E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, consoante a súmula 54 do STJ, compreendendo-se, no caso, como a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora.
A correção monetária da indenização por danos morais tem como termo inicial a data do seu arbitramento, consoante dispõe a súmula 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
III) Se as astreintes foram cominadas em decisão interlocutória, contra a qual o apelante não interpôs agravo de instrumento, operou-se a preclusão em relação à matéria e caso incorra no descumprimento incidirá a medida coativa.
IV) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ – INCI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO BANCO-RÉU – JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
II) Segundo a intelecção da súmula 54 do STJ "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO BANCO-RÉU – JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente...
E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RECURSO DO BANCO-RÉU – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – FORMA DE RESTITUIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
IV) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RECURSO DO BANCO-RÉU – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – FORMA DE RESTITUIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movim...
E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO E FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau atende aos pressupostos do art. 20 e parágrafos do CPC/1973, não deve ser alterado.
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E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO E FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO INDEVIDA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Demonstrado pelo banco que foi realizado contrato, devidamente assinado pelo requerente, com a presença de duas testemunhas, que foi realizado depósito (TED) em favor do autor e que este, apresenta extrato bancário de período diverso da data da realização do contrato, é de se reconhecer a validade da relação jurídica, não sendo possível determinar a repetição do indébito, tampouco reconhecer direito à reparação de danos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO INDEVIDA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO PREVIDENCIÁRIO, FUNDADO EM APOSENTADORIA POR IDADE – BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA EXAME DO RECURSO – REMESSA DOS AUTOS.
Fundando-se o pedido inicial em benefício previdenciário que não guarda relação de causalidade com acidente de trabalho, compete ao Tribunal Regional Federal o processamento e julgamento do recurso decorrente de feito em que o magistrado singular da Justiça Estadual atua por delegação de competência, conforme a redação do artigo 109, § 3º, da CF, já que na Comarca não há Subseção da Justiça Federal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO PREVIDENCIÁRIO, FUNDADO EM APOSENTADORIA POR IDADE – BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA EXAME DO RECURSO – REMESSA DOS AUTOS.
Fundando-se o pedido inicial em benefício previdenciário que não guarda relação de causalidade com acidente de trabalho, compete ao Tribunal Regional Federal o processamento e julgamento do recurso decorrente de feito em que o magistrado singular da Justiça Estadual atua por delegação de competência, conforme a redação do artigo...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
III- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado...
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO – 5 ANOS - COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do apelante.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso.
Tratando-se de pagamento indevido, sobre a quantia a ser devolvida deverá incidir correção monetária, pelo IGP-M/FGV, desde cada desconto, uma vez que nada acresce ao capital, visando apenas manter constante o valor da moeda, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, data em que a casa bancária foi devidamente constituída em mora.
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E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO – 5 ANOS - COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELO REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELE BENEFICIADO DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de obrigaç...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL – ÔNUS DO AUTOR – BENEFÍCIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O autor suporta os ônus de provar o fato constitutivo do direito que embasa sua pretensão, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, o que não foi alcançado porque não comprovado o alegado nexo causal entre a doença incapacitante e a atividade laboral.
Inexistindo o nexo causal entre o quadro clínico da paciente e a atividade laboral que exercia, resta indeferida a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
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E M E N T A – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL – ÔNUS DO AUTOR – BENEFÍCIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O autor suporta os ônus de provar o fato constitutivo do direito que embasa sua pretensão, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, o que não foi alcançado porque não comprovado o alegado nexo causal entre a doença incapacitante e a atividade laboral.
Inexistindo o nexo causal entre o quadro clínico da paciente e a atividade laboral que exercia...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DA LICITUDE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – fALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – DA MULTA APLICADA – POSSIBILIDADE – DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando o próprio apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da apelada.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pela consumidora, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 333, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
A função da multa cominatória é compelir a parte a cumprir a ordem judicial, não sendo possível afastá-la ou reduzir o seu valor que foi fixado de forma razoável e proporcional.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DA LICITUDE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – fALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – DA MULTA APLICADA – POSSIBILIDADE – DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar...
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ALCIRIA CEPRE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DA LEGALIDADE DOS CONTRATOS – CONTRATOS INVÁLIDOS – INDÍGENA – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA – INOCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANOS MORAIS EXISTENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE ALCIRIA CEPRE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demonstrado que o agravante está impossibilitado de exercer as atividades laborativas anteriormente exercidas, necessário o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demonstrado que o agravante está impossibilitado de exercer as atividades laborativas anteriormente exercidas, necessário o restabelecimento do benef...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado e...
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA E OU CONVERSÃO DO AUXILIO EM APOSENTADORIA – TUTELA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – ATESTADO MÉDICO POR 60 DIAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA – AUXÍLIO-DOENÇA RESTAURADO - TUTELA CONCEDIDA EM RECURSO – PROVISÓRIA POR ATÉ 60 DIAS OU A REVOGAÇÃO PELO JUIZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA E OU CONVERSÃO DO AUXILIO EM APOSENTADORIA – TUTELA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – ATESTADO MÉDICO POR 60 DIAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA – AUXÍLIO-DOENÇA RESTAURADO - TUTELA CONCEDIDA EM RECURSO – PROVISÓRIA POR ATÉ 60 DIAS OU A REVOGAÇÃO PELO JUIZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL – REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – SERVIDORAS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – DIREITO AO REGIME DE PARIDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO ART. 6º DA EC 41/2003 E EC Nº 47/2005 - STF -RE Nº590.260 - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
As servidoras que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 têm direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, situação verificada nos autos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente os honorários advocatícios contratuais eventualmente pagos ao advogado para a adoção de providências extrajudiciais é capaz de ressarcimento.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL – REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – SERVIDORAS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – DIREITO AO REGIME DE PARIDADE - REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO ART. 6º DA EC 41/2003 E EC Nº 47/2005 - STF -RE Nº590.260 - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS – REMESSA NECESSÁ...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADAS – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97 – PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF – CORREÇÃO PELO IPCA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS E PAGAS AO FINAL, CASO CONTINUE VENCIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
Procede-se, de ofício, ao reexame necessário da sentença, nos termos da Súmula 490, do STJ, quando se tratar de sentença ilíquida.
Devidamente comprovada a existência da lesão decorrente do trabalho, já consolidada, e a redução da capacidade laborativa dela decorrente, é devido o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do § 2.º, do art. 86, da Lei n.º 8.213 /91.
Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI's n.º 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data.
O pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias, devem ser realizados ao final do processo, caso o INSS continue vencido.
Adequada e proporcional a verba honorária fixada em 10% do valor correspondente ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 e da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADAS – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97 – PARCIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF – CORREÇÃO PELO IPCA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS E PAGAS AO FINAL, CASO CONTINUE VENCIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO DESNECESS...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SEGURADO JÁ RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE – HIPÓTESE DE REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a pretensão externada é de restabelecimento de benefício previdenciário, cujo pagamento cessou por decisão administrativa, evidente que pode a parte fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, porque evidente, desde logo, a negativa administrativa do seu pleito. Não houvesse ocorrido a cessação administrativa do benefício, não teria porque pleitear o seu restabelecimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SEGURADO JÁ RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE – HIPÓTESE DE REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a pretensão externada é de restabelecimento de benefício previdenciário, cujo pagam...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aplica-se nas relações de consumo o disposto no art. 27, do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados da data do conhecimento do fato, que, na espécie, se deu com a emissão do extrato do benefício junto ao INSS.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Os honorários advocatícios serão arbitrados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço, conforme determina o artigo 20, § 3.º, do CPC.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aplica-se nas relações de consumo o disposto no art. 27, do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados da data do conhecimento do fato, que, na espécie...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral