E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELA BENEFICIADA DE SEUS VALORES - DANO MORAL - QUANTIA MAJORADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro. Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso. O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido, pois, da forma como mensurado, atende ao que dispõe o artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, em especial, a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo de duração do processo e o local de prestação dos serviços.
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E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELA BENEFICIADA DE SEUS VALORES - DANO MORAL - QUANTIA MAJORADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilici...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAl CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAl CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, respond...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU SER O PERICIADO APTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DE SERVENTE DE OBRAS EXERCIDA NA OCASIÃO DO ACIDENTE RELATADOS NOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO SEM HAVER PEDIDO DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante a petição inicial, o apelante sequer mencionou acerca da existência de perícia feita anteriormente em outro processo para aproveitamento nesses autos como meio de celeridade ou economia processual. É imprescindível acrescentar que o pedido de utilização do referido exame médico como prova emprestada só se deu na fase recursal sem apreciação do Magistrado de primeiro grau, o que ocasiona supressão de instância, violando, também, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, em relação à utilização da prova emprestada, operou-se a preclusão, em consonância com o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil/1973. Deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido do autor com base no laudo pericial que concluiu ser ele apto para exercer a mesma função de servente de obras exercida na ocasião do acidente relatado nos autos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU SER O PERICIADO APTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DE SERVENTE DE OBRAS EXERCIDA NA OCASIÃO DO ACIDENTE RELATADOS NOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO SEM HAVER PEDIDO DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRAD...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° e 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu, inexistindo nos autos prova da má-fé do banco requerido quando dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, impossível a procedência do pleito de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo ser mantida a restituição na forma simples como fixada na sentença. Em relação ao arbitramento do valor a título de compensação por danos morais, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio de prudência e arbítrio do Julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais da parte, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. No caso vertente, embora a causa não possua grande complexidade, sendo, inclusive, tema recorrente nas demandas cíveis (ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), verifica-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) condiz com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser mantida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DE JUROS EM FACE DA MASSA LIQUIDANDA - APRECIAÇÃO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° E 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO Com efeito, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido no contrato nº197983, em janeiro de 2010. In casu, a ação poderia ser ajuizada até janeiro de 2015, e foi ajuizada em maio de 2014, ou seja, antes de fulminada a pretensão pelo instituto da prescrição, o que evidencia a rejeição da referida preliminar. Com efeito, emerge que a Instituição apelante não apresentou nos autos qualquer prova cabal acerca da validade do contrato dos empréstimos que supostamente teria entabulado junto à apelada, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa indígena, analfabeta e já idosa na data da contratação. Ademais, com respaldo nos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil, o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo do autor, inexiste assinatura a rogo em instrumento público a dar validade ao ato. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais, bem como, o dever à restituição dos valores descontados indevidamente. É cediço que quando do julgamento relativo aos juros de mora, eventual exigibilidade deverá ser apreciada pelo juízo competente, qual seja o juízo da Vara de Falência, logo, eventual crédito deve ser habilitado junto àquele juízo, que será o competente para os atos de eventual constrição dos bens/patrimônio pertencentes à massa falida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - MODULAÇÃO STF - MANTIDA CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA EM ATENÇÃO A VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do quadro probatório, o que se percebe é que o autor sofreu redução de sua capacidade laboral em caráter permanente, sem, contudo, estar impossibilitado de exercer atividade que garanta sua subsistência, de forma que irretocável a sentença que concedeu o benefício auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos legais. 2. No que concerne à data de início do pagamento do benefício do auxílio-acidente, correta a sentença que determinou que deve ser a partir da cessação do auxílio-doença, consoante entendimento jurisprudencial. 3. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015 a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, a contar de 29 de junho de 2009, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. Antes desta data, os juros serão de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA. Entretanto, mantém-se a sentença que determinou a correção somente pelos índices da poupança, pois não houve recurso voluntário e ao julgador é vedado a reformatio in pejus. 4. Considerando-se os requisitos do art. 85 do CPC, o percentual arbitrado pelo juízo singular (20% sobre o valor da condenação) é inadequado para o caso em tela, motivo pelo qual deve ser reduzido para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - MODULAÇÃO STF - MANTIDA CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA EM ATENÇÃO A VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do quadro probatório, o que se percebe é que o aut...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - FINANCEIRA ILEGÍTIMA PARA CONTESTAR E RECORRER - REVELIA MANTIDA E DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Apesar da BV Financeira alegar em contestação a cessão de crédito que lhe tornaria parte legítima na demanda, não juntou um documento sequer a comprová-la. 2. Sem a prova da cessão de crédito, não há razão para substituição do polo passivo. Além disso, não aproveita ao réu a contestação apresentada por terceiro. 3. Assim, deve ser mantida a sentença que indeferiu a substituição processual e decretou a revelia do Banco Votorantim, consequentemente a BV Financeira não tem legitimidade para recorrer, razão pela qual não são conhecidas as demais razões recursais por ela apresentadas. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Levando em conta os princípios e a finalidade da indenização por danos morais, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria do autor/apelante, suprimindo verba de caráter alimentar, tenho que o valor indenizatário de R$ 4.500,00 arbitrados na sentença deve ser majorado para R$ 10.000,00, "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Mais adequado arbitrar os honorários devidos ao patrono do autor em R$ 750,00, por ser valor que se apresenta suficiente, em conformidade com a complexidade da demandada causa, o tempo decorrido entre a defesa e a sentença, bem como a média que se atribui em casos semelhantes (R$ 1.500,00 em caso de total procedência). Ficam mantidos os honorários devidos ao patrono do banco, ante a vedação da reformatio in pejus.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - FINANCEIRA ILEGÍTIMA PARA CONTESTAR E RECORRER - REVELIA MANTIDA E DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Apesar da BV Financeira alegar em contestação a cessão de crédito que lhe tornaria parte legítima na demanda, não juntou um documento sequer a comprová-la. 2. Sem a prova da cessão de crédito, não há razão para substituição do polo passivo. Além disso, não aproveita ao ré...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. III- Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMEN...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não comprovada a má-fé da insti...
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - JUROS DE MORA - APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA SE O VALOR DOS CRÉDITOS EXCEDER AO DA MASSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É vedada a incidência de juros em face da massa falida se o ativo for insuficiente para o pagamento dos credores.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - JUROS DE MORA - APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA SE O VALOR DOS CRÉDITOS EXCEDER AO DA MASSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter repa...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Não se considera como protelatório o recurso interposto pela parte sucumbente que objetiva a reforma da sentença, até porque a parte prejudicada está exercendo um direito expressamente previsto em lei. Logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Sendo o adicional de insalubridade verba de caráter transitório, que não incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, não há falar em sua incidência para fins de composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Não se considera como protelatório o recurso interposto pela parte sucumbente que objetiva a reforma da sentença, até porque a parte prejudicada está exercendo um direito expressamente previs...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO INSS. 3.Não há julgamento extra petita ao ser deferido à parte autora um benefício em vez de outro, desde que comprovados os requisitos legais daquele e não deste, uma vez que vigora o princípio da fungibilidade na concessão dos benefícios previdenciários. 2.Comprovado o preenchimento dos requisitos, deve ser concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO INSS. 3.Não há julgamento extra petita ao ser deferido à parte autora um benefício em vez de outro, desde que comprovados os requisitos legais daquele e não deste, uma vez que vigora o princípio da fungibilidade na concessão dos benefícios previdenciários. 2.C...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. III- Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15%, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA E INDÍGENA - ASSINATURA A ROGO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECUR...
E M E N T A - PRELIMINAR - MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA LIMINARMENTE - PRELIMINAR DO RÉU/APELANTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Para que a parte tenha interesse recursal deve ter sido sucumbente em relação ao capítulo da sentença do qual recorre. Se não houve sucumbência, a parte é carecedora do direito ao recurso, por falta de interesse de agir. A determinação de suspensão dos descontos feitos em proventos do autor, não destinada ao apelante, mas sim ao INSS, bem como o fato de que já foi atendido pela autarquia previdenciária, afasta a pretensão de exclusão da multa, por ausência de interesse recursal. Preliminar não conhecida por ausência de interesse de agir. APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. VI) A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. VII) Recurso do réu conhecido parcialmente, na parte conhecida, parcialmente provido VIII) Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - PRELIMINAR - MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA LIMINARMENTE - PRELIMINAR DO RÉU/APELANTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Para que a parte tenha interesse recursal deve ter sido sucumbente em relação ao capítulo da sentença do qual recorre. Se não houve sucumbência, a parte é carecedora do direito ao recurso, por falta de interesse de agir. A determinação de suspensão dos descontos feitos em proventos do autor, não destinada ao apelante, mas sim ao INSS, bem como o fato de que já foi atendido pela autarquia previdenciária, afasta a pretensão de exclusão da multa, por ausê...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PARCELAS ATUALIZADAS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REsp nº 1.061.530/RS - RECURSO DESPROVIDO. Afiguram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência quando se constata a prática de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, como também que os descontos das parcelas na conta corrente do cliente absorvem praticamente os parcos proventos da sua aposentadoria. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descarateriza a mora e impede a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PARCELAS ATUALIZADAS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REsp nº 1.061.530/RS - RECURSO DESPROVIDO. Afiguram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência quando se constata a prática de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, como também que os descontos das parcelas na conta corrente do cliente abso...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO PROVENIENTE DE APOSENTADORIA - RETENÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCABIMENTO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COERCITIVA - APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O desconto em conta corrente do mutuário para fins de pagamento de suposto empréstimo inadimplido, ainda que exista cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira deve buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. Verifica-se, portanto, a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o notório prejuízo decorrente dos débitos efetuados em verba de natureza alimentar. 2 - Afigura-se razoável e proporcional a fixação de multa diária, a qual deve ser limitada ao prazo de 30 dias, com a finalidade de garantir a eficácia da medida de urgência e evitar a desobediência daquele que é recalcitrante em não atender o comando judicial.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO PROVENIENTE DE APOSENTADORIA - RETENÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCABIMENTO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COERCITIVA - APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O desconto em conta corrente do mutuário para fins de pagamento de suposto empréstimo inadimplido, ainda que exista cláusula auto...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento Indevido
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ACIDENTE EM SERVIÇO - PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 2.590/2002 - SENTENÇA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não tendo sido comprovado que a invalidez ensejadora da aposentadoria do militar decorre de acidente em serviço, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão indenizatória formulada com base no art. 8º da Lei Estadual nº 2.590/02. 2 - Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados para remunerar o trabalho do advogado na instância singular, nos termos do § 11 do artigo 85. 3 - O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária, levando em consideração as diretrizes estabelecidas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, bem como a ausência de êxito da pretensão recursal.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO - POLICIAL MILITAR APOSENTADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ACIDENTE EM SERVIÇO - PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ART. 8º DA LEI ESTADUAL N. 2.590/2002 - SENTENÇA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não tendo sido comprovado que a invalidez ensejadora da aposentadoria do militar decorre de acidente em serviço, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão indenizatória formulada com base no art. 8º da Lei Estadual nº 2.590/02. 2 - Tratando-se de recurso in...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Diárias e Outras Indenizações