PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Em relação à autora MARIA DA CONCEIÇÂO PAULINO DA SILVA, consta: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, datada de 1984, fl. 9; recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município. A autora MARIA FERREIRA LIMA apresentou aos autos: Certidão de Casamento celebrado em 1957, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.15), condição esta que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; documento do cadastro nacional do trabalhador, informando a profissão da apelante como agricultora, fl. 17, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, com data de 1988, fl. 20; declaração do proprietário do imóvel rural, fl. 21; certidão de atividade rural entre 1960 e 2001, fl. 162. A autora MARIA RODRIGUES DE SOUSA colacionou os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba, desde 1984, fl. 24; documento de cadastramento do trabalhador, onde consta como segurada especial, fl. 26.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à autora MARIA FERREIRA LIMA ao pagamento das parcelas desde o ajuizamento da ação, visto não haver prova nos autos do requerimento administrativo, até a data em que foi implementada a aposentadoria administrativamente.
5. Em relação às autoras MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO DA SILVA E MARIA RODRIGUES DA SILVA, resta reconhecido o direito às aposentadorias pleiteadas, desde a data do ajuizamento da ação, devendo haver o desconto das verbas já pagas a título de amparo social.
6. Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, por ser matéria previdenciária e de caráter alimentar. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fica estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000287060, AC346677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2010 - Página 185)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da L...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346677/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER RATEADO PELA UNIÃO E PELO INSS.
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, tem esta última a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Não acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União.
2. Por ter sido a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA, extinta através da Lei n° 11.483/2007, cabe a União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade da RFFSA.
3. Afastada, também, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a compreensão de que o pleiteado pelo autor é o pagamento da sua aposentadoria na forma que lhe seja mais favorável: exclusivamente pelo RGPS ou com a complementação à conta da União.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, aplica-se, apenas, a prescrição qüinqüenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
5. O provimento do pleito de reajuste da aposentadoria de acordo com a orientação manifestada no Telefax n° 149/CORDH/2001 não advém do referido documento, mas sim da Lei nº 8.186/1991.
6. Possui o autor o direito de lhe ser pago o que lhe for mais favorável, seja a vinculação exclusiva ao referido RGPS, seja a equiparação aos ferroviários da ativa, tal qual determinado na sentença recorrida.
7. Devem-lhe ser pagas, além disso, as eventuais diferenças entre o que lhe foi pago e o que seria mais vantajoso nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
8. Verba fixada em 10% sobre a condenação devendo o valor ser rateado pela União e pelo INSS.
9. Remessa oficial e apelações da União e do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200381000256957, AC395748/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 388)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO/APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER RATEADO PELA UNIÃO E PELO INSS.
1. Sendo responsabilidade do INSS o pagamento dos proventos devidos ao ex-ferroviário, com os recursos repassados pela União, tem esta última a obrigatoriedade de integrar a lide que diga respeito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Não acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União.
2. Por ter...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA NO REGIME GERAL (LEI Nº 8.213/91) E NO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/90). ACUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Apelação em Mandado de Segurança na qual se discute a legalidade do pagamento do benefício de abono permanência previsto (Lei nº 8.213/91), por parte do INSS, a ex-servidor aposentado pelo Regime Estatutário (Lei nº 8.112/90).
- São inacumuláveis os benefícios de abono permanência e aposentadoria por tempo de serviço, salvo em caso de direito adquirido. Inteligência do art. 124, III, Lei nº 8.213/91.
- In casu, o recorrido passou a receber a partir de sua aposentadoria dois benefícios conferidos por regimes jurídicos diversos, como se de ambos participasse. Pelo Regime Geral da Previdência Social, do qual desde 1990 não mais fazia parte, recebia o abono de permanência, enquanto pelo Regime Estatutário a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 1991, nos termos da Lei 8.112/90.
- Com o advento do Regime Jurídico Único, o servidor perdeu o vínculo com a Previdência Social, extinguindo-se, dessa forma, a relação jurídica com o INSS, de forma automática e imediata, carecendo, inclusive, de manifestação do servidor atingido pelo novo ordenamento.
- Não sendo permitida a participação do servidor em dois regimes de previdência, incabível compelir o INSS a permanecer pagando o adicional de abono de permanência, sob pena do Poder Judiciário vir a instituir situação esdrúxula de um regime híbrido/misto desprovido de qualquer embasamento legal. Precedentes.
- Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200682000075760, AMS98691/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 570)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA NO REGIME GERAL (LEI Nº 8.213/91) E NO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/90). ACUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Apelação em Mandado de Segurança na qual se discute a legalidade do pagamento do benefício de abono permanência previsto (Lei nº 8.213/91), por parte do INSS, a ex-servidor aposentado pelo Regime Estatutário (Lei nº 8.112/90).
- São inacumuláveis os benefícios de abono permanência e aposentadoria por tempo de serviço, salvo em caso de direito adquir...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98691/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. No caso, a CTPS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que o demandante exerceu atividade profissional, no período de 08.06.89 a 31.10.2003, com exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 81,7 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
5. Convertendo-se o tempo de atividade especial de 08.06.89 a 31.10.2003 em tempo de atividade comum (fator 1.4), e somando-se com o tempo de atividade comum exercido nos períodos de 02.09.68 a 19.04.72, de 13.10.72 a 30.10.72, de 24.04.73 a 11.01.74, de 01.07.74 a 13.11.75, de 02.01.76 a 24.01.76, de 03.02.76 a 23.03.76, de 01.06.76 a 25.10.76, de 01.01.77 a 18.03.78, de 01.09.78 a 25.01.79, de 02.05.79 a 17.07.79, de 01.01.80 a 30.06.81, de 01.01.82 a 30.11.82, de 15.08.88 a 04.03.89 e de 01.11.2003 a 12.07.2007, resulta em favor do segurado um tempo de contribuição/serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que possibilita a concessão de aposentadoria por tempo contribuição/serviço a partir da data do requerimento administrativo (12.07.2007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida apenas neste ponto.
7. Os honorários advocatícios não devem ser fixados em valores ínfimos, a ponto de menosprezar o labor profissional do causídico. Apresenta-se razoável a condenação em honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Apelação do particular provida.
8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial provida em parte e apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200781000216230, APELREEX5670/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 547)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE MOMENTÂNEA.
1. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
2. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte
3. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95) não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto (STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
4. O direito do autor não se encontra fulminado pela prescrição porque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistência da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdência privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar.
5. A alegação de que o autor não trouxe documentos hábeis a comprovar os valores recolhidos na fonte sobre as contribuições em tela deve ser afastada, tendo em vista que o cálculo para apurar o valor devido será feito em sede de liquidação, momento no qual será necessária a comprovação dos períodos e valores a serem restituídos.
6. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200984000010620, APELREEX10528/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 425)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE MOMENTÂNEA.
1. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO MARÍTIMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, trabalhado na condição de marítimo, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desempenhada pelo apelado de marítimo de convés está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, nos termos do Decreto 83.080/79. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que durante o trabalho foi desempenhado em condições especiais, exposto aos agentes químicos e físicos, conforme laudo acostado aos autos, devendo ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar as condições insalubres a que estava submetido.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Após a conversão do tempo especial em comum, e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-lhes ser concedido o benefício em questão.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios deverão incidir no percentual dez por cento sobre o valor da condenação, contudo, o termo final será a data em que a sentença foi proferida, nos termos da Súmula 111 do C. STJ,
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200784000107060, APELREEX7043/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 550)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO MARÍTIMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, trabalhado na condição de marítimo, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desempenhada pelo apelado de marítimo de convés está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, nos termos do Decreto 83.080/79. O conjunto probatório acostado aos autos demo...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. AFASTADA
1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta ultima lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar. Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição proque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistencia da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdencia privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do resgate do capital ou da percepção da suplementação da aposentadoria. Assim, só se pode falar de prescrição quanto ao pedido de repetição das parcelas atrasadas, e naquilo que for superior ao prazo decenal já pronunciado pela sentença apelada.
2. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto (STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
3. No que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, demonstra-se razoável e proporcional a fixação do percentual em 10% sobre o valor da restituição a ser paga em favor do contribuinte, nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Não há que se falar em fixação da base de cálculo como sendo o benefício de aposentadoria suplementar suportado exclusivamente pelo contribuinte, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, vez que tal estipulação não melhor representa o proveito econômico decorrente do acolhimento do pleito nos presentes autos, afigurando-se como tal o valor do crédito a ser restituído.
4. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200485000030580, AC458290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 462)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. AFASTADA
1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta ultima lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendid...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458290/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAUDE EM MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado visava a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse autoridade coatora a se abster de submeter o impetrante a inspeção de saúde.
2. O impetrante fundamenta o seu pedido sob a alegação de que o direito à sua aposentadoria por invalidez está protegido sob o manto da coisa julgada, já que a sentença prolatada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado.
3. É verdade que a Constituição Federal de 1988 preservou a garantia individual do direito adquirido ao estabelecer no seu art. 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
4. Entretanto, a situação em tela, há de ser examinada à luz da particularidade da aposentadoria por invalidez, sempre concedida com a cláusula rebus sic stantibus. É sabido que a aposentadoria é concedida levando-se em consideração a situação do requerente ao tempo em que este implementou todas as condições para tanto, assim, a incapacidade é aferida no momento em que foi concedido o aludido benefício.
5. Assim, por se tratar de relação jurídica continuativa as sentenças proferidas neste sentido fazem coisa julgada rebus sic stantibus, significa dizer que a sentença é eficaz enquanto perdurarem em sua integridade os fatos e os fundamentos jurídicos, sendo, desta forma, passíveis de alteração sem qualquer violação à coisa julgada. Deste modo, a administração, através, de sua equipe médica, constatar que o militar se encontra apto para o trabalho, não há como mantê-lo na inatividade.
6. Nesta circunstância, não cabe ao demandante invocar os institutos do direito adquirido e da coisa julgada para respaldar o seu alegado direito, já que a aposentadoria por invalidez tem por pressuposto a incapacidade, sendo, então, lícito à administração, a realização da inspeção médica para verificar a atual situação do militar.
7. Precedente: TRF2, Sétima Turma Especializada, REO - 400303, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julg. 25/06/2008, publ. DJ:03/07/2008,pág. 126, decisão unânime.
8. Em caso de ilegalidade ou abuso de direito in concreto, poderá o impetrante, se assim o desejar, ajuizar ação própria para discutir tal situação; o que não pode ele, no entanto, é se furtar de comparecer à perícia médica para a qual foi convocado, pois, como já assinalado alhures, não há de se falar em direito adquirido ou coisa julgada a impedir a avaliação da permanência, ou não, da situação constatada quando do momento da concessão do benefício.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000014320, AC480161/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 327)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAUDE EM MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado visava a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse autoridade coatora a se abster de submeter o impetrante a inspeção de saúde.
2. O impetrante fundamenta o seu pedido sob a alegação de que o direito à sua aposentadoria por invalidez está protegido sob o manto da coisa julgada, já que a sentença prolatada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi confirmada pelo Tribunal Regional Federa...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480161/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DE SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESTABELECIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não faz jus ao abano de permanência, o servidor que completa o tempo para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, II e parágrafo 19, da CF/88. Na espécie, desde 14.10.2001, o apelante completou 70 (setenta) anos de idade, não possuindo mais, desde aquela época, o direito ao supracitado benefício, nem muito menos ao seu restabelecimento.
2. Não é possível a devolução dos valores recebidos a título de abono de permanência entre 14.10.2001 (data da aposentadoria compulsória) até o momento da suspensão do pagamento do mencionado benefício pelo INSS. É que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, mormente quando se trata de verba de caráter alimentar, destinada ao consumo imediato. Apelação provida neste ponto.
3. Ademais, não se vislumbra, na espécie, a má-fé do impetrante. Ela não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada, o que não ocorreu nos autos Se houve prejuízo à Previdência Social, foi o Município quem deu causa, vez que era a referida entidade quem deveria iniciar o processo de aposentadoria compulsória do servidor assim que ele completasse os 70 (setenta) anos de idade, tendo o ente municipal se omitido em sua obrigação, mesmo quando instado pela Autarquia Previdenciária para tanto.
4. Apelação do particular provida em parte.
(PROCESSO: 200984010009406, AC492438/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 414)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA DE SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A DATA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESTABELECIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não faz jus ao abano de permanência, o servidor que completa o tempo para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, II e parágrafo 19, da CF/88. Na espécie, desde 14.10.2001, o apelante completou 70 (setenta) anos de idade, não possuindo mais, desde aquela época, o direito ao supracitado benefício, nem muito menos ao...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492438/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DA MP 2048/2000. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ANTES DA CRIAÇÃO DA FCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Objetiva o autor, a incorporação, aos seus proventos, da Função Comissionada Técnica, a teor do Decreto 4515, de 2002.
2. O PARÁGRAFO 7º do artigo 58 foi expresso ao afirmar que a Função Comissionada Técnica não se incorpora aos proventos de aposentadoria, bem como não há o que se falar em inconstitucionalidade da MP nº 2048/2000, vez que a Função em comento não é considerada "benefício ou vantagem" como está expresso no artigo 7º da EC Nº 41/2003.
3. In casu, tal proibição a incorporação aos proventos de aposentadoria também não fere o artigo 7º da EC Nº 41, de 2003, até porque o autor aposentou-se antes da criação da referida Função Comissionada Técnica, o que, naturalmente, já afasta qualquer direito adquirido, vez que nunca a recebeu.
4. Apelação Improvida.
(PROCESSO: 200583000125141, AC387215/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 321)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 58 DA MP 2048/2000. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA ANTES DA CRIAÇÃO DA FCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Objetiva o autor, a incorporação, aos seus proventos, da Função Comissionada Técnica, a teor do Decreto 4515, de 2002.
2. O PARÁGRAFO 7º do artigo 58 foi expresso ao afirmar que a Função Comissionada Técnica não se incorpora aos proventos de aposentadoria, bem como não há o que se falar em inconstitucionalidade da MP nº 2048/2000, vez que a Função em comento não é...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DUPLA. LEI Nº. 2.752/1956. NECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA OS DOIS SISTEMAS.
1 Inicialmente, vale ressaltar que a dupla aposentadoria tem seu suporte legal na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, de sorte que para fins de recebimento do citado benefício, o segurado tem que preencher os requisitos dos dois regimes.
2. Hipótese em que o falecido era aposentado estatutário da RFFSA, de modo que a Apelante faz jus, apenas, ao rececimento da referida pensão.
3. No caso específico de servidor ex-ferroviário, o Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento quanto a não existir direito a dupla aposentadoria, se admitido como servidor autárquico: Súmula n. 371 - "Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito à dupla aposentadoria".
4. Ressalte-se que o de cujus não comprovou o preenchimento do tempo de contribuição para o recebimento da aposentadoria pelo RGPS, inexistindo, assim, o direito à pensão em questão.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000054610, AC498449/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 260)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DUPLA. LEI Nº. 2.752/1956. NECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA OS DOIS SISTEMAS.
1 Inicialmente, vale ressaltar que a dupla aposentadoria tem seu suporte legal na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, de sorte que para fins de recebimento do citado benefício, o segurado tem que preencher os requisitos dos dois regimes.
2. Hipótese em que o falecido era aposentado estatutário da RFFSA, de modo que a Apelante faz jus, apenas, ao rececimento da referida pensão.
3. No caso específico de servidor ex-ferroviário, o Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento quanto a não...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498449/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Embargos de Declaração desafiados pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação por si interposta e à Remessa Necessária, para o fim de consignar que apenas seria inexigível (e, portanto, passível de restituição), o imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria que correspondesse às contribuições vertidas à entidade de previdência privada pelo próprio empregado e já tributadas a esse título.
2. O acórdão embargado não apresenta divergências com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que também limitou o direito à inexigibilidade do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos autores, às contribuições vertidas pelo empregado à entidade de previdência privada sobre as quais já houvesse incidido a exação.
3. Nada obstsante, a decisão sob censura não fez qualquer referência à Lei nº. 7.713/88, sob a égide da qual as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar eram efetivamente tributadas na fonte.
4. A título de esclarecimento, integra-se o julgado, para o fim de deixar expresso que devem ser excluídos da incidência do IRPF os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas, pelos Autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei nº. 7.713/88), devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
5. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20018500002025101, EDAC290206/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 573)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Embargos de Declaração desafiados pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação por si interposta e à Remessa Necessária, para o fim de consignar que apenas seria inexigível (e, portanto, passível de restituição), o imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria que correspondesse às contribuições vertidas à entidade de previdência...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC290206/01/SE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta última lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar. Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição proque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistencia da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdencia privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do capital, na suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição.
2. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
4. Como não se está reconhecendo a repetição do indébito, mas tão somente o direito de compensação dos valores recolhidos durante o lapso de tempo de vigência da Lei 9.250/95 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), reconheço indevida a incidência do IR sobre o benefício de previdência privada auferido pelo Apelado, a partir do seu recebimento, em até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a este título, sob a égide da Lei 7.713/88.
3. "Os proventos de aposentadoria e reforma de titularidade de pessoa portadora de uma das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do Imposto de Renda. 2. O início da isenção há de corresponder à data em que comprovada a moléstia." Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC- Apelação Cível - 442695 Processo: 200582000139848 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 13/05/2008 Relator(a) Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira).
4. Consoante se observa nos autos, a Fazenda reconheceu, através de parecer de sua Junta Médica, que o Apelante é realmente portador de enfermidade grave que lhe confere direito à isenção de Imposto de Renda. Tanto assim que revisou sua declaração de rendimentos, desde o início da patologia, sendo apurado um saldo de imposto a restituir. Dessa forma, de prevalecer o entendimento exarado na sentença acerca da carência de ação do Recorrente quanto a tal pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000025741, AC488642/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 217)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488642/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Declaratórios desafiados pelos Autores/Apelantes ao argumento de que o acórdão proferido por esta col. Terceira Turma não teria se pronunciado sobre a totalidade dos pedidos formulados na Petição Inicial e na Apelação, em especial, sobre o pleito de isenção do IRPF, face à concessão da aposentadoria durante a vigência da Lei nº. 7.713/88. Além disso, indicaram que o acórdão embargado teria negado vigência ao art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº. 7.713/88, uma vez que apenas reconhecera o direito à isenção das parcelas de complementação de aposentadoria percebidas a partir de janeiro de 1996.
2. A decisão sob censura deixou claro que inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário, tendo-se pronunciado, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões trazidas à apreciação.
3. O acórdão embargado não negou vigência ao art. 6º, VII, "b", da Lei nº. 7.713/88. Necessidade de esclarecimento da decisão, nesse ponto, com vistas a evitar eventuais equívocos interpretativos.
4. Ao se referir ao ano de 1996, o que a decisão embargada quis deixar explícito que, a partir de tal exercício, seria, a priori, legítima a incidência do IRPF sobre as parcelas de complementação de aposentadoria percebidas das entidades de previdência privada, a teor do disposto no art. 33, da Lei nº. 9.250/95. Entretanto, com vistas a evitar o bis in idem, reconheceu-se que, a partir de tal data, os Autores fariam jus à não incidência do Imposto de Renda apenas sobre as complementações de aposentadoria que correspondessem às contribuições por si efetuadas à entidade de previdência privada, no período de vigência da Lei nº. 7.713/88 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), uma vez que sobre tais contribuições já incidira a exação.
5. Esclarecimento do acórdão apenas para se consignar que, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, a matéria deve ser regida pelos dispositivos presentes neste diploma legal, de modo que são isentos do imposto de renda os benefícios que foram percebidos da entidade de previdência privada durante tal período. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº. 9.250/95 (em janeiro de 1996), a não-incidência tributária apenas pode ser reconhecida com a observância dos limites já destacados no acórdão sob censura.
6. Embargos de Declaração providos, em parte, para sanar a obscuridade detectada, esclarecendo o acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058100005784202, EDAC400497/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 778)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Declaratórios desafiados pelos Autores/Apelantes ao argumento de que o acórdão proferido por esta col. Terceira Turma não teria se pronunciado sobre a totalidade dos pedidos formulados na Petição Inicial e na Apelação, em especial, sobre o pleito de isenção do IRPF, face à concessão da aposentadoria durante a vigência da Lei nº. 7.713/88. Além disso, indi...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400497/02/CE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de hipótese na qual a autora pleiteia o restabelecimento de suposta aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, alegando o cancelamento indevido. Não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a percepção da referida aposentadoria.
2. Devidamente intimado para provar a extinção do benefício em tela ou emendar a inicial de modo a requerer a concessão do mesmo, quedou-se inerte o particular, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório concernente ao fato constitutivo de seu direito.
3. Escorreita a sentença a quo, extinguindo o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, VI, face à evidente falta de interesse processual, pois descabe falar-se em reintegração de aposentadoria por idade se não consta no processo sequer uma única comprovação de que esta tenha sido realmente concedida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781010005847, AC493264/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 82)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de hipótese na qual a autora pleiteia o restabelecimento de suposta aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, alegando o cancelamento indevido. Não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a percepção da referida aposentadoria.
2. Devidamente intimado para provar a extinção do benefício em tela ou emendar a...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493264/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RAMO DE FARMÁCIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96.
- Consoante formulário DSS-8030 e Laudo Pericial assinado por engenheira de segurança do trabalho que repousam às fls. 20/22, no período de 01/07/1971 a 30/07/1975, o postulante laborou, no ramo de farmácia: 'estocando agentes químicos, preparando os produtos e manipulando os agentes químicos destinados a fórmulas', exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos que continham sempre a presença de, no mínimo, um ácido forte (item II.3 do Laudo Pericial). Logo, tal atividade deve ser classificada como insalubre, código 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94, de modo que tem direito o autor à conversão deste período especial em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- O direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, é assegurado ao contribuinte que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação da emenda, desde que reúna 53 anos de idade e 35 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 35 anos para a aposentadoria em comento, o qual, neste caso, consiste num período de 4 meses e 28 dias, vez que na referida data faltava apenas 2 anos e 20 dias para completar os 35 anos exigidos.
- O requisito etário se cumpriu em 22/04/2007, tendo em vista que o recorrido nasceu em 22/04/1954 (fl. 12).
- Assim, computando o tempo de contribuição do demandante, conforme as anotações de sua CTPS, com a devida conversão do tempo especial em comum, até à data do requerimento administrativo, conta-se mais de 36 anos, constituindo tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, pelo que faz jus o apelante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
- Os juros moratórios em débito previdenciário, consoante precedentes desta Quarta Turma devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 - STJ), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- A verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual fixado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vincendas, hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, pelo que não adiantou despesas processuais, logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ, determinar que os juros de mora devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e isentar a autarquia do pagamento/ressarcimento das custas processuais.
(PROCESSO: 200784000092420, APELREEX251/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 747)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RAMO DE FARMÁCIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96.
- Consoante formulário DSS-8030 e Laudo Peri...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178 STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido interposto por MANOEL CARLOS DA SILVA ao benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
2. A controvérsia do presente caso diz respeito a saber se o apelante, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário ora requerido.
3. Sobre a matéria trazida a exame, a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 48, PARÁGRAFO 1º e PARÁGRAFO 2º, que são requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
4. O atendimento ao requisito da idade não será empecilho, já que o apelante é nascido em 02/09/1944, conforme se constata do cópia da Carteira de Identidade à fl. 09, perfazendo mais de sessenta (60) anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como o judicial.
5. Comprova a qualidade de trabalhador rurícola os documentos acostados aos autos: : a) Certidão emitida pela 69ª Zona Eleitoral de São Bento-PB, na qual indica como ocupação a agricultura, juntada à fl.10; b) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento-PB à fl. 11; c) Contrato Particular de Parceria Agrícola (fl.12); d)Declaração de exercício de atividade rural em nome do apelado, (fl.13); e)Declaração da EMATER-PB informando que o autor participou do PROGRAMA DE FRENTES PRODUTIVAS DE TRABALHO (fl. 17/18), dentre outros.
6. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo (fls. 62/64), é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
7. .Concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 20/11/2006 (data do requerimento administrativo).
8. No que diz respeito aos juros de mora é devida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, apenas nas parcelas posteriores a 30/06/2009, data em que fora publicada o referido dispositivo legal.
Assim, com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei.
9. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. No que tange a condenação da Autarquia Previdenciária em custas processuais conforme Súmula 178 do STJ, entendo que, embora a causa tenha sido apreciada e decidida por Juiz de Direito, o autor, vitorioso na demanda, é beneficiário da justiça gratuita (fl. 32), nada sendo devido, a título de reembolso, uma vez que nada despendeu sob essa rubrica.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00017898220104059999, AC501834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 275)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178 STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido interposto por MANOEL CARLOS DA SILVA ao benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
2. A controvérsia do presente caso...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501834/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que o autor, pleiteando a transformação de aposentadoria com proventos proporcionais, deferida na via administrativa, em aposentadoria especial, interpõe recurso de apelação restringindo-se a verberar cerceamento de defesa, ante a inexistência de produção de prova em juízo;
2. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa, quando as provas colacionadas aos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador sobre a matéria, podendo, assim, ser realizado o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o demandante, embora devidamente intimado para indicar as provas que pretendesse produzir, deixou transcorrer in albis o prazo determinado para tanto, restando, portanto, precluso qualquer pedido a este título.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000121375, AC500635/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/07/2010 - Página 102)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caso em que o autor, pleiteando a transformação de aposentadoria com proventos proporcionais, deferida na via administrativa, em aposentadoria especial, interpõe recurso de apelação restringindo-se a verberar cerceamento de defesa, ante a inexistência de produção de prova em juízo;
2. Não se há falar em cerceamento do direito de defesa, quando as provas colacionadas ao...
Data do Julgamento:08/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500635/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº. 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Deseja o apelante édito judicial no sentido de compelir a CONAB a recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, na parte do empregador e do empregado, no período de 06/1990 a 05/2004, bem como o INSS a reconhecer a sua condição de contribuinte até 1998 e receber as contribuições que serão pagas pela CONAB, computando o período para fins de aposentadoria.
2. A Lei nº. 8.878/94 reconheceu a condição de anistiados políticos de servidores públicos e empregados afastados, no período de março/90 a setembro/92, permitindo as suas readmissões aos respectivos serviços e estabelecendo que os efeitos financeiros serão devidos apenas a partir do retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Arts. 1º e 6º).
3. Na espécie, admitir-se o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, com o pagamento das contribuições previdenciárias referente a ele, como deseja o autor, seria, por vias transversas, conferir efeito financeiro à anistia que está expressamente vedado pelo art. 6º, da Lei nº. 8.878/94.
4. Destarte, inexistindo amparo legal à contagem como tempo de serviço do período relativo ao afastamento da atividade laborativa, não faz jus o autor ao cômputo de tempo fictício, para fins de integralização de aposentadoria por tempo de contribuição, nem muito menos o direito de exigir da CONAB o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 06.90 a 05.2004.
5. Precedentes dos TRFs das 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200983000065460, AC492265/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 577)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº. 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Deseja o apelante édito judicial no sentido de compelir a CONAB a recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, na parte do empregador e do empregado, no período de 06/1990 a 05/2004, bem como o INSS a reconhecer a sua condição de contribuinte até 1998 e receber as contribuições que serão pagas pela CONAB, computando o período para fins de aposentadoria.
2....
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM A CONSEQÜENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS QUESTIONADOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 23/25; 72; 76). FORMULÁRIOS DO INSS (DS-8030 - FLS. 41; 74; 80; 81). LAUDO PERICIAL (FLS. 43/71; 75; 82/95).
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/12/2005.
- Se restou comprovado através de cópia da CTPS; de formulários do INSS, preenchidos por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que o autor laborou em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu que o autor laborou em condições especiais e determinou a conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- "Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica
antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db." (AgRg no REsp 727497 / RS; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; SEXTA TURMA; julg. 31/05/2005; DJ 01/08/2005 p. 603)
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200680000042592, AMS98913/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 607)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM A CONSEQÜENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS QUESTIONADOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 23/25; 72; 76). FORMULÁRIOS DO INSS (DS-8030 - FLS. 41; 74; 80; 81). LAUDO PERICIAL (FLS. 43/71; 75; 82/95).
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: A...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98913/AL