Processual Civil e Previdenciário. Trabalhador Rural. Pedidos alternativos: Restabelecimento de amparo social ou conversão em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos para o segundo pleito. Condição de rurícola e carência legal demonstradas. Perícia judicial. Incapacidade permanente. Direito à aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Juros de mora. Fixação. Lei 11.960/2009. Aplicação imediata.
1. Perícia judicial que atestou a incapacidade laborativa permanente do demandante, trabalhador rural, portador de doença crônica. Atendimento à carência legal mediante as provas material, testemunhal e o laudo social. Suficiência. Prejudicado o pedido de restabelecimento do amparo social.
2. Demonstrada a incapacidade total do promovente, apenas com a apresentação do laudo judicial, deve a aposentadoria por invalidez ser implantada a contar deste marco (24 de julho de 2007), em sintonia com precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 437.096-SE, de minha relatoria, julgado em 10 de abril de 2008.
3. Com a edição da Lei 11.960/2009, passarão a ser utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para corrigir o débito, quanto para computar os juros moratórios, por ser regra processual de aplicação imediata.
4. Remessa oficial provida, em parte, para determinar que a aposentadoria por invalidez seja paga a contar data da apresentação do laudo judicial e para ressalvar a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção do débito. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990042679, APELREEX9157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 404)
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Processual Civil e Previdenciário. Trabalhador Rural. Pedidos alternativos: Restabelecimento de amparo social ou conversão em aposentadoria por invalidez. Atendimento aos requisitos para o segundo pleito. Condição de rurícola e carência legal demonstradas. Perícia judicial. Incapacidade permanente. Direito à aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Juros de mora. Fixação. Lei 11.960/2009. Aplicação imediata.
1. Perícia judicial que atestou a incapacidade laborativa permanente do demandante, trabalhador rural, portador de doença crônica. Atendimento à carência legal mediante as provas materi...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
2. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. No caso dos autos, o Autor se aposentou na data de 17.05.1990. Assim, devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 1996, observando-se o prazo prescricional determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de casos semelhantes ao presente, também já firmou o entendimento segundo o qual o Autor não tem o ônus de produzir a prova de que houve tributação sobre os valores pagos à entidade de previdência complementar, no regime da Lei nº. 7.713/88, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar a eventual existência de tal fato impeditivo. Precedente do STJ.
4. Não pode prosperar a pretensão do Autor/Apelante de obter, definitivamente, o direito à não-incidência do imposto de renda sobre 1/3 (um terço) do complemento de aposentadoria por si recebido, conforme pleito deduzido na sua petição inicial (fls. 15). Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelo Autor, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ.
5. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
6. Quanto ao pedido de tutela antecipada, penso que não se mostra adequado o seu deferimento no presente estágio processual, tendo em vista que os recursos cabíveis contra o presente "decisum", em regra, apenas possuem efeito devolutivo. Ademais, também não vislumbro a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito cujo preenchimento se faz necessário para o deferimento da medida requestada. Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200881000107020, APELREEX9791/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 159)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Hipótese em que o Autor começou a receber os benefícios de suplementação de aposentadoria na data de 16/12/2007. Não há o que se falar, pois, em decurso do prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/07/2009.
4. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
5. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
6. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional.
7. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
8. Honorários advocatícios, arbitrados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), majorados para o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º, do CPC. Apelação do Autor provida. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200985000034182, AC494213/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 156)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494213/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5º. LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 7º, DO ART . 36, DO DECRETO Nº 3.048/99.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, não prevalece a forma de cálculo da RMI prescrita no PARÁGRAFO 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, e sim a contida no art. 44 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI, a regra insculpida no PARÁGRAFO 5º, do art. 29, do referido diploma legal, relativamente ao período em que esteve em gozo do auxílio doença.
2. O mencionado decreto não poderia trazer uma nova regra de cálculo para a RMI da aposentadoria por invalidez quando a própria lei, a de nº 8.213/91, que é regulamentada por ele, não faz qualquer ressalva a respeito do cálculo para fixação da RMI desse benefício no caso de ele resultar de uma transformação de um auxílio-doença, especialmente quando esta nova regra é contrária ao teor do texto legal, objeto da regulamentação.
3. Assegurado o direito do autor a ter retificada a RMI da aposentadoria por invalidez na forma pleiteada, sendo o pagamento das diferenças daí decorrentes acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os juros moratórios deverão ser cobrados a contar da citação, à razão de 1% ao mês .
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000109501, AC461953/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 253)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5º. LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 7º, DO ART . 36, DO DECRETO Nº 3.048/99.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, não prevalece a forma de cálculo da RMI prescrita no PARÁGRAFO 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, e sim a contida no art. 44 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do salário-de-benef...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461953/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA FEDERAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO DE ACORDO COM O ARTIGO 2º DA EC 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004.
- As razões da apelação da União se fundam apenas em questões genéricas que não guardam relação com a fundamentação levada em consideração na sentença vergastada. Apelo da União não conhecido.
- Resta incontroverso nos presentes autos que a autora aposentou-se de acordo com a regra insculpida no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, no dia 21/09/2005, conforme documentos colacionados aos autos, cujos proventos foram calculados de acordo com a média aritmética simples das maiores contribuições de todo o período contributivo (80% oitenta por cento) do período básico de cálculo.
- In casu, reconhecido o direito à percepção das progressões/promoções na carreira de Procurador Autárquico através da Portaria nº 462/2006, com efeitos retroativos aos períodos aquisitivos de 01/07/2000 a 30/06/2001 e 01/07/2001 a 30/06/2002, tais valores deverão ser considerados para cálculo dos proventos de aposentadoria, por estarem inseridos no seu PBC - período básico de cálculo, com a revisão para fixação do valor inicial do benefício.
- A aplicação da presente regra de aposentadoria garantiu a integralidade na fixação do valor da aposentadoria, mas ocasionou o fim da paridade com os servidores ativos, sendo esta substituída pelos índices de reajuste concedido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Inteligência do artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88 c/c o artigo 15, da Lei 10.887/04.
- Os valores pagos em atraso deverão incidir correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, observará a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação, e a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009. verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Sentença reformada neste ponto.
- Apelação da União não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000105286, AC444513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 335)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA FEDERAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO DE ACORDO COM O ARTIGO 2º DA EC 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004.
- As razões da apelação da União se fundam apenas em questões genéricas que não guardam relação com a fundamentação levada em consideração na sentença vergastada. Apelo da União não conhecido.
- Resta incontroverso nos presentes autos que a autora aposentou-se de acordo com a regra insculpida no artigo 2º, da E...
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. SUBSTITUÍDOS DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO PESSOAL DA REDE DE VIAÇÃO CEARENSE. RMI. CRITÉRIO DE REJUSTE DE APOSENTADORIA. TELEFAX 149. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO(S) RECORRENTE(S) DA APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pela RFFSA, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de aposentadoria, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da União, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da União, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
2. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal
tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77.
3. É de se reconhecer, por sua vez, o direito ao cumprimento do Telefax 149/CORHU/2001 no benefício dos Recorridos para prevalecer a situação mais vantajosa ao ex-ferroviário, ou a percepção do benefício reajustado unicamente pelo INSS ou complementado pela União, nos casos em que o salário reajustado se mostre inferior ao percebido pelo servidor da ativa
4. A mencionada complementação tão-só é estabelecida ao momento em que o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o ex-ferroviário receberia se em atividade estivesse, buscando, assim, assegurar a paridade entre ativos e inativos.
5. Valendo-se dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa. Nesse caso, não incidirá a complementação que seria suportada pela União.
6. Se após a incidência do reajuste anual do RGPS, o benefício do ex-ferroviário continuar inferior aos vencimentos dos seus colegas da ativa, aí sim, deverá incidir a complementação, cujo pagamento será realizado pelo INSS, às expensas da União.
7. A mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, e, quanto à prescrição, o parágrafo 1º do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que estarão prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Contudo, a norma não atinge o próprio direito, limita-se às prestações anteriores ao qüinqüênio anterior ao início da demanda. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 20.11.2003, as parcelas anteriores a 20.11.1998, encontram-se atingidas pela prescrição.
8. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111-STJ, sendo que, divididos: a União arcará com 5%(cinco por cento) e a Autarquia Previdenciária com os outros 5%(cinco por cento).
9. Quanto aos juros de mora, eles são incidentes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), aplicando-se ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência dos juros, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
10. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000268790, AC430958/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 392)
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PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. SUBSTITUÍDOS DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO PESSOAL DA REDE DE VIAÇÃO CEARENSE. RMI. CRITÉRIO DE REJUSTE DE APOSENTADORIA. TELEFAX 149. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO(S) RECORRENTE(S) DA APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pela RFFSA, não há razão para qualquer digr...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430958/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 30.06.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recalculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
5. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ.
6. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
7. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, nos termos da Súmula 111, do STJ.
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000216490, AC472647/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 349)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos cr...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472647/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NOVA LEI DE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Alega a parte autora que a fundamentação do voto foi em sentido diverso do que restou determinado na sentença de primeiro grau, uma vez que baseou sua tese na possibilidade de conversão do tempo de serviço trabalhado na atividade especial em comum e não na concessão da aposentadoria especial.
2. O INSS, em suas razões, requer seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova de juros, cuja vigência se deu antes do julgamento do acórdão embargado.
3. Assiste razão à parte autora. Constata-se equívoco entre o discorrido no voto, e o objeto da ação.
4. Verifica-se claramente que a decisão deve ser no sentido de conceder o benefício de aposentadoria especial, uma vez que restou demonstrado o labor em atividade especial por período superior a 25 anos.
5. Não há como deixar de identificar na hipótese a presença do erro apontado pela embargante, de modo que no acórdão, onde se trata da aplicação do artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, bem como, do §5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, aplique-se apenas o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria especial.
6. A decisão atacada deveria se manifestar expressamente, em razão da remessa necessária, acerca da aplicação de juros moratórios no percentual de 1% ao mês. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2008, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para reconhecer o erro apontado, sanando o vício, sem atribuição de efeitos modificativos, bem como, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a condenação da autarquia federal nos juros de mora no percentual de 1% ao mês.
(PROCESSO: 20088500002126202, EDREO470497/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 209)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NOVA LEI DE JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Alega a parte autora que a fundamentação do voto foi em sentido diverso do que restou determinado na sentença de primeiro grau, uma vez que baseou sua tese na possibilidade de conversão do tempo de serviço trabalhado na atividade especial em comum e não na concessão da aposentadoria especial.
2. O INSS, em suas razões, requer seja sanada a omissão quanto à não aplicação de lei nova de juros, cuja vigência se deu antes do julgamento...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO470497/02/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Alega a embargante que a fundamentação do voto foi em sentido diverso do que restou determinado na sentença de primeiro grau, uma vez que baseou sua tese na possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum e não na concessão da aposentadoria especial.
2. Assiste razão ao embargante. Constata-se equívoco entre o discorrido no voto, e o objeto da ação.
3. Verifica-se claramente que a decisão deve ser no sentido de conceder o benefício de aposentadoria especial, uma vez que restou demonstrado o labor em atividade especial por período superior a 25 anos.
4. Não há como deixar de identificar na hipótese a presença do erro apontado pela embargante, de modo que no acórdão, onde se trata da aplicação do artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99, bem como, do parágrafo 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, aplique-se apenas o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria especial.
5. No que tange à fixação dos juros da mora, entende-se que não assiste razão ao embargante. O art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.960/09 (lei modificadora), em 30.06.2009. Como a presente ação foi ajuizada em 2006, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, nos termos do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para reconhecer o erro apontado, sanando o vício, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20068200007355601, EDREO474128/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 148)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Alega a embargante que a fundamentação do voto foi em sentido diverso do que restou determinado na sentença de primeiro grau, uma vez que baseou sua tese na possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum e não na concessão da aposentadoria especial.
2. Assiste razão ao embargante. Constata-se equívoco entre o discorrido no voto, e o objeto da ação.
3. Verifica-se claramente que a decisão deve ser no sentido de conceder o benefício de aposentadoria especial, uma v...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO474128/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
2. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte
3. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95) não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
4. O direito dos Apelantes não se encontra fulminado pela prescrição porque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistência da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdência privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar.
5. Honorários advocatícios a cargo da União fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000133713, AC458159/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 466)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetua...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458159/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. PROFESSOR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a proibição da contagem do tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.226/1975, que dispunha sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade privada; bem como sobre a limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/81.
2. Na decisão colegiada embargada, o acórdão entendeu pela possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial de ex-celetista, exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, que se incorpora ao patrimônio do titular; reconhecendo que as atividades professor universitário prestadas pelo impetrante são consideradas penosas, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro anexo), não havendo qualquer vedação a que se faça a contagem acrescida de tempo de serviço prestado em condição especial, para efeito de concessão de aposentadoria.
3. Muito embora tenham os presentes autos sido remetidos a este egrégio Tribunal apenas por força da remessa obrigatória, em virtude da ausência de interposição de recursos voluntários, e não terem tais pontos sido levantados, vale o enfrentamento dos mesmos para integrar a decisão colegiada, aclarando o julgado.
4. Quanto à alegação de contagem recíproca, tal questão não se enquadra no caso dos autos, tendo em vista que a presente hipótese não se trata de contagem em dobro de tempo de contribuição, já que o demandante não trabalhou, no mesmo período em serviço público e privado, mas desempenhou uma atividade (Professor Universitário da Universidade Federal da Paraíba), pretendendo contar como tempo especial apenas o período anterior à instituição do Regime Jurídico Único do Servidor Público, para fins de aposentadoria comum proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5. No que se refere à alegação de limitação do período de conversão do tempo de exercício no magistério até a vigência da EC 18/8, observa-se que a mesma também não se aplica ao caso, tendo o acórdão seguido o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
6. Ressalta-se que o STF já enfrentou a questão em tela, entendendo que não limita, no caso de professor, o direito à contagem ponderada à data da publicação da EC nº 18/81.
7. Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para aclarar o julgado. Sem concessão de efeitos infringentes ou modificativos.
(PROCESSO: 20068200005520701, EDREO96687/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 391)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. PROFESSOR. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A hipótese é de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a proibição da contagem do tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.226/1975, que dispunha sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público federal e de atividade pr...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO96687/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
1. O cerne da questão está em saber se procede a alteração do critério do pagamento da GED à apelante, de modo que passe a receber tal gratificação de forma proporcional, a semelhança de sua aposentadoria.
2. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos.
3. Se a demandante optou por ter proventos proporcionais ao tempo de serviço, não tem a opção de no cálculo de sua aposentadoria ser utilizado o critério da proporcionalidade apenas para o vencimento. Tal critério incidirá sobre a remuneração, sendo a gratificação de estimula à docência dele integrante. Dessa forma, sendo proporcional sua aposentadoria, também o serão os parâmetros para o cálculo de seus proventos.
4. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes.
5. O fato de o servidor ter recebido, por determinado período de tempo, quantia superior a que lhe era efetivamente devida, não gera direito adquirido, uma vez que os atos eivados de nulidade não são capazes de produzir efeitos;
6. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público são insuscetíveis de restituição.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200883000179928, APELREEX9932/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 385)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
1. O cerne da questão está em saber se procede a alteração do critério do pagamento da GED à apelante, de modo que passe a receber tal gratificação de forma proporcional, a semelhança de sua aposentadoria.
2. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de...
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 556100-DF.
1. Somente em dezembro de 2007 é que o Procurador-Geral da República, acolhendo o parecer aprovado pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União, determinou a aplicação, no âmbito do Ministério Público da União, da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 0.00.000.00652/2006-48, relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Ação Ordinária ajuizada em 25.02.08, não se verificando, portanto, o implemento da prescrição qüinqüenal.
2. A Lei nº 75/93 apesar de não disciplinar a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria, estabelece a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos.
3. O STJ, apreciando as disposições contidas no art. 87, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, parágrafo 3º, alínea "a", tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
4. Hipótese em que o autor implementou os requisitos para a obtenção da licença-prêmio, previstos no art. 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, mas não a usufruiu, nem foi computado o respectivo período, em dobro, para efeito de aposentadoria, conforme certidão da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000008305, APELREEX4465/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 167)
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ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 556100-DF.
1. Somente em dezembro de 2007 é que o Procurador-Geral da República, acolhendo o parecer aprovado pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União, determinou a aplicação, no âmbito do Ministério Público da União, da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 0.00.000.00652/2006-48, relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio nã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DE CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Cinge-se a questão posta ao exame desta Corte, por força da remessa necessária e de recurso de apelação do INSS, à análise de sentença judicial que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença, a partir de 12 de março de 2008 (citação), incidindo sobre eventuais diferenças os juros de mora à razão de 1% (um por cento).
2. A qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS resta incontroversa, vez que a segurada na data de propositura da ação, era titular de um benefício de auxílio-doença, sendo necessária ainda apenas para a concessão de aposentadoria por invalidez a comprovação da incapacidade definitiva e permanente para o exercício de atividade laborativa.
3. Constata-se a partir da documentação trazida aos autos que a parte ora Apelada é portadora de algumas doenças, dentre as quais se destaca a sínsdrome do túnel do carpo, comprometimento neuropático dos membros inferiores, diabetes, sendo doenças crônicas já em fase avançada e irreversíveis.
4. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo para tanto e considerando que a segurada já recebeu auxílio-doença e se tratando de doenças crônicas e em estado avançado limitavam a segurada há lapso temporal considerável, com efeitos limitadores antes da própria data de citação da autarquia previdenciária.
5. Apesar de se impugnar o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez como sendo a data de citação, o INSS não apresentou qualquer elemento que pudesse relativizar o dito termo a quo, devendo prevalecer a data de citação determinada pelo Juiz singular.
6. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
7. Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a ausência de parcelas atrasadas/vencidas pendentes de pagamento, vez que a data de concessão restou estabelecida na data de citação da Ré nos autos. O valor arbitrado, por sua vez, atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
8. Apelação e remessa parcialmente providas para fixar os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas no percentual determinado na Lei nº. 11.960/09, a partir de sua vigência, quando então deverão ser observados os critério de calculos do juros e correção monetária nela definidos.
(PROCESSO: 200884000015533, APELREEX9442/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 507)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DE CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Cinge-se a questão posta ao exame desta Corte, por força da remessa necessária e de recurso de apelação do INSS, à análise de sentença judicial que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
4. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, PARÁGRAFO 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
5. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
6. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 02.07.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recálculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas à partir da citação válida.
7. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000136810, AC478169/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 595)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inic...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478169/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.258/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. VALOR CORRESPONDENTE AO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELO PROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação.
3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato.
4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes.
5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última, que nos termos da legislação aplicável deve corresponder ao valor do posto imediato àquele ocupado pelo segurado.
6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício.
7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001.
8. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
9. Quanto aos honorários advocatícios, a verba honorária sucumbencial resta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor/vencedor, vez que o valor arbitrado atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
10. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200984000018587, AC476695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 263)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.258/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. VALOR CORRESPONDENTE AO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELO PROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
2. E...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476695/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS CUMULADAS COM VPNI. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PARÁGRAFO 1º, ART. 54, LEI 9.784/99.
- Preliminar de ilegitimidade passiva não provida. A autoridade coatora, segundo interpretação do STF, é aquela que pratica o ato concreto, ou seja, que exara decisão administrativa prejudicial de direito líquido e certo, não devendo ser imputado como sujeito passivo do mandado de segurança o superior que recomenda ou baixa normas para a execução do ato impugnado, motivo pelo qual é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda o Chefe de Recursos Humanos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, executor do ato ora impugnado.
- De acordo com o parágrafo 1º, art. 54, Lei 9.784/99, o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários - exceto se comprovada má-fé - é de cinco anos.
- No caso dos autos - concessão equivocada de valores de vantagens pecuniárias cumulativamente com parcela remuneratória de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) na aposentadoria do demandante - o termo a quo do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e não a data do primeiro pagamento de aposentadoria (§1º, art. 54), vez que se trata de ato administrativo anterior a esta norma.
- Tendo a Lei 9.784/99 entrado em vigor em fevereiro de 1999, o prazo para a Administração rever o ato de aposentação do demandante encerrou em fevereiro de 2004, porém a decisão do TCU sobre o equívoco nos valores percebidos a título de aposentadoria somente ocorreu em 2005, motivo pelo qual resta clara a ocorrência da decadência.
- Apelação da União não provida.
(PROCESSO: 200683000014918, AMS94569/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 314)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS CUMULADAS COM VPNI. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PARÁGRAFO 1º, ART. 54, LEI 9.784/99.
- Preliminar de ilegitimidade passiva não provida. A autoridade coatora, segundo interpretação do STF, é aquela que pratica o ato concreto, ou seja, que exara decisão administrativa prejudicial de direito líquido e certo, não devendo ser imputado como sujeito passivo do mandado de segurança o superior que recomenda ou baixa normas para a execução do ato impugnado, motivo pelo qual é legítimo para figurar no...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94569/PE
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19, DA CF/88. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 3817/DF.
1. A LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme recente posicionamento adotado pelo STF na ADI nº 3817/DF, de 03.04.09, Min. Cármem Lúcia: "O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988". Precedente unânime desta 1ª Turma na AC nº 465106/RN. Des. Federal Francisco Cavalcanti. DJ 31.07.09. p. 129.
2. O fato da aposentadoria do autor estar regulada por lei especial, em razão do exercício de atividade diferenciada, não deve ser considerado como óbice para aquisição do abono de permanência, porquanto a intenção do art. 40, parágrafo 19, da CF/88 foi manter na atividade os servidores que já concluíram o tempo de aposentadoria voluntária, seja aos 35 anos de contribuição, para os servidores em geral, seja aos 30 anos de serviços, no caso do autor, policial federal, conforme estatuído pelo art. 1º, I, da LC 51/85.
3. Se o autor preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, conforme consta de certidão emitida pela Polícia Federal, não há como lhe negar o direito ao abono de permanência.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000108971, APELREEX3827/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 133)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19, DA CF/88. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 3817/DF.
1. A LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme recente posicionamento adotado pelo STF na ADI nº 3817/DF, de 03.04.09, Min. Cármem Lúcia: "O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde qu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA EX OFFICIO E REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Análise da prejudicial de mérito de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública, onde não se aplica a preclusão pro judicato, nem a exigência de provocação da parte interessada, podendo (rectius: devendo) o juiz dela conhecer ex officio a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2 - A presente ação versa sobre a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores. Pleiteiam, os requerentes, que sobre a integralidade de seus benefícios não haja incidência da norma tributária, sob a alegação de que sobre tal parcela já se efetivou a incidência do tributo por força da Lei n° 7.713/88, que regia o imposto de renda, à época em que verteram tais contribuições para o fundo previdenciário.
3 - Pleiteia-se a não-incidência de imposto de renda sobre a integralidade da parcela pelos autores recebida a título de complementação de aposentadoria, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a restituição dos valores do imposto recolhido ao fisco, relativamente aos últimos cinco anos.
4 - Frise-se, não há espaço, no âmbito desta ação, para discussão sobre a incidência ou não dos termos da Lei Complementar n° 118/2005, posto que não se trata de repetição dos valores recolhidos sob a égide da Lei n° 7.713/88, relativos ao período de 1989 a 1995.
5 - Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, onde a incidência discutida renova-se a cada mês, é de se aplicar o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ. Prescrição não conhecida.
6 - As Leis nºs 4.506/64 e 7.713/88, que regiam a incidência do imposto de renda, à época, disciplinavam que as contribuições vertidas pelos beneficiários teriam que ser tributadas na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, o legislador determinou que a incidência somente ocorresse no momento do resgate.
7 - Uma vez já tributados os recolhimentos efetivados pelo contribuinte à entidade de previdência privada, entremostra-se configurado bis in idem na nova exigência de IRPF sobre os valores recebidos referentes à complementação de aposentadoria, na parte em que já houve o recolhimento, e que proporcionalmente fazem parte daquela parcela, vez que foram recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ e desta Corte.
8 - Apelação parcialmente provida. Sentença modificada.
(PROCESSO: 200781000173930, AC474984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 170)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIDA EX OFFICIO E REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A D...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474984/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1 - A presente ação versa sobre a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria do autor. Pleiteia, o requerente, que sobre o seu benefício não haja incidência da norma tributária, sob a alegação de que em cima tal parcela já se efetivou a incidência do tributo por força da Lei n° 7.713/88, que regia o imposto de renda, à época em que verteu tais contribuições para o fundo previdenciário.
2 - Pleiteia-se a não-incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a título de complementação de aposentadoria, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a restituição dos valores do imposto recolhido ao fisco, relativamente aos últimos dez anos.
3 - Frise-se, neste particular, a necessidade de incidência da Lei Complementar n° 118/2005, a fim de ser verificada a ocorrência ou não da prescrição suscitada pela fazenda.
4 - Devolução das parcelas relativas aos últimos 10 anos, contados desde o ajuizamento da ação. Parcelas recolhidas indevidamente datam de fevereiro de 1997, época em que se adotava o regime prescricional de "cinco mais cinco", o que faz demonstrar que ainda não se encontram prescritas. Parcelas recolhidas após a vigência da LC 118/05, também não se encontram prescritas, posto que a ação fora ajuizada no ano de 2007, ou seja, quando ainda não havia decorrido o lapso prescricional de cinco anos. Rejeição da prejudicial de mérito.
5 - As Leis nºs 4.506/64 e 7.713/88, que regiam a incidência do imposto de renda, à época, disciplinavam que as contribuições vertidas pelos beneficiários teriam que ser tributadas na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, o legislador determinou que a incidência somente ocorresse no momento do resgate.
6 - Uma vez já tributados os recolhimentos efetivados pelo contribuinte à entidade de previdência privada, entremostra-se configurado bis in idem na nova exigência de IRPF sobre os valores recebidos referentes à complementação de aposentadoria, na parte em que já houve o recolhimento, e que proporcionalmente fazem parte daquela parcela, vez que foram recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31/12/95, e, a partir de 01/01/96, a taxa SELIC. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
8 - Remessa oficial e apelação improvidas. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200781000014098, APELREEX3694/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 166)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
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