Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento dos requisitos desde o requerimento do abono de permanência. Lei aplicável. Decreto 89.312/84. Direito à aposentadoria. Efeitos retroativos ao respectivo requerimento. Suspensão do referido abono. Juros de mora. Redução e termo inicial (Súmula 204 do STJ). Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. A lei aplicável para o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, requerido em 01 de agosto de 2006, é aquela em vigor à data em que o demandante preencheu todos os requisitos para tanto, ou seja, o Decreto 89.312/84, visto que, desde julho de 1988, data em que passou a receber o abono de permanência, já contava com 32 anos, três meses e doze dias de serviço e sessenta contribuições, f. 11-14.
2. Direito à aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos retroativos à data do respectivo requerimento administrativo, com a conseqüente suspensão do abono de permanência.
3. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, em aplicação à regra da Medida Provisória 2.180-35/2001 e ao entendimento consolidado pela Súmula 204 do STJ.
4. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200884020000699, REO466118/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 325)
Ementa
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Preenchimento dos requisitos desde o requerimento do abono de permanência. Lei aplicável. Decreto 89.312/84. Direito à aposentadoria. Efeitos retroativos ao respectivo requerimento. Suspensão do referido abono. Juros de mora. Redução e termo inicial (Súmula 204 do STJ). Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. A lei aplicável para o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, requerido em 01 de agosto de 2006, é aquela em vigor à data em que o demandante preencheu todos os requisitos para tanto, ou seja, o Decreto 89.312/84,...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO466118/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DA LEI Nº 8.112/90.
1. O pedido formulado pelo autor foi o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se para a sua contagem, de forma especial, o período laborado sob exposição a agentes nocivos à sua saúde ainda quando vinculado ao regime celetista.
2. Nesse caso, essencial à consecução de tal desiderato é a expedição da certidão de tempo de serviço pela autarquia previdenciária. Assim, ainda que o autor, em sua singela petição inicial, tenha deixado de fazer referência expressa à obtenção de tal documento, é fácil apreender a pretensão formulada diante do INSS: a de efetuar a contagem do tempo de serviço em condições especiais com aplicação do fator de correção adequado e, conseqüentemente, fornecer o documento necessário à comprovação de tal contagem. Preliminar de julgamento extrapetita que se rejeita.
3. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido, para fins de aposentadoria, ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, em período anterior à conversão ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, e sua conversão em tempo comum.
4. A natureza especial do exercício de atividades em lavanderia de hospital, durante o período postulado, é decorrência de presunção legal por força de sua inclusão nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5. Comprovado o desempenho de atividade em condições adversas à saúde do demandante, em período anterior à conversão do regime celetista para estatutário, faz ele jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço com a incidência do fator de correção de 1.4 e a devida averbação em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria.
6. Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200783000142032, APELREEX4068/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 87)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DA LEI Nº 8.112/90.
1. O pedido formulado pelo autor foi o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se para a sua contagem, de forma especial, o período laborado sob exposição a agentes nocivos à sua saúd...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O acórdão regional deixou claro que "[...]3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando o conteúdo do texto, observa-se não haver qualquer referência alusiva à necessidade de o servidor haver ou não cumprido o estágio probatório, isto é, ser ou não estável no serviço público; 4. Logo, àqueles que, em 15 de dezembro de 1998 - data anterior à publicação da EC nº 20/98 - preenchessem os requisitos acima previstos, e tão-só esses, garantir-se-ia o direito de utilizá-los para fins de concessão de aposentadoria, obviamente nos termos ali expendidos; 5. Em 16 de dezembro de 1998, o impetrante ainda não se encontrava com o período concernente ao estágio probatório totalmente perfectibilizado, posto que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27/12/1997; 6. Todavia, não há óbices à concessão da aposentadoria ao Recorrido, uma vez que, em 15 de dezembro de1998, possuía o mesmo mais de trinta anos de serviço, fazendo, por conseguinte, jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a esse tempo (art. 186, III, "c", Lei 8.112/90) [...]".
2. Do exposto, denota-se que o Relator rechaçou o Apelo da ora Embargante por fundados argumentos, e qualquer divergência deste posicionamento deve ser questionada pela via recursal própria, que não são os Embargos Declaratórios.
3. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
4. Está-se diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estiver-se diante de embargos meramente protelatórios.
5. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98).
6. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator na questão sobre quem deve recair a multa.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20048100002210001, EDAMS95173/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE OS OPÔS EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (DO PROCESSO PRINCIPAL). ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. O acórdão regional deixou claro que "[...]3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS95173/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE PELA OTN/ORTN. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". MUDANÇA DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1 O autor requer a aplicação dos índices de OTN/ORTN ao seu benefício, tendo o INSS admitido tal direito, tanto que fez a referida revisão, majorando a aposentadoria de Cr$ 7.854,00 para Cr$ 8.267,03. A hipótese é de reconhecimento da procedência desse pedido, nos termos do art. 269, II do CPC.
2 Para fins de revisão de benefício previdenciário, deve-se ter em mente a legislação vigente à época da concessão, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
3 A aposentadoria em tela foi fixada de acordo com o art. 41, IV, "a" do Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, que determinava a fixação no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Todavia, cabe ao INSS utilizar no cálculo da renda mensal os salários de contribuição efetivamente recolhidos, o que não restou demonstrado nos autos.
4 Para comprovar as condições adversas de trabalho para os períodos de 4/2/1949 a 26/1/1957 e de 17/4/1957 a 31/12/1979, o autor anexou o laudo pericial elaborado no ano de 1980. O documento é extemporâneo, não servindo de prova ao litígio, visto que busca evidenciar a ação de agentes nocivos ocorrida há 30 anos.
5 Juros de mora a serem aplicados para o pagamento dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, reduzidos para o percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
6 Honorários advocatícios compensados, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC).
7 Parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
(PROCESSO: 200983000015638, AC485800/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 70)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE PELA OTN/ORTN. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". MUDANÇA DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1 O autor requer a aplicação dos índices de OTN/ORTN ao seu benefício, tendo o INSS admitido tal direito, tanto que fez a referida revisão, majorando a aposentadoria de Cr$ 7...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485800/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Requerem os suplicantes a revisão do benefício de suas aposentadorias. Alegam que sempre trabalharam em atividade insalubre e que em 1964 o pagamento do adicional de insalubridade foi indevidamente suspenso, refletindo tal ausência no cálculo do respectivo salário-de-benefício, uma vez que não houve sua incorporação ao salário-de-contribuição.
2. A revisão da aposentadoria deve ser pautada no prejuízo amargado pelos autores, que, mesmo desempenhando atividade insalubre, não tiveram seus adicionais computados no salário-de-benefício.
3. Cumpre verificar se no período correspondente ao necessário para o cálculo do benefício de aposentadoria os autores ainda exerciam atividade insalubre. A esse respeito, observa-se que as Portarias de aposentação especificam as atividades exercidas por eles à época do desligamento.
4. Restou consignado que ISIDORO RODRIGUES DE LIRA e JOÃO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO foram aposentados na função de caldeireiro, JOÃO BATISTA DE SOUZA foi aposentado na função de artífice especial metalúrgico, JOSÉ MUNIZ DE LIMA aposentou-se na função de maquinista de estrada enquanto EDVALDO HERCULANO DA SILVA aposentou-se como carpinteiro.
5. O laudo pericial, considerando as condições de trabalho, concluiu pela insalubridade em relação a alguns autores, e pela não insalubridade em relação a outros. Em síntese, considerou que as funções de artífice metalúrgico e de caldeireiro eram exercidas sob condição insalubre em grau máximo e que as funções de maquinista de estrada e carpinteiro eram exercidas sob condição insalubre em grau médio.
6. Os demais litisconsortes ativos - JOÃO DOS SANTOS BEZERRA (agente especial de trem), ERNESTO BERNADINO DA SILVA (trabalhador de linha), JOSÉ DE SOUZA CAMPELO (mecânico de máquinas), ELPÍDIO GOMES DE OLIVEIRA (mestre) e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (servente) - estão especificamente relacionados no laudo como exercentes de funções não insalubres, não sendo, quanto a eles, devido qualquer reflexo dos adicionais no cálculo de seus benefícios.
7. Mostra-se incontestável o direito dos requerentes JOÃO BATISTA DE SOUZA, ISIDORO RODRIGUES DE LIRA, JOÃO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ MUNIZ DE LIMA e EDVAL HERCULANO DA SILVA à obtenção da revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, face aos reflexos da supressão indevida do respectivo adicional no cálculo do salário-de-benefício, respeitando-se, contudo, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
8. Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, são devidos pelos vencidos apenas quanto aos litisconsortes mencionados no item anterior.
9. Os juros de mora, não se tratando de servidores públicos, devem ser mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
11. Quanto aos litisconsortes sucumbentes, deixa-se de condená-los no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, face serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que seja observada a aplicação da súmula 111/STJ na condenação em honorários advocatícios
(PROCESSO: 9605097621, AC97401/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 126)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Requerem os suplicantes a revisão do benefício de suas aposentadorias. Alegam que sempre trabalharam em atividade insalubre e que em 1964 o pagamento do adicional de insalubridade foi indevidamente suspenso, refletindo tal ausência no cálculo do respecti...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC97401/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Feito devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal por força do disposto no art. 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
3. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo falecido companheiro da autora, no período de 01.01.89 a 24.08.92 (data do início do benefício).
4. O acórdão anteriormente proferido por esta eg. Primeira Turma decidiu por assegurar ao contribuinte o ressarcimento do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre as contribuições efetuadas durante tal período, reconhecendo, ao final, a inexistência de qualquer valor a ser restituído em função da ocorrência da prescrição decenal.
5. É evidente o descompasso do referido decisum diante dos novos contornos da matéria adotado pelo eg. STJ. É que o montante a ser devolvido não se refere àquele recolhido no período de vigência da Lei 7713/88. Tais valores foram arrecadados com amparo na norma disciplinadora vigente, sendo inconteste, portanto, a sua legalidade.
6. O recolhimento tido por indevido só veio a ocorrer a partir da vigência da Lei 9250/95, quando se passou a exigir o imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria sem que lhe fosse abatido o valor correspondente ao que foi pago a esse título, sobre a contribuição para o benefício, por força da Lei 7713/88.
7. Assim, considerando a data de início do benefício (24 de agosto de 1992) e verificando atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 30/05/1996, conclui-se ainda remanescerem valores a serem objeto do encontro de contas para a devolução do indébito.
8. Em fase de execução de sentença, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do falecido companheiro da demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da pensão desde a data de início do benefício até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
9. Correção monetária nos seguintes moldes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvando-se que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72 %; a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e, a contar de 1º de janeiro de 1996, considera-se a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/95.
10. Ajuizada a ação após a vigência da Lei 9.250/95, entende-se os juros de mora ínsitos à taxa Selic, tendo em vista o caráter dúplice da referida taxa, que engloba, conjuntamente, índice de correção monetária e de juros.
11. Honorários advocatícios fixados consoante o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido.
(PROCESSO: 200682000035166, AC433630/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 194)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Feito devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal por força do disposto no art. 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com re...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433630/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício de atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento da autora, celebrado em agosto de 1980, da qual consta a profissão do marido de agricultor, que a ela é estendida; fichas de filiação dela e do esposo ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uiraúna/PB, respectivamente, datadas de abril de 2000 e setembro de 1981; certidão do TRE da qual consta a postulante como agricultora; comprovantes de participação do casal nos Programas Emergenciais do Governo Federal, nos autos de 1994, 1998 e 1999, além de outros.
3. O fato de a autora ter contraído outros vínculos trabalhistas de natureza urbana não desconfigura a sua qualidade de rurícola, porquanto, o último desses vínculos se deu em novembro de 1988 e todos os documentos carreados aos autos referem-se ao desempenho de atividade rurícola nos anos subseqüentes até a data do requerimento do benefício na via administrativa, protocolado em outubro de 2007. Restou comprovado o labor durante o prazo de carência exigido (156 meses), haja vista o transcurso de 18 anos após a extinção do último contrato de trabalho urbano em sua CTPS, conforme cópia, por ela mesma colacionadas aos autos.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à autora de aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 e acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde a citação.
6. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111- STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990004540, AC468376/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 213)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício de ati...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468376/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- O apelante ajuizou ação ordinária postulando o recebimento de valores pretéritos relativos ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo carta de concessão contida às fls. 22 dos autos, teve inicio de vigência em 28/06/2001, mas que fora concedido a partir de 13/05/2003; vale dizer, as parcelas pretéritas reclamadas nos autos referem-se ao período de 28/06/2001 a 31/03/2003.
- Pelo princípio da actio nata, somente com a ciência de que faria jus ao beneficio de aposentadoria desde a época do requerimento administrativo é que o segurado apelante poderia concluir quanto ao direito de recebimento das parcelas atrasadas.
- Desta feita, apenas com a violação ao direito é que passaria a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da ação com o objetivo de obtenção das parcelas atrasadas a que faria jus e que não foram pagas espontaneamente pela Administração.
- No caso em julgamento, considerando, por um lado, a data de emissão da carta de concessão do beneficio, em 25/04/2003, ou considerando, por outro, a data de início de recebimento do beneficio da aposentadoria, em 13/05/2003, - quando percebeu o segurado que não recebeu os atrasados no âmbito administrativo, constata-se que não transcorreu o prazo qüinqüenal de cinco anos para o ajuizamento da ação com o intuito de recebimento do crédito a que faria jus, uma vez que a ação foi interposta em 25/04/2008, dentro do prazo qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000028175, AC449782/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 615)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- O apelante ajuizou ação ordinária postulando o recebimento de valores pretéritos relativos ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo carta de concessão contida às fls. 22 dos autos, teve inicio de vigência em 28/06/2001, mas que fora concedido a partir de 13/05/2003; vale dizer, as parcelas pretéritas reclamadas nos autos refere...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449782/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO PELA SÚMULA 111/STJ. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1980, é de entendimento controverso na jurisprudência, sendo que o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que "[...]3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato; 4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes; 5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última; 6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício [...]".
2. Quanto aos juros moratórios, consoante recente decisão do STF, no RE 453740, nas condenações impostas à Fazenda para o pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, esses não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, consoante artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. O Colendo STJ, por seu turno, já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 22.09.2004.
3. Devem os honorários advocatícios ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
4. Aclaratórios conhecidos e providos em parte.
(PROCESSO: 20038300014515501, EDAC451799/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 89)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO PELA SÚMULA 111/STJ. ACLARATÓRIOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A aplicação da Lei nº 5.698/71 ao caso dos autos, tendo em conta que o ex-combatente faleceu no ano de 1980, é de entendimento controverso na jurisprudência, sendo que o Relator continua a adotar a tese esposada no julgado embargado, qual seja, a de que "[...]3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposen...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC451799/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO DAS REGRAS NELA PREVISTAS. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, fora deferida em 17.04.2006, aplicam-se sobre os respectivos cálculos concessórios as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe, em seu art. 9º, parágrafo 1º, incisos I e II, que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma de 25 (vinte e cinco) anos (se do sexo feminino) mais o equivalente a 40% (quarenta) por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o aludido tempo de mínimo (25 anos);
2. Constatando-se que o INSS, no momento da concessão da aposentadoria em questão, já utilizou os critérios de cálculo aplicáveis ao caso, previstos na EC nº 20/98, inexiste direito à revisão pretendida, para que sejam utilizadas parcialmente as regras vigentes na legislação previdenciária aplicáveis somente aos segurados inscritos no RGPS após a aludida Emenda;
3. As mudanças na regência do sistema previdenciário não autorizam a adoção de regime misto, composto com as benesses somadas do anterior e do posterior;
4. Recurso adesivo manejado pelo particular prejudicado, que versava tão-somente sobre condenação em honorários advocatícios;
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200983000027902, APELREEX8177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 38)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO DAS REGRAS NELA PREVISTAS. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, fora deferida em 17.04.2006, aplicam-se sobre os respectivos cálculos concessórios as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe, em seu art. 9º, parágrafo 1º, incisos I e II, que o valor da apos...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA.
1 - Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS.
2 - A aposentadoria recebida pelo apelante dos cofres do INSS, (Espécie 72), não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, haja vista tratarem-se de benefícios oriundos do mesmo fato gerador.
3 - Precedentes deste eg. Tribunal: AC 468763 RN (Des. Federal Francisco Barros Dias - Segunda Turma - DJ 27/05/2009); AR 5876-RN (Des. Federal Marcelo Navarro - Pleno - DJ 16/06/2009).
4 - Fazendo jus o autor à pensão especial de ex-combatente e não sendo possível o recebimento conjunto do referido benefício com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida pelo INSS, deverá ele formular opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso.
5 - Em optando pela pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, e por não ter havido requerimento administrativo para tal, a data de início do benefício é fixada como sendo a data da citação.
6 - Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7 - Apelação do autor improvida. Apelação da União Federal e Remessa Oficial providas parcialmente.
(PROCESSO: 200884000108432, APELREEX8854/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 271)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA.
1 - Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS.
2 - A aposentadoria recebida pelo apelante dos cofres do INSS, (Espécie 72), não pode ser considerada como benefício previdenciário pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98.VINCULO EMPREGATICIO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.JUROS DE MORA.LEI Nº. 11.960/09.
1. Discute-se, através do presente recurso, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde o requerimento na via administrativa, considerando o tempo de serviço trabalhado na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, como auxiliar de limpeza no periodo de 02/09/68 a 12/02/73.
2. O art. 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assegura a aposentadoria pelo regime geral de previdência social, para os homens, aos trinta e cinco anos de contribuição.
3. Compulsando os autos, verifica-se que embora o autor não tenha acostado aos autos cópia da CTPS, trouxe colacionou a Certidão de Tempo de Serviço fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (fls. 140, a Declaraçaõ fornecida pelo Chefe da Seção de Recursos Humanos da ECT (fls. 16), o Contrato de Trabalho (fls. 17), o Extrato do Sistema de Informaçõs do Banco do Brasil relativas a Fundos e Programas Social e outra certidão datada de 31 de julho de 1995 (fls. 18), as quais, as quais demonstram o exercicio de atividade laborativa naquela empresa no periodo de 02/09/68 a 12/02/73, ostentando, assim, o autor a qualidade de segurado obrigatório.
4. Resta assim, atendida a exigência de que tratam o art. 62, parágrafo 2º, I, a, d e parágrafo 3º do Decreto nº. 3.048/99, já que de acordo com tais dispositivos legais, os documentos acima mencionados são suficientes a comprovação do tempo de serviço do autor no periodo em discussão.
5. É de se destacar ainda, que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de comprovar a inautenticidade do conteúdo dos documentos acostados aos autos.
6. Registre-se, ainda, que o INSS reconheceu quando do indeferimento do pedido formulado na esfera administrativa que o autor possuia 30 anos, 06 meses e 21 dias.
7. Computando-se, pois, o tempo acima mencionado com o periodo de 02/09/68 a 12/02/73 trabalhado pelo autor na EBCT que estamos reconhecendo totaliza 35 anos e 02 dias de serviço, suficiente para a obtenção do beneficio pleiteada no percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário -de contribuição a que alude o art. 53, II, da Lei de Beneficios.
8. Deste modo faz jus o autor, a averbação do tempo de serviço relativo a 02.09.68 a 012/02/73 e ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (07/07/2007), acrescido de correção monetária.
9. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
11. O referido dispositivo de lei foi alterado, em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora e correção, pelo art. 5º, da Lei 11.260/09.
12. Adota-se o entendimento do STF no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
13. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
14. Os juros de mora devem ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando então, os juros de mora e a correção monetária, devem incidir nos termos em que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09
15. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que os juros de mora e a correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, incidam de acordo com os critérios previsto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09.
16. É de reconhecer ainda que o percentual da verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluindo as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000053343, APELREEX7123/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 194)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98.VINCULO EMPREGATICIO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.JUROS DE MORA.LEI Nº. 11.960/09.
1. Discute-se, através do presente recurso, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde o requerimento na via administrativa, considerando o tempo de serviço trabalhado na Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, como auxiliar de limpeza no periodo de 02/09/68 a 12/02/73.
2. O art. 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra Acórdão regional que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à percepção de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8213/91, com efeito retroativo a contar da data do requerimento administrativo, condenando a autarquia apelada a implementar o benefício e a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, também, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação, sob o fulcro do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
2.Nos termos do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.
3. In casu, o embargado laborou como operador de subestação, de 30/12/1977 a 05/03/1997, desenvolvendo atividades sob sistemas energizados de linhas de transmissão e pátios de subestações de energia elétrica, em tensões que variavam de 13.800 a 69.000 volts, de modo de que devem ser consideradas insalubres em razão da exposição ao agente agressivo eletricidade.
4. Ainda que se considerasse todo o tempo em que o embargado prestou serviços como especial (de 30/12/1977 a 05/03/1997), não seriam atingidos os 25 anos de tempo especial necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, para aqueles que são submetidos ao agente agressivo eletricidade, visto que seu tempo de serviço somente totaliza 19 anos, 2 meses e 5 dias.
5.Cabível suprir a omissão para se pronunciar no sentido de que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vencidas após a sentença. Súmula 111 do STJ. Precedentes.
6.Aclaratórios conhecidos e providos para suprir o erro material e a omissão apontados.
(PROCESSO: 20060500012162201, EDAC382296/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 324)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra Acórdão regional que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à percepção de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8213/91, com...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC382296/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação inteporsta por JORGE DIAS DE AQUINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez assim como o de auxílio-doença.
2. Ao segurado especial se apresentam como requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de trabalhador rural e da incapacidade definitiva e permanente para o exercício de atividade laborativa.
3. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Por outro lado, se a incapacidade é total e permanente, tornando o segurado impassível de reabilitação, merece ser deferida a aposentadoria por invalidez.
4. Diante da perícia médica judicial realizada,evidencia-se que o autor não é portador de nenhuma patologia, não possuindo, então nenhuma incapacidade para o trabalho. Ainda de acordo com o mesmo laudo pericial, o ora Apelante sofre uma queda de motocicleta no ano de 2004; no entanto, no exame físico, realizado pela perita, mostra ausência de seqüelas neurológicas e/ou motoras. Foi realizado ainda um exame de Raio X, no dia 29/08/2008 e a conclusão foi de que o apelante está com o ombro direito perfeitamente normal. Concluiu, ademais a perita que o autor não apresenta sinais, sintomas nem seqüelas que o incapacitem para o trabalho.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990029973, AC480033/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 475)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação inteporsta por JORGE DIAS DE AQUINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez assim como o de auxílio-doença.
2. Ao segurado especial se apresentam como requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de trabalhador rural e da incapacidade definitiva e permanente para o exercício de atividade laborativa.
3. Para a concessão do auxílio-doen...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480033/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME JURÍDICO. RGPS. VIOLAÇÃO AO INC. II DO ART. 124 E parágrafo2º DO ART. 18 DA LBPS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Segundo os expressos termos do art. 124, II c/c art. 18 parágrafo 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social, impossível a concessão da aposentadoria por idade pleiteada pelo Recorrente, tendo em vista que o mesmo já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a adquirida e a pleiteada pertencentes ao mesmo regime jurídico: Regime Geral da Previdência Social.
2. Inexistência de direito adquirido à cumulação.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200780000076715, AC463986/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 462)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME JURÍDICO. RGPS. VIOLAÇÃO AO INC. II DO ART. 124 E parágrafo2º DO ART. 18 DA LBPS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Segundo os expressos termos do art. 124, II c/c art. 18 parágrafo 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social, impossível a concessão da aposentadoria por idade pleiteada pelo Recorrente, tendo em vista que o mesmo já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a adquirida e a pleiteada pertencentes ao mesmo regime jurídico: Regime Geral da...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463986/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Jurisprudência firmada no eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos) de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
2. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional.
3. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200983000048360, REO490896/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 333)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Jurisprudência firmada no eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos) de q...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, o contrato particular de parceria agrícola em nome do cônjuge da autora, referente ao período de 1990 a 2006, a ficha individual de cadastro na EMATER com inscrição a partir de 1989, a certidão de nascimento de filhos, em que consta a profissão de agricultor de seu cônjuge, o comprovante de aposentadoria por idade de trabalhador rural de seu cônjuge, a declaração da EMATER de que a autora é trabalhadora rural, a carteira de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaporanga/PB, com as respectivas contribuições, a declaração do exercício de atividade rural e os testemunhos prestados em juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
3. Deve ser reconhecido o direito da suplicante à aposentadoria rural desde o requerimento administrativo, na forma do requerimento inicial.
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905001175111, APELREEX9064/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 239)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CTPS. SB-40. DSS-8020. LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que condenou o INSS a conceder a parte autora aposentadoria especial, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (07.05.2002), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2. Apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados pelo juiz sentenciante. Ao fixar o supracitado valor, o magistrado a quo considerou os diversos aspectos do caso concreto, mormente o trabalho e o zelo do causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, não merece reproche a r. sentença na parte que fixou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. Apelação do autor que não merece guarida.
3. As razões do recurso do INSS não trazem argumentos suficientes para refutar ou desacreditar os cálculos do Contador. Por esta razão, considerando a presunção juris tantum de que goza o perito judicial, não há que se falar em desconstituir a memória de cálculos elaborada pelo expert. Apelação do INSS que não merece provimento.
4. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
5. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
6. No caso, constam documentos nos autos, asseverando que as atividades de Auxiliar de Soldador e Soldador exercidas pelo demandante no período de 07.08.75 a 18.12.79, 25.02.80 a 26.09.83, 06.07.84 a 06.06.87, 04.10.87 a 05.03.88, 14.03.88 a 03.01.2002, 14.03.91 a 03.01.2003, 02.05.2003 a 11.09.2003 e 05.12.2005 a 20.05.2006 são especiais, vez que foram exercidas com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, bem como químicos, enquadrando-se nos itens 1.1.4, 1.2.4, 1.2.9 e 2.5.3, do Decreto nº. 53.831/64 e itens 1.1.5, 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.
7. Computando-se o tempo de serviço reconhecido como especial, nota-se que o demandante, na data do requerimento administrativo (07.05.2002), já contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre, não merecendo reproche a r. sentença que concedeu a parte autora aposentadoria especial e reconheceu a ocorrência da prescrição da parcelas anteriores a 08.06.2002, em face da presente ação ter sido ajuizada em 08.06.2007.
8. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Sentença reformada neste ponto por força da remessa oficial.
9. Precedentes desta egrégia Corte.
10. Apelações improvidas e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200880000034890, APELREEX8091/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 295)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CTPS. SB-40. DSS-8020. LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que condenou o INSS a conceder a parte autora aposentadoria especial, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (07.05.2002), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora, custas e...
Processo civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Requisitos. Segurada inscrita no RGPS como contribuinte individual. Juros de mora. Honorários advocatícios.
1. Demandante inscrita no RGPS como contribuinte individual, provando o recolhimento das contribuições respectivas no período de outubro de 1976 a outubro de 2006, computando trinta anos e um mês de tempo de serviço/contribuição.
2. O fato de a demandante ser beneficiária de aposentadoria estatutária, não é óbice à aposentadoria previdenciária porque restou provado que as contribuições recolhidas ao Regime Geral não foram utilizadas no regime estatutário para fins de contagem recíproca. Direito à aposentadoria.
3. Como a presente ação foi ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, os juros de mora são devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação [Súmula 204/STJ], até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de quando serão utilizados os índices da caderneta de poupança para computar os juros de mora e corrigir o débito.
4. Deve ser observado o limite da Súmula 111, do STJ, no cálculo dos honorários.
5. Apelação e remessa oficial providas, em parte, quanto aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200884000081554, APELREEX4828/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 415)
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Processo civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Requisitos. Segurada inscrita no RGPS como contribuinte individual. Juros de mora. Honorários advocatícios.
1. Demandante inscrita no RGPS como contribuinte individual, provando o recolhimento das contribuições respectivas no período de outubro de 1976 a outubro de 2006, computando trinta anos e um mês de tempo de serviço/contribuição.
2. O fato de a demandante ser beneficiária de aposentadoria estatutária, não é óbice à aposentadoria previdenciária porque restou provado que as contribuições recolhidas ao Regime Geral não fora...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES PUBLICAÇÃO DA EC 20/98.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Quanto ao período 06.02.74 a 05.03.97, existem, nos autos, Laudos Periciais, devidamente assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, no período supracitado, desenvolvia suas atividades em tensão elétrica superior a 250 volts, na presença de equipamentos elétricos energizados, expondo-se às descargas elétricas e aos seus efeitos nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. Precedente: STJ, REsp nº 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 03.08.2009.
4. Na hipótese, constata-se que, aplicando o fator de conversão de 1.4 (40% de acréscimo) ao período de 06.02.74 a 05.03.97 (11.634 dias ou 32 anos, 03 meses e 24 dias) e adicionando o resultado aos períodos de 15.01.65 a 21.12.65 (337 dias ou 11 meses e 07 dias) e de 06.03.97 a 15.12.98 (640 dias ou 01 ano, 09 meses e 10 dias), o tempo de serviço/contribuição do demandante, até 16.12.98 (EC nº. 20), equivale a 12.611 (doze mil seiscentos e onze) dias ou 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias, não merecendo reproche a r. sentença que condenou o INSS a transformar a aposentadoria proporcional do autor (NB 139.029.987-0) em aposentadoria integral.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000007195, APELREEX2976/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 245)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES PUBLICAÇÃO DA EC 20/98.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Quanto...