PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
2. Não é possível nesta instância infirmar que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do ora agravante acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta e de suposta causa interruptiva da prescrição, demandariam o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1595296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
2. Não é possível nesta instância infirmar que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do ora agravante acerca da abrangência da ação...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 5.250/1967). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.
1 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.
102, inciso III, da Constituição Federal).
2. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
4. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela ausência dos requisitos capazes de demonstrar a existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prol da autora, que teve sua honra atingida pela publicação de uma série de matérias jornalísticas providas, segundo as conclusões da Corte local ao examinar a prova dos autos, de conteúdo ofensivo.
6. Consoante a jurisprudência inclusive sumulada desta Corte, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1335173/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEI DE IMPRENSA (LEI Nº 5.250/1967). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO.
ENTREGA DAS CHAVES. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377768/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO.
ENTREGA DAS CHAVES. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso.
5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas.
6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ.
8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré.
9. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ.
10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO ME...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR.
EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias existentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470063/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR.
EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, em recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias existentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1470063/SC, Rel. Ministro RICARDO VI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. TAXA.
COBRANÇA. QUARTO DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é assegurado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD o direito de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilização de rádio e TV por assinatura em quartos de hotéis, exceto se houver contrato prevendo o pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se verifica no caso em exame.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567914/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. TAXA.
COBRANÇA. QUARTO DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é assegurado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD o direito de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilização de rádio e TV por assinatura em quartos de hotéis, exceto se houver contrato prevendo o pagamento da taxa pela empresa prestadora dos serviços, o que não se verifica...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
3. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1363406/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 557 do CPC/73 e 34, XVIII, do RISTJ, sendo que eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do CPC/73, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente (AgRg no AREsp nº 844.983/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/5/2016) .
3. No caso, o propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no REsp nº 1.172.929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2014).
4. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015). Incide, portanto, ao caso, a Súmula nº 187 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela OPERADORA capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548884/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 511, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgRg no AREsp nº 207.837/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 7/4/2015). Incide, por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.139, II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". SAQUE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados 3. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, nem sequer implícito, dos dispositivos da legislação federal apontados como violados, conforme o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, nem comprovação do nexo causal, uma vez que a recorrente foi vitima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua conta-corrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557694/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.139, II, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". SAQUE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO OCORRIDO NA VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, a E c, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Súmula nº 7 desta Corte também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.663/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 105, III, a E c, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, que é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença o oferecimento de garantia.
3. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.852/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES FIXADA COM PROPORCIONALIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO VEDADA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a Súmula nº 7 do STJ impede a alteração da indenização fixada a título de danos morais e materiais que se mostre razoável e proporcional, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem resultar da análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados proporcionalmente às circunstâncias fáticas da causa e aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73. A Súmula nº 7 do STJ impede a revisão dos valores. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 840.612/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES FIXADA COM PROPORCIONALIDADE. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO VEDADA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos inte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014).
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg no REsp nº 1.297.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/9/2014).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016RSDCPC vol. 102 p. 164
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. (3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. (4) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. (5). MÉRITO.
ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (6) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 255 DO RISTJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando os dispositivos de lei invocados no apelo nobre não foram discutidos no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles contidos na instância a quo.
4. A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça 5. Tribunal local que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu não comprovado o alegado dano material e moral, em razão de culpa exclusiva da vítima. A pretendida reforma do julgado se mostra inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática dos casos confrontados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459231/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. (3) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. (4) FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. (5). MÉRITO.
ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 (2) OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA FUNDADA NOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do suporte fático-probatório dos autos, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou a indenização por dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por reconhecer que tal verba atende ao dúplice caráter punitivo/reparatório da medida. Reformar tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
5. Havendo sucumbência recíproca, em que cada parte decaiu de parcelas consideráveis de seus pedidos, não se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Precedentes.
6. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475007/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 (2) OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 247 DO STJ. PRECEDENTES. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
3. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). Precedentes.
4. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, de que a ação monitória se lastreou em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e não em contrato de empréstimo particular, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498927/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 247 DO STJ. PRECEDENTES. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do E...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO MÉDICO. ARTS. 128, 300, 302, 303, 333, I e II, 334, I, II e III, 468, 471, 473, 512 e 515, TODOS DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NÃO COMPROVADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO NOSOCÔMIO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É condição essencial ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como infringidos tenham sido debatidos pelo acórdão objurgado, com preenchimento do necessário prequestionamento, sob pena de aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte local refutou o nexo de causalidade entre a ausência do medicamento e o dano narrado pela recorrente, afastando a responsabilidade do médico e do hospital com base nas provas circunstanciadas nos autos e a sua revisão, na via especial, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO MÉDICO. ARTS. 128, 300, 302, 303, 333, I e II, 334, I, II e III, 468, 471, 473, 512 e 515, TODOS DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NÃO COMPROVADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO NOSOCÔMIO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIA FÁTICA.
SUMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/2/2016). Precedentes.
3. Na hipótese, como o acórdão recorrido não indicou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566012/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIA FÁTICA.
SUMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi decidido nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
2. Apontando o acórdão recorrido a ausência de prévio requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.820/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi decidido nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e de...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RSTP vol. 327 p. 107