PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DL N. 201/1968. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
1) E A M DOS S: INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N.
12.322/2010. 2) A M C V: ARTS. 65 E 66 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE DELITOS.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. MAIS DE UMA CENTENA DE AÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais.
2. Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias.
3. Está pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 231/STJ, o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução, pela incidência de circunstância atenuante, a patamar abaixo do mínimo legal.
4. A exasperação da pena operada em 2/3, por conta da prática de mais de uma centena de ações em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legítima a fundamentação apresentada, com base em elementos concretos, mostrando-se inviável a desconstituição de tal entendimento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 831.178/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DL N. 201/1968. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
1) E A M DOS S: INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N.
12.322/2010. 2) A M C V: ARTS. 65 E 66 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXA...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos.
3. O Tribunal de origem, por sua vez, fez meras referências a elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar a custódia preventiva.
4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
5. O uso de simulacro de arma de fogo, a rigor, atesta menor grau de periculosidade, não o contrário, não sendo capaz de, por si só, determinar a segregação provisória (Precedentes).
6. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 355.291/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere ca...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Seguindo a ratio essendi da reforma legislativa, os embargos infringentes agora não se prestam mais para questionar todo julgamento colegiado não-unânime que reforma uma sentença de mérito.
É preciso que a dissidência seja qualificada, dela despontando uma objetiva plausibilidade jurídica na tese encampada pelo voto vencido. Portanto, a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não há necessidade de ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença.
Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp n. 1.087.717/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 10/10/2012).
2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afastou, por unanimidade, a prescrição reconhecida em primeiro grau.
O julgamento por maioria se deu relativamente à matéria não apreciada na primeira instância (art. 515, § 3º, do CPC). Dessa forma, não é hipótese de incidência da Súmula n. 207/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.
3. Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento dos argumentos apresentados. Precedentes do STJ.
4. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp n. 285.745/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 2/2/2016).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1443984/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Seguindo a ratio essendi da reforma legislativa, os embargos infringentes agora não se prestam mais para questionar todo julgamento colegiado não-unânime que reforma uma sentença de mérito.
É preciso que a dissidência seja qualificada, dela de...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um ou a alguns dos réus.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interposição de apelação seria "erro grosseiro", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento, rejeitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. No julgamento do AgRg no REsp 1.305.905/DF, de minha relatoria, a Segunda Turma, por maioria, afastou a ocorrência de erro grosseiro, sob o entendimento de que é necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art.
5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.
Recurso especial provido.
(REsp 1340577/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um ou a alguns dos réus.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interposição de apelação seria "erro grosseiro", p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL ATINENTE A PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ efetivamente reconhece a possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito.
2. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste análise de mérito da demanda, mas questão meramente incidental referente à pretensão da Fazenda Pública em promover a penhora de ativos financeiros, deferida pelo juízo de piso mas reformada, por maioria, para afastar a penhora dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.
3. A modificação da decisão monocrática do juízo de piso, embora ocorrida por maioria, nem sequer tangencia o direito material da recorrente, visto que a penhora representa, em regra, requisito de admissibilidade dos embargos à execução, estes sim aptos a atingir a matéria de mérito da ação executiva fiscal.
4. Assim, tratando-se de questão incidental surgida no âmbito da execução fiscal sem efetivamente perpassar nenhuma análise de seu mérito, são incabíveis os embargos infringentes.
5. Tendo sido atacado o acórdão que julgou o agravo de instrumento por meio de recurso manifestamente incabível - embargos infringentes -, revela-se indevida a pretensão da parte de querer modificar o entendimento então firmado em sede de recurso especial, porquanto preclusa a questão e intempestivo o recurso no ponto.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1566889/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA. QUESTÃO INCIDENTAL ATINENTE A PENHORA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência do STJ efetivamente reconhece a possibilidade de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento que perpassa pela análise do mérito.
2. Contudo, na hipótese dos autos, inexiste análise de mérito da demanda, ma...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.
2. Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de orientação jurisprudencial, tendo o STJ, por fim, revisto o seu entendimento anterior a fim de adequá-lo à nova sistemática adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 613.033/SP (DJe 9.6.2011), segundo o qual não é possível aplicar retroativamente a Lei 9.032/95 aos benefícios em manutenção.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9.6.2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF (não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.946/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. JULGADO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente, previsto na Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.
2. Essa questão foi objeto de intensos debates no passado e sofreu bruscas al...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança.
(HC 329.263/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 871.151/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo in...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA SENTENÇA. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. QUESTÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM TRATADAS NO ATO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (HC n. 298.319/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).
3. Hipótese em que, da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou a qualquer peculiaridade dos autos, sendo certo que os referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de qualquer julgado.
4. Nulidade absoluta do acórdão reconhecida, diante da violação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido, com a efetiva e concreta apreciação das alegações trazidas na petição de interposição e nas razões do recurso de apelação.
(HC 216.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA SENTENÇA. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. QUESTÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM TRATADAS NO ATO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de drogas apreendida (12 kg de maconha e 500 g de cocaína) - supostamente destinada à cidade de Botaguassu - MS -, a denotar traficância não eventual.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 66.878/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se 128,9 gramas de cocaína e 420,6 gramas de maconha, bem como das circunstâncias em que praticada a conduta delitiva, ou seja, com gravidade concreta e tráfico em larga escala, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 353.439/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se 128,9 gramas de cocaína e 420,6 gramas de maconha, bem como das circunstâncias em que praticada a conduta delitiva, ou seja, com gravidade concreta e tráfico em larga escala, não há que se falar em ilegalidade a justifi...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF.
FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
4. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.325/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF.
FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar o indeferimento da substituição das penas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o juízo das execuções - tendo em vista o trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
(HC 354.832/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a rec...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, porquanto, na dicção do juízo de primeiro grau, "faz do tráfico de drogas seu meio de vida já por cerca de um ano, trazendo droga da cidade vizinha de Joinville para aqui revender" (na cidade de Jaraguá do Sul/SC), "demonstrando, com isso, contato com centros maiores de distribuição da droga". Ressaltou-se, ainda, a gravidade dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de três torrões de maconha (28,95 gramas), envolta em plástico transparente, um aparelho de telefone celular, R$ 920,00 em espécie e três rolos de plástico transparente - usado para acondicionar a droga.
Destacou-se, por fim, que o paciente relatou, em sede policial, que geralmente compra entorpecentes em grande quantidade (meio quilo de maconha, no mínimo), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 358.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, porquanto, na dicção do juízo de primeiro grau, "faz do tráfico de drogas seu meio de vida já por cerca de um ano, trazendo droga da cidade vizinha de Joinville para aqui revender" (na cidade de Jaraguá do Sul/SC), "demonstrando, com isso, contato com centros maiores...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (30,4g DE MACONHA).
MEDIDA EXTREMA ALICERÇADA EM DADOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. AGENTE QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A garantia constitucional da presunção de inocência exige que o magistrado demonstre concretamente a utilidade e a necessidade da medida extrema a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade, este alicerçado na análise simétrica entre a idéia da proteção da coletividade, sentida pela óptica da segurança social, e o respeito à liberdade do cidadão.
2.No caso vertente, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso, que revelam a tendência do agente na prática da traficância e a utilização de menor como forma de garantir o resultado da empreitada criminosa.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque necessário o resguardo da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 358.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (30,4g DE MACONHA).
MEDIDA EXTREMA ALICERÇADA EM DADOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. AGENTE QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A garantia constitucional da presunção de inocência exige que o magistrado demonstre concretamente a utilidade e a necessidade da medida extrema a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade, este alicerçado na análise simétrica entre a i...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). 170 CAPSULAS DE ECSTASY. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A pena-base foi devidamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (170 comprimidos de ecstasy), em observância ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, que assim dispõe: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada por entender o magistrado que o ora paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias do delito e, especialmente, o conteúdo das intercepções telefônicas. Sendo assim, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório para se afastar essa conclusão, inviável em habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, o acórdão impugnado apenas afirmou que o "inicial fechado se revela o adequado" (fl. 1.142), sem, contudo, apresentar elemento concreto capaz de justificar o agravamento do regime. Portanto, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 349.593/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). 170 CAPSULAS DE ECSTASY. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade e variedade de droga - 1 pedra de crack pesando 21 gramas e 1 tablete de maconha com peso aproximado de 1 quilo -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.542/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação juris...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAIS DE 263KG DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade da droga apreendida - 263,815 kg (duzentos e sessenta e três quilos, oitocentos e quinze gramas) -, circunstância que demonstra a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.026/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAIS DE 263KG DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerand...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de acautelamento da ordem pública, a uma, porque o paciente, em tese, integraria organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, sendo o responsável pela compra e gerência da distribuição dos entorpecentes, a duas, pela quantidade e nocividade do entorpecente apreendido e, a três, pelo fato de o paciente ostentar várias passagens policiais e uma recente condenação por crime de tráfico, o que demonstra fundado receio de reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, R...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO.
INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, evidenciada na gravidade concreta do delito, em face das circunstâncias em que ocorrido, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão ora embargada, quanto à impossibilidade de aplicação, no caso, de medidas cautelares alternativas à prisão.
(EDcl no RHC 67.547/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO.
INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, evidenciada na gravidade...