RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.
2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.718/98.
3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n.
10.637/2002 e 10.833/2003.
4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3, §1º, das Leis n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1456648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.
2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RT vol. 971 p. 435
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A interpretação do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 82 da Lei n.º 10.233/2001 confere ao DNIT competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multa por excesso de velocidade nas rodovias federais.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1593788/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RODOVIAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO DNIT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS. REQUISIÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA COM BASE EM INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar de ambas investigações terem como origem a mesma operação realizada pela Polícia Federal, as condutas investigadas não possuem relação probatória, objetiva ou intersubjetiva, pelo que corretamente houve a declinação de parcela dos fatos para a competência estadual.
2. Ausente conexão, descabe a prevalência do foro federal.
3. Justificou-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal pela manifestação ministerial de terem sido mencionados, por diversas vezes, os nomes dos recorrentes em ligações telefônicas anteriormente interceptadas, assim indicando a participação deles no esquema criminoso e justificando as mais invasivas provas solicitadas de quebra dos sigilos.
4. Não havendo limitação da investigação criminal, como ocorre efetivamente na ação penal, pode a persecução inicial de um crime vir a outros revelar e a exigir quanto a estes prosseguimento da investigação ou novas provas.
5. A manifestação ministerial pela falta de indícios da prática de determinado delito pelos agentes não prejudica a investigação de outras práticas delitivas descobertas.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 50.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FATOS. REQUISIÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO FUNDAMENTADA COM BASE EM INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar de ambas investigações terem como origem a mesma operação realizada pel...
PENAL. RECLAMAÇÃO. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.393.082/RS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A Terceira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou a orientação de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante a aquiescência da vítima, o fato de já ter mantido relações sexuais ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
2. A superveniência de novo acórdão reconhecendo a presunção relativa, ao entendimento de que o envolvimento consensual de ambos não constitui fato com repercussão jurídico-penal, descumpre decisão emanada por esta Corte, nos autos do REsp 1.393.082/RS.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 28.983/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. RECLAMAÇÃO. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.393.082/RS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A Terceira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou a orientação de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante a aquiescência da vítima, o fato de já ter man...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO EXIGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Nos termos da Resolução n. 3, de 7 de abril de 2016, Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
2. As reclamações até então distribuídas, contudo, continuam a ser disciplinadas pela Resolução n. 12/2009-STJ, nos termos do art. 3º da Resolução n. 3/2016-STJ.
3. Embora admissível a concisão e o aproveitamento de fundamentos de sentença prévia, o julgamento da apelação pela Turma Recursal que altera a sentena recorrida exige a devida motivação, nulo sendo o decisório com simples indicação do resultado do julgamento.
4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que o antigo art. 132 do Código de Processo Civil aplica-se por analogia ao processo penal, por regras de interpretação que mesmo atualmente permanecem aplicáveis.
5. Reclamação julgada procedente para desconstituir o acórdão da Turma Recursal que anulou a sentença, determinando o exame fundamentado do mérito da apelação.
(Rcl 19.873/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO EXIGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Nos termos da Resolução n. 3, de 7 de abril de 2016, Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologou a fiança arbitrada pela autoridade policial não analisou, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, as condições pessoais da paciente para a escolha da medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira da paciente visto que, por mais de trinta dias, permaneceu presa e não demonstrou possuir meios para pagar a fiança.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que a paciente seja mantida em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas alternativas fixadas no Juízo de origem, nos termos já indicados.
(HC 350.847/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologou a fiança arbitrada pela autoridade policial não analisou, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, as condições pessoais da paciente para a escolha da medida.
2. Tem-se como evidenciada a hipossuficiência financeira da paciente visto que, por mais de trinta dias, permaneceu presa e não demonstrou possui...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado foi praticado com extrema violência e que duas foram as vítimas do crime, uma delas, inclusive, atingida pelas costas, é cabível a internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois caracterizada a situação de risco social do paciente e a adequação da intervenção estatal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 354.006/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado foi praticado com extrema violência e que duas fo...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. VIABILIDADE.
1. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art.
318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
3. A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
4. No caso ora examinado, a substituição da prisão preventiva se justifica, seja pela nova redação imprimida ao art. 318 do CPP - haja vista que a paciente é mãe de 3 crianças menores (uma de 9, outra de 6 e uma última de 5 anos de idade) -, seja porque o juiz de primeiro grau não indicou as peculiaridades concretas que justifiquem, sob a perspectiva da necessidade e da proporcionalidade, a prisão ad custodiam como a única providência cautelar idônea e cabível. Releva observar, a propósito, não haver indicativo seguro de que a paciente exerce, com habitualidade, a mercancia ilícita de substância entorpecente e nem de que integra grupo organizado ou atividade criminosa voltada a repetidamente introduzir, no presídio, drogas ilícitas.
5. Há que se ressaltar a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.
6. Sob tais regências normativas e diante das peculiaridades do caso, é temerário manter o encarceramento da paciente quando presentes dois dos requisitos legais do art. 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), ante as condições favoráveis que ostenta (primariedade e residência fixa) e o fato de não haver demonstração de que o recurso à cautela extrema seria a única hipótese a tutelar a ordem pública.
7. Habeas corpus concedido.
(HC 356.668/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. VIABILIDADE.
1. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em co...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
2. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando fundamentado, não apenas na hediondez do delito, mas em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a pouca idade da vítima e o abuso de confiança exercido pelo agente.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 357.026/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 78, "c", do Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser rejeitada quando já estiver extinta a punibilidade do acusado.
2. As Leis n. 12.191/2010 e 12.505/2011 (posteriormente alterada pelas Leis n. 12.848/2013 e 13.296/2016) previram a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares de alguns estados da Federação - entre eles o de Pernambuco - que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho no período entre 13 de janeiro de 2010 e a data da publicação da nova lei.
3. A conduta imputada ao recorrente - incitamento à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar, decorrente de movimento que buscava melhoria salarial em fevereiro de 2012 - está abrangida no lapso temporal previsto para a concessão de anistia.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do processo, ante a extinção da punibilidade do recorrente. De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus.
(RHC 40.735/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 78, "c", do Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser rejeitada quando já estiver extinta a punibilidade do acusado.
2. As Leis n. 12.191/2010 e 12.505/2011 (posteriormente alterada pelas Leis n. 12.848/2013 e 13.296/2016) previram a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares de alguns estados da Federação - entre eles o de Pernambuco - que participaram de movimentos re...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois os recorrentes foram presos cautelarmente em 8/12/2013, e até este momento a instrução não foi encerrada. Não há sinais de que o excesso de prazo tenha sido ocasionado pela defesa.
3. Recurso provido para que os recorrentes possam aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n.
0000043-45.2014.8.18.0041) se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 49.463/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ROUBO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois os recorrentes foram presos cautelarmente em...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART.
309 DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e para a realização do interrogatório, a instrução segue seu trâmite regular, tendo sido publicada a intimação para a defesa apresentar alegações finais.
2. Ordem denegada.
(HC 350.081/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART.
309 DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e para a realização do interrogatório, a instrução segue seu trâmite regular, tendo sido publicada a intimação para a defesa apresentar alegações finais.
2. Ordem denegada.
(HC 350.081/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO.
INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ.
3. A gravidade abstrata, fatores comuns ao delito ou meras conjecturas não constituem motivação apta à consideração negativa das circunstâncias do crime.
4. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo legal, o estabelecimento do regime mais gravoso, sem qualquer fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
5. Se o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da substituição das penas, o tema não pode ser examinado, diretamente, nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa e para determinar que o Tribunal de origem analise a possibilidade de concessão do benefício da substituição das penas.
(HC 351.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO.
INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal comp...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, se constate a atipicidade da conduta ou inexistência de indicativos mínimos de autoria.
3. O dolo na fase de admissão da denúncia é inferido da conduta objetivamente descrita, na espécie de sonegação tributária, vindo a confirmação ou infirmação do elemento subjetivo a ser tema da instrução criminal, com final valoração judicial em sentença.
4. É entendimento desta Corte que os embargos à execução constituem-se em hipótese de questão prejudicial facultativa, onde compete ao magistrado decidir se suspende ou não a persecução criminal até a solução do cível, de modo que a opção pela continuidade do feito criminal - de instância independente da cível - não constitui constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.666/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados.
3. A fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade exigem fundamento concreto, presente na espécie.
4. Embora válido o fundamento das para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 11 meses - mesmo que a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo legal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 351.171/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORD...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA DO APENADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução.
3. In casu, o período compreendido entre os dias 16/3/2011 (data da prisão) e 2/8/2013 (data do retorno da execução) refere-se ao tempo de cumprimento de pena por outra ação penal instaurada no Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, motivo pelo qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a instauração do procedimento administrativo disciplinar deve ser efetivamente a data do retorno do paciente ao cumprimento do processo de execução.
4. Hipótese em que a recaptura do paciente ocorreu em 2/8/2013, dando origem à instauração dos PAD 201/2014, que foi homologado em 25/2/2015, não se verificando a alegada prescrição.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.470/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA DO APENADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
3. No caso, o Tribunal a quo valeu-se unicamente do disposto no Decreto n. 7.873/2012 para indeferir o pedido de indulto, levando em conta o não preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena imposta na ocasião da publicação do referido decreto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.427/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DO ATO PRESIDENCIAL E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
3. No caso, o Tribunal a quo valeu-se unicamente do disposto no Decreto n. 8.172/2013 para indeferir o pedido de indulto, levando em conta a falta grave praticada nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto.
4. O art. 5º do Decreto n. 8.172/2013 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a homologação pelo Juízo competente, antes ou depois do ato presidencial.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DO ATO PRESIDENCIAL E HOMOLOGADA POSTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a c...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/2011. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 7.648/2011 (histórico conturbado do apenado e em função de falta grave praticada em 2006), conclui-se pela violação do princípio da legalidade.
4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial (ex vi, art. 4º).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação, com base no Decreto Presidencial n. 7.648/2011.
(HC 334.830/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/2011. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser concedido após a análise das circunstâncias do caso concreto.
3. Não há ilegalidade na decisão impugnada que negou ao paciente o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica de seu neto, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da Constituição Federal (Precedentes).
4. Writ não conhecido.
(HC 333.115/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatad...