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Jurisprudência

TJSC 2010.078283-5 (Acórdão)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVIDOS AOS PARTICIPANTES EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERTADAMENTE APLICADA PELO DECISOR PRIMÁRIO. MARCO INICIAL, PORÉM, EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pr...
Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Porto União
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TJSC 2013.031726-6 (Acórdão)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA ENTRE O JOELHO E O TORNOZELO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ESTÁ PRATICAMENTE AFASTADO DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ele jus à percepção de apose...
Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Joaçaba
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TJSC 2013.022743-1 (Acórdão)
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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. - Não há realizar prova pericial para avaliar o grau de invalidez do segurado se o requerimento é genérico e não há desconstituição mínima dos laudos médicos apresentados e da presunção decorrente da aposentadoria ofi...
Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capinzal
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TJSC 2013.029486-5 (Acórdão)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE NEXO. ELEMENTOS COLIGADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A RAZOABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE, NO MÍNIMO, O ACIDENTE TER AGRAVADO AS LESÕES INCAPACITANTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. "Como é cediço, por se tratar de matéria de natureza acidentária, com caráter eminentemente social e protetivo ao obreiro, via de regra, é de ser aplicado, sempre que haja fundada dúvida, o princípio do in dubio pro misero, cabendo ao segurado...
Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Orleans
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TNU 5000213-47.2016.4.04.7101 50002134720164047101
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Para fins de complementação...
Data da Publicação : 27/05/2018
Classe/Assunto : Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador : TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a) : GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
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TRF1 0002660-68.2012.4.01.3819 00026606820124013819
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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TRF1 0001052-91.2009.4.01.3802 00010529120094013802
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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TRF1 0000205-96.2017.4.01.3806 00002059620174013806
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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TRF1 0022336-76.2013.4.01.0000 00223367620134010000
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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TRF1 0003004-96.2004.4.01.3700 00030049620044013700
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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TRF1 0000894-94.2009.4.01.4300 00008949420094014300
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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TRF1 0016829-74.2013.4.01.3900 00168297420134013900
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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TRF1 0005486-84.2009.4.01.4300 00054868420094014300
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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TRF1 0005119-36.2008.4.01.3802 00051193620084013802
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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TRF1 0004492-66.2007.4.01.3802 00044926620074013802
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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TRF1 0004490-96.2007.4.01.3802 00044909620074013802
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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TRF1 0002674-13.2006.4.01.3803 00026741320064013803
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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TRF1 0010441-44.2001.4.01.3200 00104414420014013200
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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TRF1 0004925-31.2011.4.01.3802 00049253120114013802
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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TRF1 0002061-76.2009.4.01.4000 00020617620094014000
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica. 2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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