PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dispõe a Lei n. 8.213/1991 que, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido" (art. 24, parágrafo único).
Salvo "quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (art. 42, § 2º), a regra não se aplica à aposentadoria por invalidez se a doença ou lesão incapacitante for anterior à data da filiação do segurado à Previdência Social.
Comprovado que a incapacidade do demandante é "muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe" (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012; REsp 826.555/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009).
Ademais, resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez porque não demonstrada a manutenção da sua qualidade de segurado, não pode ser conhecido o recurso especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de provas (AgRg no REsp 1.480.768/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 555.416/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014; AgRg no AREsp 440.749/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014). E como é cediço, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1276990/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dispõe a Lei n. 8.213/1991 que, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido" (art. 24, parágrafo único).
Salvo "quando a incapacidade sobrevier por...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA O STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitada.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1485564/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA O STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis,...
ACÓRDÃO N º 1.1493 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PRORROGAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO, NA ESFERA JUDICIAL, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL E A CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONFIRMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A INCIDIREM DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM CALCULADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA ANÁLISE E CONCLUSÃO EMITIDOS NO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem posicionamento pacificado no sentido de que não apenas a conclusão médica deve ser levada em consideração para fins de reconhecimento da incapacidade do segurado para o trabalho, mas também sua condição social, o que significa a aferição da sua potencial adaptabilidade a ofício diverso, a partir da verificação de fatores como idade e grau de instrução; 2. Ocorrendo requerimento do benefício na via administrativa, e sendo este denegado, a aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente deverá incidir desde a data do requerimento denegado; 3. Os juros moratórios, em se tratando de prestação que tem caráter alimentar, incidirão desde a citação válida. Precedentes do STJ; 4. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111 do STJ; 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. 6. Remessa necessária dispensada. Decisão unânime. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE FUNCIONALMENTE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICAS. RECONHECI
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ACÓRDÃO N º 1.1493 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PRORROGAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO, NA ESFERA JUDICIAL, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL E A CONDIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. CONFIRMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A INCIDIREM DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM CALCULADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1493 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PRORROGAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO, NA ESFERA JUDICIAL, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A CONCL
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 PRESENTES. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA. REQUISITO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 43 DA LEI Nº 8213/91 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RE 870947. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei 8.213/91, a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado;
II. No caso concreto, o laudo pericial atestou a incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação profissional, encontrando-se o apelado paraplégico (docs. 12-14 e 72-73), necessitando de auxílio de terceira pessoa para a prática de atos do cotidiano (item 10 do Laudo Pericial), sendo devido, além do benefício de aposentadoria por invalidez, o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91;
III. No que tange ao termo inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, segundo a jurisprudência do STJ, bem como o disposto Lei nº 8.213/91, em seu art. 43, este é devido desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença;
IV. Correção monetária a ser fixada adotando o IPCA-E e os juros pelo índice da poupança, tudo segundo o recente precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 870947;
V. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido, em parcial consonância com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 PRESENTES. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA. REQUISITO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 43 DA LEI Nº 8213/91 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E E ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RE 870947. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de de aposentadoria por invali...
Data do Julgamento:05/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CONTROLE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ONDE SEJAM ASSEGURADOS AO IMPETRANTE O PLENO EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, DESDE QUE INFERIORES AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica concretamente, ou se omite a praticar, o ato atacado.
2. Quando o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, salvo se o referido ato tiver sido concedido há mais de 5 (cinco) anos.
3. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo que supostamente equivocada, ganha esse tônus de juridicidade.
4.Todavia, a insurgência do impetrante não se dirige contra a legalidade ou ilegalidade do ato de aposentação, mas apenas e tão somente quanto a ausência de prévio procedimento onde lhe tenha sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O Supremo Tribunal Federal possui iterativa jurisprudência segundo a qual o ato que concede a aposentadoria de servidor público é ato jurídico complexo, não se encontrando perfeito e acabado enquanto não houver a apreciação da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 71, inciso III.
6. Não por acaso e a corroborar com tal inteligência, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 3, segundo a qual "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
7. A situação em apreço recai na exceção contemplada pela referida Súmula, posto que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio, sendo descabido observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas quando exerce o controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CONTROLE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ONDE SEJAM ASSEGURADOS AO IMPETRANTE O PLENO EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, DESDE QUE INFERIORES AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Autoridade co...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria por Invalidez
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PRÊMIO DE APOSENTADORIA – ARTIGO 139, I, LEI ESTADUAL N.º 1.762/1986 – PRESENÇA DOS REQUISITOS – APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.º 20/1998 – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Sabe-se que a lei que rege a concessão de aposentadoria é aquela vigente quando o servidor reune os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que se aposente posteriormente, sob a vigência de lei menos favorável, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O impetrante foi aposentado com mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço público, considerando-se, principalmente, que o Ato n.º 0417 foi expedido no ano de 1997. Com isso, não sofreu os efeitos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que vedou a possibilidade de concessão do prêmio de aposentadoria.
3. Deve-se reconhecer que o impetrante possui direito líquido e certo ao prêmio de aposentadoria, conforme previsto no artigo 139, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.762/1986, devendo os seus proventos serem pagos de acordo com os valores dos proventos de desembargador.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conceder a segurança, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PRÊMIO DE APOSENTADORIA – ARTIGO 139, I, LEI ESTADUAL N.º 1.762/1986 – PRESENÇA DOS REQUISITOS – APOSENTADORIA ANTERIOR À EC N.º 20/1998 – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Sabe-se que a lei que rege a concessão de aposentadoria é aquela vigente quando o servidor reune os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que se aposente posteriormente, sob a vigência de lei menos favorável, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O impetrante foi aposentado com mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço público, consider...
Data do Julgamento:28/04/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO - PARCELA DE VERBA INDENIZATÓRIA – SUS – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 656.860/MT, julgado em sede de repercussão geral, só é possível atribuir-se valor integral dos proventos de aposentadoria por invalidez, e não proporcionais, se o ex servidor tiver sofrido acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, previstas em lei.
Se a prova dos autos demonstra que a moléstia que motivou a aposentadoria por invalidez não se enquadra nas doenças decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, nem está no rol das doenças incapacitantes previstas em Lei, não há direito à aposentadoria com proventos integrais.
Por expressa vedação legal, a verba indenizatória denominada de Gratificação de Produtividade – SUS, não deve ser inserida no cálculo de proventos do servidor para fins de aposentadoria, até porque não sofre qualquer desconto de natureza previdenciária.
Não há falar em dano moral se não configurado ato ilícito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO - PARCELA DE VERBA INDENIZATÓRIA – SUS – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 656.860/MT, julgado em sede de repercussão geral, só é possível atribuir-se valor integral dos proventos de aposentadoria por invalidez, e não proporcionais, se o ex servidor tiver sofrido acidente em serviç...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDIÇÃO DE SEGURADO – COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não é no momento da distribuição da ação que deve ser verificado a condição de segurado, mas sim na data do fato gerador do benefício postulado. Desta forma, tendo o acidente ocorrido em período que a autora era segurada, não há que se falar em ausência de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado.
II. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a idade avançada, a baixa escolaridade, a experiência profissional restrita e a extensão das sequelas do segurado tornam, no mínimo, muito improvável a reabilitação.
III. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça comum (Súmula 178 do STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – CESSAÇÃO AUXÍLIO - HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO – MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova pericial foi exauriente e apresentou todos os esclarecimentos necessários para a formação da convicção, tornando desnecessária a apresentação de qualquer complementação, o que afasta a possibilidade de cogitar de cerceamento de defesa por falta dessa providência.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
3. É razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A sistemática de atualização dos valores devidos deve observar a decisão do STF, consubstanciada no Tema nº 810.
5. Reexame necessário parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONDIÇÃO DE SEGURADO – COMPROVAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não é no momento da distribuição da ação que deve ser verificado a condição de segurado, mas sim na data do fato gerador do benefício postulado. Desta forma, tendo o acidente ocorrido em período que a autora era segurada, não há que se falar em ausência de preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado.
II. É pos...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:25/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO COM O DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEFERIMENTO COM BASE NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 1296673 JULGADO EM 22/08/2012 - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM 01/08/1993 - EM REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MANTENÇA DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 1. O segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, devendo seu recurso ser provido para o recebimento cumulativo dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria por invalidez em decorrência do acidente ter ocorrido antes da modificação da legislação pela Medida Provisória nº 1.596/14/1997 promovida em 11.11.1997, convertida na Lei 9.528/1997. 2. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado a partir da data do pedido administrativo, sem prejuízo do recebimento do benefício de auxílio-acidente com base no Recurso Representativo de Controvérsia (RESP nº 1296673, julgado em 22/08/2012). 3. Quanto à incidência de juros moratórios e atualização monetária, deve ser mantida a sentença, considerando o princípio da reformatio in pejus o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO COM O DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEFERIMENTO COM BASE NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 1296673 JULGADO EM 22/08/2012 - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM 01/08/1993 - EM REEXAME NECESSÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 60 DIAS QUE O ESTADO TEM PARA AVALIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO REPRESENTADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PEDIDO OFICIAL DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a demora do Estado de Mato Grosso do Sul em conceder o benefício da aposentadoria a policial militar, por prazo superior ao razoável, pertinente a fixação de indenização que corresponda aos dias trabalhados quando já fazia jus ao gozo da inatividade, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência.
Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização para fixar em 60 (sessenta) dias o prazo razoável para análise do pedido de aposentadoria, devendo o excedente ser indenizado pelo Estado através do ressarcimento dos salários do período trabalhado até a concessão do benefício.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 60 DIAS QUE O ESTADO TEM PARA AVALIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO REPRESENTADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PEDIDO OFICIAL DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a demora do Estado de Mato Grosso do Sul em conceder o benefício da aposentadoria a policial militar, por prazo superior ao razoá...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REDUÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários periciais, quando resta demonstrado que se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido levado em consideração o nome do profissional, a qualidade do serviço, o tempo exigido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade e a confiança que goza perante o Juízo Singular.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 59 DA LEI 8.213/91 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO – TERMO FINAL DO BENEFÍCIO – DATA DA RECUPERAÇÃO/CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA – FUNÇÃO BRAÇAL – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42, "CAPUT", DA LEI N. 8213/91 – RESSALVADO O MEU ENTENDIMENTO PESSOAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O auxílio-doença condicionado à reabilitação profissional, trata-se de benefício a ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual, sendo porém passível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e deve ter como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente recebido.
O benefício de auxílio-doença deve ser pago pela autarquia previdenciária enquanto perdurar a incapacidade temporária da segurada ou até sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O segurado é considerado incapaz definitivamente para o trabalho quando não tem condição de exercer atividade remunerada compatível com aquela que exercia, observado o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que possa desenvolver não garante a sua subsistência ou não lhe assegura a mesma posição social que ostentava antes do infortúnio.
Ressalvado o meu entendimento pessoal e considerando o posicionamento que vem adotando a Quinta Câmara Cível, hei por bem acompanhá-la nessa matéria a fim de que doravante seja aplicada à Fazenda Pública, no caso dos autos, ao montante condenatório deve ser corrigido monetariamente a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício do auxílio-doença e juros de mora, a partir da citação, devendo, até 25/03/2015, ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, e, a partir de 26/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN).
Na condenação de autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, deve o montante estabelecer percentual proporcional às peculiaridades da demanda e a atuação do advogado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, atento a disciplina específica da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REDUÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários periciais, quando resta demonstrado que se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido levado em consideração o nome do profissional, a qualidade do serviço, o tempo exigido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade e a confiança que goza perante o Juízo Singular.
REEXAME OBRIGATÓR...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À RÉ ( CEF), NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE FGTS – NÃO APRECIADO
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, informou que, confirmada a aposentadoria por invalidez, o autor está autorizado a sacar administrativamente o fundo de garantia com a apresentação de documentos exigidos em norma, motivo pelo qual o d. Magistrado afirmou a desnecessidade da apreciação judicial do pedido, sobretudo ante a concessão do benefício pretendido.
Extinção do processo sem resolução de mérito com relação à ré Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA – CONVERSÃO DE AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE FGTS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA – LAUDO PERICIAL ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA EXERCER OUTRA FUNÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA
1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, constatado, por prova pericial, comprometimento da capacidade laboral do segurado de forma total e permanente para o exercício da atividade laborativa garantidora de sua subsistência, bem como para outras atividades, deve ser mantido o seu direito de receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Reexame necessário realizado. Sentença mantida, suprindo a parte omissa no tocante aos juros de mora de que são devidos a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ, aplicando-se a Lei 11.960/2009.
Em relação à correção monetária, deverá ter como indexador INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em face da inexistência de recurso acerca da questão, atrai a incidência da Súmula 45 STJ, fica mantida a sentença nesse ponto.
Ementa
E M E N T A – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À RÉ ( CEF), NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE FGTS – NÃO APRECIADO
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, informou que, confirmada a aposentadoria por invalidez, o autor está autorizado a sacar administrativamente o fundo de garantia com a apresentação de documentos exigidos em norma, motivo pelo qual o d. Magistrado afirmou a desnecessidade da apreciação judicial do pedido, sobretudo ante a concessão do benefício pretendido.
Extinção do proces...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – APOSENTADORIA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997, DE 11/11/1997 CONVERTIDA NA Lei n. 9.528/1997 – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA – APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – APOSENTADORIA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997, DE 11/11/1997 CONVERTIDA NA Lei n. 9.528/1997 – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97, consoa...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA - CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA A SUA OCUPAÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO - DATA DA IMPLANTAÇÃO - ARTIGO 43, DA LEI N. 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI DE Nº. 4357 e 4425 - VERBA SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 178 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 15%, OBEDECIDO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado, tendo por base o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve ser concedida quando comprovada a invalidez permanente do segurado para o exercício da atividade laborativa garantidora de sua subsistência, somada à patente dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, tendo em vista a avançada idade e condição de pessoa desprovida de preparo para o exercício de outra atividade laboral que não a braçal, impõe-se a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação administrativa do benefício, nos termos do art. 43, da Lei n.º 8.213/91. 4. A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em 25.03.2015, com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 4357 e 4425. Em resumo, restou decidido que: nas parcelas a serem pagas após 29/06/2009 e até 25/03/2015, os juros de mora e a correção monetária terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º, da Lei n. 11.960/2009); e, por fim, se houverem parcelas a serem pagas após 25/03/2015, aos juros de mora deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança e à correção monetária adotar-se-á o IPCA-E. 5. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. 6. Adequada e proporcional a verba honorária fixada em 15% do valor correspondente ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da presente decisão, respeitando os pressupostos do art. 85 do NCPC. 7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA - CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA A SUA OCUPAÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO - DATA DA IMPLANTAÇÃO - ARTIGO 43, DA LEI N. 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI DE Nº. 4357 e 4425 - VERBA SUCUMBENCIAL - C...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – INCAPACIDADE DO APELANTE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – BENEFICIÁRIA COM BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – TERMO INICIAL – CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS DE MORA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A valoração da incapacidade total e permanente, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deve conjugar a doença que acomete o trabalhador com as suas condições pessoais de forma que, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual nem receber treinamento para readaptação, é necessário conceder-lhe o benefício.
Tratando-se de moléstia considerada incurável, a aposentadoria por invalidez deve ser paga com proventos integrais, conforme Lei Municipal n.º 993/2011.
O termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez é a data da cessação do auxílio-doença.
Sobre os débitos da autarquia previdenciária, deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
A fixação dos honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública deve ser feita pelo critério da equidade, consoante preceitos contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A teor do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, a autarquia municipal é isenta do recolhimento de taxa judiciária.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – INCAPACIDADE DO APELANTE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – BENEFICIÁRIA COM BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – TERMO INICIAL – CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS DE MORA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A valoração da incapacidade total e permanente, para...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO INTERPOSTO POR REGINALDO ROGÉRIO – LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ TEMPORÁRIA PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE EXERCIDA – RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES COM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS – SUBMISSÃO A TRATAMENTO POR LONGO PERÍODO SEM ÊXITO NO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR – ASPECTOS SOCIO-ECONÔMICOS – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO POR INSS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TODAS AS ATIVIDADES – DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DIA POSTERIOR À CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – DEVIDAS PELO INSS – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO IMPROVIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO INTERPOSTO POR REGINALDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar não só os elementos previstos no art. 42, da Lei nº 8.213/91, mas também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade temporária para o trabalho.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser contado a partir da cessação do auxílio-doença.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei estadual 3.779, c.c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO INTERPOSTO POR REGINALDO ROGÉRIO – LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ TEMPORÁRIA PARA A PROFISSÃO HABITUALMENTE EXERCIDA – RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES COM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS – SUBMISSÃO A TRATAMENTO POR LONGO PERÍODO SEM ÊXITO NO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO AUTOR – ASPECTOS SOCIO-ECONÔMICOS – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO POR INSS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TODAS AS ATIVIDADES – DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO D...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUE EXERCIA QUANDO EM ATIVIDADE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – MÉRITO – APOSENTADORIA OCORRIDA EM ÉPOCA QUE NÃO EXISTIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO APELANTE – SUBMISSÃO DA SERVIDORA APELADA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA CORRETAMENTE RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. É da justiça comum a competência para o julgamento de causa em que se discute complementação de aposentadoria paga por autarquia federal com quem o beneficiário não manteve relação de emprego.
2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda quando se constata que a matéria é exclusivamente de direito, podendo ser solucionada a controvérsia com a análise da prova documental juntada aos autos.
3. Demonstrado que a servidora apelada se aposentou no regime geral da previdência social em razão de não existir, na época de sua aposentação, regime próprio de previdência no município apelante, surge, em contrapartida, o dever do município em complementar os proventos pagos pelo INSS, haja vista ter a parte autora o direito a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo que exercia, isto em razão de terem sido preenchidos, à época da aposentação, os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Ementa
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE APOSENTOU NO CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUE EXERCIA QUANDO EM ATIVIDADE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – MÉRITO – APOSENTADORIA OCORRIDA EM ÉPOCA QUE NÃO EXISTIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO APELANTE – SUBMISSÃO DA SE...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DOENÇA INCAPACITANTE NÃO ELENCADA EM LEI – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – REPERCUSSÃO GERAL – DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – PERÍCIA JUDICIAL – MOMENTO EM QUE RESTOU EVIDENCIADA A INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 656.860/MT, o artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, é preceito normativo de eficácia limitada ou reduzida, por dispor sobre a necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a abrangência da aposentadoria por invalidez e o rol de moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa.
A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com diversas patologias e, ainda que sejam consideradas graves, incuráveis e incapacitantes, cuida-se de moléstia não mencionada no artigo 150, da Lei n. 8.213/91, aplicada subsidiariamente ao caso em tela (art. 40, §12, CF), pois omissa a lei municipal de regência – lei dos servidores públicos do município de Aquidauana/MS, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas proporcionais.
A data da implantação da aposentadoria por invalidez deve coincidir com o momento em que se tem ciência da incapacidade da servidora para o desempenho de suas atividades, o que, no caso, ocorreu com a realização da perícia judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DOENÇA INCAPACITANTE NÃO ELENCADA EM LEI – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – REPERCUSSÃO GERAL – DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – PERÍCIA JUDICIAL – MOMENTO EM QUE RESTOU EVIDENCIADA A INCAPACIDADE LABORAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 656.860/MT, o artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE PERDA DE CARGO - INOCORRÊNCIA - DISPOSITIVO QUE NÃO SE REFER AO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS - REJEITADA - MÉRITO - EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA PM/MS POR CRIME PRATICADO DEPOIS DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE - OFICIAL - SÚMULA 56, DO STF - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERDA DE APOSENTADORIA COMO SIMPLES EFEITO AUTOMÁTICO DA PERDA DE CARGO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo distinção entre o pedido formulado nesta demanda (restabelecimento de aposentadoria) e o dispositivo proferido no julgamento da Declaração de Patente nº 2009.006030-2 (somente a perda de cargo), não se constata a ocorrência de coisa julgada. Com aposentadoria, há a extinção da relação estatutária; por isso, pode-se afirmar que o cargo não se confunde com aposentadoria, apesar desta ser uma consequência do exercício das funções inerentes àquela. Assim, a perda de posto e patente de oficial da Polícia Militar, por crime cometido após a aposentadoria, não pode gerar, como consequência automática, a suspensão o cancelamento dos proventos, em razão de inexistente previsão legal e do respeito ao direito adquirido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - EXISTÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE À DECLARAÇÃO DE PERDA DE CARGO - INOCORRÊNCIA - DISPOSITIVO QUE NÃO SE REFER AO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS - REJEITADA - MÉRITO - EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA PM/MS POR CRIME PRATICADO DEPOIS DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE - OFICIAL - SÚMULA 56, DO STF - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERDA DE APOSENTADORIA COMO SIMPLES EFEITO AUTOMÁTICO DA PERDA DE CARGO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo distinção...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXAMES MÉDICOS E LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DE OFÍCIO - EFETIVIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incapacidade parcial e permanente do segurado restou demonstrada pela perícia judicial, a qual confirmou a existência de lesões da coluna em caráter progressivo e permanente, as quais ocasionam impossibilitam o desenvolvimento de atividades que exijam esforço físico, tais como a de trabalhador rural, profissão do segurado. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, não ficando o juiz adstrito ao laudo pericial na parte que confirmou a possibilidade de readaptação em atividades que não exijam esforço físico. 3. Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do benefício. 4. Para fins de correção monetária e juros do valor devido, incide na espécie as disposições contidas no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357. 5. À luz dos parâmetros contidos no § 3º e 4º, do art. 20, do CPC, especialmente se considerado zelo do causídico, a natureza e relevância da lide, bem como o tempo exigido, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 2.000,00, valor que entendo suficiente para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelos causídicos. 6. Privilegiando os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da justiça, levando em consideração o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, além do poder geral de cautela conferido ao julgador com interpretação sistemática e teleológica dos artigos 273, § 7º, e 798 do CPC, possível e necessária a concessão de tutela antecipada de ofício para concessão da aposentadoria por invalidez.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXAMES MÉDICOS E LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DE OFÍCIO - EFETIVIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incapacidade parcial e permanente do segurado restou...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária