PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)" (RE 661256, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe-221, p. 28-09-2017).
3. A revisão da aposentadoria iniciada em 01/10/1998 envolve o enquadramento especial de diversos períodos de trabalho, mas este processo somente foi ajuizado em 24/06/2013.
4. A decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na
Lei
9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
5. "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário... O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, p. 23-09-2014) .
6. De qualquer sorte, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida após a totalização de trinta anos, seis meses e cinco dias de contribuição, o que ensejou a aplicação do coeficiente de concessão de 70%, na forma do art. 53, II, da
Lei 8.213/1991, fls. 40. O enquadramento especial dos períodos de 13/09/1976 a 31/03/1977 e de 29/05/1998 a 01/10/1998 (DIB), bem como sua conversão em comum, pelo fator 1,40, não seria suficiente para totalizar trinta e um anos de contribuição, bem
como para majorar o coeficiente de concessão para 76%.
7. "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
8. Finalmente, diante da sucumbência, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da autarquia, o que esvazia o objeto de seu recurso, que envolvia a majoração daqueles fixados na sentença ora reformada.
9. Apelação do INSS e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A aposentadoria especial deve ser cancelada, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.119.324-4; os valores recebidos
indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao erário. Apelação do autor prejudicada.(AC 0002940-20.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS. CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL . V ÍNCULO EMPREGATÍC IO NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se
de embargos infringentes cuja controvérsia refere-se à existência de provas
hábeis para comprovação de vínculos empregatícios a fim de se restabelecer
aposentadoria do ora embargante. -O Em. Relator Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, nos autos da ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, ao julgar procedente o pedido rescindendo, concluiu,
em seu voto, que "o acórdão rescindendo tomou como premissa fundamento de
fato que não reflete a realidade, ocasionando o indevido restabelecimento
de aposentadoria que não obedece aos requisitos legais para sua concessão,
o que, indubitavelmente, autoriza sua rescisão, nos termos do art. 485,
VI do Código de Processo Civil " (fl. 888), enquanto que o voto vencido,
da lavra do em. Desembargador Federal IVAN ATHIE, manteve a sentença
que determinou o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que
a ausência de confirmação de vínculos empregatícios junto ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente a desconsiderar as
anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e que as
provas obtidas pelo INSS acerca de fraude no benefício foram obtidas após o
acórdão rescindendo. -Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção do
acórdão vencedor. Senão vejamos. -O acórdão rescindendo manteve a sentença de
procedência que, por sua vez, havia consignado "a possibilidade da autarquia,
mediante procedimento administrativo adequada e de modo fundamentado em provas
substanciais, voltar a analisar a regularidade do benefício" (fl. 228),
o que demonstra a faculdade de o INSS proceder à nova apuração, na seara
administrativa, e o que, de fato, ocorreu, conforme se depreende dos autos
e mencionado no voto vencedor, tendo havido nova suspensão do benefício,
através do processo administrativo 36430.001751/2013-53 (fls. 558/659),
instaurado após a prolação do acórdão rescindendo, quando constatada a
inexistência de período de serviço, qual seja, de 09.03.1962 a 29.11.1969,
sendo anterior à data da constituição formal da empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES
LTDA, a qual, consoante se vê do ato constitutivo de fls. 446/451, ocorreu
em 1975, além de ter havido o ajuizamento da presente rescisória. -Ademais,
vale transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Em. Relator,
verbis:"(...) Apesar de o réu alegar em sua contestação que 'na época de seu
depoimento na Polícia Federal, declarou que laborou na empresa impugnada pelo
INSS no estado da Paraíba, e não no estado do Recife', o que se depreende do
seu depoimento em sede de inquérito policial 1 (Termo de Declarações no IPL
nº 310/2003 - fls. 356-358), é que a sua aposentadoria foi requerida por
um 'conhecido, Senhor Aquiles', mediante o pagamento de seis parcelas do
referido benefício e que nunca trabalhou em nenhuma sociedade empresária
denominada ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo somente os vínculos a
partir de 1970, conforme trecho do depoimento abaixo transcrito: '(...) QUE
o SENHOR AQUILES trabalhava como motorista no restaurante mencionado; QUE
no ano de 1997, tal pessoa disse que poderia conseguir a aposentadoria
do declarante através de um conhecido do INSS, não tendo citado o nome
da pessoa; QUE o declarante teria que dar seis 'pagamentos' pertinentes
ao benefício a ser obtido; QUE efetivamente, após ter sido concedido o
benefício de aposentadoria o declarante repassou os valores mencionados
para o próprio AQUILES, que o acompanhou em uma das vezes ao banco BANERJ,
na ocasião; QUE os documentos entregues pelo declarante ao SENHOR AQUILES,
uma CTPS e Carnês de Contribuição, após três meses, lhe foram devolvidos
pelo próprio; QUE não chegou a ir pessoalmente em nenhuma ocasião ao posto
do INSS em IRAJÁ; QUE o benefício concedido chegou a ser bloqueado cerca de
dez meses após a concessão, quando se dirigiu pessoalmente ao posto de IRAJÁ
juntamente com o SENHOR AQUILES, o qual manteve o declarante em uma sala e
se dirigiu a um departamento; QUE retornou dizendo que haveria necessidade
de se contratar um advogado para resolver a situação, o que efetivamente foi
feito pelo declarante através de um anúncio em um catálogo telefônico; QUE
foi contratado o advogado GILBERTO CHAVES, sendo que o pagamento do benefício
acabou 'sendo desbloqueado', ocorrendo o pagamento normal até a presente data;
QUE não recebeu qualquer correspondência para comparecer perante Auditoria
do INSS, até porque descobriu que o endereço que constava em seu processo
concessório estava errado; QUE nunca residiu na Rua Barão de Melgaço, 929,
fundos, bem como não conhece ninguém que lá tenha residido, incluindo algum
parente; QUE nunca trabalhou na empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo
ter trabalhado na ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA, no período de 1970 a
1980 e na CASA SLOPER S/A, no período de 1982 a 1996; QUE também trabalhou
nas seguintes empresas: MESBLA, de 1980 a 1991 e LM SERVIÇOS, cerca de seis
anos; QUE observa que atualmente trabalha na empresa LINARI PARTICIPAÇÃO,
prestadora de serviços; (...)' (grifei) Ressalta--se que em nenhum momento,
seja em sede judicial ou administrativa, o réu se manifestou especificamente
sobre o vínculo questionado ou comprovou a existência da referida empresa
à época do vínculo, limitando-se sempre a reapresentar a cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS supostamente falsa e a afirmar que
à época da concessão forneceu toda a sua documentação original comprobatória
para concessão do benefício, conforme pode ser verificado nas peças de defesa
de fls. 18--37, 163--164, 174--177 e 207--216" (fls. 885/887) . -Depreende-se,
portanto, que, diante da existência de provas quanto à inclusão de vínculo
fraudulento em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o réu não se
desincumbiu do ônus de impugná-las, limitando-se, como bem apontado pelo
Il. Relator, "a defender a manutenção de um acórdão que não havia analisado
a questão sob o enfoque aqui tratado" (fl. 887). -Assim, excluído o período
de serviço acima mencionado, resta ausente o requisito para a concessão do
benefício, tendo em vista o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição
exigido, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8213/91. -Embargos
infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS. CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL . V ÍNCULO EMPREGATÍC IO NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se
de embargos infringentes cuja controvérsia refere-se à existência de provas
hábeis para comprovação de vínculos empregatícios a fim de se restabelecer
aposentadoria do ora embargante. -O Em. Relator Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, nos autos da ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, ao julgar procedente o pedido rescindendo, concluiu,
em seu...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado
que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não 1
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como
bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão
Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI
é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador
e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário
existente entre o segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de
equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes
para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. -
Computando o período reconhecido administrativamente pelo INSS, de 10/04/1989
a 11/12/1998 (9 anos 8 meses e 2 dias), com o período ora reconhecido como
especial, de 12/12/1998 a 18/11/2003 (4 anos 11 meses e 7 dias) e os períodos
já reconhecidos pela sentença - e que foram mantidos nesta sede - 19/11/2003
a 31/05/2008 (4 anos 6 meses e 13 dias) e de 01/06/2008 a 11/08/2014 (data do
requerimento administrativo - fl. 14) 6 anos 2 meses e 11 dias), há o total
de 25 anos e 4 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus,
portanto, à concessão da aposentadoria especial. - Remessa não provida e
recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a parti...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA. ARTIGOS 127, INCISO IV E 134, LEI Nº 8.112/1990. ADI Nº 4.482 AINDA
NÃO DECIDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO INDIVIDUAL
ENTRE RECOLHIMENTOS E BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE E UNIVERSALIDADE
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que "teve sua aposentadoria cassada em
decorrência do processo administrativo disciplinar nº 35301.003615/2010-68,
no qual foi acusada e condenada por cobrar e receber dinheiro de segurados
para a concessão dos benefícios por eles pleiteados", por força do
disposto nos Artigos 127, IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990, que reputa
inconstitucionais, postulando a declaração de inconstitucionalidade desses
dispositivos legais, com o consequente restabelecimento de seu benefício
e pagamento dos valores em atraso. 2. Dispositivos da Lei nº 8.112/1990,
ora impugnados, que prevêem a "cassação de aposentadoria ou disponibilidade"
(Artigo 127, inciso IV, Lei nº 8.112/1990) como penalidade disciplinar, bem
como que " Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (Artigo 134,
Lei nº 8.112/1990), aplicáveis à presente hipótese concreta, na qual a ora
Apelante foi condenada, na Ação Penal nº 0013881-35.2010.4.02.5001, por
crimes contra a Administração Pública (Artigos 312, § 1º, CP), o que enseja
pena de demissão, conforme o Artigo 132, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 - e,
por via de consequência, a cassação da sua aposentadoria. 3. Entendimento
assente em nossos Tribunais vai no sentido da constitucionalidade dos
Artigos 127, inciso IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do
Eg. STF e deste Col. TRF-2ª Região, não havendo julgamento definitivo nos
autos da ADI nº 4.482, em que se questiona a constitucionalidade desses
dispositivos legais. 4. Inexiste direito adquirido à manutenção do cargo ou da
aposentadoria, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a Administração
Pública, seja ele ativo ou inativo, mesmo que estável, pode ser desfeito
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa,
consoante disposto no Artigo 41, § 1º, inciso II, da CRFB/1988, o que se deu in
casu, conforme documentos acostados aos autos. 5. Descabem os argumentos da ora
Apelante no sentido de que, "se houve contribuição, deverá ser o respectivo
benefício pago", porque as contribuições previdenciárias recolhidas pela
ex-servidora decorrem da prestação do serviço laboral, os recolhimentos foram
regulares e não existe vinculação individual entre o referido recolhimento
e o benefício, pois o sistema é solidário e universal. 6. Recurso da Autora
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA. ARTIGOS 127, INCISO IV E 134, LEI Nº 8.112/1990. ADI Nº 4.482 AINDA
NÃO DECIDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO INDIVIDUAL
ENTRE RECOLHIMENTOS E BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE E UNIVERSALIDADE
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que "teve sua aposentadoria cassada em
decorrência do processo administrativo disciplinar nº 35301.003615/2010-68,
n...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferida em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total de
3.153 dias, resultado da soma de 640 dias referente ao período de 12/12/1990
a 28/04/1995 com 2.513 dias do período de 29/04/1995 a 10/07/2012. A partir
daí requereu a aposentadoria, que, todavia, não chegou a ser deferida,
o que o levou a impetrar o mandado de segurança a fim de que o processo
administrativo de aposentadoria prosseguisse, abstendo-se a impetrada de
praticar qualquer ato de desaverbação do tempo convertido com base na MEMO-
CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS, o que foi acolhido na sentença. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado
pelo referido dispositivo e por nenhuma outra norma com relação ao servidor
estatutário e, portanto, não pode ser amparado por mandado de injunção,
conforme entendimento do STF (MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140
AgR). 3. Assim, esclareceu o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica] "não
tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum"
(2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em consonância com o entendimento do STF, a impetrada
emitiu o Memorando-Circular nº 06/2013 determinando, entre outras medidas,
a suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo de atividade exercida
em condições especiais, referente ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo 1 convertido,
"haja vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998;
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10º,
da Constituição". 5. Não houve mudança de interpretação de critério jurídico
em caráter retroativo e nem violação a ato jurídico perfeito, mas somente
a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010,
que permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado na
vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e nem judicial, eis que
interpretou equivocadamente as decisões proferidas em mandado de injunção, de
forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis
de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do enunciado nº 473
da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Apelação da União e remessa providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferida em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total de
3.153 dias, resultado da soma de 640 dias referente ao período de 12/12/1990
a 28/04/1995 com 2.513 dias do período de 29/04/1995 a 10/07/2012. A partir
daí requereu a aposentadoria, que, todavia, não chegou a ser deferida,
o que o levou a impetrar o mandado de segurança a fim de que o processo
administrativo de aposentadoria prosseguisse, abstendo-se a impetrada de
prat...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO. 1. No caso dos benefícios concedidos na vigência da Lei 8.213/91,
como a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB de
07/11/2008, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal
inicial vigentes na época da concessão, bem como os critérios de correção
dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, e por ela
estabelecidos, não sendo possível a aplicação de critério diverso daquele
fixado na legislação previdenciária pertinente, e sem amparo na jurisprudência
firmada nos Tribunais. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I, da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário, e esta foi a fórmula corretamente aplicada no cálculo inicial
do benefício da autora (vide fls. 34/37 - Carta de Concessão/Memória de
Cálculo do Benefício). 2. No que tange ao fator previdenciário, conforme
o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201,
§§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.1998,
tratou apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. Com relação ao montante do benefício, ou seja,
quanto aos proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição
Federal, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da
Constituição, porém, com o advento da EC nº 20/98, já não trata dessa matéria,
que assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o caput e o
§ 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já
não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor,
dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao § 7º do
novo art. 201. Com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei,
critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e 1 atuarial, como
determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto
no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei,
com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". 3. Não havendo,
desta forma, hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade na
utilização do fator previdenciário no cálculo da RMI, há que ser mantida a
sentença nos termos em que foi proferida. 4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO. 1. No caso dos benefícios concedidos na vigência da Lei 8.213/91,
como a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB de
07/11/2008, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal
inicial vigentes na época da concessão, bem como os critérios de correção
dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social, e por ela
estabelecidos, não sendo possível a aplicação de...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º,
XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995. ISENÇÃO EXTENSÍVEL AOS
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. art. 39, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.000/99. 1. A jurisprudência
do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias
graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na
jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo
oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto
de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença
- Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 2. O regime da previdência
privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e
da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em
plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de
aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de
estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando
a isenção sobre a parcela complementar. Precedentes do STJ e dos TRFs. 3. O
caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em
seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação
de aposentadoria. 4. Havendo demonstração de que os proventos percebidos
pelo autor correspondem a aposentadoria prestada pelo INSS e pela entidade
de previdência complementar, sobre essas verbas deve incidir a isenção
destinada aos portadores de doenças graves de que trata o art. 6º, XIV
da Lei 7713/88. 5. As verbas honorárias deverão ser fixadas com fulcro na
legislação processual vigente à época da prolação da sentença recorrida,
consoante o entendimento cristalizado nesta 3ª. Turma Especializada. Assim,
com base no artigo 20, §4º do Código Buzaid, os honorários são devidos pela
parte ré no patamar de 5% sobre o valor da condenação, devendo a ré ressarcir
à parte autora as custas atualizadas. 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º,
XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995. ISENÇÃO EXTENSÍVEL AOS
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. art. 39, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.000/99. 1. A jurisprudência
do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias
graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na
jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo
oficial para a...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho