ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O apelante se insurge a contra a
sentença que denegou a segurança no sentido de que a impetrada se abstivesse
de suspender o processo de concessão da sua aposentadoria com a utilização
do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir
a aposentadoria com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado
pelo referido dispositivo e por nenhuma outra norma com relação ao servidor
estatutário, e, portanto, não pode ser amparado por mandado de injunção,
conforme entendimento do STF (MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140
AgR). 3. Assim, esclareceu o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica] "não
tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum"
(2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em consonância com o entendimento do STF, a impetrada
emitiu o Memorando-Circular nº 06/2013 determinando, entre outras medidas,
a suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo de atividade exercida
em condições especiais, referente ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, "haja
vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998;
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10º,
da Constituição". 5. Não houve mudança de interpretação de critério jurídico em
caráter retroativo, como sustentado em apelação, e nem violação a ato jurídico
1 perfeito, mas somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e
nem judicial, eis que interpretou equivocadamente as decisões proferidas em
mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos
do enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O apelante se insurge a contra a
sentença que denegou a segurança no sentido de que a impetrada se abstivesse
de suspender o processo de concessão da sua aposentadoria com a utilização
do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir
a aposentadoria com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA
NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL
DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
concedeu, parcialmente, a segurança para anular o ato que suspendeu
a tramitação do processo administrativo (com base no Memo- Circular nº
06/2013/CGESP/SAA/SE-MS), determinando o seu regular prosseguimento, a fim
de averiguar se o impetrante preenche todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, contabilizando o tempo prestado com sujeição
a agentes nocivos, nos moldes do artigo 57 da Lei 8213/91. 2. Em razão da
mora legislativa na edição da lei complementar a que se refere o art. 40,
§4º, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
da aplicabilidade do regramento previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 à
aposentadoria especial dos servidores públicos. Precedentes. 3. Nos termos
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica. 4. Não se justifica
a interrupção do procedimento administrativo que já havia reconhecido o
direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo comum para fins
de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato administrativo
(MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, dispostas
na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução
Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente
caso. Precedente desta Corte. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA
NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL
DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
concedeu, parcialmente, a segurança para anular o ato que suspendeu
a tramitação do processo administrativo (com base no Memo- Circular nº
06/2013/CGESP/SAA/SE-MS), determinando o seu regular prosseguimento, a fim
de averiguar se o impetrante preenche todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, contabilizando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pelo
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de
imposto de renda indevidamente retidos 1 na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço,
considera-se que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitada pra o trabalho. IV- O pedido
de auxílio doença apresentado à Autarquia foi indeferido sob o argumento
de não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. V-
O laudo médico pericial do expert do Juízo acostado às fls. 110/112,
atestou que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical
e lombar e nos joelhos. Em resposta ao quesito nº 18 do INSS, declarou que a
periciada "encontra-se muito sintomática e impossibilitada de exercer qualquer
atividade laborativa. No entanto, mesmo após melhora com tratamento clínico
e/ou cirúrgico dos seguimentos afetados, a Autora encontra-se definitivamente
impossibilitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço
físico, fato confirmado mediante exames presentes nos Autos e trazidos pela
Autora." VI- As provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial,
conduzem à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91. VII- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VIII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de 1 auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o
"laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp
95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). IX- Na espécie,
como a autora requereu a concessão do benefício em sede administrativa,
tendo sido o mesmo indeferido, o termo inicial deve ser a data a data do
primeiro requerimento, devendo ser mantida a r. sentença nesta parte. X-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. XI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapa...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes
autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a
sua aposentadoria concedida em 07/08/1992, ajuizou a 1 apresente ação em
10/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (demonstrativo de concessão de
aposentadoria/INSS, demonstrativo de pagamento da CEF, demonstrativos de
proventos da prevhab) às fls. 13/108. 6. Em razão da data do ajuizamento da
ação ter se dado em 10/04/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/04/2009). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relati...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação em face de sentença pela
qual a MM. JuÍza a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. É de se ressaltar, quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 4. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação
da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Precedentes da
Primeira Turma Especializada desta Corte. 5. No caso, a MM. Juíza a quo,
ao julgar procedente em parte o pedido, averbou como de atividade especial
apenas os períodos de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997,
no total de 13 anos, 02 meses e 05 dias de atividade insalubre, tempo
insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria especial. 1 6. Do
exame dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido, com averbação do tempo de serviço
especial prestado no período de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a
05/03/1997, visto ser possível concluir com base no PPP de fls. 30/31, que
o autor, quanto ao primeiro interstício (01/08/1982 a 31/07/1992), esteve
submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo hidrocarboneto,
caracterizando o desempenho de atividade de natureza insalubre, fato que
não se altera em razão das argumentações lançadas pelo INSS em seu recurso,
uma vez que não é possível afastar as informações constantes do PPP, com
base apenas em considerações de inexistência de insalubridade, sem que haja
prova consistente nesse sentido. 7. Tampouco há razão para se desconsiderar
o segundo período de averbação, iniciado em 01/01/1994, pois além de restar
consignado no PPP de fls. 30/31 que o autor foi submetido ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts, conforme constou da sentença, o próprio INSS
já o havia reconhecido o período especial em sede administrativa. 8. Note-se,
a propósito, que o período total em questão, consignado no PPP de fls. 30/31,
como exercido na divisão de planejamento e distribuição, na gerência de perdas
litorâneas e ainda na gerência de planejamento e engenharia, compreende o
interstício de 01/01/1994 até 22/05/2012, em relação ao qual há informação de
que o segurado esteve submetido ao agente nocivo eletricidade em intensidade
de 13.800 a 25.000 volts, a caracterizar o exercício de atividade insalubre
(fls. 30/31). 9. Ressalte-se, ademais, que a tese de que não seria mais
possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao agente
nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, restou afastada pelo eg. STJ no
julgamento do RESP 1.306.113/SC, uma vez que ficou assentado que: "(...) as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata consideram como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional,
nem intermitente, em condições especiais. Precedentes do eg. STJ. 10. A mesma
conclusão se chega em relação ao período de 01/08/1992 a 31/12/1993, no qual
o autor trabalhou submetido ao agente nocivo eletricidade em tensão superior
a 250 volts, conforme o PPP de fls. 30/31. 11. Assinale-se que não prevalece
a tese de que o PPP não teria deixado claro que o exercício da atividade
insalubre se deu de forma habitual e permanente, visto que ao registrar, com
detalhes, cada uma das atividades desempenhadas ao longo da jornada diária de
trabalho, e ainda que todas as atividades foram expostas a tensões elétricas
acima do limite legal, não remanesce qualquer dúvida de que a exposição ao
agente nocivo se deu de forma habitual e permanente. 12. Igualmente não se
mostra relevante, para fins de descaracterização da insalubridade, o fato
de não constar informação específica na coluna referente à GFIP (Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) - código "NA", pois
a ausência de anotação neste 2 tópico específico somente poderia ensejar
dúvida quanto à natureza especial da atividade desempenhada no período, se
inexistisse registro afirmativo da exposição ao agente nocivo eletricidade no
PPP, o que não acontece, estando expressamente registrado no aludido documento
(PPP) que o segurado, durante a sua jornada de trabalho, esteve sujeito à
exposição de tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 30/31). 13. Também
não se mostra suficiente para descaracterizar o exercício da atividade
insalubre nos períodos sob exame o mero registro de uso de EPI eficaz,
pois as observações constantes no PPP acerca da utilização das medidas de
segurança adotadas dão conta apenas que: "(..) foi tentada a implementação de
medidas de proteção coletiva...optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
observações estas que, pelo próprio texto, não conferem segurança quanto à
eficácia do equipamento, mormente levando-se em conta que em tais períodos
sempre houve superação do limite legal de tolerância, sendo que na maior parte
do tempo, muito além de tal limite (fls. 30/31). 14. Em tal contexto impõe-se
considerar, além do tempo especial já averbado na sentença (01/08/1982 a
31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997), também merecem averbamento os períodos
de atividade insalubre em 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 18/05/2012,
o que representa um acréscimo de aproximadamente de 16 anos, 7 meses e 16
dias, os quais, somados aos 13 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de atividade
insalubre apurados na sentença no demonstrativo de fl. 243, totalizam 29 anos,
09 meses e 27 dias, tempo mais do que suficiente à concessão da postulada
aposentadoria especial. 15. Hipótese em que se conhece e se dá provimento à
apelação do autor, para averbar o tempo de serviço insalubre nos períodos de,
01/08/1982 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 18/05/2012
(PPP de fls. 30/31) e, em consequência, condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (25/06/12 - fl. 165), com o pagamento de diferenças, incidência
de juros e de correção monetária e aplicação da Lei 11.960/2009, fixando-se
a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula de
nº 111 do eg. STJ. Apelação do INSS conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação em face de sentença pela
qual a MM. JuÍza a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO
ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não
afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que
interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados
os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC,
Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra
petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir,
decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido
da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da
petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A
pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial
como um todo". 3. Descabe se falar em infringência da sentença ao art. 460
do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015), eis que a parte autora ressaltou,
expressamente, em sua peça de ingresso que pretende, com a presente demanda,
seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente
sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente
ao valor das contribuições recolhidas pela autora anteriormente à vigência
da Lei 9.250/95. 4. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 5. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de
Processo 1 Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem
como a necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista
no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para
repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09
de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 6. Considerando-se que a Autora se aposentou em 11/04/2007,
termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2010, não há que se falar prescrição, seja de parcelas pretéritas ou do
fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 7. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 8. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 2 9. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 11. A documentação trazida aos autos pelo Autor, demonstrando que
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
bem como que desconta imposto de renda em seu contracheque de aposentadoria
complementar, é suficiente para declarar o direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e
respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do
indébito tributário. 12. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor
os valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, incidente
sobre a complementação de aposentadoria, mas, tão somente, na proporção
das contribuições por ele vertidas à entidade de previdência privada, sob
a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC,
conforme se apurar na liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 13. Relativamente aos honorários advocatícios, em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo 3 CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Descabe a
redução da verba honorária pretendida pelo ente público, eis que o valor
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não se mostra,
de forma alguma, excessivo. Antes, afigura-se até aquém daquele que vem
sendo adotado por esta Turma em causas dessa natureza. 15. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO
ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não
afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que
interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados
os requerime...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a
autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular
nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059
ter sido julgado extinto, pela ilegitimidade ativa ad causam do CREMERJ, não
afeta o direito de o impetrante ter averbado a conversão de tempo especial
em tempo comum, como já reconhecido na via administrativa, em razão do teor
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo o qual se aplicam ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 3. Não
se justifica a interrupção do procedimento administrativo que já havia
reconhecido o direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo
comum para fins de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato
administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação
para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por
fundamento Mandado de Injunção, observadas as orientações do Órgão Central
do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010
e na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre
no presente caso. 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a
autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular
nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059
ter...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à
análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus
a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão
de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao período de setembro/2003 a
dezembro/2006, atualizados na forma da Lei 11960/09, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. -Quanto à legitimidade dos herdeiros para propor a presente ação,
cabe ressaltar que, conforme assentou esta Oitava Turma Especializada,
"Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em
vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados
na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente
de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de Instrumento
0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data
da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado em: 15/12/2015). Dessa forma,
considerando que os documentos de fls. 16, 19, 26, 27, 29 e 35 são suficientes
para demonstrar que os autores são sucessores de Pedro Ferreira de Oliveira,
ex-ferroviário da RFFSA, não se faz necessária a comprovação de abertura de
inventário negativo. -A União e o INSS são partes legítimas para figurarem
no pólo passivo do presente feito, visto que compete à União, sucessora da
RFFSA, arcar com o ônus financeiro da complementação da aposentadoria de
ex-ferroviário e à autarquia previdenciária cabe a responsabilidade pelo
pagamento do benefício. -Rejeitada a alegação de prescrição formulada pela
União 1 Federal, na medida em que, consoante entendimento jurisprudencial
firmado no âmbito desta Corte, "a relação envolvida na espécie é de trato
sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que se repete mensalmente,
atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932" (Proc. 08081476620074025101. QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO. Data da decisão:
01/07/2016), razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores
ao quinquênio legal da propositura da ação. -A Lei 8.186/91 garantiu a
complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA até 31/10/1969, estabelecendo como
requisito essencial para a concessão da complementação que o beneficiário
d e t i v e s s e a c o n d i ç ã o d e f e r r o v i á r i o , n a d a t a
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (arts. 1º e
4º). Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma
do disposto na Lei nº 8.186/91. -No caso, o ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho, foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 15/06/1944,
tendo falecido em 07/05/2003 (fl. 33). Cumpre esclarecer que a pensionista,
Aurora Oliveira de Carvalho, em 2003, requereu administrativamente o pagamento
da complementação da pensão, não havendo, pelo o que consta nos autos,
decisão acerca do referido requerimento. Dessa forma, considerando que o ex-
servidor foi admitido antes de 21/05/1991, ele faz jus à complementação de
aposentadoria, conforme o disposto na Lei 8.186/91. -No que tange ao quantum,
arbitrado pelo Juiz de piso, a título de honorários advocatícios, na medida
em que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e 2 não ao seu caput. Dessa forma, considerando
os parâmetros acima aludidos, afigura-se razoável a redução do percentual,
fixado a título de verba sucumbencial, para 5% (cinco por cento) do valor
da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -No que tange aos juros
moratórios, é de se ter em conta que a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o EREsp. nº 1.207.197/RS, alinhou-se ao entendimento
pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as
normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual,
devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Destarte, na linha
desta orientação, a partir do advento da Lei nº 11.960, publicada em 30
de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, sendo certo que, no caso, tendo a demanda sido ajuizada
em 10 de março de 2014, com relação às parcelas em atraso, a correção monetária
deverá observar o disposto na Lei 6.899/81, até a entrada em vigor da referida
Lei nº 11.960/2009. -Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente
providos para reformar, em parte, a sentença, tão somente para fixar o valor
dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à
análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus
a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão
de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao per...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Quanto à exposição aos agentes "hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes
e graxas" (produtos derivados do petróleo), o solvente e o hidrocarboneto
constam do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos,
não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação
qualitativa. - Correto o cômputo dos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2007
e de 01/09/2007 a 18/08/2014 como especiais tendo como parâmetro o agente
ruído. - Não obstante os períodos de 12/12/1998 a 29/02/2000, 01/03/2000
a 24/06/2003 e de 25/06/2003 a 18/11/2003 estarem abaixo do limite legal
para o agente ruído, certo é que o PPP de fls. 48/51 consigna a sujeição
do autor também aos agentes hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e
graxas nos períodos em questão. - Adite-se ainda que para os períodos de
12/12/1998 a 29/02/2000 (28,5) e 01/03/2000 a 24/06/2003 (28,5), consta
ainda a exposição ao agente calor acima também do limite legal, sendo para o
primeiro a atividade classificada como moderada (cujo limite é de 28,7 para
trabalho contínuo) e, para o segundo período, a atividade foi considerada
pesada (cujo limite é de 25 para o trabalho contínuo). - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador 1 a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem
observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em
RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada
no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não
deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o
segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção,
entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado pela parte ré nos presentes autos. - Computando o tempo
especial total do autor (25/03/1986 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 29/02/2000,
01/03/2000 a 24/06/2003, 25/06/2003 a 31/08/2007 e 01/09/2007 a 18/08/2014),
infere-se que possui 28 anos 4 meses e 23 dias, fazendo jus, portanto, à
concessão da aposentadoria especial, estando correta a sentença que julgou
procedente o pedido inicial. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09
no tocante à correção monetária. - Remessa não provida e recurso provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
D...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
a fim de determinar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor,
desde a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que se
extrai da prova dos autos, em particular do laudo pericial de fls.139/141,
que a parte autora apresenta deformidade no braço esquerdo por fratura
viciosamente consolidada, osteoartrose da coluna vertebral e dos joelhos
esquerdo e direito, e, ainda, dificuldade visual, quadro de 1 saúde ao qual
se associa a idade avançada (77 anos - fl. 10), o que se traduz, consoante
conclusão do perito judicial em incapacidade laborativa total e definitiva para
o exercício de atividade laborativa. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que
o quadro atual é de incapacidade total e definitiva, é preciso atentar para
a orientação jurisprudencial desta Corte aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Remessa necessária conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP
1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria e pensão pela
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos, a
demandante, pensionista de ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, falecido
em 25/07/2012, e que teve a sua aposentadoria concedida em 06/03/1996, ajuizou
a apresente ação em 14/05/2013, tendo 1 comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (11/62). 6. Em razão da data do ajuizamento
da ação ter se dado em 14/05/2013 (fl. 01), restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (14/05/2008). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP
1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria e pensão pela
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDER...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Ação rescisória proposta por RENATO
FERREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, objetivando
desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador Federal Messod
Azulay, Processo nº 0100936-03.2013.4.02.5168, que deu provimento à remessa,
para denegar a segurança, em ação objetivando o reconhecimento do direito
de renunciar a sua aposentadoria previdenciária, bem como que lhe fosse
concedida uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento
de que após a inatividade continuou a trabalhar e a contribuir para a
Previdência Social. - A pretensão ora deduzida não atende ao pressuposto
básico de rescindibilidade inscrito no inciso V do art. 485 do Código de
Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado, a decisão rescindenda
foi proferida em total consonância com o texto legal e constitucional. -
O artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 estipula que é vedado ao aposentado
em exercício de atividade laborativa, o gozo de qualquer outra prestação
previdenciária, exceto o salário-família e a reabilitação. - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. -A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos
ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito
dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os
proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Ação rescisória proposta por RENATO
FERREIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, objetivando
desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador Federal Messod
Azulay, Processo nº 0100936-03.2013.4.02.5168, que deu provimento à remessa,
para denegar a segurança, em ação objetivando o reconhecimento d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - POSSIBILIDADE - MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. I - Apelação interposta pela União Federal e remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar
à autoridade coatora que conceda a aposentadoria especial ao impetrante,
com início na data do requerimento administrativo, com proventos integrais,
assegurando-lhe ainda a paridade constitucional, de acordo com a ON 16/2013
c/c art. 3º da EC 47/03 c/c LC 58/88. II - A sentença mandamental que se
questiona neste recurso adentrou na seara da subsunção do impetrante aos
requisitos da aposentadoria almejada, cujo requerimento administrativo foi
negado pela administração, em 23/05/2016, por meio do "despacho decisório
nº 953/5PC/12758", ao argumento do descumprimento dos requisitos exigidos
pela Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, da Secretaria
de Gestão pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. III
- Avançando-se à apreciação dos requisitos para a concessão inicial de
aposentadoria especial, estabelecidos nos arts. 57 (com redação original e
nova redação dada por meio do art. 3º da Lei nº 9.032/1995) e 58 da Lei nº
8.213/1991 (regulamentados sucessivamente por meio dos Decretos inicialmente
citados, dos arts. 62 e ss. do Decreto nº 2.172/1997, e dos arts. 64 e ss. do
Decreto nº 3.048/1999) — eventualmente coincidentes com os constantes no
art. 1º da LC nº 58/1988 (restrito aos executores de determinadas atividades
insalubres ou perigosas em estabelecimentos industriais da União, e similar
ao art. 1º da LC nº 51/1985) —, e aplicáveis conforme o art. 70, §
1º, do Decreto nº 3.048/1999, constata-se que, no presente caso, entendeu o
magistrado a quo que o impetrante preenche todos os requisitos legais para
o reconhecimento do direito por ele vindicado. IV - O impetrante comprovou
possuir os requisitos mínimos para a aposentadoria especial, pois possui
tempo mínimo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, bem como atendeu aos
ditames da ON 16/13/MPOG e da LC 58/88, sendo-lhe asseguradas, inclusive, a
integralidade e a paridade, conforme a EC 47/05, pois atende aos requisitos
de seu art. 3º: (i) ingressou no serviço público até 16/12/98; (ii) possui,
nas condições especiais, mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição
(fl. 67); (iii) possui mais de 33 (trinta e dois) anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo (fl. 67);
e (iv) idade mínima para a aposentadoria (52 anos), por razão da redução
progressiva de idade necessária prevista no inciso III, art. 3º da EC 1 47,
pois contribuiu por mais de 8 (oito) anos para além do mínimo de 25 (vinte
e cinco) anos." V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - POSSIBILIDADE - MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. I - Apelação interposta pela União Federal e remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar
à autoridade coatora que conceda a aposentadoria especial ao impetrante,
com início na data do requerimento administrativo, com proventos integrais,
assegurando-lhe ainda a paridade constitucional, de acordo com a ON 16/2013
c/c art. 3º da EC 47/03 c/c LC 58/88. II - A sentença mandamental que se
ques...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. CTPS VÁLIDA COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. MAGISTÉRIO NÃO SE
CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido formulado, no sentido de condenar o Réu a conceder à parte autora
aposentadoria por tempo de contribuição de professor-função de magistério,
espécie 57, a partir da data do requerimento administrativo do benefício
(30/03/2015), computando seu período de trabalho na Aldeia Escola Experimental
Ltda., de 01/09/89 a 31/03/94, bem como a pagar os atrasados daí advindos,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros demora a partir da citação,
com a aplicação do critério estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - Verifica-se que o cerne da
questão proposta nestes autos circunscreve-se à análise de a existência ou
não de vínculo empregatício entre a "ALDEIA ESCOLA EXPERIMENTAL LTDA." e a
Autora, durante o período 01/09/89 a 31/03/94 e se o mencionado intervalo
deve ser considerado na contagem de tempo para a concessão da aposentadoria
pleiteada. III - Nesse sentido, objetivando a comprovação da aludida relação
foram juntados cópias da CTPS, comprovante de recolhimento de contribuições
para a Previdência Social, na qualidade de autônoma, declarações da
Aldeia Escola Experimental Ltda. (CNPJ 29.974.763/0001-15), dentre outros
documentos. IV - Assim, reconheço o vínculo empregatício acima mencionado,
face às fortes provas materiais constantes das notações de férias, imposto
sindical e anotações gerais, visto que há presunção de veracidade juris
tantum da CTPS, sendo que esta reputa-se válida na comprovação dos mesmos
e consequentemente, do tempo de serviço, nos termos do art. 62, § 2º, I,
do Decreto n. 3.048/99, inclusive, pelo fato de que não há nada nestes
documentos que indique falsidade ou simulação do contrato de trabalho - os
registros estão em ordem cronológica e com anotações contemporâneas relativas
à contribuição sindical. Além do mais, as afirmações ali contidas só podem
ser suprimidas desde que apresentada prova robusta, nos termos do disposto na
Súmula 75 da TNU (fl. 345), o que não ocorreu no presente caso. V - Ademais,
nos termos da Lei nº 8.212/91, é da competência das empresas a arrecadação das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil acompanhar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas
no parágrafo único do art. 11 da referida Lei. VI - E não deve prosperar o
argumento de que as atividades da Autora não podem ser 1 consideradas como
efetivo exercício para fins de contagem de tempo para aposentadoria espécie
57, visto que a legislação pertinente dispõe que a função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula. A respeito vide:
APELREEX 200984000031646 - Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro -
TRF5 - Órgão julgador Terceira Turma Data da Decisão 05/05/2011 Fonte: DJE -
Data::10/05/2011 - Página::74 - Processo AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
623097 -Relator: DIAS TOFFOLI - STF - 1ª Turma - DECISÃO DE 30/10/2010 e
Processo ARE-AgR 825692AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825692 -
Relator: ROBERTO BARROSO - STF - Primeira Turma DECISÃO DE 28.10.2014. VII
- Assim, somados os períodos de trabalho reconhecidos pela r. sentença e
corroborados no presente voto, observa-se que a Autora, de fato, atende
ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria espécie 57,
tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade, o
que possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de
professor, nos moldes do art. 202, III da Constituição Federal de 1988, na
sua redação original, do art. 201, §§7º e 8º da C.F./88, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº20, de 1998, e do art. 56 da Lei n. 8.213, de
1991,com efeitos a contar da DER (30/03/2015), com o pagamento das parcelas
em atraso com correção monetária e juros, na forma definida na r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. CTPS VÁLIDA COMO DOCUMENTO PROBATÓRIO. MAGISTÉRIO NÃO SE
CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA. I - Trata-se de apelação
cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o
pedido formulado, no sentido de condenar o Réu a conceder à parte autora
aposentadoria por tempo de contribuição de professor-função de magistério,
espécie 57, a partir da data do requerimento administrativo do benefício
(30/03/2015), computando seu período de trabalho na Aldeia Escola Experimental
Ltda., de 0...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150,
§ 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a
restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos
sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 2-Com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu
ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da
matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC
nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte
em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 3-Vencida
a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos
às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 4-A restituição de
imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de
aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo,
renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele, no período de vigência da citada lei. 5-É de se registrar que a
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da
referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 6-Como a ação
foi proposta em julho de 2008, houve prescrição relativamente às parcelas
pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a julho
de 2003). 7-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150,
§ 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a
restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos
sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 2-Com a edição da LC nº...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO DO
RÉU. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo
Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados no sentido de determinar ao réu computar como especial os
períodos de 07/04/1987 a 10/08/1988, 12/06/1989 a 09/12/2010, 02/02/2011 a
02/05/2011, 03/05/2011 a 31/10/2011 e de 03/11/2011 a 15/10/2014 e a implantar
a aposentadoria especial, com DER e DIP em 15/10/2014, bem como no pagamento
dos proventos mensais a contar da DER, com correção e os juros da caderneta de
poupança, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Honorários
advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ex vi
do § 4º, do art. 20 do CPC, c/c par. único do art. 21 CPC. II - No tocante ao
ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Observa-se que referente ao interregno de
07/04/1987 a 10/08/1988 foi juntado o PPP emitido em 24/03/2011, informando
que o Autor exerceu a atividade de Eletricista, na empresa TMSA TECNOLOGIA
EM MOVIMENTAÇÃO S/A., constando no item 15-EXPOSIÇÃO DE 1 FATORES DE RISCO a
exposição ao agente Ruído de 80 dB(A) e no item 15.7 o uso de EPI de forma
eficaz. VI - O referido período não pode ser considerado com especial,
visto que não houve a indispensável comprovação da exposição ao agente
Eletricidade em tensão superior a 250 volts, bem como não é permitido
o reconhecimento da especialidade de períodos quando as atividades foram
exercidas com sujeição ao agente Ruído em índice até 80 decibéis, nos termos
do Decreto nº 53.831/64. VII - A contrario sensu, deve ser considerado como
tempo especial o intervalo de 12/06/1989 a 05/03/1997(data da entrada em vigor
do Decreto nº 2.172/97), visto que o PPP emitido em 13/01/2011, confirma que
o Autor exerceu a atividade de Eletricista na empresa CHOCOLATES GAROTO SA,
com exposição ao agente Eletricidade entre 220 a 380 volts e Ruído de 85,00
dB(A) e 85,88 dB(A), durante a jornada de trabalho, em níveis acima dos
limites de tolerância estipulados pelas normas. VIII - Quanto ao período de
06/03/1997 a 09/12/2010, o mesmo documento noticia a exposição do Autor à
Eletricidade entre 220 a 380 volts e Ruído de 85,00 dB(A), trabalhando na
aludida empresa, agora no cargo de Técnico Industria PL e SR, sendo que
a perícia judicial realizada em 20/08/2015, complementa adequadamente a
informação acima, ao mencionar às fls. 224/225, em resposta aos quesitos do
Autor, que o mesmo esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. IX -
Idêntica complementação ao PPP ocorreu no que se refere ao período 03/11/2011
a 15/10/2014 (DER), em que o Autor exerceu suas atividades na empresa
"PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTOS E ENGENHARIA LTDA", na área operacional da
Subestação da Usina 4 da "VALE S/A.", em Tubarão-Vitória/ES, no cargo de
"Técnico Eletricista Sênior", estando exposto a correntes elétricas de alta e
baixa tensão, de 250 volts até 13.800 volts, de forma habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente. X - Foram anexados, ainda, o PPP emitido em
08/06/2011, e o emitido em 31/10/2011, que comprovam o exercício nas empresas
"EQP - SERVICE TREINAMENTO E SELEÇÃO LTDA." e "SPA - SOCIEDADE PRODUTORA DE
ALIMENTOS LTDA", no setor "MANUTENÇÃO", durante os intervalos de 02/02/2011
a 02/05/2011 e de 03/05/2011 a 31/10/2011, respectivamente, com sujeição do
Autor a ruídos na intensidade de 90,5 dB(A), além de óleos e graxas. XI -
Assim, somados o intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, a
saber: de 12/06/1989 a 09/12/2010; de 02/02/2011 a 31/10/2011 e de 03/11/2011
a 15/10/2014, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal
necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes
mencionados, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em
aposentadoria especial merece ser atendido. XII - A ausência do pedido durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO DO
RÉU. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo
Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados no sentido de determinar ao réu computar como especial os
períodos de 07/04/1987 a 10/08/1988, 12/06/1989 a 09/12/2010, 02/02/2011 a
02/05...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE O INSS REVISAR O
BENEFÍCIO. APELO DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - A parte autora objetiva
a condenação do réu "a creditar mensalmente os valores integrais da
aposentadoria nº42/120.230.308-8 do demandante, pagando os proventos de
forma integral desde a data do início dos descontos", bem como tornar nulo
"o procedimento administrativo que apurou a dívida de R$76.260,68 (setenta e
seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos)". - O benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido ao autor e suspenso pelo
INSS, foi objeto de procedimento administrativo iniciado no ano de 2002, após
constatação de irregularidades, ocasião em que o autor foi notificado para
apresentar defesa escrita. - A 11ª Junta de Recursos apurou que o requerente
comprovou até 30/03/2001 tempo de contribuição suficiente para a manutenção
do benefício concedido, e que a suspensão do pagamento da aposentadoria
objeto de revisão por parte da Autarquia ré foi indevida. Contudo, destacou
que o requerente não cumpriu o interstício regularmente, determinando que os
cálculos do benefício deveriam ser revistos de acordo com a escala de salário
base, tendo sido apurado um complemento negativo de R$76.260,68, como consta
no despacho datado de 22/09/2011 colacionado ao feito. - Embora a Autarquia
Previdenciária tenha consignado a necessidade de rever a renda mensal do
benefício objeto destes autos no ano de 2003, apenas em 04 de novembro de
2011 o segurado teve efetivo desconto de R$ 418,17 (quatrocentos e dezoito
reais e dezessete centavos) na parcela de sua aposentadoria. - A cobrança
pela Autarquia se deu 08 (oito) anos após a decisão da Junta de Recursos,
que determinou o restabelecimento da aposentadoria do Recorrido. Isso tudo
por lentidão da própria instituição previdenciária, que não pode reverberar
na presunção de boa-fé do segurado, o qual recebeu os valores, nitidamente de
caráter alimentar, pagos pela autarquia em função de decisão administrativa
legítima. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE O INSS REVISAR O
BENEFÍCIO. APELO DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - A parte autora objetiva
a condenação do réu "a creditar mensalmente os valores integrais da
aposentadoria nº42/120.230.308-8 do demandante, pagando os proventos de
forma integral desde a data do início dos descontos", bem como tornar nulo
"o procedimento administrativo que apurou a dívida de R$76.260,68 (setenta e
seis mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos)". - O benefício
de aposentado...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho