TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 13/08/2013, o direito do Autor à restituição dos valores
de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria
complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
13/08/2008, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do antigo
CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão
de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram
as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi
decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do antigo CPC
(artigo 1.036 - CPC/2015), "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991;
(d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em
dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC
a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 6. O
provimento judicial que garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria, no que tange às contribuições por ele vertidas
na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético, porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra
um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da
UNIÃO a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título do
imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria, mas,
tão somente, na proporção das contribuições por ele vertidas à entidade
de previdência privada, sob a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente
atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na liquidação do julgado
e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores
a 13 de agosto de 2008, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o
tema. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS LABORADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEBIMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE NÃO HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE RISCO
APÓS 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível
interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
parte autora, de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, pelo não reconhecimento da especialidade de períodos,
por falta da comprovação da exposição a qualquer fator de risco após a edição
da Lei nº 9.032/95. II - Sabe-se que as funções de Técnico de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, por enquadramento por categoria profissional até a
edição da Lei nº 9.032/95, podem ser equiparadas ao exercício das atividades
dos enfermeiros, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto
53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, e por isto, parte
dos períodos laborados pela autora deve ser reconhecido como especial. III -
A contrario sensu, no que tange ao interregno de 04-05-1999 a 21-08-2014, não
houve comprovação da exposição a qualquer fator de risco, conforme verifica-se
no PPP apresentado, sem o qual, não é possível o reconhecimento deste
período. IV - Não deve prosperar o argumento de que por receber o adicional
de insalubridade à época, faria jus ao reconhecimento da especialidade de tal
período trabalhado na empresa Furnas/Eletronuclear, eis que os pressupostos
para a concessão dos respectivos institutos, são diversos. V - Por conseguinte,
observa-se que somados os intervalos reconhecidos no presente voto, a autora
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado menos de 25 anos
de tempo de 1 atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria
especial não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS LABORADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, PELO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEBIMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE NÃO HABILITA AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A QUALQUER FATOR DE RISCO
APÓS 29/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível
interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
parte au...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária do Banco do Brasil no período de 08/07/74 a 03/01/96,
ajuizou a apresente ação, em 18/12/2013, na qualidade de aposentada, por
tempo de serviço, tendo comprovado o direito vindicado através de folha 1
individual de pagamento, extrato das contribuições por período e memória de
cálculo elaborada pela PREVI (fls. 18/156). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur;
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que
serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data
do ajuizamento da ação ter se dado em 18/12/2013 (fls. 157/158), restam
fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(18/12/2008). Convém reiterar que, apesar da autora perceber aposentadoria
desde 1996 não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No tocante a questão de mérito
é ser mantida a sentença de 1º grau, observada a prescrição quinquenal,
dentro dos limites impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente
como razão de decidir. 9. No caso concreto, o valor fixado na condenação
em honorários representa uma quantia excessiva, na medida em que a ação
não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte
autora. Assim, em face da simplicidade do processo, possível a redução da
verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos, e fixá-la em valor
certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária reduzida para
R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIO...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do
Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste"
(2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012
e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
Cabe ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa
de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado
que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria." - Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso
efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do
agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de
proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites
considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço
ser considerado especial. - O que não se pode admitir é que a desconsideração
do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem
a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao
nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não 1
pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente
no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da
neutralização da agressão à saúde. - Ademais, ao segurado compete o ônus da
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial,
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no
CPC. De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à
utilização do EPI de forma eficaz inverte o ônus da prova contra o segurado,
que deverá comprovar que o EPI não era eficaz. - Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem
observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em
RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada
no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não
deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o
segurado e o INSS - Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção,
entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado pela parte ré nos presentes autos. Procedendo-se ao cômputo do
tempo especial total do autor, a partir do reconhecimento dos períodos de
01/02/1980 a 16/11/1981 (1 ano 9 meses e 2 dias), 02/01/1982 a 13/07/1987
(5 anos, 6 meses e 11 dias) e de 13/07/1988 a 15/04/2008 (19 anos 9 meses
e 2 dias), verifica-se que o autor totaliza 27 anos e 29 dias de tempo
especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/04/2008
(fl. 12). - Remessa não provida e recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. EPI. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente
ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo
de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o
nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a parti...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. EXPOSIÇÃO
AO AGENE RUÍDO EM ÍNDICE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÃNCIA ESTIPULADO PELAS
NORMAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO PERMITIDA. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especial o
período de 29/04/95 a 22/10/03, e, consequentemente, converter a aposentadoria
por tempo de contribuição integral (espécie 42) em especial (espécie 46), com
efeitos financeiros a contar de 30/07/2009. II - O formulário e laudo técnico,
emitidos em 22/10/2003, assinados por profissional legalmente habilitado,
demonstram que, durante o período de 14/11/1994 até 22/10/2003 (data da emissão
dos documentos), o Autor laborou na empresa GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.,
nas funções de "ENCANADOR DE MANUTENÇÃO" e "ENCANADOR INDUSTRIAL", estando
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
durante toda a jornada de trabalho, ao agente Ruído de 82 dB(A) a 90 dB(A),
com média igual a 87,6 dB(A) Circuito lento. III - Como antes relatado, quanto
ao agente Ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV - Logo, pelos argumentos
antes apresentados, deve ser reconhecido como especial somente o intervalo de
29/04/1995 até 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97). V
- E, ainda que somado o intervalo aceito como especial no presente voto, de
29/04/1995 até 05/03/1997, com aquele já reconhecido administrativamente,
a saber: 16 anos 9 meses e 9 dias, examina-se que o Autor, de fato, não
atente ao requisito legal necessário para obter a 1 aposentadoria especial por
exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91,
e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria espécie 42 em
aposentadoria espécie 46, não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. EXPOSIÇÃO
AO AGENE RUÍDO EM ÍNDICE INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÃNCIA ESTIPULADO PELAS
NORMAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL NÃO PERMITIDA. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especial o
período de 29/04/95 a 22/10/03, e, consequentemente, converter a aposent...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de
5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo
CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
ação foi ajuizada em novembro de 2011, e a pretensão do Autor de repetição de
indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88,
descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente,
o IFPF incidente sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se
considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas
contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre
janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. O provimento judicial que garante ao Autor
a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 6. Reconhecida como indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelo Autor, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88, bem como à restituição do indébito, respeitada
a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação, em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 7. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de
5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou novo entendimento...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA
APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que,
por sua vez, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com base no
art. 269, IV, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que ocorreu a prescrição
do fundo de direito, relativo à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não
gozadas nem contadas em dobro para a aposentadoria, tendo em vista a fluência
do prazo prescricional de cinco anos do art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, eis
que o termo inicial da sua contagem foi a data da aposentadoria da embargante
(no ano de 1984) e a presente ação só foi ajuizada no ano de 2013. 2. Não
incorre em omissão o acórdão que, acolhendo preliminar prejudicial do exame do
mérito, como a prescrição que, no acórdão embargado foi reconhecida, deixa de
examinar os argumentos meritórios. 3. Descabem as alegações de que o acórdão
incorreu em omissão ao não se pronunciar a respeito de suposto enriquecimento
ilícito sem causa da União e de suposta responsabilidade civil do mesmo ente
federativo. É certo que a União não deixou de cumprir com seu dever de pagar
os valores referentes à aposentadoria da embargante, desde o ano de 1984, não
havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito ou responsabilidade
civil da União. A omissão que se verificou foi da parte da embargante, que
não requereu a conversão das licenças-prêmio, não usufruidas nem contadas
em dobro para fins de aposentadoria, temporaneamente. 4. Descabe a alegação
de omissão no que tange à "interpretação extensiva do §2º do art. 87 da
Lei n. 8.112/90", ora revogado pela Lei n. 9.527/97, que alterou a redação
do artigo 87 da Lei n. 8.112/90, vez que a interpretação deste julgador
deve ser balizada por limites, tal como o específico mandamento legal do
artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32. Nenhuma interpretação deste julgador,
que não fosse contra legem, poderia salvar a pretensão da embargante de ser
fulminada pela prescrição preconizada pelo referido artigo 1.º do Decreto
n. 20.910/32. 5. O entendimento do acórdão foi cristalino e suficiente, sem
sombra de omissão, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional
é a data da aposentadoria da embargante (no ano de 1984) e que, tendo sido
a presente ação ajuizada somente no ano de 2013, teria ocorrido a inteira
fluência do prazo prescricional de cinco anos do artigo 1.º do Decreto
n. 20.910/32; não havendo falar em interrupção do prazo prescricional e estando
o entendimento consentâneo com a teoria da actio nata. 6. A embargante alega
que o acórdão incorreu em omissão, ao não abordar a questão de suposta 1
afronta à paridade que deve prevalecer entre aposentados e pensionista, vez
que estes, alegadamente, teriam direito à conversão das licenças-prêmio,
enquanto aqueles, não. A prescrição do fundo de direito, tal como a que
ocorre no caso em exame, também fulminaria a pretensão de um pensionista
que, eventualmente, não tivesse temporaneamente requerido a conversão das
licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Desse modo, descabe, também, esta
alegação. 7. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide
e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões
legais enunciados pelos litigantes. 8. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 9. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA
APOSENTADORIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que,
por sua vez, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com base no
art. 269, IV, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que ocorreu a prescrição
do fundo de dire...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A LEI
Nº 7.713/1988. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS PARA
APURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução
opostos pela União Federal, sendo julgado procedente o seu pedido para declarar
a inexistência de imposto de renda a ser restituído aos embargados, ora
apelantes, julgando extintas as execuções por eles propostas. 2. O processo nº
2010.51.01.002464-8 cuida de ação ordinária proposta pelos apelantes em face da
apelada União Federal, com o fim de ver reconhecido o seu direito à devolução
do imposto de renda já tributado, em razão do período de isenção trazido pela
Lei nº 7.713/1988. 3. A ação ordinária citada teve como julgamento final,
após a apreciação de todos os recursos interpostos, a parcial procedência,
tendo sido declarada a inexistência da relação jurídico- tributária no que
concerne à incidência de imposto de renda sobre a parcela do benefício de
complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições vertidas
pelos apelantes no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, condenada a
União a restituir os valores recolhidos a tal título, restando prescritos
os indébitos vencidos há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em
respeito à prescrição quinquenal. 4. O debate acerca da matéria de fundo
desta controvérsia - a incidência de imposto de renda, quando do resgate
ou recebimento do benefício da previdência privada, sobre as contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 - já é matéria pacificada no
âmbito dos Tribunais Superiores. Se o recolhimento do imposto de renda se
deu durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, não há incidência do tributo no
resgate ou no recebimento do benefício, uma vez que o mesmo já foi recolhido
naquela ocasião, sob pena de se incorrer em bitributação. Por outro lado,
se as contribuições à previdência privada foram efetuadas após o advento da
Lei nº 9.250/1995, é devido o imposto de renda, porque não foi pago quando
do recolhimento das contribuições. 5. O que se afasta é a tributação pelo
imposto de renda até o limite do imposto já pago sobre os valores recolhidos
pelo beneficiário no período de vigência da Lei nº 7.713/1988. Ou seja,
reconheceu-se legítima a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria
complementar, assegurando-se, tão somente, a restituição dos valores pagos
a esse título sobre base já tributada (total do montante de contribuições
vertidas pelo empregado para a previdência privada no período de vigência da
Lei nº 7.713/1988). 6. Para verificação do valor a ser restituído, é necessária
a realização de duas contas: 1) o total atualizado das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada, recolhidas pela parte beneficiária no período
entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 1 7.713/1988) ou
até sua aposentadoria, o que vier a acontecer antes; 2) encontrado o valor,
este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda
que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução
do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o
limite da compensação de valores. 7. Na hipótese em tela, a concessão da
aposentadoria se deu em 04/05/1993 ao primeiro apelante e em 30/12/1993 ao
segundo apelante, sendo devida a devolução dos valores recolhidos a título
de imposto de renda incidente sobre as contribuições efetuadas à entidade
de previdência privada, no período entre janeiro de 1989 e abril de 1993, em
relação ao primeiro apelante, e no período entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1993, quanto ao segundo apelante, pois se tais períodos se encontravam sob
a égide da Lei nº 7.713/1988, como, inclusive, foi reconhecido no título
executivo judicial em execução. 8. Não houve a realização de cálculos
pela Contadoria Judicial para que fosse apurada, de maneira inequívoca,
a existência ou não de valores a serem restituídos e, em caso positivo,
o seu respectivo montante. 9. É imprescindível a execução dos referidos
cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que seja verificada, indene de
dúvidas, a existência ou não de imposto a ser restituído aos apelantes,
devendo ser demonstrado se os valores vertidos nos mencionados períodos
já foram resgatados ou até mesmo alcançados pela prescrição. 10. Apelação
provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A LEI
Nº 7.713/1988. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS PARA
APURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução
opostos pela União Federal, sendo julgado procedente o seu pedido para declarar
a inexistência de imposto de renda a ser restituído aos embargados, ora
apelantes, julgando extintas as execuções por eles propostas. 2. O processo nº
2010.51.01.002464-8 cuida de ação ordinária proposta pelos apelantes em face da...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do novo art. 201. Aliás, com
essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo
art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E
o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios relacionados
com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de
contribuição e com a idade.". IV. No caso concreto, o requerente pretende
a modificação de critérios de cálculo da RMI em desacordo da legislação
previdenciária sobre a questão, vele dizer, em síntese, que o mesmo objetiva
eliminar os efeitos do fator previdenciário apenas sobre os períodos em que
exerceu atividade especial. E como bem fundamentou o magistrado de 1º grau,
em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal,
a lei de regência, em matéria previdenciária, é aquela vigente à época do
fato que legitima a concessão do benefício, não sendo possível, desta forma,
aplicar o critério do entendimento particular de cada segurado. Assim sendo,
não havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade,
e estando, a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais
superiores, a mesma deverá ser mantida. V. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Pr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 116/117, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior à
aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo ora embargante em
seu recurso, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum período de
divergência entre as posições inicialmente adotadas pela Primeira e Segunda
Turmas Especializadas desta Corte, finalmente pacificou o entendimento de que,
no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal de renúncia
de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso aproveitando
todo o período contribuído (antes e depois da aposentadoria), à luz dos
artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB,
concluindo-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores
em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação
da já auferida; e conforme constou do item 4 do acórdão embargado, "(...) o
tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo, qualquer vício de que trata o
art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos coerentes entre si, que 1 resultaram em conclusão
inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de
outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que constou do voto,
que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira Seção
Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (leia-se
art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013), e no caso
presente, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 116/117, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior à
aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 157/158, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior à
aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo ora embargante em
seu recurso, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum período de
divergência entre as posições inicialmente adotadas pela Primeira e Segunda
Turmas Especializadas desta Corte, finalmente pacificou o entendimento de que,
no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal de renúncia
de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso aproveitando
todo o período contribuído (antes e depois da aposentadoria), à luz dos
artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB,
concluindo-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa
que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não
sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores
em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação
da já auferida; e conforme constou do item 5 da ementa do acórdão embargado,
"(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col . Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo, qualquer vício de
que trata o art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi 1 exarado com a clareza
necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre si, que resultaram
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a
análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a
posição solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que constou do
voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da Primeira
Seção Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão judicante
a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973 (leia-se
art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA
940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013), e no caso
presente, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado
do julgamento. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 157/158, em ação
objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e o posterior à
aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em foco, conforme mencionado pelo...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V
DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Trata-se de ação rescisória
proposta por JOSÉ SOARES DE MELO, WALDIR DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDES ALENCAR
E JOSÉ MARIA DE ARAUJO COUTINHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador
Federal Abel Gomes, Processo nº 0116481-69.2013.4.02.5118, que negou provimento
à apelação, para denegar a segurança, em ação objetivando o reconhecimento do
direito de renunciar a aposentadoria previdenciária, bem como que lhe fosse
concedida uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento
de que após a inatividade continuou a trabalhar e a contribuir para a
Previdência Social. - A pretensão ora deduzida não atende ao pressuposto
básico de rescindibilidade inscrito no inciso V do art. 485 do Código de
Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado, a decisão rescindenda
foi proferida em total consonância com o texto legal e constitucional. -
O artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 estipula que é vedado ao aposentado
em exercício de atividade laborativa, o gozo de qualquer outra prestação
previdenciária, exceto o salário-família e a reabilitação. - A concessão
de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a
aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS
de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. -A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos
ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito
dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os
proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V
DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE NOVO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE POSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. - Trata-se de ação rescisória
proposta por JOSÉ SOARES DE MELO, WALDIR DOS SANTOS, JOSÉ FERNANDES ALENCAR
E JOSÉ MARIA DE ARAUJO COUTINHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pelo Exmo Desembargador
Federal Abel Gomes, Processo nº 0116481-69.2013.4.02.5118, que negou provi...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANISTIADO
POLÍTICO. CONTAGEM DO MESMO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR RAZÕES
POLÍTICAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MESMO
FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO LEGAL. ART. 16º DA LEI
10.559/2002. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a conversão de
aposentadoria por idade em tempo de contribuição, mediante a contagem de todo
o tempo registrado na CTPS, bem como os recolhimentos efetuados, e também o
tempo em que esteve compelido ao afastamento do trabalho por motivos políticos,
em vista de sua condição de anistiado. 2. Não há impedimento para a percepção
acumulada de aposentadoria com a reparação econômica estabelecida no art. 5º
da Lei 10.559/2002, desde que tais prestações sejam lastreadas em fundamentos
diversos, vale dizer, não se pode contabilizar o período de afastamento do
trabalho, por razões políticas, para ambos. 3. Assim, agiu acertadamente
o INSS quando deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por idade,
com base somente nos vínculos empregatícios e períodos de trabalho que não
tiveram relação com a concessão a reparação de anistiado, mediante prestação
mensal. 4. Considerar na contagem da aposentadoria o tempo de afastamento do
trabalho que fora reconhecido para fins de indenização do anistiado político,
como pretende o autor/apelante, implicaria utilização do mesmo fundamento
para concessão de prestações diversas, o que encontra óbice intransponível
no disposto no art. 16 da Lei 10.559/2002 5. Destarte, afigura-se correta
a sentença, por seus jurídicos fundamentos, uma vez que se encontra em
consonância com a legislação que disciplina a matéria e com a orientação
jurisprudencial sobre a matéria 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANISTIADO
POLÍTICO. CONTAGEM DO MESMO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR RAZÕES
POLÍTICAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MESMO
FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, VEDAÇÃO LEGAL. ART. 16º DA LEI
10.559/2002. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a conversão de
aposentadoria por idade em tempo de contribuição, mediante a contagem de todo
o tempo registrado na CTPS, bem como os recolhimentos efetuados, e também o
tempo em que esteve comp...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A recorrente insurgiu-se
quanto à aplicação de índices não oficiais determinados na sentença para
a atualização monetária do débito. Em razão da prescrição reconhecida, o
indébito eventualmente existente é posterior a julho de 2008, de modo que
somente será aplicada a taxa SELIC (REsp 801993/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Teori
Zavaski, DJe 04/03/2009). 2.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 3.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas
pelo beneficiário sob à égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla
tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria
pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 4.Como incidia imposto de
renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência
privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89
a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do
recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na
vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5.Nos presentes autos,
o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, teve a sua
aposentadoria concedida em 01/07/2012, ajuizou a apresente ação em 04/07/2013,
na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos. 1 6. Segundo jurisprudência pacífica
e remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de
base à apuração do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser
postergados, sua apresentação, para o momento da liquidação do julgado, sem
prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria
complementar do autor teve início no de setembro de 2012, não haveria que
se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede
ao ajuizamento da ação. No entanto autor não se insurgiu contra a sentença,
razão pela qual este Tribunal não poderá alterar o decisum para beneficiá-lo,
em detrimento da Fazenda Pública (reformatio in pejus). 8.Remessa necessária
e apelação desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A recorrente insurgiu-se
quanto à aplicação de índices não oficiais determinados na sentença para
a atualização monetária do débito. Em razão da prescrição reconhecida, o
indébito eventualmente existente é posterior a julho de 2008, de modo que
somente será aplicada a taxa SELIC (REsp 801993/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Teori
Zavaski, DJe 04/03/2009). 2.Em ação de repetição de indébito tributár...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Relativamente à retroação da DIB, a jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade
com as regras vigentes na época em que implementou as condições para a
concessão da aposentadoria (RE 630.501/RS (STF, Min. ELLEN GRACIE). - No
caso, os autos foram remetidos à SECAJU para proceder ao cálculo da RMI
da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/112.699.210-8, concedida
em 19/07/2004, procedendo à retroação da DIB para a data de 31/01/2003,
a fim de verificar se a nova RMI é mais vantajosa do que a concedida em
2004. - O referido parecer se pautou na Carta de Concessão, onde consta a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
19/07/2004, na base de 31 anos, 1 mês e 21 dias, sendo certo que não há nos
autos qualquer documento em que se constate o alegado equivoco na contagem
do tempo de contribuição. Inclusive, procedendo à retroação pretendida,
infere-se que o autor, em 31/01/2003, possuiria apenas 29 anos, 7 meses
e 2 dias de tempo de contribuição, o que insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria, mesmo que proporcional. - Após ser intimada,
por diversas vezes, para acostar aos autos o extrato de contagem de tempo
de serviço até 07.2004, a parte autora apenas juntou o CNIS, onde consta um
único vínculo empregatício com a empresa CEDAE, de 16/06/1974 a 10/04/2005,
que totaliza 30 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição, não havendo
como proceder à referida retroação, uma vez que faltaria o mínimo necessário
para a aposentação (30 anos). - Assim, entendo que o autor, não obstante ser
sido instado por diversas vezes, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar
que, com a retroação da data do início de seu benefício (DIB) para a data
de 31/01/2003, teria valor da aposentadoria mais vantajoso do que aquele
pago pelo INSS com o benefício concedido em 19/07/2004. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. PRECEDENTE DO STF - RE 630.501. DIREITO
AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Relativamente à retroação da DIB, a jurisprudência do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que o segurado
tem direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade
com as regras vigentes na época em que implementou as condições para a
concessão da aposentad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento
da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo
1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação
foi ajuizada em 20/05/2011, o direito do Autor à restituição dos valores
de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria
complementar deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
20/05/2006, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, 1 Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 2 7. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor,
após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título
do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria,
paga pela AERUS, mas, tão somente, na proporção das contribuições vertidas
pela parte autora à entidade de previdência privada, sob a égide da Lei no
7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme se apurar na
liquidação do julgado e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição,
ou seja, anteriores a 20 de maio de 2006, em estrita conformidade com a
jurisprudência pacificada sobre o tema. 8. Apelação cível e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do
antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o
descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança
jurídica, bem como a necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
da Previdência Social, a partir da edição da Lei n° 9.528, em vigor
desde 11/12/1997, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de
aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser possível a cumulação do auxílio- suplementar/acidente com
a aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos
anteriormente à vigência da Lei n° 9.528/97, porquanto a lei nova não
pode ser aplicada em desfavor do segurado. 3. Na hipótese dos autos,
embora o auxílio acidente seja anterior à vigência da Lei n° 9.528/97,
não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois
esta foi concedida posteriormente àquela norma . 4.Constatado o erro, pode a
Autarquia Federal fazer cessar, de imediato, o que está sendo pago a maior,
a título de aposentadoria, bem como promover o desconto parcelado do que
pagou erroneamente, até o limite de 30% da prestação previdenciária que
o segurado percebe, em número de meses suficientes à liquidação do débito
(art. 154, § 3º do Decreto nº 3.048/99). 5. A alegação de boa-fé do segurado,
por si só, não o exime de ressarcir os valores recebidos a maior de benefício
previdenciário pagos indevidamente, ainda que por erro exclusivo da Autarquia,
tendo em vista a regra do art. 115 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo
art. 154 do Decreto 3.048/99. 6 Uma vez presumida a boa-fé do segurado,
bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário por
ele percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, que é razoável que o percentual situe-se em 10% do
valor da aposentadoria. 7. Descabido é o dano moral pleiteado pelo Autor,
eis que não houve cessação ilegal do seu auxílio-suplementar. A cobrança
dos valores pagos a maior pela Autarquia está baseada na Lei, revestindo-se,
portanto de caráter legal necessário. 8. Remessa necessária provida. Apelação
do autor desprovida. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE
E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios
da Previdência Social, a partir da edição da Lei n° 9.528, em vigor
desde 11/12/1997, a cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de
aposentadoria passou a ser vedada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido ser possível a cumulação do auxílio- suplementar/acidente com
a aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos
anteriormente à vigência da Lei n° 9.528/97, p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pela autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 171/172,
em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de
benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e
o posterior à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada
deste TRF, após algum período de divergência entre as posições inicialmente
adotadas pela Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente
pacificou o entendimento de que, no Regime Geral da Previdência Social, não há
possibilidade legal de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício
mais vantajoso aproveitando todo o período contribuído (antes e depois da
aposentadoria), à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3,
I, 40, 194 e 195 da CRFB, concluindo-se que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de
nova aposentadoria ou elevação da já auferida; e conforme constou do item 4 do
acórdão embargado, "(...) o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo col . Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a
respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça". 3. Inexiste, desse modo,
qualquer vício de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, e o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre
si, que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise 1 de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada nesta Turma. 4. Acrescente-se que
constou do voto, que é parte integrante do julgado, o acórdão paradigma da
Primeira Seção Especializada. 5. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E M B A R G O S
D E D E C L A R A Ç Ã O . DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pela autora, a qual se insurge contra o acórdão de fls. 171/172,
em ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de
benefício mais vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e
o posterior à aposentadoria. 2. Apesar da orientação firmada pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especi...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 1 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho