1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELOS DOS ESTADOS E DO IPREV PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064983-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da de...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A CORTE DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM LAPSO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS DO INGRESSO DO PROCESSO NO REFERIDO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (STF, MS n. 30537/DF, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/02/2015). "Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes" (STJ, AgRg no Resp n. 1506932/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/04/2015). "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário cientificar o interessado para assegurar o contraditório e ampla defesa nos casos de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, quando ultrapassado sem decisão o prazo de cinco anos contado da chegada a esse órgão do processo administrativo de concessão de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: MS 26.053 ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011; MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011" (STF, MS n. 24790 AgR/DF, Relator: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 02/12/2014 - destaquei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081276-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO PRO...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. REGÊNCIA DE CLASSE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS ANOS DURANTE A ATIVIDADE EM SALA DE AULA E RECEBIMENTO DA VERBA NO PERÍODO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI N. 1.139/92. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. inexistindo prova nos autos de que a autora exerceu suas atividades como professora em sala de aula por mais de dois anos e que, nessa condição, recebeu a gratificação de regência de classe, não há como ser incorporado o benefício nos proventos de aposentadoria, sobretudo porque ao autor incumbe ao ônus da prova do fato constitutivo do direito, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/08) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/08). VERBAS INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NAS NORMAS CITADAS E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O Prêmio Educar e o Prêmio Jubilar, instituídos respectivamente pelas Leis n. 14.406/08 e n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONOS DAS LEIS NS. 12.667/03 E 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 304/05 E 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. As Leis Estaduais ns. 12.667/03 e 13.135/04 concederam aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foram incorporados pelas Leis Complementares Estaduais n. 304/05 e 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento das referidas Leis Complementares, visto que, depois disso, passaram a integrar os seus proventos de aposentadoria. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. APELO DO IPREV PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ESTADO E DA AUTORA DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072950-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. REGÊNCIA DE CLASSE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS ANOS DURANTE A ATIVIDADE EM SALA DE AULA E RECEBIMENTO DA VERBA NO PERÍODO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI N. 1.139/92. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. inexistindo prova nos autos de que a autora exerceu suas atividades como professora em sala de aula por mais de dois anos e que, nessa condição, recebeu a gratificação de regência de classe, não há como ser inco...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE - PRELIMINAR REJEITADA. Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o mandado de segurança preventivo. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/1998 - PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4.641 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ("EX NUNC") - CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE JÁ PERCEBIAM BENEFÍCIOS OU JÁ CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A SUA OBTENÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO - ORDEM CONCEDIDA. O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer. Por força do princípio "tempus regit actum", os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.091527-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-04-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE - PRELIMINAR REJEITADA. Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o mandado de segurança preventivo. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/1998 - PRINCÍPI...
Data do Julgamento:08/04/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RESTABELECEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO APOSENTADO. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC EM RAZÃO DA VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 9.528/97, A QUAL VEDA A CUMULAÇÃO DA BENESSE COM APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO QUE GOZA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 2008. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NO ANO DE 1977. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ACIDENTE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.528/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIRETO PÚBLICO E DESTE SODALÍCIO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. "A Constituição da República erigiu a 'segurança jurídica' em 'garantia fundamental'. No inciso XXXVI do art. 5º, preceitua que 'a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Constitui 'ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou' (LINDB, art. 6º, § 1º). A Lei n. 6.367/1976 dispunha que o 'auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo' (art. 6º, § 2º). A 'vitaliciedade' desse benefício, preservado na Lei n. 8.213/1991 (art. 86, § 1º), foi suprimida pela Lei n. 9.528/1997. Contudo, recuperando o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, com nova redação, estabeleceu ela que 'o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º' À luz desses preceptivos legais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem' (T-5, AgRgAI n. 1.263.370, Min Marco Aurélio Bellizze; Resp n. 492.740, Min. Jorge Scartezzini; T-6, Resp n. 478.231, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-6, AgRgREsp n. 737.788. Min. Paulo Medina)" (Ação Rescisória n. 2013.069863-0, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 13/08/2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.061575-3, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RESTABELECEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO APOSENTADO. AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC EM RAZÃO DA VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 9.528/97, A QUAL VEDA A CUMULAÇÃO DA BENESSE COM APOSENTADORIA DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. SEGURADO QUE GOZA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 2008. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO ANCILAR NO ANO DE 1977. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ACIDENTE COM REDUÇÃO...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA. "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (STF - RE n. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso). Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o mandado de segurança preventivo. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/1998 - PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4.641 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ("EX NUNC") - CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE JÁ PERCEBIAM BENEFÍCIOS OU JÁ CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A SUA OBTENÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO - ORDEM CONCEDIDA. O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer. Por força do princípio "tempus regit actum", os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009514-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA. "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (STF - RE n. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso). Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais' (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.400.928, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 06.12.2011)". No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA APÓS GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUIR O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, que o INSS tem seguido, corretamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086494-0, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DA LEI N. 8.213/91 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "De acordo com a jurispr...
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.832/1995. FACULDADE DE O SERVIDOR SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS, CASO NÃO CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo.(AC n. 2010.020319-5, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital)" (Apelação Cível n. 2012.088490-8, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013). (Apelação Cível n. 2012.053133-7, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 26/11/2013). MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA INATIVIDADE COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO DE FÉRIAS. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias" (Apelação Cível n. 2013.087270-0, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/11/2014). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088066-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.832/1995. FACULDADE DE O SERVIDOR SE AFASTAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS E VANTAGENS, CASO NÃO CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INATIVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO ALTERARIA O DESFECHO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DA PERDA DA VIDA AUTÔNOMA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado. A invalidez a ser considerada como requisito para a concessão do seguro é aquela que incapacite o segurado para o exercício da atividade profissional que até então desenvolvia e que lhe garantia o sustento. Entender de forma diferente - de que o pagamento somente seria devido nos casos de completa invalidez para toda e qualquer espécie laboral -, é compactuar com o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, já que inviabilizado por completo o recebimento da indenização. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE UTILIZA O SALÁRIO DO MÊS DE COBERTURA. SENTENÇA QUE ADOTA O SALÁRIO CONSTANTE NA CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO APURADO EM MÚLTIPLOS SALARIAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. Quando a indenização securitária equivaler a 36 vezes o salário do segurado à época do sinistro, o critério de que deve lançar mão a jurisdição para o estabelecimento de tal quantum, inexistente pontual controvérsia quanto ao montante efetivamente percebido a título de salário na data da aposentadoria do acionante, é o valor discriminado, como salário base, na "carta de concessão" emitida pelo INSS, na exata forma de reiterados precedentes desta Casa (Apelação Cível n. 2011.005534-6, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 27-10-2011). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. Nos casos em que a indenização prevista for calculada por múltiplos salariais, a atualização monetária deve incidir a contar da data de recebimento do salário utilizado como base para a fixação do quantum devido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O LABOR DO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040500-7, de Capinzal, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO ALTERARIA O DESFECHO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DA PERDA DA VIDA AUTÔNOMA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFIC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. MULTIFUTURO I. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CARGO ESTRATÉGICO (GCE). FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE A MIGRAÇÃO DE PLANOS OCORREU EM JUNHO DE 2002 PORÉM CONSIDEROU TÃO SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ATÉ ABRIL DE 2001. PRETENSÃO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS NO PERÍODO DE ABRIL DE 2001 E JUNHO DE 2002 SEJAM INCORPORADAS À RESERVA MATEMÁTICA/POUPANÇA PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA QUE NÃO CONSIDERA OS ÚLTIMOS 12 (DOZE) SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO PERCEBIDOS. BENEFÍCIO QUE É CALCULADO COM BASE NA POUPANÇA/RESERVA MATEMÁTICA ACUMULADA ATÉ O MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE É DE CARÁTER COMPLEMENTAR ÀQUELE CONCEDIDO PELO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). ARGUMENTOS DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO NA ATIVA E AQUELE AUFERIDO NA INATIVIDADE EM DECORRÊNCIA TÃO SOMENTE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO POSSUI RAZÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO CONTENDO A MIGRAÇÃO DE PLANOS QUE INFORMA A INSTITUIÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL COM VALORES CALCULADOS ATÉ ABRIL DE 2001 EM DECORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E QUE INFORMA A CRIAÇÃO DE OUTRA CONTA PARA FINS DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRIDAS ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DA EFETIVA MIGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PERÍCIA ATUARIAL QUE CONFIRMAM QUE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS PELOS AUTORES INCLUINDO AQUELAS INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE CARGO ESTRATÉGICO FORAM COMPUTADAS PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO APURADO QUANDO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da interpretação das cláusulas contratuais do instrumento particular de novação e transação que objetivou a migração de planos, bem como pela extensa perícia atuarial, restou demonstrada que todas as contribuições realizadas, incluindo aquelas incidentes sobre a Gratificação de Cargo Estratégico (GCE) foram consideradas quando do cálculo do benefício percebido em decorrência do pedido de antecipação da aposentadoria, de modo que a improcedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035035-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. MULTIFUTURO I. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE CARGO ESTRATÉGICO (GCE). FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE A MIGRAÇÃO DE PLANOS OCORREU EM JUNHO DE 2002 PORÉM CONSIDEROU TÃO SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ATÉ ABRIL DE 2001. PRETENSÃO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS NO PERÍODO DE ABRIL DE 2001 E JUNHO DE 2002 SEJAM INCORPORADAS À RESERVA MATEMÁTICA/POUPANÇA PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA QUE NÃO CONSIDERA OS ÚLTIMOS 12 (DOZE) SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO PERCEBIDO...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA. AUTORA QUE, DENTRE OUTROS, VEICULOU IDÊNTICO PEDIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS DO ART. 301, § 2º, DO CPC CONFIGURADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A ELA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO PRESERVADO. INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. BENEFÍCIO COM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as lides em que se discute questões atinentes à complementação dos benefícios de aposentadoria. Verificado o ajuizamento anterior de outra ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo com relação ao autor recidivo, é medida que se impõe. Como as entidades de previdência privada assumem, com exclusividade, a obrigação previdenciária complementar, falece interesse jurídico às instituições patrocinadoras de compor a lide como litisconsortes necessárias. A complementação mensal de aposentadoria configura prestação de trato sucessivo, o que significa dizer que o prazo quinquenal da prescrição se renova a cada pagamento realizado, ficando comprometidas, portanto, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação consubstancia verba de natureza indenizatória, não se estendendo aos benefícios de aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057384-7, de Urussanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. JULGAMENTO AFETO À JUSTIÇA ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA. AUTORA QUE, DENTRE OUTROS, VEICULOU IDÊNTICO PEDIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS DO ART. 301, § 2º, DO CPC CONFIGURADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A ELA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ENTIDADE PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCES...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VALOR DOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (ARTS. 98 e 99 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.369/91). DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. PRECEDENTES. Havendo expressa previsão legal nos arts. 98 e 99 da Lei Complementar n. 1.369/91 (Estatuto dos Servidores do Município de Itapiranga), que assegura que os proventos de aposentadoria são calculados à base do vencimento e das vantagens adquiridas pelo aposentado, deve o Município complementar os proventos de servidor inativado pelo regime da previdência social, após a extinção do Fundo Próprio de aposentadoria. DIREITOS POSTULADOS POR SERVIDOR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PPRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGEM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de verba que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, sendo que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide o teor do enunciado de súmula n. 85, segundo o qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Prevalece neste Tribunal a orientação de que vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (TJSC, AC n. 2009.029348-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j.10.5.11). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR INATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033491-1, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VALOR DOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO NA ATIVA PARA O FUNDO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO REGIME GERAL. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (ARTS. 98 e 99 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.369/91). DEVER DA MUNICIPALIDADE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS. PRECEDENTES. Havendo expressa previsão legal nos arts. 98 e 99 da Lei Complementar n. 1.369/91 (Estatuto dos Servidores do Município de Itapiranga), que assegura que os proventos de aposentado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Mostrando-se suficiente o conjunto probatório encartado nos autos para a elucidação da matéria, visto ser essencialmente de direito, viável torna-se a dispensa de produção de outras provas, com o julgamento do feito antecipado, sem que isso retrate cerceamento de defesa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, objetivando o pagamento dos futuros benefícios. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES OU INÍCIO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incide, por analogia, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, nas ações que buscam a aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos, sobre as reservas de poupança dos fundos de previdência privada. Inicia-se a contagem do aludido prazo a partir do resgate integral das contribuições ou do começo dos pagamentos da suplementação de aposentadoria. MÉRITO. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN, ESTABELECIDO NA MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO, PARA ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE EM FATORES ATUARIAIS QUE INDEPENDEM DA RESERVA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de portabilidade, com saldamento e aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045091-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Mostrando-se suficiente o conjunto probatório encartado nos autos para a elucidação da matéria, visto ser essencialmente de direito, viável torna-se a dispensa de produção de outras provas, com o julgamento do feito antecipado, sem que isso retrate cerceamento de defesa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Não...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO. APLICABILIDADE APENAS DO REDUTOR DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. SAQUE DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA CONTA CIAP. RECUPERAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. I - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. II - Estabelecido no regulamento do plano vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), não se reconhece a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, que era o índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, por ausência de previsão regulamentar. III - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. Todavia, não satisfeito o requisito da idade mínima para requerimento da complementação, conforme previsto no regulamento vigente, a aplicação do fator redutor determinado atuarialmente é medida que se impõe. IV - Consoante dispõe a Súmula 289 do STJ, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Portanto, é devida a atualização monetária plena dos valores que foram transferidos para a conta CIAP em razão da migração de plano e posteriormente sacados. V - Não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias desde a concessão do benefício até a sua suspensão, porquanto não transcorrido o lapso prescricional até a propositura da demanda. VI - É vedado o desconto da contribuição previdenciária de participante assistido quando não previsto no regulamento vigente na data da aposentadoria a sua exigibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016687-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE PREÇOS OFICIALMENTE ADOTADO PELA POLÍTICA SALARIAL (IRSM). FATOR DE CORREÇÃO DIVERSO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO DO PLANO (IGP-M). BENEFÍCIO SALDADO 96. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO. APLICABILIDADE APENAS DO REDUTOR DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA. SAQUE DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA NA C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHALQUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). SEQUELA DE FERIMENTO, COM LUXAÇÃO PROXIMAL DE RÓTULA E PERDA DE MOVIMENTO DE FLEXÃO DO JOELHO ESQUERDO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ESTÁ PRATICAMENTE IMPOSSIBILITADO DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. Se a perícia atesta a redução da capacidade laborativa permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ele jus à percepção de aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do estabelecimento da aposentadoria por invalidez deverá ter como data inicial a data do requerimento administrativo, pois a autarquia já tinha ciência da moléstia que acometia o segurado à época da perícia administrativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084740-5, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHALQUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). SEQUELA DE FERIMENTO, COM LUXAÇÃO PROXIM...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA EM NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. NORMA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALOR NÃO COMPUTADO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Compete a Justiça Estadual julgar as ações que discutem valores de complementação de aposentadoria, pois tal discussão possui caráter civil, já que não se está a tratar da relação trabalhista firmada entre as partes, mas sim de um contrato de previdência privada. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). Os benefícios de auxílio cesta-alimentação e abono único, pagos a funcionários da ativa possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser repassados aos funcionários aposentados. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017305-9, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA EM NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. NORMA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁ...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, SEGUIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA DECADÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL QUE DISCIPLINA O LAPSO DECADENCIAL, TÃO-SOMENTE, QUANDO A REVISÃO FOR AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO. LAPSO DECADENCIAL AFASTADO. [...] a norma contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, estipula que o prazo decadencial refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não revisão do cálculo do salário-de-benefício" (Apelação Cível n. 2010.052478-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25/11/2010) O prazo decadencial contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não à revisão do cálculo do salário-de-benefício. (Ap. Cível n. 2010.056769-7, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 19/04/2011). MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA. EXEGESE DO ART. 515, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 32, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99). REVISÃO DA RMI CONSISTENTE EM CÁLCULO DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91), E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVISÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE COMPÕE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO ATO APOSENTATÓRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS RESULTANTES DA REVISÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário" (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)' (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008)." (AC 2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 13/10/2009). "1 Segundo a exegese do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, se no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para a aferição do valor das prestações dessa benesse provisória. [...]." (TJSC, Reexame Necessário n. 2007.058101-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONTUDO, INAPLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO SEU ART. 5º. INDEXADOR MONETÁRIO APLICÁVEL INPC, POR EXEGESE DO art. 41-A da Lei 8.213/91. Nas ações previdenciárias, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, é de incidir, a partir da citação válida, os juros moratórios equivalentes ao aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Referida regra, contudo, não mais se aplica à correção monetária, a par do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, em recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09 firmada pelo STF diz respeito ao critério de correção monetária nele previsto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ARESTO. SÚMULAS 110 e 111, STJ. ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS, COM ESPEQUE NO ART. 33, § 1º, DA LC 156/97 E LC 524/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018213-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, SEGUIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA DECADÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL QUE DISCIPLINA O LAPSO DECADENCIAL, TÃO-SOMENTE, QUANDO A REVISÃO FOR AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO. LAPSO DECADENCIAL AFASTADO. [...] a norma contida no art. 10...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIOS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. POSTULAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PERSEGUIDA. PEDIDO REALIZADO SOMENTE COM BASE NOS VALORES DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA. EXCESSIVIDADE ARGUÍDA. REDUÇÃO DEVIDA. RECLAMO APELATÓRIO EM PARTE PROVIDO. 1 Conquanto tenham os recorrentes formulado requerimento, na peça de insurgência, voltado à concessão da gratuidade da justiça, a prática de ato incompatível - pagamento do preparo recursal - com a hipossuficiência econômica daqueles que almejam litigar sob o pálio da justiça gratuita, torna prejudicado, inclusive pela renúncia tácita, o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Além disso, o pleito de gratuidade judiciária dos autores encontra-se fundamentado somente nos valores que eles percebem como suplementação da aposentadoria, o que certamente não pode ser tomados como verdade para caracterizar a hipossuficiência financeira, já que esses valores apenas complementam o que cada um recebe da previdência social. 2 O auxílio cesta-alimentação pago aos funcionários não inativados do Banco do Brasil S/A, tem caráter nitidamente indenizatório, não se tratando, pois, de verba remuneratória. Independentemente da forma como é ela satisfeita aos bancários em atividade, a verba tem como finalidade precípua a melhoria nutricional daqueles, nos moldes da legislação de regência do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Aludido benefício não integra o salário-de-contribuição dos seus recebedores, existente, de outro lado, vedação legal expressa de sua extensão aos aposentados. 3 O abono salarial único tem feição inegavelmente indenizatória, sendo devido com exclusividade aos trabalhadores em atividade, não integrando, pois, a complementação de aposentadoria a que fazem jus os inativados. 4 Nos termos da Constituição da República de 1988 e das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 2001, é essencialmente complementar ao sistema de previdência social o caráter dos planos previdenciários, o que torna obrigatória a previsão estatutária ou regulamentar acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios futuros. Nesse passo, inexistente previsão de formação de fonte de custeio para o pagamento, aos inativos, dos benefícios da cesta-alimentação e do abono salarial único, a extensão judicial desses benefícios aos aposentados implicaria em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. 5 Segundo os critérios sedimentados pelo Código de Ritos, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas expostas nas alíneas "a" a "c" do § 3.º do art. 20 daquele estatuto ( art. 20, § 4.º). No caso dos autos, a fixação os a verba honorária na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostrou-se excessiva, segundo os critérios dados pela legislação processual civil, doutrina e jurisprudência, pois deveria ser levado em conta o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda. Da mesma forma, minorar a remuneração do advogado até o valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme pleiteado pelos autores, em observância aos critérios antes descritos, certamente o trabalho efetuado pelo causídico estaria sendo desprezado. Assim, mostra-se razoável reduzir os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070921-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIOS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. POSTULAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PERSEGUIDA. PEDIDO REALIZADO SOMENTE COM BASE NOS VALORES DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA. EXCESSIVIDADE ARGUÍDA. REDUÇÃO DEVIDA. RECLAMO APELATÓRIO EM PARTE PROVIDO. 1 Conquanto tenham os recorrentes formulado requer...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS EM MEMBROS INFERIORES, COM DESVIO ANGULAR DO JOELHO ESQUERDO E GONARTROSE OU ARTROSE DA ARTICULAÇÃO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA QUE, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DE TRABALHADORA RURAL, ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTAÇÃO DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CIÊNCIA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA MOLÉSTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE QUANDO A PARCELA ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incide correção monetária, pela TR, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA DESPROVIDA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS EM MEMBROS INFERIORES, COM DESVIO ANGULAR DO JOELHO ESQUERDO E GONARTROSE OU ARTROSE DA ARTICULAÇÃO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA QUE, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DE TRABALHADORA RURAL, ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTAÇÃO DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade...
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE SOB O VÍNCULO CELETISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES NOCIVAS. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional" (Apelação Cível n. 2012.066146-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-10-2013). Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria"(Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04.03.2010). "Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período" (RE 363064 AgR/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-9-2010). "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 5.4.2011, pacificou a controvérsia esclarecendo que o fator de conversão é um critério matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, razão pela qual deve ser utilizado o índice vigente à época do requerimento administrativo do benefício" (AgRgEDAg n. 1.354.799/PR, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. 27-9-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017975-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM LOCAL INSALUBRE SOB O VÍNCULO CELETISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público