APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS EFEITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA VIA JUDICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 219, CAPUT, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso contra a sentença que confirma ou concede a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo, conforme dispõe o inciso VII do art. 520 do CPC. O interesse de agir está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Atestando a perícia judicial que o autor está incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, especialmente se observados os aspectos sócios-econômicos, profissional e cultural do recorrente, que possui baixo grau de escolaridade e por sempre ter desempenhado atividades que exijam esforço físico, estando impedido de continuar no mercado de trabalho. Segundo entendimento firmado no Recurso Especial nº 1369165/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal, quando ausente o requerimento administrativo. Observado os parâmetros dos § 3º e 4º do art. 20 do CPC e o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quantia esta suficiente para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS EFEITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA VIA JUDICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 219, CAPUT, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso contra a sentença que confirma ou concede a...
Data do Julgamento:24/06/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM A UTILIZAÇÃO DA MÃO DIREITA - TRABALHADOR BRAÇAL - CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual perfilha este sodalício, "que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho" (STJ - AgRg no AREsp 283.029/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Julg. 09.04.2013). 2. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o acidentado restou incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, sobretudo quando ele não reúne condições para desenvolver outra atividade em razão de sua idade avançada e pouco grau de instrução. 3. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da efetiva cessação do auxílio-doença.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM A UTILIZAÇÃO DA MÃO DIREITA - TRABALHADOR BRAÇAL - CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual perfilha...
Data do Julgamento:11/06/2013
Data da Publicação:28/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO - TRABALHADOR BRAÇAL E SEM CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DADAS AS SUAS PECULIARIDADES - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado preencha os requisitos elencados na Lei n.º 8.213/91, quais sejam, a condição de segurado, o recolhimento de doze contribuições mensais e a incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Se as provas constantes dos autos evidenciam que o acidentado restou incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ele não reúne condições para desenvolver outra atividade, mormente em razão de sua idade avançada e de seu pouco grau de instrução. - O termo inicial para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez é a data do encerramento dos pagamentos do auxílio-acidente ou auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. - Nos termos do art. 1°-F da Lei 11.960/09, após a data de 29/06/09, a quantia devida pela Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação de juros mora, sofrerá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO - TRABALHADOR BRAÇAL E SEM CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DADAS AS SUAS PECULIARIDADES - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO ART. 1º-F DA LEI 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, faz...
Data do Julgamento:02/04/2013
Data da Publicação:11/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - REVISÃO DO VALOR - CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - ÍNDICE DE 39,67% - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.032/95 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CONVERSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS - RENDA MENSAL INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Índice de Reajuste do Salário-Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, incide no cálculo da renda mensal inicial, somente nos casos de benefícios concedidos após março de 1994, conforme a Lei nº. 8.880/94, em seu art. 21, § 1º. Assim, comprovado que o benefício concedido ao apelante foi no ano de 1973, portanto, anterior à março de 1994, não há falar em correção pelo IRSM. "Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613033 RG/SP, com os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, inaplicável a alteração de percentual perpetrada pela Lei n. 9.032/1995 ao benefício auxílio-acidente concedido anteriormente à sua vigência. Enfoque constitucional da matéria que impõe observância ante o Princípio da Supremacia da Constituição Federal." (TJMS - Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.029782-4, Des. Divoncir Schreiner Maran, Primeira Turma Cível, j., 30/11/2011) Satisfeitos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, ou seja, que o segurado não pode exercer nenhuma atividade laborativa, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Não tendo havido requerimento expresso na via administrativa no tocante à aposentadoria por invalidez, esta deverá ser concedida somente a partir da data da juntada do laudo pericial. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (§ 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 e art. 44, da Lei n. 8.213/91), salvo se o valor do auxílio-acidente, por força de reajustamento, for superior ao valor correspondente a 100% do salário de benefício. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas transpôs da jurisprudência para a Lei que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.". Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, desde que atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - REVISÃO DO VALOR - CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - ÍNDICE DE 39,67% - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.032/95 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CONVERSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS - RENDA MENSAL INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/...
Data do Julgamento:02/04/2013
Data da Publicação:16/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE HABITUAL - CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O INSS ESTAVA PAGANDO O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ TAL DATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas, também, os aspectos sócio-econômico, profissional e cultural do segurado. Restando demonstrado que o autor sofreu invalidez em sua mão e punho esquerdo, estando totalmente inválido para voltar a desempenhar o serviço que exercia quando do acidente do trabalho e, diante de suas condições pessoais (baixa escolaridade e índio da etnia Terena), tem-se que o apelante não poderá ser reaproveitado no mercado de trabalho, razão pela qual reforma-se a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez. Nos termos do artigo 43 da Lei 8213/91, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez corresponde ao dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença. Assim, considerando que o autor apelante estava no gozo do auxílio-doença desde a data em que o INSS foi citado para contestar o feito, elege-se como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da citação do órgão previdenciário.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE HABITUAL - CIRCUNSTÂNCIAS SÓCIO-ECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O INSS ESTAVA PAGANDO O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ TAL DATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos...
Data do Julgamento:07/03/2013
Data da Publicação:14/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. CARACTERIZADO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1 Consoante precedentes deste Egrégio Tribunal é devido ao servidor adicional de 10% (dez por cento) por cada ano de exercício de cargo comissionado ou função gratificada, que no caso em espécie se incorporaram ao patrimônio do apelado no percentual de 80% (oitenta por cento), na forma consignada na sua Portaria de Aposentadoria. 2 In casu o pagamento correto da diferença do adicional incorporado pago à menor não se limita a data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria, posto que foi pedido na inicial a diferença salarial que não se confunde com o reconhecimento do direito aos proventos, na forma deferida da Portaria de Aposentadoria. 3 O arbitramento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação encontra-se condizente o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo dispensado, na forma do art. 20§3.º, c, e 4.º do CPC. 4 Apelação conhecida e improvida à unanimidade.
(2011.03015102-55, 99.345, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. CARACTERIZADO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1 Consoante precedentes deste Egrégio Tribunal é devido ao servidor adicional de 10% (dez por cento) por cada ano de exercício de cargo comissionado ou função gratificada, que no caso em espécie se incorporaram ao patrimônio do apelado no percentual de 80% (oitenta por cento), na forma consignada na sua Portaria de Aposentadoria. 2 In casu o pagamento correto...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA LIDE. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao IGEPREV, em face de sua competência de gerir o regime previdenciário estadual, nos termos das Leis 6.564/2003 e Lei Complementar n° 39/2002, entendo possuir legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda com amparo na Teoria da Asserção. Afasto a preliminar. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia. 3. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, e estando cancelada a aposentadoria do impetrante, tem ele o direito de ver computado para o fim pretendido o tempo de contribuição na atividade privada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
(2012.03387996-25, 107.566, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-03, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA LIDE. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao IGEPREV, em face de sua competência de gerir o regime previdenciário estadual, nos termos das Leis 6.564/2003 e Lei Complementar n° 39/2002, entendo possuir legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda com amparo na Teoria da Asserção. Afasto a preliminar. 2. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia. 3. Para efeito de aposentadoria, é a...
Data do Julgamento:03/05/2012
Data da Publicação:11/05/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE CONTA QUE SERVE AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que determinou a indisponibilidade dos bens integrantes do seu patrimônio, o que ocasionou o bloqueio da conta conjunta que possui com sua esposa, através da qual são realizados os pagamentos dos proventos de aposentadoria desta última. II - O artigo 649, IV, do CPC garante a impenhorabilidade da aposentadoria, devido à sua natureza alimentar. III - No caso em tela restou demonstrada a percepção de proventos de aposentadoria na conta nº. 00140426-6, o que evidencia o caráter alimentar e, portanto, impenhorável, da referida conta bancária. IV - Recurso conhecido e provido.
(2012.03417912-02, 109.953, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE CONTA QUE SERVE AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que determinou a indisponibilidade dos bens integrantes do seu patrimônio, o que ocasionou o bloqueio da conta conjunta que possui com sua esposa, através da qual são realizados os pagamentos dos proventos de aposentadoria desta última. II - O artigo 649, IV, do CPC garante a impenhorabilidade da aposentadoria, devido à sua natureza alimentar. III - No caso em t...
1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL EM ATIVIDADE AO APELADO, POSTO EM INATIVIDADE NESTE MESMO CARGO ANTES DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EX VI DO ART. 102, §1º DA CF/67. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/2005 A MARÇO/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO VISTA. I O apelado foi aposentado preteritamente à edição da norma contida no art. 40, §13 da CF/88 e introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não podendo esta retroagir para alcançar o ato jurídico que concedeu a sua aposentadoria, sob pena de se violar os princípios do tempus regit actum e o da segurança jurídica, insculpidos no art. 5º, XXXVI da CF/88. Destarte incabível a mudança do regime previdenciário do apelado, isto é, não pode ser excluído do regime estatutário e incluído no regime geral. II - No que concerne ao direito de extensão dos benefícios conferidos aos vencimentos dos servidores em atividade aos proventos de quem passou para inatividade, entendo pertinente o pleito do autor/apelado, uma vez que em consonância com o art. 102, §1º da CF/67, introduzido pela Emenda Constitucional nº 01/69, diploma constitucional este vigente à época da sua aposentadoria. III - Outrossim, faz jus o autor/apelado à percepção do valor de R$18.027,60 (dezoito mil e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente às diferenças salariais de seus proventos de aposentadoria, compreendidas no período de janeiro/2005 a março/2006, com a devida correção monetária, uma vez que em momento algum foi questionado pelo réu/apelante.
(2012.03458311-55, 112.907, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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1 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL EM ATIVIDADE AO APELADO, POSTO EM INATIVIDADE NESTE MESMO CARGO ANTES DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EX VI DO ART. 102, §1º DA CF/67. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/2005 A MARÇO/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO VISTA. I O apelado foi aposentado preteritamente à edição da norma contida no art. 40, §13 da CF/88 e introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não podendo esta retr...
Data do Julgamento:08/10/2012
Data da Publicação:10/10/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029058-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IVAN MORAES REGO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADENCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN MORARES REGO DE MELO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face de INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, julgou decadente o direito a impetração de Mandado de Segurança, e extinguiu o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Na origem a demanda versa sobre requerimento de aposentadoria que foi deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, no entanto encaminhada referida decisão ao Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGRPREV, este se recusou a cumprir, razão porque na via mandamental assim fez por requer sua aposentadoria. Em sua razoes recursais (fls. 199-205), aduz, o apelante, que merece reforma a decisão do juízo de piso porque a matéria tratada no writ é de trato sucessivo a qual se renova mês a mês ao não ser paga sua aposentadoria, não se podendo cogitar decadente seu direito motivo pelo qual requer anulação da sentença combatida e consequentemente a concessão da ordem vindicada. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 210) Contrarrazões apresentadas as fls. 211-226, refutando a pretensão do apelante e requerendo a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 232-234 manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em 21.06.2007, uma quinta-feira, consoante certidão de publicação à fl. 197-v, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 22.06.2007, sexta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 06.07.2007, sexta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 19.07.2007, conforme protocolo de recebimento (fls. 199), após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983644-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029058-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IVAN MORAES REGO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADENCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto apó...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pretendida para assegurar o direito do impetrante em permanecer na ativa até o julgamento do presente mandamus. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Mario Fabiano da Ponte Souza, contra ato atribuído ao Secretário Executivo de Fazenda do Estado do Pará. Narra o impetrante que é funcionário público estadual lotado na Secretaria de Estado de Fazenda no cargo de auditor fiscal das receitas estaduais, tendo tomado posse em 22.05.1978. Diz que atingiu o direito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) em 06.11.2014, data em que foi afastado do serviço público, ficando aguardando a formalização e publicação de seu ato de aposentação que, segundo afirma, ainda não ocorreu. Argumenta que durante seu período de afastamento entrou em vigor a Lei nº 152, de 03.12.2015, que permite a permanência dos servidores titulares de cargos efetivos no serviço público até o 75 (setenta e cinco) anos de idade, tendo, por isso, requerido seu retorno às atividades laborais em 19.12.2015, pleito que foi deferido pela Administração, após parecer favorável da Consultoria Jurídica daquele órgão em 22.12.2015, retornando (o impetrante) às suas atividades de imediato. Informa que recebeu e-mail oriundo da Coordenadora da CGPE - SEFA, informando que novamente estaria sendo afastado de suas atividades a partir do dia 14.03.2016 para aguardar a aposentadoria compulsória pretérita, com base na lei revogada. Discorre sobre seu direito de retorno às atividades até o limite de 75 anos, tecendo comentários sobre a Lei Complementar 152/2015 e argumentando acerca da inexistência do ato jurídico perfeito e acabado. Ao final, pugnou pela concessão de tutela determinando seu retorno às atividades até o trânsito em julgado do presente mandamus e, por fim, a procedência da ação com seu retorno definitivo ao trabalho até que atinja o limite de 75 (setenta e cinco) anos de idade para a aposentadoria compulsória. Acostou documentos às fls. 16/30. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). Verifica-se que, no caso dos autos, em cognição sumária, há relevância no pedido apresentado, pois o direito do autor de permanecer no serviço público, na condição de ativo, em consonância com o embasamento jurídico deduzido na inicial, no caso a Lei Complementar 152/2015, remete à probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, surgindo daí a necessidade da concessão da liminar requerida. Assim, verifico que, na hipótese, se encontra demonstrada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, pois o eventual afastamento do impetrante do exercício de seu cargo efetivo ativo acarretará perda significativa em sua remuneração e, via de consequência, repercutirá na sua subsistência e de sua família, observando-se que o mesmo possui dependentes, sendo descontado percentual a título de pensão alimentícia, que decerto sofrerão minoração com a redução de sua remuneração, sendo, portanto, temerário que se aguarde pela decisão de mérito, no caso. Posto isto, presentes os requisitos necessários elencados pela legislação pátria, concedo a liminar requerida para determinar que o impetrante permaneça no exercício de seu cargo público, na condição de servidor ativo, até o julgamento do mérito da presente ação. Notifique-se a autoridade coatora para o cumprimento da decisão, inclusive para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê ciência do feito ao Estado do Pará, na forma do art. 7, II da Lei 12.016/2009. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público. Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 10 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01866560-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pretendida para assegurar o direito do impetrante em permanecer na ativa até o julgamento do presente mandamus. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Mario Fabiano da Ponte Souza, contra ato atribuído ao Secretário Executivo de Fazenda do Estado do Pará. Narra o imp...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003511-49.2017.8.14.0000) interposto por NELSON TEIXEIRA MODESTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá/PA, nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e/ou Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001121-49.2017.8.14.0019). O magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (fls. 88/89) com a seguinte conclusão: (...)Posto isto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DO MESMO À JUSTIÇA FEDERAL DE CASTANHAL, eis que declino da competência para aquele juízo. (...) [sic.]. Em suas razões (fls. 02/10), afirma o agravante que o magistrado a quo não se atentou a modalidade de benefício pleiteado, qual seja, restabelecimento de auxílio doença acidentário. Aduz que é competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda que verse sobre auxílio doença por acidente, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, colacionando jurisprudência. Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo julgado procedente, para declarar nula a decisão agravada e, determinar que o processo não seja encaminhado à Justiça Federal de Castanhal. Juntou documentos às fls. 11/90. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 91). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar o feito que consiste em pedido de reestabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se o art. 109, inciso I, da CF/88, determina que nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto a de falência, as de acidentes de trabalho são de competência dos magistrados federais e, nos termos da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, ¿compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho¿. Ressalta-se que o art. 45, inciso I, CPC/2015 preconiza: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (grifei). Sobre a competência da justiça comum para a ação de acidente de trabalho a Súmula 501 do STF dispõe: Súmula 501, STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (grifei). O STJ sedimentou entendimento de que é competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as questões relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC: 141868 SP 2015/0163178-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.658 - MG (2017/0009968-0) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO INTERES.: JOEL FARIA DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR MATOS AMARAL - MG094008 INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação na qual se busca o restabelecimento de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 318/321e). Feito breve relato, decido. O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte. Nessa linha, cabe destacar o enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial. (...) Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se. Intime-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 23 de março de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 150658 MG 2017/0009968-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017 ¿ grifei). No mesmo âmbito segue precedentes do TRF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do art. 109, I da CR/1988, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, como no caso concreto em que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 2. A análise da possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria já titulada pela parte autora só poderia ser analisada após o julgamento do pedido principal, que é a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinado a remessa dos autos a esta Corte Regional para julgamento, suscita-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, d da CR/1988, c/c art. 66, II e parágrafo único do NCPC. (TRF-1 - AC: 00746695820104019199 0074669-58.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/08/2016 e-DJF1 - grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF-4 - APELREEX: 131999120154049999 SC 0013199-91.2015.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 05/07/2016, QUINTA TURMA - grifei). Este E. Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E §3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, CONSOANTE ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A teor do §3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. 2- Incidência das Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ. 3- Inexistindo contradição ou omissão a serem dirimidas no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/15. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. (2017.00903254-41, 171.325, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-10 ¿ grifei). Deste modo, em um Juízo de cognição não exauriente, resta evidenciado o risco de dano irreparável e de difícil reparação, considerando que o agravante necessita com urgência do restabelecimento de seu auxílio doença, uma vez que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais (laudos médico de fls. 23/30). Ante o exposto, ex vi do art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02763476-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003511-49.2017.8.14.0000) interposto por NELSON TEIXEIRA MODESTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá/PA, nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho e/ou Aposentadoria por Invalidez (processo nº 0001121-49.2017.8.14.0019). O magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (fls. 88/89) com a seguinte conclusão: (...)Posto isto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEI...
REEXAME E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A PAGAMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERIODO DE MARÇO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2010. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA JUNTADA DE RELATÓRIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Preliminar de Julgamento extra petita em razão da ausência de pedido expresso para pagamento de valores retroativos referentes ao período de março de 2007 a dezembro de 2010. O autor requereu expressamente no decorrer da petição inicial o pagamento referente ao período mencionado, havendo mero erro de digitação no tópico referente ao ?DO PEDIDO?. Preliminar Rejeitada. Preliminar de Julgamento extra petita referente a condenação dos honorários advocatícios. O Juiz fixou os honorários advocatícios conforme os parâmetros do que fora requerido na inicial e dentro do que é permitido pela legislação processual. Preliminar Rejeitada. II - Não cabe na presente ação discutir se o apelado tem direito ou não ao recebimento de sua aposentadoria conforme os valores que recebia enquanto estava em atividade, vez que isso já foi discutido no Mandado de Segurança nº 0002405-55.2010.8.14.0301. A segurança foi concedida, e o autor passou a receber o valor conforme recebia enquanto estava em atividade. Dessa forma, o recorrido tem o direito de receber as parcelas retroativas ao Mandado de Segurança. III - No presente caso, o recorrido se aposentou no dia 01/03/2007, conforme fls. 271, portanto faz jus ao recebimento da diferença dos valores retroativos referentes ao período de março de 2007 a dezembro de 2010, período entre a aposentadoria e a concessão do Mandado de Segurança que reconheceu o direito do auto/recorrido receber a aposentadoria igual ao valor que recebia enquanto estava em atividade. IV - O IGEPREV juntou relatório financeiro, afirmando que já pagou os proventos retroativos, porém trata-se de documento unilateral que não tem o condão de comprovar que houve o pagamento dos proventos retroativos, vez que tal relatório apenas mostra ?números?, mas não demonstra que houve o efetivo pagamento dos proventos. V. - Incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/1997, conforme sentença de fls. 286/288. VI ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04601548-19, 182.315, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-27)
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REEXAME E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A PAGAMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PRETÉRITOS DEVIDOS EM FACE DA CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERIODO DE MARÇO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2010. PAGAMENTO DEVIDO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA JUNTADA DE RELATÓRIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Preliminar de Julgamento extra petita em razão da ausência de pedido expresso para pagamento de valores retroativos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS. VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - A gratificação salarial ? HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. A Lei 7.781/1995 instituiu e disciplinou o HPS. A impetrante, ora agravante, recebia a vantagem pecuniária enquanto servidora pública municipal ativa da área de saúde, porém, quando requereu pedido de aposentadoria, deixou de receber a gratificação. II - O HPS, instituído pela Lei nº 7.781/1995, possui natureza propter laborem, possuindo caráter temporário e transitório, vez que a norma de regência é clara no sentido de que a gratificação é devida somente aqueles funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do serviço público de saúde do município de Belém. III ? A gratificação instituída pela Lei municipal nº 7.781/95 enquadra-se nas gratificações de serviço, transitórias, ou seja, devem ser pagas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja. IV ? A agravante foi afastada das suas atividades em razão do deferimento de sua aposentadoria. Dessa forma, resta nítido que a recorrente não exerce mais atividade no Hospital Pronto Socorro Municipal, portanto, não fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS, e mesmo que, ainda, estivesse afastada em processo de aposentadoria também não teria direito ao recebimento da referida gratificação. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04319780-65, 181.537, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS. VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - A gratificação salarial ? HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belé...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE DISCOPATIA LOMBAR COM MIELOPATIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO, COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA (AGRICULTOR) E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE DE DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇ?O NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS, CONSOANTE ART. 1.022, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição entre o julgado e a irresignação da parte com o resultado do julgamento, não satisfaz a exigência do art. 1.022 do CPC. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes STJ. 3. No caso, a perícia médica judicial realizada concluiu pela incapacidade do segurado para o exercício da atividade laboral de lavrador e de qualquer atividade laborativa que requeira flexo-extensão da coluna vertebral, com base no diagnóstico de ?discopatia lombar com mieopatia?. Assim, ainda que não se encontre incapacitado de forma total, não há possibilidade de reabilitação do segurado na atividade habitual rurícola, a qual lhe garantia o sustento. Desta forma, foram atendidos os elementos do artigo 42 da Lei n° 8.213/91 e com base nos aspectos relevantes da condição socioeconômica, tem-se que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado. 4. Inexistindo contradição ou omissão a serem dirimidas no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/15. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE
(2018.01499100-67, 188.506, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-17)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE DISCOPATIA LOMBAR COM MIELOPATIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO, COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA (AGRICULTOR) E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE DE DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR. CONDIÇÕES PESSO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA DO APELADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. TEMA 810 DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 8328/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. I ? A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão; II - O direito à concessão da aposentadoria por invalidez é assegurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, se a perícia judicial apontar que o postulante possui incapacidade definitiva para o labor, bem como o considera insuscetível de reabilitação; III ? In casu, o laudo da perícia oficial realizada concluiu que o apelado apresenta incapacidade laborativa permanente e insusceptível de reabilitação, encontrando-se, por conseguinte, inapto a exercer uma atividade que garanta sua subsistência; IV - O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedentes do STJ; V- Honorários advocatícios corretamente fixados nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/73; VI - O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC; b) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga; VII - Quanto aos juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; VIII ? A Lei nº 8.328/2015 estabelece, em seu art. 40, inciso I, a isenção de custas para a União e suas autarquias; IX - Recurso de apelação conhecido e improvido. X ? Em sede de reexame necessário, sentença monocrática parcialmente modificada para modular os consectários legais e isentar o apelante do pagamento de custas processuais, mantendo os demais termos.
(2018.03325623-28, 194.429, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA DO APELADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. TEMA 810 DO STF. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 8328/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DECISÃO UNÂNIME. I ? A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA.BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.
2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1979 na função de motorista da Fundação Estadual do Trabalho (FET), e devido à extinção da FET, foi lotado como Motorista na Secretaria de Segurança Pública. Em 2005, foi enquadrado como Agente de Polícia, em virtude de Decretos Governamentais, posto que houve extinção do cargo de motorista policial do quadro da segurança pública.
3. Contudo de acordo com a documentação acostada aos autos verifica-se que o impetrante progrediu, percebeu gratificações, teve incorporado adicionais inerentes ao cargo de Agente de polícia, e trabalhou com agente de policia sob o manto da boa fé.
4.A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em anos, salvo comprovada má-fé.
5. Convém ressaltar que, visando conferir a estabilidade às situações concretizadas pela Administração Pública, fora elaborada a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo federal, a qual, além de prever o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, teve ainda o mérito de suscitar, em seu art. 2°, o princípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa.
6. Outro não é o entendimento jurisprudencial do STF ao aplicar o princípio da segurança juridica, em caso semelhante em que houve a declaração de inconstitucionalidade, operando apenas efeito ex nunc, decidindo pela impossibilidade da Administração Pública, após decurso de longo período de tempo, rever o ato de transposição do servidor público em decorrência da declaração de inconstitucionalidade.
7. concessão da segurança, reconhecendo a relação jurídico administrativa do impetrante com o Estado, e determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria do impetrante no cargo de Agente de Polícia 1ª Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000437-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA.BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.
2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, já que seria
homônimo do executado, e, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via
BACENJUD, que se refeririam a proventos de aposentadoria recebidos do INSS –,
interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos de processo
eletrônico), o agravante postula, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, já
que, segundo afirma, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.
Quanto à questão de fundo – rejeição da exceção de pré-
executividade –, postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual instaurada na ação de
execução fiscal. Postula, ainda, na hipótese de não ser este o entendimento do colegiado,
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 2/8
que se reconheça a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito indicado na
certidão de dívida ativa, com a consequente extinção do processo da ação de execução
fiscal. Por fim, acaso nenhum dos pleitos anteriores seja acolhido, que, ao menos, seja
reconhecido o excesso de execução.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento é inadmissível,
uma vez que, como adiante será demonstrado, foi interposto quando vencido o prazo
recursal.
Da análise dos autos, constata-se que o Dr. Juiz a quo rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo devedor – e esta é a decisão indicada pelo
devedor como sendo a decisão impugnada – em 29/10/2017 (mov. 53.1 dos autos do
processo da ação de execução fiscal). E na decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade, concedeu ao ora agravante, o prazo de cinco (5) dias, para que apresentasse
os extratos dos últimos três (3) meses de todas as contas em que valores em seu nome
foram bloqueados judicialmente, a fim de demonstrar a origem, vale dizer, de que os
valores bloqueados se referiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram
impenhoráveis. Eis o teor da referida decisão (mov. 53.1 do processo da ação de execução
fiscal):
1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CAMPO
LARGO move em face de ANGELO ZAMPIER para a cobrança dos
créditos consubstanciados na CDA de mov. 1.2, em que o
executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 24.1)
aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda e a inexistência de título executivo. Sustentou, ainda,
a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao BACENJUD.
Juntou documentos (mov. 24.2/24.7).
O exequente, instado a dizer sobre a objeção, refutou as alegações
do executado sustentando tratar a matéria posta em discussão de
questão que demanda dilação probatória, não admissível em sede
de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a higidez do
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 3/8
título executivo que instrui a inicial. Pediu pela improcedência do
pedido (mov. 51.1).
Relatei sucintamente. DECIDO.
2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo
pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de
ordem pública, bem como – com base no princípio da economia
processual e da menor onerosidade possível ao executado –, nos
casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não
dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável
o processamento da presente na hipótese dos autos.
Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de
exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão
proposta.
Sustenta o executado ser parte ilegítima a ocupar o polo passivo da
relação processual, bem como inexistência de título constituído em
seu desfavor, razão pela qual deve ser acolhida a objeção oposta
para julgar extinto o processo. Sinaliza, ainda, a impenhorabilidade
dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pedindo
sejam desbloqueados.
Vejamos.
a) Da ilegitimidade passiva
Acerca da ilegitimidade passiva aventada, necessário observar que
o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem são
contribuintes do imposto em questão, sendo eles: o titular do
domínio útil e o possuidor a qualquer título:
(...)
Tal regra é repetida pelo Código Tributário do Município de Campo
Largo, o qual em seu art. 66 dispõe:
(...)
Ademais, é certo que, tratando a exceção de incidente que cuida
apenas de conhecer de questões de ordem pública e das que não
demandem dilação probatória, em que pese se admita a discussão
acerca da (i)legitimidade passiva do executado em sua estreita via,
de se ressaltar que apenas as digressões acompanhadas de
provas pré-constituídas são passíveis de deliberação nessa
oportunidade.
Da análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado pelo
excipiente que não era proprietário do imóvel descrito na CDA de
mov. 1.2 nos exercícios fiscais em que se originou o tributo (2011 a
2015), ou mesmo afastou o exercício de posse ou domínio útil no
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 4/8
mesmo período, o que lhe incumbia diante da presunção de certeza
e liquidez que goza o crédito definitivamente constituído pela
Fazenda Pública (art. 3º da LEF).
Gize-se que os documentos acostados nos mov. 24.4 a 24.6 não
mostram quem era o titular registral do bem no exercício fiscal
objeto de cobrança, o que, ainda assim, não afastaria a obrigação
passiva tributária diante da possibilidade do lançamento em face do
possuidor ou titular do domínio útil.
Noutro norte, defende tratar o executado de pessoa diversa da sua,
mas com o mesmo CPF, posto que o endereço indicado na exordial
é diferente daquele onde reside.
Ora, de se considerar a insurgência acaso se tratasse de
homônimos com CPFs distintos. Todavia, não se mostra crível que
existam duas pessoas diferentes, com o mesmo nome, e inscritas
no mesmo CPF. O fato noticiado pelo excipiente acerca da
inconsistência dos endereços revela, no máximo, alguma
desatualização no banco de dados do exequente quanto às
informações pessoais do devedor do tributo, o que, de modo algum,
seria matéria de cognição na estreita via da objeção de
executividade.
Por todo o exposto, deixo de acolher a aventada ilegitimidade
passiva ad causam.
b) Da inexistência de título executivo e inexigibilidade do crédito em
face do excipiente
Pautado na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
local, colacionada no mov. 24.4, sustenta o excipiente faltar
certeza, exigibilidade e liquidez à certidão da dívida ativa que instrui
a inicial, porquanto seria nula e, de consequência, inexistiria título
executivo constituído em desfavor de sua pessoa.
O pedido não merece guarida pelos mesmos motivos
supraexpostos. Frise-se, mais uma vez, que a obrigação tributária
pode ser constituída em face do proprietário, possuidor ou titular do
domínio útil, não tendo o excipiente afastado o exercício de
qualquer deles nos exercícios fiscais em que se originaram os
débitos por meio de mera apresentação da certidão de mov. 24.4.
Ademais, da análise da CDA em discussão, verifica-se que atende
a todas as disposições legais, vez que menciona o nome do
devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos, a origem e o
fundamento legal da dívida, o número e a data da inscrição.
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 5/8
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui o feito
executivo, já que preenche os requisitos do art. 202 do CTN.
Além disso, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei
de Execução Fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção
de certeza e liquidez, de modo que a simples alegação,
desacompanhada de prova, não é suficiente para abalar a
presunção de certeza e liquidez da CDA. Ou seja, não tendo o
excipiente logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer
irregularidade, têm-se por hígidos os títulos executivos.
Sem maiores digressões, de se rejeitar também este ponto da
objeção.
3. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-
executividade oposta.
Sem condenação em honorários, visto tratar-se de mero incidente
processual.
4. Tendo em vista que no mov. 32.2 constam bloqueios em duas
instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú),
para viabilizar a análise acerca da aventada impenhorabilidade, ao
executado para que traga aos autos os extratos dos últimos 3
meses de todas as contas onde ocorreram os bloqueios, sob pena
de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias.
5. Sobre os extratos, diga o exequente também em 05 dias.
6. Tudo cumprido, tornem conclusos na classe dos urgentes.
Intimações e diligências necessárias.
(mov. 53.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O agravante, embora intimado da decisão em 03/11/2017 (mov.
56 dos autos principais), não interpôs contra ela qualquer recurso. Limitou-se, em
13/11/2017 (mov. 59.1), a protocolizar petição em que postulou o desbloqueio dos valores
penhorados nas contas bancárias de sua titularidade, insistindo na afirmação de que
correspondiam a proventos de aposentadoria, ou seja, de que eram impenhoráveis. Eis o
teor dessa nova petição:
ANGELO ZAMPIER, devidamente qualificado nos autos em
epigrafe de EXECUÇÃO FISCAL, promovida por MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO, já qualificado, através de seus advogados que ao
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 6/8
final subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, para
requer que o valor seja devidamente desbloqueado por se tratar de
verba de natureza alimentar, e o Município Exequente, não tem
credito privilegiado para manutenção da penhora, conforme artigo
833, III do NCPC, e ainda comprovado pelo documento do
Mov.24.7, dos autos.
A mais, o que se está acontecendo nestes autos é que por um
equivoco cometido pelo Exequente, se está fazendo a cobrança de
pessoa errada, pois existem homônimos e o Executado em toda a
sua vida laboral nunca foi possuidor de bem imóvel, muito menos
proprietário do bem objeto da execução, além do que se está
cobrando algo de alguém que não é o verdadeiro devedor, apesar
de constar em seu nome e CPF.
Ao exposto, como se trata de um valor que é provento de uma
aposentadoria, requer a imediata liberação e que a Exequente,
reveja em seus arquivos que o Executado nunca teve bem imóvel,
sob pena de flagrante cobrança a pessoa errada.
Requer por ser de lidima justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
(mov. 59.1 dos autos da ação de execução fiscal).
O magistrado, ao examinar esse pedido, concluiu, conforme se
vê da decisão de mov. 61.1, exarada em 17/11/2017, que se tratava de mero pleito de
reconsideração da decisão anterior e que, em razão disso, indeferiu-o. Essa nova decisão
possui o seguinte teor:
1. A parte executada autora protocolou petição ao evento 59.1,
pleiteando pelo levantamento do bloqueio judicial de evento 32.
Pois bem.
2. Analisando o teor da petição, verifica-se tratar, em verdade, de
pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade (evento 59).
Com a devida vênia aos argumentos expendidos no petitório, nada
há a reconsiderar.
O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de
retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 7/8
se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática
forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja
diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que
diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível.
Não é o caso.
Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado
pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do
CPC/2015, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade
dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.
Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
mostrando-se o presente pedido inadequado para os fins
pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo
recurso próprio.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração.
3. Prossiga-se conforme anteriormente determinado (evento 53).
4. Providências e intimações necessárias.
(mov. 61.1 dos autos da ação de execução fiscal).
Conforme se depreende da narrativa anterior, o agravante foi
intimado do teor da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade em
03/11/2017 (mov. 56). Não há dúvida, assim, que na mencionada data, ou seja, no dia em
que tomou conhecimento inequívoco da decisão, é que se iniciou o prazo para que pudesse
impugná-la mediante a interposição do recurso cabível, ou seja, agravo de instrumento.
Essa, entretanto, não foi a sua conduta, já que se limitou a apresentar petição requerendo
o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sem, até mesmo, cumprir
a determinação judicial para que apresentasse, em cinco (5) dias, os extratos das suas
contas bancárias relativos aos três (3) últimos meses, o que possibilitar a averiguação da
sua afirmação no sentido de que os valores bloqueados referiam-se a benefícios
previdenciários.
Restando certo que a insurgência do recorrente dirige-se contra
a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, contra a qual não interpôs recurso
Agravo de Instrumento nº 0002580-55.2018.8.16.0000 – fls. 8/8
no prazo legal – limitou-se a postular, em petição dirigida ao próprio magistrado, a sua
reconsideração –, outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso é
intempestivo, o que o torna inadmissível.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper
ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Acaso o presente recurso seja conhecido, estar-se-á permitindo
que o recorrente reabra prazo recursal já vencido, mediante a apresentação, em primeiro
grau de jurisdição, de pedido de reconsideração.
Encontrando-se preclusas as matérias suscitadas na exceção de
pré-executividade, que já foram rejeitadas pelo ilustre magistrado de primeiro grau de
jurisdição, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo
de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso:
I – Defiro o benefício da assistência judiciária no âmbito deste
recurso;
II – Com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002580-55.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.02.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002580-
55.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : ANGELO ZAMPIER.
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Angelo Zampier inconformado com a decisão exarada nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004112-54.2016.8.16.0026, que lhe fora dirigida
pelo Município de Campo Largo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo não acolheu a
exceção de pré-executividade que opôs à mencionada execução – sustentou a sua
ilegitimidade...
PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS - BENEFÍCIOS DE NATUREZA DIVERSA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE NATUREZA ACIDENTÁRIA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - ANÁLISE DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA MADURA - PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PELA METADE. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Não resta caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, quando a causa não versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora com as mesmas partes, quando em uma ação é discutido um benefício de cunho acidentário e na outra um benefício previdenciário. Estando a causa madura e versando sobre questões exclusivamente de direito pode o Tribunal de apelação, ao prover o recurso para cassar a sentença extintiva do processo, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. No cálculo do salário-de-benefício do benefício acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042856-5, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS - BENEFÍCIOS DE NATUREZA DIVERSA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE NATUREZA ACIDENTÁRIA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - ANÁLISE DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA MADURA - PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIO...
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Emerson Carlos Cittolin dos Santos
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. SEGURADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO ESQUIZO-AFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO COM COMPROMETIMENTO DA AUTOCRÍTICA, COGNITIVO E ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PRIVADO. AFASTAMENTO. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO MERO AUXÍLIO DOENÇA PRÉVIO QUE CONFIGURA O SINISTRO. É de se concluir de todo irrelevante o fato de o segurado ter usufruído do benefício de auxílio doença antes da vigência do contrato firmado pela sua empregadora-estipulante com a seguradora, pois o marco da incapacidade laborativa somente se dá com a aposentadoria, definitiva, pelo órgão oficial. Afinal, antes disso ele poderia vir a recuperar seu estado de saúde, tanto que o auxílio doença é temporário justamente em razão de tal possibilidade - reversibilidade. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, em que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003697-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. SEGURADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO ESQUIZO-AFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO COM COMPROMETIMENTO DA AUTOCRÍTICA, COGNITIVO E ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO ÂMBIT...