PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO.
1 - Hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a segurada especial.
2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade rural no período de 1996 a 2010, que corresponde ao período anterior ao requerimento
administrativo do benefício (19/07/2010), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (174 meses).
3 - Caso em que os documentos acostados não servem como início de prova material, vez que não demonstram o exercício de labor agrícola desempenhado pela autora durante o período de carência exigido para obtenção do benefício.
4 - Da análise dos documentos, infere-se que o inteiro teor da certidão de casamento constando a profissão de agricultor do cônjuge da autora foi produzida após o requerimento do benefício, não servindo, pois, como início de prova material. Ademais, não
consta a mencionada profissão na certidão de casamento original, levando a crer que o inteiro da referida certidão foi obtido no intuito de pleitear o benefício de aposentadoria. A mesma fragilidade de prova é o contrato de comodato, haja vista que o
período de sua vigência inicia-se um mês antes do requerimento do benefício.
5 - A declaração Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida no mesmo dia em que pleiteou o benefício junto ao INSS, constando a filiação da requerente pouco mais de um ano antes do requerimento, a ficha de matricular escolar e o pagamento da
contribuição Sindical, por si só, são insuficientes para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período em que deve comprovar.
6 - Documento do CNIS demonstrando as atividades urbanas desempenhadas pelo cônjuge, por um considerável período de tempo, inclusive dentro do período de carência, além do recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como contribuinte individual
(comerciário), descaracterizando, desta forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7 - Prova oral frágil e não convincente. Contradição entre o depoimento da autora e das testemunhas, notadamente quando a requerente afirma ter trabalhado na roça com a ajuda de seu esposo, ao passo que as testemunhas informaram que seu cônjuge passava
a semana na cidade de Natal/RN, trabalhando como vigia, retornando apenas no final de semana, quando então, eventualmente, trabalhava no roçado. Cabe registrar, também, que segundo a testemunha, a requerente fazia faxina em residências.
8 - Não tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, como segurada especial, não há como acolher a sua pretensão.
9 - Caso em que não se aplica o entendimento consagrado pelo STJ no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo. Indeferimento do pedido não apenas por ausência ou insuficiência de início de prova material, mas também porque outras
provas constantes nos autos são desfavoráveis à pretensão da parte autora.
10 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO.
1 - Hipótese de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a segurada especial.
2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade rural no período de 1996 a 2010, que corresponde ao períod...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593979
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao entendimento de que restou comprovado a existência de fraude na concessão do benefício originário da pensão.
2. A parte autora requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Após, postula a reforma da sentença sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a ausência de fraude na concessão do benefício
originário da pensão por morte.
3. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos
4. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em fevereiro de 2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, contudo, antes de consumido o prazo
decadencial estabelecido foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art 103-A, determinando prazo decenal.
5. Apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular o ato de concessão originário do benefício da segurada. Entretanto, a cessação do benefício da autora se deu em janeiro de 2009, após longo processo
revisional administrativo, da qual foi notificada para apresentação de recurso em 06/10/2008. Afastada a prejudicial de decadência.
6. O cancelamento do benefício do instituidor da pensão ocorreu em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, nele incluídos o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a parte requerente convocada para apresentar documentos,
prestar depoimento e indicar testemunhas.
7. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao segurado Sr. José Martins de Oliveira, em 26/05/1979, que veio a falecer em 06/08/1996, dando origem a uma pensão por morte para sua consorte, a Sra. Izabel Maria da Conceição - NB
106.912.716/4. Entretanto, em 08/08/2005, foi requerido um benefício de aposentadoria rural pelo mesmo Sr. José Martins de Oliveira, dando início ao processo administrativo respectivo.
8. Instada a se manifestar, a viúva informou que tratava-se do irmão do seu falecido marido. Convocado a esclarecer o ocorrido, este informou que se tratava do verdadeiro José Martins de Oliveira, e que seu irmão utilizou de seus documentos para
requerer o benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O INSS alegou que "após consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, constatou que o instituidor da referida pensão não havia falecido, uma vez que não consta informações no banco de dados do CNIS do falecimento do Sr. JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e que, no
sistema PLENUS, constatou-se que o mesmo entrou com pedido administrativo de Aposentadoria por Idade em 30/08/2005".
10. Após análise das provas carreadas aos autos restou verificado que a pessoa que requereu o benefício de aposentadoria por invalidez tratava-se do Sr. José Martins de Sales, irmão mais velho do Sr. José Martins de Oliveira. Fato este que ficou
esclarecido pelo depoimento pessoal dos interessados, pelos depoimentos das suas testemunhas e pela acareação feita entre este e a viúva.
11. Todas as testemunhas, e inclusive a própria viúva, afirmaram que o cônjuge falecido era o mais velho dos irmãos, enquanto que o segurado que estava vivo, era o mais novo deles. Consta, através das certidões de nascimento acostadas aos autos, que o
Sr. José Martins de Sales nasceu em 1921, enquanto o Sr. José Martins de Oliveira nasceu em 1936.
12. Outros documentos confirmam o entendimento de ter havido fraude na concessão do benefício originário. A certidão de nascimento da filha da viúva consta como genitor o Sr. José Martins de Sales. Alie-se a isso o fato de que a parte autora se recusou
a apresentar administrativamente as certidões de nascimento de seus quatro filhos, alegando não possuí-las mais, mesmo sendo vizinha deles.
13. Foi observado pela autarquia previdenciária que a ficha de sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de Fagundes, apresentada por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, continha rasura e que por baixo do segundo
sobrenome estava o nome SALES. Da mesma forma, na procuração que o falecido passou para sua filha consta rasura, se encontrando por baixo do nome Oliveira o nome Sales.
14. Indevida a concessão do benefício que originou a pensão por morte da autora, impossibilitando assim o seu restabelecimento.
15. Apelação do improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao entendimento de que restou comprovado a existência de fraude na concessão do benefício originário da pensão.
2. A parte autora requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Após, postula a reforma da sentença sob o fundamento de que...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594036
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da parte autora, c.
2. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que os requisitos elencados nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/1991 não foram preenchidos.
3. Alega que foi concedida à parte aposentadoria por idade em 05/07/2011, que a autora em entrevista administrativa declarou que exerceu atividade rural de 1978 até 2001, quando passou a exercer a função de merendeira para a Prefeitura Municipal de
Afrânio.
4. Aduz que o juízo sentenciante desconsiderou o fato de o documento não estar assinado, fato que vai de encontro à providência legal devida, que seria requerer que a autarquia apresentasse o documento original, razão pela qual entende ser destituído de
validade.
5. Conclui que o período que a postulante trabalhou não é devido o auxílio-doença.
6. Alternativamente, requer que a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação e os juros remuneratórios à taxa de 0,5%, à partir da citação válida, e que a partir de 30/06/2009 seja aplicada o regramento estabelecido no art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
7. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
9. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 1978 (fl. 10), onde consta a profissão de agricultor; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afrânio, expedida
em 2007 (fl. 11); ITR do exercício de 2007; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos exercícios de 2003 a 2005.
10. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
11. O juízo entendeu ser desnecessária a realização de audiência de instrução, fato não impugnado pela apelante, havendo-se julgado a lide antecipadamente.
12. Observa-se dos autos que houve concessão de auxílios-doença entre 2005 a 2007. Ressalte-se que consta dos autos despacho administrativo concedendo um destes benefícios com validade até 15/11/2006 (fl, 24), mas que foi suspenso em 31/03/2006.
13. Igualmente, houve reconhecimento administrativo da incapacidade laboral da requerente em 05/09/2005, havendo a perícia judicial atestado que o início da incapacidade remonta a 28 de dezembro de 2005, enquanto que a aposentadoria por idade só veio a
ser concedida em 2011.
14. Salienta-se, por outro lado, que a sentença exclui da condenação os valores recebidos a título de auxílio-doença.
15. No tocante à suposta falsidade da ata do depoimento administrativo da parte requerente, cabe o ônus da prova a quem alega, não havendo sido demonstrada qualquer razão para o seu reconhecimento.
16. Quanto aos juros e correção, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma como foi consignado na sentença recorrida.
17. Parcial provimento da apelação, para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma acima delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da p...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591875
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
2. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.
3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48).
4. In casu, o autor completou o requisito etário. No entanto, os documentos que coligiu para fins de demonstração do tempo de serviço rural são insuficientes para comprovar a sua condição de trabalhador rural.
5. Com efeito, o conjunto probatório é frágil demais para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente. É que, para comprovar a qualidade de ruralista, o requerente apresentou: declaração de atividade rural, com inscrição em 2015, fl.33;
carteira do sindicato dos trabalhadores rurais e respectivas contribuições no ano de 2015; carta de concessão de aposentadoria rural de sua ex-esposa, fl.143, certidão de casamento constando o autor como agricultor, fl. 145, carteira do sindicato dos
trabalhadores rurais de Brejo da Cruz/PB com inscrição de 1973, f. 146, entre outros.
6. Tais documentos, no entanto, não podem ser considerados como início de prova material, pois, em grande parte, foram expedidos próximos a data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/2015, fl.105, objetivando a comprovação de fatos muito
anteriores a sua realização. Daí decorre a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, ainda que não corresponda a todo o período de carência.
7. Os demais documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material, pois, por serem meramente declaratórios, baseados em informações prestadas pelo próprio interessado, não têm força probante capaz de confirmar a qualidade de
segurado especial.
Ainda, cumpre ressaltar que às fls. 68/78 consta documentos detalhados de vínculo empregatício com a Prefeitura de São José do Brejo do nos anos de 2009/2012.
8. Outrossim, na Entrevista Rural, fls. 11/12 consta que "o requerente [...] não tem nenhuma característica de trabalhador rural em absoluto, muito menos linguajar, não esclareceu como sobreviveria na época de seca na condição de agricultor que alega
ser (informação esta importante de ser elucidada, tendo em vista ser esta severa e de longa duração na região), tendo inclusive relatado exercício de atividade diversa da agricultura, qual seja, labor como motorista e fretista. Some-se a isso a
existência de vínculo urbano como empregado para o município de São José do Cruz de 2009 a 2012."
9. Assim, diante da ausência de início de prova material e das demais provas apresentadas, somente a prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme Súmula nº 149 do STJ.
10. Não comprovado o trabalho rural no período de carência, não há como se conceder a aposentadoria pretendida.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
2. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.
3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o tra...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 600224
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, V, CPC.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária na qual postulava pela concessão de aposentadoria por idade rural/segurado especial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de decisão
transitada em julgado proferida pela Justiça Federal.
2. Não obstante a ação originária fazer referência a pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural/segurada especial, ajuizada pela requerente em face do INSS e relativa ao NB 167.689.776-0, DER em 13/07/2016, a distinção entre esse
número de benefício e o NB 169.744-327, dos autos da ação sob o nº 0502151-09.2012.4.05.8107, perante o JEF da 25ª Vara Federal/Iguatu/CE, com trânsito em julgado em 22/05/2013, por si só, não é bastante para afastar a identidade entre os feitos.
3. Quando se requer administrativamente benefício previdenciário junto ao INSS, dá-se origem a um requerimento que é registrado com um número de benefício específico. Logo, a diferença entre os NB's mencionados nesta ação judicial nº
293-79.2017.8.06.0147 e na de nº 0502151-09.2012.4.05.8107, tão somente, constatam a existência de dois requerimentos administrativos previdenciários.
4. Considerando que cada segurado somente pode usufruir de uma aposentadoria por idade, o fato da sentença combatida reconhecer que os referidos processos revelam as mesmas partes (Dalva Nunes de Melo x INSS) e pedidos (aposentadoria por idade rural,
justificada pela suposta condição de segurada especial da apelante), conclui-se que, da mesma forma, os feitos demonstram a mesma causa de pedir (indeferimento administrativo de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural em razão da não
comprovação da qualidade de segurada especial), ainda que façam referência a dois requerimentos administrativos, intentados com um intervalo de mais de 04 (quatro) anos.
5. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada e, de modo consequente, extingue-se o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
6. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, majorando-os, ainda, em um ponto percentual, nos termos do art. 85, parágrafo 11/CPC, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, V, CPC.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária na qual postulava pela concessão de aposentadoria por idade rural/segurado especial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de decisão
transitada em julgado proferida pela Justiça Federal.
2. Não obstante a ação originária fazer referência a pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TEMPO DE
SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO, PARA ESSE EFEITO, DO
EXERCÍCIO DE CERTOS CARGOS E FUNÇÕES AOS DE PROFESSOR (ART. 40, III,
'B' E PARAGRAFO 1., DA C. FEDERAL, E ART. 286 DA CONSTITUIÇÃO DE
MINAS GERAIS).
E DE SER DEFERIDA, PELO RISCO DE GRAVE DANO E POR CONVENIENCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE NORMA DE
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE EQUIPARA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, O
EXERCÍCIO DE CERTOS CARGOS E FUNÇÕES AO DE PROFESSOR, QUANDO SÓ A
ESTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERMITE APOSENTADORIA VOLUNTARIA EM
TEMPO MENOR.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA ESSE FIM.
PRECEDENTE.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TEMPO DE
SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO, PARA ESSE EFEITO, DO
EXERCÍCIO DE CERTOS CARGOS E FUNÇÕES AOS DE PROFESSOR (ART. 40, III,
'B' E PARAGRAFO 1., DA C. FEDERAL, E ART. 286 DA CONSTITUIÇÃO DE
MINAS GERAIS).
E DE SER DEFERIDA, PELO RISCO DE GRAVE DANO E POR CONVENIENCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE NORMA DE
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE EQUIPARA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, O
EXERCÍCIO DE CERTOS CARGOS E FUNÇÕES AO DE PROFESSOR, QUANDO SÓ A
ESTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERMITE APOSENTADORIA VOLUNTARIA...
Data do Julgamento:02/05/1990
Data da Publicação:DJ 15-06-1990 PP-05499 EMENT VOL-01585-01 PP-00008
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS INSALUBRES,
PENOSOS OU PERIGOSOS PRESTADOS. LEI 6887-80.
O EXTRAORDINÁRIO, DIFERENTEMENTE DE MUITOS OUTROS QUE TEM CHEGADO
AO S.T.F., NÃO SE REFERE A HIPÓTESE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA
ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA LEI 6887-80, CASO EM QUE SE TEM
ENTENDIDO QUE NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA DE TAL DIPLOMA LEGAL.
NA ESPÉCIE, EMBORA TENHA A APOSENTADORIA SIDO POSTERIOR A LEI
6887-80, ENTENDE O INPS QUE OS SERVIÇOS INSALUBRES, PENOSOS OU
PERIGOSOS TERIAM QUE SER PRESTADOS ANTERIORMENTE A VIGENCIA DAQUELE
DIPLOMA LEGAL.
RECURSO QUE, ASSIM POSTO, NÃO SE ELEVA AO PATAMAR CONSTITUCIONAL.
Ementa
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS INSALUBRES,
PENOSOS OU PERIGOSOS PRESTADOS. LEI 6887-80.
O EXTRAORDINÁRIO, DIFERENTEMENTE DE MUITOS OUTROS QUE TEM CHEGADO
AO S.T.F., NÃO SE REFERE A HIPÓTESE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA
ANTERIORMENTE A VIGENCIA DA LEI 6887-80, CASO EM QUE SE TEM
ENTENDIDO QUE NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA DE TAL DIPLOMA LEGAL.
NA ESPÉCIE, EMBORA TENHA A APOSENTADORIA SIDO POSTERIOR A LEI
6887-80, ENTENDE O INPS QUE OS SERVIÇOS INSALUBRES, PENOSOS OU
PERIGOSOS TERIAM QUE SER PRESTADOS ANTERIORMENTE A VIGENCIA DAQUELE
DIPLOMA LEGAL.
RECURSO QUE, ASSIM POSTO, NÃO...
Data do Julgamento:25/08/1987
Data da Publicação:DJ 18-09-1987 PP-19674 EMENT VOL-01474-03 PP-00430
- MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INQUERITO
POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO ARQUIVADO.
PROCESSO DISCIPLINAR QUE CONCLUI PELA CAPITULAÇÃO EM CORRUPÇÃO
PASSIVA, INSTAURADO POR PORTARIA DE 3/6/82 E COROADO POR CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 213, II, 'B' E SEU PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI
1.711/52.
RECUSADA A INDICIAÇÃO EM PREVARICAÇÃO, DE NÃO SE ADMITIR A
CORRUPÇÃO PASSIVA, DO PARECER DA CONSULTORIA-GERAL DA
REPUBLICA.
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO DECRETO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INQUERITO
POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO ARQUIVADO.
PROCESSO DISCIPLINAR QUE CONCLUI PELA CAPITULAÇÃO EM CORRUPÇÃO
PASSIVA, INSTAURADO POR PORTARIA DE 3/6/82 E COROADO POR CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA MAIS DE QUATRO ANOS DEPOIS.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 213, II, 'B' E SEU PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI
1.711/52.
RECUSADA A INDICIAÇÃO EM PREVARICAÇÃO, DE NÃO SE ADMITIR A
CORRUPÇÃO PASSIVA, DO PARECER DA CONSULTORIA-GERAL DA
REPUBLICA.
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO DECRETO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Data do Julgamento:30/04/1987
Data da Publicação:DJ 19-06-1987 PP-12449 EMENT VOL-01466-01 PP-00133
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI 6.887/80. INAPLICAÇÃO DE LEI NOVA AS SITUAÇÕES
PRETERITAS.
INAPLICAVEL E A LEI NOVA A APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB A EGIDE DE
LEI ANTERIOR, SE OS SEUS BENEFÍCIOS NÃO FORAM EXPRESSAMENTE
ESTENDIDOS AS SITUAÇÕES PRETERITAS, SOB A GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI 6.887/80. INAPLICAÇÃO DE LEI NOVA AS SITUAÇÕES
PRETERITAS.
INAPLICAVEL E A LEI NOVA A APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB A EGIDE DE
LEI ANTERIOR, SE OS SEUS BENEFÍCIOS NÃO FORAM EXPRESSAMENTE
ESTENDIDOS AS SITUAÇÕES PRETERITAS, SOB A GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:17/10/1986
Data da Publicação:DJ 07-11-1986 PP-21560 EMENT VOL-01440-03 PP-00446 RTJ VOL-00119-02 PP-00895
APOSENTADORIA. MAGISTRADOS, INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS DOS
MAGISTRADOS,PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, A GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 1. DA LEI 3.487, DE 1974, DO ESTADO
DE MATO GROSSO, EM FACE DA GARANTIA DA APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS
INTEGRAIS, EXPRESSA NO ART. 113, PARAGRAFO, 1, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
RE CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PEDIDA, DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL A PARTE FINAL DO ART. 1 DA LEI 3.487, DE 10 DE MAIO
DE 1974, DO ESTADO DE MATO GROSSO, A SABER, AS EXPRESSÕES: 'A QUAL
NÃO SE INCORPORARA, PARA QUALQUER EFEITO, AOS VENCIMENTOS'.
Ementa
APOSENTADORIA. MAGISTRADOS, INCORPORAM-SE AOS VENCIMENTOS DOS
MAGISTRADOS,PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, A GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 1. DA LEI 3.487, DE 1974, DO ESTADO
DE MATO GROSSO, EM FACE DA GARANTIA DA APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS
INTEGRAIS, EXPRESSA NO ART. 113, PARAGRAFO, 1, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
RE CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PEDIDA, DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL A PARTE FINAL DO ART. 1 DA LEI 3.487, DE 10 DE MAIO
DE 1974, DO ESTADO DE MATO GROSSO, A SABER, AS EXPRESSÕES: 'A QUAL
NÃO SE INCORPORARA, PARA QUALQUER EFEITO, AOS VENCIMENTOS'.
Data do Julgamento:07/12/1977
Data da Publicação:DJ 25-04-1978 PP-02627 EMENT VOL-01092-02 PP-00534 RTJ VOL-00085-01 PP-00268
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.
2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. "Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira." 3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
4. A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem.
(REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008).
5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris: "Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º.................................................................
.
...................................................................
.
....
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante." "Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a "isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a "isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do benefício ou resgate.
Interpretar a expressão "seguro", contida no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia.
7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei 7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. Confira-se o referido dispositivo: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) "XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência privada: (i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar;
(ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por ocasião do aporte;
(iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.
9. É nesse sentido que devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao admitirem a "isenção" da complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", quanto ao abrigo do art.
32 da Lei 9.250/95: REsp 1120206/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010; REsp 1091057/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no Ag 1210220/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp 1099392/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 974.660/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007; REsp 599.836/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004.
10. In casu, o contribuinte faleceu em 1987, ressoando inequívoca a ausência de contribuição ao fundo de previdência privada sob a égide da lei 7.713/88, por isso que não se cogita de não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante o...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para atestar a real incapacidade do segurado.
2. No caso, as instâncias ordinárias, tão somente em razão da aposentadoria concedida à segurada pelo INSS, indeferiram o pedido de produção de prova técnica formulado pela seguradora e julgaram, de forma antecipada, improcedentes os embargos à execução. Tal o quadro delineado, na linha do que proclama a jurisprudência desta Corte, revela-se caracterizado o cerceamento de defesa.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1454800/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realiz...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. In casu, a Corte a quo afirmou que "a autora não trouxe qualquer documento seu que pudesse caracterizá-la como rurícola".
4. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional, a fim de se aferir a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria rural, demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1659712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO QUE FOI JULGADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (5...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou-se no sentido de que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 22/4/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1147273/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análo...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
5. Pedido rescisório procedente.
(AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, consoante entendimento do STJ, "o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito" (AgRg no REsp 1.433.204/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 2.9.2014).
3. Ademais, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e análise dos elementos de convicção dos autos, hipóteses vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.000/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER.
PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Denota-se que a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado no STJ de que, versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS.
Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias; e d) os períodos de labor rural registrado em CTPS posteriores a 31/10/1991 também foram devidamente reconhecidos.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) o período de tempo de serviço em que a autora foi empregada rural de pessoa física foi reconhecido para efeitos de carência; b) porém, após 31/10/1991, a insurgente passou a atuar como boia-fria sem registro em CTPS.
Assim, nessa condição, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes; c) o cômputo do tempo de serviço p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/99. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Aferir a veracidade das alegadas falsificações alegadas de documentos pelo INSS bem como a inexistência dos exames mencionados pelo perito demandam o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o beneficiário comprovar os seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando for o caso, e moléstia incapacitante de cunho laboral. Verifica-se dos autos que a questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que a autora, por ocasião do requerimento do benefício, não fazia jus à concessão da aposentadoria por invalidez por ter perdido a qualidade de segurada.
4. O entendimento proferido pela Corte de origem coincide com o deste Superior Tribunal, no sentido de que a incapacidade após a perda da qualidade de segurado, ainda que decorrente de doença pré-existente, impede a concessão do benefício. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 825.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/99. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Aferir a veracidade das alegadas falsificações alegadas de documentos pelo INSS bem como a inexistência dos exames mencionados p...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei 8.112/1990.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1243183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (espec...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016RIOBTP vol. 325 p. 160