Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
1. A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 01 de fevereiro de 1993, f. 31.
2. Posteriormente, em 10 de junho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro de
1986 a dezembro de 1988, todo corrigido monetariamente, mês a mês (v. Portaria n. 331/92 do MPS), e elevando-se a sua RMI (renda mensal inicial) para CR$ 646.766,19 (valores monetários da época), correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do
salário-de-benefício, f. 22, e assim, promover os reajustamentos na nova RMI (renda mensal inicial) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, f. 22.
3. A demanda aludida foi julgada improcedente, f. 84, decisão mantida pela Terceira Turma, f. 76, aclamando-se a ocorrência da decadência, cf. art. 103, da Lei 8.213, de 1991, sendo relator o des. Ivan Lira de Carvalho, f. 105.
4. Qual o fundamento agora da presente rescisória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela segunda turma?
5. A resposta repousa no final do mencionado art. 103, da Lei 8.213, f. 03-04, tudo porque, em tais julgados, que ora se pretendem rescindir, foi admitida a incidência da decadência quanto ao recálculo da aposentadoria do autor, iniciada em 01/02/1993,
cujo instituto tem como suporte jurídico o art. 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, e por aplicação incorreta deste dispositivo legal motivou o ajuizamento desta ação rescisória, f. 05.
6. Desta forma, na sombra da inicial, não incide a decadência, não tendo sido apreciados pelo ato administrativo que deferiu a concessão de aposentadoria, a alteração da DIB da sua aposentadoria para 01/01/1989 (antes 01/02/1993), inclusão de salários
de contribuição de valores mais expressivos com base no teto de 20 salários mínimos, forte no art. 4º da Lei 6.950/81, período básico de cálculo (PBC) com início em janeiro de 1986 e término em dezembro de 1988, e, enfim, nova e mais vantajosa RMI
(renda mensal inicial), f. 06.
7. O demandante não carrega nenhuma razão, por motivos bem singelos. Primeiro, porque o art. 103, da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja,
do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o que ocorreu em março de 1993, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, f. 31. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o
indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O indeferimento seria, em consequência, implícito, à medida em que a
Administração não enfrentando as matérias já enumeradas, teria, de forma oblíqua, deferido o benefício sem o colorido de tais matérias, o que implicaria num indeferimento indireto.
8. O benefício foi concedido em 01 de fevereiro de 1993, f. 31. O autor só se movimentou na via judicial em 10 de julho de 2013, f. 11, ou seja, quando o prazo de dez anos já tinha se esgotado. Se as matérias atroadas e nominadas não foram abordadas, o
resultado é o mesmo, isto é, a proclamação da decadência, porque o ato administrativo é um só, em sua inteireza, independentemente da matéria que enfrenta e que deixa de enfrentar. A decadência alcança a inércia, o silêncio, a omissão, a falta de
iniciativa. Se nada é feito para sanar o fato de a Administração não ter enfrentada as aludidas matérias, dentro do prazo de dez anos, não há como ressuscitar o direito depois de morto o prazo. Aí, em lugar de um ser humano vivo, há um cadáver.
9. Não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103, da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.
10. Improcedência da presente ação, com a condenação do demandante em honorários advocatícios arbitrados em dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto a demandada originária e o presente feito se desenvolveram, observado
o prazo de cinco anos para a sua cobrança, por parte do réu, se verificadas alterações nos rendimentos do vencido.
Ementa
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
1. A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 01 de fevereiro de 1993, f. 31.
2. Posteriormente, em 10 de junho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7590
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA
PARA PRÁTICA DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 804 DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante Maria Margareth Gomes de Albuquerque a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP), em
razão de ter, na qualidade de servidora do INSS, inserido, no sistema informatizado da autarquia previdenciária, em maio de 2006, período falso de vínculo empregatício em favor de Cícero Januário da Silva.
2. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
3. Afastada a preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o caráter relativo de tal princípio ao admitir exceções que autorizam a sua mitigação, antes previstas no art. 132 do
CPC/73, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo possível a prolação de sentença pelo juiz sucessor nas hipóteses, por exemplo, de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do juiz que presidiu a
instrução. Caso em que foi expirado o prazo de convocação do juiz que realizou a instrução, sendo a sentença proferida por juiz diverso que respondia pela titularidade da vara.
4. Alega, ainda, a defesa que não teria havido crime, dada a ausência de tipicidade formal decorrente da falta da elementar "vantagem indevida", prevista no tipo penal do art. 313-A do Código Penal, na medida em que fez jus a um benefício previdenciário
mais vantajoso para o segurado da Previdência Social do que aquele que teria sido concedido na época pela suposta inserção de dados falsos.
5. Ainda que tenha sido concedido posteriormente benefício mais vantajoso (aposentadoria especial) - e o foi, em verdade, por força de decisão judicial -, a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi feita de
maneira indevida na época da prática da conduta de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Previdência Social. A inserção de dados perpetrada pela ré não se limitou apenas a informações de tempo de serviço, mas também a atos praticados no
sistema informatizado do INSS de protocolo, habilitação e despacho concessório, terminando por ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que tinha apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, em desconformidade com o
disposto no art. 9º, inciso I, da EC 20/98. A aposentadoria, de acordo com esta regra constitucional de transição de regimes previdenciários, só poderia ser concedida a quem ostentasse a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos. Daí se reconhecer que
houve a configuração da elementar "vantagem indevida", exigida no tipo do art. 313-A do Código Penal, em favor de outrem. Assim, há inequívoca presença do dolo específico na vontade de inserir dados falsos, com o objetivo de obter vantagem indevida em
favor de terceiro.
6. No cálculo da pena-base, ao contrário do que foi estabelecido na sentença, tanto a personalidade quanto o comportamento da vítima não merecem valoração negativa. A primeira, porque os elementos colhidos nos autos não são suficientes para comprovar
que a ré era pessoa "articulada, ardilosa e dissimulada", aspectos subjetivos que não estão retratados nos autos. A segunda, pelo fato do INSS não ter contribuído ou incentivado a prática delituosa decorre uma apreciação no máximo neutra, mas não nunca
desfavorável à ré.
7. Pena-base reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista que apenas as consequências do crime figurou como aspecto negativo na análise das circunstancias judiciais, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime
inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 140 para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 por cada dia-multa.
8. Parcial provimento à apelação da ré para reduzir as penas e negar provimento à apelação do MPF.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP). ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFICIO DIVERSO DA AÇÃO
PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA
PARA PRÁTICA DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 8...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13516
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rebela-se o demandante contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.
2. Quanto a essa matéria, esta Quarta Turma tem entendido que, com o ato que indeferiu ou cancelou o benefício postulado no âmbito administrativo, firma-se a pretensão resistida e os efeitos da prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Contudo, não ocorre a prescrição do fundo de direito da parte à nova concessão do benefício, tendo em conta a sua imprescritibilidade, de modo a permanecer incólume, o direito do segurado à obtenção do benefício negado ou suspenso, desde que
reúna os requisitos legais para tal fim. Nesse sentido confira-se jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 1534861/PB. DJe: 25/08/2015. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão unânime.
3. Postula o demandante a revisão do ato da autarquia ré que, em 01/04/2006, cancelou o pagamento do auxílio-doença, que vinha percebendo desde 05/11/2004. Porém, somente ajuizou a presente ação em 16/08/2011, quando já transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da prática do ato administrativo impugnado, de modo que tal pretensão encontra-se atingida pela prescrição, conforme disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Destarte, a prescrição declarada no caso concreto não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de reformar o ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício pretendido, não estando o interessado impedido de
postular, na via administrativa, um novo pedido para obtenção ou restabelecimento do benefício indeferido ou cancelado, ainda que com fundamento nos mesmos argumentos e fatos apresentados no pleito anterior, fulminado pela prescrição.
5. Quanto à formulação de um novo requerimento administrativo, o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro ROBERTO BARROSO - com repercussão geral reconhecida), consolidou a tese no sentido de
que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária.
6. Assim, proposta a presente lide em 29/10/2011, antes, portanto, do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, e estando comprovada a resistência formal do INSS à pretensão do postulante, através de contestação, é possível a apreciação do mérito desta
ação, apesar de não haver prévio requerimento administrativo.
7. O auxílio-doença, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for considerado incapaz para o
trabalho, enquanto permanecer nesta situação.
8. A condição de segurado do autor encontra-se demonstrada, tendo em vista que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 01/04/2006, cujo restabelecimento pleiteia na presente demanda.
9. A perícia médica judicial, atestou que o paciente encontra-se acometido de insuficiência cardíaca congestiva (CIDs I50 e I51.7) e hérnia discal lombar (CID M51.1), que o tornam total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer
atividade laboral, bem como que tal inaptidão remonta à data da concessão do auxílio-doença (05/11/2004).
10. Assim, diante da incapacidade laborativa total e definitiva do promovente e considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há de se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de maneira a
não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, tem-se que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação.
11. Nada obstante, tendo em vista que o postulante logrou obter administrativamente, no curso da demanda, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/01/2013, resta que possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do
ajuizamento do presente feito (16/08/2011) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez.
12. Apelação parcialmente provida, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações retroativas da aposentadoria por invalidez do autor, inclusive as referentes à gratificação natalina, relativamente ao período compreendido entre a data do ajuizamento
da demanda (16/08/2011) e a data da implantação do benefício, na esfera administrativa, em 23/01/2013.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRES...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589802
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar à autarquia a pagar os retroativos, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, e a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez, entendendo pela incapacidade total e
definitiva do autor. Alega o INSS a ocorrência da prescrição do fundo do direito, o não cabimento do benefício em tela, devido à natureza temporária da incapacidade para o trabalho, bem como o excesso de onerosidade ao fixar como termo inicial na data
de cessação do auxílio doença.
II. No presente feito, nota-se que o lapso temporal entre a cessação do benefício de auxílio doença (09/03/2007, fl.31) e o ajuizamento do presente feito (08/04/2014) foi superior a 05 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão autoral neste ponto.
III. No que concerne à aposentadoria por invalidez, sabe-se que essa é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer essa condição, conforme determina o art. 42 da Lei 8.213/91.
IV. In casu, nota-se que o laudo elaborado por perito oficial (fls.277/284) indica que o demandante é portador de epilepsia e distúrbios mentais. O diagnóstico do perito identificou as seguintes enfermidades: crises convulsivas - Cid 10: G40.3;
epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - Cid 10: F 31.2 e outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento - Cid. 10: F07.8. Em relação aos
quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, o perito esclareceu que o periciado está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, sendo esta incapacidade total e permanente.
V. Diante disso, concluiu o perito "que o periciado encontra-se enfermo e sem condições ortopédicas, neurológicas e psiquiátricas de realizar atividades laborativas que lhe permita o seu sustento". Em face da incapacidade permanente, deve o autor
receber o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
VI. Quanto à data de início do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, tendo em vista que o requerimento administrativo acostado aos autos se
refere ao benefício de auxílio-doença, entende-se que o termo inicial da aposentadoria de invalidez deve ser fixado na data de ajuizamento da ação, isto é, em 08/04/2014.
VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação
(Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). A fim de evitar reformatio in pejus, devem ser mantidos os índices fixados na sentença, com incidência de correção monetária baseada no IPCA e juros de mora com base nos
índices da poupança.
VIII. Por fim, em relação à isenção no pagamento de custas, não procede o apelo do INSS. É que, no caso, trata-se de benefício postulado na Justiça Estadual. Neste caso, não incidem as Leis nºs 9.289/96 (art. 4º, I) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º),
que isentam o instituto previdenciário do pagamento de custas processuais, mas em relação aos processos propostos no âmbito da Justiça Federal. Este, inclusive, é o posicionamento pacificado no STJ, nos termos da Súmula nº 178. Ademais, in casu, a ação
tramitou perante a Justiça Estadual de Sergipe, cuja Lei de Custas - Lei nº 5.371/2004 - não prevê a isenção pleiteada (TRF5, 4ª T., APELREEX 28087, Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE: 22/08/2013). Ressalva do entendimento do
des. Federal Vladimir Carvalho.
IX. Apelação parcialmente provida, para decretar a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de auxílio-doença e para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar à autarquia a pagar os retroativos, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, e a implantar o beneficio de aposentadoria por invalidez, entendendo pela incapacidade total e
definitiva do autor. Alega o INSS a ocorrência da prescrição do fundo do direito, o não cabimento do benefício em tela, devido à natureza temporária da incapacidade para o trabalho,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585690
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 18 de junho de 1993, f. 26.
Posteriormente, em 04 de julho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro de
1986 a dezembro de 1988, todo corrigido monetariamente, mês a mês (v. Portaria n. 331/92 do MPS), e elevando-se a sua RMI (renda mensal inicial) para CR$ 54.571.199,80 (valores monetários da época) à razão de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, reajustado no período de fevereiro de 1989 a maio de 1993, e, também, para promover os reajustamento na nova RMI (...) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, assegurando-lhe o pagamento das
diferenças financeiras devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, ou seja, a contar do quinquênio predecessor da presente ação, f. 21, com os acréscimos devidos.
A demanda aludida foi julgada improcedente, f. 62, decisão mantida pela Terceira Turma, f. 76, aclamando-se a ocorrência da decadência, cf. art. 103, da Lei 8.213, de 1991, sendo relator a desa. Joana Carolina Lins Pereira.
Qual o fundamento agora da presente rescisória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela segunda turma? A resposta repousa no final do mencionado art. 103, da Lei 8.213, f. 03-04. No quadro que a inicial destaca, há questões que não foram
resolvidas no ato administrativo, - e por ato administrativo entenda-se o proferida por ocasião do pedido de aposentadoria, f. 04,- enumerando a) inclusão de salários de contribuições de valores mais expressivos com base no teto de 20 salários mínimos,
forte do art. 4º, da Lei .950/81; b) Novo Período Básico de Cálculo (PBC); c) Nova RMI, mais vantajosa, f. 04, de modo a afastar a incidência da decadência,f. 04.
Então, na dicção da inicial, em nenhum momento o acórdão do recurso repetitivo analisou a contento a pretensão do então recorrido quanto aos elementos que legitimam o recálculo de sua aposentadoria, o que ocasionou o arquivamento da ação originária,
cuja pretensão da presente rescisória se prende em recuperá-la, f. 05, de modo a deixar fora do alcance da decadência as questão que não foram apreciadas no ato de concessão, f. 05.
De forma definitiva, por não terem sido abordados por ocasião da concessão do aludido benefício de aposentadoria, a decadência não se opera.
O demandante não carrega nenhuma razão, por razões bem singelas. Primeiro, porque o art. 103, da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o que ocorreu em março de 1992, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, f. 42. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o
indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O indeferimento seria, em consequência, implícito, à medida em que a
Administração não enfrentando as matérias já enumeradas, teria, de forma oblíqua, deferido o benefício sem o colorido de tais matérias, o que implicaria num indeferimento indireto.
O benefício foi concedido em 18 de junho de 1993, f. 26. O autor só se movimentou na via judicial em 04 de julho de 2013, f. 22, ou seja, quando o prazo de dez anos já tinha se esgotado. Se as matérias atroadas e nominadas não foram abordadas, o
resultado é o mesmo, isto é, a proclamação da decadência, porque o ato administrativo é um só, em sua inteireza, independentemente da matéria que enfrenta e que deixa de enfrentar. A decadência alcança a inércia, o silêncio, a omissão, a falta de
iniciativa. Se nada é feito para sanar o fato de a Administração não ter enfrentada as aludidas matérias, dentro do prazo de dez anos, não há como ressuscitar o direito depois de morto o prazo. Aí, em lugar de um ser humano vivo, há um cadáver.
Não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103, da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.
Improcedência da ação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, face o demandante se encontrar amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
Ementa
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 18 de junho de 1993, f. 26.
Posteriormente, em 04 de julho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro d...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7577
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a
conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial.
Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do serviço.
O reconhecimento das condições especiais de serviço, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei 9.032/95, não necessitava de apresentação de laudos periciais para se comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade
física, com exceção de ruído, sendo suficiente a presença dos referidos agentes nos Anexos dos Decretos 5.3831/64 e 8.3080/79.
Após a vigência da Lei 9.032, o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, passou a depender de prova relativa à exposição efetiva aos agentes nocivos, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, sem necessidade de laudo
pericial.
Com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, surge a exigência de efetiva comprovação a exposição aos agentes nocivos utilizando-se laudo técnico que comprovasse a atividade especial, que
deveria estar contida no rol do mencionado Decreto.
A partir do Decreto 3.048/99, de 12 de maio de 1999, a exposição aos agentes danosos passa a ser feita através de laudo técnico confeccionado pela empresa, baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e assinado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Alfim, o Decreto 4032/01 passa a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], elaborado também com base em laudo técnico.
O demandante busca a aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ter trabalhado em condições especiais (encarregado de asfalto).
O magistrado a quo reconheceu o período exercido na qualidade de "encarregado de asfalto" na empresa COJUDA (01/01/1970-19/06/1973; 27/05/1982-19/12/1983; 01/07/1984-30/12/1986; 24/09/1987-03/06/1988; 09/02/1989-10/04/1990; 01/10/1990-24/04/1995), pois,
conforme o formulário SB 40, de f. 132, e CTPS, verificou-se ser realmente especial, devido ao labor promover contato direto com hidrocarbonetos nocivos, que se encontram nas malhas asfálticas, encontrando, portanto, previsão nos Decretos 53.831 e
83.080.
Entretanto, o juiz entendeu não serem especiais os períodos laborados nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79) e CESA (24/09/1987-03/06/1988), pois constaria nas anotações da
CTPS a vaga condição de "encarregado de campo", de maneira que não se poderia considerar tal atividade como especial, assim como a atividade "administrador de obras", exercida entre 1979 e 1980, na empresa ENARQ, pelos mesmos motivos.
Verifica-se, por meio da CTPS acostada, ter o autor sempre laborado em empresas de engenharia e construtoras, sendo sua atividade nelas classificada como "encarregado de campo", "administrador de obras", "encarregado de asfalto", "encarregado de capa
asfáltica", e "encarregado de pavimentação". Conforme seu depoimento, sempre teria trabalhado com terraplanagem em contato com asfalto, sendo essa sua vida profissional, o que foi corroborado pelas duas testemunhas arroladas. Assim, tendo em vista
também o contexto probatório dos autos, fica claro que, em verdade, foram usadas classificações diferentes, variando de empresa para empresa, para descrever a mesma atividade, de forma que, ater-se demais a tais titulações, em detrimento dos fatos,
acarretaria, sem dúvidas, sérios prejuízos ao apelante.
Dessa forma, resta comprovado como especial o tempo laborado nas empresas INCA (06/0976-18/05/77), SAMA (23/06/1977-04/04/1978), ENARQ (28/04/1978-24/11/78 e 01/12/1978-02/08/79), CESA (24/09/1987-03/06/1988) e ENARQ (19/10/79-03/07/1980), pois, por ser
anterior à Lei nº 9032, não necessita de laudo pericial, encontrando a atividade albergue nos Decretos 53831 e 83080.
Quanto aos demais períodos requeridos e negados em primeiro grau, compreendidos entre 1998 e 2012, não faz jus o apelante, pois não constam nos autos os laudos técnicos comprobatórios da atividade especial, previsão contida no Decreto 2172, não sendo,
neste caso, suficiente a prova testemunhal para substituir a perícia exigida legalmente.
Parcial provimento à apelação do autor.
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Processual Civil e previdenciário. Apelação de sentença que deferiu em parte o pedido de conversão de tempo especial em comum, a perseguir a nulidade da sentença, ante a falta de consideração a respeito da prova testemunhal coletada, ou então, a
conversão da aposentadoria concedida administrativamente, na qualidade de comerciário, equivocadamente, em aposentadoria especial.
Para que o tempo de serviço seja considerado como especial, objetivando a sua conversão em tempo comum, ou para se conceder a aposentadoria especial, deve-se observar o teor da legislação em vigor à época da prestação do se...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582460
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E REVERSÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ). PLENO DO TRF-5 (17/6/2015) JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprido a carência exigida por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por invalidez
é devida ao segurado que, cumprido a carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42).
2. Compulsando os autos observa-se que restou como fato incontroverso nos autos a qualidade de segurada especial da autora, como trabalhadora rural na categoria de meeira (Lei 8.213/91, art. 11, VII). Este fato foi reconhecido pelo INSS, inclusive nos
termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91 (fl. 43/44). Neste sentido, ao reconhecer o tempo trabalhado pela autora (fl. 44), a Autarquia Federal também reconheceu o cumprimento do período de carência exigido em lei para a concessão dos dois benefícios.
Com efeito, na ocasião do requerimento administrativo indeferido, a autora encontrava-se, segundo o INSS como "segurada em período de graça" (fl. 98).
3. De fato, como se depreende da contestação do INSS, a única questão controvertida nos autos é a incapacidade da demandante (fls. 53/55). Observa-se que a Autarquia indeferiu administrativamente o benefício pleiteado pela autora, por não ter a perícia
médica do Instituto constatado a incapacidade dela para o trabalho (fl. 12).
4. Na perícia, realizada pelo Dr. Isauro Ferreira dos Santos, o especialista considerou: (a) que a parte autora não é incapaz permanentemente para o exércício de suas atividades habituais ou trabalho (quesito 1); (b) que a incapacidade da autora é
temporária (quesito 2); (c) que a autora possui "transtorno depressivo recorrente" (CID 10 F33.1) e "epilepsia, não especificada" (CID 10 G 40.9) (quesito 3); (d) que a autora possui incapacidade parcial (quesito 6); (e) que "se bem acompanhanda" a
autora pode ter uma vida saúdavel (quesito 9); (f) que se trata de uma lesão aguda desenvolvida ao longo do tempo (quesito 7, formulado pelo INSS), mas que pode ser melhorada com uso de medicamentos (quesito 14, formulado pelo INSS) (fls. 152/155).
5. Este Egrégio Tribunal Regional Federal vem entendendo que a concessão do benefício de auxílio-doença independe se incapacidade é total ou parcial (APELREEX28529/PB, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, 24/10/2013). Da mesma forma, esta Corte
Regional já considerou que a depressão gera incapacidade laborativa, conforme se observa (AC549595/RN, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, Julgamento: 20/11/2012, Publicação: DJE 29/11/2012 - p. 398).
6. Embora não faça jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade da autora é parcial e reversível, entendo, a partir de todo conjunto probatório dos autos (fls. 16, 110/113; 152/155), que a demandante é uma pessoa enferma (depressiva e
epilética) e que não é razoável exigir que ela volte ao trabalho sem a devida reabilitação profissional realizada pelo INSS (Lei 8.213, art. 39, I), uma vez que a demandante, embora venha se tratando regulamente (laudo pericial, quesito 14, fl. 155),
não obteve ainda melhora de seu quadro clínico, pois ainda encontra-se depressiva, conforme se observa no laudo pericial.
7. Com efeito, a autora preenche todos os requisitos para a concessão do auxílio doença. Esse benefício, no entanto, ainda não pode ser convertido em aposentadoria por invalidez, por ausência do requisto da incapacidade permanente, o que não impede,
contudo, que posteriormente o auxílio doença concedido à autora seja convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária.
8. A respeito da data de início do benefício, entendo que a autora não conseguiu provar que à data do requerimento administrativo já se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades, uma vez que perito não soube precisar se a incapacidade da
autora seria preexistente ao requerimento administrativo (quesito 19, fl. 155), pois todas as informações a esse respeito advêm de relatos da própria demandante (quesito 6, fl. 111). Neste sentido, julgo, privilegiando o entendimento do STJ, em Recurso
Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.369.165/SP), que o inicio do benefício deve ser a data da citação válida.
9. Em consonância com a decisão do Pleno deste Egrégio Tribunal Regional (17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária.
10. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
11. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, com incidência da súmula 111/STJ, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal.
12. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E REVERSÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ). PLENO DO TRF-5 (17/6/2015) JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-...
Previdenciário. Retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, determinando a continuação do julgamento.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria, deferida em 01 de julho de 1993, f. 21, asseverando ser devida a utilização dos salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89, na soleira de que reuniu os requisitos para aposentação
antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei 7.789, a qual reduziu o teto do salário-de-contribuição de vinte para dez salários-mínimos, ao segurado assiste o direito a ter o cálculo do
benéfico considerando o limite de vinte salários-mínimos, consoante dispõe a Lei 6.950/81, mesmo que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 7.787 (REsp 1.225.014-PR, min Sérgio Kukina).
- No caso dos autos, o autor obteve sua aposentadoria em 1993, quando contava com mais de trinta e quatro anos de tempo de serviço. Contudo, antes da entrada em vigor da aludida Lei 7.787, o segurado ostentava trinta anos e oito meses de tempo de
serviço, f. 21, preenchendo os requisitos para a aposentadoria proporcional, à razão de 70% do salário-de-benefício.
- O demandante tem direito à retroação do seu benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova aposentadoria considerando as contribuições anteriores a este marco, submetendo-se ao regramento vigente (correção dos 24 salários-de-contribuição
anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84, conforme esclarece o julgado do Superior Tribunal de Justiça acima destacado). Em razão da data inicial do benefício ficar compreendida entre
05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991, o segurado faz jus à revisão do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Sobre as diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. O débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de
cálculos da Justiça Federal.
- A verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), f. 103, deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante jurisprudência da Segunda Turma.
- Provimento à apelação do autor para assegurar a revisão da aposentadoria, garantindo o direito à retroação do benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova renda mensal inicial, consoante o regramento então vigente (correção dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84), devendo ser observado os ditames do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, além da majoração da verba honorária
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa oficial provida quanto aos juros de mora. Apelação da autarquia-ré improvida.
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Previdenciário. Retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, determinando a continuação do julgamento.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria, deferida em 01 de julho de 1993, f. 21, asseverando ser devida a utilização dos salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89, na soleira de que reuniu os requisitos para aposentação
antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei 7...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DA PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR ATIVO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA SUA PROMULGAÇÃO, EM
30/3/2012.
1. Interposto recurso extraordinário, o eminente Desembargador Vice-Presidente desta Corte proferiu decisão com base no ARE 791.475/RJ (Tema 754), que tem como questão a tese de que "os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com
base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº. 70/2012, somente se produzirão a partir da data da sua promulgação (30.3.2012)", determinando o retorno dos autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte para, se assim entender, realizar o juízo de
retratação, pois o acórdão proferido por esta Turma, ao reconhecer o direito à integralidade, com efeitos anteriores à EC 70/2012, encontra-se em desacordo com o citado paradigma.
2. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, para receber proventos integrais, correspondentes ao valor do último vencimento percebido na ativa, desde novembro de 2007. Sustenta a demandante que foi aposentada por invalidez depois da
promulgação da EC 20/2003, por isso, faz jus à integralidade dos proventos.
3. Na hipótese, a parte autora é servidora pública federal e foi acometida de doença incapacitante (neoplasia maligna na tireóide), o que ocasionou na sua aposentadoria por invalidez em 06, de novembro de 2007.
4. Esta Turma, confirmando a sentença prolatada, reconheceu o direito pleiteado na inicial, de que a demandante faz jus ao recebimento de proventos integrais, correspondentes à sua última remuneração no cargo efetivo, mantida, ainda, a paridade com os
servidores ativos.
5. Assim, conforme o ARE 791.475/RJ, o STF, ao analisar a matéria acerca da eficácia temporal do art. 6º-A, da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, firmou o entendimento de que "os efeitos financeiros das revisões
de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº. 70/2012, somente se produzirão a partir da data da sua promulgação (30.3.2012)".
6. Afastou-se, assim, o entendimento de que o direito à integralidade teria sido mantido para os casos de aposentadoria por invalidez, dos servidores públicos, quando decorrentes de moléstia grave ou acidente de trabalho, após a EC 41/2003.
7. Diante disso, necessária se faz a adequação do julgado à nova tese firmada pela Corte Suprema no ARE 791.475/RJ, para, com fulcro no art. 1.039, do Código Processo Civil, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da UNIÃO.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA DA PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR ATIVO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA SUA PROMULGAÇÃO, EM
30/3/2012.
1. Interposto recurso extraordinário, o eminente Desembargador Vice-Presidente desta Corte proferiu decisão com base no ARE 791.475/RJ (Tema 754), que tem como questão a tese de que "os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com
base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº. 70/2012, somente se produzirão a parti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação para concessão de aposentadoria por idade rural, por entender o juiz de piso que, de acordo com o conjunto probatório, a autora, durante toda
sua vida, dedicou-se exclusivamente ao labor campesino, em regime de economia familiar. Em suas razões recursais, a o INSS pugna pela reforma do julgado sustentando que os requisitos legais que ensejam aposentadoria por idade rural não foram
atendidos.
2. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural são o alcance da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação do efetivo exercício de atividades agrícolas no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses igual ou superior à carência do benefício.
3. Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora são: (i) Fichas Individuais de Trabalhadores, emitidas pelo Programa Fundo de Emergência e Abast. do Nordeste, em nome do esposo da autora, apontando a profissão de agricultor; (ii) Certidão
de Casamento, de 22/05/2009, apontando a profissão de agricultor do esposo da autora; (iii) Cópia do INFBEN do esposo da autora, constando sua aposentadoria por idade na atividade rurícola; (iv) Certidão Eleitoral, em nome da autora declarando a
ocupação de agricultora; (v) Carteira de Filiação Sindical, emitida em 14/11/09, em nome da autora; (vi) declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Olho D'Água/PB, de 29/03/2015, constando período trabalhado como rurícola de
26/05/1988 a 29/03/2015; (vii) cópia de comprovante de vacinação contra a febre aftosa, de 23/05/2012, em nome do esposo da autora; (viii) Fichas de Cadastro de Família, emitidas pela Secretaria de Saúde de Olho D'Água/PB, apontando a profissão de
agricultora da autora; (ix) Declarações Escolares, de 02/04/2015, tendo a autora como agricultora; (x) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do esposo da autora; (xi) Recibos de Declaração de ITR, realizadas entre 2011 e 2013.
4. Com efeito, os presentes foram instruídos com documentos que sugerem início de prova válida, dentre os quais destaco as Fichas Individuais de Trabalhadores, emitidas pelo Programa Fundo de Emergência e Abast. do Nordeste, em nome do esposo da autora,
a cópia do INFBEN do esposo da autora, emitido pelo INSS, constando sua aposentadoria por idade na atividade rurícola, e os comprovantes de declaração de ITR.
5. É sabido que não se exige que o início de prova material abranja todo o período de carência, desde que sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal. Assim, havendo início de prova material contemporânea, no período da carência que se
deseja comprovar, a prova testemunhal pode ampliar sua eficácia probatória tanto para fins retrospectivos como prospectivos. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações da parte autora, sendo certo que foram consentâneos e verossímeis e indicaram
que a demandante dedica-se, exclusivamente, ao labor rurícola.
6. Quanto aos parâmetros para realização dos cálculos dos valores vencidos, primeiramente, carece de interesse de agir a apelação do INSS em relação aos juros de mora, já que o Manual de Cálculos, ao prever a aplicação do art. 1º-F, Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, está de acordo com seu pleito; sem segundo lugar, não encontra guarida seu requerimento em relação à correção monetária, pois a sentença está de acordo com o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE em sede de
repercussão geral.
7. Restando presente quadro probatório compatível com a condição de segurada especial, impõe-se o deferimento do benefício pleiteado.
8. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação para concessão de aposentadoria por idade rural, por entender o juiz de piso que, de acordo com o conjunto probatório, a autora, durante toda
sua vida, dedicou-se exclusivamente ao labor campesino, em regime de economia familiar. Em suas razões recursais, a o INSS pugna pela reforma do julgado sustentando que os requisitos legais que ensejam apose...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE MARIDO COMO AGRICULTOR. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, bem como o pagamento das parcelas
em atraso, acrescidas de correção monetária, desde a data do débito, e juros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, devendo ser apurada em processo de liquidação.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
3. Prova documental e testemunhal a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.
4. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a Apelante juntou aos autos: a) certidão de Casamento do ano de 1987, onde consta a profissão do cônjuge como agricultor: b) extrato do sistema INFBEN em nome do cônjuge,
onde consta que este percebe benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 22.08.2013; c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz-CE, de 2003, bem como Carteira de Sócio; d) Declaração Sindicato dos Trabalhadores Rurais e
Agricultores Familiares de Bela Cruz-CE, informando exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 1987 a 2015; e) Declaração de anuência de comodato Rural, datada de 2015; f) Ficha de Identificação escolar de filho
onde consta profissão da Autora e cônjuge como agricultores; g) Certidão da Justiça Eleitoral informando ocupação declarada de trabalhador rural e residência em zona rural.
5. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
6. O conjunto da prova, documental e testemunhal, mostra, à saciedade, a prestação de serviço rural, pelo período equivalente ao período de carência legal, de modo que, associada à idade mínima exigida (60 anos, para homem e 55 para mulher), conferem o
direito da Apelante de receber a aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
7. No tocante aos juros e correção monetária, verifica-se que a Suprema Corte decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante jurisprudência majoritária da Corte, limitados à data da prolação da sentença, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
9. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas para fixar os juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF em sede da Repercussão geral RE nº 870947-SE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE MARIDO COMO AGRICULTOR. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e insurgência recursal contra sentença que julgou procedente o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO NA VIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Caso em que o autor originário, em ação que versa concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, teve o seu pedido indeferido na via administrativa, em razão de já existir um beneficiário com o mesmo nome, mesmos pais e mesmo
CPF do autor. Ocorre que, através de Inquérito instaurado na Policial Federal, a partir da denúncia feita pelo postulante, tal questão restou resolvida, no sentido de que o autor não era o recebedor da aludida aposentadoria, mas seu irmão, que teria se
utilizado dos documentos do demandante para obter o respectivo benefício. O juiz monocrático restou por deferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo (01.12.2005), ressalvando a prescrição
quinquenal;
2. Considerando que entre a data do requerimento do benefício na via administrativa (01.12.2005) e o ajuizamento do feito (17.04.2013), passaram-se mais de 05 (cinco) anos, é de ser reconhecer prescrito o direito de requerer na via judicial o benefício
com base naquele pedido formulado na via administrativa;
3. Apresentando pedido de aposentadoria rural por idade, ainda que apenas na via judicial e tendo o INSS, em sua defesa (contestação) resistido à pretensão autoral, não se há falar em falta de interesse de agir, restando, portanto, configurada a lide;
4. Comprovados, o exercício e o tempo de atividade rural do requerente originário, através de elementos constantes nos autos (certidão eleitoral, certificado de cadastro rural, referentes aos anos de 2000 a 2002, pagamento de contribuição sindical -
exercício de 2004, carteira de filiação sindical, com entrada em 2004, contrato particular de comodato e, principalmente, a homologação pelo próprio INSS, em dezembro de 2005, do período de 30.03.1990 a 30.11.2005), bem assim a idade mínima necessária à
obtenção do benefício, é de se determinar o pagamento de parcelas atrasadas, a título de aposentadoria por idade aos sucessores habilitados, na condição de substitutos processuais do falecido, desde a data do ajuizamento da ação até a data do óbito;
5. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correspondendo a 0,5% ao mês, conforme o
entendimento adotado recentemente pelo STF, no julgamento do RE 870.947/SE.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVO PEDIDO NA VIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Caso em que o autor originário, em ação que versa concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, teve o seu pedido indeferido na via administrativa, em razão de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, em razão da coisa
julgada.
2. Nos termos do art. 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. No caso, não se repetem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É que a relação jurídica deduzida neste processo (concessão da aposentadoria por idade rural requerida em 25/05/2015) não é a mesma requerida no feito anterior. Além disso, foram
anexados documentos que não integram o processo nº. 0502650-55.2010.4.05.8303: 1) comprovante da concessão do benefício de aposentadoria rural ao cônjuge da autora e 2) requerimentos de matrícula dos filhos, referentes ao ano de 1989, nos quais a autora
encontra-se qualificada como agricultora. Aqui, formula-se outro pedido, embora semelhante, com base em fundamentos fáticos e jurídico distintos.
4. Ainda quanto à questão em discussão, o STJ firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos processos de direito previdenciário, impõe a extinção do processo
sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016).
5. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
6. Os documentos coligidos aos autos, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91, a saber: 1) comprovante da concessão do benefício de aposentadoria rural ao cônjuge da autora e 2) requerimentos de matrícula dos filhos, referentes ao ano de 1989, onde a autora encontra-se qualificada como agricultora.
7. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifico, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e à Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos possuem, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para
comprovar o exercício da atividade rural, conforme precedente do STJ3.
8. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O benefício é devido
desde o requerimento administrativo, datado de 25.05.2015.
9. Condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias. Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. STF: RE nº. 870.947, julgado sob o regime de repercussão geral. Correção monetária pelo IPCA-E.
Juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
10. Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC, em razão da coisa
julgada.
2. Nos termos do art. 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
3. No caso,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA, SERVENTE E PEDREIRO. NECESSIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
II. Apela a parte autora dizendo fazer jus ao benefício ora pleiteado por atender os requisitos legais da aposentadoria especial.
III. Até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97) até a Lei 9.711/98 (28.05.98), passou-se a exigir que a
atividade fosse exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Antes, tal comprovação era feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, posteriormente, com apresentação de laudo técnico.
IV. No que se refere ao período trabalhado após 05/03/1997, ou seja, após a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/1997, embora a eletricidade não mais esteja elencada no rol de agentes nocivos, devem ser analisadas as circunstâncias do caso
concreto, sendo possível o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que comprovada a exposição a fatores de risco, de forma habitual e permanente.
V. Na hipótese, conforme os documentos colacionados aos autos (cópias da CTPS do autor, fls. 26/21 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS fls. 28-30) o autor trabalhou como motorista, servente e pedreiro, profissões que antes do Decreto n.
2.172/1997, não necessitavam de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo necessário, apenas que a profissão estivesse arrolada nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. Então as funções de servente e pedreiro não podem ser computadas para fins
de aposentadoria especial.
VI. O lapso temporal entre 29.04.1995 a 25-09-1997 (período que o autor trabalhou na SESG); 06.07.1998 a 09.02.1999 (período em que o autor atrabalhou na Construtora do Nordeste Ltda); 13.04.2009 a 11.09.2009 e 09.02.02010 a 07.08.2010 (quando o autor
trabalhou na Ijesa Empreiteira Ltda.); 17.12.2013 a 05.02.2014 (trabalhando na Aliance Construtora e Empreendimento); 04.02.2014 a 22.11.2014 (tendo o autor laborado na Engescav) não há de ser tido como período especial, em virtude da ausência do perfil
profissiográfico previdenciário, documento que comprovaria a exposição a agentes nocivos. Assim, é verificado o cômputo de 4 (quatro) anos e 28 (vinte oito dias) em período comum.
VII. Em relação ao tempo de trabalho exercido antes do Decreto n. 2.172/1997, verifica-se, após a incidência do fator previdenciário (de 1,4) tempo de 15,6 anos. Assim, somando-se ao tempo comum, totaliza-se 19,67 anos.
VIII. Portanto, constata-se que o autor não atendeu aos requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial, já que não cumpriu os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, ou 35 anos de contribuição em tempo comum devendo ser mantida a
sentença.
IX. Observando-se que o autor não cumpriu os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, requisito necessário para concessão de aposentadoria pleiteada, deve ser mantida a sentença.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA, SERVENTE E PEDREIRO. NECESSIDADE DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial.
II. Apela a parte autora dizendo fazer jus ao benefício ora pleiteado por atender os requisitos legais da aposentadoria especial.
III. Até a edição da Lei 9.032/95 (29.4.95) era suficiente o exercício de atividade considerada como insalubre ou perigosa. A partir da Lei 9.032/95, com a edição do Decreto 2.172/97 (05.03.97...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593953
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA LIDE. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO. PARCELAS ATRASADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA.
1. Não se está diante de hipótese de remessa oficial, considerando o valor da condenação (art. 496, parágrafo 3º, do CPC/2015).
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que declarou a perda superveniente de interesse processual, em relação ao pedido autoral de condenação do INSS na concessão de aposentadoria rural por idade, considerando o deferimento
administrativo do benefício, condenando, por outro lado, a autarquia ré no pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação (11.01.2012) até a implantação (04.07.2013), com correção monetária pela TR e juros de mora segundo a Lei nº
11.960/2009.
3. O STF fixou tese jurídica, com o seguinte detalhamento: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que
exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo
em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE nº 631.240).
4. Quando a autora ajuizou a ação, em 11.01.2012, não havia, ainda, requerido o benefício na esfera administrativa. Ocorre que, no curso da lide, mais precisamente em 02.07.2012, a autora protocolizou requerimento administrativo do benefício, que foi
indeferido. Consequentemente, o interesse processual restou configurado. Ainda no curso da lide, a autora insistiu, formulando novo requerimento administrativo, em 04.07.2013, e, dessa vez, o INSS lhe concedeu, espontaneamente, o benefício, com efeitos
a partir dessa data. Logo, deferido o benefício previdenciário, a partir de 04.07.2013, no âmbito administrativo, resta prejudicado o pedido de condenação no INSS na concessão da aposentadoria rural por idade, emergindo a falta de interesse processual,
quanto a esse ponto, no curso da lide. No entanto, persiste íntegro o interesse processual, no que tange às parcelas atrasadas, haja vista que a ação foi ajuizada em 11.01.2012, houve um primeiro requerimento administrativo em 02.07.2012, indeferido, e
o benefício apenas foi concedido a partir de 04.07.2013, em decorrência de um segundo pleito administrativo, nessa data.
5. Ao condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data do ajuizamento da ação até a implantação da aposentadoria, a sentença se alinhou com perfeição ao precedente do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral, no tocante à
matéria.
6. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura a aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o referido benefício, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".
7. Em 20.01.2008, a autora preencheu o requisito da idade mínima (55 anos). Para fruir do benefício pretendido, portanto, precisa comprovar o exercício de atividade rural nos 162 meses antecedentes à data do requerimento administrativo.
8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da recorrida, mormente diante da caracterização do seu esposo como trabalhador rural, segundo reconhecido pelo próprio INSS, tanto que lhe deferiu a aposentadoria
postulada.
9. Quanto aos acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a
Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
10. A hipótese seria de incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal. No entanto, o Juízo "a quo" determinou que a atualização monetária se dê pela TR e os juros de mora respeitem os ditames da Lei nº 11.960/2009, não sendo possível alterar essa determinação, sob pena de reformatio in pejus,
considerando que a autora não recorreu contra essa parte.
11. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
12. Majora-se de 10% para 12% do valor da condenação a imposição ao INSS do pagamento da verba honorária, a título de honorários advocatícios recursais, respeitados os limites da Súmula 111, do STJ, considerando que a sentença é posterior ao CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA LIDE. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO. PARCELAS ATRASADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA.
1. Não se está diante de hipótese de remessa oficial, considerando o valor da condenação (art. 496, parágrafo 3º, do CPC/2015).
2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que declarou a perda superveniente de interesse processual, em relação ao pedido autoral de condenação do INSS na co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar os requisitos legais à concessão do benefício, através das
provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela a autora para que os juros de mora sejam reformados para 1% (um por cento).
III. Apela INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que a autora não preenche os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade urbana.
IV. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador urbano, aos 60 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovadas as 180 contribuições mensais, na forma dos arts. 40 e 25 da Lei
8.213/91.
V. No tocante à idade, não resta dúvida de que a promovente já havia preenchido a idade mínima exigida, quando requereu administrativamente a sua aposentadoria, a saber, em 31.10.2006, f. 12. Nascida em 16.05.1946, completou os 60 anos exigidos pela
legislação pátria precisamente em 16 de maio de 2006, conforme documento juntado à f. 11.
VI. Já quanto à condição de segurada e ao tempo de serviço, restaram provados através dos documentos anexos à inicial, : fls. 14/34 (recibos de quitação de recolhimento ao INPS); declaração da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de
Ceará-Mirim, datada de 22.01.2007 (fl. 35) certidão de tempo de serviço da Secretaria Municial de administração e Turismo, datada de 01.03.2004 9 (fl. 36); relatório completo do estabelecimento dos anos de 2002 a 2005 (fls. 40/43).
VII. Dessa forma, resta-se comprovado pela autora os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se requerimento administrativo datado de 31/10/2006(fl. 12), sendo este o
termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
X. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação da autora improvida.
XII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar os requisitos legais à concessão do benefício, através das
provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela a autora para que os juros de mora seja...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data em que seriam
devidas e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que é incabível a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, seja pela ocorrência de decadência, seja pela existência de benefício ativo em nome do apelado.
III. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o
benefício pago enquanto permanecer essa condição.
IV. Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 72, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para a agricultura, em decorrência da perda do 2º e 3º dedos e pela retração do tendão do 4º e do 5º dedos da mão direita, relatando o
médico responsável pela perícia que a incapacidade é "[...] total, considerando o tipo de trabalho exercido pela parte [...]" e que não há possibilidade de melhora significativa, pois "[...] a tendência é atrofia maior do tendão pela sobrecarga
[...]".
V. O quadro delineado pelo perito médico designado pelo Juízo não deixa dúvida que o requerente, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer sua atividade de agricultor.
VI. Considerando a natureza irreversível da deficiência física que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar a sua profissão de agricultor - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, afetando sua condição
de prover seu próprio sustento. Além do mais, apesar do apelado ser ainda jovem, contando com 42 anos, entende-se que as condições sociais do autor, que provém do meio rural, com baixo grau de instrução, possibilita a concessão de aposentadoria por
invalidez, mantendo-se os efeitos da sentença recorrida, especialmente diante de dificuldade de reabilitação do rurícola no mercado de trabalho.
VII. Ademais, consoante disposto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, a existência de benefício ativo em nome do requerente não constitui impedimento para conversão em aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente.
VIII. Ao analisar autos, verifica-se que o requerente é titular de benefício previdenciário desde 11/02/2015 (auxílio acidente), conforme demonstra documento de fl. 107 e também já recebeu auxílio doença anteriormente. Logo, a qualidade de segurado já
foi reconhecida pelo INSS, haja vista concessão do benefício.
IX. Além disso, não há que se falar em decadência, uma vez que a ação volta-se restabelecimento do auxílio-doença para conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, não se tratando de revisão de ato de concessão de benefício, não há que se falar em
prazo decadencial.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data de realização da perícia médica judicial, in casu, em 15/08/2014 (fl. 72), deduzidas as eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença.
XI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto ao termo inicial e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da pe...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594458
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DO LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. QUESTÃO JULGADA
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.354.908/SP. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Carta Federal (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de
labor rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Hipótese em que, embora tenha a autora se cadastrado no Programa Frentes Produtivas de Trabalho, no ano de 1993, e seja filha de agricultor, não logrou trazer aos autos início de prova material idôneo de que efetivamente exerceu o labor campesino, no
período imediatamente anterior à postulação do benefício, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
4. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral acerca dos seus dados cadastrais, contendo a sua ocupação de agricultora, bem como a certidão de ocorrência da Delegacia de Polícia Civil de Belém do Brejo da Cruz, datando de 20/10/2009, e os cadastros da
família da Secretaria Municipal de Saúde, com datas de 15/10/2011 e 20/08/2013, todos contendo a sua profissão de agricultora, não servem como início de prova documental visto que as informações constantes desses documentos, no que tange à profissão da
postulante, não gozam de fé-pública, tendo em vista que foram obtidas com base exclusivamente, nas declarações prestadas pela própria interessada aos órgãos que os emitiram. Nesse sentido: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI. 1ª Turma. Decisão unânime.
5. A ficha/carteira de sócia de Sindicato dos trabalhadores Rurais, com data de entrada em 19/01/210, e comprovantes de mensalidades pagas até maio de 2015, assim como o Contrato de Comodato, que, além de se tratar de documento particular, foi celebrado
às vésperas da postulação administrativa, não se prestam para a comprovação do efetivo desempenho da atividade rural, tampouco haver a demandante completado o necessário período de carência.
6. As declarações particulares e unilaterais, constantes do caderno processual, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil.
7. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a demandante informa exercer seu trabalho, em nome de terceiros, constata somente a existência dos respectivos imóveis e suas circunstâncias, não se mostrando aptos para a comprovação do efetivo
desempenho do labor campesino da promovente.
8. Vale ressaltar que o INSS, por duas vezes, negou-lhe a concessão de pensão por morte, requerida em razão do falecimento do seu esposo, tendo em vista que não restou demonstrada a condição de segurado especial do de cujus, à míngua de início de prova
material e considerando que os documentos da requerente e do seu marido, tais como a Certidão de Casamento, realizado em 1975, a CTPS, confeccionada em 1988, o CPF, expedido em 1993, e a Certidão de Óbito, lavrada em 2001, foram todos emitidos em
Fortaleza, conforme registrou o funcionário do INSS, nas entrevistas rurais realizadas nos aludidos processos administrativos, em 12/02/2011 e em 25/11/2013, sem contradita da requerente, restando evidente que houve afastamento da lida rural.
9. Assim, sem início de prova material idôneo do suposto exercício de atividade rural da postulante, no tempo de carência exigido, não se pode ter conta a prova testemunhal que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo
suficiente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo que não há como conceder à autora a aposentadoria rural por
idade perseguida.
10. Assim, à míngua nos autos de qualquer indicio de prova documental do desempenho da atividade campesina da autora, nos anos seguintes ao óbito do seu marido, ocorrido em 01/07/1975, não há como ter em consideração a prova testemunhal que não é
suficiente à comprovação do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentaram qualquer particularidade, em razão do que, não há como conceder à autora a aposentadoria por idade
pleiteada.
11. Relativamente à necessidade da comprovação do desempenho de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento de concessão de aposentadoria rural por idade, que esse tema possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "se o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural".
12. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DO LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. QUESTÃO JULGADA
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.354.908/SP. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Carta Federal (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença, com concessão de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao do da cessação do auxílio doença, corrigidos monetariamente os valores
pelo IPCA e com juros de mora de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O autor, trabalhador rural, ajuizou a ação em 20/05/2009, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data de sua cessação que foi em 05/01/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em
21/10/2015 (fls. 119/120). Nessa data o autor contava com 67 anos de idade, pois nasceu em 21/04/1948, hoje contando com 69 anos de idade.
III. Nos autos constam os seguintes documentos: 1) atestado médico de 21/02/2008 (fl. 25); 2) laudo anatomo-patológico, datado em 24/10/2005, quando o periciano contava com 57 anos de idade (fls. 26/27); 3) atestado medico datado em 09/12/2005 (fl. 28);
4) laudo médico-pericial judicial datado em 03/02/2009 (fls. 33/36); 5) laudo traumatológico com data de 03/06/2011 registra a doença "hanseníase (CID A30)", que consiste em uma patologia que pode causar incapacidade/deformidades. A perícia produzida
pelo Estado da Paraíba, afirma que naquele momento o autor apresentava sequelas (nos membros inferiores e membro superior direito), mas, não podia afirmar que o periciando se encontrava totalmente incapacitado para exercer atividade laboral
definitivamente. Mencionou que se fazia necessário o retorno do periciando para exame complementar portando atestado do médico especialista que o assiste, informando se o paciente apresenta sequelas, se estas são definitivas ou se ainda há
tratamento/reabilitação a fazer, e se o periciando se encontra definitivamente incapacitado para todas as atividades laborais. (fls. 104/105)".
IV. Documentos referentes aos pedidos feitos administrativamente junto ao INSS: 1) indeferimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença em 21/06/2007 (fl. 37/38); 2) pedido de reconsideração da decisão com data de 27/12/2007 (fl. 39); 3)
comunicação da decisão com data de 12/11/2007, sobre o deferimento do pedido de auxílio-doença (constatação da incapacidade laborativa), a concessão foi até 05/01/2008 (fl. 40); 4) comunicação de decisão de indeferimento administrativo do benefício de
auxílio-doença (fl. 46).
V. Para a concessão da "aposentadoria por invalidez" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" considerada irrecuperável, nos termos dos arts. 42, 43, §1º e 62, da Lei nº 8.213/91.
VI. Entende-se que os elementos de prova trazidos aos autos evidencia um quadro de mutilação de membros inferiores, haja vista o pé direito do autor se encontrar deformado ao ponto de ser visivelmente menor que o esquerdo, posto faltar àquele pedaço dos
dedos. Como o autor sempre exerceu atividades na agricultura que exige rigidez física, com membros íntegros, atividades exclusivamente mentais, não pode exigir nessa etapa da vida do suplicante, em que conta com 67 anos de idade, que aprenda um ofício
que não exija deambulação perfeita. O próprio atestado médico de fl. 25 já no ano de 2008 é claro no sentido de atestar a incapacidade do autor por tempo indeterminado como ali se vê e 'limitação de movimento de membros inferiores'. Dessa forma, patente
a incapacidade de fato de o autor poder prover o próprio sustento através do trabalho para o qual fora capacitado.".
VII. O grau de incapacidade laborativa é averiguado através, também, do contexto social em que se insere o demandante. No caso dos autos, como bem registrou o magistrado a quo "se mostra impossível uma nova capacitação, de cunho exclusivamente
intelectual, na fase da vida que atravessa o promovente - fase idosa.".
VIII. Presentes os elementos probatórios do estado de saúde do promovente, no que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (DER 08/11/2007 (fl. 41). A condição de
trabalhador rural (fl. 21) não foi contestada pela parte contrária, restando estabilizada a demanda com relação a essa condição de segurado especial.
IX. A respeito da correção monetária, esta colenda Segunda Turma julgadora entende que deve ser aplicado sobre as parcelas em atraso o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da
citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001). No caso, contudo, devem ser mantidos os índices fixados pela sentença, a fim evitar reformatio in pejus.
X. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
XI. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
XII. Concessão da aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2007 - fl. 41), sendo as parcelas em atraso pagas na forma fixada pela sentença, e a verba honorária paga no modo acima delineado.
XIII. Apelação parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença, com concessão de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao do da cessação do auxílio doença, corrigidos monetariamente os valores
pelo IPCA e com juros de mora de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O autor, trabalhador rural, ajuizou a ação e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594513
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EGRESSO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO
QUALITATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
I. Processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de serem apreciados os embargos de declaração.
II. Ação ordinária proposta por ANA HELENA DE PONTES ELLERY, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial a data do requerimento administrativo (23/10/2008).
III. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo o marco inicial do benefício o dia 23/10/2008.
IV. O INSS apelou da sentença, alegando que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade especial. Recurso não provido, fundamentado no reconhecimento da insalubridade dos períodos laborados pela autora.
V. Improvidos os embargos declaratórios opostos pelo INSS. A autarquia ré interpôs Recurso Especial, ao qual o STJ deu provimento, por entender que houve omissão no acórdão recorrido.
VI. Aduz o embargante que o acórdão atacado incorreu em omissão acerca do contido nos artigos 57, caput, parágrafos 3º e 4º, e 58 da Lei 8.213/91, por não ter se pronunciado acerca da inexistência de formulários referentes à insalubridade no período
posterior a 11/01/2002, bem como por não ter considerado a carga horária de 10 horas semanais, como excludente das características de habitualidade e permanência da atividade.
VII. No que tange ao primeiro questionamento, observa-se que às fls. 32/33 consta cópia do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 01/04/2008, no qual informa, em seu item 15, que a autora exercia as suas atividades laborais com
exposição a fatores de risco biológico desde 23/07/1981 até a data da sua expedição, comprovando, assim, a especialidade dos serviços no período posterior a 11/01/2002.
VIII. No tocante ao segundo quesito, entende-se que a jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas não afasta por si só o caráter de habitualidade e permanência da exposição à atividade especial. O contato com agentes biológicos deve ser analisado sob
o prisma qualitativo e não quantitativo, o que nos leva a inferir que para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral não é necessária a exposição a agentes nocivos durante todo o expediente, sendo necessário apenas que essa
exposição seja habitual, não ocasional, e não intermitente.
IX. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EGRESSO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CRITÉRIO
QUALITATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
I. Processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de serem apreciados os embargos de declaração.
II. Ação ordinária proposta por ANA HELENA DE PONTES ELLERY, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de...