CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.886/65, MODIFICADA PELA Nº 8.420/92. CONTAGEM DO TERMO A QUO. A PARTIR DA EXIGILIBIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.I - O prazo prescricional para o exercício de direito oriundos das relações de representação comercial deve obedecer às prescrições contidas na Lei nº 4.886/65, modificada pela Lei nº 8.420/92.II - O direito ao recebimento das comissões é exigível a partir do pagamento dos pedidos ou propostas, nos exatos termos do art. 32 da Lei nº 8.420/92. Destarte, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que exigível a obrigação, e não da rescisão contratual.III - Configurada, na espécie, a prescrição qüinqüenal.IV - Honorários advocatícios fixados em inobservância aos critérios das alíneas a, b e c do § 3º do Código de Processo Civil.V - Recurso parcialmente provido diminuir os valores arbitrados à títulos de honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.886/65, MODIFICADA PELA Nº 8.420/92. CONTAGEM DO TERMO A QUO. A PARTIR DA EXIGILIBIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.I - O prazo prescricional para o exercício de direito oriundos das relações de representação comercial deve obedecer às prescrições contidas na Lei nº 4.886/65, modificada pela Lei nº 8.420/92.II - O direito ao recebimento das comissões é exigível a partir do pagamento dos pedidos ou propostas, nos exatos termos do a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VISITAS DO PAI EM RELAÇÃO À FILHA - SUPOSTO OBSTÁCULO CRIADO PELA MÃE EM FAZER CUMPRIR O ACORDADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DE MEDIDA PARA QUE A GENITORA GARANTA AO PAI A VISITAÇÃO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - INSUBSISTÊNCIA - INDÍCIOS DE RESISTÊNCIA DA FILHA EM ESTAR COM O GENITOR - PROCESSO ENCAMINHADO AO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE PARA ESTUDO DO CASO.Merece reforma provimento jurisdicional que, em sede de ação de execução de obrigação de fazer, defere pedido ali colimado, para o fim de determinar que a genitora cumpra a sentença judicial no que diz respeito ao direito do pai de visitar a filha do casal, tanto mais quando há indícios de uma suposta recalcitrância da infante em se aproximar do genitor, revelando-se prudente sacrificar provisoriamente o direito deste em ter a companhia da filha, até que se ultime o estudo a ser elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense a respeito do fato.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VISITAS DO PAI EM RELAÇÃO À FILHA - SUPOSTO OBSTÁCULO CRIADO PELA MÃE EM FAZER CUMPRIR O ACORDADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DE MEDIDA PARA QUE A GENITORA GARANTA AO PAI A VISITAÇÃO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - INSUBSISTÊNCIA - INDÍCIOS DE RESISTÊNCIA DA FILHA EM ESTAR COM O GENITOR - PROCESSO ENCAMINHADO AO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE PARA ESTUDO DO CASO.Merece reforma provimento jurisdicional que, em sede de ação de execução de obrigação de fazer, defere pedido ali colimado, para o fim de determinar que a genitora cumpra a...
REMESSA OFICIAL. OCUPAÇÃO DE BOX. CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À LEI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.É indevida a cassação da autorização de ocupação de box se os administrados/feirantes não cometeram qualquer das infrações elencadas no art. 15 da Lei 1.828/98 - inteligência do art. 16 da mesma norma distrital.Se a Administração pretende cassar a concessão de direito real de uso de box em feira livre deve obedecer o devido processo legal facultando a ampla defesa e o contraditório.Presente o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança.
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REMESSA OFICIAL. OCUPAÇÃO DE BOX. CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À LEI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.É indevida a cassação da autorização de ocupação de box se os administrados/feirantes não cometeram qualquer das infrações elencadas no art. 15 da Lei 1.828/98 - inteligência do art. 16 da mesma norma distrital.Se a Administração pretende cassar a concessão de direito real de uso de box em feira livre deve obedecer o devido processo legal facultando a ampla defesa e o contraditório.Presente o direito líquido e c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. Na hipótese dos autos, o ato de esbulho que despertara o interesse do embargante/apelado, alheio ao processo executório, legitimando-o à oposição dos embargos, configurara-se no cumprimento da ordem judicial de imissão do apelante/embargado na posse dos imóveis. A partir deste momento é que se deve contar o prazo de 05 dias estabelecido pelo artigo 1.048 do CPC, vez que não havia ocorrido, até então, qualquer ato espoliativo da posse do terceiro. Precedentes do STJ. PENHORA SOBRE BOXES DA CEASA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE USO MEDIANTE TERMO DE PERMISSÃO LICITAMENTE CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. O bem público pode ser objeto de utilização especial, exclusiva pelo particular. Mas para tanto, deve firmar o competente contrato administrativo ou se fazer beneficiário do ato administrativo respectivo, como a permissão ou autorização de uso do bem público, sem o que não se pode impor qualquer obrigação à Administração Pública. Impossível a expropriação promovida pelo embargado/apelante, porquanto incidiu sobre bens que não integravam o patrimônio do devedor. A Permissão de Uso é ato administrativo que só pode ser emitido mediante a aferição, pelo administrador, do atendimento ao interesse público, o que por si só já exclui a possibilidade de transmissão sem expressa anuência administrativa. In casu, a Administração não apenas deixou de formular qualquer consentimento com a transmissão da permissão ao apelante/embargado, como concedeu-a ao embargante. A adjudicação do direito decorrente da permissão de uso promoveria, por via transversa, a obrigatoriedade à Administração de aceitar o embargado como novo permissionário, em evidente afronta ao direito não apenas do embargante, como da própria Administração (entendimento externado pelo Julgador singular na r. sentença monocrática e adotado como razões de decidir). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Quando da transmissão dos direitos de uso, obedeceu-se ao artigo 9º do Regulamento de Mercado da CEASA, permissivo da ampliação de área caso o usuário já esteja estabelecido na CEASA/DF, o que se dá mediante processo de seleção, quando se tratar de área à disposição da CEASA/DF, ou mediante indicação de terceiros, tal como ocorreu na espécie. Não restou comprovada ou mesmo configurada fraude à execução, da qual tenha participado o embargante/apelado. Além disso, o mesmo não integrara os autos do referido processo, não podendo ser responsabilizado ou apenado pela conduta processual da pessoa jurídica executada. LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. É cediço que a representação das pessoas jurídicas em juízo, ativa e passivamente, é feita por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores, consoante prescrição do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, incontestável o direito do embargante/apelado à oposição dos embargos, pois a cláusula 5ª do Contrato Social da Firma Distribuidora de Frutas Rodial Ltda lhe confere a gerência, administração, e representação judicial e extrajudicial. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. Na hipótese dos autos, o ato de esbulho que despertara o interesse do embargante/apelado, alheio ao processo executório, legitimando-o à oposição dos embargos, configurara-se no cumprimento da ordem judicial de imissão do apelante/embargado na posse dos imóveis. A partir deste momento é que se deve contar o prazo de 05 dias estabelecido pelo artigo 1.048 do CPC, vez que não havia ocorrido, até então, qualquer ato espoliativo da posse do terceiro. Precedentes do STJ. PENHORA SOBRE BOXES DA CEASA. IMPOSSIBILIDADE. TR...
CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO ROL DE MAUS PAGADORES DO SERASA - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM- 1. Ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, o moral prescinde de provas, mesmo porque seria subestimar por demais o sentimento humano pretender que a vítima comprove a humilhação, transtorno, constrangimento, experimentados, bastando, apenas, a prova do ato injusto, praticado por outrem e para o qual a vítima não concorreu. 2. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta a identidade pessoal, é a mais rica e importante manifestação do direito à indenização, merecendo repúdio e gerando direito à indenização por dano moral, o lançamento indevido e injusto de nome de consumidor junto a cadastro de órgãos que impõem restrição creditícia. 3. No caso dos autos, a negligência e a falta de zelo do recorrente em, indevidamente, inserir o nome do apelado na lista de maus pagadores do Serasa, rende ensejo à indenização por danos morais. 4. A fixação do valor do dano moral deve levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do ano e a reprovabilidade da conduta, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito e sirva de advertência ao seu causador, evitando a repetição da conduta. 5. Sentença reformada para reduzir o valor da indenização, mantida no mais por seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO ROL DE MAUS PAGADORES DO SERASA - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM- 1. Ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, o moral prescinde de provas, mesmo porque seria subestimar por demais o sentimento humano pretender que a vítima comprove a humilhação, transtorno, constrangimento, experimentados, bastando, apenas, a prova do ato injusto, praticado por outrem e para o qual a vítima não concorreu. 2. O...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INÉPCIA DA INICIAL. Não merece prosperar a argüida inépcia da inicial porquanto esta teria sido instruída sem os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois conforme afirmado pela apelada, e não afastado pela apelante, esta nunca teve a posse da apólice de seguro. Tanto que requereu a exibição pela apelante dos documentos relativos aos seguros que mantém junto àquela seguradora. Assim, caberia a esta trazer aos autos o contrato de seguro e toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado é o destinatário das provas. Tendo este entendido estarem presentes todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, autorizado estava a julgar a lide no estado em que se encontrava. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. Assim, só a partir daí surgiu o direito deste buscar a tutela jurisdicional. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NOVA PERÍCIA. Não é necessária a realização de nova perícia a demonstrar a incapacidade do segurado, porquanto a concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Quanto à pretensão de não pagar a indenização de uma só vez, mas 50% ao próprio segurado no momento da invalidez e 50% aos seus beneficiários quando do seu óbito, tal restrição decorre de alteração posterior à adesão da apelada ao contrato de seguro, pois esta inexiste no original Certificado Individual de Seguro. Sendo esta modificação prejudicial à apelada não pode prevalecer, pois somente as alterações que lhe sejam benéficas podem ser incorporadas ao contrato, nunca as que restrinjam seu direito. Assim, correta a decisão de que o pagamento se faça de uma só vez. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INÉPCIA DA INICIAL. Não merece prosperar a argüida inépcia da inicial porquanto esta teria sido instruída sem os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois conforme afirmado pela apelada, e não afastado pela apelante, esta nunca teve a posse da apólice de seguro. Tanto que requereu a exibição pela apelante dos documentos relativos aos seguros que mantém junto àquela seguradora. Assim, caberia a esta trazer aos autos o contrato de seguro e toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. CERCEAM...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRÁTICA DE CRIME - CARÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA.1. Inocorre cerceamento de defesa quando por desídia da própria parte deixa ela de quesitar o depoente.2. O rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo estipulado pelo art. 407 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.358/2001, sob pena de ser considerado intempestivo.3. Cabe à parte autora provar as suas alegações, a teor do art. 333, I, do CPC. Ausente a prova do fato violador do direito à sua imagem, intimidade ou à honra pessoal, bem como o cometimento de qualquer ato ilícito por parte dos réus, não há direito deferido a indenização.4. As notícias oriundas de investigações policiais revestem-se de peculiar caráter público e são importantes para a formação de opinião da sociedade. Sua divulgação torna-se direito-dever da empresa jornalística e do público, dentro do contexto de que a informação tem mais valia para a sociedade do que a preservação absoluta dos direitos individuais, observado o juízo de ponderação de interesses em face de cada caso concreto.5. Agravo retido e apelo principal improvidos.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRÁTICA DE CRIME - CARÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA.1. Inocorre cerceamento de defesa quando por desídia da própria parte deixa ela de quesitar o depoente.2. O rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo estipulado pelo art. 407 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.358/2001, sob pena de ser considerado intempestivo.3. Cabe à parte autora provar as suas alegações, a teor do art. 333, I, do CPC. Ausente a pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELO AUTOR: DESERÇÃO DO RECURSO. INACOLHIMENTO ALEGAÇÕES DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE NÃO HOUVE CULPABILIDADE E A CONSEQÜENTE ILICITUDE NOS FATOS QUE EMBASAM A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, NÃO HÁ COMO HAVER QUALQUER INDENIZAÇÃO. B) HONORÁRIOS DE ADVOGADOS FIXADOS EM VALOR EXACERBADO. SUSTENTAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE: O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PELO MM. JUÍZO A QUO NÃO ATENDERÁ A SUA FINALIDADE. 1. Tendo o apelo e o preparo dado entrada na Vara na mesma data, em horários diversos, mas no mesmo dia, constitui-se a diferença de horário em que o relógio registrou, de nenhuma importância para o conhecimento do recurso,sob pena de dar-se prevalência ao formalismo em detrimento do direito constitucional da parte em proteger os seus direitos.2. Deve responder por dano moral, quem procede com culpa, ao protestar os cheques que foram resgatados, causando o protesto indevida mácula no direito creditício do ofendido, sobremodo com a repercussão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito. 3. Não merecem reparos os honorários advocatícios fixados em estrita obediência à lei de regência.4. Responde por danos materiais o ofensor, se o ofendido demonstra que efetuou despesas para conseguir baixar o ato restritivo realizado a pedido daquele. 5. Na fixação do quanto do dano moral, deve-se levar em consideração, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Tendo sido apreciados esses critérios pelo Magistrado, a quantia fixada deve ser mantida. 6. Preliminar rejeitada e recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELO AUTOR: DESERÇÃO DO RECURSO. INACOLHIMENTO ALEGAÇÕES DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE NÃO HOUVE CULPABILIDADE E A CONSEQÜENTE ILICITUDE NOS FATOS QUE EMBASAM A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, NÃO HÁ COMO HAVER QUALQUER INDENIZAÇÃO. B) HONORÁRIOS DE ADVOGADOS FIXADOS EM VALOR EXACERBADO. SUSTENTAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE: O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PELO MM. JUÍZO A QUO NÃO ATENDERÁ A SUA FINALIDADE. 1. Tendo o apelo e o preparo dado entrada na Vara na mesma data, em horários diversos, mas no me...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA (5250/67) PERIÓDICO DE SINDICATO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA.1. O valor arbitrado moderadamente a título de danos morais, decorrentes de publicações ofensivas à honra do autor obedeceu aos critérios consagrados na lei e na jurisprudência. Mostra-se suficiente para desestimular práticas análogas pelo réu e evita enriquecimento ilícito do autor 2. O direito de resposta previsto na Lei de Imprensa, uma vez requerido pelo ofendido, deve ser deferido contra entidade sindical responsável por publicação de periódico de interesse da categoria, sob pena de a reparação do dano, que deve ser a mais completa possível, ficar aquém das regras de direito e de justiça.3. Recurso parcialmente provido. Maioria .
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA (5250/67) PERIÓDICO DE SINDICATO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA.1. O valor arbitrado moderadamente a título de danos morais, decorrentes de publicações ofensivas à honra do autor obedeceu aos critérios consagrados na lei e na jurisprudência. Mostra-se suficiente para desestimular práticas análogas pelo réu e evita enriquecimento ilícito do autor 2. O direito de resposta previsto na Lei de Imprensa, uma vez requerido pelo ofendido, deve ser deferido contra entidade sindical responsável p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR ESPECIALISTA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ADMITIDO NO CURSO HABILITATÓRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO E PROMOÇÃO NA CARREIRA - INEXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LITISCONSORTE PASSIVO - INGRESSO CABÍVEL - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.1) É sempre cabível, no MSG, o ingresso, como litisconsorte passivo, da pessoa jurídica de direito público, que pode ou haverá de suportar o ônus da decisão judicial, se concessiva da ordem em favor do Impetrante.2) O candidato, em concurso público, que participa até o fim das provas, por força de liminar judicial deferida, tão-só, para este fim, não tem, em seu favor, direito líquido e certo à automática nomeação. 3) Outrossim, sendo oferecido no edital número certo de vagas, o concursando somente poderá ser nomeado, se dentre os aproveitáveis.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR ESPECIALISTA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ADMITIDO NO CURSO HABILITATÓRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO E PROMOÇÃO NA CARREIRA - INEXISTÊNCIA DE VAGA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LITISCONSORTE PASSIVO - INGRESSO CABÍVEL - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.1) É sempre cabível, no MSG, o ingresso, como litisconsorte passivo, da pessoa jurídica de direito público, que pode ou haverá de suportar o ônus da decisão judicial, se concessiva da ordem em favor do Impetrante.2) O candidato, em concurso público, que particip...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQUENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo. II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário em que se julgou improcedente o pleito da apelante, vez que cabalmente comprovado nos autos serem os bens existentes, tanto no DF quanto nos Estados de Goiás/GO e Mato Grosso/MT, de propriedade exclusiva da apelada, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrados referidos bens também em nome daquele, o que a tornaria herdeira necessária da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio. III. Assim, entendendo-se como devedor de contas aquele que administra bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu, improcede o pedido da apelante, haja vista a comprovação de que os bens mencionados foram adquiridos licitamente pela apelada, com os frutos de seu próprio esforço, sem a presença de qualquer vício ou fraude, não havendo, por esta razão, obrigação de prestar contas de bens sua exclusiva propriedade.IV. Sentença mantida. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CON...
AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93.I - A Administração Pública celebra contratos jungidos ao regime do Direito Público em muitos aspectos e outros regidos pelo Direito Privado.II - A locação de imóvel para o serviço público não constitui contrato administrativo e não se rege pela Lei nº 8.666/93, mas sim por normas de direito privado.III - Desacolhe-se a argüição de nulidade dos Termos Aditivos do Contrato de Locação, quando inexiste qualquer vício de vontade.IV - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SERVIÇO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93.I - A Administração Pública celebra contratos jungidos ao regime do Direito Público em muitos aspectos e outros regidos pelo Direito Privado.II - A locação de imóvel para o serviço público não constitui contrato administrativo e não se rege pela Lei nº 8.666/93, mas sim por normas de direito privado.III - Desacolhe-se a argüição de nulidade dos Termos Aditivos do Contrato de Locação, quando inexiste qualquer vício de vontade.IV - Recurso conhecido e não provi...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÕES IDÊNTICAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR - INPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATO SUPERVENIENTE - MUDANÇA NA POLÍTICA CAMBIAL - RADICAL ELEVAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA - REVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR NA AQUISIÇÃO DE BENS ARRENDADOS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO - CABIMENTO DA CONSIGNATÓRIA - MORA - DEVEDOR - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - DEPÓSITO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 302 DO CPC - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - EQÜIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A atividade desenvolvida pelas empresas de arrendamento mercantil (leasing), compreendendo os produtos e os serviços que elas oferecem no mercado, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do Código do Consumidor, eis que tais empresas se amoldam ao conceito legal de fornecedora (arts. 3º,caput, e § 2º, do CDC), aplicando-se, assim, a sistemática de proteção contratual do consumidor. II - O Código do Consumidor abre a possibilidade de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes quando os tornem excessivamente onerosos para o consumidor, não sendo requisito imperativo, porém, a imprevisibilidade de fato novo (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV, e § 1º, inciso III). Conquanto haja excepcional permissão no ordenamento jurídico de contratação de reajuste vinculado à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e art. 9º da Resolução nº 2.309/1996, do Banco Central), a validade de tal cláusula restringe-se à efetiva comprovação da busca e aplicação dos recursos financeiros captados no exterior na aquisição dos bens que serão objeto dos contratos de arrendamento mercantil.III - Não sendo efetivamente comprovada a captação e utilização de recursos externos na aquisição do bem arrendado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade de pleno direito da cláusula de indexação ao dólar norte-americano, sob pena de facilitar burla à referida permissão legal, imputando-se os riscos e ônus decorrentes da flutuação cambial ao consumidor-arrendatário, em flagrante prejuízo à parte hipossuficiente da relação negocial, qual seja, o próprio consumidor. IV - Reconhecida a onerosidade excessiva para o consumidor, cabe realizar a revisão contratual, de modo a se adotar como critério de correção, em substituição ao indexador estrangeiro, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), porquanto este ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo do moeda nacional. V - A jurisprudência atualmente dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreversíveis ao perfeito adimplemento da obrigação ajustada, é admissível a propositura da ação de consignação em pagamento por parte daquele a quem toca o cumprimento da prestação. VI - Evidenciando-se o não cumprimento do ônus da ré de impugnar especificamente os fatos contidos na exordial (CPC, art. 302), é lícito reputar-se pacífico o ponto relativo ao valor da obrigação conforme indicado na petição inicial. VII - Considerando-se que os presentes feitos tratam de matéria exclusivamente de direito, havendo julgamento antecipado das lides, portem matérias de relativa complexidade, as quais já foram, inclusive, objeto de diversas discussões nesta Corte de Justiça, não exigindo esforço intricado dos patronos das partes, mister a redução das verbas honorárias fixadas, com o fito de atender ao critério da eqüidade. VIII - Recursos conhecidos e parcialmente providos tão-somente para reduzir os honorários fixados.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÕES IDÊNTICAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR - INPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATO SUPERVENIENTE - MUDANÇA NA POLÍTICA CAMBIAL - RADICAL ELEVAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA - REVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR NA AQUISIÇÃO DE BENS ARR...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÕES IDÊNTICAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR - INPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATO SUPERVENIENTE - MUDANÇA NA POLÍTICA CAMBIAL - RADICAL ELEVAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA - REVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR NA AQUISIÇÃO DE BENS ARRENDADOS - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO - CABIMENTO DA CONSIGNATÓRIA - MORA - DEVEDOR - PRESTABILIDADE DA PRESTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - DEPÓSITO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 302 DO CPC - REDUÇÃO - VERBA HONORÁRIA - EQÜIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A atividade desenvolvida pelas empresas de arrendamento mercantil (leasing), compreendendo os produtos e os serviços que elas oferecem no mercado, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do Código do Consumidor, eis que tais empresas se amoldam ao conceito legal de fornecedora (arts. 3º,caput, e § 2º, do CDC), aplicando-se, assim, a sistemática de proteção contratual do consumidor. II - O Código do Consumidor abre a possibilidade de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes quando os tornem excessivamente onerosos para o consumidor, não sendo requisito imperativo, porém, a imprevisibilidade de fato novo (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV, e § 1º, inciso III). Conquanto haja excepcional permissão no ordenamento jurídico de contratação de reajuste vinculado à variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e art. 9º da Resolução nº 2.309/1996, do Banco Central), a validade de tal cláusula restringe-se à efetiva comprovação da busca e aplicação dos recursos financeiros captados no exterior na aquisição dos bens que serão objeto dos contratos de arrendamento mercantil.III - Não sendo efetivamente comprovada a captação e utilização de recursos externos na aquisição do bem arrendado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade de pleno direito da cláusula de indexação ao dólar norte-americano, sob pena de facilitar burla à referida permissão legal, imputando-se os riscos e ônus decorrentes da flutuação cambial ao consumidor-arrendatário, em flagrante prejuízo à parte hipossuficiente da relação negocial, qual seja, o próprio consumidor. IV - Reconhecida a onerosidade excessiva para o consumidor, cabe realizar a revisão contratual, de modo a se adotar como critério de correção, em substituição ao indexador estrangeiro, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), porquanto este ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo do moeda nacional. V - A jurisprudência atualmente dominante tem sedimentado o entendimento de que, se a mora do devedor ainda não produziu conseqüências irreversíveis ao perfeito adimplemento da obrigação ajustada, é admissível a propositura da ação de consignação em pagamento por parte daquele a quem toca o cumprimento da prestação. VI - Evidenciando-se o não cumprimento do ônus da ré de impugnar especificamente os fatos contidos na exordial (CPC, art. 302), é lícito reputar-se pacífico o ponto relativo ao valor da obrigação conforme indicado na petição inicial. VII - Considerando-se que os presentes feitos tratam de matéria exclusivamente de direito, havendo julgamento antecipado das lides, portem matérias de relativa complexidade, as quais já foram, inclusive, objeto de diversas discussões nesta Corte de Justiça, não exigindo esforço intricado dos patronos das partes, mister a redução das verbas honorárias fixadas, com o fito de atender ao critério da eqüidade. VIII - Recursos conhecidos e parcialmente providos tão-somente para reduzir os honorários fixados.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÕES IDÊNTICAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR - INPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATO SUPERVENIENTE - MUDANÇA NA POLÍTICA CAMBIAL - RADICAL ELEVAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA - REVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS NO EXTERIOR NA AQUISIÇÃO DE BENS ARR...
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. POSSE SOBRE ÁREA PÚBLICA DESAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INACOLHIMENTO.1. Sendo a área pública, não há como se proteger a posse.2. Tem o detentor de área pública direito a ser indenizado pelas benfeitorias levadas a efeito no imóvel, que devem ser aferidas em fase de liquidação.3. Inacolhe-se pedido de majoração da verba honorária se esta foi fixada em estrita obediência ao art. 20 , § 4º do CPC.4. Recurso do segundo apelante improvido e provido parcialmente o apelo do primeiro apelante.
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DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. POSSE SOBRE ÁREA PÚBLICA DESAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE: MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INACOLHIMENTO.1. Sendo a área pública, não há como se proteger a posse.2. Tem o detentor de área pública direito a ser indenizado pelas benfeitorias levadas a efeito no imóvel, que devem ser aferidas em fase de liquidação.3. Inacolhe-se pedido de majoração da verba honorária se esta foi fixada em estrita obediência ao art. 20 , § 4º do CPC.4. Recurso do segundo...
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - 84,32% REFERENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR) - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO -AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - DIFERENÇAS SALARIAIS CABÍVEIS - EFEITOS DA CONDENAÇÃO LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI LOCAL Nº 38/1989 - REVOGAÇÃO OCORRIDA EM 23/07/1990, DATA DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 117 - PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo réu sob o argumento da existência de coisa julgada, dando-se, em decorrência, conhecimento ao apelo aviado pelos autores, tendo em vista que o Col. STJ, ao julgar o recurso especial anteriormente interposto pelos autores, pronunciou-se em definitivo apenas para arredar a prescrição do direito antevista neste Tribunal de Justiça. Via de conseqüência, houve tão-somente a anulação das decisões exaradas neste sentido e o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito, obedecidos os exatos termos do pedido expressamente formulado naquele recurso. II - Dá-se provimento parcial à apelação dos autores, servidores públicos do Distrito Federal, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais com base no IPC dos meses de abril a julho de 1990, nos termos da Lei local nº 38/1989, respeitado o limite temporal de 23/07/1990, data da edição da Lei distrital nº 117. III - Neste sentido vem se manifestando, iterativamente, a jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal (RE nº 159.228-1 e AI AgR/DF nº 283.302), considerando inexistir direito adquirido do funcionalismo a reajuste salarial e a regime jurídico, vedando, deste modo, a incorporação do aludido percentual. A par disto, a Excelsa Corte tem se posicionado pela inocorrência da redução de vencimentos em hipóteses tais, considerando haver apenas expectativa de direito não concretizada. IV - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - 84,32% REFERENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR) - SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO -AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - DIFERENÇAS SALARIAIS CABÍVEIS - EFEITOS DA CONDENAÇÃO LIMITADOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI LOCAL Nº 38/1989 - REVOGAÇÃO OCORRIDA EM 23/07/1990, DATA DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 117 - PRECEDENTES DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo réu sob o argum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão, ao entender equivocada a aplicação integral da litispendência pelo decisório monocrático, determinou o retorno dos autos à instancia de origem tão-somente para apreciação do pedido de reajuste pelo IPC referente aos meses de abril a junho/90 e correspondentes reflexos. Por isso, não caberia mais ao sentenciante manifestar-se sobre as questões já enfrentadas na nova decisão. Rejeito a preliminar. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL/90 (5%), MAIO/90 (37,90%), JUNHO/90 (2,73%) E JULHO/90 (20,77%). I - Como o reajuste de vencimentos dos servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei Distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei Distrital nº 117/90, época em que os reajustes dos meses de abril, maio, junho e julho já haviam integrado ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais, têm os servidores direito ao recebimento das diferenças de vencimentos dos referidos meses, na ordem de 5%, 37,90%, 2,73% e 20,77%. LIMITE TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 QUE VIGOROU ATÉ 23 DE JULHO DE 1990. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. II. O direito dos apelantes está adstrito aos percentuais que não foram pagos no intervalo decorrido entre a vigência da indigitada Lei nº 38/89 até sua revogação pela Lei nº 117/90, ou seja, 01/04/90 à 23/07/90, quando novas regras de reajustamento foram estabelecidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS III- Em face da sucumbência mínima experimentada pelos autores, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. IV - Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão, ao entender equivocada a aplicação integral da litispendência pelo decisório monocrático, determinou o retorno dos autos à instancia de origem tão-somente para apreciação do pedido de reajuste pelo IPC referente aos meses de abril a junho/90 e correspondentes reflexos. Por isso, não caberia...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LICITAÇÃO. TERRACAP. SETOR TAQUARI. CONDOMÍNIO HOLLYWOOD. SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. O Edital nº 20/2002 estabeleceu regras para a venda de imóveis no Setor Taquari dentre as quais, no item 1.1 do Capítulo II, garantira aos ocupantes a qualquer título de terrenos ali situados, o direito de preferência em sua aquisição, em igualdade de condições com os demais interessados, caso participassem da concorrência.II. Na espécie, não está caracterizada a fumaça do bom direito, tampouco resta configurado o periculum in mora uma vez que, para o exercício daquele direito, necessário era que o agravante tivesse comprovado que ocupara efetivamente o lote, tal como exigido pela norma editalícia. Assim, verificado pelas provas carreadas aos autos que o terreno não fora utilizado para o fim a que se destina, não havendo qualquer indício de ocupação, mantém-se decisão singular que não concedera liminar para suspender licitação promovida pela TERRACAP, principalmente quando esta foi precedida das cautelas necessárias ao resguardo da paz social.III. Uma licitação editada para todos com mesmas regras não pode, à ultima hora, ser alterada para que uns lotes sejam postos à venda e outros, de posseiros, não. Ou, por alguma eiva legal, seria cancelada integralmente ou, não se detectando qualquer vício legal, há que ser realizada integralmente. (STJ, Petição nº 200201636421, Rel. Min. Nilson Naves, Revista Eletrônica de Jurisprudencia).IV. Decisão mantida. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LICITAÇÃO. TERRACAP. SETOR TAQUARI. CONDOMÍNIO HOLLYWOOD. SUSPENSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. O Edital nº 20/2002 estabeleceu regras para a venda de imóveis no Setor Taquari dentre as quais, no item 1.1 do Capítulo II, garantira aos ocupantes a qualquer título de terrenos ali situados, o direito de preferência em sua aquisição, em igualdade de condições com os demais interessados, caso participassem da concorrência.II. Na espécie, não está caracterizada a fumaça do bom direito, tampouco resta configurado o p...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO-PAMA/SISTEL. MENOR MANTIDA SOB A GUARDA DO APELADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO. EMBASAMENTO NO ESTATUTO E NOS REGULAMENTOS DA RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA COADUNADA À LEI Nº 8.069/1990 E ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.I - Impõe-se o improvimento à presente apelação, interposta em sede de ação declaratória, restando incólume a r. sentença singular, uma vez que exsurge inequívoco o direito do apelado à inscrição de menor no Plano de Assistência Médica ao Aposentado-PAMA/Sistel, eis que mantida legalmente sob sua guarda, estando sobejamente comprovada a relação de dependência econômica a tanto exigida.II - Os fundamentos do direito invocado repousam nas próprias regras contidas no Estatuto e nos respectivos Regulamentos do Plano de Benefícios e do Plano de Assistência Médica ao Aposentado da recorrente.III - A disposição contida no art. 4º do Regulamento do PAMA deve ser interpretada em consonância com todas as demais normas previstas no Estatuto e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios e de Assistência Médica, sob pena de frontalmente contrariar o objetivo primordial da criação da Entidade, qual seja, o de promover o bem-estar de seus participantes, mediante ações de caráter assistencial e outras compatíveis, sendo expresso o aludido Estatuto no sentido da inclusão dos dependentes econômicos entre os beneficiários de seus planos. IV - O art. 4º do Regulamento do PAMA deve se coadunar com o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.069/1990 e com os artigos 5º, inc. XLI, 6º e 227 da Constituição Federal, de forma a efetivamente garantir todo o arcabouço instituído legal e constitucionalmente à proteção da criança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios arbitrados, eis que fixados de maneira razoável, observados os critérios do art. 20 do CPC. II - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO-PAMA/SISTEL. MENOR MANTIDA SOB A GUARDA DO APELADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO. EMBASAMENTO NO ESTATUTO E NOS REGULAMENTOS DA RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA COADUNADA À LEI Nº 8.069/1990 E ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.I - Impõe-se o improvimento à presente apelação, interposta em sede de ação declaratória, restando incólume a r. sentença si...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ENCOL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - HIPOTECA - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A cláusula do Contrato de Promessa de Compra e Venda que permite à ENCOL onerar os imóveis vendidos com hipoteca é abusiva e não pode prevalecer por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à construtora, subordinado exclusivamente à sua vontade. II - As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à relação estabelecida entre a ENCOL e os autores, se estendendo a quem com eles contrate, de forma que mesmo não estando, em tese, o presente o financiamento hipotecário sujeito ao CDC, a este se aplicam suas normas por afetar interesse do consumidor. ANTERIORIDADE - REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - CONHECIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE AS UNIDADES ESTAVAM SENDO CONSTRUÍDAS SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO - DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL - NORMAS REGULADORAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I - Após o registro da incorporação, não há como se instituir hipoteca sobre o imóvel, pois a incorporadora não é mais titular plena de seu domínio. Somente as coisas que podem ser alienadas podem ser hipotecadas (CCB/1916, art. 756). Assim, já estando os imóveis comprometidos a serem vendidos ainda durante a construção, não detém a incorporadora - ENCOL - poderes para hipotecá-los pois a ela não mais pertenciam. II - Ademais, detinha o agente financeiro conhecimento de que as unidades autônomas do Ed. Metropolitan Flat estavam sendo construídas sob o regime, devidamente registrado, de incorporação imobiliária, sistema no qual as unidades são vendidas ainda durante a construção do imóvel. Assim, estava ciente que a incorporadora não detinha todos os poderes inerentes ao domínio dos imóveis, sendo certo que a ENCOL gravou imóvel que não mais lhe pertencia.III - Nestes termos, a nulidade da cláusula autorizativa do ônus hipotecário sobre os bens ora em análise não viola os arts. 531, 533, 674, inciso IX, 676, 677, 755, 759, 761 e 811 do Código Civil, bem como as normas atinentes à legislação reguladora do SFH, a qual obriga a incorporadora a garantir seu empréstimo por hipoteca, tal como faz crer o apelante, ante a impossibilidade de a ENCOL hipotecar imóveis quando não detinha mas todos os poderes relativos ao domínio, face ao regime de incorporação imobiliária. DIREITO REAL - RECURSO IMPROVIDO. I - O direito real do promitente comprador encontra-se assegurado independente do registro da promessa de compra e venda, sendo decorrência tão-somente do registro do memorial de incorporação do imóvel. II - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ENCOL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - HIPOTECA - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A cláusula do Contrato de Promessa de Compra e Venda que permite à ENCOL onerar os imóveis vendidos com hipoteca é abusiva e não pode prevalecer por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação à construtora, subordinado exclusivamente à sua vontade. II - As normas insertas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à relação estabelecida entre a ENCOL e os autores, se esten...