DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL REGULAMENTAR DO CERTAME - DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ILEGALIDADE. PRELIMINARES: PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA DECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - INTEGRAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO.1 - PRELIMINAR: Não havendo proibição ao exercício do direito questionado, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido;2 - PRELIMINAR: Buscando o Distrito Federal a tutela judicial para a defesa de direitos individuais dos quais é supostamente o titular e não gravitando a controvérsia na esfera jurídica de terceiros, a hipótese não se enquadra em litisconsórcio passivo necessário. 3 - PRELIMINAR: A teor do que dispõe o §2º do art. 301 do CPC, só se configura a litispendência na hipótese de reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando como idêntica à outra a ação que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não havendo provas nos autos quanto a sua ocorrência, não se há falar em litigância de má-fé, sobretudo quando buscam os autores tão-só a defesa de seu direito subjetivo, garantia resguardada constitucionalmente.5 - MÉRITO: Conquanto se mostre revestida de legalidade a exigência de realização de exame de aptidão física para o ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo em respeito à orientação emanada do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Carta Política Federal, o certo é que a distinção existente entre os diversos cargos previstos no certame, que demandam a exigência de características diferenciadas para o exercício das respectivas funções, impõem a adoção de critérios distintos na avaliação dos candidatos, não se mostrando razoável, em consonância com o entendimento perfilhado, estabelecer a Administração juízos idênticos de aferição da capacidade física, quando patente a desigualdade existente entre homens e mulheres. 6 - Fixando o Distrito Federal, quando da publicação do Edital regulamentar do certame, critérios de avaliação de aptidão física diversos dos constantes das instruções normativas que o precedem, pratica ato ofensivo ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.7 - Recurso a que se nega provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL REGULAMENTAR DO CERTAME - DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ILEGALIDADE. PRELIMINARES: PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA DECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - INTEGRAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO.1 - PRELIMINAR: Não havendo p...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2) O termo trabalhadores, constante do art. 9º da Lei 10.192/2001, exclui de seu suporte fático os servidores públicos, tal como resulta da própria letra da Constituição da República, que estabelece, de forma distinta e separada, o regime constitucional dos trabalhadores (art. 7º) e o regime constitucional dos servidores públicos (art. 39).3) O simples fato de possuírem data-base não autoriza o deferimento aos servidores públicos do mesmo tratamento conferido aos trabalhadores em geral, porque, repise-se, a Constituição Federal os distingue.4) A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, inciso X, da Constituição da República, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98), constituindo rematada ofensa à Constituição Federal deferir aos servidores públicos o reajuste atribuído aos trabalhadores em geral, automaticamente, só pelo fato desses últimos possuírem, também, data-base definida em lei. 5) Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2) O termo trabalhadores, constante do art. 9º da Lei 10.192/2001, exclui de seu suporte fático os servidores públicos, tal como resulta da própria letra da Constituição da República, que estabelece, de for...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.I - Não se verificou, na espécie, qualquer cerceamento de defesa, eis que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. II - O ajuizamento de uma ação executiva não gera direito à indenização por danos morais, visto que tal ato não constitui ilícito civil, mas mero exercício regular de um direito subjetivo, sendo que para os casos em que se revele temerária a demanda proposta, o legislador disponibilizou ao juiz meios para o controle e apenação do litigante que atua com má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, além das regras específicas de dano decorrente de medida cautelar (art. 811) e atentado (art. 881) (APC nº 1999.01.1.077179-3), além da multa prevista no art. 601 do CPC, não podendo se valer de ação de reparação para tal intento. III - A decisão vergastada respeitou os limites do pedido de indenização por dano moral e seus fundamentos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de julgamento extra petita.IV - Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.I - Não se verificou, na espécie, qualquer cerceamento de defesa, eis que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. II - O ajuizamento de uma ação executiva não gera direito à indenização por danos morais, visto que tal ato não constitui ilícito civil, mas mero exercício regular de um direito subjetivo, sendo que para os casos em que se revele temerária a demanda proposta, o leg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR PERANTE O SERASA. PROVA QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. Consoante os termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo o réu, em ação de indenização por dano moral, decorrente de injusta negativação do nome do autor perante o Serasa, do ônus quanto à existência de fato impeditivo do direito alegado na exordial, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR PERANTE O SERASA. PROVA QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. Consoante os termos do inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo o réu, em ação de indenização por dano moral, decorrente de injusta negativação do nome do autor perante o Serasa, do ônus quanto à existência de fato impeditivo do direito alegado na exordial, impõe-se a manutenção da r. s...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituid...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito previsto no artigo 16 da LAT enquadrar-se-ia perfeitamente no conceito de crime de menor potencial ofensivo, estabelecido pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01, pois o máximo da pena em abstrato previsto não excede o prazo de dois anos. No entanto, a Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/02, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuida especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. Assim, as Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais são competentes para apreciar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos. Cabe ressaltar não existir impedimento à aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95, com as alterações da Lei n. 10.259/01, no âmbito das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TÓXICO. USO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, insti...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SOLDOS - EQUIPARAÇÃO.1 - O mandado de segurança é o meio constitucional para proteger direito líquido e certo, regulado pela Lei 1.533/51 e legislação subseqüente.2 - Os Bombeiros Militar do Distrito Federal não possuem direito líquido e certo a equiparação de seus soldos com os militares do Exército, não obstante o disposto no artigo 9º, da Lei nº 7.345/85, tendo em vista a atual redação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.3 - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SOLDOS - EQUIPARAÇÃO.1 - O mandado de segurança é o meio constitucional para proteger direito líquido e certo, regulado pela Lei 1.533/51 e legislação subseqüente.2 - Os Bombeiros Militar do Distrito Federal não possuem direito líquido e certo a equiparação de seus soldos com os militares do Exército, não obstante o disposto no artigo 9º, da Lei nº 7.345/85, tendo em vista a atual redação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda vinculação ou equi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES ARREDADAS.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES ARREDADAS.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES ARREDADAS.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES ARREDADAS.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES ARREDADAS.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Daí se segue que, com a Medida Provisória nº 1.053/95, que estabelece regras de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, o legislador solitário não criou nenhum direito a favor dos servidores públicos.Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE O CONCEITO DE TRABALHO UTILIZADO PELA DOUTRINA HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO - INAPLICABILIDADE A FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, MÁXIME EM FACE DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES ARREDADAS.O termo trabalhador utilizado pelo nosso ordenamento jurídico tem a conotação que lhe fora emprestada pela doutrina do Direito do Trabalho há mais de meio século, vinculando-o à relação jurídica decorrente de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração dos servidores...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES DA SEGUNDA APELANTE: EM PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INACOLHIMENTO. PRIMEIRO APELANTE: PRETENSÃO A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE UNIDADES JÁ NEGOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Inocorre cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova documental se esta deveria acompanhar a peça contestatória, e a matéria é exclusivamente de direito, dispensando prova testemunhal.2. Não se exime a ré do pagamento das taxas condominiais se não juntou nenhum documento a demonstrar que teria renegociado o recebimento das lojas como quitação das indenizações devidas por ocasião do trânsito em julgado das ações contra si propostas.3. Comprovando a ré ter transferido a propriedade das lojas, e não comprovando o Condomínio que houve a rescisão do negócio entabulado, não tem direito de cobrar daquela o valor das taxas condominiais. 4. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES DA SEGUNDA APELANTE: EM PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INACOLHIMENTO. PRIMEIRO APELANTE: PRETENSÃO A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE UNIDADES JÁ NEGOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Inocorre cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova documental se esta deveria acompanhar a peça contestatória, e a matéria é exclusivamente de direito, dispensando prova testemunhal.2. Não se exime a ré do pagamento das taxas condominiais se não...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleiteado em juízo.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleitead...
CIVIL - DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - INCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SERASA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO -OFENSA AO ART. 43 DO CDC -CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta a identidade pessoal, é a mais rica e importante manifestação do direito de identidade, merecendo repúdio e gerando direito à indenização por dano moral, o lançamento do nome do consumidor junto a cadastro de órgão que impõe restrição creditícia sem prévia comunicação e por escrito, ao consumidor. 2. Trata-se de aviso prévio necessário à efetivação de ato que virá importar em restringir o crédito e macular o nome, muitas vezes indevidamente, razão pela qual urge dar conhecimento, antes da colocação do nome em domínio público, ao próprio interessado, possibilitando-lhe evitar a malsinada inclusão. 3. Na fixação dos danos morais, o juiz deve usar do principio da razoabilidade e arbirtrá-lo diante das circunstâncias do caso, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido e servindo de admoestação ao ofensor, para que evite repetir a conduta com outras pessoas. 4. Sentença reformada para condenar-se o apelado na indenização a título de danos morais.
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CIVIL - DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - INCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NO SERASA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO -OFENSA AO ART. 43 DO CDC -CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta a identidade pessoal, é a mais rica e importante manifestação do direito de identidade, merecendo repúdio e gerando direito à indenização por dano moral, o lançamento do nome do consumidor junto a cadastro de órgão que impõe restrição creditícia sem prévia comunicação e por escrito, ao consumidor. 2. Trata-se de aviso prévio necessário à efetivação de ato que virá importar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE SUBCONCESSÃO DE USO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEVE SUBSISTIR POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO DE RETENÇÃO, SE NÃO HÁ DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA APENAS ALONGAR O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO POR MAIS 10 DIAS.A decisão que determina a desocupação de imóvel objeto de contrato de subconcessão de uso deve subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos quando emerge incontroversa a mora e a agravante não indica com precisão supostos erros decorrentes de aplicação de multas e juros, não apresentando em seu favor planilha de cálculos.Não há que se falar em direito de retenção se o contrato celebrado entre as partes não prevê indenização por parte do subconcedente ou do Distrito Federal quanto às obras incorporadas ao imóvel constituído.É razoável o alargamento do prazo para desocupação do imóvel por mais 10 dias, se a avença vige desde agosto de 1988 e a agravante demonstra quão difícil será retirar no prazo de 5 dias, fixado pelo d. juiz a quo, os aparelhos que mantém no local.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE SUBCONCESSÃO DE USO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEVE SUBSISTIR POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO DE RETENÇÃO, SE NÃO HÁ DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA APENAS ALONGAR O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO POR MAIS 10 DIAS.A decisão que determina a desocupação de imóvel objeto de contrato de subconcessão de uso deve subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos quando emerge incontroversa a mora e a agravante não indica com precisão suposto...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS E/OU DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DISPENSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUDANÇA NA NOMENCLATURA DAS GARANTIAS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É desnecessária a presença de autorização expressa de todos os associados para a interposição do writ de natureza coletiva. Os integrantes da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fazem parte da Administração Distrital, estando diretamente subordinados ao Governador do Distrito Federal, possuindo este legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Preliminares rejeitadas. Mérito. A ocorrência de mudança na nomenclatura das garantias incorporadas aos vencimentos dos militares do Distrito Federal não implicou redução no valor total da remuneração percebida pelos servidores. Com efeito, a Lei n. 10.486/2002 previu a incorporação das mesmas vantagens, aos soldos, porém, com prescrição diversa, assegurando a não redução de vencimentos, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, em seu artigo 21, parágrafo único, determinou a incorporação de eventual diferença verificada na aplicação deste estatuto como vantagem de natureza pessoal nominalmente identificada. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de não existir direito adquirido a regime jurídico. Evidenciada a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes, denegou-se a segurança. AFASTADAS AS PRELIMINARES E DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES REFORMADOS E/OU DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DISPENSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUDANÇA NA NOMENCLATURA DAS GARANTIAS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É desnecessária a presença de autorização expressa de todos os associados para a interposição do writ de natureza coletiva. Os integrantes da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUISITOS E FINALIDADE - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - ATO PRESCINDÍVEL DE DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Os embargos de terceiro constituem ação incidental que visam livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. À vista dessa conceituação, tem-se que a hipótese não é propriamente de constrição judicial como os arrolados no art. 1.046 do CPC, a justificar e conclamar proteção à agravante.II - Para tanto, basta verificar-se o conceito dos atos de molestamento da posse, donde se concluirá que a agravante não só não perdeu sua posse como sequer sofreu violação nela, estando a corroborar essa ilação o fato expressivo de que a discussão envolve apenas e tão-somente a demolição de parcela do bem para conformar a construção erigida no imóvel às normas de edificação e urbanização, o que, por dedução, faz é pressupor o exercício do direito questionado. Destaque-se, ainda, que sendo naturalmente excludentes as idéias de apreender e demolir, não há lugar para se cogitar da apreensão do bem.III - De mais a mais, o ato de demolição do imóvel por decorrer do atributo da auto-executoriedade da Administração Pública pode ser materializado de ofício, independentemente de ordem judicial, em casos como, por exemplo, o dos autos, em que se flagra o levantamento de imóvel à revelia das normas de ordem pública concernentes à construção e edificação urbanas. IV - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUISITOS E FINALIDADE - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - ATO PRESCINDÍVEL DE DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Os embargos de terceiro constituem ação incidental que visam livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. À vista dessa conceituação, tem-se que a hipótese não é propriamente de constrição judicial como os arrolados no art. 1.046 do CPC, a justificar e conclamar proteção à...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. FASE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. O delito de desacato previsto no artigo 331, caput, do Código Penal enquadra-se perfeitamente nesse novo conceito de crime de menor potencial ofensivo, pois o máximo da pena em abstrato não excede o prazo de 02 (dois) anos. No entanto, o presente feito já está em fase de prolação de sentença. Desse modo, apesar do crime de desacato encontrar-se inserido no rol dos crimes de menor potencial ofensivo, não é razoável a sua redistribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais, em face do princípio da economia processual. Assim, impõe-se a competência da Vara Criminal Comum para o regular processamento e julgamento da presente ação penal. Por outro lado, por ser a Lei n. 10.259/01 mais benéfica e ter reflexos de natureza penal pode o Juízo Comum, se for o caso, aplicar os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º do Código Penal. DEU-SE PROVIMENTO AO CONFLITO PARA DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CEILÂNDIA/DF O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. FASE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. DELITO DE FURTO TENTADO. PENA IN ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes sujeitos à pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Conforme a doutrina e a jurisprudência mais atualizada, o critério para identificar a infração de menor potencial ofensivo deve ser a pena cominada em abstrato. Tratando-se de crime na modalidade tentada, a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, deverá incidir no valor mínimo, ou seja, um terço, para obter-se a pena máxima aplicada à infração na forma tentada. No caso em tela, a pena do delito de furto tentado é superior a dois anos, estando fora da alçada de competência dos Juizados Especiais Criminais. JULGOU-SE PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS. DELITO DE FURTO TENTADO. PENA IN ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se c...