PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. "Embora a jurisprudência do STJ venha prestigiando a publicação eletrônica, como no AgRg EREsp 492.461/MG, e sejam confiáveis as informações processuais veiculadas pela internet, elas não podem ser aceitas para fins de contagem do prazo recursal por absoluta falta de previsão legal" (REsp 713.012/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 12.09.2005 p. 297.).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 806.333/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. "Embora a jurisprudência do STJ venha p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ.
SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015).
2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foi provido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial.
3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram objeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovação recursal.
4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts.
80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé.
5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório.
(EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ.
SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA .
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no ju...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA SER INTIMADA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1 - O princípio da imediatidade determina a incidência imediata das normas processuais penais aos feitos em andamento, sendo irrelevante a data do crime.
2 - Mostra-se correta a intimação da pronúncia por edital à ré citada e não mais localizada, nos termos do já vigente art. 2º c/c 420 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.
11.689/08.
3 - Recurso ordinário provido.
(RMS 39.736/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA SER INTIMADA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ARTIGOS 420 E 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1 - O princípio da imediatidade determina a incidência imediata das normas processuais penais aos feitos em andamento, sendo irrelevante a data do crime.
2 - Mostra-se correta a intimação da pronúncia por edital à ré citada e não mais localizada, nos termos do já vigente art. 2º c/c 420 do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL E DE PULSOS EXCEDENTES. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ E RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Embora não ostente natureza recursal, possível a aplicação analógica daquele enunciado à reclamação.
3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
4. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma Recursal está em confronto com o teor da Súmula 356 do STJ ("É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"), cujo enunciado foi corroborado no REsp 1.068.944/PB (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 09/02/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com a orientação firmada nesta Corte, também sob aquela sistemática, de que, somente partir de 1º de agosto de 2007, exige-se das concessionárias o detalhamento das ligações na modalidade local (REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 08/06/2009).
5. Reclamação procedente. Liminar ratificada.
(Rcl 18.972/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL E DE PULSOS EXCEDENTES. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ E RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A despeito de o acórdão recorrido invocar fundamentos constitucionais, os ora agravantes interpuseram apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Incide, pois, a Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A despeito de o acórdão recorrido invocar fundamentos constitucionais, os ora agravantes interpuseram apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Incide, pois, a Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufic...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESPÓLIO. MORTE DO INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
2. Os interessados, no presente caso, são os agravados, pois "a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.9.2011).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 705.816/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESPÓLIO. MORTE DO INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados.
2. Os interessados, no presente caso,...
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 434.262/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 434.262/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO LOCATÍCIO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1347992/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO LOCATÍCIO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1347992/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRITORES. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. CADEIA COMPLETA.
INDISPENSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência da cadeia completa das procurações e dos substabelecimentos dos subscritores do recurso dirigido à instância extraordinária interposto na vigência do Código de Processo Civil de 73 implica o seu não conhecimento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379114/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRITORES. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. CADEIA COMPLETA.
INDISPENSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência da cadeia completa das procurações e dos substabelecimentos dos subscritores do recurso dirigido à instância extraordinária interposto na vigência do Código de Processo Civil de 73 implica o seu não conhecimento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379114/SP, Rel....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1176734/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1176734/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO.
VERBA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal federal nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307 não se aplica ao caso dos autos, seja porque o processo se encontra em fase de execução, seja porque a discussão travada nos autos gira somente em torno da necessidade de caução de valores tidos por incontroversos, de modo que sobre eles não paira litígio algum.
2. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória." (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011).
3. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 25.824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO.
VERBA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal federal nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307 não se aplica ao caso dos autos, seja porque o processo se encontra em fase de execução, seja porque a discussão travada nos autos gira somente em torno da necessidade de caução de valores tidos por incontroversos, de modo que sobre eles não paira litígio algum.
2. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária cauç...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA.
SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 2º, II, DO RISTJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA DOS FATOS. PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIAÇÃO DE NOVA VARA ESPECIALIZADA.
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
ABSOLUTA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 228 DO CP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - De acordo com a Súmula n.568/STJ, "o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", atribuição conferida, ainda, pelo art. 255, § 4º, do Regimento Interno.
II - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos imputados ao réu não gera, por si só, a inépcia da denúncia.
III - Os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados nas hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação penal em virtude da criação de novas varas especializadas ou da alteração da competência dos juízos preexistentes. Precedentes.
IV - Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do c. Supremo Tribunal Federal, admite-se que os Tribunais de Justiça atribuam à Justiça da Infância e Juventude competência para o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes.
V - "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (HC n. 278.542/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/2015), hipótese dos autos.
VI - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é absoluta a presunção de violência prevista na antiga redação do art. 224, a, do Código Penal para os crimes praticados contra menor de 14 (catorze) anos (EREsp n.
1.152.864/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014, DJe de 1º/4/2014).
VII - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ).
VIII - Ao reputarem tipificado o crime de favorecimento da prostituição (art. 228 do CP), as instâncias ordinárias ponderaram, de forma contextualizada, todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos para concluir que o acusado contribuiu para o caminho da prostituição enveredado pelas vítimas, razão pela qual é inviável o exame da alegação de atipicidade do delito na via do recurso especial.
IX - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente, análise que demanda inadmissível reexame do material fático-probatório acostado aos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA.
SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 2º, II, DO RISTJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA DOS FATOS. PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRIAÇÃO DE NOVA VARA ESPECIALIZADA.
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAL...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu não ter havido prova do prejuízo sofrido, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1391478/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu não ter havido prova do prejuízo sofrido, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1391478/SP, Rel. Mi...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 14, INCISO II, DO CP. TENTATIVA DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu, após percuciente exame do conjunto probatório, que a conduta atribuída ao agravado na denúncia se limitou às fases de cogitação e preparação do crime, não havendo se falar em atos executórios no presente caso.
2. Para rever tal posicionamento, concluindo não ter o acusado iniciado os atos executórios do crime de furto, como requer a parte recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 205.968/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 14, INCISO II, DO CP. TENTATIVA DE FURTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu, após percuciente exame do conjunto probatório, que a conduta atribuída ao agravado na denúncia se limitou às fases de cogitação e preparação do crime, não havendo se falar em atos executórios no presente caso.
2. Para rever tal posicionamento, concluindo...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica (ut, AgRg no HC 332.346/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/09/2015).
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.495/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica (...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. ESTUPRO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu presentes os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, seria necessário a incursão no acervo fático e probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 896.630/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. ESTUPRO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu presentes os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, seria necessário a incursão no acervo fático e probatório, o que é vedado nos termos da...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº 7.210/1984. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts.
33 e 126 da Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas" (AgInt no HC 319.830/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 904.166/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 126 DA LEI Nº 7.210/1984. REMIÇÃO DA PENA. CÁLCULO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM HORAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts.
33 e 126 da Lei n. 7.210/1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e não das horas laboradas -, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conform...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 23 DO CP E 386, III, DO CPP.
EXCLUSÃO DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, notadamente por reconhecimento do estado de necessidade.
Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 909.618/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 23 DO CP E 386, III, DO CPP.
EXCLUSÃO DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, notadamente por reconhecimento do estado de necessidade.
Nesse cont...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O descumprimento das medidas protetivas dispostas na Lei n.° 11.340/06 não revela a prática do crime de desobediência, eis que o referido diploma legal prevê consequências jurídicas próprias, fato que evidencia a atipicidade do delito (art. 330 do Código Penal).
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1556067/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O descumprimento das medidas protetivas dispostas na Lei n.° 11.340/06 não revela a prática do crime de desobediência, eis que o referido diploma legal prevê consequências jurídicas próprias, fato que evidencia a atipicidade do delito (art. 330 do Código Penal).
2. A aná...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de se afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP (motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Cor...