AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRIBUNAL A QUO DECIDIU PELO EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ CONSIDERADO TODAS AS CAUSAS SUSPENSIVAS.
CONTAGEM DE PRAZO. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou a ocorrência da prescrição já observando o tempo no qual não houve a contagem do prazo prescricional em face da causa suspensiva provocada pela apresentação de requerimento administrativo.
2. O provimento da pretensão recursal - atinente à não ocorrência da prescrição - depende da análise das provas e dos fatos dos autos com o intuito de aferir se houve o exaurimento do prazo de cinco anos, somado ao período em que houve a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, antes da propositura dessa ação.
Essa tarefa, contudo, não é possível em recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 827.341/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRIBUNAL A QUO DECIDIU PELO EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ CONSIDERADO TODAS AS CAUSAS SUSPENSIVAS.
CONTAGEM DE PRAZO. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou a ocorrência da prescrição já observando o tempo no qual não houve a contagem do prazo prescricional em face da causa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que o acórdão de origem teria sido omisso ou contraditório, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, reconheceu que não foi comprovada a condição de união estável da agravante com o de cujus à época do óbito. Aduziu que não há provas materiais e testemunhais que comprovem o vínculo. Neste contexto, infirmar as conclusões da Corte de origem exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso ao STJ, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.629/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que o acórdão de origem teria sido omisso ou contraditório, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, reconheceu que não foi comprovada a condiçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A questão do equilíbrio econômico financeiro há de ser apurada entre Poder Concedente e Concessionária. Ademais, aferir o alegado desequilíbrio demanda análise fático-probatória, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A incompatibilidade entre leis de entes federativos diversos e análise à luz do princípio da autonomia municipal, separação de poderes e proteção do portador de necessidades especiais é matéria eminentemente constitucional, de competência do STF.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.316/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida.
3. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que que a questão acerca da base de cálculo do ICM/ST foi debatida pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 870.973/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cr...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NORMAS DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1 DO STJ.
1. A Corte local indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita com base no fundamento de que não foram juntados documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira do recorrente. A revisão desse entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Conforme Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.560/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NORMAS DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1 DO STJ.
1. A Corte local indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita com base no fundamento de que não foram juntados documentos que demonstrassem a hipossuficiência financeira do recorrente. A revisão desse entendimento encontra...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses abordadas pelo agravante não foram suscitadas, nem implicitamente pelo Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 211/STJ.
2. No mérito, o acórdão recorrido concluiu que, com base no conjunto probatório dos autos, estão preenchidos os requisitos que comprovem a união estável e a dependência econômica da agravada. Rever esse entendimento é necessário revolvimento de matéria de fato, vedado pela súmula 7/STJ.
3. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 853.031/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A despeito da oposição dos embargos de declaração, as teses abordadas pelo agravante não foram suscitadas, nem implicitamente pelo Tribunal de origem, o que atrai ao caso a incidência da Súmula 211/STJ.
2. No mérito, o ac...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO/FORO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOMÍNIO DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violaç do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Alegação genérica quanto à suposta violação dos dispositivos de lei citados. Incidência da súmula 284/STF.
3. Violação da Constituição Republicana de 1891, competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Domínio da União sobre a área na qual se encontra o imóvel objeto da lide registrado no Cartório de Imóveis. Matéria não rebatida.
Impossibilidade de análise do mérito da causa sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 863.038/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO/FORO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOMÍNIO DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violaç do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial (REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009.).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não foram juntados com a inicial os documentos indispensáveis. Desse modo, analisar a alegada inépcia da inicial, pelo fato de a ação de repetição de indébito não ter sido instruída com os documentos indispensáveis, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC/73 são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do con...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. RECONHECIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo regimental pelo colegiado.
2. A matéria recursal não foi analisada à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 76 da Lei 8.213/91, 105, § 1º, 107, 110 e 111 do Decreto 3.048/99, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 daquele diploma legal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou comprovado que o de cujus estava separado da ora recorrida e, assim, essa faria jus ao benefício de pensão pro morte pro rata. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido de afastar o reconhecimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alínea "c", observo que o recurso não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa e do inteiro teor do voto, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 884.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. RECONHECIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da incorporação da gratificação em debate a partir da legislação de âmbito local, do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 9.815/2010, Lei Municipal 9.985/2010 e Decreto Municipal 13.883/2010), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
4. O cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. Na hipótese, os recorrentes apontam, como ato de governo local, o pagamento dos vencimentos com base no preceito contido na Lei Municipal 9.985/2010. Contudo, a aplicação de legislação local não se confunde com ato de governo local.
5. Os precedentes mais recentes desta Corte orientam-se no sentido da impossibilidade de análise tanto de violação a direito adquirido e como de acórdão fundamentado em legislação local.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1582423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 02/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que, não obstante ser concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, por meio da Lei estadual 3.921/2010 foi-lhe imposta, indevidamente, a obrigação de disponibilizar uma unidade de serviço de atendimento ao consumidor, que deverá funcionar ininterruptamente, por, pelo menos, 16 (dezesseis) horas, sob pena de aplicação de multa.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, a tese jurídica, sustentada nas razões do Recurso Especial - com relação à inconstitucionalidade da Lei estadual 3.921/2010 - é, à toda evidência, eminentemente constitucional, o que desborda a competência do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 767.700/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever a compreensão do acórdão a quo, quando firmado à luz de legislação estadual, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, dentre inúmeros: STJ, AgInt no AREsp 862.445/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2016.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.522/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 280/STF. P...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto aos fundamentos da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicados ao pleito de violação do artigo 334, caput, do Código Penal. Logo, os fundamentos da decisão agravada não impugnados permanecem hígidos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios, quando verificada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em consequência do próprio reconhecimento da existência de algum dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto aos fundamentos da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA 444 DESTE STJ.
PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL MODIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas Corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA 444 DESTE STJ.
PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL MODIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE APROVEITAMENTO MÍNIMO. REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NA ETAPA DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Quanto à exigência de aproveitamento mínimo de 70% do recorrido no curso de formação, o Tribunal de origem entendeu que, embora o edital estabeleça a realização de prova, a Lei n. 13.729/06 - que versa sobre o Estatuto da Polícia Militar - nada dispõe sobre a realização de prova objetiva na etapa do curso de formação.
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento de que as exigências contidas no edital do concurso não se perfazem apenas com a previsão no edital do certame, mas, sim, com a expressa previsão legal, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.414/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE APROVEITAMENTO MÍNIMO. REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NA ETAPA DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Quanto à exigência de aproveitamento mínimo de 70% do recorrido no curso de formaçã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal de origem, com base no exame fático-probatório e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidiria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, indicando o dispositivo de lei tido por violado, providência indispensável também na alegação de violação de lei federal com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Esta Corte entende ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional com o objetivo de alteração do valor indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.936/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal de origem, com base no exame fático-probatório e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidiria no ó...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 841.977/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afast...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE. ART. 131 DO CPC.
OFENSA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283 do STF.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. O efeito devolutivo, comum a todos os recursos, devolve ao Tribunal o julgamento de toda a matéria suscitada e discutida nos autos, sobretudo quando essa matéria é renovada nas respectivas contrarrazões, não se restringindo apenas ao que foi deliberado na decisão impugnada.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 812.567/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFEITO DEVOLUTIVO.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE. ART. 131 DO CPC.
OFENSA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).
2. O óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n.
1.280.871/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordiná...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. CONCEITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
2. O novel enunciado da Súmula 568/STJ preconiza que "o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. A configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
4. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC/73 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
5. Verificado que os agravantes limitaram-se a atacar o julgamento singular do recurso especial amparado na Súmula 568/STJ e, portanto, deixaram de infirmar o fundamento da decisão agravada relativo ao mérito, não é possível o conhecimento do agravo interno ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. CONCEITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido está calcado em fundamento estritamente constitucional, o que afasta o exame da controvérsia pela via do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.236/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O acórdão recorrido está calcado em fundamento estritamente constitucional, o que afasta o exame da controvérsia pela via do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.236/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)