PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de dolo específico, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 765.996/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de dolo específico, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO PELA METADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade da droga apreendida não conduz, por si só, à conclusão de que o agente integre organização criminosa.
2. A desconstituição das premissas assentadas no acórdão, ao concluir pelo cumprimento dos requisitos para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diminuindo a pena do agravado pela metade em face da quantidade da droga apreendida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1208528/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO PELA METADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade da droga apreendida não conduz, por si só, à conclusão de que o agente integre organização criminosa.
2. A desconstituição das premissas assentadas no acórdão, ao concluir pelo cumprimento dos requisitos para fins de incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diminuindo a pena do agravado pela metade em face...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 719/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto fixado regime mais gravoso ao réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem apontar nenhum fundamento idôneo, a evidenciar maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, além daquela já inerente ao tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Inteligência da Súmula 719/STF.
2. Ademais, o fato de o roubo ser cometido mediante simulação de emprego de arma de fogo representa menor risco à vítima e, por consequência, denota menor gravidade concreta da conduta a exigir o abrandamento do regime.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1550426/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 719/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto fixado regime mais gravoso ao réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, sem apontar nenhum fundamento idôneo, a evidenciar maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, além daquela já iner...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458, 515, §1º, 535 DO CPC/73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. DÍVIDA EXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A convicção formada pela Corte local quanto à manutenção da improcedência do pedido autoral decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.197/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
458, 515, §1º, 535 DO CPC/73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. DÍVIDA EXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A convicção formada pela Corte local quanto à manut...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. QUEDA DE POSTE PADRÃO PROVOCADA POR PODA DE ÁRVORES. ESPOSA DO AUTOR ATINGIDA PELO POSTE. VÍTIMA QUE VEIO A FALECER POSTERIORMENTE EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES OCASIONADAS.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ANÁLISE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELA DECISÃO POSTA.
DANOS MORAIS. R$70.000,00. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 837.913/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. QUEDA DE POSTE PADRÃO PROVOCADA POR PODA DE ÁRVORES. ESPOSA DO AUTOR ATINGIDA PELO POSTE. VÍTIMA QUE VEIO A FALECER POSTERIORMENTE EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES OCASIONADAS.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ANÁLISE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELA DECISÃO POSTA.
DANOS MORAIS. R$70.000,00. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada, sendo manifestamente incabível o recurso.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
3. Havendo nítido intuito protelatório, com evidente abuso do direito de recorrer, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena imposta. Precedentes.
4. Agravo não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão legal de interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada, sendo manifestamente incabível o recurso.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.
109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE.
1. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. O agravo em recurso especial manejado pela defesa não foi provido (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Assim, uma vez mantida nesta Corte Superior a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.
4. Não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da sentença penal condenatória (18/9/2007) e o trânsito em julgado da condenação (12/10/2010), necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Não há se falar, portanto, em extinção da punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART.
109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE.
1. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimen...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. MANDATO. RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recebeu a notificação de renúncia dos poderes outorgados a seus ex-patronos e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual os agravantes mudaram de endereço sem comunicar ao juízo, de modo que eventual falha ou ausência de citação e intimação decorreu de sua própria inércia, atrai as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ninguém é dado agir contraditoriamente no processo, procurando se beneficiar da própria dificuldade que causou para a efetivação de sua intimação.
3. Cabe à parte constituir, no prazo de dez dias, de acordo com o artigo 45 do revogado Código de Processo Civil, novo advogado, contados do recebimento da notificação de renúncia do mandato.
Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1185398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. MANDATO. RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recebeu a notificação de renúncia dos poderes outorgados a seus ex-patronos e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido segundo...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/04/2016.
II. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o servidor impugnar o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não ter sido incluído no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seu cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento.
III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014.
IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, estando correta a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1444233/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/04/2016.
II. Discute-se nos autos o prazo prescricional para o servidor impugnar o enquadramento funcional re...
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÚMERO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO STJ.
CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
2. É deserto o recurso especial cujo preparo é comprovado com guia em que o número do código de recolhimento é diverso do previsto na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso.
3. A falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo.
4. É inviável a abertura de prazo para regularizar o preparo em razão da preclusão consumativa.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 728.634/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÚMERO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO STJ.
CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela ju...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/10/2014, contra decisão publicada em 03/10/2014, na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, afastando a prescrição, recebeu a inicial de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual é imputada, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, que teriam sido praticados em conjunto com agentes públicos do Município de Santo André/SP, entre os anos de 1997 a 2001.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 161.126/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 09/10/2014, contra decisão publicada em 03/10/2014, na v...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal gira em torno do reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964.
2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal, somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980.
3. Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente.
5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar.
6. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal gira em torno do reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o enquadramento da a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADUANEIRO. INCORRETO ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem afastou a pena de perdimento das mercadorias apreendidas, por entender ter ficado caracterizada a boa-fé do contribuinte, bem como por não ter havido qualquer dano ao Erário.
2. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, da Súmula nº 83 do STJ, pois o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Uma eventual reforma do acórdão regional demandaria reexame fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 871.882/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADUANEIRO. INCORRETO ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem afastou a pena de perdimento das mercadorias apreendidas, por entender ter ficado caracterizada a boa-fé do contribuinte, bem como por não ter havido qualquer dano ao Erário.
2. É de se reconhecer a incidência, na h...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE TRAZEM FUNDAMENTO NÃO APONTADO NO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PLEITO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ESPECIAL INTERPOSTO SOMENTE COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
2. A tentativa de reverter a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, a partir de nova apreciação dos fatos ocorridos no caso, é vedada em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não há interesse em discutir a realização do devido cotejo analítico nos moldes regimentais se o recurso especial interposto não veiculou a tese de divergência jurisprudencial, estando fundamentado apenas na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.353/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE TRAZEM FUNDAMENTO NÃO APONTADO NO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PLEITO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ESPECIAL INTERPOSTO SOMENTE COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. É incabível o exame de tese não exposta no...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri era contrária à prova dos autos, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. É válida a majoração da pena-base, tendo em vista a presença de elementos que extrapolam consideravelmente os normais à espécie, consistentes nas circunstâncias dos crimes e na culpabilidade.
5. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.892/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri era contrária à prova dos autos, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, provi...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR PESSOA INTERPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição.
3. A pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 388.965/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR PESSOA INTERPOSTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição.
3. A pretensão de vend...
DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIA INTELECTUAL E DANOS COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ.
1. Inviável rever o entendimento adotado na origem quando sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente.
3. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias uma vez que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva das circunstâncias fáticas dos autos pelo julgador, insuscetível de revisão em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 450.994/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIA INTELECTUAL E DANOS COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ.
1. Inviável rever o entendimento adotado na origem quando sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES INERENTES AO MODO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangimento ilegal, pois o apenado não se encontra sujeito a regime mais gravoso.
2. No caso dos autos, o ora agravante cumpre pena em presídio destinado a presos provisórios, usufruindo de maior liberdade e menor vigilância, em local com características e condições inerentes ao modo semiaberto, não estando submetido a regime mais rigoroso, circunstâncias suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.895/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES INERENTES AO MODO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que, na ausência de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o resgate da reprimenda em local similar, garantidos os benefícios próprios do modo intermediário, não configura constrangi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese em que a agravante, condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação.
2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
2. In casu, embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, indica que o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional na espécie.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal.
2. Inviável a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III do CP, haja vista a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561431/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese em que a agravante, condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação.
2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatór...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de telecomunicação multimídia que demanda autorização prévia para viabilizar sua exploração, providência cuja inobservância pode vir a configurar, em tese, o delito tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, ainda que se trate de mero valor adicionado de que trata o art. 61 da mesma lei.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. NATUREZA DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 852.730/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. CONDUTA TÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que a operação de internet via rádio caracteriza-se como serviço de telecomunicação m...