PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0002734-38.2013.8.08.0011
Apelante: Sebastião Gonçalves Ferreira
Apelados: Erias Francisca Gonçalves e Outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS IMPUTÁVEL AO
RECORRENTE/AUTOR (ART. 373, I, CPC/15). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O novo diploma processual determina, com idêntica previsão ao CPC/73, que
"o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de
esbulho".
2. Tratando-se especificamente de ação de reintegração de posse, prescrevem os artigos 561
e 562 do CPC/15 que para o deferimento
inaudita altera pars
da liminar, ao autor incumbe comprovar: a) a posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a
data do esbulho e; d) a perda da posse.
3. Contudo, o esbulho alegado não restou incontroverso nos autos, descabendo qualquer
indenização por perdas e danos neste particular, pois as provas migram em sentido
contrário à tese defendida neste apelo, mormente porque foi o próprio apelante quem deu
causa à quebra contratual, ao deixar de pagar algumas parcelas do arrendamento (locação)
do imóvel litigioso. Também assim, o boletim de ocorrência lavrado em 06/02/2013 (fls.
14/15), apesar de gozar da presunção de veracidade por ser documento público, não é apto a
comprovar a posse anterior ao suposto esbulho, que é indispensável para a reintegração da
posse, vez que os demais elementos probatórios revelam que o recorrente abandonou a
empresa.
4. Fixação de honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), cuja
exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0002734-38.2013.8.08.0011
Apelante: Sebastião Gonçalves Ferreira
Apelados: Erias Francisca Gonçalves e Outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS IMPUTÁVEL AO
RECORRENTE/AUTOR (ART. 373, I, CPC/15). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O novo diploma processual determina, com idêntica previsão ao CPC/73, que...
Agravo de Instrumento nº 0017057-06.2017.8.08.0012
Agravante: Serviço de Atendimento Médico S/A
Agravado: Walace Santos Fundão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo documento de fls. 76, tendo em
vista a indicação expressa de continuidade de atendimento domiciliar com fonoaudiólogo,
fisioterapia, nutricionista e visita médica.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço
que se pretende manter, haja vista que a ausência do tratamento médico coloca em risco a
saúde do agravado durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0017057-06.2017.8.08.0012
Agravante: Serviço de Atendimento Médico S/A
Agravado: Walace Santos Fundão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Conflito de Competência nº 0032241-38.2017.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES
Parte int. ativa: Marcos Ribeiro da Silveira e outra
Parte int. passiva: Shopping Praia do Morro Ltda-ME e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES X 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES, PARA JULGAR O CASO CONCRETO PRECEDENTE DO
TJES.
1 Inexiste risco de decisões contraditórias proferidas por juízos diferentes nas ações
indenizatórias promovidas em decorrência do
incêndio no shopping Praia do Morro LTDA, pois cada contenda demanda individualização,
como por exemplo a existência e/ou a extensão dos eventuais e respectivos danos, o que
inviabiliza a caracterização da prevenção por conexão como pretende o juízo suscitado.
Precedente do TJES.
2 Conflito de Competência conhecido e provido, para declarar o juízo da 3ª Vara Cível de
Guarapari/ES, competente para processar e julgar a ação originária tombada sob o nº
0005544-14.2017.8.08.0021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do conflito, para declarar o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, competente
para processar e julgar a ação originária tombada sob o nº 0005544-14.2017.8.08.0021, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Conflito de Competência nº 0032241-38.2017.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES
Parte int. ativa: Marcos Ribeiro da Silveira e outra
Parte int. passiva: Shopping Praia do Morro Ltda-ME e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES X 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE RISCO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0027883-02.2010.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelada: Telefônica Brasil S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA FIXADA PELO PROCON EM
QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA MANTIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1- Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser
graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor. No mesmo sentido preceitua o Decreto Municipal nº 11.738/03, em seu art. 36.
Dispõe, ainda, o art. 28, do Decreto nº 2.181/97, que [...] a pena de multa será fixada
considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos
consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator,
respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de
1990.
2- Considerando os critérios legais acima expostos e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, as multas impostas pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor
mostram-se elevadas, agindo com acerto o magistrado de origem ao reduzi-las.
3- É certo que a sanção objetiva punir a empresa infratora e evitar práticas ilícitas
reiteradas, entretanto não pode resultar em enriquecimento sem causa.
4- O valor de estabelecido na sentença recorrida, por outro lado, foi fixado de acordo com
os critérios indicados nos artigos 57 e 28 do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto
Federal 2.181/97, respectivamente, bem como no Decreto Municipal nº 11.738/03.
5- Conquanto se trate a apelada de empresa de grande porte e as reprováveis condutas,
consubstanciadas nos eventos danosos originários, afigura-se razoável a fixação das multas
no valor de R$8.105,55 (oito mil cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) cada,
sobretudo se considerarmos o valor dos bens adquiridos pelos consumidores e que
apresentaram defeito (R$417,19 e R$799,90), o que demonstra, também, pequena vantagem
auferida pela empresa recorrida com o ato infrator. Indica, ainda, a subsunção do caso
concreto aos ditames orientadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
nos termos da jurisprudência da Primeira Câmara desse e. Tribunal.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0027883-02.2010.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelada: Telefônica Brasil S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO MULTA FIXADA PELO PROCON EM
QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA MANTIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1- Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser
graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem au...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível
n. 0029404-36.2016.8.08.0035
Apelante: Weglay Moraes Bezerra
Apelado: S.A A Gazeta
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Com base no livre convencimento motivado, não há cerceamento do direito de defesa
quando o magistrado de forma fundamentada indefere a produção de prova testemunhal.
Precedentes TJES.
2- Para que se configure ato ilícito ensejador de reparação pelas matérias jornalísticas
emitidas pelos veículos de comunicação, deve haver o abuso do direito de informar,
causando dano ao indivíduo, o que não ocorreu nos autos.
3- Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade
, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível
n. 0029404-36.2016.8.08.0035
Apelante: Weglay Moraes Bezerra
Apelado: S.A A Gazeta
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Com base no livre convencimento...
APELAÇÃO Nº 0016455-86.2015.8.08.0011
APELANTE: RAQUEL GAVA PARAHYBA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. A REVELIA NÃO
PRODUZ A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS FATOS FORMULADOS PELO AUTOR QUANDO SÃO
INVEROSSÍMEIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR. APLICAÇÃO DO ART. 348, DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1)
A caraterização de revelia não induz a uma presunção
absoluta
de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações
formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o
seu convencimento.
2) O afastamento do efeito material da revelia, de presunção de veracidade das alegações
autorais, implica a necessidade de intimação da parte autora acerca do interesse na
dilação probatória, conforme dispõe o art. 348, do CPC/15.
3) No caso concreto, o
Magistrado entendeu que as alegações autorais não eram verossímeis, na forma do art. 345,
IV, do CPC/15. Essa circunstância, como retrata o próprio caput do art. 345 afasta o
efeito da revelia de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, traduzido no
art. 344, do CPC/15. Nesse caso, deveria o Juiz ter seguido o rito do art. 348, do CPC/15,
ou seja, deveria ter intimado a autor/apelante para especificar as provas que pretendia
produzir.
4) Se o próprio Julgador reconheceu que o caso era de aplicação do art. 345, IV, do
CPC/15, não poderia ter julgado antecipadamente a lide, pela improcedência por ausência de
prova, sem permitir ao autor/apelante que se pronunciasse sobre as provas que pretendia
produzir, restando caracterizado o cerceamento de defesa.
5) Na situação vertente, o Juiz agiu com 'error in procedendo', inobservando o art. 348,
do CPC/15, pois, reitere-se, afastou os efeitos da revelia, mas não instou a autora a
produzir provas da versão fática esposada na petição inicial.
6) Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença objurgada.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE
PROVIMENTO.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE/RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0016455-86.2015.8.08.0011
APELANTE: RAQUEL GAVA PARAHYBA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. A REVELIA NÃO
PRODUZ A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS FATOS FORMULADOS PELO AUTOR QUANDO SÃO
INVEROSSÍMEIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR. APLICAÇÃO DO ART. 348, DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO
CONHECIDO E PR...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001351-31.2013.8.08.0009
APELANTE: MARCILEIDI MOREIRA BONALDI.
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE
BOA ESPERANÇA. CONCLUSÃO EM LAUDO PERICIAL QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA NÃO
SÃO INSALUBRES. VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Tanto a Lei n. 796, de 28-06-1993, em seu artigo 224, quanto a Lei n. 1.487, de
12-06-2013, no artigo 167 e seguintes, ambas do Município de Boa Esperança garantem ao
servidor municipal que trabalhe em condições insalubres o recebimento do adicional de
insalubridade
2. - Não se pode olvidar a natureza
propter laborem
do adicional de insalubridade, que somente deve ser pago pela Administração Pública ao
servidor que trabalhe permanentemente ou com habitualidade em local que esteja exposto a
agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde. Assim, necessária
a comprovação do trabalho exercido em condições insalubres para reconhecimento do direito
do servidor ao recebimento da referida vantagem financeira.
3. - Hipótese em que a prova pericial concluiu pela inexistência de atividade insalubre
executada pela autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001351-31.2013.8.08.0009
APELANTE: MARCILEIDI MOREIRA BONALDI.
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE
BOA ESPERANÇA. CONCLUSÃO EM LAUDO PERICIAL QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA NÃO
SÃO INSALUBRES. VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Tanto a Lei n. 796, de 28-06-1993, em seu artigo 224, quanto a Lei n. 1.487, de
12-06-2013, no a...
APELAÇÃO Nº 0002509-33.2016.8.08.0069
APELANTE:
ZENI MARVILA PEREIRA
APELADO:
AIR FRANCE - SOCIETE AIR FRANCE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1.
A responsabilidade das companhias aéreas está sujeita aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa para consolidar-se, conforme arts. 14 e
22 do aludido
Codex
, e o art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços público.
2.
Dano material não configurado, tendo em vista a inexistência de comprovação acerca dos
objetos contidos na bagagem extraviada.
3.
Nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido
e não depende de prova para sua caracterização. Considerando a comprovação do ato ilícito
praticado, a presunção do dano sofrido e o nexo causal existente, resta patente o dever de
indenizar pelos danos morais. Dessa feita, tomando-se como parâmetro a jurusprudência
deste Eg. Tribunal mantenho o
quantum
indenizatório fixado pelo MM Juízo
a quo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) o patamar dos honorários
advocatícios fixados no primeiro grau, devidos ao patrono da apelada e, conforme art. 98,
§ 3º do NCPC, mantenho suspensa sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da
Justiça Gratuita.
5.
Recurso conhecido e improvido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE/RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0002509-33.2016.8.08.0069
APELANTE:
ZENI MARVILA PEREIRA
APELADO:
AIR FRANCE - SOCIETE AIR FRANCE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM DANO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO Nº 0000679-37.2002.8.08.0032
APELANTE: ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
APELADO: EFRAIN REZENDE POLATI
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO
ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. AFASMENTO DA CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1)
O arbitramento dos honorários advocatícios será devido no cumprimento de sentença nas
hipóteses em que o executado não efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da intimação para tanto.
2) A conversão da execução provisória em definitiva não implica a incidência automática de
honorários advocatícios nesta fase procedimental. É necessária nova intimação da parte
executada, após o trânsito em julgado, para pagamento voluntário da dívida.
3) No caso vertente, o Magistrado deixou de intimar à executada/apelante para realizar o
pagamento espontâneo do débito, após a conversão do cumprimento provisório da sentença em
definitivo. Assim, mostra-se necessário o afastamento da condenação da apelante nos
honorários advocatícios na fase de cumprimento definitivo da sentença.
4) Recurso conhecido e provido, para anular parcialmente o decisum impugnado afastando a
condenação em honorários advocatícios.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE
PROVIMENTO.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE/RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0000679-37.2002.8.08.0032
APELANTE: ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
APELADO: EFRAIN REZENDE POLATI
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO
ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. AFASMENTO DA CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1)
O arbitramento dos honorários advocatícios será devido no cump...
APELAÇÃO Nº 0035474-35.2013.8.08.0048
APELANTE: AMIEL ERICH VIEGA MOREJON
APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DE
REGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRÓPRIO
PASSAGEIRO. EMBARQUE NEGADO EM VÔO INTERNACIONAL POR AUSÊNCIA DE PASSAPORTE COM VISTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO
1)
A regularidade da documentação pessoal dos passageiros, como passaporte, visto de entrada,
permanência e passagem em território estrangeiro, é de única e exclusiva responsabilidade
dos próprios passageiros, não podendo a empresa que vende a passagem ou a própria empresa
aérea serem responsabilizadas por eventuais impedimentos ou irregularidades constatadas no
momento do embarque ou do desembarque.
2) Compete exclusivamente ao passageiro que tenta embarcar em vôo internacional buscar as
informações pertinentes e providenciar a documentação necessária para tanto.
3) O embarque em vôo negado pela recorrida por ausência indevida de passaporte com visto,
em viagem internacional, constitui exercício regular do direito da companhia aérea.
4) A
verificação dos requisitos para embarque não é feita apenas no país de destino, pois o
país de origem também controla a entrada e a saída de passageiro de seu território.
5
) Recurso conhecido e improvido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE/RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0035474-35.2013.8.08.0048
APELANTE: AMIEL ERICH VIEGA MOREJON
APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERIFICAÇÃO DE
REGULARIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRÓPRIO
PASSAGEIRO. EMBARQUE NEGADO EM VÔO INTERNACIONAL POR AUSÊNCIA DE PASSAPORTE COM VISTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO
CONHECIDO E IMPRO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALORES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALOR APONTADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS
IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1
. [¿]
ao juiz cumpre determinar, de ofício, a realização das provas que entende necessárias à
instrução do processo e indeferir as que entende inúteis ou meramente protelatórias
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70065976961, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/10/2015).
Preliminar afastada.
2
. Tendo em vista a ausência de impugnação específica na contestação acerca do valor a ser
restituído, a comprovação do empréstimo bancário efetuado pela autora no montante da
compra e venda firmada, a existência de recibos de compra e venda de outros imóveis no
mesmo loteamento que apontam o valor aproximado adimplido pela autora, além da prova
testemunhal, tem-se que dúvida não há que o requerido deve ser condenado a restituir à
autora o valor integral do contrato, qual seja, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),
em razão da nulidade do negócio jurídico.
3.
Não há como presumir configuração do dano moral exclusivamente em razão do reconhecimento
da nulidade do negócio jurídico.
4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar aventada e, por igual votação,
dar parcial provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALORES DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALOR APONTADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS
IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1
. [¿]
ao juiz cumpre determinar, de ofício, a realização das provas que entende necessárias à
instrução do processo e indeferir as que entende inúteis ou meramente protelatórias
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPRO...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR YAMA LIDER MOTOS LTDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO
COMPROVADO. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO
PANAMERICANO. CERCEAMENTO DE DEFES. AFASTADO. ASTREINTES. INDEVIDAS. QUANTUM DE DANO MORAL
REDUZIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARLENE
PINTO CAMPI. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEVIDO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INDEVIDO.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz
conferem a ele a discricionariedade para definir as provas que considera pertinentes ao
deslinde da demanda, de maneira que o indeferimento da juntada de prova não consubstancia,
por si só, cerceamento de defesa.
II.
Foi concedida a parte tempo mais que suficiente para a juntada aos autos dos documentos
originais, não sendo pertinente a alegação de cerceamento de defesa.
III.
Em conformidade com o entendimento do STJ, não cabe a aplicação de punição de multa
quando o código processual prevê sanção específica e suficiente para os casos de
descumprimento de determinada ordem judicial. Extirpadas as
astreintes.
IV.
A teor da normativa prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, razão
pela qual não é possível considerar legítimos os contratos firmados.
V.
É sabido que a colocação indevida do nome do cidadão em Cadastro de Inadimplentes gera o
denominado dano moral
in re ipsa
, prescindindo de demonstração de um prejuízo concreto.
VI.
Para ratificar a jurisprudência e manter a uniformidade, foi alterada a indenização a
título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com o intuito
tríplice da indenização, quais sejam, recompor os prejuízos suportados pelo ofendido, a
punição do ofensor e a inibição a reincidência do agente lesivo a serem pagos pela empresa
e pela instituição financeira.
VII.
Tendo em vista o valor da condenação, os honorários sucumbenciais encontram-se no limite
estabelecido pela parte final do § 11, do artigo 85, do CPC/15, razão pela qual deixo de
impor majoração a título de honorários recursais.
VIII.
Recursos de MARLENE PINTO CAMPI e YAMA LIDER MOTORS LTDA conhecidos e improvidos. Recurso
de BANCO PANAMERICANO S/A conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos r
ecursos de MARLENE PINTO CAMPI e YAMA LIDER MOTORS LTDA e conhecer e conferir parcial
provimento ao recurso de BANCO PANAMERICANO S/A
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR YAMA LIDER MOTOS LTDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO
COMPROVADO. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO
PANAMERICANO. CERCEAMENTO DE DEFES. AFASTADO. ASTREINTES. INDEVIDAS. QUANTUM DE DANO MORAL
REDUZIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARLENE
PINTO CAMPI. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEVIDO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INDEVIDO.
CONHECIDO E IMPROVIDO...
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
1. A demanda originária consiste em execução individual da sentença proferida na ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, ajuizada por IDEC em face do Banco do Brasil, relativamente à
qual o prazo prescricional restara interrompido em razão da propositura pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios de ação cautelar de protesto, identificada pelo
nº 2014.01.1.148561-3.
2. Considerando que a referida interrupção se deu em setembro de 2014, o termo
ad quem
do lapso prescricional que teve reiniciada a sua contagem se dará apenas em setembro de
2019 (cinco anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 4.717/65), restando patente que o
ajuizamento ocorrido em 07/03/2017 observara tal interregno, não se operando a prescrição.
3. A decisão objurgada não observou entendimento segundo o qual tal sentença não confere
ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência
do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos
poupadores.
4. A fase de liquidação é o momento adequado para traçar os contornos da condenação,
atribuindo eficácia executiva à sentença após a identificação de aspectos específicos
antes não delimitados na sentença genérica.
5. Reconhecida a ocorrência de
error in procedendo
e consequente nulidade a macular o
decisum
vergastado - cujo matiz público autoriza que tal pronunciamento se dê
ex officio -
, há de se determinar a observância no feito originário de prévio procedimento
liquidatório mediante a aplicação, em favor do recorrente, do disposto no artigo 321 do
CPC/2015.
6.
Error in procedendo
reconhecido. Nulidade declarada de ofício. Decisão interlocutória cassada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, à unanimidade,
conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade da decisão interlocutória recorrida
para cassá-la, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de .
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
1. A demanda originária consiste em execução individual da sentença proferida na ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, ajuizada por IDEC em face do Banco do Brasil, relativamente à
qual o prazo prescricional restara interrompido...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA.
TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. DUPLICADA. COMPETÊNCIA DO DEVEDOR DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Verifico a pertinência do recurso de apelação interposto com a r. sentença proferida pois
refuta os argumentos por ela trazidos, tais como, a legalidade da inscrição do nome do
apelante nos serviços de proteção ao crédito e a inexistência de danos morais indenizáveis.
2.
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido.
3.
Segundo o artigo 9o da Lei n° 5.474/1968, que rege a duplicada, a prova do pagamento é o
recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no
verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
4.
A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes foi devida e sua manutenção
após o pagamento ocorreu por culpa exclusiva do devedor que não informou a quitação do
protesto.
5.
Recurso conhecido e provido.
6.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade para conhecer do
recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATOR
PRESIDENTE
Vitória, de de 2018
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA.
TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. DUPLICADA. COMPETÊNCIA DO DEVEDOR DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Verifico a pertinência do recurso de apelação interposto com a r. sentença proferida pois
refuta os argumentos por ela trazidos, tais como, a legalidade da inscrição do nome do
apelante nos serviços de proteção ao crédito e a inexistência de danos morais indenizáveis.
2....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível Nº 0021429-64.2014.8.08.0024
Apelante: Valmira Cândido
Apelados: Valmir Correa Cândido e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MMORAIS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA AUTORA CERCEIO DE DEFESA
ERROR IN PROCEDENDO
SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1 De acordo com o entendimento do e. STJ,
mutatis mutandis, [...]não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento
antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa
do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à
demonstração de suas pertinentes alegações[...]. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)
2 No caso vertente, o entendimento externado pelo Julgador na sentença não traduz certeza
conclusiva suficiente a abalizar o julgamento antecipado da lide, em sentido desfavorável
à autora e à revelia da produção da prova por ela reivindicada, sem que tal circunstância
não revele manifesto
error in procedendo
, por implicar em patente violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
corolários do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
3 Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a ocorrência de
error in procedendo
, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular
processamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível Nº 0021429-64.2014.8.08.0024
Apelante: Valmira Cândido
Apelados: Valmir Correa Cândido e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MMORAIS
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA AUTORA CERCEIO DE DEFESA
ERROR IN PROCEDENDO
SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0113025-73.2011.8.08.0012
Apelante: Luiz Guilherme Coutinho
Apelada: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE
INSTITUIÇÃO AMIGÁVEL DE SERVIDÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAIS PREJUÍZOS.
APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1.
Tratando-se a servidão administrativa de direito real de uso imposto ao particular em
benefício da coletividade mediante restrição do pleno exercício do direito de propriedade,
nos casos em que se verifica a existência de prejuízos ao particular este faz jus ao
recebimento de indenização, cuja finalidade é justamente a recomposição dos danos.
2. Os prejuízos discutidos na presente ação de indenização foram todos indenizados quando
da instituição amigável da servidão administrativa, tratando-se de eventos previsíveis e
abarcados pelas cláusulas sexta e sétima da referida pactuação, firmada livremente entre
as partes.
3. Cabe ao proprietário do bem, na qualidade de parte do negócio jurídico firmado, quando
de sua celebração, pleitear o recebimento integral do valor que entende como adequado e
suficiente a indenizar os prejuízos previsíveis decorrentes da instauração da servidão
administrativa, não podendo, num primeiro momento concordar com o valor ofertado e,
posteriormente, pretender majorar a indenização de forma contrária ao teor do negócio que
ele mesmo firmou, sem a alegação de qualquer vício em sua celebração ou de superveniência
de evento imprevisível, devendo prevalecer a aplicação do princípio contratual da força
obrigatória dos contratos.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0113025-73.2011.8.08.0012
Apelante: Luiz Guilherme Coutinho
Apelada: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE
INSTITUIÇÃO AMIGÁVEL DE SERVIDÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAIS PREJUÍZOS.
APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1.
Tratando-se a servidão administrativa de direito r...
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR – AGRAVADA QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDA DE EXERCER A PROFISSÃO DE PESCADORA EM RAZÃO DE EVENTO OCORRIDO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os agravados propuseram ¿ação indenizatória¿ narrando que residem em Povoação – Linhares, localidade que foi atingida pela lama oriunda do rompimento da barragem de propriedade da ré, situada no subdistrito do Município de Mariana⁄MG. Asseveram que a lama chegou ao Espírito Santo em 16 de novembro de 2015, causando a suspensão de captação de água em muitas localidades, a morte de várias espécies de peixes e outros animais, influenciando na qualidade de vida e na subsistência das populações ribeirinhas.
2. Afirmam que como exerciam a profissão de pescadores, sobrevivendo da pesca do Rio Doce, foram diretamente atingidos pelo evento, restando prejudicado o sustento familiar. Na oportunidade, esclareceram, que o autor vem recebendo cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês da agravante e que não obstante a autora também tenha pleiteado o benefício, nada lhe foi pago.
3. A matéria de fundo da demanda originária sofre a incidência da Teoria do Risco Integral, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade com habitualidade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados.
4. Contudo, deve-se salientar que a condição sine qua non para concessão da tutela antecipada requerida pelos agravados, é a prova de que a recorrida, Ariana Lima Aleixo Morais, também exercia a profissão de pescadora à época do acontecimento descrito nos autos.
5. Todavia, a recorrente não colacionou ao processo a habilitação profissional, diferentemente de seu marido e também agravado, que juntou sua carteira profissional à fl. 65. Em relação a agravada, consta apenas ¿Declaração¿ firmada pelo representante da ¿associação de pescadores e assemelhados de povoação¿ - ¿APAP¿ de que essa exerce atividade como pescadora profissional, documento por meio do qual a autora requereria sua habilitação, porém não há como aferir a veracidade desse, por se tratar de prova produzida unilateralmente produzida, bem como, não há protocolo em órgão oficial que permita presumir que a agravada havia dado entrada no pedido de habilitação.
6. Assim, a míngua de elementos de prova que permitam averiguar que a agravada faz jus a pagamento de verba mensal alimentar, por cautela, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para indeferir o pleito de tutela antecipada formulado pela parte agravada ao juízo de origem.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR – AGRAVADA QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDA DE EXERCER A PROFISSÃO DE PESCADORA EM RAZÃO DE EVENTO OCORRIDO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os agravados propuseram ¿ação indenizatória¿ narrando que residem em Povoação – Linhares, localidade que foi atingida pela lama oriunda do rompimento da barragem de propriedade da ré, situada no subdistrito do Município de Mariana⁄MG. Asseveram...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA – PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor confere ao PROCON competência para cominar sanções administrativas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas, sendo que o poder de polícia do órgão de proteção ao consumidor poderá ser exercido mesmo nos casos de reclamações advindas de um único consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. É indubitável que o apelado, faz parte da cadeia de fornecedores prevista pelo artigo 3º, caput, do CDC. Por conseguinte, o recorrida deve responder pelo fato do serviço, pois os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que o autor, violou, ainda, o artigo 6º, inciso III do mesmo diploma legal.
3. O procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa em desfavor da recorrida não violou o devido processo legal, na medida em que assegurou a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal.
4. O arbitramento da multa em aproximadamente R$ 50.390,00 (cinquenta mil trezentos e noventa reais) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Sucumbência invertida.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA – PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. O Código de Defesa do Consumidor confere ao PROCON competência para cominar sanções administrativas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas, sendo que o poder de polícia do órgão de proteção ao c...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS
RECURSO INTERPOSTO POR RAMOS LIMA VEÍCULOS LTDA. ME DESERÇÃO INADMITIDO RECURSO
INTERPOSTO POR NILTON ALVES DE MOURA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DANO MORAL
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
I RECURSO DE RAMOS LIMA VEÍCULOS LTDA. O art. 1.007, do CPC/2015 é taxativo em prescrever
que:
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
II Outrossim, o §2º do mesmo artigo prescreve que a insuficiência do valor do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, implicará em deserção caso o recorrente,
devidamente intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprir tal vício no prazo de 05
(cinco) dias.
III Nada obstante a oportunização ao apelante para complementar o preparo recursal, uma
vez constatado que este não cuidou de cumprir a ordem judicial, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe, porquanto deserto. RECURSO INADMITIDO.
IV RECURSO DE NILTON ALVES DE MOURA.
Consoante previsto no art. 373, I, do CPC/2015, quando do ajuizamento da ação, ao autor
compete o ônus de comprovar o fato que constitua o seu direito, podendo valer-se de todos
os meios de prova possíveis para validar e atestar que, de fato, faz jus à sua pretensão,
incumbência esta da qual não cuidou de se eximir, porquanto, em que pese o muito alegado,
as provas por ele apresentadas não direcionam a outro passo que não a mantença da r.
Sentença.
V
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais arbitrados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, INADMITIR O RECURSO INTERPOSTO POR RAMOS LIMA VEÍCULOS LTDA,
porquanto deserto, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR NILTON ALVES DE
MOURA, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de ___________________________ de 201__.
__________________________________
_____________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS
RECURSO INTERPOSTO POR RAMOS LIMA VEÍCULOS LTDA. ME DESERÇÃO INADMITIDO RECURSO
INTERPOSTO POR NILTON ALVES DE MOURA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DANO MORAL
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
I RECURSO DE RAMOS LIMA VEÍCULOS LTDA. O art. 1.007, do CPC/2015 é taxativo em prescrever
que:
No ato de interposição do recurso...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – FORTUITO EXTERNO – REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DO FECHAMENTO DO AEROPORTO DE BRASÍLIA – RESPONSABILIDADE AFASTADA – FORNECIMENTO DE VOUCHER DE HOTEL E ALIMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) De fato ocorreu um evento imprevisível e extraordinário, identificável como fortuito externo, qual seja, o fechamento do aeroporto de Brasília em decorrência de problemas climáticos, que acarretou na necessidade eminente de reorganização e distribuição dos voos previstos, uma vez que a complexidade da malha aérea é algo notório e o cancelamento não se tratou de uma ¿escolha¿ por parte da empresa apelante, mas sim de uma necessidade.
2) A empresa recorrente, diante da ocorrência de fortuito externo, ou seja, evento extraordinário e imprevisível, agiu dentro do possível e esperado: arcou com as custas de acomodação apelada e a realocou para subsequente voo disponível que sairia 12 horas (meio dia), o que se demonstra completamente plausível.
3) Do cotejo dos autos não vislumbro grandes prejuízos à apelada que, muito embora resida no exterior, também está sujeita aos contratempos intrínsecos a todo e qualquer viajante, uma vez que a apelante cumpriu o dever de fornencer hotel e alimentação e o voo no qual esta foi realocada foi o primeiro disponível.
6) Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – FORTUITO EXTERNO – REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DO FECHAMENTO DO AEROPORTO DE BRASÍLIA – RESPONSABILIDADE AFASTADA – FORNECIMENTO DE VOUCHER DE HOTEL E ALIMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) De fato ocorreu um evento imprevisível e extraordinário, identificável como fortuito externo, qual seja, o fechamento do aeroporto de Brasília em decorrência de problemas climáticos, que acarretou na necessidade eminente de...