PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0035704-57.2010.8.08.0024
Apelante: Silvana de Jesus Reis
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESULTADO DE EXAME. INFORMAÇÃO À PESSOA DA FAMÍLIA.
CONDUTA DENTRO DA NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da
Constituição Federal, em se tratando de responsabilidade decorrente de suposto erro de
servidores da rede pública de saúde resta claro que o acolhimento da pretensão autoral
depende da demonstração da culpa dos agentes, bem como do dano e do nexo de causalidade
entre o atendimento prestado à apelante e os supostos danos sofridos.
2. No caso vertente, não se vislumbra ilicitude, porquanto as provas dos autos, sobretudo
a oitiva das testemunhas que integram a equipe médica (fls. 68/70) denotam que o
procedimento da autora se deu dentro da normalidade, isto é, não houve alarde acerca do
teor do resultado do seu exame, tampouco situação que lhe causasse vexame ou humilhação,
sendo que a agente de saúde depois da segunda visita e busca pela apelante à residência
que esta morava com sua tia e prima é que esta foi cientificada de que o exame já estava
pronto e que era para ela se dirigir à unidade de saúde para consulta médica.
3. Diante da ausência de ato ilícito e da não configuração de dano, é de rigor a
impossibilidade de se impor o dever de indenizar.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0035704-57.2010.8.08.0024
Apelante: Silvana de Jesus Reis
Apelado: Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESULTADO DE EXAME. INFORMAÇÃO À PESSOA DA FAMÍLIA.
CONDUTA DENTRO DA NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da
Constituição...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA FORNECIMENTO DE PRÓTESE. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. TERMO A QUO
JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A apelante, na qualidade de fornecedora do serviço, tem o dever de prestar informações
adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, sendo insuficiente a mera
menção, especialmente para pessoas leigas, de que a ausência de renegociação importará na
vedação às novas coberturas (art. 6, III, CDC).
II. Revela-se abusiva a cláusula do plano de saúde que limita o fornecimento da
prótese/órtese relacionada ao procedimento cirúrgico, sendo nítida a existência de
desvantagem exagerada em face do consumidor e que vai de encontro ao princípio da boa-fé e
equidade.
III. Não se tratando de exclusão prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de
Saúde, configura dever da apelante o fornecimento do material necessário à realização do
procedimento cirúrgico, sob pena de vantagem exagerada ao fornecedor.
IV. A indenização pela recusa ao fornecimento de material imprescindível à realização do
procedimento cirúrgico fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequada
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva,
tampouco ensejando o enriquecimento indevido.
V. Na hipótese de responsabilidade contratual os juros de mora incidem desde a citação.
Precedentes do STJ.
VI. Na hipótese de não provimento do recurso o Tribunal majorará os honorários
advocatícios anteriormente fixados (art. 85, §§ 8º e 11, CPC/15).
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA FORNECIMENTO DE PRÓTESE. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. TERMO A QUO
JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A apelante, na qualidade de fornecedora do serviço, tem o dever de prestar informações
adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, sendo insuficiente a mera
menção, especialmente para pessoas leigas, de que a ausência de renego...
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art. 786, CC, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se
nos direitos e ações cabíveis em face do causador do dano, sendo certo que é necessária a
comprovação da existência de dano, do ato ilícito praticado pelo terceiro, do nexo causal
e da culpa para que reste caracterizada a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186
e 927, CC.
II Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa nem foi o
causador do sinistro envolvendo o veículo segurado pela apelante, não deve responder pelos
danos causados, inteligência do art. 373, I, CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar
fato constitutivo de seu direito.
III
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005799-61.2015.8.08.0014
Apelante: Gabrielle Colombeki Montebeller
Apelada: Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relatora Designada para Acórdão: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CDC. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS-HOSPITALARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. DESFECHO
CORRETO. APELO IMPROVIDO.
1. Há de ser rejeitada a impugnação relativa à necessidade de inversão do ônus da prova em
favor da apelante, afinal o STJ já decidiu que "
a
aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é
automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da
alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos
." [...] (AgRg no AREsp 521.515/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/08/2014, DJe 05/09/2014).
2. No caso vertente, a demora na solução do impasse para a retirada de corpo estranho da
narina da criança teve a contribuição da sua genitora, porquanto a apelada em momento
algum negou atendimento, deu alta médica sem a resolução do problema ou deixou de
participar no custeio dele com a atuação do médico otorrino que sanou a questão.
3. Logo, na hipótese vertente, não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar,
motivo pelo qual inexiste o propalado ato ilícito, acarretando na impossibilidade de se
impor o dever de indenizar.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Designada para acórdão Desembargadora Janete Vargas Simões.
Vitória, 03 de julho 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0005799-61.2015.8.08.0014
Apelante: Gabrielle Colombeki Montebeller
Apelada: Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relatora Designada para Acórdão: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CDC. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS-HOSPITALARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO IL...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023751-29.2011.8.08.0035
APELANTES: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS E BANCO SANTANDER BRASIL S/A
APELADO: DAVID CARDOSO BARBOSA
RELATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL CONTRATO DE
SEGURO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA APLICAÇÃO DAS REGRAS
CONSUMERISTAS TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA NOS CONTRATOS DE SEGURO PREVISÃO EXPRESSA NA
APÓLICE - SINISTRO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA
SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa é aferida a partir
das afirmações feitas pelo autor na inicial (
in status assertiones
). Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese,
que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma
indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. No caso concreto, constata-se a
pertinência subjetiva da ação. Além disso, também se verifica que a preliminar de
ilegitimidade passiva das apelantes confunde-se com o mérito e será analisada ao ensejo do
exame do mérito do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa rejeitada.
2. O contrato de seguro, como espécie de contrato aleatório, tem como característica
fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no contrato, após a sua vigência e
jamais para fatos pretéritos. E de acordo com o art. 5º da Circular da SUSEP nº 251, de 15
de abril de 2004, as apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e
término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nelas indicadas.
3. Na hipótese, o contrato entrou em vigor a partir do primeiro minuto do dia 20.09.2011.
Como o sinistro ocorreu uma hora antes do início da vigência do contrato de seguro,
consubstanciado na apólice nº 00852976-2, impede o reconhecimento da cobertura securitária
e, consequentemente, o recebimento de indenização, seja por danos materiais ou morais.
4. A indenização securitária deve ser assegurada apenas para a cobertura de sinistros
havidos dentro do período temporal estabelecido contratualmente, não subsistindo lastro
para que lhe seja assegurada a fruição da indenização contratualmente avençada antes do
início de sua vigência, sob pena de enriquecimento ilícito e imposição à seguradora de
obrigação que não assumiu. Assim é que, conquanto o apelado tenha restado atingido por
prejuízos provenientes do evento danoso, fato é que o contrato que celebrou com vistas a
se resguardar de infortúnios ainda não estava vigendo.
5. Recursos providos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores
que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria,
DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Relator
designado para o acórdão.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023751-29.2011.8.08.0035
APELANTES: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS E BANCO SANTANDER BRASIL S/A
APELADO: DAVID CARDOSO BARBOSA
RELATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL CONTRATO DE
SEGURO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA APLICAÇÃO DAS REGRAS
CONSUMERISTAS TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA NOS CONTRATOS DE SEGURO PREVISÃO EXPRESSA NA...
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelante:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apeladas:
Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim
de conduzir a uma procedência ou não do pedido sobretudo levando em consideração o ônus
probatório de cada parte, conforme sua distribuição constante no art. 373, I e II do CPC.
2.
Analisando sobretudo a prova oral produzida, tenho que a sentença deve ser mantida porque
há indicação nos depoimento das testemunhas que, embora não presenciais ao acidente,
estiveram no local e deram sua impressão de que se tratava de acidente de trânsito, tendo
as apeladas se incumbido de provar o fato constitutivo do seu direito.
3.
A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção
monetária pelo INPC/IBGE do evento danoso até a citação conforme pleiteado pela apelante
, quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC,
vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO
e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001302-53.2015.8.08.0030
Apelante:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apeladas:
Sara Gomes dos Santos e Luciana Pereira dos Santos
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ANÁLISE DE PROVAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1.
Necessário para a resolução da questão, esmiuçar as provas produzidas nestes autos, a fim
d...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES COM DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.586.910 SP
(2016/0047238-7), que teve por relator o Ministro Luis Felipe Salomão, fixou o
entendimento prevalente de que, tendo o empréstimo sido pactuado de forma livre pelas
partes e, por ocasião de tal avença, a parte contratante tenha plena consciência de suas
cláusulas, condições e valores, bem como pelas possíveis vantagens percebidas em razão da
autorização de débito das parcelas em conta-corrente (tarifas, prazos), não há que se
falar em aplicação analógica da limitação prevista para casos de empréstimos consignados
em folha de pagamento aos contratos de mútuo livremente pactuados.
2.
De fato, não há legislação específica a ser aplicada a tal situação, de maneira que
soluções para o superendividamento vem sendo buscadas, mediante a via jurisdicional,
visando coibir possíveis abusos praticados pelas instituições financeiras. No entanto, os
contratos em tela foram pactuados a partir da expressa anuência da recorrente, exsurgindo
verdadeiro exercício da liberdade contratual.
3. O
s contratantes devem guardar observância, dentre outros, aos princípios da boa-fé e da
probidade, seja no ato da formação, no deslinde do contrato ou, até mesmo, quando de sua
execução, de modo que a ninguém se dê a frustração da legítima confiança da outra parte.
4.
In casu
, não há que se falar em irregularidade nos descontos promovidos pela recorrida já que,
quando da contratação dos presentes empréstimos pessoais, a parte demandante teve plena
ciência de suas cláusulas, condições, valores a serem pagos e, tendo feito contratos
simultâneos, sabia que isto representaria uma despesa maior a ser satisfeita, cumuláveis
aos seus demais gastos ordinários, pelo que não há como impor ao banco apelado o
recebimento de prestação diversa daquela devida, que foi devidamente pactuada.
5. Há que se prestigiar o ato jurídico perfeito, sobretudo ante a não demonstração de
vício que viesse a ensejar o desfazimento da relação jurídica outrora havida, tampouco
conceder-lhe a pretensa indenização por danos morais, pois inexistente ilícito a ser
imposto à parte demandada.
6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de _________________ de 2018.
__________________________________
______________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES COM DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.586.910 SP
(2016/0047238-7), que teve por relator o Ministro Luis Felipe Salomão, fixou o
entendimento prevalente de que, tendo o empr...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010138-82.2009.8.08.0011
Apelantes: Sônia Rodrigues Fontoura e Hélio Martins da Silva
Apelados: Zerocar Comércio e Agenciamento de Autos Ltda. e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO
EVIDENCIADO (
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO
). INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. PAGAMENTO DO PREÇO ESTIMADO OU RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO,
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER DIRIGIDAS À CONSIGNATÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso vertente, consta dos autos que os apelantes realmente celebraram com uma pessoa
jurídica de nome fantasia Safety Car um contrato estimatório referente à venda de um
veículo (VW Parati CL 1.6 MI 1998/1999 Placa MPW 7787), cuja avença também é denominada
de
venda por consignação
.
2. Segundo dispõe o art. 534, do Código Civil:
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica
autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada
.
3. Assim, é da essência da avença a transferência do bem móvel, sendo que, na hipótese, é
incontroverso que os apelantes transmitiram a posse do veículo para Safety Car, a quem
caberia alternativamente ao final do pacto, adimplir o valor estimado ou restituir o
próprio veículo.
4. Logo, se o bem estava sob a posse da agência consignatária quando do propalado esbulho
cometido por terceiro, a ela caberia a possessória contra o esbulhador. Por outro lado, os
apelantes só poderiam manejar reintegração de posse em desfavor da consignatária Safety
Car e apenas no caso dela não cumprir com a obrigação alternativa relativa ao pagamento do
preço estimado.
5. Nesse contexto, a teor do art. 535, do Código Civil, o direito afirmado pelos apelantes
decorre do inadimplemento do contrato estimatório que firmaram com a pessoa jurídica
Safety Car, razão pela qual em desfavor desta é que devem ser vindicadas as prestações
formuladas no instrumento desta demanda.
6. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do
CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010138-82.2009.8.08.0011
Apelantes: Sônia Rodrigues Fontoura e Hélio Martins da Silva
Apelados: Zerocar Comércio e Agenciamento de Autos Ltda. e outros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO
EVIDENCIADO (
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO
). INADIMPLEMENTO DA CONSIGNATÁRIA. PAGAMENTO DO PREÇO ESTIMADO OU RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO,
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS QUE D...
Apelação Cível nº 0007513-26.2015.8.08.0024
Apelante: Anderson Pimenta dos Santos
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA E DE INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E PENALIDADE EFETIVADAS.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CONFIRMADA. DANO MATERIAL E MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Na origem, o apelante ajuizou a presente ação anulatória de penalidade administrativa e
infrações de trânsito, visando a nulidade dos autos de infração nº PM 27272870, PM
0527527-8 e PM 0527526-7, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de
dirigir nº 51847396, sob a alegação do não recebimento das notificações feitas.
2.
De fato as notificações enviadas não foram recebidas, em decorrência do desconhecimento
da rua, o que ensejou sua devolução pelo correio, conforme documentos de fls. 77/78.
3.
Entretanto, como não se consolidou a notificação pela via postal, o apelado agiu em
conformidade com o artigo 10, parágrafo 2º da resolução Nº 182 DE 09/09/2005, cujo teor
determina que não sendo possível notificar via postal, deverá seu conteúdo ser publicado
via diário oficial.
4.
Ainda, têm-se por afastada a aplicação dos danos materiais e morais, visto que foram
prejudicadas pelo reconhecimento das notificações.
5.
Assim, não merecem guarida as teses levantadas pelo apelante.
6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007513-26.2015.8.08.0024
Apelante: Anderson Pimenta dos Santos
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA E DE INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E PENALIDADE EFETIVADAS.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CONFIRMADA. DANO MATERIAL E MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Na origem, o apelante ajuizou a presente...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0022788-45.2012.8.08.0048
Apelante: Maria de Fátima de Sousa
Apelado: Município de Serra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da
Constituição Federal, em se tratando de responsabilidade decorrente de suposto erro de
funcionários da rede pública de saúde resta claro que o acolhimento da pretensão autoral
depende da demonstração da culpa dos agentes, bem como do dano e do nexo de causalidade
entre o atendimento prestado à apelante e os supostos danos sofridos.
2. Não se vislumbra ilicitude no mero encaminhamento da paciente a psiquiatra ou, ainda,
na realização de exames psiquiátricos, sobretudo porque a adoção de tal procedimento se
deu como forma de apurar as causas dos sintomas apresentados pela apelante e, portanto, a
fim de proporcionar uma adequada prestação do serviço de saúde.
3. Os elementos probatórios dos autos evidenciam que a apelante recebeu o tratamento
adequado, não havendo que se falar em negligência, imprudência ou imperícia da equipe
médica responsável por seu atendimento.
4. A ausência de ato ilícito repercute na impossibilidade de se impor o dever de indenizar.
5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0022788-45.2012.8.08.0048
Apelante: Maria de Fátima de Sousa
Apelado: Município de Serra
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º da
Constituição Federal, em se tratando de responsabilidade decorrente de suposto erro de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: R.N.C (MENOR) representado por seu genitor EDEN CANAL
RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MÉDICO TERAPIA ABA UNIMED VITÓRIA PERICULUM
IN MORA REVERSO POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CRIANÇA MENOR ROL DA ANS
EXEMPLIFICATIVO AUTISMO PRECEDENTES TJES PRECEDENTES STJ. Primeiramente é de se
verificar uma questão que reputo de suma importância para o julgamento de demandas como a
vertente, refiro-me a idade da criança (recorrida) para experimentar o tratamento. Consta
nos autos que o menor possui dois anos de idade, sendo, conforme laudo médico,
diagnosticado com transtorno do espectro do autismo com deficit de linguagem, sem
comprometimento cognitivo [¿] nível 1. Chamei a atenção para o fato de o agravante ter
dois anos de idade em razão ser esta a fase da vida da criança em que ela passa a
interagir mais diretamente com o mundo a sua volta e, com isso, absorver a maior
quantidade de informações e habilidades, sendo, por certo este o momento mais propício
para que recorrido possa ser submetido ao tratamento. É de se ver, que por este prisma e,
pelo
periculum in mora
que se apresenta como elemento fundamental a ser analisado para o deferimento ou
indeferimento do pedido de liminar, não tenho dúvidas de que o peso da demora pende
sobremaneira para o recorrido. O tratamento tardio ou negado poderá trazer danos
irreparáveis ao recorrente que, caso experimente o tratamento já poderá ter minimizado uma
série de complicações para sua vida futura. A verossimilhança das alegações igualmente se
encontra bem presente nos documentos carreados aos autos pelas partes. Não havendo dúvidas
quanto a necessidade do referido tratamento conforme declarações do médico que acompanha a
criança. Finalmente, é de se registrar que a despeito de não existir previsão contratual
para o referido tratamento, igualmente não há expressa exclusão, sendo que o contrato com
a operadora limita-se a fazer referência ao rol de procedimentos da ANVISA. Vencido o
entendimento do Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 26 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: R.N.C (MENOR) representado por seu genitor EDEN CANAL
RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MÉDICO TERAPIA ABA UNIMED VITÓRIA PERICULUM
IN MORA REVERSO POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CRIANÇA MENOR ROL DA ANS
EXEMPLIFICATIVO AUTISMO PRECEDENTES TJES PRECEDENTES STJ. Primeiramente é de se
verificar uma questão que reputo de suma imp...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040289-50.2013.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: SEBASTIÃO ANDREA VECCI.
APELADA⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO CREDENCIADOS – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA⁄EMERGÊNCIA – CLÁUSULA DE REEMBOLSO – NEGATIVA INDEVIDA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PROCEDENTE – DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONTEÚDO RESTRITIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. - Quando estipulada no contrato de plano de saúde cláusula limitativa acerca de procedimentos realizados por terceiros não credenciados pela fornecedora, não há como ilidir o direito do usuário a reembolso se há ressalva para as situações de urgência e⁄ou emergência, conclusão que decorre da interpretação harmônica e sistêmica do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656⁄98, c⁄c os arts. 6º, inciso I, do CDC, e 884, do Código Civil, numa leitura atenta, no caso concreto, ao estabelecido na cláusula 12.1.1 do contrato celebrado pelas partes.
2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿afigura-se absolutamente eivada de nulidade a disposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo). A lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento⁄tratamento fora efetuado, até porque, como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado¿ (REsp 1286133⁄MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 11-04-2016).
3. - As provas coligidas aos autos (documental e pericial) demonstram suficientemente a situação de urgência e emergência cardiológica enfrentada pelo usuário do plano de saúde.
4. - É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual (STJ, AgRg no REsp 1324662⁄SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ: 07-08-2015; AgRg no REsp nº 1.457.475⁄MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 24-9-2014.
5. - Apelações desprovidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pela ré e pelo autor, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040289-50.2013.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: SEBASTIÃO ANDREA VECCI.
APELADA⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO CREDENCIADOS – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA⁄EMERGÊNCIA – CLÁUSULA DE REEMBOLSO – NEGATIVA INDEVIDA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PROCEDENTE – DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONTEÚDO RES...
EMENTA
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO
MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85,
§11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acidente ocorrido na
Barragem da Samarco S/A, em Mariana/MG, também atingiu os moradores de
Colatina/ES, depreendendo-se deste fator a legitimidade ativa da apelante para pleitear a
indenização por danos morais sofridos, afastando, por conseguinte, que estaria a pleitear
direitos de terceiros.
II.
A reparação pelo alegado dano moral sofrido, de forma individual, é medida que se impõe,
eis que demonstrados seus elementos ensejadores, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de
causalidade, em razão do dano ambiental causado.
III.
Quantum
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), pautado na razoabilidade e proporcionalidade em relação
à gravidade da lesão e a intensidade do sofrimento suportado.
IV.
R
edistribuição dos ônus da sucumbência. 20% pra a apelante e 80% para a apelada. Honorários
advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação. Inaplicabilidade do §11 do
artigo 85 do CPC/2015 em razão do entendimento do STJ, no sentido de que é cabível a
majoração dos honorários advocatícios somente quando há não conhecimento ou improvimento
do recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade
, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO
MORAL. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85,
§11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acidente ocorrido na
Barragem da Samarco S/A, em Mariana/MG, também atingiu os moradores de
Colatina/ES, depreendendo-se deste fator a legitimidade ativa da apelante para pleitear a
indenização por danos morais sofridos, afastando, por conseguinte, que estaria a pleitear
direitos de...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOS E DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IDOSO - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA QUE ESTABELECE O REAJUSTE DA MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nas ações em que se busca a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2 - As cláusulas de contratos de plano de saúde que prevêem reajuste de mensalidade exclusivamente em decorrência da mudança de faixa etária são manifestamente abusivas, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso. Precedentes do STJ.
3 - O art. 35-E da Lei n.º 9.656/1998, que trata dos reajustes de mensalidades de contratos anteriores à vigência dessa lei, desde que autorizados pela ANS, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 1.931, em sede de medida cautelar.
4 - Havendo a sucumbência dos apelados quanto ao pedido de condenação por danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, devendo-se aplicar a regra prevista no art. 21, caput, do CPC, para que as custas e os honorários advocatícios sejam proporcionalmente distribuídos e compensados.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de Junho de 2013.
Presidente Relator
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOS E DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IDOSO - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA QUE ESTABELECE O REAJUSTE DA MENSALIDADE EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nas ações em que se busca a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2 - As cláusulas de...
Agravo de Instrumento nº 0001037-95.2017.8.08.0025
Agravante:
Estado do Espírito Santo
Agravado:
Akyla Vitória Angeli dos Santos
Relator:
Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider
Relator do Acórdão:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PEDIASUIT. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1)
Os tratamentos pelos métodos Therasuit e o Pediasuit não mais se enquadram entre aqueles
de natureza experimental, uma vez que foram aprovados pela ANVISA com registro sob números
80431160001(Therasuit) e 81265770001 (Pediasuit).
2)
É, pois, forma de garantir o direito amplo à saúde ao indivíduo, sendo um dever dos entes
da federação, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, conforme prevê o artigo 196
da Constituição Federal. Precedentes.
3)
Havendo, no caso, laudo médico e fisioterápico do comprometimento das funções motoras e
de necessidade de terapia especializada urgente: Therasuit, firmados pelos profissionais
especializados em suas respectivas áreas, com evidente risco de danos, entende-se que
estão suficientemente preenchidos os requisitos para o fornecimento do tratamento em
antecipação de tutela.
4)
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, por maioria,
CONHECER
do recurso e a ele
NEGAR PROVIMENTO
nos termos do voto condutor.
Vitória, ES, 19 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0001037-95.2017.8.08.0025
Agravante:
Estado do Espírito Santo
Agravado:
Akyla Vitória Angeli dos Santos
Relator:
Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider
Relator do Acórdão:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PEDIASUIT. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO...
Apelação Cível nº 0012631-90.2009.8.08.0024
Apelante: PASA Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da CVRD
Apelada: Odete Santina Induzzi Poltronieri
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCREDENCIAMENTO DOS MÉDICOS. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CONVENIADO. VALOR ACIMA DA TABELA.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a recente Súmula de nº 608 do STJ,
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão
.
.
2.
Apesar de o apelante não negar seu dever de fornecer profissional para realizar o
procedimento, no momento em que seus serviços eram imprescindíveis devido à urgência da
cirurgia, não era razoável a dilação do prazo para aguardar filiação de novo médico ao
sistema de saúde, não podendo o plano se abster custear os honorários de médico não
conveniado, ainda que acima da tabela.
3.
Tal situação provocou um risco desnecessário e injusto para a contraente, que se
assemelhou a uma recusa de prestação de serviço, cujo prejuízo infere diretamente aos seus
direitos e cuja postura viola os institutos da boa-fé objetiva.
4.
Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença merece ser mantida,
eis que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) apresenta-se justa e suficiente a título
de indenização por danos morais.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao presente recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 19 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012631-90.2009.8.08.0024
Apelante: PASA Plano de Assistência a Saúde do Aposentado da CVRD
Apelada: Odete Santina Induzzi Poltronieri
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
DESCREDENCIAMENTO DOS MÉDICOS. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CONVENIADO. VALOR ACIMA DA TABELA.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a recente Súmula de nº 608 do STJ,
aplica-se o Código d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0024566-50.2012.8.08.0048
Apelante: Antônia Moizes Lopes
Apelada: Dolores Nascimento da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA
DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. AUSENTES OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao
proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas
mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa
reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta
. (REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 02/09/2013)
2. A escritura pública de compra e venda, lavrada em 12/09/1978 e devidamente registrada
no Cartório de Registro Geral de Imóveis 1º Ofício 2ª Zona em 30/07/1989, comprova o
domínio da parte autora, ora apelada, sobre o imóvel reivindicado, restando, ainda,
perfeitamente individualizado o bem.
3. Em relação à posse da apelante, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência acostado
aos autos e das próprias razões recursais, a recorrente teve conhecimento de que o imóvel
que ocupava estava registrado em nome da apelada no ano de 2010, quando, inclusive,
ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de Torre Imóveis Ltda pela venda de bem que
não lhe pertencia, restando clara, portanto, a posse de má-fé e injusta da apelante no
momento do ajuizamento da presente demanda.
4. Não há como ser acolhida a prescrição aquisitiva alegada em defesa, sobretudo diante da
ausência de exercício da posse de forma contínua e incontestada pelo tempo exigido em lei.
5. Incabível a condenação da recorrente em litigância de má-fé, uma vez que não praticou
nenhuma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC/2015, exercendo tão somente
o direito de recorrer dentro dos ditames da legislação processual.
6. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0024566-50.2012.8.08.0048
Apelante: Antônia Moizes Lopes
Apelada: Dolores Nascimento da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA
DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO ALEGADA EM DEFESA. AUSENTES OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a ação reivindicatória (art. 1.2...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TAXA
SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - O compulsar dos autos revela que fora entabulado contrato de locação residencial de
imóvel pertencente aos autores com a requerida, haja vista que assinado por ambas as
partes e em momento algum deste feito houve alegação de qualquer vício que pudesse
maculá-lo. Nesta senda, não obstante o valor cobrado a título de aluguel ter sido fixado
em quantia irrisória, fato é que a cobrança de quantia pecuniária (retribuição) aliada às
demais obrigações previstas nas cláusulas contratuais daquele instrumento caracterizam
verdadeiro contrato de aluguel (art. 565 do CC). Dado cenário então, aliado à ausência de
provas que elidam a natureza do contrato em análise como sendo de locação, não permite a
conclusão pela existência de comodato, como pretende fazer crer a requerida.
II - No que se refere à condenação sentencial de pagamento dos aluguéis no período de
07.10.2010 até 30.01.2011 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se pelo acerto
de seu comando ao considerar que uma vez notificado para desocupar o imóvel, e tendo a
requerida permanecido no mesmo, deverá pagar aos requerentes o aluguel do imóvel no valor
arbitrado pelos mesmos, dado que o valor mostra-se condizente com o mercado.
III -
Também laborou com acerto a decisão vergastada ao negar aos autores o pedido de
ressarcimento dos valores decorrentes de supostas avarias ocasionadas no imóvel, haja
vista que não há nestes autos qualquer comprovação concernente à situação do aludido bem
na ocasião da assinatura do contrato de locação.
IV -Da mesma forma, e pelas mesmas razões, irretocável o
decisum
recorrido no que tange à negativa do pedido de lucros cessantes pelo fato dos autores
terem sido privados do imóvel e de seus rendimentos em virtude das reformas realizadas
para repararem as avarias encontradas, justamente porque não ser possível atribuir a
responsabilidade à requerida pelo não recebimento de aluguéis pelos autores em razão da
necessidade de reforma do bem locado.
V - P
or tratar-se de matéria de ordem pública, determina-se de ofício que sobre o valor da
condenação incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), vedado o
bis in idem,
vez que
seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
VI
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TAXA
SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - O compulsar dos autos revela que fora entabulado contrato de locação residencial de
imóvel pertencente aos autores com a requerida, haja vista que assinado por ambas as
partes e em momento algum deste feito houve alegação de qualquer vício que pudesse
maculá-lo. Nesta senda, não obstante o valor cobrado a...
Apelação Cível nº 0000427-29.2013.8.08.0006
Apelante: Arildo dos Santos Amélio
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE FINANCIAMENTO. PRONAF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RISCO
DO CONTRATO. APROVAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a negativa do Banco do
Brasil em conferir ao apelante acesso a determinada linha de crédito configurou ato
ilícito, e se tal conduta ocasionou-lhe danos de índole moral e material.
2.
O mero desinteresse da instituição financeira em firmar contrato de financiamento com o
consumidor, por si só, não tem o condão de causar dano de índole moral, especialmente
quando a negativa não extrapolou os limites a ela inerentes, sem expor ou criar situações
constrangedoras, configurando, portanto, simples aborrecimento.
3.
Não obstante o apelante sustente a tese de que a negativa de financiamento tenha ocorrido
em razão da sua possível incapacidade física para o trabalho agrícola, objeto da
indigitada linha de crédito, as provas dos autos indicam situação diversa, eis que apontam
como causa da recusa a análise do perfil do consumidor e ponderação pela instituição
financeira acerca do risco de inadimplência do contrato.
4.
Ausência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, tampouco falha na prestação dos
respectivos serviços.
5.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 19 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000427-29.2013.8.08.0006
Apelante: Arildo dos Santos Amélio
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE FINANCIAMENTO. PRONAF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RISCO
DO CONTRATO. APROVAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a negativa do Banco do
Brasil em conferir ao apelante acesso a determinada linha de crédito configurou ato
ilíci...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPRESCRETIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
(PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trabalho não é imprescritível, mormente em se considerando que a reparação
pretendida tem índole patrimonial, não se confundindo com os direitos fundamentais
violados, apesar de neles terem sua origem, razão pela qual inaplicável a espécie a dicção
do art.11 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da
natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
3. O termo a quo do prazo prescricional para as ações indenizatórias em face de acidente
de trabalho contra a Fazenda Pública é o momento em que o servidor tomou ciência
inequívoca de sua incapacidade, o que se dá, por óbvio, com a publicação de sua
aposentadoria por invalidez.
4. Considerando na espécie que a aposentadoria por invalidez da servidora foi publicada
13/10/2005, momento em que tomou ciência inequívoca da cessação de sua capacidade
laborativa, irrefragável a prescrição extintiva da pretensão quando da propositura da
demanda, isto é, em 12/12/2013.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPRESCRETIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
(PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trabalho não é imprescritível, mormente em se considerando que a reparação
pretendida tem índole patrimonial,...