EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I
In casu
, o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de
forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de
segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando,
dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propriedade, durante o
período em que aquele estava a realizar atividade concernente ao seu interesse imediato.
II Sendo subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes relacionados ao
trabalho exercido, impõe-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
III Não há como transmutar a responsabilidade pelo evento fatídico a outrem, máxime ao
falecido, haja vista que a única conduta por ele adotada foi de continuar trabalhando numa
obra às proximidades de um talude que não tinha o necessário escoramento, sendo certo o
liame existente entre o acidente e o descumprimento das normas regulamentadoras, legais e,
inclusive, da ausência de exercício do dever geral competente ao dono da obra.
IV A
apelada, filha do vitimado e menor de idade, possui uma presumível dependência econômica
de seu genitor, de modo que o arbitrado na instância singela 2/3 do salário mínimo
vigente (desde a data do acidente até o momento em que ela completar 25 anos, calculada
nos moldes da Súmula nº 490, do STF), revela-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal estadual.
V Considerando que indenização a título de danos morais deverá observar as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado neste caso, a perda da vida trabalhador
falecido e toda a repercussão deste evento na vida de sua filha infante , sobretudo
atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade
financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da
indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à
vítima, verifica-se que o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se equitativo e razoável no caso concreto, bem
como se encontra em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da
ofensa.
VI
Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA,
nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 2018.
______________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I
In casu
, o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de
forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de
segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando,
dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propried...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0020628-19.2016.8.08.0012
Apelantes: Liliane Ferreira e Lucineia Francisca Ferreira
Apelada: PSK Formatura LTDA ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ART. 373 CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ,
é de se afirmar que a pretendida inversão constitui regra de instrução e não de
julgamento, razão pela qual não se pode admitir que o seu deferimento se dê apenas na
sentença ou em momento a ela ulterior (por ocasião da análise recursal).
2. H
ouve preclusão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser
aplicado a regra do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, segundo o qual o ônus da prova,
quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda.
3. Demonstrado restou que as apelantes adquiriram o produto com conhecimento da qualidade
dos mesmos, não existindo qualquer prova nos autos quanto aos defeitos alegados.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0020628-19.2016.8.08.0012
Apelantes: Liliane Ferreira e Lucineia Francisca Ferreira
Apelada: PSK Formatura LTDA ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ART. 373 CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ,
é de se afirmar que a pretendida inversão constitui regra d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018153-79.2001.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelado: Cristiano Inocêncio Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO INFECTO E TUTELA INIBITÓRIA POLUIÇÃO
SONORA EM ESCOLA MUNICIPAL RUÍDOS EXCESSIVOS CONFIRMADOS E RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE
PÚBLICO AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS POSSÍVEIS A ATENUAR OS DANOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO
PROVIDA.
1 I
ncontroverso nos autos que o funcionamento da escola municipal Arthur da Costa e Silva
provoca abalo sonoro excessivo nas áreas vizinhas, especialmente ao autor da demanda,
tendo o apelante inclusive reconhecido que
[...]a condenação ao pagamento da indenização é justa[...]
, mas entende que
[...]a eliminação da poluição sonora fere de forma direta os artigos 1.278 e 1.279 do
Código Civil[...].
2 Entretanto, ao contrário do que sugere o apelante e, em que pese os termos dos
preceitos normativos acima especificados, as evidências dos autos indicam que ele não
adotou todas medidas necessárias e possíveis ao controle da poluição sonora em questão, o
que já havia sido reconhecido por este mesmo sodalício desde o ano de 2002, quando do
julgamento do agravo de instrumento interposto contra interlocutória proferida nestes
autos.
3 No que diz respeito aos honorários advocatícios, melhor sorte não alberga a
municipalidade apelante, pois a verba foi fixada pelo magistrado singular de forma
escorreita, com lastro no art. 85, §3º, I, do CPC.
4 Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto da eminente Relatora.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018153-79.2001.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelado: Cristiano Inocêncio Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO INFECTO E TUTELA INIBITÓRIA POLUIÇÃO
SONORA EM ESCOLA MUNICIPAL RUÍDOS EXCESSIVOS CONFIRMADOS E RECONHECIDOS PELO PRÓPRIO ENTE
PÚBLICO AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS POSSÍVEIS A ATENUAR OS DANOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇ...
Apelação Cível nº 0008377-71.2013.8.08.0012
Apelante: Elo Comercial de Madeiras LTDA ME
Apelada: Claro S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL
ANTES DO PRAZO. MULTA. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1.
Tenho que cabe razão à apelante com relação à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, já que as partes restaram devidamente caracterizadas como fornecedora e
consumidora, na medida em que a vulnerabilidade da empresa apelante, na condição de
microempresa, frente a uma das maiores empresas de telefonia móvel do país, é evidente.
2.
Ainda que deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, não vejo
como considerar indevida a cobrança consubstanciada na fatura de fls. 89, pois o valor é
referente à cláusula penal pela rescisão do contrato antes do prazo estipulado.
3.
Ausência de dano moral.
4.
Sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com o percentual estabelecido na sentença.
5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, ES, 24 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008377-71.2013.8.08.0012
Apelante: Elo Comercial de Madeiras LTDA ME
Apelada: Claro S/A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL
ANTES DO PRAZO. MULTA. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1.
Tenho que cabe razão à apelante com relação à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, já que as par...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001835-94.2015.8.08.0035
APLTE/APDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APLTE/APDO:
ALMIR BERTULIM TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO:
ROZINEA MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR :
DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO PRÊMIO. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. SINISTRO NA
DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA
VÍTIMA. LESÃO CRÂNIO FACIAL E DE MEMBRO SUPERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso da seguradora. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.197/1974, o seguro
obrigatório é destinado ao pagamento dos danos pessoais causados por veículos automotores
de
via terrestre, dentre os quais se englobam as motocicletas (Resolução n. 273/2012 do
CNPS). Recurso improvido.
II. Recurso da vítima. Preenchidos os requisitos para a concessão da indenização
securitária DPVAT, nos termos do art. 5º da lei 6.194/74, é devido o pagamento do
benefício, no percentual fixado pelo perito judicial para cada uma das lesões sofridas.
III.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n.
11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2015, DJe 02/06/2015).
IV. Na hipótese de não provimento do recurso é devida a majoração dos honorários
advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015. Recurso
provido.
V. Recurso da seguradora conhecido e não provido. Recurso da vítima conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, para conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Seguradora
e DAR PROVIMENTO ao recurso da vítima, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001835-94.2015.8.08.0035
APLTE/APDO:
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APLTE/APDO:
ALMIR BERTULIM TEIXEIRA
JUÍZA DE DIREITO:
ROZINEA MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR :
DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO PRÊMIO. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. SINISTRO NA
DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA
VÍTIMA. LESÃO CRÂNIO FACIAL E DE MEMBRO SUPERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO
MO...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOMENTO PARA PURGAÇÃO
DA MORA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. - No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue
por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela
alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do
auto de arrematação de modo que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a
assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação
subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se
refere a Lei nº 9.514/1997 (STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18-11-2014, DJe 25-11-2014).
2. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOMENTO PARA PURGAÇÃO
DA MORA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. - No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue
por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela
alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do
auto de arrematação de mo...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, fazendo jus à
compensação pelos danos morais de natureza individual provenientes dos reflexos advindos
do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029157-60.2013.8.08.0035
APELANTE:
S.M.S. ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO:
LUIZ CARLOS LOUREIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PLANO DE SAÚDE RESCISÃO
UNILATERAL ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
ALTERAÇÃO - FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Preliminar Ilegitimidade Ativa 1.1.
A legitimidade para litigar sobre determinado direito controvertido pressupõe a sua
titularidade e resistência na sua satisfação;
1.2.
O requerente aderiu ao plano de saúde celebrado entre o apelante e a empresa Luiz Calos
Loureiro ME, ou seja, criou uma relação jurídica, mesmo que de forma indireta, passando a
ser titular, por óbvio, dos direitos assegurados no contrato firmado, adquirindo,
portanto, legitimidade para pleitear em juízo o cumprimento da obrigação.
1.
MÉRITO
.
1.1.
Não merece prosperar a alegação do recorrente de que o plano foi cancelado legalmente,
pois os documentos colacionados aos autos não comprovam que a notificação de fls. 129, foi
entregue ao apelado, de modo que o cancelamento unilateral se deu de forma irregular.
1.2.
O argumento de que a rescisão provocada pelo apelante de maneira escorreita, consiste em
fato extintivo do direito do autor, portanto, sendo seu o ônus de comprovação de que este
fato (rescisão), se deu por fato exclusivo do recorrido, nos termos do art. 373, II do
CPC.
1.3.
Quanto à prova do dano moral,
in casu
, emerge à feição de uma presunção natural da submissão a tratamento médico necessário,
cujos danos que se deram
in re ipsa,
capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa,
apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente
configurado.
1.4.
da análise do conjunto probatório dos autos, demonstrada a abusividade e a gravidade do
ato praticado pela empresa apelante, entendo que, ao caso concreto, se impõe a redução do
quantum
fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.5.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, sendo aplicável a taxa SELIC, a qual é
vedada sua cumulação com correção monetária.
1.6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, ES, 17 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029157-60.2013.8.08.0035
APELANTE:
S.M.S. ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
APELADO:
LUIZ CARLOS LOUREIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA PLANO DE SAÚDE RESCISÃO
UNILATERAL ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
ALTERAÇÃO - FIXAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Preliminar Ilegitimidade Ativa 1.1.
A legitimidade para lit...
APELAÇÃO Nº 0000563-20.2013.8.08..0008
APELANTE: TATÁ VEÍCULOS LTDA
APELADO: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
JUIZ PROLATOR: DR. THIAGO BALBI DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE
VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO COM OS ASSOCIADOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO.
RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Este Egrégio Sodalício já se manifestou mais de uma vez sobre a natureza jurídica da
relação entre a Associação Capixaba de Proprietários de Veículos Automotores e seus
associados, no que concerne ao serviço que oferece de proteção de veículos, entendendo
tratar-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
2) Embora realmente não se trate de um contrato de seguro regular, o contrato em apreço
deve ser analisado segundo a norma interpretativa do inciso III do art. 4º do CDC, que
consagra a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
3) O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor preceitua o dever de clareza do
fornecedor, o qual não pode oferecer produtos ou serviços ao consumidor de maneira
obscura, deixando-o passível de prejudicar-se por mal compreender alguma cláusula
contratual, quando da celebração da avença. Sob o mesmo prisma, os arts. 47 e 54
, § 4° do mesmo diploma consumerista dispõem, respectivamente, que as cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e as cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
4
) A jurisprudência dos Tribunais estabelece que o simples inadimplemento contratual não
gera, em regra, danos morais, exigindo-se para tanto a comprovação de alguma lesão causada
aos direitos de personalidade da parte, a sua dignidade, ou mesmo evidencia de que tenha
sofrido qualquer abalo relevante a sua saúde, física ou mental, em decorrência do ato
ilícito.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
Vitória, 17 de julho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0000563-20.2013.8.08..0008
APELANTE: TATÁ VEÍCULOS LTDA
APELADO: ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
JUIZ PROLATOR: DR. THIAGO BALBI DA COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE
VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO COM OS ASSOCIADOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO.
RECURCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Este Egrégio Sodalício já se manifestou mais de uma vez sobre a natureza jur...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO
DE BAGAGEM. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto
é, de fato do serviço, a inversão do ônus da prova é
ope legis
, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao
consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do
serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO
DE BAGAGEM. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto
é, de fato do serviço, a inversão do ônus da prova é
ope legis
, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao
consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do
serviço comprovar que prestou de forma adequ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO
INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NA SENTENÇA EM
R$1.000,00 (MIL REAIS). MAJORAÇÃO.
1. - A negativa de cobertura de tratamento médico por administradora de plano de saúde, em
casos de urgência/emergência, expõe o usuário a situação de vulnerabilidade emocional, que
se traduz em ansiedade, constrangimento, angústia e insegurança e, por isso, configura
dano moral
in re ipsa
.
2. - Ao estabelecer o valor da indenização por dano extrapatrimonial o juiz deve atentar
às condições do ofensor e do ofendido, ao bem jurídico lesado e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando quantia que represente algum conforto,
sem importar, contudo, enriquecimento sem causa para o lesado. Valor da indenização fixado
em R$5.000,00 (cinco mil reais).
3. - Considerando os critérios elencados no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo
Civil, o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado e o tempo em que atua no
feito, é razoável o arbitramento da verba honorária sucumbencial em R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
4. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, por unanimidade,
dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO
INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NA SENTENÇA EM
R$1.000,00 (MIL REAIS). MAJORAÇÃO.
1. - A negativa de cobertura de tratamento médico por administradora de plano de saúde, em
casos de urgência/emergência, expõe o usuário a situação de vulnerabilidade emocional, que
se traduz em ansiedade, constrangimento, angústia e insegurança e, por isso, conf...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000557-55.2018.8.08.0002
AGRAVANTE: JURACY DUTRA MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DIANTE DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIRETA SEM
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO AO
RECURSO. RECURSO CONHECIDO PARA DE OFÍCIO RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
1)
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável a instauração direta da execução
individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do
crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil
coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do
Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si,
não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a
procedência do pedido determinou tão-somente a responsabilização do réu pelos danos
causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao
interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe
foi depositado. Precedentes. (AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
2)
Em que pese a reforma processual que adotou para os títulos executivos judiciais, como
regra, um sistema sincrético, abolindo certos percalços que impediam a eficiente prestação
jurisdicional, não é possível, 'in casu', operar 'per saltum' a execução da sentença
coletiva, passando da fase condenatória para a fase executória sem a devida liquidação.
3) É inviável socorrer-se a simples operação aritmética, haja vista que o mecanismo
adequado para aperfeiçoar o alegado título ('rectius': sentença condenatória proferida em
ação coletiva) seria a fase de liquidação, a fim de
permitir que a instituição financeira estabelecesse amplo debate quanto aos aludidos
fatos novos.
4) Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que essa drástica solução (extinção do
processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, diante da propositura de execução individual
direta sem prévia liquidação do julgado coletivo) viola os princípios da economia e da
celeridade processual, haja vista que, 'in casu', afigura-se possível, sem qualquer
prejuízo à parte contrária, facultar a emenda à inicial com o aproveitamento de atos
processuais mesmo após a citação,
observando-se o procedimento de liquidação de sentença.
5) Vale frisar que a conversão do procedimento se revela possível mesmo após a citação do
devedor, relativizando-se a regra do art. 329 do CPC/15 (art. 264 do CPC/73) em homenagem
aos sobreditos princípios constitucionais.
6) Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a nulidade da decisão impugnada, por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
(n.º 0000482-50.2017.8.08.0002), determinando-se ao juízo de origem que dê regular
processamento ao feito em primeira instância, facultando-se ao autor/agravante que emende
a inicial visando a conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação, na
forma do art. 321, do CPC, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de
instrumento e DE OFÍCIO reconhecer a nulidade da decisão impugnada,
determinando-se ao juízo de origem que dê regular processamento ao feito em primeira
instância, oportunizando ao autor/agrante que emende a exordial.
Vitória, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000557-55.2018.8.08.0002
AGRAVANTE: JURACY DUTRA MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DIANTE DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIRETA SEM
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA....
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA
COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C
do CPC/1973, pois a mesma não mais subiste, tendo o recurso sido julgado prejudicado.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, que tratou especificamente da
competência para processar e julgar os pedidos individuais de cumprimento da sentença
proferida na ação civil coletiva tombada sob nº 1998.01.1.016798-9, consolidou o
entendimento de que é competente o foro do domicílio do poupador para processar e julgar a
execução individual do referido título executivo, pois os efeitos da sentença não estão
circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decido.
3. Os poupadores, assim como seus sucessores, possuem legitimidade para ajuizar a ação de
execução independentemente de serem ou não associados ao IDEC -
Instituto de Defesa do Consumidor.
4. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da
sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado.
5. Considerando que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público perante a
12ª Vara Cível do Distrito Federal em 24/09/2014, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3,
interrompeu a contagem do prazo prescricional neste caso, na forma como prevê o art. 202,
II, do Código Civil, não está prescrita a pretensão deduzida na ação ajuizada pela
agravada em 16/03/2017.
6.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o
Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
por si só, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja
vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos
danos causados aos poupadores.
7. Antes da execução individual ou cumprimento da sentença proferida na ação civil
coletiva, o interessado deverá, em procedimento de liquidação de sentença, comprovar sua
condição de poupador, a existência e a extensão de seu crédito.
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000593-97.20148.8.08.0002
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ELLOÁ ALVES SANTOS CARVALHEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA
COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a suspensão do feito em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº
1.438.263/SP, que havia afetado o aludido recurso para julgamento na forma do art. 543-C...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA.
1. - A hipótese dos autos é de tutela da evidência concedida às agravadas, que é uma
tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito urgência.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: em
contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual
que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento (REsp 1.300.418/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 10/12/2013). (STJ; AgRg-AREsp 200.968; Proc. 2012/0139901-8; SP; Quarta
Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; DJE 22/11/2017)
3. - A decisão recorrida não esgota o objeto da demanda porque as autoras pretendem, além
da devolução da quantia paga pela promessa de compra e venda de imóvel, indenização por
danos material e moral.
4. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA.
1. - A hipótese dos autos é de tutela da evidência concedida às agravadas, que é uma
tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito urgência.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: em
contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual
que determina a restituição dos valore...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Independente da natureza da verba recebida pela segunda requerida, se a título de
sinal como atestam os autores, ou de corretagem, como pretende fazer crer a apelante,
conforme bem delineado no
decisum
vergastado, fato é que se o valor foi pago para que a segunda requerida intermediasse a
venda do imóvel desejado pelos autores, ele deve ser devolvido, eis que segunda requerida
claramente não agiu para alcançar os interesses deles. Se o valor foi pago para
efetivamente reservar o bem, igualmente deve ser devolvido, já que evidentemente o bem não
foi reservado e, se foi, a reserva não surtiu efeitos, devendo a sentença ser mantida
neste aspecto.
II - I
nconteste que a conduta da apelante em frustrar a expectativa de um casal de noivos em
adquirir um imóvel, sobretudo ao participaram ativamente dos detalhes de sua construção,
com o fim de utilizá-lo como moradia após o casamento, enseja sua responsabilização também
no que se refere ao dano moral.
III - O
C. STJ, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para o arbitramento
dos danos morais, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como das peculiaridades da causa para fixação do dano moral.
IV - É sabido, ainda, que referida indenização deve ser fixada com o objetivo de amenizar
e compensar o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor,
não devendo representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo
tendente a configurar enriquecimento ilícito.
V - Nestes moldes, valorados tais aspectos mencionados, entende-se por bem pela redução da
condenação sentencial do dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
VI - Por tratar-se de matéria de ordem pública, determina-se de ofício que sobre o valor
das condenações incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), vedado o
bis in idem,
vez que
seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
VII
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Independente da natureza da verba recebida pela segunda requerida, se a título de
sinal como atestam os autores, ou de corretagem, como pretende fazer crer a apelante,
conforme bem delineado no
decisum
vergastado, fato é que se o valor foi pago para que a segunda requerida intermediasse a
venda do imóvel desejado pelos autores, ele deve ser devolvido, eis que segunda requerida...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, Código Civil, c/c artigo
14, §1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo,
outrossim, parte legítima para postular em Juízo a compensação pelos danos morais de
natureza individual provenientes dos reflexos advindos do desastre ambiental.
IV.
Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela parte
autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. Sentença reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A r...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017729-18.2008.08.0048 (048.080.177.297)
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A
APELADOS: MARCIO DO LIVRAMENTO MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RAMO 66 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação ordinária com pedido condenatório de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, a ilegitimidade passiva da seguradora não decorre da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), porque gestora do fundo garantidor (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS), mas sim da definição quanto à existência ou não da obrigação de indenizar que lhe é imputada, matéria eminentemente de mérito.
2. Da eventual existência de interesse jurídico da CEF não decorre necessariamente sua legitimidade para figurar como parte no polo passivo, muito menos a da União Federal, quanto mais em litisconsórcio do tipo necessário. Isso porque a condição de administradora do FCVS não confere, por si só, à CEF o direito de figurar no polo passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional, até porque não poderá haver a assunção direta das obrigações correntes das seguradoras. Sua intervenção se dá apenas em caso excepcional, de risco sistêmico, e desde que manifeste seu legítimo interesse jurídico e prove, perante a Justiça Federal (Súmula nº 150⁄STJ), a ocorrência de situação dotada de tamanha excepcionalidade. Precedente: EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363 - SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, publicado no DJe 14-12-2012, reafirmado no julgamento do terceiro recurso de embargos de declaração, j. 11-06-2014, acórdão disponibilizado no DJe aos 17-06-2014, pelo rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo).
3. Hipótese em que a CEF manifestou seu interesse jurídico com relação as pretensões deduzidas por parte dos autores, não identificando o tipo de apólice de seguro com relação a outra parte. Inobstante, os autores afirmaram enfaticamente que contrataram a apólice pública de seguro obrigatória (Ramo 66).
4. Remessa do feito à Justiça Comum Federal, em conformidade com o Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, remeter os autos à Seção Judiciária da Capital do Estado do Espírito Santo para que aprecie as pretensões de ingresso no feito deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.
Vitória, ES, 10 de março de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017729-18.2008.08.0048 (048.080.177.297)
APELANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A
APELADOS: MARCIO DO LIVRAMENTO MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL MANTIDO, MAS REDUZIDO
DANO MORAL MINORADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
A empresa demandada/recorrente somente trouxe a tese de que inexistiria débito para com os
demandantes/recorridos, sem, entretanto, pormenorizar e elucidar quais teriam sido os
valores desembolsados nem mesmo a que título se prestavam, ou ainda qualquer justificativa
para o não cumprimento de seu dever. Danos materiais comprovados.
Quantum
reduzido.
2. Os recorridos expuseram a conduta por eles adotada no dia do acidente (comunicação do
evento à autoridade policial, com a consequente lavratura de Boletim de Ocorrência;
notificação, mediante contato telefônico, à empresa ASPEM do ocorrido para tomada de
providências, etc.), medida esta que não foi adotada pela empresa reclamada, visto que,
mesmo em suas peças de defesa, não cuidou de demonstrar o fiel atendimento à prestação
daquele serviço por ela ofertado, ou ainda de apresentar/informar qualquer fato que
viabilizasse a negativa da cobertura contratada.
3. Em verdade, muito embora a empresa recorrida disponibilizasse aos seus associados uma
cobertura 24h que consistia, inclusive, na ida de um representante seu ao local do
evento, a fim de que toda assistência fosse dada àqueles que, estando vinculados ao
serviço ofertado, deles necessitassem estando acidentados (o primeiro requerente chegou a
ser socorrido e levado ao hospital), em local que não conheciam distantes de sua
residência e também do destino de sua viagem , frustrados com a brusca e infeliz
interrupção de sua viagem, isto é, no momento em que mais precisavam, foram surpresados
por não poderem usar daquele serviço contratado.
4. Os recorridos tiveram que se valer de seus próprios esforços para rebocar/guinchar o
automóvel e, até mesmo, comprarem passagens de ônibus para retornarem para casa, porquanto
desprovidos de qualquer ajuda por parte da empresa requerida, tais circunstâncias fáticas
evidenciam o abalo e a ofensa ao direito de personalidade com que sofreram os requerentes,
excedendo, em muito, o dito mero aborrecimento inerente à vida cotidiana, exsurgindo, daí,
o dano por eles experimentado porquanto nítida a violação à sua dignidade. Dano moral
comprovado. Valor minorado.
5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, ______ de _________________ de 2018.
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_________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL MANTIDO, MAS REDUZIDO
DANO MORAL MINORADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
A empresa demandada/recorrente somente trouxe a tese de que inexistiria débito para com os
demandantes/recorridos, sem, entretanto, pormenorizar e elucidar quais teriam sido os
valores desembolsados nem mesmo a que título se prestavam, ou ainda qualquer justificativa
para o não cumprimento de...