EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM
REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELA IMOBILIÁRIA. DANO MORAL DEVIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
I
Da simples leitura da peça vestibular, é possível constatar que o dito negócio contratual
foi celebrado entre as partes litigantes por intermédio da empresa recorrente, tendo esta
assumido a responsabilidade de não apenas apresentar/comprar/vender o imóvel; antes, de
também prestar assessoria aos promitentes compradores, prestar-lhes os devidos
esclarecimentos e informações inerentes à pretensa compra (segurança, riscos), bem como de
acompanhar a negociação até que sobreviesse o seu desfecho, isto é, até o efetivo registro
da compra e venda no competente cartório de registro de imóveis, assim como previsto no
art. 723, do Código Civil pátrio, fato este a demonstrar a subjetiva pertinência para
figurar no polo passivo e que, consequentemente seja empreendida a aferição da suposta
responsabilidade a ela imputada.
II No presente caso, especificamente, após a celebração de contrato de promessa de compra
e venda, o promitente comprador se viu furtado de seu direito à fruição do bem imóvel,
haja vista que a promitente vendedora não cuidou de realizar uma nova planta do imóvel
diligência esta expressamente prevista na cláusula nona daquele contrato, porquanto ali
constariam as alterações efetuadas no bem , mormente para que, então, fosse oportunizado o
financiamento do imóvel, fato este que veio a obstar o adimplemento da avença.
III Soma-se a isto o fato de que, passados doze meses do contrato, os
requerentes/apelados permaneciam sem uma solução para o seu problema, vez que não podiam
residir no imóvel contratado, permaneciam morando de aluguel (negócio este que, inclusive,
já estava vencido em virtude da demora das tratativas comerciais da compra e venda),
havendo que suportar as despesas da locação de um local para residirem e pelo fato de que
não lhes foi facultado nenhuma outra forma de sanar a situação em que se encontravam.
IV Comprovada a fraude com a qual agiram os prepostos da empresa apelante, de forma
desleal e desonesta com os promitentes compradores do imóvel, posto que, embora soubessem
da dificuldade financeira da promitente vendedora em arcar com os honorários periciais
para fins de medição do imóvel, bem como pelo fato de que os requerentes/apelados hajam se
oferecido para arcar com tais gastos, a fim de que fosse empreendida a regularização da
documentação do imóvel, não cuidaram os prepostos da apelante de apresentar uma
alternativa, quer aos vendedores, quer aos compradores, nada obstante tenham retido os
valores atinentes à comissão de corretagem, restando evidente a falha na prestação do
serviço pela imobiliária.
V Assim sendo, pautando-me nos ditames da norma civilista pátria, especificamente em seu
art. 944, onde resta previsto que:
A indenização mede-se pela extensão do dano,
entendo que a indenização a título de danos morais, fixada na r. Sentença, no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se equitativa e razoável no caso
concreto, bem como se encontra em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a
repercussão da ofensa, sendo que sobre tais valores, deverá incindir correção monetária a
partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros moratórios desde a citação
válida (art. 405, CC/02), corrigidos pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros quanto
a correção monetária.
VI Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 201__.
__________________________________
________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM
REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PELA IMOBILIÁRIA. DANO MORAL DEVIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
I
Da simples leitura da peça vestibular, é possível constatar que o dito negócio contratual
foi celebrado entre as partes litigante...
Apelação Cível nº 0015930-27.2014.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: ENGE URB LTDA
Apelado⁄Apelante: MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXIX, CF. ARTIGO 129, LEI Nº 9.279⁄96. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEMELHANÇA. CAPACIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQURENTE DESPROVIDO. APELO REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez demonstrado nos autos que a apelante ENGE URB registrou sua marca no INPI sob o número 820860409, conforme se verifica em fl.5, assegurou seu uso exclusivo em todo território nacional, conforme estabelece o artigo 129, da Lei nº 9.279⁄96. 2. Não há que se negar a afinidade entre o nome adotado pelas empresas apelantes, uma identificada como ENGE URB e outra, apenas por se desfazer de mero espaçamento, denominava-se ENGEURB, dessa forma, entendo que ficou caracterizada a violação ao referido direito. 3. Entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação¿. (STJ, EREsp 1372136 , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: 06⁄06⁄2014). 4. A apelante ENGE URB LTDA apenas juntou documentos que comprovem o uso indevido da marca em questão, sendo insuficiente para demonstrar os danos sofridos, a redução do número de consumidores ou o abalo a imagem da empresa. 5. Alega a apelante MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME que providenciou a alteração cadastral assim que notificada extrajudicialmente, ou seja, antes da propositura da presente demanda, entretanto, não entendo por prejudicada a obrigação de fazer, uma vez que a simples mudança na alteração cadastral não assegura o direito violado, devendo, assim, proceder a retirada de qualquer meio de comunicação em circulação da marca ¿ENGEURB¿. 6. Apelo requerente desprovido. Apelo requerida parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ENGE URB LTDA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015930-27.2014.8.08.0048
Apelante⁄Apelado: ENGE URB LTDA
Apelado⁄Apelante: MROVER Urbanização e Serviços EIRELI ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXIX, CF. ARTIGO 129, LEI Nº 9.279⁄96. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEMELHANÇA. CAPACIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO REQURENTE DESPROVIDO. APELO REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez demonstrado nos autos...
pelação Cível nº 0015043-63.2012.8.08.0064
Apelantes:
José Maria da Silva e Ivanilda Amorim Rodrigues da Silva
Apelada:
Empresa Gontijo de Transportes LTDA
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VÍTIMA QUE INOBSERVOU A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO
CONDUTOR QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL
IN RE IPSA
. PENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar impugnação específica dialeticidade.
É
possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais os apelantes se insurgem, bem como os fundamentos para eventual modificação,
estando presente, assim, a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar inovação recursal.
Extrai-se da exordial que pretendem os apelantes imputar a culpa do acidente à empresa
apelada, ainda que de forma concorrente, razão pela qual a formulação deste pedido em sede
de apelação não importa em inovação recursal. Preliminar rejeitada.
3.
Mérito.
Os apelantes, ajuizaram
ação de reparação por danos materiais e morais
alegando, em síntese, que em 22 de janeiro de 2012 o filho do casal envolveu-se em
acidente de trânsito na altura do quilômetro 158 da BR-262, na cidade de Ibatiba/ES, vindo
a falecer em razão das lesões sofridas. O filho dos apelantes conduzia uma motocicleta em
via paralela à rodovia, quando, ao ultrapassar o sinal vermelho, colidiu com um ônibus da
empresa apelada
.
2.
No entanto, o excesso de velocidade do preposto da empresa apelada (60 km/h quando o
limite era de 40 km/h) também contribuiu para o acidente, já que interferiu no tempo de
frenagem e, consequentemente, na gravidade do acidente.
3.
E
videnciada a culpa concorrente das partes, os prejuízos deverão ser repartidos na
proporção de 80% (sessenta por cento) para os apelantes, e 20% (quarenta por cento) para o
apelado, observado o grau de culpabilidade das partes para a ocorrência do sinistro,
conforme determina o art. 945 do Código Civil.
4.
Dano moral
in re ipsa
, que prescinde de comprovação, pela evidente razão de ter ceifado a vida do filho dos
apelantes.
5.
Maior sorte não assiste aos apelantes no que concerne à pensão alimentícia pretendida, na
medida em que não lograram comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao filho
falecido, condição necessária à concessão da pensão.
6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
pelação Cível nº 0015043-63.2012.8.08.0064
Apelantes:
José Maria da Silva e Ivanilda Amorim Rodrigues da Silva
Apelada:
Empresa Gontijo de Transportes LTDA
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VÍTIMA QUE INOBSERVOU A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO
CONDUTOR QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL
IN RE IPSA
. PENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CO...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0001187-21.2015.8.08.0066
Apelante: Mariana Augusto Ronconi
Apelado: Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. SOLICITAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A recorrente desincumbiu-se do ônus probatório e juntou aos autos documentos que
comprovam que não houve a alegada negativa indevida por parte do plano de saúde.
2. Inversão do ônus da prova não é medida absoluta, não isentando a autora de comprovar
minimamente a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu nos autos. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para
17% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da
gratuidade da justiça, na forma do §3º do artigo 98 do CPC/15.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0001187-21.2015.8.08.0066
Apelante: Mariana Augusto Ronconi
Apelado: Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. SOLICITAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A recorrente desincumbiu-se do ônus probatório e juntou aos autos...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004179-28.2008.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: FABIANO NEVES e NÚBIA ROCHA DOS PASSOS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO SERVIDOR
PÚBLICO CONDUTOR CULPA CONCORRENTE DANOS MATERIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Não há provas de que os requeridos utilizaram o veículo para assuntos pessoais.
2.
No que concerne à culpa dos envolvidos, a legislação brasileira, especificamente o Código
Civil, optou por acolher a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que é, em regra, a
aplicável aos casos concretos, conforme dispõe o art. 186 c/c 927 do Diploma Legal em
comento.
3.
Não obstante haverem três versões sobre os fatos nos autos, nenhuma dessas versões
infirma a primeira, constante de boletim de ocorrência, que possui presunção relativa de
veracidade. Precedentes STJ.
4.
O dever de indenizar deverá recair sobre ambos os apelados, devido a culpa concorrente,
na forma do art. 945, do Código Civil.
5.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, à unanimidade, para
CONHECER
do recurso de apelação, e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.
Vitória/ES, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004179-28.2008.8.08.0024
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: FABIANO NEVES e NÚBIA ROCHA DOS PASSOS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO SERVIDOR
PÚBLICO CONDUTOR CULPA CONCORRENTE DANOS MATERIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.
Não há provas de que os requeridos utilizaram o veículo para assuntos pessoais.
2.
No que concerne à culpa dos envolvidos, a legislação brasileira, especific...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
I. A teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caso inexista a possibilidade de prática de atos expropriatórios – hipótese dos autos, não haverá razão para a suspensão dos autos pelo simples deferimento do processamento de recuperação judicial de uma das partes.
II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1599511⁄SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento afeto à validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, de forma a atender o dever de informação exigido nas relações consumeristas.
III. No caso, por não haver previsão expressa no contrato, tampouco no quadro resumo, de repasse dos custos alusivos à comissão de corretagem para os consumidores, considera-se ilegal a cobrança perpetrada pelas fornecedoras, que responderão solidariamente pelos danos causados, a teor do estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
I. A teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caso inexista a possibilidade de prática de atos expropriatórios – hipótese dos autos, não haverá razão para a suspensão dos autos pelo simples deferimento do processamento de recuperação judicial de uma das partes.
I...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERMUTA DE IMÓVEL – DIREITO REAL DE USUFRUTO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com parte do pagamento advindo de permuta celebrado entre as partes não tinha como objeto tão somente a transferência da propriedade, mas também englobava a transmissão da posse direta e do direito de uso das salas comerciais.
2. A anuência da usufrutuária dos imóveis era condição essencial para a perfectibilização do negócio jurídico, uma vez que o contrato poderia ser interpretado como uma espécie de tácita transmissão dos poderes do usufruto ou até mesmo de renúncia ao direito real.
3. A ausência de declaração de vontade da usufrutuária torna o contrato inexistente, portanto, não há que se falar na aplicação da cláusula penal em desfavor da nu-proprietária, na medida em que tal sanção foi prevista em negócio jurídico que não preenche um dos requisitos do plano de existência da escada ponteana.
4. As provas testemunhal e documental atestam que o recorrente tinha conhecimento de que os imóveis pretendidos estavam gravados pelo direito real de usufruto e que a anuência da usufrutuária possuía relevo para o negócio jurídico, portanto, o comportamento da apelada de salientar a condição de concretização do contrato não caracteriza ato ilícito.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. O apelante deve suportar o incremento de sua obrigação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência recursal, o que impõe a majoração da verba honorária em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais. Inteligência do artigo 85, §11, do CPC, do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ e do Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERMUTA DE IMÓVEL – DIREITO REAL DE USUFRUTO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com parte do pagamento advindo de permuta celebrado entre as partes não tinha como objeto tão som...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a ¿probabilidade do direito¿. Nesse caso, o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. Outro requisito exigido pela citada norma é o ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, que se consubstancia na exigência à parte de convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Doutrina. 2. No caso vertente, este último pressuposto se encontra preenchido, até porque a natureza da verba pleiteada (alimentar) não pode esperar pela demora de um processo para sua concretização, sob pena de infringir-se direitos fundamentais e sociais inscritos na Constituição Federal, que erigiu a vida e a alimentação como direito fundamental de alta densidade social (artigos 5º e 6º). No tocante à ¿probabilidade do direito¿, é certo que o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, segundo escólio da mais abalizada doutrina. A redação do art. 300, caput, do Novo CPC, dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam ¿aparentemente¿ verdadeiras em razão das regras de experiência (nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 2016, 8ª edição). Quanto a este requisito, portanto, há de se observar que na hipótese dos autos existe prova mínima apta a deferir-se o pleito provisório liminar, até porque os documentos carreados aos autos evidenciam a ¿probabilidade¿ (não a certeza, frise-se) de que o recorrido exercia a atividade pesqueira de forma profissional, notadamente a partir dos seguintes elementos de prova: (i) carteira de pescador profissional (fl. 42); (ii) declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 ¿Maria Ortiz¿ (fl. 48), atestando o exercício pelo agravado; (iii) inscrição no Registro Geral de Pescadores (RGP), conforme fls. 104⁄105.
3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0039438-36.2016.8.08.0014
Agravante:Samarco Mineração S⁄A
Agravado:Eder Simões Assumpção
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS - ARTIGO 300, NCPC - PREENCHIMENTO – JUÍZO DE PROBABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR – PREJUDICIALIDADE - 1. Segundo o art. 300, ¿caput¿, do novo CPC, tanto para a tutel...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0029167-74.2012.8.08.0024.
Apelantes⁄Apelados: Rossi Residencial S.A e Sandarae Empreendimentos Imobiliários S.A.
Apelante⁄Apelado: Jorge Luiz Gomes
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SUPERIOR A 180 DIAS. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA PENALIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. EXPURGO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS CONSTRUTORAS CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RECURSO DO ADQUIRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. ¿[...] A pretensão do apelante à repetição de valores indevidamente cobrados pelas apeladas a título de comissão de corretagem não se confunde com a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Trata-se de devolução de valores decorrentes de contrato. Logo, não está sujeita ao prazo prescricional trienal, mas sim ao lapso temporal decenal, ante a falta de expressa previsão de prazo pela Lei Civil. [...].¿ (TJSP, 1054104-62.2013.8.26.0100, Apelação, Rel. Jairo Oliveira Junior, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, J. 05⁄12⁄2014). Prejudicial rejeitada.
2. ¿A taxa cobrada do consumidor a título de comissão de corretagem revela-se indevida, posto tratar-se de transferência de ônus das construtoras e incorporadoras (que contratam os serviços de imobiliárias) para os consumidores. Devolução da taxa de corretagem que deve se dar da forma simples, haja vista a inexistência de má-fé. Precedentes do e. TJES. [...].¿ (TJES, 0003400-68.2011.8.08.0024), Apelação, Rel. William Couto Gonçalves, Rel. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio, Primeira Câmara Cível, J. 11⁄11⁄2014).
3. Incontroverso o descumprimento contratual pelas apeladas, pois o atraso na entrega do imóvel extrapolou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato.
4. Configurada a mora das construtoras, evidencia-se desequilíbrio contratual ante a falta de previsão expressa quanto à penalidade pelo inadimplemento do fornecedor, tornando imperiosa a inversão das cláusulas moratórias em desfavor das promitentes-vendedoras em homenagem aos princípios consumeristas da boa-fé, equidade e prevalência do tratamento isonômico entre as partes.
5. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, exceto quando restar caracterizada situação excepcional que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e ocasiona efetiva lesão ao ofendido. Precedentes do STJ.
6. Nas hipóteses em que a aquisição do imóvel tinha finalidade de moradia e a entrega do empreendimento é adiada por diversas vezes, por período considerável, é certo que o atraso injustificado na entrega do bem causa frustração, ansiedade e angústia à parte adquirente que extrapolam a hipótese de mero aborrecimento, configurando danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à razoabilidade e proporcionalidade.
7. ¿[...] a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. [...].¿ (AgRg no AREsp 525614 ⁄ MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento: 19⁄08⁄2014, Publicação: 25⁄08⁄2014). Sendo incontroverso o fato de que a unidade imobiliária adquirida deveria ter sido entregue até 30 de Julho de 2011 (considerando o prazo de 180 dias de atraso previsto no contrato), mas o fora somente em 23 de março de 2012, tem-se que a construtora deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 08 (oito) meses de aluguel no montante de 0,5% do valor do imóvel, acrescido de correção monetária desde as respectivas datas, segundo o índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste sodalício, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
8. O pedido de expurgo e restituição em dobro da correção monetária sobre o saldo final carece de fundamentação no arrazoado recursal, impossibilitando a apreciação por este órgão julgador por violação ao princípio daa Dialeticidade.
9. A existência de má-fé do promitente vendedor é elemento essencial para que se determine a repetição em dobro da(s) quantia(s) paga(s) indevidamente, circunstância que não restou evidenciada no caso em apreço.
10. Recurso interposto por Rossi Residencial S.A e Sanderae Empreendimentos S.A conhecido, mas improvido. Recurso interposto por Jorge Luiz Gomes parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por Rossi Residencial S.A e Sanderae Empreendimentos S.A e negar-lhe provimento, rejeitando a prejudicial de mérito arguida, e, por igual votação, conhecer parcialmente do recurso interposto por Jorge Luiz Gomes, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de maio de 2015.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0029167-74.2012.8.08.0024.
Apelantes⁄Apelados: Rossi Residencial S.A e Sandarae Empreendimentos Imobiliários S.A.
Apelante⁄Apelado: Jorge Luiz Gomes
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SUPERIOR A 180 DIAS. MOR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0019313-93.2012.8.08.0012
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S⁄A
Apelado:Ancora Comércio do Peixe Ltda ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Segundo entendimento reafirmado pelo colendo STJ, ¿a repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que, como a dos presentes autos, as razões apresentadas deixem configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.[...]¿ (AgRg no AREsp 335.051⁄PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 04⁄02⁄2014). Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Rendimento S⁄A: Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ¿ad causam¿, são vistas ¿in status assertionis¿ (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (REsp 470.675⁄SP). Preliminar rejeitada.
3. Quanto a modalidade de endosso-mandato, o referido tema foi abordado no Recurso Especial nº. 1.063.474⁄RS, submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, no qual o STJ firmou entendimento de que ¿para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula¿ (REsp 1063474⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄09⁄2011, DJe 17⁄11⁄2011).
4. Na hipótese dos autos, o próprio Banco apelante admite que recebeu a referida duplicata da empresa Carcinicultura Gavião Ltda em decorrência de operação bancária realizada a título de endosso-mandato.
5.¿Não agindo o endossatário-mandatário em nome próprio nos atos de cobrança da cártula, a responsabilidade perante terceiros não decorre exatamente de sua condição de endossatário, mas sim da posição de mandatário do credor primitivo ou decorrente de ato culposo próprio¿ (REsp 1063474⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄09⁄2011, DJe 17⁄11⁄2011).
6. Consta dos autos que o banco apelante recebeu a duplicata sem o aceite da parte autora e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou prestação do serviço e, ainda assim, levou os títulos a protesto. Frise-se que o banco apelante sequer colacionou aos autos o título de crédito protestado, corroborando com a afirmação do autor acerca da falta de higidez da cártula.
7. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a saber, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, porquanto remunera os serviços profissionais realizados, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo como se cogitar excesso na sua fixação.
8. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas de violação ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0019313-93.2012.8.08.0012
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S⁄A
Apelado:Ancora Comércio do Peixe Ltda ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de Violaç...
osto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0020331-51.2012.8.08.0012
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S⁄A
Apelado:Ancora Comércio do Peixe Ltda ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Segundo entendimento reafirmado pelo colendo STJ, ¿a repetição dos argumentos aduzidos na contestação não implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que, como a dos presentes autos, as razões apresentadas deixem configuradas a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.[...]¿ (AgRg no AREsp 335.051⁄PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 04⁄02⁄2014). Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Rendimento S⁄A: Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ¿ad causam¿, são vistas ¿in status assertionis¿ (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (REsp 470.675⁄SP). Preliminar rejeitada.
3. Quanto a modalidade de endosso-mandato, o referido tema foi abordado no Recurso Especial nº. 1.063.474⁄RS, submetido a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, no qual o STJ firmou entendimento de que ¿para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula¿ (REsp 1063474⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄09⁄2011, DJe 17⁄11⁄2011).
4. Na hipótese dos autos, o próprio Banco apelante admite que recebeu a referida duplicata da empresa Carcinicultura Gavião Ltda em decorrência de operação bancária realizada a título de endosso-mandato.
5.¿Não agindo o endossatário-mandatário em nome próprio nos atos de cobrança da cártula, a responsabilidade perante terceiros não decorre exatamente de sua condição de endossatário, mas sim da posição de mandatário do credor primitivo ou decorrente de ato culposo próprio¿ (REsp 1063474⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄09⁄2011, DJe 17⁄11⁄2011).
6. Consta dos autos que o banco apelante recebeu as duplicatas sem o aceite da parte autora e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou prestação do serviço e, ainda assim, levou os títulos a protesto. Frise-se que o banco apelante sequer colacionou aos autos os títulos de créditos protestados, corroborando com a afirmação do autor acerca da falta de higidez da cártula.
7. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a saber, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, porquanto remunera os serviços profissionais realizados, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo como se cogitar excesso na sua fixação.
8. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas de violação ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
osto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0020331-51.2012.8.08.0012
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S⁄A
Apelado:Ancora Comércio do Peixe Ltda ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 476 DO STJ...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0001396-37.2005.8.08.0002
Apelante: Telemar Norte Leste S.A
Apelado: Luana Moura Neres
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. QUEDA DE POSTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação
de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda. Agravo retido improvido.
2.
A empresa inobservou as exigências legais que servem de parâmetro para a passagem de fios
de telefonia entre postes, configurando, assim, sua responsabilidade.
3. Há elementos probatórios que convergem para o abalo psíquico da recorrida. O acidente
ocasionou lesões físicas na apelada e em sua filha. Dano moral configurado.
4. O valor fixado dep R$9.000,00 (nove mil reais) não destoa dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não importando em enriquecimento ilícito, tampouco
onerosidade excessiva para a recorrida.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0001396-37.2005.8.08.0002
Apelante: Telemar Norte Leste S.A
Apelado: Luana Moura Neres
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. QUEDA DE POSTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegação
de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda. Agravo retido im...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0008320-90.2008.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Delvano Andrade Alves
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COLOCAÇÃO
SEMAFÓRICA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se pode falar em culpa do apelado, nas modalidades negligência ou imprudência, uma
vez que o posicionamento inadequado do semáforo prejudica a sinalização e impede a correta
e pronta identificação do sinal luminoso, tratando-se de força maior, causa excludente da
responsabilidade do apelado pelo evento danoso, pondo fim ao nexo causal entre a conduta
do agente e o dano.
2. O fato de existir semáforo repetidor, definido pelo agente de trânsito como o
sinal auxiliar que se localiza na esquina e que tem como função repetir os comandos do
semáforo principal
não altera a conclusão ora lançada, não havendo elementos que corroborem a tese de que o
semáforo repetidor não estava prejudicado pela mesma luz solar que incidia sobre o
semáforo principal, havendo o agente de trânsito informado que
acha
que a luz solar não prejudica o repetidor em razão de sua localização ser baixa e pelo
fato de que é alcançado pela sombra de alguma castanheira..
(fl. 138) (destaquei)
3. As testemunhas foram uníssonas ao destacar que no semáforo em que ocorreu o acidente,
em determinado momento do dia, a incidência solar prejudica a visibilidade do motorista,
impedindo a verificação do sinal luminoso, havendo elevado índice de acidente naquele
local.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0008320-90.2008.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Delvano Andrade Alves
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COLOCAÇÃO
SEMAFÓRICA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se pode falar em culpa do apelado, nas modalidades negligência ou imprudência, uma
vez que o posicionamento inadequado do semáforo prejudica a sinalização e impede a correta
e pron...
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelante (s):
Transportes Trevisani LTDA EPP
Apelado (s):
Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1
. Merece ser acolhido o pedido de reforma da sentença em relação à distribuição dos ônus
sucumbenciais, mormente pelo fato de o juízo de piso ter reconhecido, como alhures
descrito, a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente descrito nos autos.
2.
Não pode haver condenação de apenas uma das partes ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários, quando, em verdade, ambas contribuíram para o evento danoso
descrito na inicial, razão porque, no ponto, faz-se necessário o acolhimento das razões do
apelante, para se determinar o rateio de tais despesas.
3.
Não há exclusão da segunda apelada Generali Brasil Seguros S/A, ao pagamento dos juros e a
correção monetária, equivocando-se o apelante, eis que o juízo de piso apenas ressalvou
que tais rubricas não estariam limitadas pela apólice.
4.
A litisdenunciada aceitou, de plano, a denunciação em voga, não dando margem à qualquer
resistência capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas
processuais na lide secundária.
5.
cabe ao denunciado o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §
2º do NCPC), corrigidos na forma da lei.
6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR
PARCIAL provimento a recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelante (s):
Transportes Trevisani LTDA EPP
Apelado (s):
Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0007514-79.2017.8.08.0011
Agravante: Telemar Norte Leste S⁄A
Agravado: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON ATÉ A DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A decisão administrativa proferida pelo Procon Municipal, a priori, não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que reflete a ilegalidade do ato administrativo.
2. O Procon do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em razão de denúncia acerca de falhas no serviço de internet fornecido pela empresa agravante, aplicou multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No entanto, considerando os critérios legais do art. 57 do CDC e do art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a empresa recorrente se encontra em recuperação judicial, a multa imposta, a princípio, mostra-se elevada, o que justifica a suspensão de sua exigibilidade até a decisão final do processo de conhecimento.
3. É certo que a sanção objetiva punir a empresa infratora e evitar práticas ilícitas reiteradas, entretanto não pode resultar em enriquecimento sem causa.
4. Não se identifica qualquer prejuízo significativo para o ente público agravado no caso da suspensão da exigibilidade da multa em debate. Para a insurgente, ao contrário, a adoção imediata de medidas tendentes à exigibilidade do crédito fiscal apurado nos autos do processo administrativo versado nos autos certamente traduzirá danos que justificam a concessão da liminar postulada.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal até a decisão final do processo de conhecimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0007514-79.2017.8.08.0011
Agravante: Telemar Norte Leste S⁄A
Agravado: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON ATÉ A DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A decisão administrativa proferida pelo Procon Municipal, a priori, não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. direito CONSTITUCIONAL. LEI 6799⁄79 E LEI 10257⁄01. PARCELAMENTO IRREGULAR do solo COM FINALIDADE URBANA. MUNICÍPIO. PODER DEVER. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O artigo 30, inciso VIII, da CF⁄88, estabelece competir aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II. O artigo 2º, inciso IV, da Lei 10257⁄01 (Estatuto das Cidades), dispõe que a política urbana tem por escopo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante ¿o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente¿.
III. De acordo com o artigo 40, da Lei nº 6.766⁄79, é responsabilidade do ente público municipal a fiscalização dos empreendimentos destinados ao parcelamento do solo com finalidade urbanística, de modo que a inércia da Administração Pública no cumprimento deste poder-dever, permitindo a proliferação dos loteamentos irregulares – hipótese dos autos, ensejará, inexoravelmente, na sua responsabilização para a adoção das medidas necessárias à regularização. Precedentes.
IV. No caso, o ¿Loteamento Vila do Cupim¿, apresar de representar nítido parcelamento de solo com finalidade urbana, não seguiu as exigências normativas dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º, da lei nº 6.766⁄79, afigurando-se evidente a sua clandestinidade e os danos provocados à coletividade.
V. Uma vez comprovada a omissão municipal em fiscalizar o loteamento em questão e em exercer o poder de polícia tendente a obstar o uso ilegal do solo pelos empreendedores, deverá ser mantida incólume a sentença que reconheceu a obrigação do apelante em sanar as vicissitudes do loteamento, implantado em descompasso com o ordenamento jurídico, primando-se, outrosssim, pela devida observância aos padrões de desenvolvimento urbano e aos direitos dos adquirentes dos lotes, notadamente por tratar-se de área ocupada por população de baixa renda (artigo 2º, inciso XIV, da Lei 10257⁄01).
VI. Recurso conhecido e desprovido.
VII. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. direito CONSTITUCIONAL. LEI 6799⁄79 E LEI 10257⁄01. PARCELAMENTO IRREGULAR do solo COM FINALIDADE URBANA. MUNICÍPIO. PODER DEVER. FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O artigo 30, inciso VIII, da CF⁄88, estabelece competir aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II. O artigo 2º, inciso IV, da Lei 10257⁄01 (Estatuto das Cidades), disp...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009357-08.1997.8.08.0035
Apelante: Humberto Alexandre Campos Ramos
Apelada: Sigma Engenharia Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 47 que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. Entretanto, ainda que se considere os cálculos elaborados segundo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao consumidor, revela o laudo pericial a existência de saldo devedor.
2. Considerando que a prova técnica, essencial na presente demanda, não apontou irregularidades nas cobranças e revelou a existência de saldo devedor, não há como acolher os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito, nulidade de títulos levados a protesto, restituição de valor supostamente pago a maior ou, ainda, de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária, desde 30⁄06⁄1997, pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando incidirá taxa Selic, vedada cumulação com correção monetária sob pena de bis in idem.
4. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença reformada de ofício no que tange à sistemática de atualização monetária do valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009357-08.1997.8.08.0035
Apelante: Humberto Alexandre Campos Ramos
Apelada: Sigma Engenharia Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. SALDO DEVEDOR COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 47 que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. Entretanto, ainda que se considere os cálculos...
Agravo de Instrumento nº 0001894-04.2017.8.08.0006
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravada: J.A.B.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto haja parecer contrário ao fornecimento do procedimento de neuronavegação emitido por profissionais da própria agravante, há laudo médico emitido por profissional que acompanha o tratamento da agravada (fls. 45), que também é responsável pela cirurgia, no qual indica a respectiva necessidade a fim de alcançar o sucesso do tratamento, além de laudos e exames indicando o atual estado de saúde da agravada, destacando, dentre outras coisas, o sintoma de perda visual em olho direito. 2. Além disso, o risco apresentado não é o da irreversibilidade da medida, cujos eventuais prejuízos patrimoniais podem ser pleiteados posteriormente pelo agravante, mas a ameaça de possíveis lesões na retirada do tumor cerebral da agravada sem a aplicação da neuronavegação, cuja reversibilidade se mostraria inviável. 3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0001894-04.2017.8.08.0006
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravada: J.A.B.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto haja parecer contrário ao fornecimento do procedimento de neuronavegação emitido por profissionais da própria agravante, há laudo médico emitido por profissional que acompanha o tratamento da agravada (fls. 45), que também é r...
EEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PENHORA DE QUINZE POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO.
1. - O processo de execução e o cumprimento de sentença devem ser norteados pelo princípio da efetividade.
2. - O Código de Processo Civil estabelece que ¿Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa¿ (art. 866, caput) e que ¿O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial¿ (art. 866, § 1º).
3. - Partindo-se da premissa de que o percentual de penhora do faturamento de empresa deve ser definido em análise casuística e que no caso a recorrente não acostou aos autos documentos que evidenciam que a continuidade da atividade empresarial esteja sob ameaça, mantém-se a respeitável decisão recorrida, pela qual foi determinada a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto da agravante, determinação que surgiu do prudente arbítrio do ilustre magistrado de primeiro grau diante dos elementos que integram o processo.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PENHORA DE QUINZE POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO.
1. - O processo de execução e o cumprimento de sentença devem ser norteados pelo princípio da efetividade.
2. - O Código de Processo Civil estabelece que ¿Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de e...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015621-89.2016.8.08.0030
Agravante: Samarco Mineração S.A.
Agravado: Domício Pereira da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO – PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1 – Havendo elementos nos autos originários bastantes à demonstração do prejuízo experimentado pelo agravado, em decorrência do dano ambiental provocado pela recorrente Samarco, correta a decisão interlocutória que determinou o pagamento de verba alimentar no montante de um salário-mínimo mensal em favor do autor, notadamente porque não comprovado que ele percebe auxílio financeiro da agravante, como evidenciado em outras demandas assemelhadas a que se aprecia.
2 – Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
3 – Diante da análise do mérito do instrumento, julga-se prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar recursal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015621-89.2016.8.08.0030
Agravante: Samarco Mineração S.A.
Agravado: Domício Pereira da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO – PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1 – Havendo elementos nos autos originários bastantes à demonstração do prejuízo e...