EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
A relação com instituição financeira é sujeita ao Código de Defesa do Consumidor que
adota o sistema de responsabilidade civil objetiva, segundo a qual é suficiente que o
consumidor demonstre a
ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado cabendo o dever
de indenizar.
2.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de
bem que integra os direitos da personalidade.
3.
Após o saque indevido,
havia na conta do consumidor o valor de doze mil reais, o boletim de ocorrência foi
realizado sete meses após os saques, e a movimentação na conta cortinou normalmente.
4.
A consumidora não teve prejudicada suas necessidades básicas em razão do saque indevido
em sua conta corrente.
5.
Danos morais não configurados.
6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade,
CONHECER DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES de de 2018.
RELATOR PRESIDENTE
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
A relação com instituição financeira é sujeita ao Código de Defesa do Consumidor que
adota o sistema de responsabilidade civil objetiva, segundo a qual é suficiente que o
consumidor demonstre a
ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado cabendo o dever
de indenizar.
2.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão...
ACÓRDÃO
AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0022438-38.2008.8.08.0035
APELANTES/APELADAS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E ALFA SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO/APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR
REJEITADA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, o qual vem sendo aplicado
pelo referido Tribunal nas ações de cobrança de seguro DPVAT, para a configuração do
interesse processual de agir é necessário o prévio requerimento administrativo. No
entanto, nas ações em que parte contrária já contestou o mérito pedido, o interesse de
agir está caracterizado em razão da resistência à pretensão deduzida na inicial.
Preliminar de ausência de interesse processual de agir rejeitada.
2. Comprovada a ocorrência do acidente, a invalidez parcial do autor e o nexo de
causalidade, é devido o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
3. Nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, a indenização será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula nº 474).
4. De acordo com o enunciado da súmula nº 544 do STJ
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para
estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também
na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 451/2008
.
5. Considerando que o acidente ocorreu em 07/10/1985, antes da vigência da Lei n.º
11.482/2007, que alterou o disposto na Lei nº 6.194/1974 e fixou o limite da indenização
do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deve ser aplicada
neste caso a norma vigente antes da citada alteração, tendo em vista o princípio do
tempus regit actum
, de modo que a base de cálculo da indenização deve corresponder a 40 (quarenta)
salários-mínimos vigentes à época do acidente, sobre a qual deverá incidir o percentual
estabelecido na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
6. Conforme a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na hipótese de perda
auditiva bilateral total, o valor da indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
do limite previsto na lei.
7. Considerando o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplicável neste caso, o valor
máximo da indenização para os casos de perda auditiva bilateral total, aplicando o
percentual supramencionado, seria de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data do
acidente.
8. Hipótese em que o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), definido no laudo do
DML para a perda auditiva biliteral permanente do autor deve incidir sobre o valor de 20
(vinte) salários-mínimos, resultando em uma indenização no valor de Cr$ 4.996.800,00
(quatro milhões novecentos e noventa e seis mil e oitocentos cruzeiros), conforme fixado
na sentença.
9. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento
danoso pelo INPC do IBGE até a citação e, a partir de então, acrescido de juros de mora
pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Recurso interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Alfa
Seguros e Previdência S/A desprovido.
11. Recurso interposto por Aloysio Darcy Marques desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECUROS
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0022438-38.2008.8.08.0035
APELANTES/APELADAS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E ALFA SEGUROS
E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO/APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR
REJEITADA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ.
1. Segundo o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 6...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO MÉRITO. ART.
1013, § 3º, II, CPC/15. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O
MERO DISSABOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO
DANO MORAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. INDEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De acordo com o STJ: um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual
como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a
reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. REsp 1175907/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014.
Legitimidade ad causam reconhecida. Sentença anulada.
II.
Nos termos do artigo 1013, § 3º, II, se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
III.
Para a configuração do dever indenizatório é necessária a comprovação da conduta ilícita,
do dano e do nexo de causalidade, elementos que também se extraem da legislação que rege a
política nacional do meio ambiente (Lei nº 6.938/81).
IV.
O desastre ocorrido em Mariana/MG é fato público e notório, bem como suas consequências
na região de Colatina/ES, local onde houve interrupção do fornecimento de água,
modificação da rotina de vida dos munícipes, com influência direta nos afazeres básicos de
uma residência, restando configurado o dever de indenizar.
V.
A fixação do dano moral deve levar em conta a condição social do ofendido, o grau de
lesividade do ato, o caráter pedagógico da sanção ao ofensor e a implementação por ele de
meios para minimizar o dano revelando-se razoável a fixação no importe de R$1.000,00 (hum
mil reais).
VI.
Na hipótese de sucumbência recíproca os ônus processuais devem ser distribuídos entre as
partes, suspensa a condenação da parte assistida pela gratuidade de justiça (art. 98, §
3º do CPC/15).
VII.
A
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita
às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso
. (AgInt no REsp 1634027/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 03/08/2017).
VIII.
Recurso provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão
deduzida na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade,
anular a sentença e, aplicando o artigo 1.013 do CPC, julgar parcialmente procedente a
pretensão deduzida na inicial
, nos termos do voto do relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO MÉRITO. ART.
1013, § 3º, II, CPC/15. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O
MERO DISSABOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DO
DANO MORAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. INDEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De acordo com o STJ: um mesmo dano ambiental po...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0001374-28.2018.8.08.0000.
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.935, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017,
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário em ação direta de
inconstitucionalidade se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a
plausibilidade jurídica da tese exposta (
fumus boni juris
); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (
periculum in mora
); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos
impugnados; e d) a necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. - Sob uma interpretação sistêmica dos artigos 1º; 17, parágrafo único; 20; e 63,
parágrafo único e incisos III e VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c artigo
37, incisos II e IX, da Constituição Federal., revela-se, em cognição sumária, plausível (
fumus boni juris
) a tese sustentada pelo senhor Prefeito de Vila Velha de inconstitucionalidade formal e
material da Lei n. 5.935, de 21 de novembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a oferecer a disciplina de empreendedorismo na grade curricular das escolas da
rede municipal de ensino fundamental de Vila Velha.
3. - A competência normativa para tratar de criação de função pública, organização
administrativa (atribuições da Secretaria Municipal de Educação) e matéria orçamentária
não é de iniciativa de vereador, mas do Chefe do Poder Executivo. Ademais, a edição de lei
prevendo a contratação de professores por meio de processo seletivo sem que se verifique
adjacente necessidade temporária de excepcional interesse público vai de encontro às
regras constitucionais que dispõem sobre o concurso público.
4. - Suspensão da eficácia da Lei n. 5.935, de 21 de novembro de 2017, do Município de
Vila Velha, deferida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõe o
egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão que
integram este julgado, em, à unanimidade, deferir o pedido de suspensão liminar da
eficácia da Lei n. 5.935, de 21 de novembro de 2017, do Município de Vila Velha, nos
termos do voto do relator.
Vitória-ES., 24 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0001374-28.2018.8.08.0000.
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.935, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017,
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada a...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL
CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. - É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de
cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens (STJ, REsp 1.693.792, proc.
2017/0210202-8/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 24-10-2017, DJe
19-12-2017, p. 2697).
2. - Este egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de concessão de
pensão mensal, em sede de tutela antecipada, nos casos de reparação de danos decorrentes
de acidente automobilístico, mormente quando preenchidos os requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil [de 1973] (Agravo de instrumento n. 0012961-78.2013.8.08.0014,
Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, julg. 18-02-2014, DJ-ES
de 26-02-2014).
3. - São verossímeis, à vista dos elementos de prova apresentados com a petição inicial,
as alegações do agravado de que (a) quando trafegava de bicicleta em faixa apropriada foi
atropelado por automóvel conduzido pela agravante; (b) em razão do acidente ele ficou
tetraplégico; e (c) a agravante conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica.
Justifica-se, pois, a imposição liminar à agravante da obrigação de pagar pensão mensal ao
agravado e de a ele fornecer os insumos dos quais passou a necessitar.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL
CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. - É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de
cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens (STJ, REsp 1.693.792, proc.
2017/0210202-8/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 24-10-2017, DJe
19-12-2017, p. 2697).
2. - Este egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de concessão de
pensão mensal, em sede de tutela antec...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES.
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO
DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação
inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como
base para o arbitramento o salário mínimo.
2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório
(DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, independentemente de
comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (REsp 1616128/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-03-2017, DJe 21-03-2017).
3. - Tratando-se de morte de ente familiar em decorrência de acidente de trânsito é
razoável o arbitramento da indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES.
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO
DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação
inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como
base para o arbitramento o salário mínimo.
2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I - O C. STJ possui o entendimento no sentido de que nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas(Súmula nº 381), sendo este
aplicável também a outras espécies de relações oriundas do CDC.
II - A sentença vergastada fundamentou o indeferimento do pleito exordial, sobretudo, na
abusividade da cláusula resolutiva do contrato firmado entre as partes.
Não houve deferimento ou indeferimento de pedido diverso do manejado pelo autor da
demanda, mas apenas utilização de fundamento que não poderia ser realizado sem alegação
das partes envolvidas, pois vedado seu conhecimento de ofício. Por tais razões, deve a
sentença ser reformada neste aspecto.
III -Prevê o art. 475, do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.
IV - O compulsar dos autos revela que a apelada deixou de efetuar o pagamento de inúmeras
prestações ajustadas e repactuadas nos diversos aditivos contratuais, que não pagou a
dívida mesmo após notificada pela apelante, e ainda, que não demonstrou nenhum interesse
posterior em fazê-lo, mostrando-se indiscutível o cabimento da rescisão da promessa de
compra e venda em voga, com a consequente devolução do respectivo imóvel ao promitente
vendedor (apelante).
V As inúmeras tentativas de citação da requerida revelam que o imóvel em discussão não é
utilizado como moradia, vez que a apelada fora encontrada em local diverso do endereço no
qual se localiza o imóvel objeto do contrato em discussão. Fato este aliás, suficiente a
rechaçar o fundamento da magistrada sentenciante de que o bem tutelado mereceria um olhar
mais cuidadoso do julgador em virtude da real necessidade do consumidor (moradia).
VI
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I - O C. STJ possui o entendimento no sentido de que nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas(Súmula nº 381), sendo este
aplicável também a outras espécies de relações oriundas do CDC.
II - A sentença vergastada fundamentou o indeferimento do pleito exordial, sobretudo, na
abusividad...
EEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. HOSPITAL NÃO REFERENCIADO. LAUDOS MÉDICOS. TRATAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO ESTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. - Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e⁄ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros¿ (AgInt no AREsp 943.700⁄DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01-06-2017, DJe 12-06-2017).
2. - De acordo com laudos médicos apresentados no processo a autora tinha ¿diagnóstico de leucemia Linfoide Aguda, recaída em abril de 2014¿; possuía ¿indicação formal de transplante de células tronco hematopoiéticas alogênico (TCTH alog)¿; não podia ¿ter o procedimento adiado pelo risco de vida associado à recaída da doença¿ e por isso o procedimento deveria ser realizado com a maior brevidade possível; existia um doador disponível no momento; e a modalidade de tratamento necessário não era disponível no Estado do Espírito Santo. O cenário probatório assim delineado permite concluir pela configuração de situação de excepcionalidade hábil a justificar a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Oswaldo Cruz, em São Paulo-SP, e pela obrigação da ré (seguradora) de custear as despesas do tratameno da autora (segurada), inclusive as de deslocamento da enferma e de acompanhante.
3. - É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas¿ (AgRg no AREsp 305.316⁄SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14-05-2013, DJe 10-06-2013).
4. - A fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como indenização de dano moral não destoa dos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em situações similares, v. g.: 1) apelação n. 024.11.039497-0, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 30-05-2017, data da publicação no Diário: 07-06-2017); e 2) apelação n. 035.12.012924-8, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 16-05-2017, data da publicação no Diário: 25-05-2017).
5. - Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando especialmente o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a decisão em primeiro grau; que a demanda versa sobre matéria de baixa complexidade; e que houve julgamento antecipado do mérito.
6. - Como base de incidência da verba honorária sucumbencial fixa-se a soma do valor da indenização por dano moral com o valor do custo do procedimento médico da autora que a ré foi condenada a custear.
7. - No ilícito contratual os juros de mora incidem a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿.
8. - Apelações parcialmente providas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos pela ré e pela autora, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 19 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. HOSPITAL NÃO REFERENCIADO. LAUDOS MÉDICOS. TRATAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO ESTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. - Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado somente é admit...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001441-17.2015.8.08.0026
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Thiago Marvila Paz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNICIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Só é possível responsabilizar-se o Estado por ato jurisdicional, quando a parte provar
a existência de ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta e a relação de causa e
efeito entre o fato e o dano: não há dever do Estado de indenizar pelo ato jurisdicional
atacado, praticado dentro dos limites legais, sem abuso ou excesso de poder, ao decretar
prisão preventiva, fundamentada nos elementos dos autos, embora ao final reste absolvido o
réu.
2.
Não é o arquivamento do inquérito que torna a prisão ilegal, já que a razão justificadora
de tal medida processual extrema é a cautelaridade do ato, com a prevalência do princípio
do
in dubio pro societate
em detrimento do princípio do
in dubio pro réu
, a fim de permitir apuração mais precisa dos fatos criminosos que lhe foram imputados.
Entender de forma contrária seria atrelar a legalidade da prisão temporária com
possibilidade de conversão em preventiva à condenação do acusado o que, a toda evidência,
não é a razão de ser do instituto.
3. A prisão temporária medida acautelatória da qual pode o juiz se valer para assegurar o
cumprimento da prestação jurisdicional e o fato de o apelado não ter sido denunciado não
induz, por si só, a existência de dano, eis que a legalidade do ato que determinou a
prisão não será transmudada.
4. Não restando caracterizados abusos, excessos e tampouco má-fé a transmudar a licitude
dos atos praticados no estrito cumprimento de um dever legal, não se afigura possível
reconhecer o dever de indenizar do Estado.
4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 12 d dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001441-17.2015.8.08.0026
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Thiago Marvila Paz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNICIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Só é possíve...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Para concessão da medida pleiteada na origem, o artigo 300 do Código de Processo Civil
elenca os requisitos cumulativos necessários, quais sejam, probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II A probabilidade de direito é demonstrada na medida em que sua atividade pecuarista
está minimamente demonstrada por meio dos documentos de fls. 77/79, revelando a
verossimilhança de suas alegações.
III Não constitui encargo exacerbado ou de impossível cumprimento dirimir se houve evento
danoso no imóvel de propriedade do agravado, vez que basta cotejar toda sua pesquisa com a
localização geográfica da propriedade rural, ademais, existe fundamento legal para o
redimensionamento realizado pelo juízo
a quo
. Precedentes.
IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, a unanimidade, reputar prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Para concessão da medida pleiteada na origem, o artigo 300 do Código de Processo Civil
elenca os requisitos cumulativos necessários, quais sejam, probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II A probabilidade de direito é demonstrada na medida em que sua atividade pecuarista
está minimamente demonstrada por meio dos documentos de fls. 77/79,...
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021
Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves
Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E
MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR GILSON FRAGA ALVES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR
MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O sinistro ocorreu por culpa do apelante Gilson Fraga Alves, tendo em vista que, ao
efetuar conversão à esquerda em via de mão dupla, não adotou as cautelas necessárias para
tanto, a fim de evitar o acidente que culminou com a queda de Moacir Pinheiro Lacerda
Filho na condução de motocicleta, que vinha em sentido contrário e detinha a preferência,
pois trafegava na via principal, em flagrante violação aos arts. 34, 38, inciso II e
parágrafo único, do CTB.
2.
A prova do dano moral emerge à feição de uma presunção natural das sequelas suportadas
pela vítima em razão do acidente, fatos capazes de gerar, abalo, privação, angústia,
dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação,
restando claramente configurado o dano moral. Acerca do valor da condenação, de igual
modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem
jurídico ofendido, cujos efeitos repercutiram tanto na vida pessoal quanto profissional da
vítima, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
3.
Os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso pela taxa Selic, conforme
Súmula nº 54, do STJ, vedada cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em
bis in idem
. Precedentes.
4.
No que se refere ao pedido de pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil
determina que:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Tendo em vista que a debilidade é permanente, e acompanhará a vítima até o final de sua
vida, fixo a respectiva pensão de maneira vitalícia e no importe de 50% do salário mínimo,
desde a data do acidente.
5.
Recurso interposto por Gilson Fraga Alves Conhecido e Improvido. Recurso interposto por
Moacir Pinheiro Lacerda Filho Conhecido e Parcialmente Provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto por
Gilson Fraga Alves, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Moacir
Pinheiro Lacerda Filho
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021
Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves
Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E
MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
REC...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002932-86.2011.8.08.0030
APELANTE/APELADO: ANTONIO GABURRO LARGURA
APELADA/APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
1. Em se tratando de contrato de seguro automotivo, o agravamento do risco não se dá
somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também
abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes do STJ.
2. O agravamento intencional do risco de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo
quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
3. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados
que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função
social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária,
colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram
ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
4. Comprovado o agravamento do risco pela embriaguez do condutor do veículo, filho do
segurado, bem como o nexo causal entre este fato e o acidente, não há ilegalidade na
negativa da Seguradora em pagar a indenização estabelecida na apólice, tendo em vista a
previsão contratual de exclusão da cobertura nestes casos.
5. Não havendo inadimplemento contratual por parte da Seguradora, não há que se falar em
reparação por danos morais.
6. Recurso interposto por Antonio Gaburro Largura desprovido.
7. Recurso interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores
que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO GABURRO LARGURA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
INTEPROSTO POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 21 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002932-86.2011.8.08.0030
APELANTE/APELADO: ANTONIO GABURRO LARGURA
APELADA/APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
1. Em se tratando de contrato de seguro automotivo, o agravamento do risco não se dá
somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também
abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes do STJ.
2. O agravamento intencional do risco de que trata o art. 768 do CC en...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042320-09.2014.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelada: Telemar Norte Leste S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA. LEGITIMIDADE DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA
DO RECURSO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu
inconformismo quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da atuação do Procon Municipal,
pretendendo o reconhecimento da validade do processo administrativo impugnado.
2. Conforme já decidiu o c. STJ
[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção
administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de
Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos
da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único
consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
(AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 17/08/2016)
3. Como já reconheceu este e. TJES que
As empresas Telemar Norte e Leste S/A faz parte do mesmo conglomerado econômico que se
apresenta no mercado de consumo com a logomarca 'Oi' para atrair os consumidores, dentre
as quais se incluem a Paggo Administradora de Crédito Ltda, a Oi Móvel e TNL PCS S/A, a
quais, inclusive, utilizam do mesmo sítio eletrônico para ofertar indistintamente os
serviços de telefonia fixa, móvel, de internet e de administradora de crédito. Neste
contexto, portanto, torna-se aplicável a Teoria da Aparência, dada a falta de clara
distinção entre as sociedades empresariais, a fim de justificar a rejeição da alegada
ilegitimidade da empresa autora para responder perante o órgão estadual de proteção ao
crédito do qual originária a aplicação da multa ora questionada..
(TJES, Classe: Apelação, 24120451638, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/08/2016, Data da Publicação no Diário:
16/08/2016)
4.
O Decreto municipal nº 12.635, de 17-01-2006, que estabelece a forma de organização e
regulamenta o funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Cidadania e
Direitos Humanos, dispõe no inciso XVII do artigo 2º que cabe ao Gerente de Proteção e
Defesa do Consumidor Procon de Vitória, 'processar regularmente as reclamações
fundamentadas, instaurando e julgando procedimentos administrativos para apuração de
violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação das sanções previstas'. 6.
Nos termos do inciso XIII do artigo 2º do Decreto mencionado, cabe ao Subsecretário
de Promoção da Cidadania 'julgar em grau de recurso as decisões administrativas proferidas
pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON de Vitória'.
(TJES, Classe: Apelação, 24151509759, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão
julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/10/2016, Data da Publicação no
Diário: 14/10/2016) (destaquei)
5. A sanção aplicada à apelada foi ampla e devidamente justificada, considerando a
natureza do evento danoso experimentado pela consumidora, a gravidade da infração, a
vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, na forma
prevista pelo Decreto Municipal 11.738/03, além das circunstâncias agravantes previstas no
art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97,
[...] ser o infrator reincidente e deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo,
de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências [...]
.
6. Em que pese a reprovável conduta da empresa, entendo que a quantia de R$ 23.765,12
(vinte e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) demonstra-se
exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, especialmente o curso
lapso temporal pelo qual perduraram as irregularidades.
7. Redução da multa para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0042320-09.2014.8.08.0024
Apelante: Município de Vitória
Apelada: Telemar Norte Leste S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA. LEGITIMIDADE DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA
DO RECURSO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE....
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0008679-93.2015.8.08.0024
Apelante: Rayanna Albuquerque Lemos
Apelado: Raphael Paraiso Henriques
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO A SER ADIMPLIDA VALOR DEVIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que [...] Na
ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é
imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua
natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação
deve ser "fundada na relação causal". (AgRg no REsp 1104489/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
2. A dívida é oriunda da venda do imóvel adquirido pelas partes na constância da união
estável, sendo reconhecido pela autora que o montante da obrigação perfaz o valor de R$
23.000,00 (vinte e três mil reais).
3. Muito embora o recibo acostado aos autos indique que a M2 Assessoria Imobiliária Ltda
recebeu do Sr. Raphael Paraiso Henriques um cheque do Banco Santander, no valor de R$
23.000,00 (vinte e três mil reais), nominal à Sra. Rayanna Albuquerque Lemos e referente à
parte acordada do valor da venda do imóvel, aludido cheque foi devolvido, não recebendo,
portanto, a apelante qualquer valor em decorrência de tal ordem de pagamento.
4. A maioria das transferências realizadas para a conta da apelante se deu em data
anterior à emissão do cheque e do recibo, de modo que não há como considerá-las como prova
de quitação da obrigação. Contudo, a transferência do valor de R$7.000,00 (sete mil reais)
para conta da recorrente foi realizada em fevereiro de 2013 e, portanto, após a emissão do
cheque e do recibo acima mencionados, podendo, assim, ser abatido do montante devido pelo
apelado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de julgar
parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento de
R$16.000,00 (dezesseis mil reais) em favor da autora, o qual deverá ser corrigido
monetariamente a partir da data da emissão do cheque (17/01/2013) pelo índice adotado pela
Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo até a citação e, a partir de então,
atualizado apenas pela taxa Selic, que é composta de juros e correção monetária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0008679-93.2015.8.08.0024
Apelante: Rayanna Albuquerque Lemos
Apelado: Raphael Paraiso Henriques
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO A SER ADIMPLIDA VALOR DEVIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que [...] Na
ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipó...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO REJEITADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVER DO COMPRADOR DE FORNECER CERTIDÕES PARA REGISTRO
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRESCLUSÃO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RAZOABILIDADE REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I
Preliminar de perda parcial do objeto:
não se configura a perda parcial do objeto pelo fato do vendedor ter apresentado algumas
das certidões necessárias para a escrituração pública, porquanto não esgotado o pedido,
até mesmo pela discussão pendente acerca da exigibilidade da obrigação de fazer.
II
Preliminar de inépcia da inicial:
consoante art. 322, § 2o, CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé, sendo certo que não será considerada inepta
a inicial cujo pedido puder ser extraído e particularizado a partir da narrativa fática,
da causa de pedir e dos pedidos em si.
III
Preliminar de cerceamento de defesa:
inexiste nulidade em razão de ausência de intimação se a parte não a suscitou na primeira
oportunidade que lhe foi dada (art. 278, CPC), sobretudo em razão da ausência de prejuízo
decorrente da falta de citação, porquanto verificada a ciência inequívoca da petição.
IV
Preliminar de ausência de fundamentação:
considera-se devidamente fundamentada a decisão que não preenche nenhuma das hipóteses
previstas no art. 489, § 1o, CPC, na medida em que o magistrado demonstrou claramente suas
razões para decidir de tal maneira e enfrentou cristalinamente as particularidades do caso
concreto.
V
Prejudicial de mérito de prescrição:
no caso concreto, deve ser tido como marco inicial para cômputo do prazo prescricional de
10 anos o momento em que a compradora sinalizou minimamente que estaria disposta a cumprir
com suas obrigações contratuais, o que apenas ocorreu no ano de 2013; outrossim, não
poderia a compradora beneficiar-se de sua própria torpeza ao se negar a fornecer as
certidões necessárias para registro da compra e venda.
VI O depoimento pessoal é meio legítimo de prova, previsto expressamente no artigo 385,
cuja valoração deve ser realizada pelo magistrado quando da apreciação de todo o conjunto
probatório.
VII Em nome do princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser ventilada no
momento oportuno, qual seja, a contestação, sob pena de ocorrer a preclusão. Com efeito, é
vedada a introdução de argumentos novos em instância recursal, cujo enfrentamento não fora
possível pelo Juízo
a quo.
VIII É passível de indenização o dano causado pela impossibilidade de realização do
registro do contrato de compra e venda ante a negativa por parte da compradora em
providenciar as certidões necessárias, uma vez que extrapola o mero dissabor cotidiano.
IX Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é devida a redução do
valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00, atendendo as
especificidades do caso concreto.
X Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais inaplicáveis, ante o
provimento parcial do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Vitória-ES, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO REJEITADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVER DO COMPRADOR DE FORNECER CERTIDÕES PARA REGISTRO
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE PRESCLUSÃO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RAZOABILIDADE REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO
APELAÇÃO...
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREPARO EFETUADO. RECURSO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 9º E
1.023, INCISO II, DO CPC/15. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO CASO O ACOLHIMENTO IMPLIQUE
EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PREJUÍZO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADO. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, consagrados
nos artigos 4º e 6º, do CPC/15, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a
solução integral do mérito, devendo, para isso, cooperarem entre si os sujeitos do
processo, condição na qual, evidentemente, também se incluem os magistrados vinculados ao
feito.
II.
Diante da possibilidade de o órgão julgador acessar o Sistema de Arrecadação da
Corregedoria Geral de Justiça para confirmar a ocorrência, ou não, da compensação bancária
do preparo recursal quando o apelante se limitar a acostar aos autos o comprovante de
agendamento da transação, cumulada com a necessária presunção da boa-fé dos sujeitos
processuais, conhece-se o recurso interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
III.
A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC/15, o apelante, ao proceder à
elaboração de seu recurso de apelação cível, deverá atentar para a impugnação específica
dos fundamentos contidos no
decisum
recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação por ausência de dialeticidade recursal, ainda que a
insurreição decorra da mera repetição dos argumentos que sustentaram a pretensão
originária.
IV.
As razões tecidas pela entidade sindical em seu apelo apresentaram-se hábeis a impugnar
os fundamentos da Sentença, vez que é possível depreender o porquê da irresignação da
apelante fronte a decisão impugnada, elemento que não afasta o conhecimento do recurso.
V.
O artigo 1.023, inciso II, do CPC/15, na mesma linha teleológica do artigo 9º, do CPC/15,
estabelece a obrigatoriedade de a parte embargada ser intimada para manifestar-se acerca
do recurso de embargos de declaração oposto pelo
ex adverso
, caso o acolhimento das irresignações recursais implique em modificação da decisão
embargada, com a imposição de prejuízo.
VI.
Na hipótese, em que pese haver o magistrado
a quo
, em decisão integrativa, acolhido os aclaratórios opostos pela entidade de classe, não
restou determinada a prévia intimação da apelante para se manifestar em contrarrazões,
circunstância que denota
error in procedendo
e, consequentemente, a nulidade da sentença recorrida em sua parte integralizada,
notadamente em face do evidente prejuízo sofrido pela empresa recorrente, eis que teve
intensificada a sua condenação, sem ter-lhe sido oportunizada a prévia manifestação.
VII.
Em atenção à teoria do risco, a responsabilidade da empresa somente poderá ser ilidida com
a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do
Consumidor, o qual, por se tratar de inversão
ope legis
, afasta a sistemática prevista no artigo 357, inciso III, c/c o artigo 373, §1º, do
CPC/15.
VIII.
No caso, por não haver a empresa apelante desincumbindo-se de seu ônus probatório
disposto no artigo 14, §3º, do CDC, imperiosa revela-se a manutenção da compreensão
adotada pelo magistrado de primeiro grau, referente à falha na prestação do serviço, a
qual poderia ter sido afastada pela mera juntada aos autos da comprovação de envio dos
comunicados para o endereço eletrônico do autor/consumidor, em alusão ao disposto no
artigo 14, caput e §1º, inciso II, do CDC.
IX.
Apesar de diminuta, a indenização a título de danos morais arbitrada em primeiro grau de
jurisdição deverá ser mantida inalterada em virtude do princípio da vedação da
reformatio in pejus
.
X.
Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito
econômico obtido por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
XI.
Recurso interposto por ADVISE DO BRASIL PUBLICAÇÕES JURÍDICAS conhecido e parcialmente
provido.
XII.
Recurso interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado por ADVISE DO BRASIL PUBLICAÇÕES
JURÍDICAS, bem como julgar prejudicado o recurso interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREPARO EFETUADO. RECURSO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 9º E
1.023, INCISO II, DO CPC/15. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO CASO O ACOLHIMENTO IMPLIQUE
EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PREJUÍZO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADO. DANO MORAL.
P...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031393-82.2013.8.08.0035
APELANTES: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E GABRIELA ADAME DE
SOUZA
APELADOS: PATRÍCIA MARIA DA SILVA MERLO E REALIZE CONSULTORIA E COM. LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER,
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E
VENDA - CONTRATO VERBAL DE CONSIGNAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO ENTREGUE PARA VENDA EM
CONSIGNAÇÃO A EMPRESA REVENDEDORA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO POR
TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA E FINANCEIRA VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS - - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato estimatório se qualifica como o negócio jurídico por meio do qual, o
consignante [proprietário do bem] transfere ao consignatário, temporariamente [natureza
precária e ex persona], o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do
preço de estima [previamente ajustado entre as partes] ou a sua restituição ao final do
prazo contratual (Enunciado nº 32, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo
CJF).
2. Efetuada a venda a terceiro, a responsabilidade pela falta de repasse do preço ao
consignante deve ser atribuída de forma exclusiva à consignatária, nos termos do art. 535
do CC, respondendo também por atos de seus prepostos (art. 932, III, CC).
3. Não há sequer indício de que a falta de repasse do preço à consignante tenha ocorrido
por culpa do banco, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por ato que competia à
consignatária.
4. O valor dos honorários sucumbenciais devidos pelos requeridos, divididos de forma
igualitária, devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
condenação, e não sobre o valor da causa atualizada, tal como fixado na sentença, vez que
esta hipótese somente se aplica se não foi possível mensurar o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido.
5.Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial a multa fixada a título de
astreintes pode ser modificada a qualquer tempo, devido a sua natureza processual, de
medida coercitiva para o cumprimento da sentença através da execução indireta em obrigação
de fazer ou não fazer, observando o requisito insuficiente ou excessivo, bem como o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa. Neste
particular tenho que o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais)
mostra-se exorbitante, razão pela qual fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso
limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como a apelante BV Financeira S/A não
comprovou a impossibilidade técnica de realizar no prazo fixado na sentença, conclui-se
que a mesma deverá pagar à apelante Gabriela Adame de Souza os dias em que ficou em
atraso, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
6. Recurso parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GABRIELA ADAME DE SOUZA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA S/A, nos termos do voto do Eminente
Relator.
Vitória-ES, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031393-82.2013.8.08.0035
APELANTES: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E GABRIELA ADAME DE
SOUZA
APELADOS: PATRÍCIA MARIA DA SILVA MERLO E REALIZE CONSULTORIA E COM. LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER,
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E
VENDA - CONTRATO VERBAL DE CONSIGNAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO ENTREGUE PARA VENDA EM
CONSIGNAÇÃO...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0000245-90.2016.8.08.0021
APELANTE: OMNI S. A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADA: PRISCILA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO DANO MORAL EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em julgamento de recurso repetitivo, que as
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno.
2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes
ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é
presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
3. Se no momento da inscrição indevida em castro de proteção ao crédito não existiam
outras anotações não é possível aplicar o entendimento consolidado no enunciado da Súmula
nº 385, do Superior Tribunal de Justiça.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser ficado com as cautelas necessárias,
observadas as circunstâncias do caso bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a fim de compensar o dano sofrido, mas com a preocupação que desta não
resulte indicativos de enriquecimento do lesado.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0000245-90.2016.8.08.0021
APELANTE: OMNI S. A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADA: PRISCILA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO DANO MORAL EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em julgamento de recurso repetitivo, que as
instituições bancárias respondem objetivamente pel...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0000049-08.2016.8.08.0026
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
APELADO: CEREAIS DO NICO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO RISCO ADMINISTRATIVO
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA CONDUTA IMPRUDENTE DO AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO
RECURSO DESPROVIDO
1. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao Estado a responsabilidade civil pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consagrando a teoria do
risco administrativo.
2. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa do ente público,
permite que se afaste sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal em
decorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de
terceiro.
3. Não comprovada a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente de trânsito, que foi
provocado pela conduta imprudente do agente público municipal, deve ser reconhecida a
responsabilidade civil do município.
4. Porque é matéria de ordem pública, a definição dos critérios de correção monetária e de
incidência de juros de mora pode ser revista de ofício.
5. Recurso desprovido. Sentença reformada apenas para que a correção monetária e os juros
de mora incidentes sobre o valor da condenação sejam aqueles definidos no julgamento do
Recurso Especial nº 1.492.221.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória,_08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0000049-08.2016.8.08.0026
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
APELADO: CEREAIS DO NICO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO RISCO ADMINISTRATIVO
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA CONDUTA IMPRUDENTE DO AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO
RECURSO DESPROVIDO
1. O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao Estado a responsabilidade civil pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consagrando a teoria do...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa. DESASTRE
AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14,
§1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a autora sofreu durante o longo período no
qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano ambiental de
responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e originou o dever de
reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da autora, fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa. DESASTRE
AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, incis...