Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001059-98.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado:Banco Santander Brasil S⁄A
Apelada⁄Apelante:Agrofruta Indústria e Comércio Ltda ME
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTADA. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIVEL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO APÓS 30.04.2008. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 385 DO STJ. RECURSO DE AGROFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na hipótese vertente, o recurso de apelação cível interposto pelo apelante impugna tão somente matéria de direito, eis que trata-se de questões afetas a abusividade contratual pactuada entre as partes, o qual foi devidamente colacionado aos autos. Preliminar rejeitada.
2.¿Esta Câmara Julgadora possui entendimento estabilizado no sentido de que, apesar de se tratar de pessoa jurídica e os valores terem sido tomados para implemento de capital de giro com o fim de fomentar a atividade comercial dos recorridos (cláusula 3 do contrato n.º 55066⁄1 – pág. 73), a teoria finalista não é absoluta podendo ser abrandada quando restar clara a hipossuficiência do tomador do crédito, seja ela técnica ou econômica.¿ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000833, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12⁄04⁄2016, Data da Publicação no Diário: 20⁄04⁄2016).
3.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo STJ aponta no sentido de que é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
4.O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº. 1.251.331 decidiu, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil que ¿a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado¿.
5.¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.¿ (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2009, DJe 08⁄06⁄2009).
6.Recurso de Agrofruta Indústria e Comércio Ltda ME conhecido e não provido. Recurso de Banco Santander Brasil S⁄A conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso diante da ilegitimidade recursal. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso de Agrofruta Indústria e Comércio Ltda ME e negar provimento, bem como conhecer do recurso do Banco Santander Brasil S⁄A e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001059-98.2013.8.08.0024
Apelante⁄Apelado:Banco Santander Brasil S⁄A
Apelada⁄Apelante:Agrofruta Indústria e Comércio Ltda ME
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTADA. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIVEL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO APÓS 30.04.2008. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 385 DO STJ. R...
Apelação Cível nº 0013474-70.2015.8.08.0048
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S⁄A
Apelado: Município de Serra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. ATRASO NA FILA DO BANCO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à multa aplicada, sabe-se que ao Poder Judiciário não é dado interferir no mérito administrativo por se tratar do órgão detentor de poder de polícia para cominar multas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas, não obstante seja possível, excepcionalmente, analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção pecuniária em relação à infração cometida. 2. A fixação de multas por infrações à legislação consumerista, dentro dos limites legais (Lei 8.078⁄90, art. 57), deve ser feita de acordo com: (i) a gravidade da infração; (ii) a extensão do dano causado aos consumidores; (iii) a vantagem auferida com o ato infrativo; e (iv) a condição econômica do infrator, na forma prevista no artigo 28 do Decreto nº 2.181⁄97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078⁄90, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a multa não deve ser inferior a duzentas e superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referências (Ufir), ou índice equivalente que venha a substitui-lo. 3. Atento a tais parâmetros, o Procon Municipal observou o porte econômico do apelante, o valor de sua receita bruta, a gravidade da infração e a vantagem auferida. Nota-se que os três primeiros itens são desfavoráveis à apelante; todavia, como não houve vantagem e incidiram circunstâncias atenuantes, o valor foi reduzido em 1⁄3 (um terço) do seu total, culminando no total de R$ 7.493,32 (sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). 4. Levando em consideração a regularidade do processo administrativo e a observância dos parâmetros legais na fixação da multa, entendo não se justificar a sua redução conforme pretendido pelo apelante, haja vista não ter restado caracterizada a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013474-70.2015.8.08.0048
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S⁄A
Apelado: Município de Serra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. ATRASO NA FILA DO BANCO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No tocante à multa aplicada, sabe-se que ao Poder Judiciário não é dado interferir no mérito administrativo por se tratar do órgão detentor de poder de polícia para cominar multas relacionadas às violações dos preceitos das leis consumeristas, não obstante sej...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO. SÚMULA 132 STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Por aplicação da Súmula 132 do STJ, o antigo proprietário do veículo não é responsável por danos resultantes da utilização do veículo alienado, ainda que não tenha havido o registro de sua transferência. Todavia, não havendo prova da alienação tampouco da tradição do veículo, exige a demanda que haja instrução processual, o que não é permitido em sede de agravo de instrumento. Aplicação da citada Súmula deve ser afastada no caso em comento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, via reflexa, revogar o comando suspensivo inicialmente concedido, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO. SÚMULA 132 STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Por aplicação da Súmula 132 do STJ, o antigo proprietário do veículo não é responsável por danos resultantes da utilização do veículo alienado, ainda que não tenha havido o registro de sua transferência. Todavia, não havendo prova da alienação tampouco da tradição do veículo, exige a demanda que haja instrução processual, o que não é permitido em sede de a...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINARES DE OFÍCIO. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEMANDANTE. CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AO SEU TEOR NA SENTENÇA. OFENSA AO ART.437, CAPUT E §1º, DO CPC⁄2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. A juntada de documento que influência no julgamento da causa, sem oitiva da parte contrária (art. 437, caput e seu 1º, do CPC⁄2015), configura cerceamento do direito de defesa e conduz a nulidade da sentença. Precedentes do TJES: [Apelação, 24120228895, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07⁄03⁄2017, Data da Publicação no Diário: 17⁄03⁄2017; Agravo Ap, 32120018018, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14⁄03⁄2016, Data da Publicação no Diário: 28⁄03⁄2016].
2. Se o Magistrado singular não analisou a integralidade dos pedidos ou da causa de pedir vertidos pela parte autora, a sentença padece de nulidade absoluta, por ser citra petita conduzindo, por conseguinte, a desconstituição do julgado, para que o Juízo singular enfrente, na totalidade e nos limites do princípio da congruência, os pedidos e causas de pedir constantes da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, a unanimidade, acolher as preliminares suscitadas de ofício e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), .
Presidente Relator
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINARES DE OFÍCIO. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEMANDANTE. CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AO SEU TEOR NA SENTENÇA. OFENSA AO ART.437, CAPUT E §1º, DO CPC⁄2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. A juntada de documento que influência no julgamento da causa, sem oitiva da parte contrária (art. 437, caput e seu 1º, do CPC⁄2015), configura cerceamento do direito de...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025387-20.2013.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA.
APELANTE⁄APELADO: BRUNO COSTA MELLO SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SALDO DEVEDOR ATUALIZADO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS – DANO MORAL – LUCROS CESSANTES – VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI) - RECURSO DE SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. PROVIDO PARCIALMENTE – RECURSO DE BRUNO COSTA MELLO SILVA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
2. - O Colendo STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.
3. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.
4. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Repetitivo REsp nº 1.599.511⁄SP, apreciado sob o rito do art. 1.036 do CPC⁄2015, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06⁄09⁄2016 pela ¿validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.¿ e, também, pela invalidade da cláusula da transferência ao promitente comprador da taxa paga a título de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ao fundamento de que esta ¿constituiu mera prestação do serviço inerente ao contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como se verifica com a corretagem.¿
6. - Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54⁄STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual.
7. - Recurso de SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. provido parcialmente.
8. - Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
9. - Recurso de BRUNO COSTA MELLO SILVA provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA., E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE BRUNO COSTA MELLO SILVA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 14 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025387-20.2013.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA.
APELANTE⁄APELADO: BRUNO COSTA MELLO SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SALDO DEVEDOR ATUALIZADO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS – DANO MORAL – LUCROS CESSANTES – VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI) - RE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0036512-86.2015.8.08.0024
Apelante:Casas Bahia Comercial Ltda.
Apelado:Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 – O C. Superior Tribunal de Justiça ¿entende que em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor de Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é inaplicável a Lei 9.873⁄1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄1932¿ (AgRg no REsp 1566304⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄03⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016).
2 – A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, levando em consideração o porte econômico da empresa, o valor da receita bruta, o enquadramento do grupo de gravidade da infração e a vantagem auferida.
3 - Conforme já decidiu o STJ ¿[¿] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
4 – Em que pese as reprováveis condutas da recorrente, consubstanciadas no evento danoso originário (produtos defeituosos) e o subsequente descumprimento das normas consumeristas, no caso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1°, inciso I do CDC) a multa fixada em R$48.475,06 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) é exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
5 – Constada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, tenho por razoável reduzi-la para a quantia de R$10.000,00 (oito mil reais), o que faço com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0036512-86.2015.8.08.0024
Apelante:Casas Bahia Comercial Ltda.
Apelado:Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo – PROCON
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA – LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO – MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE – REDUÇÃO DA VERBA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE – VIGÊNCIA DO SEGURO – CADEIA DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Estando previsto no contrato como beneficiário o cônjuge automático, não há motivo para a alegação de ilegitimidade ativa.
II – Na esteira do entendimento jurisprudencial, a ausência de requerimento administrativo não obsta a persecução do prêmio na via judicial.
III – Havendo cláusula de renovação automática e ausente a notificação do segurado acerca da impossibilidade do novo seguro, a seguradora fica responsável pelo pagamento do prêmio.
IV – Havendo falha na prestação do serviço, tanto a seguradora quanto a corretora devem responder pelos danos causados ao consumidor, haja vista tratar-se de uma cadeia de consumo.
V - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE – VIGÊNCIA DO SEGURO – CADEIA DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Estando previsto no contrato como beneficiário o cônjuge automático, não há motivo para a alegação de ilegitimidade ativa.
II – Na esteira do entendimento jurisprudencial, a ausência de requerimento administrativo não obsta a persecução do prêmio na via judicial.
III – Havendo cláusula d...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.970.065.552
APELANTES: TAPUYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S⁄A E AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
APELADOS: BANCO VOLKSWAGEN S⁄A, AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA E TAPUYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DESPACHO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ÀS PARTES - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - RECURSOS EXTEMPORÂNEOS - PRECEDENTES DO E. STF E DO C. STJ - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. É inviável a pretensão do apelante Autobanh Caminhões e Ônibus Ltda. em inovar o primeiro recurso de apelação com a interposição de outro, vez que o mesmo não possui a faculdade de aditar o recurso prematuramente interposto, em função do princípio da unirrecorribilidade recursal. Referida hipótese de aditamento só seria possível se houvesse alteração da sentença quando do julgamento dos embargos de declaração, com fundamento no princípio da complementariedade recursal, o que não é o caso dos autos.
2. Considerando a ausência de ratificação das razões dos apelos interpostos às fls. 820⁄825, 828⁄836 e 839⁄843; a desnecessidade de intimação específica das partes para ratificarem as razões do apelo, bastando, para tanto, a intimação da decisão dos embargos de declaração; bem como a impossibilidade de serem interpostos novos recursos de apelação, em razão da unirrecorribilidade recursal, conclui-se que a ausência de intimação das partes do despacho proferido à fl. 912 não gera nulidade insanável ao regular processamento do feito.
3. A hodierna jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal.
4. Recursos interpostos por TAPUYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S⁄A e AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA não conhecidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS interpostoS por TAPUYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S⁄A e AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de dezembro 2014.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.970.065.552
APELANTES: TAPUYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S⁄A E AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
APELADOS: BANCO VOLKSWAGEN S⁄A, AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA E TAPUYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIR...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0017937-64.2014.8.08.0024
Apelante: Viviane de Moura
Apelado: Samp Espírito Santo Assistência Médida Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAMES CLÍNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial não foi realizado por médico especialista na área de obstetrícia, entretanto, trata-se de profissional qualificado que possui conhecimentos científicos necessários para elaboração da prova técnica, sendo, inclusive, sua especialidade a medicina legal e perícia médica. Preliminar rejeitada.
2. A Apelante teve oportunidade de requerer a intimação de quaisquer testemunhas durante todo o processo de conhecimento, porém, não o fez. Válido destacar que se houver elementos probatórios hábeis para o desfeixo da causa, como no caso em apreço, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária e inútil. Preliminar rejeitada.
3. Considerando inexistir qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré e ora Apelada, não há que se falar em condenação ao pagamento de dano moral.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0017937-64.2014.8.08.0024
Apelante: Viviane de Moura
Apelado: Samp Espírito Santo Assistência Médida Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAMES CLÍNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial não foi realizado por médico especialista na área de obstetrícia, entretan...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº. 0001689-18.2017.8.08.0024
Agravante:BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Agravado:Waldir Cunha Peixoto
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C⁄C REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MOARAIS. TÍTULO PROTESTADO PELA PGE⁄SP. COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA INSERÇÃO E⁄OU ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou seus precedentes no sentido de que ¿as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial.¿ (AgInt no REsp 1594490⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe 04⁄05⁄2017).
2. Nesse sentido, tem-se que a legitimidade do réu decorre da existência de relação de sujeição diante da pretensão do autor, de forma que lhe seja possível o cumprimento da obrigação decorrente da pretensão perseguida.
3. Considerando a impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte da agravante, tendo em vista que compete ao DETRAN as alterações no CRLV, bem como cabe a PGE⁄SP a baixa no protesto junto ao Cartório de Jundiaí⁄SP, alternativa não resta senão reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento.
4. Extinção sem resolução do mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada de ofício, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº. 0001689-18.2017.8.08.0024
Agravante:BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Agravado:Waldir Cunha Peixoto
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C⁄C REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MOARAIS. TÍTULO PROTESTADO PELA PGE⁄SP. COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA INSERÇÃO E⁄OU ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou seus precedentes...
EMENTA : CIVEL E PROCESSUAL CIVIL-PRINCIPIO DA IDENTIDA DE FISICA DO JUIZ-VIOLACAO-INEXISTENCIA-RESPONSABILIDA- DE CIVIL AQUILIANA-VEICULO EQUIPADO COM PNEUS DE BANDA- GEM DIFERENTES-INEXISTENCIA DE PROVA DE CULPA-CULPA EX- CLUSIVA DA VITIMA-RECURSO PROVIDO. 1- INEXISTE VIOLACAO AO PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 132, DO CODIGO DE PROCESSO CI VIL, QUANDO O MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENCA NAO COIN- CIDE COM AQUELE QUE INICIOU E FINALIZOU A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO, EM RAZAO DESTE ULTIMO JULGADOR TER SE AFASTADO DO RESPECTIVO JUIZO, EM VIRTUDE DE REMO CAO. 2- ACAO DE REPARACAO DE DANOS AJUIZADA POR EX-DIRETOR DA EMPRESA PROPRIETARIA DO VEICULO ACIDENTADO, AO ARGU- MENTO DE QUE O EVENTO, DO QUAL FOI VITIMA, TERIA OCORRI DO POR DESEQUILIBRIO PROVOCADO NA SUSPENSAO DO REFERIDO VEICULO, EM DECORRENCIA DE DIFERENCA DE BANDAGEM DOS PNEUS. 3- DEMONSTRADO QUE O VEICULO PERTENCENTE A EMPRESA⁄RE, E CONDUZIDO, NA OPORTUNIDADE, PELO AUTOR, ESTAVA EM PER FEITAS CONDICOES DE DIRECAO, NAO APRESENTANDO QUALQUER ALTERACAO (AINDA QUE EQUIPADO COM PNEUS DE BANDAGEM DI- FERENTES) E INEXISTINDO PROVA DE QUE O EVENTO FORA PRO- VOCADO POR DESEQUILIBRIO NA SUSPENSAO DO VEICULO, NAO SE PODE IMPUTAR A EMPRESA⁄RE CULPA PELO FATO DANOSO. 4- NA HIPOTESE, AINDA QUE SE ADMITA COMO CAUSA DO EVEN- TO DANOSO O DESEQUILIBRIO NA SUSPENSAO DO VEICULO ACI- DENTADO (PORQUE EQUIPADO COM PNEUS DE BANDAGEM DIFEREN- TES), NAO SE PODE IMPUTAR A EMPRESA⁄RE A RESPONSABILIDA DE PELO INFORTUNIO, POIS ESTE (INFORTUNIO) TERIA OCORRI DO POR FATO EXCLUSIVO DO AUTOR, QUE DETERMINOU, NA CON DICAO DE DIRETOR DA EMPRESA⁄RE, A EQUIPAGEM DO VEICULO COM REFERIDOS PNEUS. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
EMENTA : CIVEL E PROCESSUAL CIVIL-PRINCIPIO DA IDENTIDA DE FISICA DO JUIZ-VIOLACAO-INEXISTENCIA-RESPONSABILIDA- DE CIVIL AQUILIANA-VEICULO EQUIPADO COM PNEUS DE BANDA- GEM DIFERENTES-INEXISTENCIA DE PROVA DE CULPA-CULPA EX- CLUSIVA DA VITIMA-RECURSO PROVIDO. ...
Apelação Cível nº 0039304-52.2011.8.08.0024
Apelantes⁄Apelados: Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A
Apelados⁄Apelantes: Orlando José Ferreira Martins e Ida Maria Auxiliadora Gasperoni Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALTEIA EMPREENDIMENTOS S⁄A E ROSSI RESIDENCIAL S⁄A NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA POR ORLANDO JOSÉ FERREIRA MARTINS E IDA MARIA AUXILIADORA GASPERONI MARTINS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Compulsando os autos, verifico que os apelantes não providenciaram o preparo do recurso, assim, configurada está sua deserção, nos termos do artigo 511, CPC⁄73. 2. Prevendo o contrato a incidência de multa moratória e juros para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, os mesmos deverão incidir, em reprimenda do fornecedor, em atenção ao princípio consumerista do tratamento isonômico que deve ser dado entre as partes. Precedentes. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de indenização por dano moral em situações tais, conforme ilustra o recurso de apelação nº 0039385-89.2012.8.08.0048, de relatoria do Exmº. Sr. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, em que ficou assentado que ¿O atraso na entrega do imóvel é abusivo e lesivo ao consumidor, que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel na data aprazada. Assim, é devida a reparação civil aos apelantes.¿ 4. No tocante a verba honorária, fixou o magistrado de piso o percentual de 10% sobre o valor da condenação, patamar este que reputo consentâneo com o labor despendido pelo causídico no presente caso, considerando seu grau de zelo, a natureza e importância da causa, bem como os diversos atos por ele realizados, tudo em obediência ao § 3º do artigo 20 do CPC⁄73. 5. Recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A não conhecido e recurso interposto por Orlando José Ferreira Martins e Ida Maria Auxiliadora Gasperoni Martins parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação de Orlando José Ferreira Martins e Ida Maria Auxiliadora Gasperoni Martins, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e NÃO CONHECER da apelação de Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A, em razão da deserção, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0039304-52.2011.8.08.0024
Apelantes⁄Apelados: Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A
Apelados⁄Apelantes: Orlando José Ferreira Martins e Ida Maria Auxiliadora Gasperoni Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALTEIA EMPREENDIMENTOS S⁄A E ROSSI RESIDENCIAL S⁄A NÃO CONHECIDA E AP...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000820-23.2011.8.08.0038
APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A.
APELADOS: LAFAETE RAMOS SILVA E DIANA DA SILVA RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL – LIMITES – PENSÃO MENSAL – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Nas hipóteses em que o ato ilícito possui repercussão cível e penal, o reconhecimento da responsabilidade civil independe do reconhecimento da responsabilidade criminal. Todavia, torna-se incontroversa na esfera cível a existência e a autoria do ato ilícito quando tais questões se acharem decididas no processo penal.
2. Embora não seja possível a compensação de culpas na esfera penal, a culpa concorrente da vítima possui relevância para fins de reparação civil. Nessas circunstâncias, ainda que a existência e a autoria do ato ilícito tenham se tornado incontroversas em razão de sentença penal transitada em julgado, é possível na ação de reparação de danos perquirir eventual culpa concorrente da vítima, circunstância relevante para fixação da indenização.
3. Não comprovado que o filho dos apelados concorreu para o evento danoso, não é possível fixar a indenização tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
4. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000820-23.2011.8.08.0038
APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A.
APELADOS: LAFAETE RAMOS SILVA E DIANA DA SILVA RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL – LIMITES – PENSÃO MENSAL – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Nas hipóteses em que o ato ilícito possui repercussão cível e penal, o reconhecimento da responsabilidade civil independe do reconhecimento da responsabilidade criminal. Todavia, torna-se incontroversa na...
Agravo de Instrumento nº 0002275-80.2017.8.08.0048
Agravante: Bio Scientific Indústria de Cosméticos Ltda
Agravado: Adcos Indústria de Comércio Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.279⁄96. VIOLAÇÃO DA MARCA E IMITAÇÃO DE EMBALAGEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. 2. Por força do art. 124, VIII, da Lei n. 9.279⁄1996, a identidade de cores de embalagens, principalmente com variação de tons, de um produto em relação a outro, sem constituir o conjunto da imagem ou trade dress da marca do concorrente – isto é, cores ¿dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo¿ –, não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária. 3. Segundo o art. 124, VI, da lei nº 9.279⁄1996, não são registráveis como marca: ¿sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação de serviço, salvo quanto revestidos de suficiente forma distintiva¿. 4. In casu, impende considerar que as marcas e embalagens são suficientemente distintas, uma vez que as marcas possuem em comum apenas o termo genérico ¿REDUX¿ e as embalagens possuem conjunto de imagem diversos. 5. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 30 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0002275-80.2017.8.08.0048
Agravante: Bio Scientific Indústria de Cosméticos Ltda
Agravado: Adcos Indústria de Comércio Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.279⁄96. VIOLAÇÃO DA MARCA E IMITAÇÃO DE EMBALAGEM. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa co...
Apelação Cível nº 0003164-80.2014.8.08.0002
Apelante: Fabiano Campos Lemos e Luciane Sader de Souza Lemos
Apelado: Diogo Rodrigues Gomes e Diego Rodrigues Gomes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, restam incontroversos a realização de negociações preliminares para a celebração do contrato de locação, bem como o fato de que foram os apelados quem exigiram a realização das obras e contrataram a arquiteta Myrian Recla Guidolini, conforme afirmado pela própria, na condição de testemunha (fl. 97). 2. Diante disso, e por todo o contexto probatório do processo, seria muito improvável acolher a alegação dos apelados de que não tinham conhecimento do valor que seria cobrado a título de aluguel. 3. Não seria plausível que dois comerciantes (apelados) atuantes no mercado desde 06⁄06⁄2011 (fl. 35), efetuassem tratativas com os proprietários do imóvel no intuito de alugá-lo, e estes, reformassem o estabelecimento conforme o interesse dos locatários, sem que o valor do aluguel fosse previamente ajustado. 4. Examinando todas as provas colhidas e as alegações das partes, chego a conclusão de que os apelados tinham ciência do valor dos aluguéis, e por isso devem ser responsabilizados por parte da quantia despendida pelos apelantes para a realização da obra, bem como pela quantia gasta para sua demolição. 5. Sobre os valores da reforma do imóvel para adequá-lo aos interesses dos apelados, entendo que estão devidamente comprovados pelos recibos de fl. 12, totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). 6. Todavia, pelos depoimentos colhidos às fls. 95, 96 e 97, extrai-se que a demolição da reforma foi parcial, tendo sido aproveitado um mezanino, que serviu como sobreloja. 7. Assim, entendo que o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) deve ser repartido entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, considerando que a obra realizada também serviu aos interesses dos apelantes, o que resulta na indenização de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). 8. No que pertine aos valores gastos para a demolição da obra, há prova da existência do pagamento, conforme afirmação da testemunha Sandro da Silva Costa (fl. 95), todavia, a única quantia referente à demolição consta do item 01 da planilha de fl. 13, totalizando R$ 2.684,51 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). 9. Em sede derradeira, considerando que os próprios apelantes afirmaram que os apelados já pagaram extrajudicialmente a quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), resta o crédito de R$ 5.334,51 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em favor dos recorrentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 07 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003164-80.2014.8.08.0002
Apelante: Fabiano Campos Lemos e Luciane Sader de Souza Lemos
Apelado: Diogo Rodrigues Gomes e Diego Rodrigues Gomes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, restam incontroversos a realização de negociações preliminares para a celebração do contrato de locação, bem como o fato de que foram os apelados q...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0037721-56.2016.8.08.0024
Agravante: Rossi Residencial S⁄A, Gestia Empreendimentos S⁄A e Agerato Empreendimentos S⁄A
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não cabe razão ao agravante acerca da alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, isto porque, por se tratar de tutela de urgência que pode ser concedida em qualquer momento do procedimento, pode-se dispensar a intimação da parte contrária antes de sua concessão. 2. Demais questões alegadas já foram decididas quanto do julgamento do agravo de instrumento nº 0035713-09.2016.8.08.0024. Recurso prejudicado nesta parte. 4. Recurso improvido, na parte conhecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0037721-56.2016.8.08.0024
Agravante: Rossi Residencial S⁄A, Gestia Empreendimentos S⁄A e Agerato Empreendimentos S⁄A
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não cabe razão ao agravante acerca da alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, isto porque, por se tratar de tutela de urgência qu...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Da leitura atenta das razões do recurso verifica-se que os argumentos apresentados pelo recorrente são suficientes à impugnação da sentença vergastada e capazes de demonstrar o intuito de modificação do decisum, as quais, aliás, traduzem-se na indignação exclusiva de sua condenação ao pagamento dos danos morais e quantum arbitrado. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
II - É evidente que a subtração de numerário de conta bancária sem qualquer consentimento de seu titular mostra-se passível de compensação, dado sobretudo pela quebra do dever da instituição financeira de resguardo da segurança da conta que se espera quando da contratação de tal serviço. A má prestação de serviço perpetrada pelo apelante resultou na privação do apelado em ter acesso à quantia significativa de seu dinheiro, fato ensejador, indubitavelmente, de abalo moral indenizável.
III – Resta sabido que a indenização do dano moral deve ser fixada com o objetivo de amenizar e compensar o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor, não devendo representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo tendente a configurar enriquecimento ilícito, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente ao presente caso.
IV – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida para conhecer do recurso, e no mérito, por igual votação, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Da leitura atenta das razões do recurso verifica-se que os argumentos apresentados pelo recorrente são suficientes à impugnação da sentença vergastada e capazes de demonstrar o intuito de modificação do decisum, as quais, aliás, traduzem-se na indignação exclusiva de sua condenação ao pagamento dos danos morais e quantum arbitrado. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
II...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002701-68.2012.8.08.0048
Apelante: José Marcos Ferreira Costa Soares
Apelados: Estrela H Motos Serra Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA – VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 – A responsabilidade objetiva decorrente da aplicação da teoria do risco do diploma consumerista é regra que comporta excepcionais excludentes, como por exemplo a culpa exclusiva do consumidor, o que, na hipótese vertente, ficou devidamente comprovada diante da falta de manutenção regular e adequada no produto, indicando que a sentença apelada não padece de erro de julgamento, tal como sugerido nas razões recursais.
2 – Apelação Cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 09 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0002701-68.2012.8.08.0048
Apelante: José Marcos Ferreira Costa Soares
Apelados: Estrela H Motos Serra Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA – VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 – A responsabilidade objetiva decorrente da apl...
Apelação Cível nº 0040583-39.2012.8.08.0024
Apelante: José Lage Moreira e Briane Ferreira Lage Moreira
Apelado: TAM Linhas Aéreas S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL. VIAGEM MENOR AO EXTERIOR. GUARDA UNILATERAL. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Concede-se ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita porque presente a declaração de hipossuficiência, bem como as provas necessárias para demonstração do prejuízo com as despesas do processo. 2. Não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não cabe dizer em ato ilícito cometido pela empresa apelada apenas por ter exigido autorização do genitor ou judicial, documentos considerados essenciais pela legislação para embarque do menor residente do exterior em viagem internacional. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 09 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0040583-39.2012.8.08.0024
Apelante: José Lage Moreira e Briane Ferreira Lage Moreira
Apelado: TAM Linhas Aéreas S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL E MATERIAL. VIAGEM MENOR AO EXTERIOR. GUARDA UNILATERAL. PODER FAMILIAR EXERCIDO POR AMBOS OS PAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Concede-se ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita porque presente a declaração de hipossuficiência, bem como as provas necessárias...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039511-51.2011.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Marcos Tadeu de Oliveira
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO – PRAZO INFERIOR À 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO: PENSÃO MENSAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE SUA UTILLIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PELO VALOR VIGENTE À DATA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 43⁄STJ – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54⁄STJ – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – LEI 9.494⁄97 – AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Resta desinfluente analisar se houve ou não interrupção da prescrição por força da aplicação do artigo 219, §§ 2º a 4º, do CPC⁄73, vez que, mesmo se não ocorrida a interrupção, e, ainda, levando em conta que excluiu-se do cômputo o prazo de oito meses (repita-se: por mora atribuível unicamente ao Poder Judiciário), tem-se que, entre a data do trânsito em julgado da demanda originária (20⁄03⁄2006), com sua posterior remessa ao Arquivo do Tribunal de Justiça do ES e o despacho do 'cite-se' (13⁄05⁄2011) ou mesmo da data da citação (22⁄09⁄2011), não decorreu prazo superior a cinco anos.
2. No que pertine à atualização dos danos materiais, o início da incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, se dá a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e cuidando a hipótese vertente de condenação imposta à Fazenda Pública, na qual ¿haverá a incidência uma única vez [...] dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança¿. Por oportuno, ressalto que a constatação de que a pronta incidência dos juros desde do evento danoso também contemplará a correção monetária, circunstância que denota a incompatibilidade com a aplicação da Súmula 362, do STJ, sob pena de 'bis in idem', aplicando-se a ambos os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis a caderneta de poupança consoante artigo 1º F da Lei n° 9.494⁄1997. Precedentes do TJES.
3. No tocante à possibilidade de vinculação do valor pensão mensal à variação do salário-mínimo, deve-se ressaltar que a questão acerca da utilização do salário-mínimo para fins de atualização do valor de indenizações concedidas judicialmente já está sedimentada na jurisprudência pátria. Não há vedação em se estipular o valor do pensionamento mensal em salário-mínimo como base de cálculo da indenização; porém, é vedada a vinculação deste para fins de atualização ou fator de correção do quantum indenizatório, conforme precedentes do STF, do STJ e do TJES.
4. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma parcial da decisão monocrática.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0039511-51.2011.8.08.0024
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Marcos Tadeu de Oliveira
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO – PRAZO INFERIOR À 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO: PENSÃO MENSAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE SUA UTILLIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO DO S...