APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-36.2012.8.08.0014 (014.12.003279-3)
APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUZA
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR – INDICAÇÃO DO CONDUTOR FORA DO PRAZO LEGAL E EM ÓRGÃO AUTUADOR INCOMPETETE - COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN⁄ES – MULTAS APÓS A ALIENAÇÃO – PROVA INEQUÍVOCA – PRECEDENTES DO C. STJ.
1. ¿Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.¿ (CTB, art. 257, § 7º).
2. A despeito de o apelante ter recebido em 14.09.2011 do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER⁄ES a notificação de infração de trânsito, só protocolou a indicação do condutor em 11.10.2011 e, ainda, em órgão incompetente para análise da defesa prévia, qual seja, o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN⁄ES.
3. Proclama a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção¿ (STJ – REsp 965.847⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08).
4. Hipótese em que há prova inequívoca de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo, sendo que a comunicação tardia de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN⁄ES constitui mera irregularidade administrativa.
5. A inércia do alienante em comunicar a venda do veículo à autoridade de trânsito justificou a instauração do procedimento de cassação de sua permissão para dirigir, havendo, pois, excludente do nexo de causalidade, o que inviabiliza a condenação do DETRAN⁄ES ao pagamento de indenização por danos morais.
6. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003279-36.2012.8.08.0014 (014.12.003279-3)
APELANTE: JOÃO BATISTA DE SOUZA
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER⁄ES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR – INDICAÇÃO DO CONDUTOR FORA DO PRAZO LEGAL E EM ÓRGÃO AUTUADOR INCOMPETETE - COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN⁄ES – MULTAS APÓS A ALIENAÇÃO – PROVA INEQUÍVOCA – PRECEDENTES DO C. STJ.
1. ¿Não sendo imediat...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, o nosso ordenamento jurídico adotou como regra a teoria do risco administrativo, bastando para sua caracterização a existência de nexo causal entre o evento danoso e o ato lesivo do agente (responsabilidade objetiva).
II – Não havendo provas da abusividade ou desproporcionalidade da conduta dos agentes estatatais que realizam abordagem policial, deve prevalecer o entendimento de que decorreu no estrito cumprimento do dever legal.
III – Considerando não ter sido comprovada a abusividade da conduta estatal e dada a ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil do Estado, forçoso se torna a reforma da sentença, de modo a conduzir à improcedência da pretensão indenizatória a título de danos morais.
IV- Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, o nosso ordenamento jurídico adotou como regra a teoria do risco administrativo, bastando para sua caracterização a existência de nexo causal entre o evento danoso e o ato lesivo do agente (responsabilidade objetiva).
II – Não havendo provas da abusividade ou desproporcionalidade da conduta dos agentes estatatais que realizam...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0017978-90.2017.8.08.0035
Agravante:Hospital Santa Mônica Ltda
Agravado:José Parnahyba Monteiro Neto
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou seus precedentes no sentido de que ¿as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial.¿ (AgInt no REsp 1594490⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe 04⁄05⁄2017).
2. Nesse sentido, tem-se que a legitimidade do réu decorre da existência de relação de sujeição diante da pretensão do autor, de forma que lhe seja possível o cumprimento da obrigação decorrente da pretensão perseguida.
3. Verifico que as condutas ilícitas descritas na petição inicial da ação originária não são atribuíveis ao agravante, uma vez que a documentação colacionada aos autos demonstram que o autor foi prontamente atendido no hospital, sendo devidamente medicado e tratado até sua alta hospitalar.
4. É possível concluir que o agravante agiu dentro de sua esfera de atuação na relação jurídica instalada com o paciente, tendo sido prontamente atendido, principalmente, diante da situação de urgência que se encontrava, não podendo ser responsabilizado a arcar com os custos do tratamento requerido, tampouco com qualquer dano sofrido pelo autor.
4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0017978-90.2017.8.08.0035
Agravante:Hospital Santa Mônica Ltda
Agravado:José Parnahyba Monteiro Neto
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou seus precedentes no sentido de que ¿as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na t...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0011774-93.2014.8.08.0048
Apelante: Classic Assessoria Vida e Previdência Ltda. - ME
Apelada: Elizabete Maria da Silva Martelo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ILEGITIMIDADE DA CORRETORA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – EXECUÇÃO EXTINTA.
1 – A apólice de seguros objeto da demanda executiva principal indica expressamente obrigações apenas para a estipulante a Associação Beneficente e Assistência à Família dos Servidores Públicos e à seguradora Bradesco Vida e Previdência S⁄A. Tendo a empresa apelante atuado como mera prestadora de serviços interveniente (corretora), ela não ostenta legitimidade passiva para a ação de execução do referido título.
2 – Na esteira do entendimento do e. STJ, ¿[...]embora a empresa corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.[...]¿ (AgInt no AREsp 390.093⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 18⁄04⁄2017)
3 – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente a ação de embargos à execução em apreço e extinguir a ação de execução tombada sob o nº 0021370-38.2013.8.08.0048, tendo em vista a ilegitimidade da ora apelante para figurar no polo passivo daquela lide.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0011774-93.2014.8.08.0048
Apelante: Classic Assessoria Vida e Previdência Ltda. - ME
Apelada: Elizabete Maria da Silva Martelo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ILEGITIMIDADE DA CORRETORA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – EXECUÇÃO EXTINTA.
1 – A apólice de seguros objeto da demanda executiva principal indica expressamente obrigações apenas para a estipulante a Associação Benefic...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0015463-96.2009.8.08.0024 (024.09.015463-4).
APELANTES⁄APELADOS: JHONATAN SILVA PEIXOTO E FLÁVIA PASSAMAI MARTINS.
APELADE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA a SOLUÇÃO DA LIDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. - Em questões probatórias não ocorre preclusão pro judicato. Assim, é lícito ao juiz indeferir a produção de prova pericial, ainda que anteriormente deferida, quando se convence de sua desnecessidade porque os elementos que já compõem o processo são suficientes para a solução da lide.
2. - A responsabilidade civil do Estado, seja por ato omissivo ou comissivo, é sempre objetiva, visto que se o § 6° do artigo 37 da Constituição Federal não distingue, defeso é ao intérprete fazê-lo.
3. - Revelando a prova dos autos que o filho dos autores sofreu asfixia perinatal por ter aspirado mecônio (fezes do feto) diante da demora na realização da cesárea (realizada cerca de quinze horas após a chegada da parturiente no hospital) e que, por isso, não obstante ter se desenvolvido saudavelmente durante a gestação, faleceu no dia seguinte ao do seu nascimento, é de se reconhecer configurado o dano moral.
4. - Em relação à quantificação da indenização por dano moral, é assente que deve o julgador, valendo-se de bom senso e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo. O valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores fixado na sentença como reparação de dano moral harmoniza-se com os objetivos a que é destinada tal espécie de indenização.
5. - Mantida a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por remunerar dignamente, e sem exorbitância, os doutos causídicos dos autores.
6. - Recursos desprovidos. Sentença mantida em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento aos recursos e, em reexame necessário, manter a respeitável sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0015463-96.2009.8.08.0024 (024.09.015463-4).
APELANTES⁄APELADOS: JHONATAN SILVA PEIXOTO E FLÁVIA PASSAMAI MARTINS.
APELADE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA a SOLUÇÃO DA LIDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002808-51.2007.8.08.0028 (028.07.002808-0)
APELANTE: ALICIO LUCINDO.
APELADO: MUNICÍPIO DE IÚNA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES. RATEIO E COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CPC⁄1973, ART. 21, CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Dispõe o artigo 936 do Código Civil que ¿O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior¿. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, também denominada de responsabilidade sem culpa, pelo fato da coisa.
2. - Houve perda total de automóvel do autor que colidiu contra bovinos em rodovia. Não havendo dúvida de que os animais eram de propriedade do réu e não tendo este se desincumbindo de provar a alegação de culpa de terceiro, deve ser responsabilizado pela reparação do dano material sofrido pelo autor.
3. - Em casos de acidente do qual resulte perda total de automóvel usado, como é a hipótese tratada no processo, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo sinistrado, critério que também deve ser adotado quando o valor para reforma do veículo supera o seu valor venal. Isso porque ¿A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status quo ante¿ (REsp 1058967⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-09-2011, DJe 29-09-2011).
4. - A respeitável sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no dia 16-09-2014. Conforme assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC⁄2015.¿ (REsp 1465535⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21-06-2016, DJe 22-08-2016). Assim, devem ser observados em relação aos ônus da sucumbência os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973, que em seu art. 21, caput, dispõe: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿.
5. - Recurso parcialmente provido. Indenização fixada em R$18.803,00 (dezoito mil oitocentos e três reais), correspondente ao valor de mercado do veículo sinistrado (do qual houve perda total), na data do evento danoso. Encargos financeiros do processo (custas e honorários advocatícios) distribuídos à de razão de 59% (cinquenta e nove por cento) para o autor e 41% (quarenta e um por cento) para o réu, nos termos do art. 21, caput, do CPC⁄1973.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002808-51.2007.8.08.0028 (028.07.002808-0)
APELANTE: ALICIO LUCINDO.
APELADO: MUNICÍPIO DE IÚNA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES. RATEIO E COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CPC⁄1973, ART. 21, CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Dispõe o artigo 936 do Código Civil q...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000289-92.2002.8.08.0056
Apelantes: Espólio de George Stuhr e outros
Apelado: Florêncio Augusto Berger
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO: AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IDENTIFICAÇÃO DA CULPA – LAUDOS PERICIAIS OFICIAL E PARTICULAR CONFLITANTES – CONTRA-PROVA PERICIAL REALIZADA – CAUSADOR DO DANO IDENTIFICADO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – Uma vez que as questões fáticas foram adequadamente apreciadas e o caso restou julgado de forma fundamentada, com base nas provas produzidas pelas partes, denotando atividade judicante respaldada no princípio da livre persuasão racional do juiz, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
2 – Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso vertente, pois o magistrado não se convenceu da necessidade da realização de uma quarta perícia, nem de inspeção judicial ou testemunhal, já que fatos já estariam satisfatoriamente provados com laudos periciais em cuja produção foi observado o contraditório e a ampla defesa corolários do devido processo legal. Rejeita-se a preliminar.
3 – No caso dos autos, verificada contradição entre o laudo pericial oficial e o apresentado pelos demandados, ora apelantes, o estudo técnico realizado como contra-prova corroborou o primeiro e indicou que o evento danoso em apreço ocorreu porque o veículo Mercedez Benz invadiu a pista de rolamento oposta, ainda que parcialmente, e colidiu com o veículo Scania que vinha em sentido oposto e que, inclusive, tentou evitar o acidente acionando o sistema de freios, conforme as marcas de frenagem identificadas no local.
4 – Assim, uma vez comprovada a prática de ato ilícito pelo motorista do caminhão Mercedez Benz, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e os danos materiais experimentados pelo recorrido, proprietário do caminhão Scania, correta se demonstra a sentença impugnada.
5 – Conforme a reiterada jurisprudência proveniente do e. STJ, ¿[....]não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AgRg no Ag 847.887⁄MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 15⁄02⁄2012).[...]¿ (AgRg no AREsp 432.899⁄RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2015, DJe 23⁄06⁄2015)
7 – Apelação cível conhecida, mas não provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000289-92.2002.8.08.0056
Apelantes: Espólio de George Stuhr e outros
Apelado: Florêncio Augusto Berger
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO: AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IDENTIFICAÇÃO DA CULPA – LAUDOS PERICIAIS OFICIAL E PARTICULAR CONFLITANTES – CONTRA-PROVA PERICIAL REALIZADA – CAUSADOR DO DANO IDENTIFICADO – LIVRE CONVENCIMENTO MOT...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0021672-09.2012.8.08.0014
Apelante: Francisco Germano Goldner
Apelada: Associação de Pastores e Ministros do Brasil – ASPEMBRASIL
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL INTERMEDIADO PELA APELADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PAGAMENTO DE ASTREINTES, DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – DANOS MATERIAIS MAJORADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
1 – Não procede o pedido de pagamento de astreintes, já que o próprio autor cuidou de realizar o conserto do veículo sinistrado por sua conta, esvaziando o comando judicial que previa a multa.
2 – Não cabe também a inversão do ônus da prova, pois em audiência de instrução e julgamento ambas as partes se manifestaram pela ausência de interesse em produção de novas provas, além das que já haviam sido carreadas aos autos.
3 – Não se demonstra abusiva a cláusula contratual que de forma clara exclui a cobertura de lucros cessantes, como também não há que se cogitar a ocorrência de dano moral indenizável, pelo só descumprimento do contrato objeto da lide. Precedentes do STJ.
4 – Identificados, demonstrados e não contraditados os valores das despesas no reparo do veículo do autor, deve ser majorada a quantia fixada na sentença recorrida para tal patamar.
5 – Diante da feição sucumbencial identificada, com a incidência do art. 86, caput, do CPC⁄2015, condenam-se os litigantes, de forma proporcional, à fração de 1⁄3 (um terço) o demandante e de 2⁄3 (dois terços) a demandada, nas custas e honorários advocatícios.
6 – Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0021672-09.2012.8.08.0014
Apelante: Francisco Germano Goldner
Apelada: Associação de Pastores e Ministros do Brasil – ASPEMBRASIL
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL INTERMEDIADO PELA APELADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PAGAMENTO DE ASTREINTES, DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – DANOS MATERIAIS MAJORADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – RE...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0006732-76.2015.8.08.0000.
AUTOR: SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
LEGITIMADA PASSIVA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.045, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. VIOLAÇÃO A NORMA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário em ação direta de inconstitucionalidade se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) a necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
2. - Sob uma interpretação sistemática dos artigos 17, parágrafo único, 20, 28, I, e 63, da Constituição do Estado do Espírito Santo; 61, § 1º, da Constituição Federal; e 44, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, revela-se, em cognição sumária, plausível (fumus boni juris) a tese sustentada pelo senhor Prefeito de inconstitucionalidade formal da Lei municipal n. 1.045, de 11 de fevereiro de 2015, ¿Dispõe sobre as normas gerais relativas a seleções públicas (concursos ou processos seletivos) no âmbito do Município, instituindo o estatuto do concurso e dá outras providências¿.
3. - Normas gerais sobre realização de concursos públicos no âmbito municipal possui viés de interesse local (artigo 30, I, da CF, c⁄c artigo 28, I, da Constituição Estadual) podendo ser tratadas por legislação suplementar (artigo 30, inciso II, da CF, c⁄c artigo 28, II, da Constituição Estadual) desde que não colidentes com o Direito posto (artigos 37, da CF, e 32, da Constituição Estadual), mas, fundamentalmente, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto se trata, a priori, de típica disciplina administrativa intimamente ligada ao ingresso de servidores na estrutura administrativa municipal, mediante a realização de atos de gestão do administrador que, no exercício de sua competência, usa de seu poder hierárquico para indicar as diretrizes acerca dos temas relacionados ao modo de execução dos processos de seleção de seus servidores (efetivos ou temporários).
4. - O artigo 44, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, estabelece as matérias que ¿são de iniciativa exclusiva do Prefeito¿. E no inciso II do referido artigo há previsão expressa acerca das matérias ligadas a ¿servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria¿, o que implica, por interpretação lógica, sistemática e finalística dos artigos 17, parágrafo único, 20, 28, I, e 63, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e 61, § 1º, da Constituição Federal, na inconstitucionalidade do ato normativo impugnando nesta ação declaratória.
5. - O periculum in mora decorre da perpetuação da quebra da harmonia entre dos Poderes, em desrespeito a normas de competência definidas tanto no texto da Constituição Federal quanto no da Constituição do Estado do Espírito Santo e no da Lei Orgânica do Município de Anchieta, podendo provocar uma multiplicidade de recursos administrativos em concursos públicos realizados pelo Município mediante alegação de descumprimento de ato normativo aparentemente inconstitucional (Lei municipal n. 1.045, de 11 de fevereiro de 2015), de modo a prejudicar o bom funcionamento dos órgãos da administração municipal.
4. - Suspensão da eficácia da Lei municipal n. 1.045, de 11 de fevereiro de 2015, deferida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os Desembargadores que compõe o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado em, à unanimidade, deferir o pedido de suspensão liminar da eficácia do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 14 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0006732-76.2015.8.08.0000.
AUTOR: SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
LEGITIMADA PASSIVA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.045, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. VIOLAÇÃO A NORMA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
1. - Para o de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000841-40.2017.8.08.0021
Agravantes: Valéria dos Santos Guisso, Delano Bretas Coelho Vilarino e Globo Construtora e Incorporadora Ltda
Agravada: Sílvia Regina Aureliana da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes rebateram os fundamentos da decisão e demonstraram com clareza as razões de seu inconformismo quanto ao decisum que deferiu em parte a tutela provisória requerida, trazendo argumentos suficientes para impugnar a decisão e devolver a matéria a esse e. Tribunal. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
2. A pretensão da autora, ora agravada, não consiste na apuração de haveres, tal como alegam os recorrentes, mas sim na invalidade de negócios jurídicos relativos a bens da empresa Ialta sem a assinatura de ambos os sócios e a condenação dos sócios responsáveis pela alienação à reparação civil de danos, o que não se enquadra em nenhuma hipótese de competência da Vara Especializada Empresarial de Vitória, nos termos do art. 2º, da Resolução TJES 07⁄2015. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
3. Considerando que a autora, sócia da empresa Ialta Imobiliária Atlântico Ltda-ME, alegou na exordial que os requeridos, à época também sócios da referida sociedade empresária, alienaram bens da empresa sem a assinatura de ambos os sócios, restou demonstrada a pertinência subjetiva da ora agravada para figurar no polo ativo do processo de origem, porquanto as alienações efetuadas em inobservância as disposições do contrato social repercutem tanto na esfera jurídica da empresa quanto da sócia. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
4. Diante da retirada da sócia Valéria dos Santos Guisso da sociedade empresária Ialta, denota-se evidente a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de determinação de abstenção pela requerida Valéria de realização, por si ou por qualquer procurador, de qualquer negócio jurídico de alienação de imóveis que envolvam a Ialta Imobiliária Altântico Ltda-ME, sem que haja anuência e assinatura de ambos os sócios. Permanece, todavia, o interesse de agir quanto ao pleito de que a requerida Globo Construtora e Incorporadora Ltda, por si ou por qualquer procurador, se abstenha de transferir imóveis do loteamento ¿Fátima – Cidade Jardim de Guarapari¿, até ulterior deliberação desse juízo, porquanto a retirada da sócia Valéria dos Santos Guisso da sociedade empresária Ialta em nada afeta referida pretensão. Preliminar parcialmente acolhida.
5. O requisito da probabilidade do direito se faz presente diante da inobservância das disposições do contrato social da empresa Ialta Imobiliária Altântico Ltda-ME quando da alienação de imóveis integrantes do loteamento ¿Fátima Cidade Jardim de Guarapari¿.
6. As escrituras públicas acostadas aos autos demonstram que a alienação de imóveis está sendo realizada sem a anuência ou assinatura da sócia Sílvia Regina Aureliana da Silva, em desconformidade com o que estabelece o contrato social, o que justifica o deferimento da tutela de urgência tal como determinado na origem.
7. Resta evidente, também, o perigo de dano que sobrevêm da possibilidade de alienação dos imóveis a terceiros, em prejuízo à autora⁄agravada, o que justifica o deferimento da tutela provisória pleiteada.
8. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade, incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, por igual votação, acolher parcialmente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, quanto ao mérito, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000841-40.2017.8.08.0021
Agravantes: Valéria dos Santos Guisso, Delano Bretas Coelho Vilarino e Globo Construtora e Incorporadora Ltda
Agravada: Sílvia Regina Aureliana da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – CONFIGURADOS –...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANO MORAL da ação de conhecimento. FIXAÇÃO CONSIDEROU A CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O reconhecimento de culpa concorrente, matéria de defesa prevista no artigo 945 do Código Civil, serviu como fundamento para fixação dos danos no patamar no acórdão e não representa montante a ser repartido ou fracionado pelas partes envolvidas no acidente na medida de suas responsabilidades. Conclusão extraída pelo inteiro teor da decisão executada.
III – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANO MORAL da ação de conhecimento. FIXAÇÃO CONSIDEROU A CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O reconhecimento de culpa concorrente, matéria de defesa prevista no artigo 945 do Código Civil, serviu como fundamento para fixação dos danos no patamar no acórdão e não representa montante a ser repartido ou fracionado pelas partes envolvidas no acidente na medida de suas responsabilidades. Conclusão extraída pelo inteiro teor da decisão executada.
III – Agravo de instrumento conheci...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0000910-20.2017.8.08.0006
Agravante: Samarco Mineração S.A.
Agravado: Nilton da Silva Ribeiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO AGRAVADO REJEITADA – MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRETENDIDO PELO AGRAVADO – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO LIMINAR DESCARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1 – De acordo com o art. 1.018, §3º, do CPC⁄2015, ¿o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso¿, sendo certo que, além de não ter exigido a apresentação da peça original, a finalidade da regra foi alcançada com a juntada de cópia da minuta recursal pela agravante perante o juízo originário. Preliminar de irregularidade formal suscitada pelo agravado rejeitada.
2 – Apesar de o autor afirmar categoricamente na petição inicial da lide que encontra-se em uma situação muito delicada, porque enquanto alguns pescadores que trabalhavam junto com ele estão recebendo auxílio financeiro da agravante, ele não recebe nada, restou comprovado que o agravado tem percebido auxílio financeiro mensal em quantia até superior àquela por ele indicada na ação originária, o que culmina por descaracterizar a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência em apreço, notadamente no que diz respeito à plausibilidade jurídica do direito invocado.
3 – Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a medida urgente concedida em primeiro grau de jurisdição.
4 – Diante da análise do mérito do instrumento, julga-se prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar recursal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 15 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0000910-20.2017.8.08.0006
Agravante: Samarco Mineração S.A.
Agravado: Nilton da Silva Ribeiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO AGRAVADO REJEITADA – MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LIMINAR DEFERIDA – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FINANCEIRO PRETENDIDO PELO AGRAVADO – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA...
Apelação Cível nº 0017539-88.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Fábio Luiz Malini de Lima
Apelado⁄Apelante: Sebastião Pimentel Franco
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. IP DA CONEXÃO WI-FI IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É consabido que o endereço IP é atribuído a um dispositivo eletrônico, dessa forma, não é possível concluir com absoluta precisão que uma pessoa esteja por trás de um determinado acesso. In casu, porém, considerando que a época existia uma intensa disputa eleitoral, com participação de ambas as partes, e em razão do conjunto probatório juntado aos autos, mormente o documento atestando que o requerido é o usuário do IP ali informado, resta comprovado que Fábio Malini foi o responsável pela elaboração e hospedagem do perfil identificado como ¿Tião Fundação¿. 2. Tratando-se de internet aberta, caberia ao requerido utilizar meios para oferecer a necessária segurança a fim de evitar o uso de sua rede por pessoa estranha. 3. In casu, o dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. 4. Considerando que a página com o nome ¿Tião Fundação¿ foi criada para macular a imagem do apelante adesivo, como envolvido em corrupção, veiculando conteúdo pejorativo, bem como sua ampla divulgação, entendo devida a indenização a título de danos morais. 5. Entendo não merecer reparo a r. sentença que fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica do requerente e do requerido, tal valor revela-se razoável e proporcional para atender os fins reparatórios e sancionatórios a que se destinam. 6. Recursos improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0017539-88.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Fábio Luiz Malini de Lima
Apelado⁄Apelante: Sebastião Pimentel Franco
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO FACEBOOK. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. IP DA CONEXÃO WI-FI IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É consabido que o endereço IP é atribuído a um dispositivo eletrônico, dessa fo...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016065-48.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: PABLO JOSIAS PICCOLI
APELANTE⁄APELADA: FULL COMEX TRADING S⁄A.
APELANTE⁄APELADO: LINDON ABRAHÃO AZARO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – NÃO-JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – USO INDEVIDO DO NOME DE FARMACÊUTICO POR EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA IMPORTADORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
1. - A comprovação do pagamento de custas processuais pode ser aferida por meio eletrônico na página do Tribunal de Justiça, por consulta através do link ¿situação de custas¿. Constatado o efetivo preparo, revela-se excesso de formalismo o não conhecimento do recurso e decisão desta natureza acabaria por violar os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento do ato processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
2. - Tratando-se de litisconsórcio com procuradores diferentes o prazo para contestar e recorrer é em dobro (CPC⁄1973, artigo 191). Além disso, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, na forma do artigo 538, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O prazo recursal de 30 (trinta) dias de LINDON ABRAHÃO AZARO iniciou-se no dia 14⁄08⁄2014 e encerrou-se no dia 15⁄09⁄2014, vez que o último dia do prazo, 13⁄09⁄2014, era sábado (Súmula nº 310⁄STF). Como o recurso foi interposto por fax no dia 29⁄08⁄2014 e protocolizado no dia 01⁄09⁄2014, patente a sua tempestividade. Preliminar de intempestividade da apelação adesiva rejeitada.
3. - Havendo denunciação da lide, a sentença deve resolver a lide principal e a lide secundária, sendo que o não julgamento da lide secundária é causa de nulidade da sentença. Sentença anulada e prosseguimento do julgamento com amparo no artigo 1.103, § 3º, inciso II, do CPC⁄2015.
4. - A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. O autor atribuiu a culpa pela exploração indevida de seu nome a FULL COMEX TRADING S⁄A., do que decorre que esta detém legitimidade passiva ad causam para resistir à pretensão deduzida na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da FULL COMEX TRADING S⁄A. rejeitada.
5. - Inexistindo comprovação de que a importadora FULL COMEX TRADING S⁄A tenha dado causa à utilização indevida do nome do autor que, em verdade ocorreu por culpa da detentora do registro do produto na ANVISA, a HDI DO BRASIL LTDA., que é a responsável pela indicação dos dados técnicos nos produtos, e comprovado que a importadora não tinha obrigação de informar o farmacêutico responsável para importação dos medicamentos, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais contidos na petição inicial é a adequada aplicação da lei prevista em tese ao caso concreto. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da FULL COMEX TRADING S⁄A.
6. - Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC⁄2015, deve-se observar que ¿a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária de direitos¿ (STJ – EDcl no RMS 27.759⁄SP, rel. Min. Humberto Martins,2ª T. j. 26.10.2010).
7. - A improcedência dos pedidos contidos na inicial da ação principal acarreta a perda de objeto da denunciação à lide, com a conseguente condenação da denunciante (FULL COMEX TRADING S⁄A.) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da denunciada (HDI DO BRASIL LTDA.)
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE FORMAL, DE INTEMPESTIVIDADE, E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA ENTRE FULL COMEX TRANDING S⁄A. E HDI DO BRASIL LTDA., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de agostto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0016065-48.2013.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: PABLO JOSIAS PICCOLI
APELANTE⁄APELADA: FULL COMEX TRADING S⁄A.
APELANTE⁄APELADO: LINDON ABRAHÃO AZARO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – NÃO-JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – USO INDEVIDO DO NOME DE FARMACÊUTICO POR EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS –...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0035713-09.2016.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia LTDA
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe razão ao agravante acerca da alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, isto porque, por se tratar de tutela de urgência que pode ser concedida em qualquer momento do procedimento, pode-se dispensar a intimação da parte contrária antes de sua concessão. 2. Decisão que determinou a complementação do valor da obrigação. Desproporcional e irrazoável exigir tal ônus das requeridas nesta fase processual. Valor que já se encontra bloqueado (R$ 1.257.927,71) é suficiente para garantir as primeiras etapas da obra. 3. Demais disso, a obra encontra-se suspensa por força de decisão proferida em outro agravo de instrumento. 4. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno de fls. 201⁄212, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0035713-09.2016.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia LTDA
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe razão ao agravante acerca da alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, isto porque, por se tratar de tutela de urgência que pode ser concedida em qualquer momento do procedimento, pode-se dispensar a intimaç...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0022357-78.2015.8.08.0024
Apelante:Município de Vitória
Apelado:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA. LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078⁄1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.¿ (AgInt no REsp 1594667⁄MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016).
2- Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de R$ 38.181,59 (trinta e oito mil, cento e oitenta e um reais, cinquenta e nove centavos) demonstra-se exorbitante, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente.
3- Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181⁄97, segundo o qual ¿[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990¿.
4- Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
5- Diante da nova feição sucumbencial, redimensiono os ônus sucumbenciais, devendo as partes arcarem com o pagamento das custas processuais na forma pro rata e honorários advocatícios os quais fixos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 15.765,13) em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0022357-78.2015.8.08.0024
Apelante:Município de Vitória
Apelado:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA. LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO. MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conforme já decidiu o STJ ¿[...] é pacífico o en...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0023851-82.2013.8.08.0012
Apelante: Etevaldo Gomes da Silva ME
Apelada: Banco Bradesco S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem o escopo de garantir o acesso à justiça ao cidadão cuja situação econômica não lhe permita vir a juízo sem danos ao seu sustento próprio ou de sua família. Logo, faz jus à concessão do benefício aquele economicamente incapaz; aquele que, se não fosse a tutela assistencialista do Estado, estaria em situação de total desamparo jurídico.
2. Destaco que de acordo com a Súmula 481 do STJ, ¿faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita às microempresas, desde que comprovada a situação de necessidade (REsp n. 690.482⁄RS, Primeira Turma – T1, Relator Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento 15⁄02⁄2005).
4. Devidamente comprovado pelo recorrente que faz jus ao recebimento da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de microempresa de pequeno capital social; pelo inadimplemento que deu ensejo a presente ação de busca e apreensão e por estar assistido pela Defensoria Pública.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente e, por conseguinte, suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos ditames do artigo 98, §3º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 8 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0023851-82.2013.8.08.0012
Apelante: Etevaldo Gomes da Silva ME
Apelada: Banco Bradesco S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem o escopo de garantir o acesso à justiça ao cidadão cuja situação econômica não lhe permita vir a juízo sem danos ao seu sustento próprio ou de sua família. L...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011670-22.2013.808.0021
APELANTE⁄APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
APELADO⁄APELANTE: VW GODINHO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - DANO MORAL CARACTERIZADO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe no artigo 123, inciso I, § 1º, que o adquirente de um veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, DETRAN.
2. Para que o descumprimento contratual faça nascer a obrigação de compensação do dano moral deve o apelante demonstrar de forma clara a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano sofrido.
3. Há dano moral quando a quebra do dever contratual acarreta extrema preocupação e abalo à honra subjetiva da pessoa atingida, inclusive diante da cobrança de tributos que sabe não ser devidos, aplicação de multas de trânsito e pontuação em sua carteira de habilitação, como é o caso sob análise.
4. O dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, pois leva em consideração a condição socioeconômica das partes e a gravidade e extensão do dano, além de cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, devendo ser acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, desde o evento danoso (25.09.2011 – data da primeira multa após a alienação do veículo ocorrida em 20.09.2011), vedada a cumulação desta com correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem.
5. Recurso interposto por Francisco de Assis Martins parcialmente provido. Recurso interposto por VW Godinho Comércio de Automóveis Me desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO DE ASSIS MARTINS, E POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR VW GODINHO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ME, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011670-22.2013.808.0021
APELANTE⁄APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
APELADO⁄APELANTE: VW GODINHO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - DANO MORAL CARACTERIZADO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe no artigo 123, inciso I, § 1º, que o adquirente de um veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de pro...
Agravo de Instrumento nº 0011941-80.2017.8.08.0024
Agravante: Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense
Agravado: Alexandre Silva Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO ÔNUS FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 95, do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a perícia. No entanto, ¿estando amparada pela assistência judiciária gratuita, incumbirá ao Estado providenciar, dentro de seus quadros, um perito capaz de elaborar a prova deferida, ou custear os honorários do perito nomeado pelo Juízo, vez que a ele compete o dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.¿ (TJES, AI 0027539-75.2016.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, relator Des. Manoel Alves Rabelo, julgado em 12.06.2017). 2. Não há como transferir ao agravante o ônus financeiro de adiantar os honorários periciais, como fez o magistrado de primeiro grau, vez que a hipossuficiência da parte agravada não autoriza a inversão do encargo, já que incumbe ao Estado tal ônus. 3. Em tempo, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ¿não se considera caracterizada a relação de consumo quando a atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas tributárias.¿ (STJ, REsp 1187456⁄RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.11.2010). 4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 1º de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0011941-80.2017.8.08.0024
Agravante: Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense
Agravado: Alexandre Silva Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO ÔNUS FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 95, do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a perícia. No entanto, ¿estando amparada...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S⁄A – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA CASSADA.
I. A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, reconheceu o direito dos correntistas às diferenças dos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança, em decorrência dos planos econômicos e, neste contexto, enquadra-se a parte ajuizante.
II. O STJ já sedimentou o entendimento de ser devida a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública para definir o valor devido e a titularidade do crédito, haja vista que esta apenas fixa¿a responsabilidade dos réus pelos danos causados (art. 95, CDC)¿(AgRg no AREsp 751.542⁄MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015).
III. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da economia processual, pode o julgador converter o procedimento de cumprimento de sentença em fase de liquidação da sentença coletiva, a fim de que sejam poupados gastos com recursos humanos e financeiros, sobretudo impedindo o início desnecessário de uma nova relação processual.
IV. Recurso provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível e conferir-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S⁄A – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EX OFFICIO – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA CASSADA.
I. A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, reconheceu o direito dos correntistas às diferenças dos expurgos inflacionári...