PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021140-20.2007.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. APELO ADESIVO. INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As contrarrazões ofertadas pelos apelados são intempestivas, tendo em vista que os requeridos tomaram ciência da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016, tendo apresentado resposta ao apelo apenas em 26⁄08⁄2016 e, portanto, após o prazo de 15 (dias) dias previsto na lei processual.
2. A presente ação cautelar foi ajuizada visando a assegurar o resultado prático da ação anulatória de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação de perdas e danos – autos nº 0000734-41.2008.8.08.0011 – demanda principal esta julgada improcedente na instância primeva através de sentença que foi mantida por esta e. Câmara após julgamento do recurso de apelação interposto naqueles autos.
3. Com a improcedência da ação principal reconheceu-se, em cognição exauriente, a inexistência do direito do autor quanto à anulação de ato jurídico e a outorga de escritura pública de dação em pagamento relativamente ao domínio de 50% do bem indicado na exordial da presente ação cautelar, o que, por consequência, afasta a plausabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) necessária à procedência da tutela cautelar em comento. Assim, forçoso concluir pela rejeição do pedido formulado na presente cautelar.
4. Apelação interposta pelo autor conhecida, mas não provida.
5. Os requeridos foram intimados acerca da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016. Entretanto, a parte apenas cuidou de protocolar o presente recurso adesivo no dia 26⁄08⁄2016, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei processual para tanto.
6. Preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício acolhida para não conhecer do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marco Antônio Barcellos Ribeiro e, por igual votação, acolher a preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício para não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021140-20.2007.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. APELO ADESIVO. INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As contrarrazões ofertadas pelo...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000734-41.2008.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. As contrarrazões ofertadas pelos apelados são intempestivas, tendo em vista que os requeridos tomaram ciência da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016, tendo apresentado resposta ao apelo apenas em 26⁄08⁄2016 e, portanto, após o prazo de 15 (dias) dias previsto na lei processual.
2. Conforme se extrai da petição inicial, o autor formulou pedido certo de anulação de cessão de direitos hereditários realizada por Mizael e Odisséia (primeiro e segundo requerido) a Bruno e Renato (terceiro e quarto requerido). Não obstante as alegações autorais, inexiste nos autos qualquer documento relativo à suposta cessão de direitos hereditários realizada pelos primeiros requeridos em favor de seus filhos, o que impede, portanto, que se proceda à análise dos supostos vícios do negócio jurídico sustentados pelo autor.
3. A única prova relativa à loja comercial e acostada aos autos indica que desde 2003 Mizael não é mais proprietário do referido bem, figurando apenas como mero usufrutuário. Assim, ainda que esse demandado houvesse acordado com o autor a transferência do referido bem, a mesma não poderia se efetivar, porquanto não mais detentor da propriedade do imóvel.
4. Em relação ao suposto terreno de 50.000m² situado no bairro Valão e mencionado pelo autor na exordial, inexiste qualquer documento apto a fornecer informações a respeito de sua propriedade.
5. No que tange à alegada sociedade do autor e do requerido Mizael em relação aos táxis localizados na cidade de Vitória⁄ES, bem como quanto ao direito a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis percebidos pelo primeiro requerido com a locação do imóvel, os únicos documentos que fazem menção aos supostos direitos sequer foram assinados por Mizael Mapele da Silva, não sendo aptos, portanto, a comprovar a negociação nos termos tais quais alegados pelo autor.
6. O requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC⁄73 (atual art. 373, I, do CPC⁄15), de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
7. Apelação interposta pelo autor conhecida, mas não provida.
8. Os requeridos foram intimados acerca da apelação interposta pelo autor através de carga dos autos realizada em 01⁄08⁄2016. Entretanto, a parte apenas cuidou de protocolar o presente recurso adesivo no dia 26⁄08⁄2016, quando já havia se esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei processual para tanto.
9. Preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício acolhida para não conhecer do recurso adesivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marco Antônio Barcellos Ribeiro e, por igual votação, acolher a preliminar de intempestividade recursal suscitada de ofício para não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000734-41.2008.8.08.0011
Apelante⁄apelado: Marco Antônio Barcellos Ribeiro
Apelados⁄apelantes: Mizael Mapele da Silva, Odisseia Rodrigues Mapele da Silva, Bruno Rodrigues Mapele da Silva e Renato Cezar Mapele da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELO ADESIVO INTEMPESTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0021331-55.2009.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo – IASES e Uberlindo Rosário da Silva
Apelante: Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES
Apelado: Uberlindo Rosário da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA ADMITIDA PARA MANTER A SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1. ¿É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.¿ (RMS 22.567⁄MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄04⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011).
2. A sindicância é um procedimento sumário promovida no intuito de obter informações e esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, podendo culminar na aplicação da pena de advertência ou instauração do processo administrativo disciplinar (art. 249, da Lei Complementar nº. 046⁄1994).
3. Entretanto, coaduno do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que ¿quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é dispensada a abertura de processo administrativo disciplinar - sendo suficiente, nesses casos, a apuração e consequente aplicação de penalidade por sindicância -, no entanto devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.¿ (AgRg no RMS 19.208⁄RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 25⁄05⁄2015).
4. Não há como manter a sanção administrativa imputada ao autor, quando o ato administrativo padece do vício da ilegalidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
5. O simples fato de haver o reconhecimento de vício de legalidade no referido processo não dá ensejo ao dano moral, eis que trata-se de intempéries da vida a que estão sujeitos o homem médio, não tendo ultrapassado os limites do mero dissabor.
6. A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, haja vista o entendimento externado no §1º, do art. 20, da Lei 9.974⁄2013: ¿Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais¿, eis que a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória não é oficializada.
7. Remessa necessária admitida para manter a sentença. Recurso voluntário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária e manter os termos da sentença, julgando prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0021331-55.2009.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes:Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo – IASES e Uberlindo Rosário da Silva
Apelante: Instituto de Atendimento Sócio Educativo do Espírito Santo - IASES
Apelado: Uberlindo Rosário da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE SINDICÂNCIA. SANÇÃ...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0026141-29.2016.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia LTDA
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TODA A REDE DE GÁS DO CONDOMÍNIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESTE DE ESTANQUEIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Sem maiores delongas, observo que a decisão ora recorrida já fora, em parte, substituída por outra, tendo o agravante, inclusive, interposto novo recurso de agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. Recurso, em parte, não conhecido. 2. O teste de estanqueidade é necessário para identificar eventuais vazamentos de gás nas unidades, de modo que impedir a sua realização seria o mesmo que negar ao agravante o seu direito de produção de prova. 3. Recurso provido. 4. Agravo interno prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e, por igual votação, julgar prejudicado o agravo interno de fls. 390⁄402, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0026141-29.2016.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia LTDA
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE TODA A REDE DE GÁS DO CONDOMÍNIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESTE DE ESTANQUEIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Sem maiores delongas, observo que a decisão ora recorrida já fora, em parte, substituíd...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A declaração firmada pela vendedora de que recebeu o valor de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil) reais está assinada e com firma reconhecida em cartório, não havendo elementos suficientes para descontituir sua validade.
3. A questão relativa aos juros de mora e à correção monetária consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal, sem que haja configuração de reformatio in pejus.
4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a indenização por dano moral, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação.
5. Danos morais não configurados.
6. Recurso conhecido e não provido. Juros e correção monetária alterados ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, alterando de ofício a questão atinente aos juros e a correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A declaração firmada pela vendedora de que recebeu o valor de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil) reais está assinada e com firma reconhecida em cartório, não havendo elementos suficientes para descontituir sua validade.
3. A questão relativa aos juros de mora e à correção monetária consubstancia matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal, sem que haja configuração de reformatio in pejus.
4. O mero inadi...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0033208-45.2016.8.08.0024
Agravantes: Metron EngenhariaLTDA
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por se tratar de tutela de urgência que pode ser concedida em qualquer momento do procedimento, pode-se dispensar a intimação da parte contrária antes de sua concessão, como é o caso dos autos. 2. Alteração de forma de cumprimento da obrigação. Possibilidade. 3. Os materiais (tubulação de gás) devem ser encaminhados a terceiros com conhecimento técnico especializado, isentos e de credibilidade nacional, a fim de preservar futura prova pericial a ser realizada, além de permitir as inspeções em todas as unidades, análises e testes necessários à preservação do direito de prova. 4. Irreversibilidade da medida. Inocorrência. 5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto e, por igual votação, julgar prejudicado os embargos declaratórios de fls. 479⁄483, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0033208-45.2016.8.08.0024
Agravantes: Metron EngenhariaLTDA
Agravado: Condomínio do Edifício Privilége
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por se tratar de tutela de urgência que pode ser concedida em qualquer momento do procedimento, pode-se dispensar a intimação da parte contrária antes de sua concessão, como é o caso dos autos. 2. Alteração de forma de cumprimento da obriga...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CRIATIVO DAS RECEITAS GASTRONÔMICAS QUESTIONADAS. APLICAÇÃO DE MÉTODO DE ESCOLHA E ORGANIZAÇÃO DE INGREDIENTES COMUNS.
1. A Autora propôs ação ordinária a fim de obter tutela jurídica, alegando violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a Ré, supostamente, teria copiado 3 (três) saladas do seu cardápio, quais sejam, Salada de Tilápia, Rosbife ao Pesto e Salmão.
2. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de parcial procedência, a fim de condenar a Ré-Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de determinar a retirada das 3 (três) saladas do cardápio da Ré, proibindo, para tanto, que estas fossem comercializadas em seu estabelecimento.
3. A referida pretensão não merece prosperar, pois as saladas controvertidas não podem ser consideradas obras gastronômicas intelectuais, passíveis da tutela dos direitos do autor.
4. Compreende-se que uma obra intelectual gastronômica é assim conceituada por representar a exteriorização da criatividade, captável através dos sentidos. Portanto, quando a ideia toma a sua forma, ou seja, quando materializa-se numa receita ou prato, tem-se uma verdadeira obra gastronômica.
5. Convém observar que para que prato ou uma receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, devem conseguir exprimir as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas.
6. As saladas postas em questão representam a união de ingredientes comumente utilizados em diversas outras receitas deste gênero que podem, inclusive, ser encontradas em receitas de internet e livros. Representam, portanto, um método de escolha e organização de ingredientes comuns, não podendo ser consideradas produtos de uma expressão artística autêntica.
7. Frente à ausência do caráter criativo das receitas questionadas compreende-se que o direito autoral, regulamentado pela Lei nº 9.610⁄1998, não pode prestar-se a protegê-las, pois não se revelam verdadeiras criações de espírito.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CRIATIVO DAS RECEITAS GASTRONÔMICAS QUESTIONADAS. APLICAÇÃO DE MÉTODO DE ESCOLHA E ORGANIZAÇÃO DE INGREDIENTES COMUNS.
1. A Autora propôs ação ordinária a fim de obter tutela jurídica, alegando violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a Ré, supostamente, teria copiado 3 (três) saladas do seu cardápio, quais sejam, Salada de Tilápia, Rosbife ao Pesto e Salmão.
2. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de parcial procedência, a fim de condenar a Ré-Apelante ao pagamento de indeniza...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002696-35.2009.8.08.0021
Apelante: Gabriel Pôncio Mattar e outros
Apelada: Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA JURÍDICA MINISTRADA DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO PELO MEC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ¿A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade¿ (AgRg no AREsp 832.883⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2016, DJe 13⁄05⁄2016), sendo certo que apesar de os apelantes haverem reproduzido em parte a petição inicial, tais razões se prestam a impugnar a decisão recorrida, a elas se somando novos argumentos trazidos em sede de apelação. Preliminar rejeitada.
2. O Ministério da Educação, órgão responsável pela organização e fiscalização do ensino superior, não se opôs à forma como a disciplina de prática jurídica real era ministrada pela faculdade apelada, ou seja, mediante convênio com a Defensoria Pública e utilização do espaço físico do referido órgão, mas em salas separadas para atendimento.
3. Não há provas de que, em razão do convênio estabelecido com a Defensoria Pública, a apelada deixou de se preocupar com a qualidade do exercício da prática jurídica, tornando o serviço defeituoso. Ao contrário, a testemunha ouvida à fl. 518 reconheceu que o exercício da prática jurídica real era acompanhada por um professor a quem incumbia orientar os alunos, receber os relatórios de audiência, anotar frequência e receber peças, demonstrando a efetiva participação da instituição apelada na referida disciplina.
4. Especificamente no caso do convênio do Ministério Público, os documentos comprovam que a ausência de renovação não decorreu da desídia da apelada, mas de problemas relativos a certidões de que não dispunha e que se dispôs a regularizar. No próprio ano de 2009 a situação restou acertada, sendo restabelecido o convênio com o órgão ministerial.
5. Inexistência de falha na prestação do serviço.
6. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002696-35.2009.8.08.0021
Apelante: Gabriel Pôncio Mattar e outros
Apelada: Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA JURÍDICA MINISTRADA DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO PELO MEC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o enten...
Agravo de Instrumento nº 0011742-58.2017.8.08.0024
Agravante: Antonio Luiz Souza de Almeida
Agravado: Alexandre Silva Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO ÔNUS FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 95, do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a perícia. No entanto, ¿estando amparada pela assistência judiciária gratuita, incumbirá ao Estado providenciar, dentro de seus quadros, um perito capaz de elaborar a prova deferida, ou custear os honorários do perito nomeado pelo Juízo, vez que a ele compete o dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.¿ (TJES, AI 0027539-75.2016.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, relator Des. Manoel Alves Rabelo, julgado em 12.06.2017). 2. Não há como transferir ao agravante o ônus financeiro de adiantar os honorários periciais, como fez o magistrado de primeiro grau, vez que a hipossuficiência da parte agravada não autoriza a inversão do encargo, já que incumbe ao Estado tal ônus. 3. Em tempo, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ¿não se considera caracterizada a relação de consumo quando a atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas tributárias.¿ (STJ, REsp 1187456⁄RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.11.2010). 4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0011742-58.2017.8.08.0024
Agravante: Antonio Luiz Souza de Almeida
Agravado: Alexandre Silva Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO ÔNUS FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 95, do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que requereu a perícia. No entanto, ¿estando amparada pela assistência judi...
EMENTA
ApelaçÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O descumprimento contratual por parte da requerida é demonstrado pelo termo de confissão de dívida não pairando sobre ele controvérsia quanto à sua autenticidade, em consonância com o inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil, vez que a representante legal da empresa apelante confirmou a veracidade deste documento em seu depoimento.
II – Na hipótese dos autos não restou configurada a novação pois não é possível antever o ânimo de novar das partes. As nuances do caso em tela, especialmente o caráter verbal do contrato estabelecido entre as partes, revelam a nítida intenção de formalizar uma dívida que, a princípio, não possuía comprovação documental.
III – A alegação de exceção de contrato não cumprido não tem espaço nos autos pois o apelante confirma que antes mesmo do termo de confissão de dívida já era inadimplente e que no referido termo não há na bilateralidade postura exija permanência da parceria entre as partes, o que leva a conclusão que a extinção do contrato verbal é válida e eficaz.
IV – A condenação em danos morais devem persistir vez que a postura inadimplente do requerido ensejou transtornos que abalaram a imagem e o nome da autora perante o mercado.
V – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
ApelaçÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O descumprimento contratual por parte da requerida é demonstrado pelo termo de confissão de dívida não pairando sobre ele controvérsia quanto à sua autenticidade, em consonância com o inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil, vez que a representante legal da empresa apelante confirmou a veracidade deste documento em seu depoimento.
II – Na hipótese dos autos não restou configurada a novação pois...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSTO DE FORMA ORAL E IMEDIATA. INTEMPESTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Das decisões proferidas em audiência o agravo retido deve ser interposto de forma imediata e oral, caso contrário, será considerado intempestivo.
2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos prejuízos causados a terceiros, rege-se pelo disposto no artigo 37, §6o da Constituição Federal.
3. Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual, não se exige a demonstração de culpa, apenas a constatação da ação⁄omissão, dos danos suportados pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
4. A petição inicial não menciona nenhuma conduta indenizável por parte da concessionária de serviço público.
5. O nexo de causalidade não foi demonstrado, sendo esta a única forma de eximir a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.
6. Agravo retido não conhecido.
7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
8. Apelação adesiva conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, CONHECER DA APELAÇÃO interposta por VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente os pedidos iniciais, e CONHECER DA APELAÇÃO interposta por PRISCILA OLIVEIRA TEIXEIRA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, inventendo a sucumbência condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSTO DE FORMA ORAL E IMEDIATA. INTEMPESTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Das decisões proferidas em audiência o agravo retido deve ser interposto de forma imediata e oral, caso contrário, será considerado intempestivo.
2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos prejuízo...
Apelação Cível nº 0700638-77.2007.8.08.0024
Apelante: Telefonica Brasil S⁄A
Apelado: Adevaldo Pedro Favato
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MORAL. CLONAGEM. BLOQUEIO LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. VALOR R$ 7.000,00. DESPROPORCIONAL. JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da relação de consumo estabelecida, há de se falar na inversão do ônus da prova, apenas devendo ser demonstrada a verossimilhança do direito requerido pela apresentação dos documentos constantes nos autos do processo, como assim fez. 2. Clonagem na linha dos consumidores é risco inerente ao negócio do fornecedor, motivo pelo qual deve se responsabilizar pelos danos causados ao apelado. 3. A empresa fornecedora de serviços apelante bloqueou a conta acarretando diversos prejuízos ao apelado, uma vez que por meses permaneceu impossibilitado de utilizar o serviço contratado por falha da fornecedora de serviço. 4. Por decorrer de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir da citação e não do evento danoso como estabeleceu o juízo de primeiro grau. 5. Apelação provida parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0700638-77.2007.8.08.0024
Apelante: Telefonica Brasil S⁄A
Apelado: Adevaldo Pedro Favato
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MORAL. CLONAGEM. BLOQUEIO LINHA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. VALOR R$ 7.000,00. DESPROPORCIONAL. JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da relação de consumo estabelecida, há de se falar na inversão do ônus da prova, apenas devendo ser demon...
Agravo de Instrumento nº 0006018-73.2017.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia Ltda.
Agravados: Luiz Paulo Junger e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AJUDA DE CUSTO COM ALIMENTAÇÃO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DEFERIDO. DUPLA PUNIÇÃO DO AGRAVANTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar – litispendência. Embora o condomínio seja ente apartado dos condôminos, com estes não se confundindo, é certo que a ação por ele ajuizada busca tutelar direitos destes mesmos condôminos. Tendo a ação natureza coletiva, aplica-se o art. 104 do CDC, que afasta a litispendência entre a demanda coletiva e a individual. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Tendo sido determinado o bloqueio judicial para assegurar a realização de contingenciamento elétrico, a manutenção da ajuda de custo quanto aos gastos com alimentação dos agravados importaria em dupla punição à agravante pelos mesmos fatos. Cuida-se, em verdade, de duas medidas que buscam atingir o mesmo objetivo (reduzir os danos causados pelos condôminos), mas que se equivalem, incabível que subsistam conjuntamente. 3. No que pertine ao perigo de dano, verifico que este se encontra presente na modalidade periculum in mora inverso, nos termos do art. 300, §3º do CPC, na medida em que os valores recebidos pelos agravados poderiam não ser reavidos pela agravante, caso a demanda fosse julgada improcedente. 4. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0006018-73.2017.8.08.0024
Agravante: Metron Engenharia Ltda.
Agravados: Luiz Paulo Junger e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AJUDA DE CUSTO COM ALIMENTAÇÃO. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DEFERIDO. DUPLA PUNIÇÃO DO AGRAVANTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar – litispendência. Embora o condomínio seja ente apartado dos condôminos, com estes não se confundindo, é certo que a ação por ele ajuizada busca tutelar direitos destes mesmos condôminos. Tendo a ação...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002764-30.2015.8.08.0035
Apelantes:Getulio José Detoni e Outro
Apelado:Alpina Empreendimentos Ltda. ME
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERRUPÇÃO COM BASE NO ARTIGO 200 DO CC⁄02. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205. SUBSUNÇÃO QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO V (QUINQUENAL). RECURSO DESPROVIDO. 1 - A finalidade do art. 200 do CC ¿é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento¿ (STJ, REsp 1.180.237⁄MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012).
2 - Revelando que a norma foi criada para albergar os casos de ações civis ¿ex delicto¿, leciona a doutrina que: ¿[...] na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. Esse dispositivo legal tem aplicação direta aos casos que envolvem a pretensão indenizatória, com prazo prescricional de três anos, contados da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, conforme o art. 206, § 3.º, V, do atual CC¿ (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)
3 - No caso dos autos, a ação penal não possui nenhuma prejudicialidade com a causa cível, primeiro por não se tratar de ação civil ¿ex delicto¿ (como ex., aquela em que a filha busca a indenização pelo assassinato do pai), segundo porque as vendas dos lotes irregulares não guardam nenhuma conexão com a confissão de dívida feita pela empresa apelada.
4 – Trata-se, na espécie, de ação de execução de título extrajudicial baseada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, como os próprios recorrentes informam em sua inicial (fl. 03 do caderno apenso). Revela-se, portanto, correta a sentença que entendeu que o título em questão subsumi-se à previsão do inciso I, do §5º, do artigo 206 (prazo quinquenal), e não ao artigo 205 (prazo decenal), sob os auspícios da alegação de ¿inadimplemento contratual¿.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0002764-30.2015.8.08.0035
Apelantes:Getulio José Detoni e Outro
Apelado:Alpina Empreendimentos Ltda. ME
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERRUPÇÃO COM BASE NO ARTIGO 200 DO CC⁄02. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205. SUBSUNÇÃO QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO V (QUINQUENAL). RECURSO DESPROVIDO. 1 - A finalidade do art. 200 do CC ¿é evitar soluçõe...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. REVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA E QUOTAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR À ESTIPULADA CONTRATUALMENTE. COMPRA AD MENSURAM. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA.. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se assente na jurisprudência do STJ, que uma vez constatada a entrega de imóvel além do prazo de tolerância e ausente justificativa plausível, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora, na espécie de novembro de 2.012 a 08⁄01⁄2.014 01⁄10⁄2012.
2. Verificado-se nos autos que o imóvel somente foi entregue aos promitentes compradores após o transcurso de aproximadamente hum (01) ano e dois (02) meses da data prevista no contrato, deve ser a construtora condenada a pagar, a título de lucros cessantes, a quantia mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, inclusive com os acréscimos correção monetária a partir do suposto mês de vencimento até a data da citação, momento a partir do qual deverá incidir apenas juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação destes com correção monetária.
3. É ilícita a cobrança dos ¿juros de obra¿ após o período contratado para a construção – inclusive aquele que compreende os cento e oitenta dias previstos como prazo de tolerância –, de modo que deve construtora arcar com tal rubrica. Precedente: ¿TJES, Classe: Apelação, 35130091768, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto : JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06⁄03⁄2017, Data da Publicação no Diário: 17⁄03⁄2017.¿
4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, é imperiosa a exegese isonômica entre os sujeitos da relação de consumo, cabendo, nos contratos de promessa de compra e venda, a aplicação reversa da multa e juros e demais consectários em desfavor da construtora, devendo incindir sobre as parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador até a entrega das chaves.
5. Não pode a parte ré responsabilizar os autores pelas quotas condominiais sem demonstrar o nexo de causalidade entre o período cobrado e a efetiva entrega das chaves, ou seja, sem demonstrar que estes, de fato, estavam imitidos na posse do imóvel. Devolução devida.
6. Nas hipóteses de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, a promessa de venda deve ser caracterizada sempre como "por medida", de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato. Na espécie, averiguou-se uma diferença entre a área privativa do contrato da promessa de compra e venda e a constante na certidão de registro de imóvel na ordem de 12,72%, ou seja, notavelmente maior do que a tolerável pela ¿cláusula XII-3¿ do contrato e incompatível com a regra do parágrafo primeiro do artigo 500 do Código Civil Brasileiro.
7. Na esteira do entendimento do STJ incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem (art. 206, § 3º, IV, CC) contados da celebração do contrato. (REsp 1551956⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2016, DJe 06⁄09⁄2016). No caso em apreço, verificado o pagamento fora realizado em abril de 2010 (fl.99) e a ação ajuizada em maio de 2014, restou configurada a Prescrição.
8.Considerando que os demandantes decaíram de parte mínima dos seus pedidos (comissão de corretagem) inverto os ônus sucumbenciais para condenar a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. REVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA E QUOTAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR À ESTIPULADA CONTRATUALMENTE. COMPRA AD MENSURAM. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA.. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se assente na jurispr...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CLÁUSULA EXCLUSIVA. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DANO MORAL. INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus artigos 6º e 47 a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais para uma das partes e a jurisprudência dos Tribunais entende pela aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor dessas cláusulas, mormente quando abusivas. Precedentes STJ e TJES.
II – O descumprimento do contrato não enseja automaticamente na condenação em danos morais tendo em vista que deve haver prova cabal nos autos de que houve mácula aos direitos da personalidade do demandante a refletir em direito à indenização, embora a situação enfrentada tenha lhe causado aborrecimentos.
III – Diante do parcial provimento do apelo, adequação da condenação a título de despesas processuais e honorários advocatícios: 40% para S Barbosa Filho Acessórios ME e 60% para Itaú Seguros S⁄A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CLÁUSULA EXCLUSIVA. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DANO MORAL. INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus artigos 6º e 47 a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais para uma das partes e a jurisprudência dos Tribunais entende pela aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor dessas cláusulas, mormente quando abusivas. Precedentes STJ e TJES.
II – O descumprimento do contrato não enseja automaticamente na condenação em danos morais tendo e...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO TARDIO. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
I – Um laudo caracteriza-se como tardio nos casos em que a detecção da lesividade ou do agente causador do acidente não são mais aferíveis na data da perícia. É dizer, quando há perda do elemento buscado tornando o exame ineficaz para o fim que se propõe. Além disso, há presunção de legalidade no laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Legal. Tese afastada.
II – Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais) por fixados equitativamente e em observância aos elementos dispostos no artigo 85, §§2º e 8º do CPC⁄2015.
III – A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso. Precedente: REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO TARDIO. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
I – Um laudo caracteriza-se como tardio nos casos em que a detecção da lesividade ou do agente causador do acidente não são mais aferíveis na data da perícia. É dizer, quando há perda do elemento buscado tornando o exame ineficaz para o fim que se propõe. Além disso, há presunção de legalidade no laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Legal. Tese afastada.
II – Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais...
Apelação Cível nº 0010592-82.2011.8.08.0014
Apelante⁄Apelado: Jorge Luiz Badiani e outros
Apelado⁄Apelante: Real Brasil Empreendimentos Ltda. e RBE Transportes e Serviços Ltda.
Relator: Desembargador Fábio Clem de Oliveira
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MENSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1) Preliminares: 1.1) cerceamento de defesa: não restou demonstrado que o magistrado tenha impedido a parte de produzir as provas que pretendia. Preliminar rejeitada. 1.2) ilegitimidade passiva: inafastável a legitimidade passiva de ambas empresas, já que o veículo envolvido no sinistro possui a logomarca de uma delas e estava a serviço da outra, em razão de contrato de sublocação de transporte. 2) Mérito: por expressa previsão do art. 8º da lei nº 11.442⁄2007, perante terceiros, tanto a transportadora principal quanto a subcontratada respondem solidariamente pelos atos praticados pelos funcionários da segunda, mesmo existindo cláusula excludente de responsabilidade no contrato celebrado entre elas. 3) Da análise das provas dos autos se concluiu que houve culpa concorrente da vítima no acidente em questão, estabelecida na proporção de 30% (trinta por cento). 4) Por se tratar de demanda com quatro requerentes, pleiteando reparação civil em razão da morte de duas vítimas, a indenização deve ser concedida e modulada observando-se o vínculo existente entre as vítimas falecidas e cada um dos requerentes. 5) Dos requerentes (esposo, filho, filha⁄noiva e neta⁄filha), dois deles (filha⁄noiva e neta⁄filha) devem ser indenizadas pela morte das duas vítimas, enquanto os outros dois requerentes (esposo e filho) somente pelo falecimento de uma das vítimas. 6) Quanto ao valor a ser indenizado, aplicando-se o método bifásico de fixação (REsp 959780⁄ES), adota-se o valor de referência de 300 (trezentos) salários-mínimos vigentes à época do acidente, por vítima fatal, do qual desconta-se 30% (trinta por cento) da culpa concorrente, chegando-se, assim, a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos por vítima. 7) Em consonância com a jurisprudência do c. STJ, é devida a indenização de dano material consistente no pensionamento mensal à filha menor da vítima Wagner. 8) Dos documentos juntados tem-se que o falecido percebia rendimentos mensais na data do sinistro de R$ 1.050,00(um mil e cinquenta reais), portanto o pensionamento, descontado os 30% da culpa concorrente, resta fixado em 70% (setenta por cento) de 2⁄3 do valor acima. 9) Recursos conhecidos e providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, por maioria, CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto condutor.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0010592-82.2011.8.08.0014
Apelante⁄Apelado: Jorge Luiz Badiani e outros
Apelado⁄Apelante: Real Brasil Empreendimentos Ltda. e RBE Transportes e Serviços Ltda.
Relator: Desembargador Fábio Clem de Oliveira
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MENSAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1) Preliminares: 1.1) cerceamento de defesa: não restou demonstrado que o magistrado t...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 24/02/2017
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001159-87.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelada: Leila Horta
Apelada⁄Apelante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO RECURSAL DEFERIDO – INTENTO DE MANTER CONDIÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE EX-CÔNJUGE – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA ACERTADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL – ERROR IN JUDICANDO IDENTIFICADO – SENTENÇA REFORMADA –PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CONHECIDO E PROVIDO – APELO DE LEILA HORTA JULGADO PREJUDICADO.
1 – A autora Leila Horta formulou pedido de gratuidade da justiça nas razões de seu apelo, declarando não possuir condições para arcar com as custas processuais, o que, a teor do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC⁄2015, é o suficiente à concessão do pedido, com a ressalva do parágrafo único, do art. 100, do mesmo código de normas processuais.
2 – Conforme já decidido por este sodalício ao apreciar agravo de instrumento manejado contra interlocutória proferida nestes autos, cujo acórdão transitou em julgado em 29⁄05⁄2014,,¿[...]extinto o vínculo matrimonial, não encontra previsão legal a pretensão de ex-mulher (ou ex-convivente) de manter as mesmas cláusulas e condições do plano de saúde coletivo de seu ex-marido, firmado entre a seguradora e o órgão de representação de classe (na espécie, o CREA).[...]¿ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24129022893, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES – Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27⁄08⁄2013, Data da Publicação no Diário: 03⁄09⁄2013)
3 – Apelação manejada por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico provida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante da nova feição sucumbencial, condenar a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 85, §8º, do NCPC, com a ressalva do art. 12, da Lei nº 1.060⁄50.
4 – Considerando os termos do julgamento do recurso apresentado por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, em que as matérias versadas no apelo da autora Leila Horta foram exauridas, julga-se prejudicado o recurso por ela interposto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento à apelação cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho médico e julgar prejudicado o apelo interposto por Leila Horta, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0001159-87.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelada: Leila Horta
Apelada⁄Apelante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO RECURSAL DEFERIDO – INTENTO DE MANTER CONDIÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE EX-CÔNJUGE – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA ACERTADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE...
Agravo de Instrumento nº 0005093-59.2017.8.08.0030
Agravante: LB Cinemas Eireli
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C⁄C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA PROTEGIDA POR DIREITOS AUTORAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Estando o feito em fase inicial, a decisão vergastada deferiu o pedido de tutela de urgência com intuito de obstar a execuções públicas de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem prévia autorização do ECAD. 2) O simplório argumento do agravante de que a decisão atacada inviabiliza sua atividade, causando-lhe lesão grave não se revela suficiente a ensejar a reforma do decisum se não vier acompanhada de demonstração da probabilidade do direito que alega possuir. 3) Presentes os requisitos legais para concessão da tutela, revela-se lídima a decisão que a concede. 4) Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0005093-59.2017.8.08.0030
Agravante: LB Cinemas Eireli
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C⁄C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA PROTEGIDA POR DIREITOS AUTORAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Estando o feito em fase inicial, a decisão vergastada deferiu o pedido de tutela de urgência com intuito de obstar...