EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusive acessórias, que
possuía antes da sub-rogação. Leva-se em conta a relação primária entre o segurado e o
ofensor (art.349 do Código Civil).
2. Notas fiscais devidamente emitidas em nome da seguradora demandante, bem como os
recibos de quitação de sinistro evidenciam que houve a cobertura securitária, de sorte que
a seguradora sub-rogou-se no direito do segurado.
3. Inexistente prova de fato impeditivo apto a refutar autenticidade e realidade dos
documentos acostados pela Autora aos autos como autorizadores do direito de regresso e
comprobatórios do dispêndio financeiro.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Na forma do
art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da
Apelante na instância primeva para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E DISCRIMINADAS. RECIBO DE QUITAÇÃO
FIRMADO PELA SEGURADA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Seguradora que paga indenização sub-roga-se nos direitos do segurado Art. 186 do CC e
Súmula 181 STJ. O crédito em que se sub-roga a seguradora que indeniza os danos
experimentados pelo segurado conserva as mesmas características, inclusiv...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0004510-33.2018.8.08.0000.
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.954/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. VÍCIO NOMODINÂMICO ORGÂNICO. MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário necessário se faz
a presença dos seguintes requisitos: a) a plausibilidade jurídica da tese exposta (
fumus boni juris
); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (
periculum in mora
); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos atos impugnados; e
d) a necessidade de garantir a eficácia da futura decisão definitiva.
2. - É plausível a tese sustentada pelo autor de que a Lei n. 5.945, de 19 de dezembro de
2017, do Município de Vila Velha, que dispõe sobre a regulação etária de espetáculos
públicos, exibições ou apresentações artísticas, veda o apoio do Poder Público e o uso de
equipamentos, espaços e recursos públicos em práticas que importem induzimento ou
instigação de terceiros, ao uso indevido de drogas ou à prática de crimes contra a
dignidade sexual e/ou que tenham mensagens nocivas ou atentatórias à moral pública, e dá
outras providências padece de vício de inconstitucionalidade nomodinâmico orgânico por
violação do disposto nos arts. 220, §3º, inc. I; 21, inc. XVI; 22, inc. I, todos da
Constituição Federal; art. 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo e art. 34,
parágrafo único, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
3. - Resta configurada a ocorrência de prejuízos pelo retardamento de decisão que
eventualmente julgue procedente a representação de inconstitucionalidade (
periculum in mora
) porque a lei cria novas atribuições a serem exercidas por órgãos do Executivo,
notadamente pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer SEMCEL, com despesas para o
erário.
4. - Medida liminar deferida. Eficácia da Lei n. 5.954/2017, do Município de Vila Velha,
suspensa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Desembargadores que compõe o
egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão que
integram este julgado em, à unanimidade, deferir a medida cautelar pleiteada, nos termos
do voto do relator.
Vitória-ES., 14 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0004510-33.2018.8.08.0000.
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.954/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. VÍCIO NOMODINÂMICO ORGÂNICO. MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário necessário se faz
a pre...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006441-72.2013.8.08.0024.
APELANTE: DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA.
APELADA: SÃO BERNARDO SAÚDE CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS MÉDICOS. UROLOGISTA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. - O autor
desincumbiu-se do ônus de demonstrar que à época da propositura da ação a administradora
do plano de saúde não dispunha de profissional com a especialidade e a qualificação
necessárias para o procedimento cirúrgico urológico do qual ele necessitava.
2. - Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu
: o argumento de que havia um médico urologista em Linhares disponível para atender aos
clientes da Casa de Saúde São Bernardo S. A. não afasta o defeito na prestação de serviço,
porque é insuficiente o quadro de profissional para a cobertura exigida em todo Estado
(embargos de declaração na ap. n. 24.13.002378-1, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior,
órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 25-05-2015, data da publicação no
Diário: 03-06-2015); eventuais querelas entre a operadora do plano de saúde e a Associação
de Urologia do Espírito Santo não servem para justificar a negativa de tratamento aos
pacientes, consubstanciando, a bem da verdade, questão interna, compreendida no risco da
atividade desempenhada pela operadora do plano de saúde, que não pode repercutir na esfera
privada de seus beneficiários (Agravo interno na ap. n. 024.13.029293-1, Rel. Des. Carlos
Simões Fonseca, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 31-03-2015, data
da publicação no Diário: 08-04-2015).
3. - Também não há nenhum respaldo para a pretensão da apelada, acolhida pela respeitável
sentença recorrida, de limitação do valor dos honorários médicos ao
quantum
que a operadora desembolsaria na realização do procedimento com médico e hospital
credenciados porque conforme orientação desta colenda Corte de Justiça descabe impor os
limites da tabela de honorários médicos (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98), quando não há
médico credenciado na localidade em que os serviços devem e precisam ser prestados (Agravo
Ap n. 035.09.016697-2, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, órgão julgador: Segunda Câmara
Cível, data do julgamento: 16-10-2012, data da publicação no Diário: 24-10-2012).
4. - A conduta da ré de resistir ao custeio de intervenção cirúrgica para tratamento de
moléstia com cobertura contratualmente prevista implica em inegável repercussão negativa
na esfera psíquica do autor, hábil a causar-lhe angústia e sofrimento que exorbita o
âmbito do mero dissabor. Precedente:
Apelação n. 24.13.017537-5, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 14-11-2014.
5
. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006441-72.2013.8.08.0024.
APELANTE: DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA.
APELADA: SÃO BERNARDO SAÚDE CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS MÉDICOS. UROLOGISTA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. - O autor
desincumbiu-...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019109-40.2012.8.08.0047.
APELANTE: CARLOS ANTONIO MANTHAY.
APELADO: ROBSON CUNHA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIO
DO AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM
PASSIVA. CULPA DO CONDUTOR CONFIGURADA. FORÇA PROBATÓRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO
MORAL.
QUANTUM
ADEQUADO. DANO MATERIAL. SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO.
1. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que O
proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos
causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da
pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua
autorização, utilizem o veículo (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02-08-2016, DJe 08-08-2016).
2. - No caso, o acidente ocorreu em 10-08-2012 e a prova testemunhal produzida não foi
precisa em relação à data na qual ocorreu a venda do automóvel. O contrato particular de
compra e venda do automóvel celebrado entre o apelante e a senhora Juliana, malgrado
datado de 07-03-2012, somente teve as assinaturas dos subscritores reconhecida em
26-04-2013, após a citação dos réus, que ocorreu em 24-04-2013. Legitimidade passiva
ad causam
da proprietária do veículo envolvido no acidente preservada.
3. - Não está comprovado que o apelado teria avançado o sinal vermelho localizado pouco
antes do local do acidente, restando comprovada a culpa do apelante já que no boletim de
ocorrência policial restou expresso que V1 [que era conduzido pelo apelante] atravessou a
rodovia, sem acessar o acostamento, e colidiu em V2 que seguia o fluxo no sentido
decrescente.
4. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o boletim de ocorrência
elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a
ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos
narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a
autoridade policial (AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 27-10-2009, DJe 29-10-2009).
5. - O apelado, malgrado tenha se recuperado completamente das lesões que sofreu em razão
do acidente causado pelo apelante, afirmou que ficou cerca de dez dias internado e em gozo
de benefício previdenciário por seis meses. Tais percalços extrapolam a esfera do mero
dissabor e justificam o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado para indenizar o
dano moral.
6. - O acórdão local encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'o
direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que
recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que
um salário mínimo' (AgRg no AREsp 659.224/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16-04-2015, DJe 23-04-2015).
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0019109-40.2012.8.08.0047.
APELANTE: CARLOS ANTONIO MANTHAY.
APELADO: ROBSON CUNHA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIO
DO AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM
PASSIVA. CULPA DO CONDUTOR CONFIGURADA. FORÇA PROBATÓRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO
MORAL.
QUANTUM
ADEQUADO. DANO MATERIAL. SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO.
1. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Ju...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012470-32.2017.8.08.0014
Agravantes:
Mineração Itaporé Ltda-ME e Victor Corteletti de C. Fischwer
Agravados: Ford Motor Company Brasil Ltda., Bracom Veículos e Peças S/A e Franco Veículos
Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS EM
AUTOMÓVEL NA GARANTIA NÃO RESOLVIDOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
OU RESSARCIMENTO DE VALORES REJEITADOS PELO FORNECEDOR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
18, DO CDC PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE CRRO RESERVA PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA DECISÃO REFORMADA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1 De acordo com a orientação proveniente da Corte Uniformizadora da Jurisprudência
nacional
[...]nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o
vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá,
sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja:
(I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
(II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
[...] Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite
que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade
previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que diminui o valor do bem, não
exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. (REsp 1016519/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/05/2012)
2 No caso dos autos, uma vez comprovado que o veículo adquirido pelos recorrentes
apresentou defeitos que geraram insegurança no seu uso regular, bem como que os defeitos
não foram solvidos no prazo legal, e, ainda, que os agravados recalcitram em atender o
pedido dos consumidores, tal como lhes garante o art. 18, do CDC, restam presentes os
requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pugnada na demanda originária.
3 Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão impugnada deferir
a medida urgente vindicada pelos agravantes, determinar que as agravadas adotem as
providências necessárias ao fornecimento de um veículo reserva aos recorrentes, no mesmo
modelo daquele objeto da avença versada na lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o valor total do bem descrito
nos autos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 12 de Junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0012470-32.2017.8.08.0014
Agravantes:
Mineração Itaporé Ltda-ME e Victor Corteletti de C. Fischwer
Agravados: Ford Motor Company Brasil Ltda., Bracom Veículos e Peças S/A e Franco Veículos
Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS EM
AUTOMÓVEL NA GARANTIA NÃO RESOLVIDOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO
OU RESSARCIMENTO DE VALORES REJEIT...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013151-83.2014.8.08.0021
Apelante: Ademir Pansini
Apelado: Alessandro Nogueira Brunoro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
requerente quitou todas as prestações oriundas do contrato de financiamento estudantil
durante mais de 10 (dez) anos, sem qualquer insurgência contra o pagamento, o que só
ocorreu após o término da união estável.
2. Constatado que
os pagamentos efetuados pelo autor decorreram do relacionamento afetivo entre as partes,
não há que se falar em ressaciamento de valores despendidos, enquanto viviam em união
estável.
3. Não há, nos autos,
nenhum indício de que as partes tenham estabelecido qualquer relação jurídica capaz de
compelir o réu a indicar um novo fiador junto à instituição bancária.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013151-83.2014.8.08.0021
Apelante: Ademir Pansini
Apelado: Alessandro Nogueira Brunoro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O
requerente quitou todas as prestações oriundas do contrato de financiamento estudantil
durante mais de 10 (dez) anos, sem qualquer in...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A despeito de ser possível à Seguradora consignar, no Contrato de Plano de Saúde, quais
patologias estariam incluídas na apólice, não lhe compete delimitar as opções terapêuticas
compreendidas no risco contratado, sob pena de, caso contrário, agir em substituição aos
profissionais eleitos pelo paciente como responsáveis pelo seu acompanhamento clínico.
II.
Na hipótese, após submeter-se a tratamento convencional, com o uso contínuo de aparelho
ortodôntico, em análise ao quadro clínico da autora, o profissional que a acompanhava
optou, como última alternativa, a intervenção cirúrgica, a qual, apesar de o mesmo julgar
imprescindível à melhora de sua paciente, fora negada pela Operadora do Plano de Saúde,
sob a alegação de não lhe ser recomendável a realização do procedimento eleito.
III.
A negativa de cobertura manifestada pela apelante foi abusiva e extrapolou o mero
dissabor, atingindo a dignidade da autora/apelada, circunstância que evidencia a
existência de dano moral indenizável
.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, mantém-se inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção
monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de
obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
IV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A despeito de ser possível à Seguradora consignar, no Contrato de Plano de Saúde, quais
patologias estariam incluídas na apólice, não lhe compete delimitar as opções terapêuticas
compreendidas no risco contratado, sob pena de, caso contrário, agir em substituição aos
profissionais eleitos pelo paciente como responsáveis pelo seu acompanhamento clínico.
II.
Na hi...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002037-63.2013.8.08.0028
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Elielson Rodrigues
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE A
INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE SOFRIDO (QUEDA DE MOTOCICLETA). PROVA DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exige-se para o pagamento do seguro DPVAT simples prova do acidente e do dano
decorrente, o que abarca qualquer meio de prova idôneo para esses fins. Art. 5, da Lei n.
6194/74. Ônus do qual a parte autora se desincumbiu. Precedentes do TJES.
2. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o evento danoso
até a data da citação, e, a partir desta data, deverá ser acrescida apenas de juros de
mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem.
Precedentes do TJES, em observância à exegese da súmula nº 580 do c. STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Fixação de honorários recursais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de junho de 2018
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002037-63.2013.8.08.0028
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Elielson Rodrigues
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE A
INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE SOFRIDO (QUEDA DE MOTOCICLETA). PROVA DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Exige...
Conflito Negativo de Competência nº 0010116-42.2018.8.08.0000
Suscitante:
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL MÉDICA NECESSÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Merece destaque o fato de a ação originária ter sido proposta perante a Vara da Fazenda
Pública, com pedido expresso de realização de prova pericial a fim de demonstrar a
extensão dos danos sofridos pelo suposto erro médico, o que, aliado ao fato de o requerido
refutar claramente essa tese, vislumbro,
a priori,
a necessidade de realização de prova pericial médica.
2.
Embora haja previsão no art. 10 da Lei 12.153/2009 para realização de exame técnico, tal
prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confundiria com o exame
pericial, em sua acepção clássica de prova, especialmente a perícia médica.
3.
Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitado (4ª Vara
da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente
demanda.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e
declarar competente o juízo suscitado
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0010116-42.2018.8.08.0000
Suscitante:
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado:
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL MÉDICA NECESSÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA....
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MP.
REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO NÃO
EXAMINADO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. De acordo com o STJ:
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por
si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do
efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia
jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Preliminar afastada.
II. A omissão no enfrentamento de um dos pedidos da parte importa em
error in procedendo,
que pode ser sanado se o processo estiver em condições de imediato julgamento (art. 1013,
§ 3º, I CPC/15). Preliminar acolhida.
III. Muito embora seja impositivo o enfrentamento das questões trazidas a julgamento,
falece interesse de agir ao requerente em relação a pretensão de demolição da casa, que
ocorreu durante o julgamento do processo, pois ausente a utilidade no provimento do
recurso.
IV. A existência de construção irregular próxima a residência da parte, por si só, não
configura dever indenizatório, sendo imprescindível a lesão a direito da personalidade.
V. É incabível a majoração dos honorários advocatícios quando fixados no patamar máximo
pelo Juízo sentenciante, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
VI. Preliminar afastada. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, para rejeitar a preliminar de ausência de intimação do MP, acolher a
preliminar de
error in procedendo
. Conhecer e
NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MP.
REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO NÃO
EXAMINADO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. De acordo com o STJ:
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por
si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do
ef...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE ESTUFAS
POR AUMENTO NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESPONBILIDADE DA
CONCESSIONÁRIA.
1. - Comprovada a alteração na tensão da rede elétrica e o nexo entre esse fato e o dano
sofrido pelo usuário (lâmpadas das estufas queimadas e perda da produção de flores), resta
caracterizado o dever da concessionária de indenizar.
2. - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir
da citação (art. 405, do CC).
3. Recurso parcialmente provido. Alterado o termo inicial dos juros de mora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE ESTUFAS
POR AUMENTO NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESPONBILIDADE DA
CONCESSIONÁRIA.
1. - Comprovada a alteração na tensão da rede elétrica e o nexo entre esse fato e o dano
sofrido pelo usuário (lâmpadas das estufas queimadas e perda da produção de flores), resta
caracterizado o dever da concessionária de indenizar.
2. - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir
da citação (art. 405, do CC)....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM
. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE E TRANSPORTE DE EUCALIPTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA
INVESTIGAÇÃO DOS FATOS.
1. -
A matéria afeta à falta de legitimidade passiva
ad causam
da agravada, embora de ordem pública, deverá ser primeiramente analisada no douto Juízo
a quo
, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. - Havendo necessidade de aprofundamento na investigação do alegado descumprimento
contratual por parte das agravadas perante o agravante diante do que restou contratado
acerca da corte e transporte de eucalipto, é de melhor alvitre a manutenção da decisão
recorrida que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravante.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM
. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE E TRANSPORTE DE EUCALIPTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NA
INVESTIGAÇÃO DOS FATOS.
1. -
A matéria afeta à falta de legitimidade passiva
ad causam
da agravada, embora de ordem pública, deverá ser primeiramente analisada no douto Juízo
a quo...
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000853-76.2013.8.08.0059
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANESTES S/A
APELADA: SIMONE GONÇALVES AUGUSTA E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DO
CHEQUE INDEVIDAMENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ABUSO DE DIREITO - RISCO DO
EMPREENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), o CDC é
aplicável às instituições financeiras.
2. O art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do
fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva.
3. Evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever de
indenizar a devolução indevida e
inscrição do nome da apelada no cadastro de emitente de cheque sem provisão de fundos
referente ao cheque nº 00000326, bem como clonagem por terceiro da cártula n° cheque
n000000340, também
objeto de devolução.
4. A indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e
desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento
que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma
indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor. Neste contexto, tenho que o
valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser mostrar
proporcional.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000853-76.2013.8.08.0059
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANESTES S/A
APELADA: SIMONE GONÇALVES AUGUSTA E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DO
CHEQUE INDEVIDAMENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ABUSO DE DIREITO - RISCO DO
EMPREENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), o CDC é
apli...
Apelação Cível nº 0014792-31.2012.8.08.0004
Apelante:
Federal Seguros S/A
Apelado:
Helio Carvalho Furtado
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. Preliminar nulidade de sentença.
O pleito de produção de prova pericial atuarial não foi formulado quando da apresentação
da contestação, tal qual determina o art. 336 do CPC. E mais, quando intimado com o fim
expresso de especificar as provas que pretendia produzir, o apelante consignou não haver
outras provas a produzir, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide.
Incidência da preclusão. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
Os juros moratórios e a correção monetária em condenações em desfavor da pessoa jurídica
em liquidação extrajudicial incidem normalmente, ficando somente o pagamento condicionado
à existência de saldo remanescente após o pagamento da integralidade do passivo.
Precedentes.
3.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, os índices de correção monetária e juros
moratórios devem ser alterados de ofício, uma vez que, em se tratando de responsabilidade
contratual, sobre a condenação a título de danos materiais incide juros moratórios desde a
citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014792-31.2012.8.08.0004
Apelante:
Federal Seguros S/A
Apelado:
Helio Carvalho Furtado
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. Preliminar nulidade de sentença.
O pleito de produção de prova pericial atuarial não foi formulado quando da apresen...
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – REGULARIDADE DA SEGURADA – CANCELAMENTO ABRUPTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 34, a estipulante e a seguradora de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao segurado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II – A indenização por dano moral deve ser capaz de reparar a dor, angústia e todo aborrecimento sofrido pelo lesado, sem que isto importe no seu enriquecimento indevido.
III – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Termo inicial dos juros moratórios adequado de ofício.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – REGULARIDADE DA SEGURADA – CANCELAMENTO ABRUPTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 34, a estipulante e a seguradora de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao segurado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II – A indenização por dano moral deve ser capaz de reparar a dor, angústia e todo aborrecimento sofrido pelo lesado, sem que isto importe no seu e...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A revogação da liminar na ação de busca e apreensão é efeito automático da sentença de
extinção sem resolução de mérito que, na impossibilidade de devolução do bem apreendido
poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 CPC).
II. De acordo com o STJ: A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de
extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e
aplicação do princípio da causalidade. (REsp 1719335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer, e DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES,
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A revogação da liminar na ação de busca e apreensão é efeito automático da sentença de
extinção sem resolução de mérito que, na impossibilidade de devolução do bem apreendido
poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 CPC).
II. De acordo com o STJ: A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de
extinção do processo sem re...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041560-61.2013.8.08.0035.
APELANTE: KARLA ROSSANA GUIMARÃES LABUTO RODRIGUES DA SILVA E JOSÉ JORGE MARCELINO.
APELADOS: SANDRA ZANONI SCHINAID E BRUNO ZANONI SCHINAID.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. AGRAVOS RETIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES REJEITADA.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CULPA NO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. - As condições da ação devem ser analisadas
in status assertiones
. Não bastasse isso, não há como negar que o filho tem legitimidade para postular
indenização em razão da morte do pai, ocorrida em razão de acidente de trânsito. A
existência ou não do direito à indenização é matéria afeta ao mérito.
2. - Procede a contradita de testemunha arrolada em ação na qual se discute sobre a culpa
por acidente de trânsito que resultou na morte de sobrinho dela.
3. - Não há falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa por não ter a parte
sido intimada para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, de cuja formação ela
participou, se não restou demonstrado nenhum prejuízo.
4. - Nos termos do artigo 935 do Código Civil a responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
5. - A sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da
responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar. Precedente do STJ.
6. - Tratando-se de morte ente familiar (no caso, cônjuge de um e pai do outro autor), em
decorrência de acidente de trânsito, o arbitramento da indenização por dano moral em
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) não é exorbitante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação, nos
termos do voto do relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041560-61.2013.8.08.0035.
APELANTE: KARLA ROSSANA GUIMARÃES LABUTO RODRIGUES DA SILVA E JOSÉ JORGE MARCELINO.
APELADOS: SANDRA ZANONI SCHINAID E BRUNO ZANONI SCHINAID.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
VEÍCULO. AGRAVOS RETIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS AUTORES REJEITADA.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO S...
Apelação Cível nº 0037700-46.2003.8.08.0021
Apelante: Santa Maria Magnago
Apelado: Abdool Shaheed
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO
AN DEBEATUR.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1.
A sentença de fls. 81/85, além de reconhecer a existência da sociedade de fato entre
apelante e apelado, determinou que o imóvel descrito na exordial fosse devidamente
partilhado.
2.
Ao adentrar na fase de cumprimento da sentença, o magistrado
a quo
adotou o entendimento acerca da impossibilidade de execução do título pleiteado
(fls.253), qual seja, a partilha do bem, fato este que viola, indubitavelmente, a coisa
julgada, conforme trata o art. 5º, inciso XXXVI, insculpido na Constituição Federal/88.
3.
A tutela jurisdicional prestada, uma vez transitada em julgado,
traz a impossibilidade da discussão do
an debeatur
em sede de impugnação ao cumprimento da sentença.
4.
Caso persista o entendimento de impossibilidade da partilha do imóvel, restará ao Juízo
a quo
promover sua conversão em perdas e danos, para o fim de satisfação da tutela
jurisdicional prestada e já transitada em julgado, nos termos do art. 499, do novo Código
de Processo Civil.
5.
Diante do exposto, merece ser anulada a sentença de piso, devendo ser determinado seu
prosseguimento ao feito na origem.
6.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0037700-46.2003.8.08.0021
Apelante: Santa Maria Magnago
Apelado: Abdool Shaheed
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO
AN DEBEATUR.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1.
A sentença de fls. 81/85, além de reconhecer a existência da sociedade de fato entre
apelante e apelado, determinou que o imóvel descrito na exordial fosse devidamente
partil...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018257-24.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADA: ROSÂNGELA MESSIAS CAMPOS LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DA
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO JUNTO À REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO.
1. - O Código Civil estabelece e que Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (art.
1.361, caput); que Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato,
celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na
repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de
registro (art. 1.361, § 1º); e que A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária (art. 1.361,
§ 3º). Assim, Ao cumprir com sua obrigação, ou seja, ao executar o contrato em todos os
termos, o devedor automaticamente passa a ter o direito à restituição do direito de
propriedade, tornando-se eficaz de pleno direito a sua transferência (Flávia Nassif Jorge
Hajel, in Código Civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo;
organizador: Costa Machado; Coordenadora: Simara Juny Chinellato; 3ª ed., Barueri-SP,
Manole, 2010, p. 1093). Destarte, uma vez quitada a dívida, o credor fica obrigado a
emitir documento hábil a viabilizar a obtenção pelo devedor do cancelamento da anotação
do gravame fiduciário no registro do veículo (usualmente denominado autorização de
cancelamento de registro de alienação fiduciária), o que o apelante não provou ter feito.
2. - A apelada postulou condenação do apelante a cumprir obrigação de fazer (consistente
na retirada do gravame do veículo) e a indenizá-la por danos material e moral. Só a
primeira de tais pretensões foi acolhida. É, pois, hipótese de aplicação do art. 20,
caput, do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na data da prolação da
sentença, que assim dispõe: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018257-24.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANESTES S. A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADA: ROSÂNGELA MESSIAS CAMPOS LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DÍVIDA QUITADA. CANCELAMENTO DA
ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO JUNTO À REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO.
1. - O Código Civil estabelece e que Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de
coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 102, DA LEI N. 362/95 DO MUNICÍPIO DE
DIVINO DE SÃO LOURENÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. - O art. 102, da Lei n. 362, de 2 de fevereiro de 1995, do Município de Divino de São
Lourenço, estabelece que O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e
cinco por cento do valor da hora normal, considerando-se os efeitos deste artigo os
serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte (fl. 13). Logo, o autor tem direito à percepção da diferença
de 5% (cinco por cento) por ele pleiteada, porque vem recebendo tal vantagem no percentual
de 20% (vinte por cento).
2. - Nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. - Em julgamento de recurso especial repetitivo o colendo Superior Tribunal de Justiça
assentou tese sobre as Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos
no sentido de que a partir de julho/2009 devem incidir juros de mora: remuneração oficial
da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, DJe 02-03-2018).
4. - Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade,
conhecer da remessa necessária e reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 102, DA LEI N. 362/95 DO MUNICÍPIO DE
DIVINO DE SÃO LOURENÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. - O art. 102, da Lei n. 362, de 2 de fevereiro de 1995, do Município de Divino de São
Lourenço, estabelece que O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e
cinco por cento do valor da hora normal, considerando-se os efeitos deste artigo os
serviços prestados em horário compreend...