Apelação Cível nº 0026435-86.2013.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelada: Adyr Moulin Albuquerque
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. CUSTAS DEVIDAS PELO ESTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A irresignação do apelante funda-se na condenação ao pagamento de honorários contratuais à recorrida, ao argumento de que o C. STJ já se manifestou no sentido de que tais verbas não são devidas em sede judicial. 2. Filio-me à corrente doutrinária que assume os custos dispensados em honorários contratuais como dano material sofrido pela parte, a ensejar ressarcimento pelo vencido. Tese em consonância com o art. 389 do Código Civil. 3. Insta ressaltar que os honorários advocatícios contratuais têm natureza distinta dos sucumbenciais, os quais podem ser cumulados, nos termos do art. 22, da Lei nº. 8.906⁄1994 (Estatuto da OAB). 4. Portanto, a condenação em honorários contratuais importa em reparação integral aos danos causados àquele que resta vencedor em processo judicial. Precedentes. 5. Condenação ao pagamento das custas já adiantadas pelo recorrido, ante a sucumbência do Estado, bem como dos honorários recursais. 7. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0026435-86.2013.8.08.0024
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelada: Adyr Moulin Albuquerque
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. CUSTAS DEVIDAS PELO ESTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A irresignação do apelante funda-se na condenação ao pagamento de honorários contratuais à recorrida, ao argumento de que o C. STJ já se manifestou no sentido de que tais verbas não são devidas em sede judicial. 2. Filio-me à corrent...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DUPLICATAS SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O recorrente não tinha como prever que o outro sucumbente não interporia recurso, razão pela qual, correta a aplicação do art. 191 do CPC⁄1973 ao caso em tela, não tendo portanto caracterizada a intempestividade deste intento recursal. Preliminar de intempestividade rejeitada.
II – Acertada a sentença atacada ao consignar que a recorrente é parte legítima para atuar na presente demanda, por ser portadora dos títulos e tendo a mesma efetivado protesto indevido, visto que as informações trazidas na exordial dão conta exatamente desta constatação, a qual traduz-se na pertinência subjetiva do recorrente em relação ao pleito autoral (aplicação da teoria da asserção).
III –Vislumbrando a ocorrência de verdadeiro endosso-caução ou translativo, forçosa a aplicação do entendimento emanado pelo C. STJ em sede de demanda repetitiva, no sentido de que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (REsp 1213256⁄RS)
IV – Irretocável a sentença a quo ao declarar a inexigibilidade das cobranças indevidas, não podendo o banco requerido exigir qualquer valor com relação às duplicatas em discussão, vez que nunca existiu qualquer relação jurídica entre a parte autora e a segunda requerida com relação às referidas duplicatas que justificasse o protesto por ela levado a efeito.
V – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DUPLICATAS SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O recorrente não tinha como prever que o outro sucumbente não interporia recurso, razão pela qual, correta a aplicação do art. 191 do CPC⁄1973 ao caso em tela, não tendo portanto caracterizada a intempestividade deste intento recursal. Preliminar de intempestividade rejeitada.
II – Acertada a sentença atacada...
Apelação Cível nº 0006264-39.2013.8.08.0047
Apelante: C. F. S., representada por sua genitora Josiane Santos Ferreira Sede
Apelado: Viação São Gabriel LTDA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, como é o caso dos autos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação por danos morais. 2. Em que pese as alegações recursais, não ficou comprovado nos autos o dano sofrido pela menor (requerente⁄apelante), à época com 03 (três) anos de idade, em decorrência dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo de propriedade da apelada. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0006264-39.2013.8.08.0047
Apelante: C. F. S., representada por sua genitora Josiane Santos Ferreira Sede
Apelado: Viação São Gabriel LTDA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que a responsabilidade seja objetiva, como é o caso dos autos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação por danos morais. 2. Em que pese as alegaçõ...
Apelação Cível nº 0011350-86.2006.8.08.0030
Apelante: Cheim Transportes S⁄A
Apelada: Etelvina de Paulo Placido
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO A COISA JULGADA. TESE DE PRECLUSÃO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os cálculos homologados pelo Juízo estão em consonância com o teor da decisão monocrática da Relatora quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0904345-05.2011.8.08.0000, e não poderia ser diferente, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes T.J⁄ES. Ficou consignado naquele julgado que o termo inicial para incidência dos juros é a data do evento danoso (súmula 54⁄STJ) e a correção da data do julgamento (súmula 362⁄STJ), sendo que a multa do art. 475-J do CPC⁄1973 somente incide, caso não pague voluntariamente no prazo de 15 dias. 2. Restou decidido, ainda, que incabível a condenação em honorários advocatícios quando não conhecida ou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; bem como que a taxa SELIC deve ser utilizada como parâmetro para correção monetária e juros moratórios, não podendo ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. 3. É possível ao Juiz, se valer da Contadoria do Juízo, para fiel cumprimento do julgado, já que não é exigido do Julgador conhecimento técnico aritmético, inclusive para assegurar a imparcialidade e isenção para elaboração dos cálculos, em uma lide cuja controvérsia restringe-se em apurar o valor correto da execução. 4. Não verifica-se hipótese a preclusão em desfavor do exequente, na medida que ao tomar ciência dos primeiros cálculos do Contador, se insurgiu quanto ao valor apresentando, pois tão discrepante daquele informado no cumprimento de sentença do valor residual. E nesta esteira, somente haveria preclusão, após a homologação dos cálculos pelo juízo, o que não ocorreu. Precedentes T.J⁄ES. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0011350-86.2006.8.08.0030
Apelante: Cheim Transportes S⁄A
Apelada: Etelvina de Paulo Placido
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO A COISA JULGADA. TESE DE PRECLUSÃO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os cálculos homologados pelo Juízo estão em consonância com o teo...
EMENTA
Apelações cíveis. Primeira. Deserção. Não conhecimento. Segunda. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. Prescrição. Trienal. pRAZO DE TOLERÂNCIA. Abusividade. Multa da lei n. 4.591⁄94. não cabimento. Juros durante a obra. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. Quantificação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Serra Bella Empreedimentos Imobiliários
I - Uma vez constatado que a empresa apelante, devidamente intimada, não efetuou a complementação preparo dentro do prazo assinalado (§2º do artigo 1.007, CPC) forçoso é o reconhecimento da deserção.
II – Recurso não conhecido.
Apelação Tiago Santana e Nelsiano Garcia
III – O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do recurso repetitivo REsp nº 1.551.956 que o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é de três anos.
IV - A teor da jurisprudência do STJ, bem como desta Corte, o diferimento de prazo para a entrega de imóvel, previsto em cláusula genérica, sem a necessidade de demonstração de caso fortuito ou força maior, por fugir à razoabilidade, não se presta a elidir a responsabilidade das requeridas pelo atraso na entrega do bem, vez que, por possuir experiência no ramo imobiliário, deve fixar com cautela e prudência prazos mais lídimos e verossímeis.
V – Para caracterização da multa do §5º do artigo 35 da Lei n. 4.591⁄94, necessário se faz antever desídia por parte da incorporadora, o que não observo no caso em tela pois atendeu aos prazos estabelecidos nesta legislação, sendo inviável, portanto, condenação dos requeridos nesta multa.
VI – Alusivamente aos juros cobrados durante a obra, havendo previsão contratual de tal encargo, somente pode ser imputado aos adquirentes do imóvel na planta durante o prazo para execução da obra; transcorrido o prazo fixado para tal fase cabe aquele que der causa a eventual atraso arcar⁄suportar com este numerário.
VII - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor. No caso em tela, foi observado condições particulares que evidenciam violação a direito da personalidade e da dignidade da pessoa do autor Tiago. Em relação a quantificação do dano moral, este Tribunal já se posicionou diversas vezes em demandas que versavam sobre indenização por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel, tendo como valor médio o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, quanto ao recurso da empresa Serra Bella, ante a deserção, não conhecê-lo e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Apelações cíveis. Primeira. Deserção. Não conhecimento. Segunda. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. Prescrição. Trienal. pRAZO DE TOLERÂNCIA. Abusividade. Multa da lei n. 4.591⁄94. não cabimento. Juros durante a obra. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. Quantificação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Serra Bella Empreedimentos Imobiliários
I - Uma vez constatado que a empresa apelante, devidamente intimada, não efetuou a complementação preparo dentro do prazo assinalado (§2º do artigo 1.007, CPC) forçoso é o reconhecimento da de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0009235-49.2006.8.08.0012
Apelantes: Ângela Maria R. Koehler, Sandra Regina da Silva Souza e outro
Apelada:Alina Faustino de Carvalho
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C⁄C PERDAS E DANOS – MORTE DO AUTOR – SUCESSÃO PROCESSUAL REALIZADA – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL – CONLUIO ENTRE A ESPOSA (VIÚVA) E OS TERCEIROS ADQUIRENTES – NULIDADE CORRETAMENTE DECLARADA – DANO MORAL IDENTIFICADO – VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
1 – Apelação cível de Ângela Maria R. Koehler:
1.1 – Uma vez que a apelante Ângela Maria R. Koehler e o falecido autor Roberto Koheler Filho estavam separados de fato e pretensos ao divórcio quando o imóvel objeto da controvérsia foi negociado, forçoso concluir que o bem estava em estado de mancomunhão, já que evidentemente ainda não havia sido realizada a partilha dos bens do casal, incidindo à hipótese as prescrições do art. 1.647, caput, I, do CC⁄02, segundo o qual, ¿[...]nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;[...]¿
1.2 – De acordo com a jurisprudência proveniente do e. STJ, ¿a ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.[...]¿ (REsp 38.549⁄SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄06⁄2000, DJ 28⁄08⁄2000, p. 70)
2 – Apelação cível de Sandra Regina da Silva Souza e Wilson Dias Souza:
2.1 – Na hipótese dos autos, restou evidenciada a existência de conluio entre os apelantes e Ângela Maria R. Koehler na prática de negócio jurídico fraudulento, com vistas à transferência do bem objeto da lide, o que extrapola o limite de caracterização de um mero dissabor ou incômodo, denotando, pela gravidade da circunstância fática delineada nos autos, verdadeiro sofrimento moral indenizável, notadamente pela constatação de que o falecido Roberto Koheler Filho teve conhecimento dos eventos antes narrados estando enfermo e em fase terminal, quando se viu obrigado a ajuizar a presente demanda para tentar anular o contrato simulado de compra e venda de seu imóvel.
2.2 – Pelas peculiaridades do caso concreto, o ressarcimento restou adequadamente dimensionado pela Julgadora singular no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser revertido para o espólio de Roberto Koheler Filho, como também corretamente determinado pela sentença impugnada.
3 – Apelações cíveis conhecidas, mas não providas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0009235-49.2006.8.08.0012
Apelantes: Ângela Maria R. Koehler, Sandra Regina da Silva Souza e outro
Apelada:Alina Faustino de Carvalho
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C⁄C PERDAS E DANOS – MORTE DO AUTOR – SUCESSÃO PROCESSUAL REALIZADA – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL – CONLUIO ENTRE A ESPOSA (VIÚVA) E OS TERCEIROS ADQUIRENTES – NULIDADE CORRETAMENTE DECLARADA – DANO MORAL IDENTIFICADO – VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013646-75.2005.8.08.0011 (011050136461)
APELANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A
APELADA: ANA LÚCIA TEIXEIRA DE JESUS FERREIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE VEÍCULOS – EMPRESA DE TRANSPORTE – TERCEIRO VITIMADO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PROVA EMPRESTADA – JUNTADA PELA PARTE QUE IMPUGNA – CONDUTA CONTRADITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas de evento danoso causado em decorrência do fato do produto ou serviço, o que inclui o acidente de trânsito envolvendo veículo de empresa prestadora de serviço de transporte de pessoas.
2. Evidenciada a relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, competindo-lhe o ônus da prova sobre a alegada culpa exclusiva da vítima.
3. A valoração das provas deve ser equânime, servindo tanto para ser favorável a quem a produziu, quanto para lhe ser desfavorável, notadamente porque a prova não é dirigida às partes, mas se destina à formação do convencimento do magistrado, sendo a este assegurada a livre apreciação e valoração independentemente de quem a tiver produzido, na forma do art. 370, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, em que é Apelante VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A e Apelada ANA LÚCIA TEIXEIRA DE JESUS FERREIRA,
ACORDA a 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 13 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013646-75.2005.8.08.0011 (011050136461)
APELANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S⁄A
APELADA: ANA LÚCIA TEIXEIRA DE JESUS FERREIRA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE VEÍCULOS – EMPRESA DE TRANSPORTE – TERCEIRO VITIMADO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PROVA EMPRESTADA – JUNTADA PELA PARTE QUE IMPUGNA – CONDUTA CONTRADITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas a...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS.
1. Quando se trata de colisão traseira, presume-se a culpa do motorista que trafega atrás. No entanto, tal presunção de culpa não deve ser aplicada indistintamente. Caso seja comprovada a imprudência do motorista do carro da frente, é dele a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
2. O recorrente não conseguiu comprovar a sua tese de que o sinistro ocorreu em virtude da freada brusca do veículo que trafegava imediatamente à sua frente. Assim sendo, presume-se que a batida foi ocasionada pela imprudência do próprio Apelante ao não guardar distância de segurança frontal entre o seu e o veículo da frente, contrariando o disposto no art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503⁄97).
3. No caso em tela, fica evidente a presença do vínculo entre a conduta imprudente do recorrente e o evento danoso, posto que por não estar revestido das cautelas necessárias para conduzir o seu veículo, o Apelante desencadeou o engavetamento dos carros.
4. O Apelante não trouxe quaisquer novos elementos para análise, atendo-se, tão somente, ao fundamento de que não deu causa ao acidente, sem, contudo, fazer prova de tais alegações.
5. Presunção de culpa não afastada.
6. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE POR TRÁS.
1. Quando se trata de colisão traseira, presume-se a culpa do motorista que trafega atrás. No entanto, tal presunção de culpa não deve ser aplicada indistintamente. Caso seja comprovada a imprudência do motorista do carro da frente, é dele a responsabilidade pela ocorrência do acidente.
2. O recorrente não conseguiu comprovar a sua tese de que o sinistro ocorreu em virtude da freada brusca do veículo que trafegava imediatamente à...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0027388-41.2014.8.08.0048
Apelantes⁄Apelados: Mariza Santos Sacramento e outros
Apelado⁄Apelante: Villagio Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C⁄C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR MAIS DE UM PROMISSÁRIO–COMPRADOR – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NA LIDE – POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litisconsórcio ativo necessário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é medida excepcional, porém há casos em que a lei ou o próprio direito material em discussão exige sua formação.
2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. Precedente STJ.
3. Caso o litisconsorte necessário não deseje integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio necessário ao lado do autor, será demandado no polo passivo da lide, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos.
4. O magistrado de primeiro grau não oportunizou a emenda da inicial ou sequer determinou a intimação da Sra. Ana Cláudia Conceição Santos dos Prazeres a fim de tomar ciência da existência da ação, para, querendo, vir integrar o polo ativo da demanda, a nulidade processual é a medida que se impõe, posto que o autor Gabriel Henrique Sacramento dos Prazeres carece de condição da ação.
5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso de Villagio Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Ltda. e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0027388-41.2014.8.08.0048
Apelantes⁄Apelados: Mariza Santos Sacramento e outros
Apelado⁄Apelante: Villagio Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C⁄C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR MAIS DE UM PROMISSÁRIO–COMPRADOR – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NA LIDE – POSSIBILIDADE...
Apelação Cível nº 0048658-63.2014.8.08.0035
Apelante: Orlandino Lopes Ferreira
Apelada: Karla Maura de Queiroz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O apelante não observou o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o apelante se limitou a destacar fatos que não atacam a sentença recorrida, qual seja ocorrência de abuso de poder, assédio moral, desvio de finalidade e denunciação caluniosa. 2. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 11 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0048658-63.2014.8.08.0035
Apelante: Orlandino Lopes Ferreira
Apelada: Karla Maura de Queiroz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O apelante não observou o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o apelante se limitou a destacar fatos que não atacam a sentença recorrida, qual seja ocorrência de abuso...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0021375-79.2006.8.08.0024
APELANTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA.
APELADA: CARMEM CRISTINA BASTOS GARCIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA - DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITOS CONSTANTES – DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Para cada um dos regimes jurídicos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.
2. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. Prejudicial de decadência rejeitada.
3. - É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
4. - Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. Indenização por danos morais minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela Selic desde a citação vedada sua cumulação com correção monetária.
5. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0021375-79.2006.8.08.0024
APELANTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA.
APELADA: CARMEM CRISTINA BASTOS GARCIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA - DIREITO DO CONSUMIDOR – VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITOS CONSTANTES – DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Para cada um dos regimes jurídicos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais próprios para...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000331-16.1999.8.08.0067 (067.05.000331-7)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO NEIVA
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO – AMPUTAÇÃO DE DEDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO – RECURSO DE ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. ¿É objetiva a responsabilidade civil estatal nas hipóteses em que o evento danoso decorre da prestação de serviço em hospital público, uma vez reconhecida a presença dos pressupostos para sua configuração. Excluem-se, tão somente, as situações caracterizadoras de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrentes, entretanto, no caso em apreço¿ (STF – AI: 841329 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22⁄02⁄2013, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 28⁄02⁄2013 PUBLIC 01⁄03⁄2013).
2?. Não comprovada a falha do serviço público de saúde, não havendo provas de que a amputação do dedo mínimo da mão direita da paciente ocorreu sem indicação médica e no estabelecimento público de saúde, não é possível reconhecer como presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ente público pelos alegados danos suportados.
3. Recurso do Estado do Espírito Santo provido. Recurso de Espólio de Olinda Silva Pereira desprovido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 04 de abril 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0000331-16.1999.8.08.0067 (067.05.000331-7)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOÃO NEIVA
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: ESPÓLIO DE OLINDA SILVA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO – AMPUTAÇÃO DE DEDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDO – RECURSO DE ESPÓLIO DE O...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001822-03.2012.8.08.0035
Apelantes⁄Apelados:Rossi Residencial S⁄A e Outros
Apelado⁄Apelante:Regeilton Costa Alves
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ATRASO DE 180 DIAS AFASTADA. DANOS MATERIAIS RETROAGINDO ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL PACTUADA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.É uníssona a jurisprudência do c. STJ no sentido de que ¿a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.¿ (AgRg no AREsp 328960⁄RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 13⁄05⁄2014, DJe 28⁄05⁄2014).
2.Não há que falar em excludente de responsabilidade civil pelo rompimento do nexo de causalidade diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, eis que os motivos alegados acima são características próprias do risco da atividade da construção civil, podendo ser considerada, no máximo, ¿caso fortuito interno¿.
3.Não se mostra razoável nem proporcional permitir que se alongue genérica e substancialmente o prazo original de entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível, colocando o consumidor em situação de extrema insegurança e desequilíbrio contratual.
4.Acerca da inversão das penalidades de juros e multa moratória, deve ser provido o recurso e reformada a sentença, no pormenor, pois não restam dúvidas de que as apeladas incorreram em mora pelo descumprimento das cláusulas contratuais, restando configurado um desequilíbrio contratual ante a falta de previsão expressa de penalidade pelo inadimplemento do fornecedor, tornando imperiosa a inversão das cláusulas moratórias em desfavor da promitente-vendedora em homenagem aos princípios consumeristas da boa-fé, equidade e prevalência do tratamento isonômico entre as partes.
5."Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).". (REsp 1.551.953⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2016, DJe 06⁄09⁄2016). Prejudicial de mérito suscitada pelas apelantes Rossi Residencial S⁄A e Outros acolhida.
6.Recursos conhecidos e providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por Rossi Residencial S⁄A e Outros e acolher a prejudicial de mérito suscitada e, conhecer e dar provimento ao recurso de Regeilton Costa Alves, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0001822-03.2012.8.08.0035
Apelantes⁄Apelados:Rossi Residencial S⁄A e Outros
Apelado⁄Apelante:Regeilton Costa Alves
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE ATRASO DE 180 DIAS AFASTADA. DANOS MATERIAIS RETROAGINDO ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL PACTUADA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.É uníssona a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0024835-50.2016.8.08.0048
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S⁄A
Agravada: Tec Segurança Eletrônica EIRELI - EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. CABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a teoria finalista, a parte agravada enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que, ao pretender a proteção de seu próprio patrimônio, retira o serviço de seguro do mercado para atender a uma necessidade própria, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. STJ.
2. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida nos casos em que for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Além disso, o deferimento da inversão do ônus da prova, por si só, não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial.
3. A partir da análise dos documentos apresentados constata-se que há verossimilhança nas alegações da agravada, que logrou comprovar a ocorrência do sinistro, a contratação de seguro empresarial e a existência de danos. Igualmente é possível concluir pela hipossuficiência técnica da parte autora, empresa que atua no ramo de monitoramento de imagens e alarmes, carecendo de conhecimentos específicos no tocante ao incêndio e suas consequências.
4. O juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe a condução do processo, sendo certo que a determinação de apresentação de eventuais documentos pela parte autora deve ser requerida ao juízo originário, que analisará não apenas a possibilidade mas a necessidade de exibição frente aos demais elementos de prova existentes nos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0024835-50.2016.8.08.0048
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S⁄A
Agravada: Tec Segurança Eletrônica EIRELI - EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. CABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. LEI N° 8.279⁄06. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, cuja redação aduz que: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Trata-se do acolhimento da teoria do risco administrativo, eis que condicionou a responsabilidade objetiva do poder público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.
3. A Lei n° 8.279⁄06, criou a indenização por acidente em serviço no âmbito da polícia militar do Espírito Santo.
4. Nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro está a Administração Pública isenta do dever de indenizar, haja vista que, cuidam-se de hipóteses de excludentes da responsabilidade estatal.
5. Não há outro caminho a ser perfilhado senão o reconhecimento da culpa exclusiva vítima, que encontrava-se absolutamente intoxicada durante o serviço.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo intocável a sentença objurgada.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. LEI N° 8.279⁄06. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no §6o do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, cuja redação aduz que: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É sabido que o direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir limita-se pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos, consoante dispõe o caput do art. 1.299 do Código Civil.
II – O fundamento de indigitadas limitações consiste exatamente na exigência da propriedade em atender à função social e na vedação de sua utilização de forma a prejudicar os direitos de propriedade dos vizinhos, garantindo ao titular da propriedade o direito à segurança, à saúde e ao sossego, conforme apregoado no artigo 1.277 do CC.
III – É possível verificar das provas apresentadas que as intempéries naturais (chuva, vento, calor, etc)agravaram a situação que as escavações irregulares realizadas pelo apelantes causaram. Em outras palavras, as intempéries somente causam os estragos na proporção a que se chegou pelo fato do terreno não contar com as obras de prevenção exigidas para assegurar a segurança no local, seja pela ausência de obras de contenção, de drenagem das águas pluviais, ou mesmo de inobservância da distância mínima da construção, etc.
IV - A determinação da construção pelo apelante do muro de arrimo é medida que se impõe, bem como que os apelados devem ser ressarcidos materialmente dos valores despendidos com os alugueres que foram obrigados a arcar em razão da insegurança a que se acometeu sua residência.
V - Diante do desgaste emocional enfrentado, pela angústia de terem que se afastar de seu próprio lar e se verem em situação de extremo desamparo, agregado ainda ao fato de serem pessoas idosas e de modesta condição financeira, entendo que a indenização pelo dano moral arbitrado na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso.
VI - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – É sabido que o direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir limita-se pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos, consoante dispõe o caput do art. 1.299 do Código Civil.
II – O fundamento de indigitadas limitações consiste exatamente na exigência d...
Agravo de Instrumento nº 0006938-38.2016.8.08.0006
Agravante: Cordial Transporte e Turismo LTDA
Agravado: Município de Aracruz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto seja vedado ao Poder Judiciário a análise meritória dos atos administrativos, a suspensão da exigibilidade da multa se faz necessária exclusivamente em razão da inobservância da proporcionalidade da penalidade, assim observada perfunctoriamente, conforme exige o momento processual. 2. Lançando mão dos argumentos outrora expostos, ¿percebo que a penalidade cominada é prevista para os casos de inexecução total ou parcial do contrato, mas o caso em tela importa em inobservância de obrigação acessória contratual mínima¿. 3. Ressalto, ainda, que o recurso deve ser provido em razão da existência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, na medida em que a exigibilidade de multa potencialmente indevida importa em grande prejuízo à empresa agravante, ao passo que a mera suspensão da penalidade não traz danos imediatos à municipalidade agravada. 4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0006938-38.2016.8.08.0006
Agravante: Cordial Transporte e Turismo LTDA
Agravado: Município de Aracruz
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto seja vedado ao Poder Judiciário a análise meritória dos atos administrativos, a suspensão da exigibilidade da multa se faz necessária exclusivamente em razão da inobservância da proporcionalidade da penalidade, assim observada perfunctoriamente, conforme ex...
EMENTA
Apelação cível. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. EMBARGO À OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. INCC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -A burocracia enfrentada pelo apelante não dá azo para o descumprimento do prazo para entrega do imóvel adquirido na planta pela apelada, visto que o embargo não era imprevisível e pela abusividade da cláusula de tolerância. Precedentes.
II - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contratual de alguma das cláusulas por uma das partes contratantes não é suficiente, por si só, a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, deve-se analisar caso a caso as peculiaridades de cada situação a fim de aferir se na hipótese ocorreu conjuntura capaz de extrapolar o mero dissabor. No caso em tela, foi observado condições particulares que evidenciam violação a direito da personalidade e da dignidade da pessoa da autora. Em relação a quantificação do dano moral, este Tribunal já se posicionou diversas vezes em demandas que versavam sobre indenização por danos morais em razão de atraso na entrega do imóvel, tendo como valor médio o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Precedentes.
III - Afigura-se assente na jurisprudência do STJ que, uma vez constatado o atraso na entrega de imóvel, restará caracterizada a mora da construtora, a qual deverá responder, perante os adquirentes, pelos prejuízos causados, aí incluídos os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruição do imóvel durante o período em que perdurar a mora.
IV - Sobrevindo o descumprimento (vale dizer, atraso na entrega do imóvel) deve haver a modificação do indexador incidente sobre o saldo devedor do Índice Nacional de Custo de Construção - INCC pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, salvo se o INCC for menor. Precedentes.
V – Recente decisão proferida pelo STJ, pelo rito de repetitivo e, portanto, vinculativo, decidiu-se pela validade de transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprovador, através de prévia e clara pactuação neste sentido
VI - Após balizar o tempo de duração da demanda de conhecimento, o local de prestação de serviço, o grau de complexidade da demanda, bem como o zelo profissional, é possível inferir pela razoabilidade da fixação da verba honorária realizada pelo juízo primavero.
VII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
Apelação cível. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. EMBARGO À OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. INCC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -A burocracia enfrentada pelo apelante não dá azo para o descumprimento do prazo para entrega do imóvel adquirido na planta pela apelada, visto que o embargo não era imprevisível e pela abusividade da cláusula de tolerância. Precedentes.
II - A jurisprudência já assentou em diversos momentos que o descumprimento contr...
Apelação Cível nº 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelantes: Maria Ferreira de Almeida Ribeiro e outro
Apelado: Eco 101 Concessionária de Rodovias S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL NÃO ACENTUADO ENTRE PISTA DE RODAGEM E ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA. CONJUTO PROBATÓRIO CONDUZ A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC⁄2015. MANTIDOS. 1. Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Em congruência com o conjunto probatório desses autos, tendo em vista que o desnível não é acentuado entre acostamento e a pista, bem como a existência de sinalização satisfatória no local, indicam que o causador do acidente foi o motorista do caminhão de propriedade dos apelantes, que em razão da imprudência e imperícia, perdeu o controle do veículo que dirigia, a fim de evitar a colisão frontal, invadindo o acostamento e atropelando os funcionários da concessionária de serviço público, configurando culpa exclusiva do motorista e como corolário afastando o dever de indenizar da recorrida. 4. O Acórdão proferido na Justiça do Trabalho não adentrou sobre o exame de culpa exclusiva de terceiro, na medida que apenas considerou que a concessionária de serviço público, em razão do risco da atividade desempenhada, pela teoria do risco, responde objetivamente pelos danos causados aos seus empregados; ou seja considerou tão somente o dever que tem o empregador de propiciar aos seus empregados meios seguros na prestação do serviço. 5. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC,¿ enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Levando em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço (Itapemirim, Guarapari, Linhares e Serra), uma vez que foram expedidas deprecatas para tais localidades, a natureza e a importância da causa, bem como os atos praticados e audiências, em especial porque o causídico se fez presentes em todas audiências onde foram expedidas as Cartas Precatórias, deve-se majorar o percentual dos honorários para 15% sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelantes: Maria Ferreira de Almeida Ribeiro e outro
Apelado: Eco 101 Concessionária de Rodovias S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL NÃO ACENTUADO ENTRE PISTA DE RODAGEM E ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA. CONJUTO PROBATÓRIO CONDUZ A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
Apelação Cível nº 0005298-39.2014.8.08.0048
Apelante: Viviane Galvão Guedes Pereira
Apelados: Vale da Lagoa Empreendimentos Ltda., Anderson Fiorotti Imóveis Ltda. e Neto Imóveis Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PREJUDICADA ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO: PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO TERMO A QUO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. DANO MORAL INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar: Tem-se por prejudicada preliminar de falta de interesse recursal se o ponto em questão foi objeto da parcial desistência do recurso pela apelante. 2. Mérito: A promessa de compra e venda firmada entre a apelante e a apelada traz na cláusula 10 como previsão para conclusão da obra o prazo de ¿24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do Contrato de Financiamento à Produção com o banco¿. 3. O referido contrato de financiamento entabulado entre a apelada e o agente financeiro foi assinado em 11 de dezembro de 2012, razão pela qual o término do prazo para conclusão do empreendimento ocorreria em 11 de dezembro de 2014, prorrogável ainda por 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsão contratual. 4. A presente demanda foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2014, quando ainda fluía o prazo regular para conclusão da obra. 5. Inexistindo o alegado atraso na conclusão do empreendimento, não há dano moral indenizável. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em patamar adequado. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de março de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005298-39.2014.8.08.0048
Apelante: Viviane Galvão Guedes Pereira
Apelados: Vale da Lagoa Empreendimentos Ltda., Anderson Fiorotti Imóveis Ltda. e Neto Imóveis Ltda.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PREJUDICADA ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO: PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DO TERMO A QUO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. DANO MORAL INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....