APELAÇÃO Nº 0011255-74.2010.8.08.0011 (011100112553)
APELANTE: LELIO FRANÇA
APELADO: BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. QUESTIONAMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. PRECLUSÃO. NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1)
Resta precluso o direito da parte de se insurgir em apelação quanto ao fato de testemunha
ter sido ouvida como informante. A decisão proferida em audiência de instrução e
julgamento, na vigência do CPC/1973, é recorrível por agravo retido (art. 523, §3º,
CPC/1973).
2) Se o Juiz condutor do processo, como destinatário da prova e com base no seu critério
discricionário, reduz o valor probatório de depoimento prestado por pessoa que constata
possuir interesse no litígio, ouvindo-a na qualidade de informante, não há que se falar em
cerceamento de defesa, na medida em que sua atitude encontra amparo no disposto no art.
405, § 3º, inciso IV, e § 4º, do CPC/1973.
3) Para a caracterização do dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código
Civil/2002 e a procedência do respectivo pedido formulado em juízo, devem ser
demonstrados, pelo autor da ação, três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa/dolosa
do agente, o dano a ser indenizado e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano).
4) O apelante, como autor da ação, não logrou êxito na comprovação de todos os requisitos
dos arts. 186 e 927 do CC/02 (art. 373, I, do CPC/15), motivo pelo qual consideram-se
ausentes os pressupostos da responsabilização civil da apelada 'in casu'.
5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0011255-74.2010.8.08.0011 (011100112553)
APELANTE: LELIO FRANÇA
APELADO: BORGES COMÉRCIO DE CAMINHÕES E UTILITÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. QUESTIONAMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. PRECLUSÃO. NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1)
Resta precluso o direito da parte d...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. DANOS
MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A autora, ao submeter-se a procedimento de cirurgia estética, restou contaminada por
micobactéria, tendo se submetido em decorrência disso a quatro intervenções cirúrgicas
após a primeira realizada nas instalações da recorrente - retirada do primeiro implante
mamário por equivocada suspeita de rejeição, colocação de nova prótese, extração da
segunda prótese e, após tratamento da infecção contraída, colocação pela terceira vez de
implante mamário.
2. Inequívoca restou a ocorrência de falha na prestação do serviço pela pessoa jurídica
recorrente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo provas
alusivas à utilização das técnicas de esterilização ou à estrita observância de
procedimentos médicos cabíveis após a ciência do caso de infecção por micobactéria
desinfluentes para a formação do juízo de convencimento do julgador, haja vista que se
encontram no campo do fortuito interno e não se qualificam como excludente de
responsabilidade.
3. Em sendo objetivo o regime da responsabilidade aplicável ao caso, e provados, portanto,
os elementos ação/omissão, liame causal e dano, há de ser imposta a obrigação de
indenizar, no que andou bem o julgador de primeiro grau de jurisdição ao fixar como
patamar indenizatório pelas lesões subjetivas a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais),
proporcional e adequada para o caso.
4. Merece retoque a sentença relativamente ao termo inicial dos juros que incidirão sobre
a condenação, constatação realizada de ofício em razão do matiz público da temática. Por
ter sede contratual a responsabilidade civil ora debatida, devem os juros incidir a contar
da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
5. Recurso desprovido. Termo inicial dos juros retificado de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade,
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, alterando de ofício o termo inicial dos juros de
mora para a data da citação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. DANOS
MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A autora, ao submeter-se a procedimento de cirurgia estética, restou contaminada por
micobactéria, tendo se submetido em decorrência disso a quatro intervenções cirúrgicas
após a primeira realizada nas instalações da recorrente - retirada do primeiro implante
mamário por equivocada suspeita de rejeição, colocação de nova prótese, extração da
segunda prótese e, após tratamento da infecção co...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NA BARRAGEM DE MARIANA/MG.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO DE CUSTEIO DE CURSO PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Há que se considerar os institutos insculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, que
revelam o espírito predominante da nova legislação processual, no sentido de haver o pleno
contraditório e não serem surpresadas as partes por aplicação de medida que reflete no
afastamento da correlação entre pedido e decisão.
II. Apesar de cediço o entendimento do STJ sobre a interpretação do pedido em relação à
intenção no ajuizamento da demanda: Precedente: REsp 1049560/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010, não há vislumbre da
possibilidade de aplicação no caso em comento com o objetivo de manter o custeio, pelo
agravante, da reinserção da agravada no mercado de trabalho, tendo em vista, notadamente,
a evidente intenção na propositura da ação, qual seja, obter indenização por danos
materiais e morais, decorrentes do acidente na Barragem em Mariana/MG, a pretender a
estabilização da situação anteriormente adquirida e não sua modificação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade
, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NA BARRAGEM DE MARIANA/MG.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO DE CUSTEIO DE CURSO PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Há que se considerar os institutos insculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, que
revelam o espírito predominante da nova legislação processual, no sentido de haver o pleno
contraditório e não serem surpresadas as partes por aplicação de medida que reflete no
afastamento da correlação entre pedido e decisão.
II...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0013464-06.2016.8.08.0011
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A.
APELADA: CENEIDE SALLES DOS SANOTS
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA CERCEIO DE DEFESA
CONFIGURADO RECURSO PROVIDO
1. Nas demandas promovidas por consumidor que alega lesão em razão de contratos bancários
supostamente formalizados mediante fraude ou utilização de documentos falsos, é possível a
inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira a incumbência de
comprovar a regularidade do contrato.
2. Verificada as circunstâncias que autorizam a inversão do ônus da prova, deve ser
conferida à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
3. Se em contestação a instituição financeira impugna a inversão do ônus da prova, não
pode ser posteriormente surpreendida por sentença que lhe condena à reparação de danos por
não ter comprovado a validade da contratação se não foi previamente advertida de que seria
de sua incumbência produzir a prova desse fato. Ou seja, a inversão do ônus da prova
apenas por ocasião do julgamento da demanda contraria a norma contida no artigo 373, § 1º,
do Código de Processo Civil e o princípio da ampla defesa, porque nega a oportunidade de
produção da prova cujo ônus foi atribuído ao apelante.
4. Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO, à apelação,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator
para acórdão.
Vitória, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0013464-06.2016.8.08.0011
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A.
APELADA: CENEIDE SALLES DOS SANOTS
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA CERCEIO DE DEFESA
CONFIGURADO RECURSO PROVIDO
1. Nas demandas promovidas por consumidor que alega lesão em razão de contratos bancários
supostamente formalizados mediante fraude ou utilização de documentos falsos, é possível a
inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 24/05/2018
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000042-26.2018.8.08.0000
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.899/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. VÍCIO NOMODINÂMICO ORGÂNICO E VÍCIO NOMOESTÁTICO. MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciário necessário se faz
a presença dos seguintes requisitos: a) a plausibilidade jurídica da tese exposta (
fumus boni juris
); b) a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (
periculum in mora
); c) a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos atos impugnados; e
d) a necessidade de garantir a eficácia da futura decisão definitiva.
2. - É plausível a tese sustentada pelo autor de que a Lei n. 5.899, de 04 de outubro de
2017, do Município de Vila Velha, que assegura aos profissionais de educação física
particulares o acesso às academias de ginástica daquele Município para acompanhamento de
seus alunos e dá outras providências, padece de vício nomodinâmico orgânico, por violação
ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, que reserva à União competência
privativa para legislar sobre Direito Civil.
3. - Resta também configurada a possibilidade de ocorrência de prejuízos pelo
retardamento de decisão que eventualmente julgue procedente a representação de
inconstitucionalidade porque, conforme sustentou a douta Procuradoria de Justiça, é
inolvidável que a eficácia da Lei Municipal analisada fará com que todas as academias de
ginástica instaladas em Vila Velha, para cumprir tais determinações, sejam obrigadas a
adotar as diversas providências impostas pela Edilidade, entre elas a de afixar quadro
informativo do livre acesso dos profissionais alhures mencionados, sob pena de multa
diária, de suspensão temporária das atividades por até 30 (trinta) dias e de cassação do
alvará de funcionamento após a terceira constatação de descumprimento.
4. - Medida liminar deferida. Eficácia da Lei n. 5.899/2017, do Município de Vila Velha,
suspensa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Desembargadores que compõe o
egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão que
integram este julgado em, à unanimidade, deferir a medida cautelar pleiteada, nos termos
do voto do relator.
Vitória-ES., 19 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000042-26.2018.8.08.0000
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA.
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.899/2017, DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. VÍCIO NOMODINÂMICO ORGÂNICO E VÍCIO NOMOESTÁTICO. MEDIDA CAUTELAR.
FUMUS BONI JURIS
E
PERICULUM IN MORA
CONFIGURADOS.
1. - Para o deferimento liminar de medida pleiteada ao Poder Judiciár...
Apelação Cível nº 0003071-62.2016.8.08.0030
Apelante/Apelada:
Valentina dos Santos Souza de Almeida
Apelado/Apelante:
Samarco Mineração S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA/MG.
LEGITIMIDADE ATIVA. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
REFORMADOS DE OFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da poluição do Rio
Doce, decerto que permanece a sua ilegitimidade ativa, pois, neste caso, o dano ambiental
possui natureza pública.
2.
Por outro lado, no caso de interrupção no fornecimento da água o dano ambiental possui
natureza privada, pois é causado à pessoa e/ou aos seus bens, de modo que eventual
indenização deverá recair sobre a vítima.
3.
Com relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração o caráter
punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica do ofensor, o abalo
experimentado pela vítima, as peculiaridades do caso, evitando, ainda, o enriquecimento
sem causa. Assim, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e
razoável para atender às peculiaridades do presente caso, além de não destoar dos julgados
deste Tribunal em casos semelhantes.
4.
A sentença merece ser reformada de ofício, eis que vedada a incidência de correção
monetária cumulada com juros de mora pela taxa SELIC.
5.
Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
NEGAR PROVIMENTO
aos recursos, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003071-62.2016.8.08.0030
Apelante/Apelada:
Valentina dos Santos Souza de Almeida
Apelado/Apelante:
Samarco Mineração S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA/MG.
LEGITIMIDADE ATIVA. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
REFORMADOS DE OFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais em decorrência da poluição do Rio...
Agravo de Instrumento nº 0008747-03.2017.8.08.0047
Agravantes: Geraldo Aparecido da Costa e Outros
Agravado: Jonas Passos Brunoro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexistem elementos para comprovar a probabilidade do direito,
ainda que superficialmente. Noutras palavras, inexistem indícios acerca de eventual vício
de vontade em relação à rescisão amigável de contrato de parceria agrícola.
3.
A ausência de motivos expressos para rescisão do aludido contrato de maneira prematura,
assim como a inexistência de eventual indenização pelo trabalho até então despendido, por
si só, não têm o condão de macular a livre manifestação da vontade dos contratantes,
tampouco de configurar o enriquecimento sem causa da parte adversa, especialmente porque
não há indícios do que efetivamente fora plantado ou na pendência de ser colhido.
4.
De igual modo, entendo que o perigo da demora também não se encontra presente, haja vista
que não existem parâmetros seguros para avaliar se o prazo de 20 (vinte) dias é suficiente
ou não para a desocupação pelos agravantes do respectivo imóvel. Nesse caminho, não
existem informações acerca da dificuldade de acesso ao aludido imóvel, tampouco acerca de
eventual grande número de móveis a serem deslocados em razão da desocupação, hipóteses que
poderiam, ainda que em tese, justificar eventual dilação do prazo ou servir de parâmetro
para fixação de outro.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
favorável ao agravante, há a possibilidade de fixar indenização por eventuais danos
ocorridos em razão da rescisão contratual em tela, não havendo que se falar, repita-se, em
irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, não há razão para reformar a
decisão agravada, porque devidamente motivada e fundamentada na insuficiência de provas
das alegações veiculadas pelos autores, ora agravantes. Considerando ainda a hipótese de
cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto
probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 10 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008747-03.2017.8.08.0047
Agravantes: Geraldo Aparecido da Costa e Outros
Agravado: Jonas Passos Brunoro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do dir...
APELAÇÃO Nº 0006951-23.2011.8.08.0035 (035110069511)
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APELADA: ANA MARIA ALMEIDA COSTA BORGES
JUIZ PROLATOR: DR. FERNANDO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. REPOSIÇÃO ILEGAL AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1)
Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da ilegalidade
da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos
valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos
autos.
2) A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XVI, alínea 'a' autoriza a
acumulação remunerada de cargos públicos, em havendo compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, na hipótese de dois cargos de
professor.
3
) Os descontos indevidos por parte Administração quanto a rendimentos do servidor,
constituem motivo suficiente à configuração do dano moral.
4) Recurso conhecido e desprovido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 10 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO Nº 0006951-23.2011.8.08.0035 (035110069511)
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APELADA: ANA MARIA ALMEIDA COSTA BORGES
JUIZ PROLATOR: DR. FERNANDO CARDOSO FREITAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. REPOSIÇÃO ILEGAL AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1)
Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da ilegalidade
da cumulação d...
Apelação Cível nº 0000326-13.2007.8.08.0067
Apelantes⁄Apelados: Luiz Carlos Peruchi e outros
Apelado⁄Apelante: Ministério Público Estadual
Litisconsorte Ativo: Município de João Neiva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, DE SERVIDORES E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 10, XIII DA LEI 8.429⁄92. FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDUTAS ADOTADAS AO ARREPIO DA LEI. RECURSO PRINCIPAL ACOLHIDO EM PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS REQUERIDOS EM CADA UM DOS EPISÓDIO NARRADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO EX-PREFEITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ainda que fosse prática comum no município muito antes da gestão dos requeridos, a utilização de servidores e maquinário da municipalidade em obras particulares, na forma como foi realizada, é condenável na medida em que favorece um número restrito de cidadãos, ao livre arbítrio do administrador municipal. 2. A pretensão dos requeridos de empregar roupagem de ¿interesse público¿ à conduta, ainda que imbuídos das melhores intenções não afasta sua reprovabilidade e ilicitude, na medida em que não respeitou a legislação local. 3. Os Decretos Municipais trazidos pelos requeridos para justificar que a legalidade da prática só reforçam que a atuação ocorria à margem da lei já que as máquinas e seus operadores eram deslocados para atuar em imóveis particulares por ordem verbal, sem requerimento, pagamento de tarifa⁄preço, ou contraprestação formal dos beneficiários. 4. Não há que se questionar o caráter ímprobo dos atos praticados pelos requeridos, uma vez que o legislador fez questão de descrevê-los de forma pormenorizada no inciso XIII do artigo 10 da Lei 8.429⁄92. 5. Ademais, restou patente que os requeridos tinham plena consciência de que a conduta não era adequada. 6. Noutra senda, merece parcial provimento o recurso dos requeridos para constar que o ressarcimento dos danos ao erário, cuja apuração se dará em liquidação de sentença, deve ser suportado solidariamente pelos requeridos somente nas ocasiões em que participaram. 7. Também merece acolhida o recurso adesivo interposto pelo Ministério Público com propósito de majorar a reprimenda imposta ao ex-prefeito. 8. Das sanções dispostas no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429⁄92 entende-se por aplicar, além das já fixadas, as penas de perda da função pública que eventualmente estiver ocupando no momento do trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER dos recursos principal e adesivo e por igual votação DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000326-13.2007.8.08.0067
Apelantes⁄Apelados: Luiz Carlos Peruchi e outros
Apelado⁄Apelante: Ministério Público Estadual
Litisconsorte Ativo: Município de João Neiva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO, EM OBRA OU SERVIÇO PARTICULAR, DE SERVIDORES E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 10, XIII DA LEI 8.429⁄92. FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. CONDUTAS ADOTADAS AO ARREPIO DA LEI. RECURSO PRINCIPAL ACOLHIDO EM PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS REQUE...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0025740-93.2017.8.08.0024
Agravante: Emilson Chiston Soares Pires de Mendonça
Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO
NATUREZA CONDENATÓRIA. INCLUSÃO DE TODOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Inexiste omissão no julgado eis que a decisão foi clara ao explicitar a incidência da
correção monetária a partir do arbitramento devendo incidir a taxa Selic.
2.
Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo
com as particularidades da hipótese, incide a
correção monetária
a partir do novo arbitramento
,
nos termos da Súmula 362/STJ
.[...]
(AgInt no REsp 1300149/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 01/02/2017)
3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que
o ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 25/08/2015).
4.
Para fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de sentença de natureza condenatória,
deverão ser observados os limites de 10% a 20% previstos no artigo 20, § 3º, do CPC/1973,
incidente sobre o valor da condenação, como ocorreu no caso sob exame.
(AgInt no AREsp 1055467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 12 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0025740-93.2017.8.08.0024
Agravante: Emilson Chiston Soares Pires de Mendonça
Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO
NATUREZA CONDENATÓRIA. INCLUSÃO DE TODOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. REC...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013859-91.2013.8.08.0014
APELANTE: LUIZ DAS FLORES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
JUIZ PROLATOR: DR.FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FRAUDE CONTRATO BANCÁRIO INEXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DO BANCO
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DANO MATERIAL COMPROVADO DESCONTOS EM FOLHA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO INEXISTENTE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DANO MORAL EXISTENTE INOCORRÊNCIA DE MERO
ABORRECIMENTO. Sendo o desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor,
decorrente de atestada fraude que se deu em razão da não verificação por parte da entidade
bancária da veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, impõe-se a condenação
tanto do dano material das parcelas debitadas quanto do dano moral, vez que extrapola o
mero aborrecimento. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência
juros de mora a partir do evento danoso (S. 54, STJ) e correção monetária desde o
arbitramento (S. 362, STJ) por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade
extracontratual, invertendo-se o ônus da sucumbência de modo a, nos termos do disposto no
art. 85, § 2º do CPC, fixar a verba honorária em desfavor do apelado em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação. Repetição do indébito indevida vez que não verificada a
má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013859-91.2013.8.08.0014
APELANTE: LUIZ DAS FLORES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
JUIZ PROLATOR: DR.FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL FRAUDE CONTRATO BANCÁRIO INEXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DO BANCO
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DANO MATERIAL COMPROVADO DESCONTOS EM FOLHA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO INEXISTENTE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DANO MORAL EXISTENTE INOCORRÊNCIA DE MERO
ABORRECIMENTO. Sendo o desconto indevido no b...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808)
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A
APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RAMO 66 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação ordinária com pedido condenatório de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, a ilegitimidade passiva da seguradora não decorre da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), porque gestora do fundo garantidor (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS), mas sim da definição quanto à existência ou não da obrigação de indenizar que lhe é imputada, matéria eminentemente de mérito.
2. Da eventual existência de interesse jurídico da CEF não decorre necessariamente sua legitimidade para figurar como parte no polo passivo, muito menos a da União Federal, quanto mais em litisconsórcio do tipo necessário. Isso porque a condição de administradora do FCVS não confere, por si só, à CEF o direito de figurar no polo passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional, até porque não poderá haver a assunção direta das obrigações correntes das seguradoras. Sua intervenção se dá apenas em caso excepcional, de risco sistêmico, e desde que manifeste seu legítimo interesse jurídico e prove, perante a Justiça Federal (Súmula nº 150⁄STJ), a ocorrência de situação dotada de tamanha excepcionalidade. Precedente: EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363 - SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, publicado no DJe 14-12-2012, reafirmado no julgamento do terceiro recurso de embargos de declaração, j. 11-06-2014, acórdão disponibilizado no DJe aos 17-06-2014, pelo rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo).
3. Hipótese concreta em que a CEF manifestou seu interesse jurídico com relação as pretensões deduzidas por todos os autores.
4. Remessa do feito à Justiça Comum Federal, em conformidade com o Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, remeter os autos à Seção Judiciária da Capital do Estado do Espírito Santo para que aprecie as pretensões de ingresso no feito deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.
Vitória, 26 de maio de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808)
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A
APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIM...
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVARIAS NA VIATURA. DEVER DE INDENIZAR O ESTADO. ÔNUS DA PROVA. MAJORADOS HONORÁRIOS
RECURSAIS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos elementos
colacionados ao caderno processual.
II.
Verifica-se dos autos que consta no Boletim de Ocorrência, bem como no Termo de
Declaração assinado pelo recorrente que ele cochilou ao volante, colidindo com o barranco
e causando os danos ao veículo.
III.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação do caso fortuito/força maior
alegados em contestação. A teor da normativa prevista no artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe
cabia, razão pela qual mantêm-se a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de
dano material, incidindo juros moratórios desde a data do evento danoso, com fulcro na
Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, isto é, da data do
desembolso, a teor da Súmula nº 43 do STJ.
IV.
A correção monetária incide desde a data do desembolso, como assentado na sentença,
através do índice INPC/IBGE até a data da citação válida; a partir de então recairá apenas
os juros moratórios por intermédio da taxa Selic até a data do efetivo pagamento,
ressalvando apenas que a partir da citação (termo inicial dos juros nas relações
contratuais) a Selic atuará sobre o montante de forma isolada, já que este indicador
inclui correção monetária e juros moratórios, sob pena de
bis in idem
. (Súmula 43 do STJ, artigo 290 CPC/2015, 405 do CC/2002, STJ, AgRg no REsp 1444804 / MT e
REsp 1.102.552/CE).
V.
Majorados os honorários em favor do patrono do apelado no percentual de 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação, considerando, principalmente, a complexidade da causa,
nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015.
V.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVARIAS NA VIATURA. DEVER DE INDENIZAR O ESTADO. ÔNUS DA PROVA. MAJORADOS HONORÁRIOS
RECURSAIS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos elementos
colacionados ao caderno processual.
II.
Verifica-se dos autos que consta no Boletim de Ocorrência, bem como no Termo de
Declaração assinado pelo recorrente que ele cochilou ao volante, colidindo com o barranco...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003444-55.2013.8.08.0012
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: IVANELES OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS
CAUSADOS CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ABUSO DE DIREITO -
RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), o CDC é aplicável às instituições
financeiras.
2. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do
fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva
3. Evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever de
indenizar o fato de inexistir débito e o recorrente continuar a efetuar cobranças ao
apelado, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor do dia-a-dia.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, 20 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003444-55.2013.8.08.0012
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: IVANELES OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS
CAUSADOS CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ABUSO DE DIREITO -
RISCO DO EMPREENDIMENTO DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
1.Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), o CDC é aplicável às instituições
financeiras....
Apelação Cível nº 0000151-78.2011.8.08.0002
Apelante:
Evaldo Raimundo de Souza
Apelados:
Edmar de Souza Ferreira e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. PARTILHA REALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART.
504 CAPUT DO C.C. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA VERBAL. NÃO PROVADO. INEXSITÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Diante do silêncio da parte em esclarecer o pedido incompatível de graciosidade de
justiça, pela comprovação do preparo às fl. 427, tenho que o recorrente não faz jus ao
benefício porque tem meios de arcar com as custas processuais sem interferir em seu
sustento. Razão que deve o pedido ser
indeferido
.
2.
A prova documental produzida é de fácil constatação para infirmar a tese de ferimento do
direito de preferência para comprar a quota parte de coerdeira porque não se trata de
condomínio, já que sua extinção foi operada pelo Registro de Escritura Pública.
3.
Não há como aplicar ao presente caso o art. 504,
caput
do Código Civil porque o bem já havia sido dividido, conforme sentença de partilha às
fl.173, não fazendo sentido garantir direito de compra pelo coerdeiro quando já não
existia condomínio indivisível.
4.
O autor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I do CPC) para fazer prova do contrato
preliminar, haja vista que
a prova testemunhal produzida não conduz a certeza da ocorrência do contrato de promessa
de compra e venda, se voltando apenas em imprecisões constantes nos depoimentos prestados,
pois não há valores, forma de pagamento, momento da sua realização.
5.
Não provado a ocorrência de ato ilícito (ferimento ao direito de preferência e
descumprimento do contrato de promessa de compra e venda), bem como seu nexo de
causalidade entre eles, deve ser afastada igualmente os pedidos referentes as indenizações
por danos materiais e imateriais, já que ausentes os requisitos necessários para a
responsabilidade civil.
6
. Recurso conhecido mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
da apelação cível e lhe
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 13 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000151-78.2011.8.08.0002
Apelante:
Evaldo Raimundo de Souza
Apelados:
Edmar de Souza Ferreira e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. PARTILHA REALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART.
504 CAPUT DO C.C. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA VERBAL. NÃO PROVADO. INEXSITÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO DA ROTINA CONFIGURADA.
SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO
CIVIL. DIREITO COLETIVO QUE NÃO AFASTA A TUTELA INDIVIDUAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A legitimidade ativa do indivíduo em demandas como a presente é impositiva, na medida
em que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera
coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação
ambiental deve ser feita da forma mais completa possível. REsp 1175907/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/09/2014.
II. Para a configuração do dever indenizatório é necessária a comprovação da conduta
ilícita, do dano e do nexo de causalidade, elementos que também se extraem da legislação
que rege a política nacional do meio ambiente (Lei nº 6.938/81).
III. O desastre ocorrido em Mariana/MG é fato público e notório, bem como suas
consequências na região de Colatina/ES, local onde houve interrupção do fornecimento de
água, modificação da rotina de vida dos munícipes, com influência direta nos afazeres
básicos de uma residência, restando configurado o dever de indenizar.
IV. A fixação do dano moral deve levar em conta a condição social do ofendido, o grau de
lesividade do ato, o caráter pedagógico da sanção ao ofensor e a implementação por ele de
meios para minimizar o dano revelando-se razoável a fixação no importe de R$1.000,00 (hum
mil reais).
V. Não implica em sucumbência recíproca a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial (326 STJ), na hipótese do ajuizamento ter ocorrido na vigência do CPC/73.
VI. Na hipótese de provimento do recurso deve haver a inversão dos ônus sucumbenciais.
VII. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM
MARIANA/MG. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO DA ROTINA CONFIGURADA.
SOFRIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO
CIVIL. DIREITO COLETIVO QUE NÃO AFASTA A TUTELA INDIVIDUAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A legitimidade ativa do indivíduo em demandas como a presente é impositiva, na medida
em que um mes...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ALEGAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE COM A
AÇÃO PRINCIPAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Há compatibilidade entre a ação cautelar na qual se pretende a determinação à parte
ré que disponibilize um profissional capacitado para a realização de procedimentos
cirúrgicos e a ação principal cuja pretensão é de confirmação da obrigação de fazer
pleiteada na ação cautelar e de indenização por danos morais, porquanto aquela teve por
finalidade assegurar a eficácia do provimento final pretendido nesta.
2. - É firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que, havendo
interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo, por
superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele
que deu causa à demanda. (REsp 1683442/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 03-10-2017, DJe 11-10-2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ALEGAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE COM A
AÇÃO PRINCIPAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Há compatibilidade entre a ação cautelar na qual se pretende a determinação à parte
ré que disponibilize um profissional capacitado para a realização de procedimentos
cirúrgicos e a ação principal cuja pretensão é de confirmação da obrigação de fazer
pleiteada na ação cautelar e de indenização por danos morais, porqu...
Apelação Cível nº 0120131-86.2011.8.08.0012
Apelante/Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda
Apelado/Apelante: Recreio Vitória Veículos S/A
Apelada: Jaqueline Moraes Brandão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
:
APELAÇÕES CIVEIS. DEFEITO VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE.
CADEIA PRODUTIVA. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DE OFÍCIO. RECURSOS PROVIDOS.
1
. É remansosa a jurisprudência sobre a solidariedade de toda cadeia de fornecedores de
produtos de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem inadequado ou
impróprio para consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Tal acepção encontra
respaldo em normativo legal art. 18 da Lei nº 8.078/90, razão pela qual não procede a
alegação de ilegitimidade passiva da concessionária, haja vista que não só o fabricante é
responsável por vícios dos produtos, mas sim toda cadeia produtiva.
2.
Não obstante as apelantes terem efetuado todos os reparos no veículo, tal fato não apaga
os problemas enfrentados pela apelada que transcendem a esfera do mero dissabor e
aborrecimento, sendo fato ensejador de indenização por dano moral. Precedentes STJ
. 3.
Quanto à valoração, entendo que o valor deve ser reduzido para a quantia de R$ 11.000,00
(onze mil reais), porque mostra-se adequada para reparar o transtorno sofrido pela
apelada, bem como suficiente para sancionar de modo eficaz as apelantes, atendendo ainda
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste Sodalício
.
3.
Em que pese o novo código de processo ter aniquilado a compensação dos honorários
advocatícios porque direito autônomo do advogado, tenho como incabível na hipótese sua
aplicação, pois os honorários devem observar as regras vigentes ao tempo da prolatação da
sentença. Assim, embora tenha havido o provimento dos recursos, com a redução do valor
para indenização dos danos extrapatrimoniais, a sucumbência recíproca se mantém da mesma
forma na origem, a despeito da súmula 326 do STJ, não havendo que se falar em compensação.
4.
Recursos providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer dos recursos e
DAR-LHES PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0120131-86.2011.8.08.0012
Apelante/Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda
Apelado/Apelante: Recreio Vitória Veículos S/A
Apelada: Jaqueline Moraes Brandão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
:
APELAÇÕES CIVEIS. DEFEITO VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE.
CADEIA PRODUTIVA. ART. 18 DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DE OFÍCIO. RECURSOS PROVIDO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0035406-31.2011.8.08.0024
Apelante: Scharlyton Domingos Beltrão
Apelados: Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME, Nivaldo Nilo da Silva, Centro
de Formação de Condutores Cíntia ME e Paulo Roberto Rodrigues Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PRIMEIROS APELADOS ATO PRÓPRIO DO QUARTO APELADO INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a apresentação de reclamação
perante autoridade competente para apurar a conduta de servidor público ou a instauração
de processo administrativo disciplinar constitui exercício regular de um direito, não
ensejando responsabilidade civil se ausente a intenção de ofensa à honra.
2. Inexistem nos autos provas suficientes a demonstrar que o requerido Nivaldo Nilo Silva,
ao apresentar reclamação perante a Corregedoria da Polícia Militar, tenha excedido no
exercício do seu direito de petição, ônus que incumbe ao autor, ora recorrente. Ademais,
para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos capazes
de ensejar a reparação civil, o que também não restou evidenciado nos autos.
3. Diante da inexistência de ato ilícito e dano moral, não há como imputar qualquer
responsabilidade ao requerido Nivaldo Nilo Silva ou, ainda, nos termos do art. 932, III,
do CC, ao Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME.
4. Muito embora o Centro de Formação de Condutores Cíntia ME caracterize-se como
empregador do peticionante e o art. 932, III, do CC discipline acerca da responsabilidade
do empregador ou comitente pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados,
serviçais e prepostos, na hipótese dos autos, Paulo Roberto Rodrigues Júnior, ao
apresentar reclamação perante a Corregedoria, não agiu no exercício do trabalho que lhe
competia, mas sim enquanto cidadão, no exercício de seu direito de petição.
5. Por não vislumbrar-se sequer dano moral indenizável, não há razão para a majoração da
condenação imposta em relação a Paulo Roberto Rodrigues Júnior, a qual só não restou
afastada diante da não interposição de qualquer recurso pela parte, revel nos presentes
autos, e da vedação à
reformatio in pejus
.
6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios desde o
evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, devendo, ainda, ser reformada a sentença,
de ofício, quanto ao índice aplicável, de modo que o valor da condenação deverá ser
atualizado, desde o evento danoso, pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para alterar a sistemática de
atualização monetária do valor da condenação imposta na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0035406-31.2011.8.08.0024
Apelante: Scharlyton Domingos Beltrão
Apelados: Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME, Nivaldo Nilo da Silva, Centro
de Formação de Condutores Cíntia ME e Paulo Roberto Rodrigues Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS
JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre
elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as
causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de
questões por ponto comum de fato ou de direito. Demais disso, é cediço que a manutenção de
muitos coautores pode dificultar não só o processamento do feito e a defesa, mas o próprio
desfecho da demanda. Bem por isso a limitação ao litisconsórcio ativo facultativo deve
ocorrer quando este constituir fator de tumulto processual, a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa (parágrafo 1º do art. 113 do CPC).
2. A parte recorrente não logrou demonstrar ser excessiva a quantidade de 15 (quinze)
coautores para compor o polo ativo da demanda, suficiente a comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa para além do que é razoável de se esperar. E, sobre o
número de testemunhas necessário e suficiente ao deslinde do caso, embora o CPC fale em
limitar o número de testemunhas em consideração à complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados (art. 357, § 7º), entende-se que o juiz também pode ampliar o
número de testemunhas, considerando as especificidades da causa.
3. No caso, constatada a conexão por objeto e causa de pedir, a concentração dos atos
processuais em um único processo facilitará a instrução probatória, sem propiciar a
elevação de gastos ao se produzirem as provas de forma conjunta, não havendo que se falar
em ofensa à ampla defesa ou à duração razoável do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de
instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002598-14.2017.8.08.0007
AGRAVANTE: SAMARCO MINERAÇÃO S/A
AGRAVADOS: KARINA FERNANDA FANTONI E OUTROS
JUIZ PROLATOR: DR. DENER CARPANEDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO
MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com efeito, prevê o Art. 113, do Código de Processo Civil que duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, e...