MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal.2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança p...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal.2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [Resp nº 255.628-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO].III - Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74.IV - Não obstante prevista pelo ordenamento jurídico a ação de reintegração de posse, não será ela possível se a causa petendi não guardar pertinência com direitos reais, pois é discutida a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional.V - Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.VI - A extinção do processo sem julgamento de mérito implica dizer que o feito não ultrapassou a barreira da admissibilidade, restando ausente qualquer condenação. Não se tratando de sentença condenatória, não pode o julgador fixar a verba honorária sobre o valor da causa, mas, sim, de acordo com o previsto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que libera o magistrado para dimensioná-la na conformidade do critério da razoabilidade.VII. Se a verba honorária mostra-se exorbitante, faz-se necessária a sua redução, de acordo com o serviço prestado pelo patrono do Apelado, que, na hipótese dos autos, se resumiu no oferecimento da contestação e das contra-razões do recurso.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLENDO STJ - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES NÃO-CONSUMEIRISTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - Encontra-se consagrado no direito brasileiro o princípio segundo o qual é vedado ao Juiz declinar da competência relativa sem a devida provocação da parte, por meio de exceção (STJ, Súmula 33).II - Não constitui abuso de direito, a princípio, o ajuizamento de ação monitória no foro de eleição (CPC, art. 122), não se havendo, ainda, de invocar , como justificativa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) relativamente a contrato mercantil despido de natureza consumeirista.IIII - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES NÃO-CONSUMEIRISTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.I - Encontra-se consagrado no direito brasileiro o princípio segundo o qual é vedado ao Juiz declinar da competência relativa sem a devida provocação da parte, por meio de exceção (STJ, Súmula 33).II - Não constitui abuso de direito, a princípio, o ajuizamento de ação monitória no foro de eleição (CPC, art. 122), não se havendo, ainda, de invocar , como...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E SEU CONSULTOR JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA -- NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA POLICIAL CIVIL, PADRÃO I, 2ª CLASSE EM 22.03.99 - ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREJUÍZO A TERCEIROS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - ATO ADMINISTRATIVO EDITADO EM DESACORDO COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO - ART. 37, I E II - ANULAÇÃO - AFASTADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDA PELO PARQUET - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.Havendo interesse do Distrito Federal na causa, como litisconsorte necessário ativo, é aplicável o art. 27, I, a, da Lei de Organização Judiciária, sendo competente para julgamento da causa uma das Varas da Fazenda Pública. A nomeação de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, agente público encarregado da segurança dos cidadãos, nos termos do art. 17, da Lei nº 8.429/92, é matéria de relevante interesse social, sendo o Ministério Público parte legítima na demanda, cuja titularidade de ação concorre com a da pessoa jurídica interessada Todos os brasileiros podem exercer cargo público, nos termos do art. 37, I e II da Constituição Federal, desde que satisfaçam os requisitos previamente estabelecidos e sejam aprovados em concurso aberto de provas e títulos, ressalvadas tão somente as nomeações para cargos em comissão. A nova ordem constitucional eliminou as formas derivadas de provimento de cargos, incluídas a ascensão e progressão funcionais, que privilegiam apenas servidores que já estavam a serviço da administração. Evidenciado o prejuízo de terceiros, quais sejam, todos as pessoas que poderiam, em tese, habilitarem-se no concurso público. Não há direito adquirido em face de norma constitucional.A presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos é juris tantum, de sorte que, uma vez editado em desacordo com a Constituição, impõe-se sua anulação.A conduta dos réus, embora irregular, não pode ser tipificada como ímproba. Mal ou bem, os serviços correspondentes à função de delegado de polícia foram executados pelos nomeados; e se não fosse por eles, por outros teriam sido prestados, sempre mediante contraprestação salarial. Assim a reprovação necessária ao ato não implica na imposição das penalidades requeridas pelo Parquet, ficando as conseqüências limitadas ao desconforto da sua repercussão junto ao meio social. Os delegados irregularmente nomeados devem simplesmente retornar aos cargos anteriormente ocupados.Recursos conhecidos, rejeitando-se as preliminares suscitadas. Provido o recurso dos litisconsortes passivos para retirar da condenação a devolução da remuneração recebida pelos cargos irregularmente assumidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E SEU CONSULTOR JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA -- NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA POLICIAL CIVIL, PADRÃO I, 2ª CLASSE EM 22.03.99 - ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREJUÍZO A TERCEIROS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - ATO ADMINISTRATIVO EDITADO EM DESACORDO COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO - ART. 37, I E II - ANULAÇÃO - AFASTADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDA PEL...
MEDIDA CAUTELAR - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRAZO DE VALIDADE - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - MATÉRIA AFEITA AO PROCESSO PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - UNÂNIME.Muito embora não se mostre a presente via adequada para o alcance da pretensão dos requerentes, certo é que o direito buscado emerge do prejuízo que lhes foi causado mediante a eliminação do certame.O edital a que se referem os requerentes remontam ao ano de 1997, ou seja, cinco anos atrás, e a pretendida análise do prazo de validade do concurso é matéria afeita ao processo principal, o qual se encontra concluso ao em. Revisor.Ademais, como é cediço, a aprovação em concurso público, ainda que de caráter interno, não gera direito adquirido aos requerentes, apenas expectativa de direito.
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MEDIDA CAUTELAR - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRAZO DE VALIDADE - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - MATÉRIA AFEITA AO PROCESSO PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - UNÂNIME.Muito embora não se mostre a presente via adequada para o alcance da pretensão dos requerentes, certo é que o direito buscado emerge do prejuízo que lhes foi causado mediante a eliminação do certame.O edital a que se referem os requerentes remontam ao ano de 1997, ou seja, ci...
MEDIDA CAUTELAR - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRAZO DE VALIDADE - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - MATÉRIA AFEITA AO PROCESSO PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - UNÂNIME.Muito embora não se mostre a presente via adequada para o alcance da pretensão dos requerentes, certo é que o direito buscado emerge do prejuízo que lhes foi causado mediante a eliminação do certame.O edital a que se referem os requerentes remontam ao ano de 1997, ou seja, cinco anos atrás, e a pretendida análise do prazo de validade do concurso é matéria afeita ao processo principal, o qual se encontra concluso ao em. Revisor.Ademais, como é cediço, a aprovação em concurso público, ainda que de caráter interno, não gera direito adquirido aos requerentes, apenas expectativa de direito.
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MEDIDA CAUTELAR - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - PRAZO DE VALIDADE - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - MATÉRIA AFEITA AO PROCESSO PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - UNÂNIME.Muito embora não se mostre a presente via adequada para o alcance da pretensão dos requerentes, certo é que o direito buscado emerge do prejuízo que lhes foi causado mediante a eliminação do certame.O edital a que se referem os requerentes remontam ao ano de 1997, ou seja, ci...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO. LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. Nos termos do artigo 4º, Capítulo II do Estatuto do Clube dos Subtenentes e Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, uma de suas finalidades é a de postular em juízo na defesa dos interesses individuais homogêneos e coletivos de seus sócios. Evidenciado assim o preenchimento dos requisitos legais para postular em juízo na defesa dos associados, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, editou-se a MP n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/2001, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos associados da impetrante com efeitos financeiros a partir da lesão, por se tratar de correção de ilegalidade com retorno ao status quo. REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA, A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. CONVERSÃO. LEI N. 10.192/2001. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O mandado de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. SERVIDORES INATIVOS. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.1. O ato da Administração Pública que reduziu consideravelmente a gratificação pessoal percebida pelos servidores distritais inativos, decorrente de função exercida no Gabinete da Presidência da República, e regularmente incorporada ao patrimônio dos impetrantes, configura-se ilegal e não merece prevalecer, posto que não observou o direito adquirido, quando da aposentadoria, o ato jurídico perfeito e o princípio do due process of law. 2. Presentes liquidez e certeza no direito pleiteado, a concessão da segurança é medida que se impõe.3. Apelação provida para conceder a segurança aos servidores-especialistas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. SERVIDORES INATIVOS. REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.1. O ato da Administração Pública que reduziu consideravelmente a gratificação pessoal percebida pelos servidores distritais inativos, decorrente de função exercida no Gabinete da Presidência da República, e regularmente incorporada ao patrimônio dos impetrantes, configura-se ilegal e não merece prevalecer, posto que não observou o direito adquirido, quando da aposentadoria,...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32 - POLICIAIS CIVIS - DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - RECONHECIMENTO MANTIDO.1- Não se pode falar em inconstitucionalidade do Decreto n. 20.910/32, mediante alegação de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os prazos prescricionais ali previstos se aplicam tanto aos administrados quanto à Administração Pública. 2- A prescrição, nos termos do aludido decreto, é interrompida pelos requerimentos administrativos que, sem respostas, impedem o decurso do prazo prescricional, pelo que a prescrição há de ser reconhecida somente quanto às parcelas que se venceram no prazo de cinco anos anteriores ao protocolo dos requerimentos. 3- Os policiais civis fazem jus ao adicional noturno, direito reconhecido aos servidores pela Lei n. 8.112/90, em obediência à Constituição da República para aqueles que trabalham ou trabalharam entre as 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte. Apelação do Distrito Federal não provida. Remessa Oficial e Apelo dos servidores parcialmente providos somente quanto aos honorários advocatícios e para afastar a prescrição na forma reconhecida pela r. sentença. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32 - POLICIAIS CIVIS - DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - RECONHECIMENTO MANTIDO.1- Não se pode falar em inconstitucionalidade do Decreto n. 20.910/32, mediante alegação de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os prazos prescricionais ali previstos se aplicam tanto aos administrados quanto à Administração Pública. 2- A prescrição, nos termos do aludido decreto, é interrompida pelos requerimentos administrativos que, sem respostas, impedem o decurso do prazo prescricional, pelo que a prescrição há de ser reconh...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleiteado em juízo.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleitead...
ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos policiais civis aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União no que não colidir com a referida lei. Logo, o adicional noturno garantido pela Lei 8.112/90 é extensivo aos policiais civis do Distrito Federal.
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ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos po...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA AINDA DE CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA ADVOCATÍCIA EM VIRTUDE DE ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Não constitui ato configurativo de abuso de autoridade quando o Chefe do Poder Executivo local, no exercício de uma faculdade legal (edição de decreto regulamentador), determina o decote de verba excedente ao teto salarial que julgava correto. Tratou-se de ato impessoal, de governo, que atingiu todos os funcionários ativos e inativos que se encontravam na referida situação factual.2 - Constitui exercício regular de um direito determinar que sejam utilizados todos os expedientes processuais previstos para assegurar diretiva administrativa no corte de vencimentos que extrapolavam o então teto estabelecido em Decreto local.3 - Se em anterior ação de mandado de segurança proposta pelo demandante, o qual restou vencedor, mesmo assim estando isento do pagamento de custas e de verba honorária o vencido, no caso, o DISTRITO FEDERAL, não pode aquele, agora, em outra demanda, de cunho indenizatório, pretender recebê-las, por via transversa.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA AINDA DE CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA ADVOCATÍCIA EM VIRTUDE DE ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Não constitui ato configurativo de abuso de autoridade quando o Chefe do Poder Executivo local, no exercício de uma faculdade legal (edição de decreto regulamentador), determina o decote de verba excedente ao teto salarial que julgava correto. Tratou-se de ato impessoal, de governo, que atingiu todos os funcionários ativ...
Apelação criminal. Condenação a dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade e multa. Pleito do réu para sua conversão em prestação pecuniária improcedente. Preliminar de falta de interesse rejeitada.1. Cabível o recurso de apelação em que se impugna a natureza e os critérios adotados na conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com o pleito de sua substituição por prestação pecuniária exclusivamente. 2. Na condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, sua substituição somente pode se dar por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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Apelação criminal. Condenação a dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade e multa. Pleito do réu para sua conversão em prestação pecuniária improcedente. Preliminar de falta de interesse rejeitada.1. Cabível o recurso de apelação em que se impugna a natureza e os critérios adotados na conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com o pleito de sua substituição por prestação pecuniária exclusivamente. 2. Na condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, sua substituição somente pode se dar por uma restritiva de direitos e mul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ARBITRARIEDADE COMETIDA POR EXAMINADORA. INDÍCIOS VEEMENTES. DIREITO DA AGRAVANTE DE SE SUBMETER A NOVO TESTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA CANDIDATA. DECISÓRIO REFORMADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial ao presente agravo de instrumento, interposto em sede de ação de rito ordinário, a fim de que a agravante possa realizar novo teste de aptidão física, na modalidade de meio-sugado, podendo prosseguir nas demais fases do concurso público para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, desde que obtida a respectiva aprovação. 2. O relatório de avaliação da recorrente contempla fortes indícios de que houve interferência de outra examinadora no resultado do teste físico realizado, pois, entre o que foi registrado e assinado por quem efetivamente a examinou, foi feita a inserção de nova justificativa para a reprovação, com letra diversa e bastante comprimida. Ao que tudo indica, tal acréscimo foi envidado, para efetivamente justificar a eliminação da agravante, vez que o argumento usado pelo primeiro avaliador não se mostra plausível, já que é difícil imaginar a prática do exercício conhecido como meio-sugado sem flexão de pernas. 3. Além disso, a recorrente teve bom desempenho nos demais testes de aptidão física, inclusive naqueles feitos sob a égide de liminar concedida em sede de ação cautelar, numa evidente demonstração de que está bem preparada. 4. Neste diapasão, não há como lhe recusar a oportunidade de realização de novo teste na modalidade de meio-sugado, pois, se assim fosse, estaríamos dando azo à violação dos princípios da legalidade, igualdade e moralidade, que norteiam a Administração Pública. 5. Por fim, cumpre acrescentar que não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a nomeação e posse definitiva da recorrente, eis que neste sentido há apenas em seu favor uma expectativa de direito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ARBITRARIEDADE COMETIDA POR EXAMINADORA. INDÍCIOS VEEMENTES. DIREITO DA AGRAVANTE DE SE SUBMETER A NOVO TESTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA. GARANTIA DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA CANDIDATA. DECISÓRIO REFORMADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dá-se provimento parcial ao presente agravo de instrumento, interposto em sede de ação de rito ordinário, a fim de que a agravante possa realizar novo teste de apt...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. TÍTULO DE ELEITOR. I - A ação popular destina-se a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo legítimo para propô-la qualquer cidadão, devendo ser comprovado estar no gozo de seus direitos políticos por meio do título de eleitor, não bastando a apresentação da carteira de identidade ou do CPF para suprir tal falha, até mesmo porque aqueles que perderam seus direitos políticos ou estão com seus direitos suspensos não detêm legitimidade para propor ação popular. II - Não tendo os autores demonstrado a condição de cidadão por meio do título de eleitor, não são partes legítimas a figurar no pólo ativo da demanda. Remessa de ofício improvida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. TÍTULO DE ELEITOR. I - A ação popular destina-se a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo legítimo para propô-la qualquer cidadão, devendo ser comprovado estar no gozo de seus direitos políticos por meio do título de eleitor, não bastando a apresentação da carteira de identidade ou do CPF para suprir tal falha, até mesmo porque aqueles que perderam seus direitos políticos ou estão com seus direitos sus...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DIRETA. DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO INTUITU PERSONAE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.1 - Na alienação fiduciária há desmembramento da posse: o devedor fiduciante tem a direta e o fiduciário a indireta e a propriedade resolúvel do bem. Se a res não integra o patrimônio do devedor, não pode ser penhorada.2 - Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária não podem ser penhorados, porquanto, tratando-se de contrato intuitu personae, seus direitos não são livremente cessíveis.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DIRETA. DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM QUE NÃO PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO INTUITU PERSONAE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.1 - Na alienação fiduciária há desmembramento da posse: o devedor fiduciante tem a direta e o fiduciário a indireta e a propriedade resolúvel do bem. Se a res não integra o patrimônio do devedor, não pode ser penhorada.2 - Os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária não podem ser penhorados, porquanto, tratando-se de contrato intuitu personae, seus direitos n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM O VENCIMENTO DO TÍTULO. REQUISITOS. VIABILIDADE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. Para o ajuizamento de ação monitória basta a existência de prova escrita onde se possa aferir o crédito perseguido, considerando que o requisito da exigibilidade pode ser comprovado no curso da monitória. A incumbência da prova quanto a fato extintivo do direito perseguido em juízo está a cargo do apelante-embargante, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, pelo que nega-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM O VENCIMENTO DO TÍTULO. REQUISITOS. VIABILIDADE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. Para o ajuizamento de ação monitória basta a existência de prova escrita onde se possa aferir o crédito perseguido, considerando que o requisito da exigibilidade pode ser comprovado no curso da monitória. A incumbência da prova quanto a fato extintivo do direito perseguido em juízo está a cargo do apelante-embargante, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, pelo...
CIVIL - INCORPORAÇÃO - COMPRA E VENDA: DIREITO REAL - HIPOTECA DE TODO IMÓVEL INCORPORADO APÓS AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL: IMPOSSIBILIDADE.1 - A INCORPORAÇÃO É FORMA DE SE ADQUIRIR IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR E DE PROPICIAR AO CONSTRUTOR FINANCIAMENTO COM CAPTAÇÃO DA POUPANÇA POPULAR. POR ESSE MOTIVO SUAS NORMAS DE REGÊNCIA SÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.1 - UMA VEZ DEPOSITADOS OS MEMORIAIS, PROMOVIDA A INCORPORAÇÃO E CELEBRADOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, JÁ NÃO SE PODE FALAR EM UM ÚNICO PROPRIETÁRIO. TODOS OS ADQUIRENTES TÊM DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL, RECEBENDO TAMBÉM A POSSE.1.2 - QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM TERCEIRO PRECISA DA ANUÊNCIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS: PROPRIETÁRIO DO TERRENO, INCORPORADOR E COMPRADOR, PORQUE A RELAÇÃO BILATERAL DOS CONTRATOS IMPEDE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE QUAISQUER DAS PARTES.2 - APÓS A AVERBAÇÃO DA INCORPORAÇÃO É IMPOSSÍVEL ONERAR O IMÓVEL COMO UM TODO, POIS ESTAR-SE-IA VIOLANDO O DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. A PENHORA OU HIPOTECA COM ANUÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR DEVE SER POR UNIDADE E EM CASOS ESPECIALÍSSIMOS, POIS O OBJETIVO DA INCORPORAÇÃO É PERMITIR AO INCORPORADOR-CONSTRUTOR CAPTAR RECURSO DIRETAMENTE COM O POVO E COM ANUÊNCIA DO GOVERNO. 3 - COM O PAGAMENTO OU QUITAÇÃO TOTAL DA UNIDADE, A HIPOTECA OU PENHORA, SE CONSENTIDAS PELO ADQUIRENTE COMPRADOR, DEVE SER LEVANTADA IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO CREDOR.4 - NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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CIVIL - INCORPORAÇÃO - COMPRA E VENDA: DIREITO REAL - HIPOTECA DE TODO IMÓVEL INCORPORADO APÓS AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL: IMPOSSIBILIDADE.1 - A INCORPORAÇÃO É FORMA DE SE ADQUIRIR IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR E DE PROPICIAR AO CONSTRUTOR FINANCIAMENTO COM CAPTAÇÃO DA POUPANÇA POPULAR. POR ESSE MOTIVO SUAS NORMAS DE REGÊNCIA SÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.1 - UMA VEZ DEPOSITADOS OS MEMORIAIS, PROMOVIDA A INCORPORAÇÃO E CELEBRADOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, JÁ NÃO SE PODE FALAR EM UM ÚNICO PROPRIETÁRIO. TODOS OS ADQUIRENTES TÊM DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL, RECEBENDO TAMBÉM A...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1 - Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2 - Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período compreendido entre a última-data base (janeiro de 1995) e junho de 1995, inclusive, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis nºs 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se o reajustamento dos salários dos trabalhadores, pelo índice que represente essa variação, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X da Constituição Federal.3 - A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União, dentre os quais se inserem aqueles que, embora às regras de administração do Governo do Distrito Federal, são mantidos pela União, como é o caso dos policiais militares.4 - A não recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), da retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.5 - Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1 - Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.2 - Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período compreendido entre a últ...