DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, somente está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. Mas não pode o Magistrado, a pretexto do citado dispositivo, propiciar medida que não encontra respaldo no bom direito.II - Na esteira da orientação emanada da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada da VRG descaracteriza o contrato de leasing, transfigurando-o em compra e venda à prestação, mostrando-se inviável a pretensão possessória, ante a inexistência de garantia real a justificá-la.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE GARANTIA REAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor da norma inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, somente está autorizada a entrega antecipada, no processo de conhecimento, do que se pretende alcançar ao final deste, uma vez presentes os requisitos autorizadores. Mas nã...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO TJDF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL.1. Sem prejuízo do entendimento de que a alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado, o juízo incompetente, a declinar de ofício para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido, há corrente jurisprudencial divergente neste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal acerca do mesmo tema.2. Essa outra linha de entendimento, igualmente judiciosa, estriba-se na regra geral de que, mesmo em se tratando de tema afeto à seara do direito consumerista, o juiz não pode conhecer de ofício acerca da incompetência relativa, como assevera o enunciado 33 da Súmula do STJ. Assim, e segundo essa outra corrente jurisprudencial, o juiz deve ordenar a citação do réu e aguardar que o mesmo suscite a questão da incompetência na via adequada, a exceção, para, somente aí, apreciar o tema. Não se atribuiria natureza absoluta excepcional à competência territorial, ainda que a matéria tratada no processo fosse referente a direito do consumidor.3. Este é o entendimento já pacificado na egrégia 2ª Câmara Cível ¾ divergente, como se vê, daquel'outro, decidido pela ilustrada maioria com assento na douta 1ª Câmara Cível.4. Conflito julgado procedente para declarar competente o digno Juízo suscitado. Unânime. Ressalva de ponto de vista pessoal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO TJDF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL.1. Sem prejuízo do entendimento de que a alienação fiduciária e o leasing constituem-se em relações subsumidas às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, nesses casos, há de se dar pre...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9o da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei no 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória no 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DA PMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA NO 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO-OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a sua relevância, ao se rever o art. 37 da Constituição Federal, que, assim como aos trabalhadores, aos servidores públicos e aos militares assegurou a revisão geral anual e a preservação do poder aquisitivo de sua remuneração.II - O legislador constituinte deixou de aplicar aos servidores públicos e aos militares, tão-somente, os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que não se ajustavam ao regime jurídico próprio daquelas categorias. No que respeita à garantia de preservação de vencimentos do servidor público e do militar, enquanto trabalhadores, não observou a nossa Lei Maior qualquer distinção de ordem conceitual.III - O Judiciário não pode permitir que aqueles servidores e militares que batem às suas portas permaneçam ao arbítrio da Administração, representado pela omissão de ato que não se insere, na sua totalidade, no poder discricionário que a ela é permitido.IV - Não há que se fazer distinção à aplicação do disposto no art. 9º da Medida Provisória 1.053/95, hoje, Lei nº 10.192/01, aos servidores públicos, cujo direito líquido e certo à reposição salarial em debate restou violado por ato abusivo consubstanciado na omissão a respeito da aplicação normativa. O percentual de 10,87%, concedido aos trabalhadores em decorrência da Medida Provisória nº 1.053/95 e correspondente ao IPCr apurado no período de janeiro a junho de 1995, deve ser aplicado, também, aos servidores públicos.V - Segurança concedida a partir da lesão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES INTEGRANTES DO CBMDF - ATO OMISSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10,87% CORRESPONDENTE AO IPCr APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 1995 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 E SUAS REEDIÇÕES - DISTINÇÃO CONCEITUAL NÃO-OBSERVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO VOCÁBULO TRABALHADOR, EM SE TRATANDO DE REAJUSTE SALARIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.I - A discussão em torno do conceito de trabalhador perde, em parte, a...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIARIO - SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. CARÁTER CONTRIBUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Reconhece-se a tempestividade do mandamus, uma vez que não há decadência. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da segurança. 2. A redação dada ao artigo 40 e seus parágrafos pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante aos servidores públicos que exerçam cargos efetivos no âmbito da União o regime de previdência que ostenta caráter contributivo, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial, que visa estabelecer o valor necessário a ser desembolsado mensalmente, a fim de garantir um futuro benefício mensal. 3. Se com a promulgação da EC n0 20/98, aos benefícios não se pode incluir a retribuição da função comissionada, tampouco esta retribuição deve compor a base de cálculo das contribuições, devendo, assim, a partir da vigência da EC nº 20/98, ser excluída a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária.4. Preliminar de decadência rejeitada. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIARIO - SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. CARÁTER CONTRIBUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Reconhece-se a tempestividade do mandamus, uma vez que não há decadência. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o ato lesivo ou omissão da autoridade coatora renova-se mês a mês, inocorrendo a decadência do direito de impetração da segurança. 2. A...
DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PERCENTUAL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 1.611 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS BENS QUE À ÉPOCA DO FALECIMENTO PERTENCIAM AO CÔNJUGE FALECIDO. O direito de usufruto vidual, previsto no § 1º, do artigo 1.611 do Código Civil, e a que tem direito o cônjuge supérstite, deve adstringir-se tão-somente aos bens que, à época do falecimento, pertenciam ao cônjuge falecido, devendo ficar fora do cálculo do percentual de incidência a parte do imóvel que, na qualidade de meeira, pertencia à primeira esposa do cônjuge falecido e que restou, nos exatos termos do art. 1.572 do mesmo diploma legal, transmitida incontinente aos herdeiros necessários.
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DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PERCENTUAL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 1.611 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS BENS QUE À ÉPOCA DO FALECIMENTO PERTENCIAM AO CÔNJUGE FALECIDO. O direito de usufruto vidual, previsto no § 1º, do artigo 1.611 do Código Civil, e a que tem direito o cônjuge supérstite, deve adstringir-se tão-somente aos bens que, à época do falecimento, pertenciam ao cônjuge falecido, devendo ficar fora do cálculo do percentual de incidência a parte do imóvel que, na qualidade de meeira, pertencia à primeira esposa do cônjuge falecido e que restou, nos exatos termos do art. 1...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal.2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal.2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês.3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pública, entre os quais se incluem os bombeiros militares, sejam custeados pela União, não deixam de ser servidores públicos do Distrito Federal. 2) Quando se trata de prestação de trato sucessivo, não há se falar em decadência, posto que a lesão ao direito perseguido, renova-se mês a mês. 3) Constatada a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, em decorrência da inflação apurada no período retromencionado, a exemplo das leis ordinárias anteriores (Leis n.º 7974/98, 8162/91, 8622/92, 8676/93, 8930/91 e 8880/94), impõe-se a concessão do reajuste de salários, sob pena de ofensa direta ao art. 37, X, da CF.4) A expressão trabalhadores, contida na Medida Provisória 1053/95, deve ser interpretada à luz dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente, na conotação dada pelo legislador constituinte no caput do art. 7º da Carta Magna, de sorte a abranger todos os trabalhadores urbanos e rurais, não existindo motivo jurídico plausível para excluir os servidores públicos federais dos três poderes da União.5) A não-recomposição, ao menos com os índices inflacionários (correção monetária), à retribuição pecuniária devida pelo Estado aos seus servidores implica redutibilidade de vencimentos, violando-se frontalmente o insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.6) Segurança concedida com efeitos financeiros a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - REAJUSTE DE 10,87% - MEDIDA PROVISÓRIA 1053/95 E APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. 1) Parte legítima para figurar como autoridade coatora em sede de Mandado de Segurança é o Governador do Distrito Federal, posto que, embora os servidores da área de segurança pú...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E À RESTITUIÇÃO DE CHEQUE - REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A indenização por danos morais pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Constatado que a negativação do nome da parte autora no SERASA ocorreu, exclusivamente, por culpa própria, não pode a Instituição Educacional ser responsabilizada pelo ocorrido.II - Assume o litigante o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar mediante a tutela jurisdicional [cf. Humberto Theodoro Jr]. Não há como se tutelar a pretensão deduzida pela parte, quando esta não se desincumbiu de demonstrar o pedido de trancamento da matrícula na data inicialmente afirmada, fato constitutivo do pretenso direito.III - A gratuidade de Justiça assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes. A comprovação de pobreza fora dispensada pelo art. 4º da Lei 1060/50, bastando que o pretendente ao benefício afirme, na própria petição inicial, não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E À RESTITUIÇÃO DE CHEQUE - REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A indenização por danos morais pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Constatado que a negativação do nome da parte autora no SERASA ocorreu, exclusivamente, por culpa própria, não pode a Instituição Educacional ser resp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO COLENDO STJ - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e autorizada, alicerçada no art. 5º da Lei nº 6.099/74, é característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser exercida: a) comprar o bem por valor residual adredemente determinado; b) devolver o bem; e c) renovar o contrato.II - A cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato [STJ. 4a Turma. REsp nº 255.628-SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 11.9.2000, p. 260]. Verificada a hipótese, em face da cobrança mensal implementada de valor residual, o contrato de leasing resta desfigurado, transformado que fica em contrato de compra e venda à prestação, por força da clara previsão do art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74. Entendimento sumulado pelo enunciado no 263 do Colendo STJ.III - Para que seja possível a ação de reintegração de posse prevista pelo ordenamento jurídico, a causa petendi há de guardar pertinência com direitos reais, pois se discute a posse se o direito vindicado incidir diretamente sobre a coisa, não sendo viável se este advier de relação afeta ao direito obrigacional. Precedentes da jurisprudência uniforme emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto legítimo intérprete da legislação federal.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO, QUE RESTA TRANSFORMADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI 6.099/74 - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA POSSESSÓRIA ELEITA - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 267, VI, DO CPC - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA PELO COLENDO STJ - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - Conforme orientação doutrinária mais coerente e au...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES (CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS) REPELIDAS E LITISPENDÊNCIA AFASTADA - INCORPORAÇÃO DO RESÍDUO AO SALÁRIO RESPECTIVO.A conversão do cruzeiro real para URV, objeto da Lei nº 8.880/94, em se cuidando de salário, independe de lei local e há de ser implementado ao tempo primeiro do acerto da respectiva remuneração. O servidor público é, neste caso, sempre parte legítima para, em Juízo, debater suposto direito que, no peculiar, entenda malferido, tanto quanto, em tal hipótese, por outro lado, sobreexcedente, por óbvio, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A petição inicial obediente ao comando do governo do art. 282, do CPC e acompanhada da documentação necessária, está, em assim, apta para residir em Juízo. A figura processual da litispendência só ocorre e alcança, no caso concreto, quando nos termos de lei, haja reprodução de pleito anteriormente ajuizado; assim, a divergência da causa entre o presente com o pretérito é motivo bastante, em face da dissimilitude, para afastar a aludida prejudicial. O resíduo de 11,98%, em relação ao aspecto salarial, uma vez configurado o direito, autoriza a procedência da reclamação para incorporar o percentual ao patrimônio do servidor público.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES (CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS) REPELIDAS E LITISPENDÊNCIA AFASTADA - INCORPORAÇÃO DO RESÍDUO AO SALÁRIO RESPECTIVO.A conversão do cruzeiro real para URV, objeto da Lei nº 8.880/94, em se cuidando de salário, independe de lei local e há de ser implementado ao tempo primeiro do acerto da respectiva remuneração. O servidor público é, neste caso, sempre parte legítima para, em Juízo, debater s...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL - OCUPAÇÃO POR FORÇA DE PROGRAMA DE ASSENTAMENTO - PRECARIEDADE DA POSSE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE A TRANSMITIR A TERCEIRO - OCUPAÇÃO DESTE IRREGULAR A CONFIGURAR POSSE INJUSTA - LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. A ocupação de lote público, autorizada por programa de assentamento de famílias de baixa renda, não dá direito à cessão da posse, cujo terceiro passa a exercer posse injusta a permitir reintegração do Distrito Federal na posse do imóvel. Somente o possuidor tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, visto que o cedente da posse não mais detém o bem. A ciência da irregularidade, confessada nos autos, afasta a possibilidade de boa-fé e eventual direito à indenização por benfeitorias e por retenção. Deferida gratuidade de justiça à parte vencida, a condenação ao pagamento de custas e fixação de honorários advocatícios não viola disposição constitucional, posto que ficará suspensa, por um período, enquanto perdurar o estado de pobreza. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL - OCUPAÇÃO POR FORÇA DE PROGRAMA DE ASSENTAMENTO - PRECARIEDADE DA POSSE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE A TRANSMITIR A TERCEIRO - OCUPAÇÃO DESTE IRREGULAR A CONFIGURAR POSSE INJUSTA - LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. A ocupação de lote público, autorizada por programa de assentamento de famílias de baixa renda, não dá direito à cessão da posse, cujo terceiro passa a exercer posse injusta a permitir reintegração do Distrito Federal na posse do imóvel. Somente o possuidor tem legitimidad...
HABEAS CORPUS. FURTO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV E ARTIGO 180, C/C O ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGISTRO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Penal, o registro da sentença em livro próprio é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, e não a sua intimação. Não há como conhecer o pedido de nulidade do acórdão por ter considerado o recurso de apelação deserto, pois implicaria revogar um ato desta própria Turma, sendo vedado por lei. É admissível habeas corpus para alteração do regime de cumprimento da pena, se os elementos objetivos e subjetivos para concessão forem constatados prima facie. Verificando-se nos autos evidente constrangimento ilegal, pois o rigorismo do regime fixado e a não conversão da pena fixada foi fundamentada nos maus antecedentes, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, deve o paciente ser beneficiado com o regime prisional aberto, convertida a pena corporal em duas restritiva de direitos (segunda parte do § 2º do artigo 44 do Código Penal). CONCEDIDA A ORDEM. UNÂNIME. CONVERTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. MAIORIA.
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HABEAS CORPUS. FURTO. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV E ARTIGO 180, C/C O ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGISTRO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Penal, o registro da sentença em livro próprio é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, e não a sua in...
ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos policiais civis aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União no que não colidir com a referida lei. Logo, o adicional noturno garantido pela Lei 8.112/90 é extensivo aos policiais civis do Distrito Federal.
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ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos po...
ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos policiais civis aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União no que não colidir com a referida lei. Logo, o adicional noturno garantido pela Lei 8.112/90 é extensivo aos policiais civis do Distrito Federal.
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ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - LEI 4.878/65 E LEI 8.112/90.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos po...