PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. OPERAÇÃO CAIXA ALTA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade dos delitos e indícios robustos de autoria por parte
dos réus. Diante disso, foi legítima a instauração da ação penal,
especialmente porque, por ocasião do recebimento da denúncia, vigora o
princípio do in dubio pro societate.
3. A fixação da competência pela prevenção tem caráter relativo e não
justifica eventual declaração de nulidade do feito, especialmente em face
da inexistência de qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo ocorridos em
14.05, 13.06, 25.06, 21.07, 18.08 (apenas em relação a Diego), 22.08 e
25.08, todos no ano de 2014.
5. Comprovada a materialidade e autoria do delito de corrupção de menores
ocorrido em 15.07.2014, relativamente a Diego.
6. Afastada a alegação de que os réus teriam agido em estado de necessidade
no episódio ocorrido em 24.07.2014. Existem inúmeras alternativas para
superar eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara
criminal, com total preservação de importantes valores como a paz social.
7. O cenário dos autos aponta a existência de habitualidade delitiva
incompatível com a hipótese do crime continuado. O entendimento firmado
pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o delinquente contumaz,
que faz da criminalidade seu meio de sobrevivência, age em reiteração
criminosa, que não coexiste com essa espécie de concurso de crimes.
8. A personalidade dos réus não pode, no caso concreto, ser utilizada
como vetor negativo. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das
circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
9. Os reflexos que envolvem a subtração de armas e outros bens são ínsitos
ao delito e por isso não ensejam o aumento da pena-base, com fundamento nas
consequências do delito. Eles repercutirão na dosimetria da pena quando
da aplicação do concurso formal.
10. A exasperação da pena-base, com base na culpabilidade, justifica-se
nas hipóteses em que houve excesso na execução do delito.
11. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
12. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena decorrente das
majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal,
porquanto a sentença não observou o disposto na Súmula nº 443 do STJ.
13. No concurso formal, o padrão de aumento está relacionado ao número
de infrações penais cometidas.
14. A utilização dos mesmos apontamentos para fins de agravamento da pena
na primeira e segunda fase da dosimetria da pena consubstancia bis in idem.
15. Apelação da acusação parcialmente provida.
16. Apelações das defesas: uma provida, quatro não providas, uma
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. OPERAÇÃO CAIXA ALTA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade dos delitos e indícios robustos de autoria por parte
dos réus. Diante d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, conforme
se depreende do Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração,
Relatório de Fiscalização, além da oitiva das testemunhas e do próprio
acusado.
2. Igualmente respaldada no conjunto probatório dos autos a autoria, não
prosperando o pleito defensivo de absolvição por erro de proibição
inevitável.
3. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por si
só, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o serviço de acesso à internet via rádio configura
atividade de telecomunicação, sujeita à Lei Geral de Telecomunicações
(Lei n. 9.472/97)
6. Dosimetria da pena mantida. Substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos mantida. Pena de multa estabelecida
em conformidade com o art. 49 e 68 do Código penal, e fixada no mínimo
legal, qual seja 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo é inconstitucional,
por violar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.
8. No que tange ao valor da prestação pecuniária, no caso, mostra-se
excessivo o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), razão pela qual fixo a prestação pecuniária em 03 (três)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
9. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, conforme
se depreende do Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração,
Relatório de Fiscalização, além da oitiva das testemunhas e do próprio
acusado.
2. Igualmente respaldada no conjunto probatório dos autos a autoria, não
prosperando o pleito...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA PREVISTA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCONSTITUCIONAL. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REFORMADO. PRECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos
pelos Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração, Auto de
Apresentação e Apreensão, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial,
além da oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
2. Autoria e dolo demonstrados.
3. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por si
sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a estação opere em sistema de baixa frequência não é possível a
instalação e funcionamento sem a devida autorização.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o serviço de acesso à internet via rádio configura
atividade de telecomunicação, sujeita à Lei Geral de telecomunicações
(Lei n. 9.472/97)
6. Dosimetria da pena mantida.
7. Em relação ao pedido de substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas por pena pecuniária,
anoto que não cabe ao acusado nem a defesa informar a pena que ele deseja
cumprir. Trata-se de competência do Magistrado, que a fixará conforme
seus critérios.Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade deve ser analisado pelo Juízo das
Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. No que tange ao valor da prestação pecuniária, no caso, mostra-se
excessivo o valor fixado na r. sentença, qual seja, 10 (dez) salários
mínimos, razão pela qual fixo a prestação pecuniária em 03 (três)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
9. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA PREVISTA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCONSTITUCIONAL. VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REFORMADO. PRECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos
pelos Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de Infração, Auto de
Apresentação e Apreensão, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial,
além da oitiva das testemunhas e do...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REFORMADO. PENA DE MULTA FIXADA, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CP. RECURSO DE
DEFESA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos, em
especial pelo Ofício, Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de
Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, bem como oitivas
e interrogatório do réu em juízo.
2. Autoria e dolo demonstrados.
3. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços de
telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por si
sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a estação opere em sistema de baixa frequência não é possível a
instalação e funcionamento sem a devida autorização. Do mesmo modo, não
é imprescindível que o laudo técnico ateste a capacidade do equipamento
de interferir em outros meios de comunicação.
4. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
5. Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o serviço de acesso à internet via rádio configura
atividade de telecomunicação, sujeita à Lei Geral de telecomunicações
(Lei n. 9.472/97), com impossibilidade de incidência do princípio da
insignificância.
6. Dosimetria da pena mantida. A substituição da pena privativa de liberdade
foi realizada de forma acertada, nos termos da segunda parte do § 2º,
do art. 44 do Código Penal.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, no caso, mostra-se
excessivo o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três
mil reais), razão pela qual fixo a prestação pecuniária em 03 (três)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
8. Em relação à pena de multa estabelecida do artigo 183 da Lei 9.472/97,
de forma escorreita, o Magistrado a quo declarou inconstitucional a multa
estabelecida no preceito secundário da norma, haja vista que viola o
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), que representa
direito fundamental de o acusado obter pena justa e adequada à conduta
ilícita realizada e, de outro lado, impedir ao Estado que imponha pena
s padronizadas, em caso de condenação. Além disso, a multa em valor
pré-estabelecido também afronta o princípio da proporcionalidade, já
que um condenado sem antecedentes criminais e que não tenha circunstâncias
judiciais desfavoráveis receberá a mesma pena pecuniária daquele que tiver
as circunstâncias do art. 59 do Código Penal francamente negativas, o que
se afigura verdadeiro contrasenso jurídico. Contudo, deve-se interpretar a
pena pecuniária, contida no preceito secundário da norma do art. 183 da
Lei nº 9.472/97, conforme a Constituição, urgindo seja estabelecida em
dias-multa, na forma preconizada pelo Código Penal.
9. Recurso da defesa provido em parte.
10. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REFORMADO. PENA DE MULTA FIXADA, NOS TERMOS DO ART. 49 DO CP. RECURSO DE
DEFESA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos, em
especial pelo Ofício, Termo de Representação, Nota Técnica, Auto de
Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo Pericial, bem como oitivas
e interrogatório do...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CP. USO DE
RÁDIO COMUNICADOR. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao receber mercadorias importadas sem o pagamento dos impostos devidos e
transportá-las para outra cidade, o agente auxilia àquele que realizou a
importação irregular, ou seja, ele também incide nas penas do delito do
art. 334, caput, do Código Penal, conforme previsão do art. 29 do mesmo
diploma legal.
2. A instalação ou utilização a que se refere o artigo 70 da Lei nº
4.117/62 demanda um ato único, isolado e independente de reiteração.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos réus Marcio Leonardo Vier,
Renato Sérgio Andrade e Jurandir Toscan em relação aos crimes do art. 70
da Lei nº 4.117/62 e art. 334, caput, ambos do Código Penal.
4. Absolvição da imputação de ambos os crimes contidos na denúncia por
ausência de prova suficiente para condenação do réu Antonio Carlos de
Andrade, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
5. As consequências da infração do art. 334, caput, do CP são graves,
tendo em vista o grande volume de cigarros apreendidos e tributos iludidos,
fato que ofende de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CP. USO DE
RÁDIO COMUNICADOR. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao receber mercadorias importadas sem o pagamento dos impostos devidos e
transportá-las para outra cidade, o agente auxilia àquele que realizou a
importação irregular, ou seja, ele também incide nas penas do delito do
art. 334, caput, do Código Penal, conforme p...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 6.239G DE COCAÍNA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO EM
1/6. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO EM 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 6.239g (seis mil, duzentos e trinta e nove gramas) de cocaína, é
justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a qual mantenho
em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta
e seis) dias-multa, ante a ausência de recurso da defesa para reduzi-la.
3. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
4. Na terceira fase, incide a diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado que estão preenchidos os requisitos legais
cumulativos. Não há registro nos autos de que o réu possua antecedentes
criminais, tampouco indícios satisfatórios de que integre efetivamente
organização criminosa ou faça do tráfico de entorpecentes seu meio de
vida, tornando possível identificá-lo como transportador ocasional. A
fração de redução a ser aplicada no caso, porém, deve considerar as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes, no fato
de que a droga estava oculta em fundos falsos, dificultando, assim, a sua
localização. A redução, por conta disso, será no mínimo de 1/6 (um
sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada e é
normal à espécie, bem como é a única causa de aumento aplicável dentre
as previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, mantenho o aumento em 1/6
(um sexto), perfazendo a pena definitiva de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses
e 23 (vinte e três) dias e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa,
no valor unitário mínimo.
6. Estabeleço o regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33,
§ 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
8. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal".
9. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário.
10. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de
sentença após esgotadas as vias ordinárias.
11. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 6.239G DE COCAÍNA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO EM
1/6. TRANSNACIONALIDADE. AUMENTO EM 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixa...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71634
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico , conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O acusado é primário e sem antecedentes criminais. Não há
prova satisfatória de que se dedique a atividades criminosas ou integre
organização dessa natureza. Tratando-se de transporte ocasional do
entorpecente, faz jus ao benefício. No entanto, diante das circunstâncias
subjacentes à prática delitiva a fração é a mínima.
5. Mantido o valor unitário mínimo do dia-multa conforme arbitrado em
sentença, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
É cabível o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, b, do Código Penal. Diante da quantidade de pena imposta ao
réu, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de diretos, pois que não está preenchido o requisito objetivo do art. 44,
I, do Código Penal.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico , conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessa...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72045
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que, em regra, no
crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância
, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A
importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta
ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do já mencionado princípio,
na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando.
2. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
3. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelo Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal
Federal - Merceologia e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal, bem como pelo depoimento prestado pelo apelante.
4. Autoria e dolo comprovados em razão das circunstâncias da apreensão
e das provas colhidas.
5. No delito de contrabando é responsável não somente aquele que
faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou
industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente
mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que, em regra, no
crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância
, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A
importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta
ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do já mencionado princípio,
na hipótese em exame, que tr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE
PLANO. NECESSIDADE. REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM
DENEGADA.
1. O Ministério Público Federal pretende que seja concedida a segurança para
determinar que a autoridade coatora aprecie a sua promoção para que decline
da competência em inquérito policial. Alega ilegalidade do ato judicial
que nega a prestação jurisdicional ao deixar de conhecer seu pedido.
2. Verifica-se que o Ministério Público Federal, ora impetrante, requereu
que a autoridade coatora declinasse da competência, em inquérito policial
instaurado para apurar a eventual prática do delito do art. 171, § 3º,
do Código Penal, em favor da Subseção Judiciária de Campo de Goytacazes
(RJ), localidade em que é mantida a conta a qual está vinculado o cartão
que teria sido usado para a prática do crime, que seria então onde ocorreu
o efetivo dano à vítima e, portanto, local que se consumou o delito.
3. Considerando que ainda não há prestação judicial deduzida nos autos
do inquérito policial, ou seja, ainda não inaugurada a fase judicial, não
se pode afirmar que haja a necessidade de haver um pronunciamento judicial
antecipado acerca da competência judicial.
4. Verifica-se que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do
crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal (fl. 15), o qual foi relatado
(fls. 92/93) e remetido ao Ministério Público Federal (fl. 94), este
pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal
de Guarulhos (SP), requerendo a remessa dos autos para o Juízo de Campos
de Goytacazes (RJ), local onde a vítima mantém sua conta, a qual está
vinculado o cartão (fls. 95/96v.). Repise, portanto, que não foi deduzida
prestação judicial nos autos.
5. Cumpre observar que somente se a autoridade judiciária acolhe ou
não a promoção do Ministério Público Federal haveria pronunciamento
judicial antecipado, passando-se a falar, a partir de então, em análise
da competência e não mais da atribuição.
6. Portanto, como fundamentado na decisão, no caso dos autos, trata-se, ainda,
de exame da atribuição, entre órgãos do Ministério Público Federal,
e não de competência judicial. Sem estar demonstrada a necessidade, ao
menos por ora, de pronunciamento judicial. Não se pode concluir, deste modo,
que tenha sido descumprido o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
7. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo.
8. Ordem de mandado de segurança denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE
PLANO. NECESSIDADE. REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM
DENEGADA.
1. O Ministério Público Federal pretende que seja concedida a segurança para
determinar que a autoridade coatora aprecie a sua promoção para que decline
da competência em inquérito policial. Alega ilegalidade do ato judicial
que nega a prestação jurisdicional ao deixar de conhecer seu pedido.
2. Verifica-se que o Ministério Público Federal, ora impetrante, requereu
que a autoridade coatora declinasse da competência, em inquérito policial
instaur...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 368952
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CONTRABANDO. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO
DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MERCADORIA DE INTERNAÇÃO
PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A
ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento,
quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida
na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o
juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro
lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar"
a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo:
semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento
da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual.
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr
n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr
n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª
Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região,
RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CONTRABANDO. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO
DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MERCADORIA DE INTERNAÇÃO
PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A
ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento,
quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida
na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o
juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro
lado, é descabido conceder...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8153
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO. DENÚNCIA
RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1- Inicialmente anota-se que com o advento da Lei nº 11.719/08, que deu nova
redação aos artigos 396 e ss do CPP, não vigora mais o entendimento de que
faltaria ao magistrado que recebeu a denúncia competência para reconhecer
sua inépcia ou a falta de justa causa para a ação penal.
2 - Conforme o caso, se o juiz pode absolver sumariamente o réu, com muito
mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição
da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, especialmente
em razão do disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal que
expressamente permite ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa".
3 - Analisados os fatos e as provas que consubstanciaram a denúncia, no
limite necessário para este momento processual, de fato ainda é prematuro
falar em ausência de dolo por parte do recorrido.
4 - Há indícios de que o recorrido tenha faltando com a verdade,
ao ser ouvido como testemunha de defesa em ação criminal, dúvida que
somente poderá ser sanada ou não - caso em que deverá ser absolvido por
insuficiência de provas - no decorrer da ação penal.
5 - Com efeito, nesse momento processual, em que a análise do estado anímico
da pessoa que proferiu uma inverdade é reduzida, havendo fundadas dúvidas
no sentido oposto, entender que as declarações do recorrido eram a mais
pura expressão da verdade, parece ser demais antecipado.
6 - O feito deve prosseguir, a fim de se garantir à acusação o pleno
exercício da persecução penal.
7 - Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DOLO. DENÚNCIA
RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1- Inicialmente anota-se que com o advento da Lei nº 11.719/08, que deu nova
redação aos artigos 396 e ss do CPP, não vigora mais o entendimento de que
faltaria ao magistrado que recebeu a denúncia competência para reconhecer
sua inépcia ou a falta de justa causa para a ação penal.
2 - Conforme o caso, se o juiz pode absolver sumariamente o réu, com muito
mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição
da denúnc...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8158
HABEAS CORPUS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.Nos termos do artigo 312, do CPP - Código de Processo Penal, são
requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti -
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii)
periculum libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública,
da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, com o advento da Lei
12.403/2011, passou a ser necessária a demonstração de que as medidas
cautelares pessoais diversas da prisão cautelar (artigo 319, do CPP) se
revelam inadequadas ou insuficientes para se proceder à tutela cautelar.
III.No caso vertente, a materialidade delitiva é demonstrada pelos autos
de prisão em flagrante e de apreensão e outros documentos de fls. 37/64,
os quais revelam que, no dia 26.06.2017, o paciente foi detido em flagrante
delito por ter introduzido em território nacional 6.919g (seis mil, novecentos
e dezenove gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), conforme laudo preliminar
de fls. 61/63. Os indícios de autoria com relação ao paciente estão
igualmente presentes, já que ele foi preso em flagrante delito, tendo,
ademais, confessado à autoridade policial a prática que lhe é imputada
(fl. 41).
IV. No que se refere ao periculum libertatis, constata-se que há nos autos
elementos que evidenciam concretamente que a prisão cautelar do paciente se
mostra necessária para a garantia da instrução criminal e para assegurar
a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública.
V.A pena máxima aplicada ao delito imputado ao paciente é superior a 4 anos,
o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP,
independentemente da pena concreta que venha a ser aplicada ao paciente e
da possibilidade de ela vir a ser substituída.
VI.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.Nos termos do artigo 312, do CPP - Código de Processo Penal, são
requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti -
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii)
periculum libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública,
da ordem econômica, à conveniência da instr...
HABEAS CORPUS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.Nos termos do artigo 312, do CPP - Código de Processo Penal, são
requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti -
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii)
periculum libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública,
da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, com o advento da Lei
12.403/2011, passou a ser necessária a demonstração de que as medidas
cautelares pessoais diversas da prisão cautelar (artigo 319, do CPP) se
revelam inadequadas ou insuficientes para se proceder à tutela cautelar.
III.No caso vertente, a materialidade delitiva é demonstrada pelos autos
de prisão em flagrante e de apreensão e outros documentos de fls. 37/64,
os quais revelam que, no dia 26.06.2017, o paciente foi detido em flagrante
delito por ter introduzido em território nacional 6.919g (seis mil, novecentos
e dezenove gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), conforme laudo preliminar
de fls. 61/63. Os indícios de autoria com relação ao paciente estão
igualmente presentes, já que ele foi preso em flagrante delito, tendo,
ademais, confessado à autoridade policial a prática que lhe é imputada
(fl. 41).
IV. No que se refere ao periculum libertatis, constata-se que há nos autos
elementos que evidenciam concretamente que a prisão cautelar do paciente se
mostra necessária para a garantia da instrução criminal e para assegurar
a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública.
V.A pena máxima aplicada ao delito imputado ao paciente é superior a 4 anos,
o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP,
independentemente da pena concreta que venha a ser aplicada ao paciente e
da possibilidade de ela vir a ser substituída.
VI.Ordem denegada. Mantida a decisão de fls. 109/112 que, apesar de ter
indeferido a liminar requerida, de ofício, determinou que o magistrado de
origem tome providências no sentido de assegurar ao paciente o acesso a
tratamento médico adequado.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.Nos termos do artigo 312, do CPP - Código de Processo Penal, são
requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti -
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii)
periculum libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPP, ART. 387,
§ 1º. ORDEM DENEGADA
1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, que reclama a
observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 312
e 313 do CPP, e quando decretada ou mantida na sentença condenatória,
exige motivação adequada (CPP, art. 387, § 1º).
2. Prisão mantida liminarmente, vez que a sentença que condenou o paciente
pela prática de tráfico transnacional de drogas, à pena privativa de
liberdade de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
adotou fundamentação sucinta, porém clara, acerca da manutenção de sua
segregação cautelar.
3. O fato é que se trata de crime de gravidade concreta, cuja natureza e
quantidade da droga apreendida (42,6 kg de cocaína) consubstanciam indícios
de que o paciente atuou em favor de organização/associação criminosa
voltada ao tráfico, o que nos permite concluir que a sua liberdade,
agora, com mais razão, diante de um juízo exauriente de culpabilidade,
representa risco não só à ordem pública, de permanência no ilícito,
mas à própria pretensão estatal executória, de modo que não faz sentido
algum que o indivíduo que permaneceu preso durante o transcorrer do processo,
seja colocado em liberdade tendo pena a cumprir em regime em tudo compatível
com a prisão.
4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CPP, ART. 387,
§ 1º. ORDEM DENEGADA
1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, que reclama a
observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 312
e 313 do CPP, e quando decretada ou mantida na sentença condenatória,
exige motivação adequada (CPP, art. 387, § 1º).
2. Prisão mantida liminarmente, vez que a sentença que condenou o paciente
pela prática de tráfico transnacional de drogas, à pena privativa de
liberdade de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
adotou fundamentação sucin...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59641
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62024
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73523
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. ABOLITIO CRIMINIS. DA CONDUTA TÍPICA - ARTIGO 125, XIII, DA LEI
6.815/80. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo
cabível para anular ou modificar decisões.
2. O artigo 125, XIII, da Lei 6.815/80, pune quem faz declaração falsa
no bojo de processo de regularização de estrangeiros no território
pátrio. Contudo, a Lei n. n. 13.445/2017 (Lei da Migração) revogou
expressamente o Estatuto do Estrangeiro, e por consequência deixou de
existir tal figura incriminadora.
3. Há abolição do crime quando uma conduta prevista na lei penal deixa de
ser por esta considerada criminosa; quando surge uma lei descriminalizadora
da conduta que, até então, era considerada delituosa. Inteligência do
artigo 2°, do CP. No caso dos autos, há que se falar em abolitio criminis,
eis que lei superveniente descriminalizou a conduta prevista no artigo 125,
XII, da Lei 6.812/80. O sistema penal brasileiro deixou de reputar criminosa
a conduta de quem faz declaração falsa em processo de regularização de
residência na condição de estrangeiros.
4. Extinção da punibilidade do réu com fundamento no art. 107, III do
Código Penal.
5. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. ABOLITIO CRIMINIS. DA CONDUTA TÍPICA - ARTIGO 125, XIII, DA LEI
6.815/80. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo
cabível para anular ou modificar decisões.
2. O artigo 125, XIII, da Lei 6.815/80, pune quem faz declaração falsa
no bojo de processo de regularização de estrangeiros no território
pátrio. Contudo, a Lei n. n. 13.445/2017 (Lei da Migr...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8249