PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando o entendimento fixado pela
11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 10.000 gr
(dez mil gramas) de maconha, a pena-base mereceria majoração maior. Contudo,
tendo em vista a ausência de apelação da acusação, a pena-base deve
ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas as atenuantes
da confissão espontânea (artigo 65, III do CP) e do artigo 65, I do CP,
em razão do réu contar menos de 21 anos na data do fato. Contudo, segundo
entendimento firmado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal", por violar o princípio da legalidade.
4. Terceira fase da dosimetria. Na hipótese em tela, além do próprio
acusado ter reconhecido que "pegou o serviço" com um contato que conseguiu
quando esteve preso, é fato que o mesmo responde a outro processo por
tráfico de drogas, o que demonstra que faz do crime o seu meio de vida,
razão pela qual não merece a aplicação da causa de redução de pena
prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando o entendimento fixado pela
11ª Turma desta Corte, bem c...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO ABORDAGEM TESE DEFENSIVA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS
PARA O CORRÉU OG. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CORRÉ
SANDRA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de
obtenção de aposentadoria, mediante apresentação de carteira de trabalho
- e documentações empresariais correlatas - com inserção fraudulenta de
vínculo de trabalho inexistente.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, a qual se encontra
plenamente fundamentada, com integral análise do conjunto probatório e
correspondente motivação fática e jurídica, o que a torna conforme com
o artigo 381, III, do Código de Processo Penal, de tal sorte que, qualquer
que tenha sido a fundamentação apresentada pela defesa, foi implicitamente
afastada pela sentença condenatória.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
5. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo
procedimento administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), em que
se apurou que a anotação referente ao período de trabalho na empresa
Metalúrgica Mac Mor Ind e Com Ltda., tratava-se de inserção fraudulenta,
bem como as declarações prestadas por Ariovaldo Palácios (fls. 37/39),
em que atesta que o corréu OG jamais laborou em sua empresa, bem assim, que
não reconheceu como suas as assinaturas constantes da documentação emitida
por sua empresa para a instrução do benefício previdenciário. Some-se
a isso a perícia técnica realizada a fls. 157/161, em que se comprovou
que os lançamentos de fls. 59 e 71 do apenso I, bem como as anotações
em carteira de trabalho do corréu OG (fls. 169) não partiram do punho de
Ariovaldo Palácios.
6. Quanto à autoria, tenho que se encontra devidamente demostrada do quanto
colacionado aos autos. O corréu OG ARAÚJO DE SOUZA afirmou ter pagado quantia
expressiva ao despachante PAULO MARCONDES (R$ 4.000,00 - quatro mil reais)
para que este integralizasse o período de contribuição como empresário,
necessário para a obtenção do benefício e, posteriormente solicitasse
a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido, em todas as
oportunidades em que foi ouvido - duas em sede policial e uma em sede judicial
-, ter recebido o benefício desde sua concessão até sua suspensão. A
corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, por sua vez, foi a responsável pela
concessão do benefício do corréu OG, consoante apuração no procedimento
administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), fls. 16/17 e 104/106.
7. No tocante ao dolo específico, encontra-se plenamente demonstrado em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA e não comprovado, sequer a culpa,
em relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES. São identificáveis
diversas contradições nos depoimentos prestados, indicativas da existência
do dolo na conduta do corréu OG. Declara o corréu OG que jamais contratou
Paulo para solicitar a ele benefício previdenciário, mas sim para realizar
a contagem de tempo e, em um segundo momento, regularizar o período de
contribuição faltante e, não obstante, asseverou o corréu OG que recebeu
de do despachante Paulo numeração referente ao protocolo de solicitação
de benefício, bem como o número de um telefone do INSS para acompanhar o
processo de concessão do benefício (fls. 375). Assevera o corréu OG que não
forneceu foto própria ao despachante Paulo e, no entanto, assevera que somente
ele tratou com referido despachante, de tal sorte que não há alternativa
senão a de que Paulo tenha obtido a fotografia com o corréu OG, ciente
da fraude, portanto. O corréu OG afirmou em sede administrativa e policial
que tomou conhecimento da fraude com a devolução de seus documentos pelo
INSS, a saber, sua carteira de trabalho, momento em que notou a inserção
de vínculo empregatício que jamais teve em sua vida laboral, tendo sido
esclarecido em juízo de que referidos documentos foram restituídos no final
do ano de 2000 (fls. 25/26 e 178). Em juízo, muda o corréu OG sua versão,
passando a asseverar que somente tomou conhecimento do vínculo falso inserido
quando da finalização do processo administrativo nº 35366.001793/2003-71
(apenso I), que culminou com a cassação do benefício previdenciário. Por
derradeiro, como prova conjunta da presença de dolo na conduta do corréu OG,
tem-se a contratação de advogado para a confecção de defesa administrativa
e impetração de mandado de segurança com o fito de manutenção do pagamento
do benefício fraudulento até o fim da instrução do processo administrativo
nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), nos quais se utilizou como documentação
comprobatória os vínculos falsos apostos nas carteiras profissionais do
réu. Com relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, nenhuma das
provas coligidas aos autos demostra liame subjetivo da corré SANDRA com o
corréu OG ou mesmo com o despachante Paulo Marcondes.
Do relato da corré SANDRA e dos funcionários ouvidos a fls. 444/450
(mídia de fls. 450), Iara Eiko Morota e André Luiz Moreno, entende-se
que não caberia ao analista fazer nova análise da documentação em cujo
envelope estivesse anotado "OK Formatar", caso do benefício do corréu
OG. Com relação à não observância das disposições da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20 - de 18 de maio de 2000 - DOU de 28/07/2000, de sua
interpretação, extrai-se, não obstante o uso do vocábulo "formatação"
que a norma do artigo 210 se destinava aos benefícios já habilitados e/ou
pré-habilitados e ainda não formatados/concedidos que se confirma no artigo
imediatamente subsequente (artigo 211). De mais a mais, em se tratando de
interpretação integrativa para fins de punição penal, vale a máxima
de que a norma não pode retroagir para prejudicar o réu (nullum crimen,
nulla poena sine praevia lege). No caso em tela, a norma administrativa de
conduta, quando de sua integração à norma penal, acarretaria punição
criminal a comportamento de forma retroativa, o que não é permitido pelo
ordenamento constitucional pátrio.
8. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante
as consequências do crime - uma circunstância do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável a
pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa. Afastada a continuidade delitiva. O valor do dia multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a impossibilidade
de se aferir a situação econômica do réu. Pena definitivamente fixada
em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para o corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
9. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser
designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade
estabelecida, sendo-lhe facultado o cumprimento em conformidade com o § 4° do
alt. 46 do CP, e a segunda em prestação pecuniária, ao INSS, correspondente
02 (dois) salários-mínimos vigentes à época de seu pagamento.
10. Apelação da defesa do corréu OG ARAÚJO DE SOUZA parcialmente provida
para refazimento da dosimetria. Apelação da defesa da corré SANDRA
APARECIDA SOARES MARQUES para absolvê-la das imputações criminosas.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO ABORDAGEM TESE DEFENSIVA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS
PARA O CORRÉU OG. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CORRÉ
SANDRA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de
obtenção de aposentadoria, mediante apresentação de carteira de trabalho
- e documentações empresariais correlatas - com inserção f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. PROCEDIMENTO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF.
1. Habeas corpus concedido de ofício para o trancamento do procedimento
investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática do
crime previsto no art. 337-A, I, do CP.
2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal,
"não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo
do tributo".
3. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. PROCEDIMENTO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF.
1. Habeas corpus concedido de ofício para o trancamento do procedimento
investigatório criminal instaurado para apurar a possível prática do
crime previsto no art. 337-A, I, do CP.
2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal,
"não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo
do tributo".
3. Reexame necessário conhecido e desprovido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO TIPO
PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA.
1. Comprovada a transnacionalidade do delito, não prospera o pedido
de atribuição da definição jurídica prevista no art. 14 da Lei nº
10.826/03 ao fato.
2. O tipo previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03 é classificado como
crime de perigo abstrato, de forma que é despiciendo que munições sejam
apreendidas desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível para a
consumação do delito. Precedentes.
3. A fiança é medida cautelar incompatível com o estabelecimento do
regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que
sua quebra pode culminar com superveniência de prisão, o que configuraria
constrangimento ilegal.
4. Deve-se observar a situação econômica do réu na fixação cumulativa das
penas de multa e de prestação pecuniária e da medida cautelar de fiança.
5. Presentes os requisitos legais, cabível a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, os quais não afastam a condenação no pagamento das
custas processuais (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
6. No cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (art. 49 c/c art. 59, do Código Penal).
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO TIPO
PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA.
1. Comprovada a transnacionalidade do delito, não prospera o pedido
de atribuição da definição jurídica prevista no art. 14 da Lei nº
10.826/03 ao fato.
2. O tipo previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03 é classificado como
crime de perigo abstrato, de forma que é despiciendo que munições sejam
apreendidas desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível pa...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL
INSTAURADO PARA APURAR FRAUDE PERPETRADA COM O INTUITO DE OBTER EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposta fraude perpetrada com
o intuito de obter empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal.
2. O legislador expressamente descreveu como objeto material do delito
previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 o financiamento pretendido, obtido
fraudulentamente.
3. Financiamento não se confunde com empréstimo. O financiamento tem
destinação específica, vale dizer, necessita estar vinculado à aquisição
de determinado bem, propriedade, coisa ou direito. Em contrapartida, o
empréstimo pode ser utilizado de acordo com as necessidades e interesses
do tomador.
4. Tratando-se o presente caso de apuração de suposta fraude perpetrada
com o intuito de obter empréstimo consignado, e não financiamento, junto
à instituição financeira, não há falar-se em suposta prática de crime
contra o Sistema Financeiro Nacional que justifique o processamento do
inquérito e julgamento da causa perante a Vara Especializada.
5. Conflito procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL
INSTAURADO PARA APURAR FRAUDE PERPETRADA COM O INTUITO DE OBTER EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposta fraude perpetrada com
o intuito de obter empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal.
2. O legislador expressamente descreveu como objeto material do delito
previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 o financiamento pretendido, obtido
fraudulentamente....
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21496
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora
apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 2.296 gramas de cocaína,
prestes a embarcar em voo com destino final em Doha, e escala em Bruxelas
(que seria o destino do acusado).
2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e
documental. Interrogatório do réu. Confissão plena.
3. Dosimetria. Alterações.
3.1 Pena-base reduzida. Circunstâncias logísticas do crime que não fogem
ao ordinário para a prática delitiva em questão. Mantida a pena-base acima
do mínimo legal, tendo em vista a natureza e quantidade de entorpecente
apreendido.
3.2 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém
para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação
esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por
si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa
"contratante" ou "cooptante".
3.3 Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06.
4. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código penal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
5.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais, do
Consulado do Reino da Suécia e do Ministério da Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado o ora
apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I,
ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 2.296 gramas de cocaína,
prestes a embarcar em voo com destino final em Doha, e escala em Bruxelas
(que seria o destino do acusado).
2. Autoria e materialidade incontroversas. Provas testemunhal e
documental. Interrogató...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 3.000 gr (três mil gramas) de cocaína, a pena-base
deve ser reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
4. Segunda fase. Aplicada em 1/6 a fração relativa à confissão espontânea,
a pena intermediária fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da
"mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
7. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é impresc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. NÃO FUNDAMENTOS
DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática de contrabando de cigarros de origem estrangeira.
2. Consigne-se, por primeiro, que o paciente foi preso pela suposta prática do
crime de contrabando de cigarros, delito que possui pena máxima em abstrato
superior a 04 anos, encontrando-se preenchido o requisito do artigo 313, I,
do CPP.
3. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, além do auto de apresentação de apreensão,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
4. No caso dos autos, o paciente foi flagrado transportando 7 (sete) caixas
de cigarros oriundos do Paraguai, e, conduzido por policiais militares até
sua residência, foram encontrados outras 126 (cento e vinte e seis) caixas
de cigarros estrangeiros.
5. Por outro lado, verifica-se que por outras vezes e em datas recentes,
o paciente foi flagrado cometendo o mesmo tipo de delito (contrabando de
cigarros), a ensejar reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.
6. Outrossim, não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da
prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá
ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado.
7. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a prisão processual não se
confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa
à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade,
a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a
assegurar o resultado final do processo-crime.
8. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
9. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. NÃO FUNDAMENTOS
DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática de contrabando de cigarros de origem estrangeira.
2. Consigne-se, por primeiro, que o paciente foi preso pela suposta prática do
crime de contrabando de cigarros, delito que possui pena máxima em abstrato
superior a 04 anos, encontrando-se preenchido o req...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20 DA LEI 4947/1966. JUSTA CAUSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei 4.947/1966 fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema
de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
e dá outras providências.
2 - Embora a propriedade do bem em questão pertença à Autarquia Federal
(DNIT) vinculada ao Ministério dos Transportes, não há como desconsiderar
que o tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 4.947/1966 não inclui as
Autarquias como proprietária do bem jurídico a ser protegido.
3 - De fato, conforme ressaltou o apelante, as Autarquias Federais somente
foram previstas em momento posterior à edição da Lei 4.947/1966, com o
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967. No entanto, mais de 50 anos se passaram,
sem que o tipo penal fosse alterado, não sendo possível admitir em Direito
Penal a analogia in malan partem.
4 - Ainda que assim não fosse, e s.m.j., possam as áreas edificadas
constantes da denúncia serem consideradas como bens públicos da União,
destaca-se que o núcleo do crime consiste em "invadir, com intenção de
ocupar", terras da União, o que pressupõe um ato forçado, ainda que de
forma mínima.
5 - Extrai-se dos depoimentos relacionados na exordial, que antes mesmo de
os denunciados terem ciência de que a área pertencia ou poderia pertencer
à União, os estabelecimentos comerciais já estavam instalados e em
funcionamento há anos.
6 - Embora não seja este o momento processual adequado para se averiguar
o dolo dos denunciados, fato é que a denúncia, ao fazer referência aos
interrogatórios policiais por eles prestados para comprovar que tinham
ciência de que a área "invadida" pertencia à União, acabou deixando de
configurar o núcleo do tipo penal, qual seja, a "invasão" da área.
7 - Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, de fato, seria o caso
de rejeitar a denúncia oferecida.
8 - Noutro giro, no caso, verifica-se que o Juízo "a quo", embora tenha
julgado improcedente a denúncia e absolvido sumariamente o denunciado com
fundamento no artigo 397, III, do CPP (fato atípico), na verdade, rejeitou
liminarmente, implicitamente, a exordial, por ausência de justa causa
(fato atípico - artigo 395, III, do CPP).
9 - As consequências desfavoráveis para a persecução penal que essa
antecipação de julgamento traz traduzem-se na consecução da coisa julgada
material, impedindo que uma nova denúncia seja oferecida, e, consequentemente,
a formalização de um marco interruptivo da prescrição, conforme asseverou
o apelante.
10 - Assim, o melhor caminho, ao se considerar a inaptidão da denúncia,
seria sua rejeição, e não o julgamento antecipado da lide, como procedeu
o d. Juízo.
11 - Apelação parcialmente provida para que a denúncia seja rejeitada,
com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20 DA LEI 4947/1966. JUSTA CAUSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei 4.947/1966 fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema
de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
e dá outras providências.
2 - Embora a propriedade do bem em questão pertença à Autarquia Federal
(DNIT) vinculada ao Ministério dos Transportes, não há como desconsiderar
que o tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 4.947/1966 não inclui as
Autarquias como proprietária do be...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19) pelo Laudo
de Constatação (fls. 24/25) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico
(fls. 91/93), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
ré tratava-se de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente
a 1.471g (mil e quatrocentos e setenta e um gramas) de massa líquida de
cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal,
que deve ser reduzido.
III - Correta a decisão que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
eis que a ré confessou a prática do delito e o Juízo se utilizou dessa
confissão. Ocorre que o patamar de redução deverá ser aplicado à razão de
1/6, fração esta que vem sendo aplicada em casos análogos, e não em 1/11
(6 meses), como aplicado pelo Juízo. Não obstante, ainda que se aplique a
fração de 1/6, a pena não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal,
em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no exterior.
V - Trata-se de ré primária e com bons antecedentes, sendo que os elementos
dos autos indicam que ela tinha consciência de que estava a serviço de uma
organização criminosa. Afora isso, não há nos autos nenhuma comprovação
de que a acusada se dedique às atividades criminosas ou de que integre
organização criminosa, não destoando, portanto, da figura clássica das
"mulas", que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente,
com dificuldades financeiras em seu país de origem. Em que pese o valor
que a droga alcançaria se comercializada, fato é que as circunstâncias
do flagrante são comuns à espécie e já foram consideradas, não havendo
qualquer notícia ou particularidade com relação à sofisticação no preparo
e acondicionamento da droga. Note-se que a própria acusada confessou ter sido
contratada em sua cidade de origem Joanesburgo, África do Sul, para vir até
São Paulo buscar a droga para levar à Deli, na India, onde receberia 30 mil
rans (moeda sul-africana), o equivalente a US$ 2,300 (dois mil e trezentos
dólares americanos). Alegou que estava desempregada e morava na rua com seu
filho de 10 anos, ocasião em que foi cooptada para o tráfico. De outra forma,
não há movimento migratório ou outras situações que possam justificar a
aplicação do benefício em patamar menor, de forma que as circunstâncias
justificam a incidência da redução da pena no patamar máximo de 2/3.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, verifica-se a
presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso, que deve ser
fixado no aberto. De outra forma, subtraindo o tempo de prisão preventiva,
para fins da detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, em nada
repercute no regime ora fixado, conforme o acima disposto. Consequentemente,
é de ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana.
VII - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplicar a atenuante da confissão
espontânea à razão de 1/6, mantendo a pena no mínimo legal, contudo, em
respeito à Súmula 231 do STJ, reconhecer a causa de diminuição do artigo
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, e fixar o regime inicial
aberto, tornando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão,
e ao pagamento de 194 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, e substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19) pelo Laudo
de Constatação (fls. 24/25) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico
(fls. 91/93), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
ré tratava-se de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada trans...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, E 40, I e III, DA LEI N.º 11.343/06. 1,231 KG
DE COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. DEGLUTIÇÃO DA DROGA NÃO TEM O CONDÃO DE AUMENTAR
A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NOS TERMOS DA SENTENÇA
DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO
DA PENA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Preliminarmente, cumpre tratar do pedido efetuado pelo ora apelante, para
que possa cumprir a pena em seu país natal, Bolívia, em conformidade com o
disposto no Decreto nº 6.128/2007, que aprovou o Tratado de Transferência
de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia. O
pedido não deve ser conhecido, à medida que seu exame compete às autoridades
diplomáticas dos países envolvidos, seja do Estado de condenação, seja
do Estado de execução. Precedentes.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal
e demais meios de prova carreados aos autos. Demais disso, foram confessadas
pelo réu. Não foram, tampouco, matéria de irresignação recursal.
3. Pena-base reformada, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade
da reprimenda, em razão da quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva. A deglutição da droga não tem o condão de
representar circunstância de aumento da pena-base, visto não ser meio
sofisticado de ocultação do delito.
4. Concedida, em segunda fase do cálculo da pena, a atenuante de confissão
espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). No entanto, em respeito à Súmula
nº 231 do STJ, a pena, em segunda fase de cálculo, não deve ficar aquém
do mínimo legal previsto no tipo em questão.
5. Aplicável, in casu, a causa de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há, nos autos, provas suficientes a testar
a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela
atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício
de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
nos termos já estabelecidos pela r. sentença a quo (1/2).
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, c,
do Código Penal, de se fixar o regime inicial para o cumprimento de pena,
in casu.
7. Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, determino a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tendo em
consideração o fato de se tratar de sentenciado estrangeiro, pobre na
acepção jurídica do termo, as penas alternativas a serem cumpridas pelo
ora apelante, in casu - nos termos futuramente especificados pelo Juízo da
execução penal - ficam estabelecidas como: a-) prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas e b-) limitação de fim de semana;
ambas a serem cumpridas durante todo o prazo de duração da privação de
liberdade, ora substituída.
8. Em razão da fixação da substituição da pena privativa de liberdade,
revogo a prisão preventiva de CRISTOBAL VEREDA AYNA. Expeça-se alvará de
soltura clausulado.
9. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação
prévia, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, nos
termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II,
da Lei 9289/96. Assim, presente a declaração de pobreza, com presunção
juris tantum de veracidade, de se conceder, por ora, o referido benefício
legal, em toda a sua extensão.
10. Apelo provido em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, E 40, I e III, DA LEI N.º 11.343/06. 1,231 KG
DE COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. DEGLUTIÇÃO DA DROGA NÃO TEM O CONDÃO DE AUMENTAR
A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NOS TERMOS DA SENTENÇA
DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO
DA PENA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PED...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. "OPERAÇÃO TRAVESSIA". MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Não houve continuidade delitiva, pois as circunstâncias dos delitos
praticados apresentam-se em diferentes condições de tempo, lugar e modo de
execução, bem como em distintas unidades de desígnios ou vínculo objetivo,
que justificaram o oferecimento de denúncias autônomas em relação a cada
fato. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Quantidade da droga apreendida (926 g de cocaína) não justifica o
aumento da pena-base. Precedentes.
4. Aplicação da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto),
observada a Súmula 231 do STJ.
5. Mantidas as causas de aumento previstas nos incisos I e VII do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativas à transnacionalidade do delito e ao
financiamento ou custeio da prática do crime, pois ficou bem delineado pela
instrução probatória o fato de que a droga seria transportada para o
exterior, e que a contratação e o aliciamento da "mula" foi orquestrada
pela apelante, que, por isso, custeara o tráfico objeto desta ação
penal. Fração reduzida para 1/5 (um quinto), considerando o julgamento
desta Turma em caso análogo, relativo à mesma Operação Travessia (ACR
0000024-91.2014.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 18.12.2016,
e-DJF3 Judicial 1 24.10.2016).
6. Fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade.
7. Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. "OPERAÇÃO TRAVESSIA". MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Não houve continuidade delitiva, pois as circunstâncias dos delitos
praticados apresentam-se em diferentes condições de tempo, lugar e modo de
execução, bem como em distintas unidades de desígnios ou vínculo objetivo,
que justificaram o oferecimento de denúncias autônomas em relação a cada
fato. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Quantidade da droga apreendida (926 g de cocaína) não justifica o
aumento da pena-ba...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. CORRUPÇÃO ATIVA. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
INTEGRALMENTE.
1. Durante a audiência de instrução, a acusação apenas apontou a
existência de erro material na peça vestibular, que não havia imputado aos
denunciados o crime de corrupção ativa, apesar de ter descrito a respectiva
conduta delituosa. A manifestação do órgão acusatório na audiência de
instrução não configurou atribuição de novos fatos aos denunciados,
mas a mera correção na classificação jurídica de fatos já descritos
na denúncia.
2. De todo modo, cabe ao magistrado, ao proferir a sentença, dar aos
fatos narrados na denúncia a definição jurídica que entende correta,
nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. Assim, mesmo
que o Parquet não houvesse apontado o equívoco da imputação legal na
denúncia, não haveria mácula ao processo, pois a decisão judicial não
se vincula à capitulação jurídica dada pela acusação, mas se limita
em relação aos fatos narrados na denúncia. Em suma, no processo penal,
o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica destes.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade
da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da
insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de
contrabando e não de descaminho.
4. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. CORRUPÇÃO ATIVA. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
INTEGRALMENTE.
1. Durante a audiência de instrução, a acusação apenas apontou a
existência de erro material na peça vestibular, que não havia imputado aos
denunciados o crime de corrupção ativa, apesar de ter descrito a respectiva
conduta delituosa. A manifestação do órgão acusatório na audiência de
instrução não configurou atribuição de novos fatos aos denunciados,
mas a mera correçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM
DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à autoria ou a materialidade do delito
previsto nos arts. 33, caput , c. c. art. 40, I, da Lei n° 11.343, pelo
que são incontroversas. Ademais, não se verifica a existência de qualquer
ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Pelo exposto, resta
demonstrado que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou
o crime de tráfico internacional de entorpecentes, vez que sua conduta se
amolda ao tipo descrito no art. 33, c.c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
2. Primeira fase da dosimetria da pena. Apesar de tratar-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias do
artigo 59 não lhe são desfavoráveis, a natureza e a quantidade da droga
transportada, qual seja, 2.698g (dois mil, seiscentos e noventa e oito
gramas) massa líquida, de cocaína, justificam a majoração da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Com efeito, é inconteste
que a cocaína é entorpecente de altíssimo poder lesivo, capaz de gerar
graves danos à saúde em pouco espaço de tempo, de modo que a natureza
do entorpecente encontrado com o réu enseja aumento da reprimenda. A
quantidade transportada possibilita a causação de dano a razoável
número de consumidores, o que mostra empreitada delitiva de considerável
envergadura. Pena-base majorada em 1/6 (um sexto) e fixada em 5 (cinco) anos
e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a recompensa em
dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois,
em princípio, a referência ao comércio ou à mercancia de substância
entorpecente nos remete à ideia de lucro. Portanto, não deve ser aplicada
a agravante prevista o art. 62, IV, do CP. De outra parte, mantido o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal
(confissão espontânea), reduzindo-se a pena em 1/6 (um sexto), e fixando-a
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento
da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de
aumento do referido dispositivo.
5. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, entretanto no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), pois o réu
associou-se, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira,
cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas
e para o êxito da citada organização. Pena definitiva estabelecida em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
6. Com o redimensionamento da pena, não há mais se falar em substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que
a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche
os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Regime inicial de cumprimento de pena. Trata-se de réu primário,
que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi majorada apenas em
decorrência da natureza e quantidade da droga apreendida, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
"b", do Código Penal, pois tais circunstâncias não são suficientes,
por si só, para justificar a fixação de regime mais gravoso.
8. Além disso, deve ser considerado o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 (detração
para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena). Tem-se
que o réu foi preso em flagrante, no dia 25/10/2015, data dos fatos, e
assim permaneceu até a data da sentença, ou seja, 14/09/2016. Descontando
tal lapso da pena aqui estabelecida, resta inferior a 4 (quatro) anos de
reclusão, razão pela qual deve ser mantido o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena.
9. Apelação ministerial parcialmente provida, para majorar a pena-base no
percentual de 1/6 (um sexto) e reduzir o percentual da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 para o mínimo legal de
1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses
e 10 dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor mínimo legal, no regime inicial aberto, excluindo a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do
redimensionamento da pena.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO APENAS DA DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. COM
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO). AFASTAMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM
DECORRÊNCIA DO ART. 387, § 2º, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIA...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 13/15) pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09)
e pelo Laudo de Química Forense (fls. 65/68), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína, e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente
a 6.547g (seis mil e quinhentos e quarenta e sete gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo,
que deve ser reduzido.
III - Considerando que a ré confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que reconheceu a atenuante
da confissão espontânea. No entanto, o patamar de redução deverá ser
aplicado à razão de 1/6, fração esta que vem sendo aplicada em casos
análogos, e não a fração aplicada pelo Juízo, de 1/7.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no exterior.
V - Não restou comprovado que a acusada integra, em caráter permanente e
estável, a organização criminosa, mas apenas consciência de que está a
serviço de um grupo com tal natureza, de forma que possui direito a redução
da pena. No entanto, a natureza da droga apreendida e a logística empregada
no transporte, bem como o modo com que transportada a droga, camuflada no
interior de 270 carretéis de linha, a fim de dificultar a fiscalização,
denotam uma conduta cuja gravidade justifica a incidência da redução em
seu patamar mínimo de 1/6.
VI - Verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos
grave para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §§ 2º e
3º, do CP, que deverá ser fixado no semiaberto. Por outro lado, realizando
a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime, que permanece no semiaberto.
VII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
VIII - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, reconhecer a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à razão de 1/6,
e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, tornando-a
definitiva em 5 anos e 22 dias de reclusão, e ao pagamento de 505 dias-multa,
cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na
data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 13/15) pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09)
e pelo Laudo de Química Forense (fls. 65/68), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder da ré tratava-se de cocaína, e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente
a 6.547g (seis mil e quinhentos e quarenta e set...
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I - Há fortes indícios de autoria do crime tipificado no artigo 33, caput,
c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e prova da materialidade delitiva,
não podendo ser considerados como pequena quantidade os 7.698g de cocaína
apreendidos em poder do paciente (laudo nº 7.5476/2016) em três malas de
viagem e 19.609g de cocaína acondicionadas em uma outra mala, cor vinho,
nomeada e em poder da corré Sara Estefania de las Mercede Nunes Hernandez.
II - A droga, em poder do paciente, estava acondicionada em três malas de
viagem, em suas estruturas laterais, fato que também pode revelar um maior
preparo no transporte, embora rudimentar.
III - Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, diz a
denúncia que o Agente Policial Federal Wagner de Mendonça foi acionado por
funcionário da companhia aérea Ethiopian sobre a presença de conteúdo
suspeito em algumas malas despachadas. Verificou-se, assim, que eram quatro
as malas com conteúdo suspeito - todas da marca Lansay e aparentando serem
do mesmo jogo de malas - 01 (uma) em nome de Sara Estefânia de Las Mercede
Nunes e 03 (três) em nome do ora paciente, sendo que ambos passageiros
apresentavam como destino final Beirute no Líbano.
IV - Tanto a quantidade de droga, como a participação de terceira pessoa na
mesma ação denotam, a princípio, o envolvimento do paciente com atividade
criminosa de certo grau de periculosidade para a incolumidade pública,
sendo a prisão a medida mais adequada, com a finalidade principal de se
garantir a ordem pública, impedindo a continuidade das atividades ilícitas,
como acertadamente proclamado no decisum impugnado.
V - Condições pessoais favoráveis não constitui circunstância garantidora
da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos
que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson
Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05,
pág. 314).
VI - A expressa narrativa dos fatos embasa indícios razoáveis da
existência dos fatos e seus autores, garante a ampla defesa dos acusados
e são suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente,
consignando-se que o remédio heroico não é a ação processual precípua
que se digna a esgotar o exame da eficácia probatória produzida em desfavor
dos mesmos.
VII - Ordem denegada.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I - Há fortes indícios de autoria do crime tipificado no artigo 33, caput,
c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 e prova da materialidade delitiva,
não podendo ser considerados como pequena quantidade os 7.698g de cocaína
apreendidos em poder do paciente (laudo nº 7.5476/2016) em três malas de
viagem e 19.609g de cocaína acondicionadas em uma outra mala, cor vinho,
nomeada e em poder da corré Sara Estefania de las Mercede Nunes Hernandez.
II - A droga, em poder do pacien...
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO DO STJ NO CASO
CONCRETO. INAPLICABILIDADE PARA DÉBITOS ACIMA DE DEZ MIL REAIS. DOLO
DEMONSTRADO NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O recurso de apelação foi julgado em 09/11/2015, tendo a Quinta Turma,
por maioria, acolhido a preliminar defensiva, para absolver o acusado com
fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão
da aplicação do princípio da insignificância.
2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público Federal, para afastar a atipicidade
material da conduta, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para análise do mérito do recurso de apelação.
3. Em que pese o atual entendimento desta Quinta Turma, pela aplicabilidade
do princípio da insignificância aos delitos de sonegação previdenciária
cujos débitos não ultrapassam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
dos autos a decisão em sede de recurso especial expressamente afastou esse
entendimento e considerou que o fato narrado na denúncia é materialmente
típico, visto que o débito ultrapassou o limite aplicado pela Corte Superior,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
5. A conduta apurada nos autos vai além do não pagamento das contribuições
previdenciárias, tendo em vista que a supressão do tributo decorreu da
omissão do fato de que havia relação de emprego com a reclamante vencedora
da ação trabalhista, caracterizando o delito previsto no artigo 337-A,
incisos I e III, do Código Penal.
6. Tratando-se de sonegação de contribuições previdenciárias, crime
praticado em detrimento da União e do INSS, autarquia federal, verifica-se
a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme
artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
7. O réu era responsável pela administração da empresa e, como parte
de sua atividade corriqueira, não é crível que não tivesse ciência da
necessidade de promover o correto registro de seus empregados, informando
os valores na RAIS e os lançando nas GFIPs. Verifico também que não há
necessidade do réu apropriar-se destes valores para a caracterização do
crime em comento.
8. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam,
de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas
pelo réu eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à
Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação
da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.
9. Não havendo prova escorreita de que o réu não tinha alternativa senão
incorrer na prática delitiva, inviável a aplicação da alegada excludente
de culpabilidade.
10. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO DO STJ NO CASO
CONCRETO. INAPLICABILIDADE PARA DÉBITOS ACIMA DE DEZ MIL REAIS. DOLO
DEMONSTRADO NOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O recurso de apelação foi julgado em 09/11/2015, tendo a Quinta Turma,
por maioria, acolhido a preliminar defensiva, para absolver o acusado com
fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão
da aplicação do princípio da insignificância.
2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO,
PREVISTO NO ART. 304 C.C. ART. 297 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO
APRESENTADO QUANDO DA ENTRADA E TENTATIVA DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
QUE CONTRARIOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, À VISTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ERRO DE TIPO
AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da nulidade da sentença que contrariou pedido de absolvição formulado
em memoriais pelo Ministério Público Federal. Não prospera referida
alegação. Não há inconstitucionalidade quando o magistrado reconhece a
responsabilidade do réu, diversamente do quanto requerido pelo Ministério
Público Federal. As alegações do parquet não vinculam o magistrado,
considerando que, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do
disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, conclui-se que o sistema
processual pátrio não adotou o modelo acusatório puro. Precedentes das
cortes superiores.
2. Autoria e materialidade bem caracterizadas nos autos, em especial pelo Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 10v) e pelo Laudo de Perícia Criminal
(fls. 17/24), documentos que atestaram que o passaporte apreendido em poder
do réu continha afixado visto consular brasileiro falso. Consta que o réu
fora preso em flagrante delito no aeroporto internacional de Guarulhos quando
tentava embarcar com destino à Joanesburgo/ África do Sul, portando em
sua bagagem a quantidade de 3.603 kg de cocaína. Ao longo da instrução
relativa à imputação por tráfico internacional de drogas, constatou-se
a falsidade do visto consular brasileiro aposto no passaporte do réu,
fato que deflagrou a persecutio criminis objeto destes autos.
3. Da alegação de erro de tipo. À vista das circunstâncias concretas do
caso, não prospera a alegação defensiva de que o acusado não soubesse
da falsidade do visto aposto em seu passaporte. O réu relatou em juízo que
havia tentado em 2008 obter visto para a Austrália, indo pessoalmente a um
escritório do Consulado daquele país, ocasião que dispendeu cerca de U$
400,00 em custas. No entanto, para conseguir o visto brasileiro, contou que
procurou um terceiro desconhecido, pagando-lhe cerca de U$ 1.415,00. Assim,
a experiência pretérita do acusado com os trâmites consulares requeridos
para a obtenção de visto legítimo, o elevado valor cobrado por um serviço
tido como de mera intermediação, a identificação precária do terceiro
responsável por fornecer o visto, além da significativa diferença entre
o valor das custas para obter o visto australiano e o visto brasileiro,
são fatos que descreditam o quanto alegado pelo réu sobre a falsidade do
documento ser-lhe ignorada. Não se olvida que as circunstâncias fáticas do
delito de uso de documento falso devem ser examinadas à luz da imputação
concomitante, nos autos 2766-89.2014.403.6119, pelo crime de tráfico
internacional de entorpecentes, que culminou em sua condenação em primeira
instância. Considerando haver provas substanciais de que o réu atuou como
"mula", referindo-se à pessoa cooptada por organização criminosa para
transportar entorpecente, é pouco crível que, nessa situação, ele não
suspeitasse da ilicitude do visto que lhe foi fornecido. Somente a título
de argumentação, ainda que não soubesse da ilicitude de sua conduta,
ao acionar terceiro desconhecido para obter o visto brasileiro, conhecendo
a autoridade competente para tanto, o réu assumiu o risco de praticá-la,
configurando assim o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas
dos arts. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal.
4. Improcede a alegação de absorção do delito de uso de documento
falso pelo delito de tráfico internacional. Além do fato de serem delitos
com objetividades jurídicas distintas, o uso de documento falso não é
fase necessária para a consumação do tipo de tráfico internacional de
entorpecentes, não sendo possível, assim, a consunção. São, portanto,
crimes autônomos, que devem ser reprimidos distintamente. Precedentes desta
Corte e nos tribunais superiores.
5. Dosimetria da pena. Não cabem as modificações pleiteadas pela defesa
na pena aplicada, restando ela mantida tal como fixada originariamente.
6. Da pena base. Cumpre reiterar que o caso concreto subsume-se às penas
cominadas no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal, determinando que o
mínimo da reprimenda de reclusão seja fixado em 2 anos. Ocorre que o juízo
sentenciante estabeleceu a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, que mantenho, tendo em vista inexistir impugnação ministerial
e a vedação da reformatio in pejus.
7. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem
consideradas.
8. Na terceira fase, aplicou-se na razão de 1/6 a causa de aumento prevista no
art. 71 do Código Penal, relativa à continuidade delitiva. Não prospera o
pleito defensivo pelo seu afastamento, sob a consideração de que a segunda
vez em que o réu apresentou o visto falso às autoridades brasileiras
(quando de sua tentativa de sair do território nacional em 22.04.2014) seria
exaurimento da primeira infração, aperfeiçoada quando entrara no país
mediante a apresentação do mesmo visto falso (na data de 13.03.2014). Os
fatos descreveram infrações autônomas, consumadas cada qual em momentos
distintos, e que foram consideradas em continuidade delitiva em benefício
do réu, posto que verificadas as condições para a incidência de tal
instituto, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.
9. Inexistiram insurgências quanto à fixação da pena de multa fixada,
e tampouco quanto à decisão pelo não cabimento da suspensão da pena
privativa de liberdade ou sua substituição por restritiva de direitos,
pelo que restam mantidas, por seus fundamentos.
10. Recurso improvido. Mantenho a condenação do réu como incurso nas penas
previstas no art. 304 c.c. art. 297 e 71 do Código Penal, à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa,
estabelecido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO,
PREVISTO NO ART. 304 C.C. ART. 297 E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VISTO FALSO
APRESENTADO QUANDO DA ENTRADA E TENTATIVA DE SAÍDA DO PAÍS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
QUE CONTRARIOU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, À VISTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ERRO DE TIPO
AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da nulidade da sentença que contrariou pedido de absolvição formulado
em memoriais pelo Ministério Públi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º,
"D", CP. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVA COMPROVADAS. NULIDADE
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne às supostas nulidades alegadas, observo que o réu
não logrou êxito em apontá-las e comprová-las efetivamente, não se
desincumbindo do ônus da prova imposto pelo artigo 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, na peça recursal não houve o detalhamento com clareza das
eventuais nulidades afirmadas, de maneira que rejeito tais alegações. Cabe
consignado que eventuais irregularidades porventura existentes no inquérito
policial não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça
2. Da mesma forma, não há que se falar em necessidade de constituição
definitiva do crédito tributário para a persecução penal do crime de
descaminho. Tal tese não deve subsistir porque o contrabando é um delito
formal e, assim, não exige a superveniência de um resultado naturalístico
para o seu aperfeiçoamento. Na hipótese dos autos, a mercadoria ilícita
ingressou no território nacional, o que é suficiente para a consumação
delitiva, sendo irrelevante o efetivo dano para a Administração Pública.
3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pela
Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 20/21vº, pelo Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 24/30, pelo Boletim de
Ocorrência de fls. 31/33, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 34/37,
pelo Termo de Declarações às fls. 38/39, oitiva de testemunha às fls. 145
e interrogatório do acusado em mídia eletrônica às fls. 186.
4. O valor dos tributos iludidos no presente caso é pouco superior ao atual
patamar estatuído para aplicação do princípio da insignificância (R$
20.000,00 - vinte mil reais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal). Dessa forma, inadequada a valoração negativa das consequências do
crime, já que, conforme explicitado, foram bem próximas à insignificância,
recomendando-se a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, resultando
em 01 (um) ano de reclusão.
5. Atenuante de confissão espontânea reconhecida. Contudo, tendo em vista
que a redução resultante de atenuante não pode resultar em pena inferior
ao mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, a pena resulta em 01 (um)
ano de reclusão. Na terceira da fase da dosimetria, o Magistrado a quo
reconheceu, acertadamente, a inexistência de majorantes e minorantes, de
modo que mantenho a pena definitiva do descaminho em 01 (um) ano de reclusão.
6. Fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena. Substituição por
uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º,
"D", CP. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVA COMPROVADAS. NULIDADE
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne às supostas nulidades alegadas, observo que o réu
não logrou êxito em apontá-las e comprová-las efetivamente, não se
desincumbindo do ônus da prova imposto pelo artigo 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, na peça recursal não houve o detalhamento com clareza das
eventuais nulidades afirmadas, de maneira que rejeito tais alegações. Cabe
consignado que eventuais irregular...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. A materialidade e autoria estão comprovadas, destacando-se a própria
confissão do acusado. Desse modo, a condenação deve ser mantida.
3. O Juízo a quo justificou a fixação do regime inicial semiaberto com
base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no envolvimento do réu
com crimes semelhantes, em datas posteriores à do delito que deu origem
a este processo, em relação aos quais ainda não há decisão transitada
em julgado. Tais fatos não têm o condão de ensejar a fixação de regime
inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Ademais, considerados, ainda,
os termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, verifica-se cabível a
fixação do regime inicial aberto.
4. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o
art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo
das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação
de serviços e observar as aptidões do réu.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE
DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de tr...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70187
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW