DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESCAMINHO (ARTIGO 334, CP). DO
DELITO DO ARTIGO 273, DO CP. IMPORTAÇÃO DE 200 (DUZENTOS) COMPRIMIDOS DO
MEDICAMENTO DENOMINADO RHEUMAZIN FORTE, ORIGINÁRIO DO PARAGUAI E DE USO E
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDOS NO BRASIL.
I.Considerando que a pena mínima prevista para o delito do artigo 334, caput,
do CP, é de 1 (um) ano e que o parquet, em seu recurso, requereu que a pena
imposta na sentença, fixada abaixo do mínimo (8 meses de reclusão), fosse
exasperada para o patamar mínimo, aplica-se, in casu, o prazo prescricional
de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, V, do CP. Tendo a denúncia sido
recebida em 19.10.2005 (fl. 77) e a sentença sido publicada em 29.10.2009
(fl. 394), constata-se que entre aquela e esta transcorreu período de tempo
superior a 4 anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Nesse
sentido, também se manifestou o parquet no parecer de fls. 453/461. Por
tais razões, de rigor o provimento do recurso defensivo, no particular,
extinguindo-se a punibilidade da ré quanto ao delito previsto no artigo
334, do CP, na forma determinada pelo artigo 107, IV, c.c o artigo 109, V,
ambos do CP.
II.O tipo do artigo 273, §1°, do CP, pune quem "importa, vende, expõe
à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado".
III.No caso dos autos, é incontroverso que a ré importou 200 comprimidos
do medicamento denominado RHEUMAZIN FORTE, originário do Paraguai e de uso
e comercialização proibidos no Brasil. Nada obstante, a conduta praticada
pela ré não pode ser considerada materialmente típica, sendo o caso de
se aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista que os elementos
residentes nos autos autorizam concluir que a ré adquirira tais medicamentos
para uso próprio e que o fármaco apreendido, até mesmo em razão da sua
quantidade, não tinha aptidão para vulnerar o bem jurídico tutelado pela
norma penal. Os fármacos não foram ocultados pela ré, tendo ela os colocado
no porta-luvas do carro e informado aos policiais, assim que questionada, ser
responsável pela respectiva aquisição. Tais circunstâncias, associadas à
quantidade de medicação apreendida (200 comprimidos) e à quantidade diária
utilizada pela ré (3 comprimidos ao dia) corroboram a alegação da defesa,
no sentido de que ela adquirira tal medicação para uso próprio, pois,
como se sabe, os medicamentos adquiridos para fins de comercialização,
geralmente são ocultados por aqueles que o internalizam. O laudo da
vigilância sanitária de fls. 59/61 não noticia qualquer dano concreto que
tal medicação possa causar à saúde pública. Pelo contrário, consignou
que tal medicação pode ser de uso adequado, desde que haja orientação
médica para verificação de uso e posologia, tratando-se de um simples
antinflamatório; os fármacos apreendidos apresentam a mesma composição
química de produtos similares comercializados no Brasil. Nesse cenário,
caracterizada a importação irregular de pequena quantidade de medicamentos,
não se justifica a condenação da ré, tendo em vista que a sua conduta não
revela significativo potencial lesivo à saúde pública. Precedentes desta
C. Corte. Absolvida a ré da imputação da prática do crime tipificado
no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do CP -Código Penal, com fundamento no
artigo 386, inciso III, do CPP - Código de Processo Penal, por considerar
a conduta que lhe fora imputada materialmente atípica.
Ementa
DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESCAMINHO (ARTIGO 334, CP). DO
DELITO DO ARTIGO 273, DO CP. IMPORTAÇÃO DE 200 (DUZENTOS) COMPRIMIDOS DO
MEDICAMENTO DENOMINADO RHEUMAZIN FORTE, ORIGINÁRIO DO PARAGUAI E DE USO E
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDOS NO BRASIL.
I.Considerando que a pena mínima prevista para o delito do artigo 334, caput,
do CP, é de 1 (um) ano e que o parquet, em seu recurso, requereu que a pena
imposta na sentença, fixada abaixo do mínimo (8 meses de reclusão), fosse
exasperada para o patamar mínimo, aplica-se, in casu, o prazo prescricional
de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, V...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE
MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA
À PREPARAÇÃO DE DROGA. FATO ATÍPICO.
1. O acusado foi denunciado com a descrição fática de importar, mediante
compra pela internet com entrega via correio, sementes da planta conhecida
como maconha, as quais foram interceptadas por agentes da Receita Federal,
conduta que se enquadra no tipo penal descrito no artigo 33, §1º, inciso I,
da Lei nº 11.343/06. Desclassificação afastada.
2. A semente da Cannabis sativa Linneu não é considerada droga pois não
possui, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC),
princípio ativo da maconha. Não configuração do tipo penal do artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06.
3. O fruto da maconha não constitui nem matéria-prima e nem insumo destinado
à preparação da droga. Não configuração penal do artigo 33, §1º,
inciso I, da Lei nº 11.343/06.
4. Recurso da defesa provido. Réu absolvido. Apelo da acusação prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE
MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA
À PREPARAÇÃO DE DROGA. FATO ATÍPICO.
1. O acusado foi denunciado com a descrição fática de importar, mediante
compra pela internet com entrega via correio, sementes da planta conhecida
como maconha, as quais foram interceptadas por agentes da Receita Federal,
conduta que se enquadra no tipo penal descrito no artigo 33, §1º, inciso I,
da Lei nº 11.343/06. Desclassificação afastada.
2. A semente da Cannabi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, §1º, C/C ARTIGO 327, §1º, NA FORMA
DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE:
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "g" DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE:
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no inquérito
policial em apenso, em especial, através do relatório conclusivo elaborado
pela Comissão Apuradora da Caixa Econômica Federal, às fls. 278/289 -
Apenso II.
2. A autoria e o dolo também restaram comprovados. O réu D.N., à época
dos fatos, era gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal. Valendo-se
das facilidades que a qualidade de funcionário lhe proporcionava, subtraiu
valores de contas de FGTS gerando um prejuízo de R$39.831,81 (trinta e nove
mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (fl. 275 do Apenso
II). Além disso, obteve a senha de sua subalterna Kátia Caldas de Araújo
Pereira e, logado na matrícula desta, alterou dados de diversos clientes,
a fim de liberar indevidamente valores de suas contas de FGTS.
3. Configuração do tipo penal estampado no artigo 312, §1º c/c 327,
§1º e 71, todos do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: Pena-base reduzida, de ofício. Mantida
somente a valoração negativa das circunstâncias do crime. Segunda fase:
Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante
prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal. Terceira fase: encontram-se
presentes os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, considerando
que os crimes foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e
maneira de execução. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deve se basear no número
de infrações praticadas. Mantida a majoração de 2/3.
5. Regime inicial semiaberto.
6. Mantida a indenização em favor da CEF no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), considerando o valor dos prejuízos provocados pelo condenado,
quantia que deverá ser atualizada do dia dos fatos até o efetivo pagamento.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, §1º, C/C ARTIGO 327, §1º, NA FORMA
DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE:
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "g" DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE:
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no inquérito
policial em apenso, em especial, através do relatório conclusivo elaborado
pela Comissão Apuradora da Caixa Econômica...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: a avaliação da personalidade do acusado e
também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos
e devidamente demonstrados nos autos. Afastada a valoração negativa da
personalidade e da conduta social.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis e considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 998 (novecentos e
noventa e oito) gramas de cocaína, a pena-base deve ser fixada no mínimo
legal, pelo que reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecida a atenuante da confissão
espontânea em 1/6, a pena, nesta fase, resta mantida em 05 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Para a aplicação da causa de aumento da
transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada,
pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde
o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência,
não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior
ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade
não depende da distância, mas à quantidade de pessoas que efetivamente
recebem a droga. Assim, mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
7. Na certidão de movimentos migratórios constam várias viagens de
curta duração, sem qualquer justificativa plausível para tanto e sem
origem financeira para custear tais deslocamentos internacionais. Em seu
interrogatório, quando indagado a respeito dessas viagens internacionais,
o réu declarou que igualmente transportou droga, contratado por um nigeriano.
8. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, ainda mais quando corroborado por
ele próprio em seu depoimento, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
9. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 10
(dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação a
que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. NÃO APLICADA A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve impugnação quanto à materialid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa. A
acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito)
anos.
2. O estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de
parcelas sucessivas do benefício, consubstancia delito de caráter permanente,
em que o momento consumativo se protrai no tempo e cujo cômputo do lapso
prescricional tem início a contar da data em que cessar a permanência, ou
seja, a partir do momento em que ocorrer o último pagamento do benefício
fraudulento.
3. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é abril de 2004,
data da cessação do benefício fraudulento, em observância ao disposto no
artigo 111, III, do Código Penal. Dessa forma, considerando que a denúncia
foi recebida em 14 de setembro de 2009, claro está que entre as referidas
datas não decorreu o prazo prescricional de oito anos (artigo 109, IV,
do Código Penal).
4. Materialidade e autoria comprovadas por diversos documentos que instruíram
o procedimento administrativo do INSS e demais documentos constantes dos
autos.
5. Da análise de todo o conjunto probatório, resta claro que a acusada
tinha plena consciência da fraude perpetrada em detrimento da autarquia
previdenciária, quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria,
não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo.
6. Mantida a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau à
apelante.
7. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
8. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
9. No caso dos autos, observa-se que a culpabilidade da ré não foi
exacerbada, bem como que os motivos e as circunstâncias do delito não
extrapolam a natureza do tipo penal. No entanto, tratando-se de estelionato
em detrimento da Previdência Social, a consequência da conduta da agente
é o dano expressivo causado, em última análise, à própria coletividade.
10. Nessa medida, tendo a acusada recebido valores oriundos de benefício
previdenciário fraudulento, no total de R$ 155.819,80 (cento e cinquenta
e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), atualizados
em abril/2004, resta evidente que as consequências do delito atingiram
a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento dos
preceitos contidos nos artigos 3º e 194, da Constituição Federal.
11. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento
de 11 (onze) dias-multa. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve
ser majorada no patamar de 1/3 (um terço), nos termos do §3º do artigo 171
do Código Penal, resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigido.
12. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pois, embora haja circunstância
judicial desfavorável à ré, esta não configura razão suficiente para
ensejar um regime mais gravoso da pena. Ressalte-se, ainda, que a acusada
é pessoa idosa (68 anos), com endereço fixo e vida modesta, de modo que
o regime inicial aberto se mostra mais compatível com as suas chances de
recuperação.
13. Pelas mesmas razões, a pena privativa de liberdade deve ser substituída
por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal,
consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, valor
que deverá ser revertido aos cofres da União Federal, entidade lesada
com a ação delituosa, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°,
do Código Penal, podendo o Juízo das Execuções Penais substituir esta
prestação por outra de natureza diversa, nos termos do §2º do artigo 45
do mesmo código; e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na
forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do
Juízo das Execuções Penais.
14. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação da pena de multa
com a pena de prestação pecuniária. Isso porque as penalidades previstas
ao delito em questão consistem em reclusão, de um a cinco anos, e pena
de multa, sendo que, nos estritos termos do artigo 44 do Código de Penal,
as penas restritivas de direitos substituem, tão somente, a pena privativa
de liberdade.
15. Mantida a condenação da ré à reparação dos danos causados pela
infração penal, no valor de R$ 166.961,16 (cento e sessenta e seis mil,
novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), corrigidos para
março de 2013, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa. A
acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito)
anos.
2. O estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de
parcelas sucessivas do benefício, consubstancia del...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54686
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO.
1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração
na ocorrência da prescrição.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão.
3. No caso, trata-se de apelação interposta pela acusada Neiva Aparecida
Mazutti da Rocha, contra a sentença que a condenou pela prática do delito
previsto no artigo 171, §3º, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
4. Esta E. Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.
5. O Ministério Público Federal concordara com os termos do acórdão,
operando-se o trânsito em julgado para a acusação.
6. Dessa forma, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não
se admitia o reconhecimento do advento prescricional com base na pena em
concreto.
7. É dizer: naquele momento processual, não se autorizava o reconhecimento da
prescrição superveniente, ante a sua inocorrência, de modo que o acórdão
não padeceu de omissão.
8. O acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe
a prescrição, porquanto a hipótese não se encontra prevista no rol do
artigo 117 do Código Penal, não podendo ser ampliada.
9. Excluindo-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a acusada
foi condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, do que
decorre o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109,
inciso V, do Código Penal.
10. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se
o lapso prescricional, na forma intercorrente, entre a data da publicação
da sentença (29/06/2012) e a presente data.
11. Embargos de declaração desprovidos. Reconhecida e declarada, de ofício,
extinta a punibilidade da acusada pela prática do crime descrito no artigo
171, §3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento nos
artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal,
combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA E DECLARADA, DE OFÍCIO.
1. A parte embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração
na ocorrência da prescrição.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão.
3. No caso, trata-se de apelação interposta pela acusada Neiva Aparecida
Mazutti da Rocha, contra a sentença que a condenou pela prática do delito
previsto no artigo 171, §3º, c.c. artigo 71, ambo...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50883
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PESCA COM PETRECHOS
PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Imputado aos corréus a prática de pesca com petrechos proibidos,
tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se
trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão
de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja
colocado em risco pelo agente.
3. Ainda que se admita a aplicação da teoria da bagatela com relação ao
crime descrito no artigo 34 da Lei nº 9.065/98, no caso dos autos, não há
nenhum elemento que justifique a aplicação de tal entendimento, uma vez que
os apelantes foram surpreendidos com 02 (duas) redes de nylon duro e 06 Kg
(seis quilogramas) de peixes das espécies Cascudo e Bagre Africano.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
5. Apelações defensivas desprovidas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PESCA COM PETRECHOS
PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Imputado aos corréus a prática de pesca com petrechos proibidos,
tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se
trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão
de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja
colocado em risco pelo agente.
3. Ainda que se admita a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVANTE DO
ARTIGO 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o dissenso refere-se à pena-base
estabelecida e ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. A exasperação da pena-base em razão da qualidade e quantidade do
entorpecente está em consonância com os ditames legais e com o entendimento
jurisprudencial dominante.
3. Como bem apontado no voto vencedor, a natureza e a quantidade de droga
apreendida autorizam a exasperação da pena-base em 4/5.
4. Quanto ao reconhecimento do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, nota-se
que a embargante faz jus ao benefício. Ela é primária e não ostenta maus
antecedentes. Além disso, não há aparência de que integre organização
criminosa, tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente.
5. Nessa ordem de ideias, cabível o reconhecimento da minorante na fração
de 1/6, nos termos do voto vencido.
6. No que toca ao delito do artigo 333, do Código Penal, a divergência
refere-se à aplicação da agravante do artigo 62, II, "b", do Código Penal.
7. A referida agravante não é elemento ínsito ao tipo penal de corrupção
ativa.
8. Mantida a aplicação da agravante, de acordo com o voto vencedor.
9. Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVANTE DO
ARTIGO 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o dissenso refere-se à pena-base
estabelecida e ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. A exasperação da pena-base em razão da qualidade e quantidade do
entorpecente está em consonância com os ditames legais e com o entendimento
jurisprudenci...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53669
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dolo, autoria e materialidade comprovadas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Considerando a natureza e a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de trinta e sete quilogramas de maconha), é justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, nos termos do art. 59
do Código Penal, as circunstâncias subjacentes à prática delitiva autorizam
a majoração da pena-base, pois o réu foi preso em flagrante transportando
a droga armazenada de maneira extremamente eficaz para impossibilitar sua
localização, oculta na própria lataria e no estofamento dos assentos do
automóvel, evidências de sua vinculação a organização criminosa com
recursos significativos e elevada capacidade técnica.
3. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime, com
essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. O réu
foi surpreendido transportando a expressiva quantidade de drogas recebidas
em região de fronteira com o Paraguai, país conhecido pela produção e
distribuição da substância proibida, tendo declarado na ocasião de sua
prisão que a droga era proveniente do exterior e, em Juízo, que sabia
tratar-se de região em que não é produzido o entorpecente. Anoto que
não se trata de indevida ponderação extraprocessual, mas da ligação de
circunstâncias do caso concreto a fato notório, cuja existência não foi
ignorada pelo Juízo.
4. À vista da incidência da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal,
cumpre ser mantido o regime de cumprimento de pena semiaberto.
5. Ausentes os requisitos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal, não
é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
6. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dolo, autoria e materialidade comprovadas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Considerando a natureza e a expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de trinta e sete quilogramas de maconha), é j...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68898
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A
ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento,
quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida
na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o
juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro
lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar"
a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo:
semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento
da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual.
2. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A
ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento,
quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida
na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o
juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro
lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar"
a ação penal, poi...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7914
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A
ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento,
quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida
na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o
juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro
lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar"
a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo:
semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento
da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual.
2. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A
ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento,
quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida
na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o
juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro
lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar"
a ação penal, poi...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7907
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME
INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta
gramas) de massa líquida.
II - A autoria do delito foi comprovada pelas provas trazidas aos autos e
pelo depoimento das testemunhas.
III - Em razão da flagrante desproporcionalidade entre o aumento procedido
e as circunstâncias judiciais apresentadas, a pena-base deve ser reduzida
ao mínimo legal.
IV - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior.
V - A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade
com o entendimento da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI - Comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo
Juízo, na fração de 1/6 (um sexto).
VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com a acusada
não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas mulas do
tráfico de drogas, a frequência com que ela realiza viagens internacionais
leva a inevitável conclusão de que ela exerce papel de relevo para a
organização criminosa, da qual evidentemente faz parte, o que afasta a
incidência da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
VIII - A pena definitiva da ré resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual
fixado no valor mínimo legal.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - Considerando que a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
e ausentes as circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial
semiaberto, para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º,
alínea "b", e 3º do Código Penal.
XI - O desconto feito por força do tempo decorrido entre a prisão em
flagrante e a prolação da sentença, para fins de detração do artigo
387, § 2º do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
não repercute no regime inicial semiaberto.
XII - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base,
fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De
ofício reconheço a atenuante da confissão à razão de 1/6, mantendo-se a
pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando definitiva
a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput,
cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME
INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta
gramas)...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO
DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Denúncia oferecida com observância ao disposto no artigo 41 do Código
de Processo Penal.
2. O princípio da insignificância restringe-se às condutas com menor poder
ofensivo, desde que não haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado
pela norma penal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Em razão de não haver entre as práticas de estelionato tentado e
estelionato consumado subordinação alguma, não há falar em consunção
entre referidos delitos, já que o primeiro delito não se apresenta como
crime-meio para a prática do estelionato consumado (crime fim).
5. Penas reduzidas em observância aos preceitos definidos pelo art. 59 e 68,
ambos do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I e III, do Código
Penal, é possível substituir-se a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
entidade assistencial e prestação pecuniária.
7. Recursos das defesas parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO
DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Denúncia oferecida com observância ao disposto no artigo 41 do Código
de Processo Penal.
2. O princípio da insignificância restringe-se às condutas com menor poder
ofensivo, desde que não haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado
pela norma penal.
3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
4. Em razão de não haver entre as prá...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Não há ilegalidade na colheita das provas ou mesmo na prisão em flagrante
do acusado, na medida em que se trata de crime permanente. Pelo mesmo motivo,
não há que se falar em invasão de domicílio. Os agentes que efetuaram
a prisão em flagrante do acusado informaram em seus depoimentos que ele
franqueou-lhes a entrada em sua residência. Tratando-se de flagrante de
crime permanente, desnecessário mandado de busca e apreensão. Preliminar
de nulidade rejeitada.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Natureza e quantidade da droga apreendida justificam aumento da pena-base.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no patamar
de 1/6 (um sexto). Precedentes.
5. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria remetida para o exterior.
6. Correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto),
dadas as circunstâncias do caso concreto.
7. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. Não há ilegalidade na colheita das provas ou mesmo na prisão em flagrante
do acusado, na medida em que se trata de crime permanente. Pelo mesmo motivo,
não há que se falar em invasão de domicílio. Os agentes que efetuaram
a prisão em flagrante do acusado informaram em seus depoimentos que ele
franqueou-lhes a entrada em sua residência. Tratando-se de flagrante de
crime permanente, desnecessário mandado de busca e apreensão. Preliminar
de nulidade rejeita...
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, § 1º E 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL - CONSTITUCIONALIDADE - DESCLASSIFICIAÇÃO DO DELITO
DO ART. 273 PARA O DO ART. 334, §1º, "C" E "D", DO CP. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DESCLASSIFICADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Tratando-se do delito previsto no artigo 273 , caput e seu § 1º c.c. §§
1º-A e 1º-B, do Código Penal, o C. Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que as inovações veiculadas pela Lei nº 9.677/98, que
introduziram grande elevação das penas cominadas, não violam preceitos
constitucionais, especialmente os princípios da proporcionalidade,
ofensibilidade e razoabilidade, não competindo ao Judiciário ingressar
no campo das escolhas valorativas do Legislativo quanto à cominação de
penas aos delitos. O mesmo foi assentado pelo C. Órgão Especial desta
Corte Regional, na Arguição de inconstitucionalidade criminal nº 24.
2. A materialidade do delito restou comprovada através do auto de apreensão
(fls. 17) e laudo pericial (fls. 71/77), constando que o réu introduziu
em território nacional medicamento, de nome comercial Pramil (substância
sildenafil), fabricando no Paraguai, sem possuir registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), cuja importação, comércio e uso são
proibidos pela Resolução 2997, de 12 de setembro de 2006 ( ANVISA).
3. Autoria delitiva comprovada pela prova documental e oral colacionada aos
autos.
4. No caso sub judice, a conduta praticada não se amolda ao tipo penal
especial do artigo 273 do Código Penal, mas sim ao artigo 334, §1º,
c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/2014
pois, ainda que a importação do PRAMIL seja proibida, uma vez que sua
comercialização foi suspensa pela ANVISA por meio da Resolução RE n. 766,
de 06 de maio de 2002, o princípio ativo sildenafil é componente do Viagra,
medicamento fabricado em nosso país pelo laboratório farmacêutico PFIZER,
pois, se o princípio ativo é permitido para outros medicamentos aprovados
(registrados) pelo órgão sanitário nacional competente, não se vislumbra
ofensa ao bem jurídico tutelado nesse especial e grave tipo penal. Nessa
situação, haveria de se descrever alguma outra circunstância que tornasse
a conduta sujeita ao referido tipo penal.
5. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade de condutas
que não chegam a atingir significativamente o bem jurídico tutelado pela
norma penal, o qual se reconhece aplicável nos delitos de descaminho (em que
prevalece a tutela do bem jurídico interesse fiscal), não merece incidência
nos crimes de contrabando, que tutela outros relevantes interesses públicos
como a segurança, a saúde e a atividade industrial interna, conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. Dosimetria da pena que resulta em aplicação do mínimo legal, dadas as
circunstâncias judiciais do caso concreto.
7. Imposta a pena de 01 ano de reclusão, mister a decretação, de ofício,
da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa,
ultrapassado o prazo do art. 109, V, do CP, c. c. o art. 110, §1º, ambos
do Código Penal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença condenatória, bem como entre esta e a atual condenação.
8. Recurso da defesa parcialmente provido e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, § 1º E 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL - CONSTITUCIONALIDADE - DESCLASSIFICIAÇÃO DO DELITO
DO ART. 273 PARA O DO ART. 334, §1º, "C" E "D", DO CP. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DESCLASSIFICADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. Tratando-se do delito previsto no artigo 273 , caput e seu § 1º c.c. §§
1º-A e 1º-B, do Código Penal, o C. Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento de que as inovações veiculadas pela Lei nº 9.677/98, que
introduziram grande eleva...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO
POR DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS
NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO
CRIME. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA
REDIMENSIONADA.
1. Prisão por dívida. Inexistência. A omissão no repasse à autarquia
previdenciária das contribuições descontadas de segurados distingue-se
da prisão civil, porquanto se trata de conduta devidamente tipificada no
estatuto penal, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Não aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto
no artigo 168-A, do Código Penal.
3. Autoria delitiva devidamente comprovada.
4. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
5. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
6. Dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal.
7. Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da
pena privativa de liberdade.
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO
POR DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS
NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIA DO
CRIME. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA
REDIMENSIONADA.
1. Prisão por dívida. Inexistência. A omissão no repasse à autarquia
previdenciária das contribuições descontadas de segurados distingue-se
da prisão civil, porq...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face da decisão
liminar, ante sua intempestividade.
4. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
5. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
6. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, bem como
no art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo de
origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de que
os pacientes tenham descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
8. Em relação à medida cautelar do inciso III do art. 319 do Código de
Processo Penal, tendo em vista que os pacientes são sócios, fica mantida
apenas a proibição de manter contato com os demais investigados, sendo
permitido o contrato entre si, eis que necessário ao exercício de suas
atividades.
9. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, essa medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos aos
pacientes e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
10. A medida do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal,
considerando tratar-se de norma de direito punitivo, restritiva do direito
de ir e vir, deve ser interpretada restritivamente. Assim, a suspensão
do direito dos pacientes de participar de novas licitações públicas e
de realizar novas contratações com o Poder Público, pessoalmente ou por
meio de pessoas jurídicas que integrem, deve alcançar apenas as pessoas
jurídicas vítimas das supostas condutas delituosas por eles praticadas,
quais sejam, a Administração Direta da União e a Administração Direta
do Município de São Bernardo do Campo/SP.
11. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, e no art. 320 do Código de
Processo Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertat...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
4. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
5. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, bem como no
art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo
de origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de
que o paciente tenha descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
7. O comparecimento do paciente na Câmara Municipal de São Bernardo do
Campo/SP não representa violação ou descumprimento das medidas cautelares
impostas na decisão liminar, haja vista que tal comparecimento não se deu
sponte propria, mas por força de intimação para prestar informações,
na condição de testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada
em tal casa legislativa.
8. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, esta medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos ao
paciente e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
9. O fato de o paciente atualmente ocupar cargo em comissão na Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP não configura violação ou
descumprimento às medidas cautelares a ele impostas, ante a ausência de
identidade entre a ALESP e a Prefeitura do Município de São Bernardo do
Campo/SP, ou mesmo a União, pessoas jurídicas de direito público vítimas
das supostas condutas delituosas praticadas.
10. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo
Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertat...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
4. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
5. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, bem como no
art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo
de origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de
que o paciente tenha descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
7. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, essa medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos ao
paciente e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
8. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo
Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertat...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO PELO ARTIGO
33, C. C. O ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INDÍCIOS DE
AUTORIA. PROVÁVEL FILIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou
imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
3. Indícios razoáveis de que o paciente encontra-se envolvido em
organização criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela vultosa
quantidade de droga apreendida: 359,9 kg (trezentos e cinquenta e nove
quilogramas e novecentos gramas) de cocaína que se encontravam no interior
do caminhão por ele conduzido no momento do flagrante.
4. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente,
a revogação da prisão preventiva se presentes as circunstâncias do artigo
312 do Código de Processo Penal.
5. Em razão da satisfação dos requisitos da necessidade e da adequação,
a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida que se impõe
(art. 282, caput, inciso II, c. c. o § 6º, ambos do Código de Processo
Penal).
6. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO PELO ARTIGO
33, C. C. O ARTIGO 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INDÍCIOS DE
AUTORIA. PROVÁVEL FILIAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou
imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do ar...