CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8185
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCOMITANTE COM O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL. CULPABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
O acusado foi denunciado pela prática do crime definido no artigo 171,
§3º do Código Penal.
A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela vasta
prova documental e testemunhal acostada aos autos.
Os elementos probatórios apontam que o auxílio doença recebido pelo réu,
durante um período, era indevido porquanto o réu estava reabilitado em
outra atividade profissional e, dolosamente, omitiu essa informação do INSS
para que, induzindo a autarquia previdenciária em erro, pudesse continuar
recebendo o benefício previdenciário.
O réu, recebendo auxílio doença, atuou em processos como advogado das
partes, figurou em procurações e compareceu a audiências.
O auxílio doença é devido quando o segurado é acometido por incapacidade
temporária e/ou parcial (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A
percepção da vantagem perdurará enquanto se mantiver o quadro incapacitante
ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade
profissional.
Mantido o regime inicial aberto. Art. 33, §2º alínea "c" do Código Penal.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direito.
Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
Apelação do réu a que se nega provimento.
De ofício, reduzida a pena base, o valor do dia-multa e a pena pecuniária,
destinada para o INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCOMITANTE COM O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL. CULPABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
O acusado foi denunciado pela prática do crime definido no artigo 171,
§3º do Código Penal.
A materialidade delitiva, a autoria e o dolo foram demonstrados pela vasta
prova documental e testemunhal acostada aos autos.
Os elementos probatórios apontam que o auxílio doença recebido pelo réu,
durante um período, era indevido porquanto o réu estava reabilitado em
outra ativi...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos autos nº
0007593-91.2014.403.6104 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33
c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
A investigação teve início a partir da apreensão de 161 kg de cocaína,
em 17/05/2013, no município de Muçum/RS (Comarca de Encantado/RS), mas,
conforme consignou o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (autoridade
impetrada), a transnacionalidade do delito ficou evidenciada no curso do
inquérito policial 0605/2013, distribuído perante a 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, sob nº 5033441-21.2013.404.7100, dos quais foi a ação
penal originária desmembrada (0007593-91.2014.403.6104).
Em 07/04/2016, o Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP ratificou a decisão
proferida pela MMª. Juíza da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, nos
autos nº 5033964-96.2014.404.7100/RS, e decretou a prisão preventiva
do requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação dos
denunciados para apresentação de defesa preliminar.
A autoridade impetrada determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS e, na mesma data em que a aludida decisão foi disponibilizada,
houve a remessa dos autos para o Juízo competente, antes, portanto, do
decurso de prazo para eventual recurso.
É certo que caberia ao Juízo impetrado apreciar as alegações suscitadas
pelo paciente no bojo dos embargos de declaração, de modo a resolver todas
as questões processuais pendentes antes de remeter os autos ao Juízo que
entendeu ser o competente, por força da prevenção.
Por outro lado, a insurgência dos impetrantes no que se refere à competência
do Juízo Federal de Lajeado/RS (que abrange o município de Encantando) e
à revogação da custódia cautelar, temas esses abordados nos embargos de
declaração, poderão ser suscitados perante o Juízo da 7ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que atualmente possui competência plena para o processamento
do feito.
Desse modo, cabe ao atual Juízo em que se processa o feito a análise quanto
à manutenção da prisão preventiva, cabendo-lhe a decisão de ratificar
a custódia anteriormente decretada ou revogá-la, se assim entender.
A jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, assim como
do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para admitir a possibilidade
de ratificação pelo juízo competente dos atos praticados pelo juízo
incompetente, inclusive, quanto aos atos decisórios.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado nos autos nº
0007593-91.2014.403.6104 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33
c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
A investigação teve início a partir da apreensão de 161 kg de cocaína,
em 17/05/2013, no município de Muçum/RS (Comarca de Encantado/RS), mas,
conforme consignou o Juízo da 6ª Vara Fede...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE
DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ENORME QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consta, Claudinei Ferreira de Jesus (ora paciente), Shirley
Aparecida Santos de Souza, Adryane Marques de Salles Marengo, Milton de Souza
Ferreira, Maxsuel Silva e Letícia de Moura foram presos em flagrante no dia
04/06/2017, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico
previsto no art. 35 c/c art. 40, I da Lei 11.343/06.
2. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão
em flagrante, porquanto o delito de associação para o tráfico possui
natureza de crime permanente, ou seja, não há que se falar em ausência de
situação de flagrância. Além disso, encontra-se superada eventual nulidade
da prisão em flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título
a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. No caso, conforme consignou o Juízo de origem, os indícios suficientes
de autoria decorrem, principalmente, do fato de que os investigados tinham
ligação entre si, na medida em portavam o mesmo modelo de telefone celular,
e que todos recebiam constantes chamadas do mesmo número telefônico; dois
dos três veículos estavam equipados com radio transceptor, assim como a
caminhonete abandonada com mais de uma tonelada de maconha; todos os três
veículos trafegavam pela estrada vicinal, que costuma ser utilizada por
aqueles que pretendem escapar da fiscalização da polícia rodoviária;
um dos veículos transportava um pneu, que, provavelmente, era o estepe da
caminhonete Toyota. Há, ainda, outros indícios apontados pela autoridade
impetrada que, a princípio, demonstram a autoria delitiva em relação à
paciente e aos demais envolvidos.
4. Já no que se refere ao periculum libertatis, extrai-se da decisão
impugnada que a prisão preventiva de todos os envolvidos justificou-se diante
do risco à ordem pública, que, segundo a autoridade impetrada, estaria
evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas (1.900 quilos de maconha).
5. Nestes autos foram apresentadas: certidão negativa expedida pelo Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul, folha de antecedentes incompleta, conta
de consumo em nome de terceiro e CTPS indicando a existência de vínculo
trabalhista desde 01/06/2013.
6. No entanto, a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da
custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública, em que pese
as condições pessoais favoráveis.
7. Embora o paciente não tenha efetivamente transportado os entorpecentes,
não se pode deixar de considerar a gravidade da suposta conduta praticada,
pois agindo na condição de "batedor" da carga ilícita (conforme se extrai
dos elementos que acompanham esta impetração), teria contribuído para a
facilitação do transporte de mais de uma tonelada de maconha.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GRAVIDADE
DA CONDUTA. TRANSPORTE DE ENORME QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consta, Claudinei Ferreira de Jesus (ora paciente), Shirley
Aparecida Santos de Souza, Adryane Marques de Salles Marengo, Milton de Souza
Ferreira, Maxsuel Silva e Letícia de Moura foram presos em flagrante no dia
04/06/2017, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico
previsto no art. 35 c/c art. 40, I da Lei 11.343/06.
2. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão
em flagrante,...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENORME
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que policiais rodoviários
federais e policiais militares durante fiscalização de rotina na rodovia
BR262 e na estrada vicinal próxima do posto da PRF em Águas Claras/MS
abordaram três veículos, sendo um VW/CrossFox ocupado por Claudinei e
Shirley; um GM/Celta ocupado por Adryane e Milton, com radio transceptor
instalado e um Fiat/Uno Mille ocupado por Maxsuel e Letícia, com radio
transceptor instalado.
2. Logo após foi encontrada uma Toyota/Hillux abandonada em uma estrada
vicinal com cerca de 1.900 kg de maconha.
3. De início, afasto a alegação de nulidade da prisão em flagrante,
porquanto o delito de associação para o tráfico possui natureza de crime
permanente, ou seja, não há que se falar em ausência de situação de
flagrância. Além disso, encontra-se superada eventual nulidade da prisão
em flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a
custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
4. No tocante aos pressupostos da prisão preventiva, entendo existir prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais não se confundem
com a prova necessária à eventual condenação, cuja análise é incabível
na via estreita do habeas corpus.
5. Ressalte-se que os presentes autos encontram-se insuficientemente
instruídos (constam apenas as duas páginas finais do laudo pericial,
não foram apresentados os interrogatórios dos demais envolvidos e o auto
de apreensão), o que dificulta a exata compreensão do caso e o exame do
alegado constrangimento ilegal.
6. Bem assim, conforme consignou o Juízo de origem, os indícios suficientes
de autoria decorrem, principalmente, do fato de que os investigados tinham
ligação entre si, na medida em portavam o mesmo modelo de telefone celular,
e que todos recebiam constantes chamadas do mesmo número telefônico; dois
dos três veículos estavam equipados com radio transceptor, assim como a
caminhonete abandonada com mais de uma tonelada de maconha; todos os três
veículos trafegavam pela estrada vicinal, que costuma ser utilizada por
aqueles que pretendem escapar da fiscalização da polícia rodoviária;
um dos veículos transportava um pneu, que, provavelmente, era o estepe da
caminhonete Toyota. Há, ainda, outros indícios apontados pela autoridade
impetrada que, a princípio, demonstram a autoria delitiva em relação à
paciente e aos demais envolvidos.
7. Observe-se, também, que a gravidade concreta da conduta reclama a
decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública,
em que pese as condições pessoais favoráveis, visto tratar-se do transporte
de quase duas toneladas de maconha.
8. Embora a paciente não tenha efetivamente transportado os entorpecentes,
não se pode deixar de considerar a gravidade da suposta conduta praticada,
pois agindo na condição de "batedor" da carga ilícita (conforme se extrai
dos elementos que acompanham esta impetração), teria contribuído para a
facilitação do transporte de mais de uma tonelada de maconha.
9. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENORME
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que policiais rodoviários
federais e policiais militares durante fiscalização de rotina na rodovia
BR262 e na estrada vicinal próxima do posto da PRF em Águas Claras/MS
abordaram três veículos, sendo um VW/CrossFox ocupado por Claudinei e
Shirley; um GM/Celta ocupado por Adryane e Milton, com radio transceptor
instalado e um...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 479g (quatrocentos e setenta e nove gramas) de cocaína, a
pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, fixando a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, assim, mantida a
incidência da confissão espontânea, a pena na segunda fase fica inalterada,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a
Súmula 231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Para a aplicação da causa de aumento da
transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada,
pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde
o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência,
não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior
ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade
não depende da distância, mas à quantidade de pessoas que efetivamente
recebem a droga.
5.a. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. b. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessida...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO
DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado
o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.566 gramas
de cocaína, após desembarcar de voo proveniente da Bolívia, e com passagens
já adquiridas para transportar entorpecente à Turquia.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas testemunhal e
documental. Elemento subjetivo demonstrado pelo contexto fático demonstrado
em concreto. Confissão do réu. Condenação mantida.
3. Estado de necessidade. Inocorrência. A constatação de que um agente agiu
em estado de necessidade exige o preenchimento, em concreto, dos requisitos
legais, quais sejam: existência de perigo grave e atual; prática de ato
na busca imediata de proteger direito próprio ou de terceiro do referido
perigo; não ser o perigo causado pelo próprio agente; não haver outra
possibilidade de ação que se poderia exigir, razoavelmente, do próprio
agente; não ser razoável exigir que o agente sacrificasse o direito que
optou por proteger por meio da prática típica.
3.1 No caso, não havia perigo atual ou iminente algum. O "perigo grave" não
se caracteriza por meras situações de dificuldade abstrata ou circunstancial,
nem por problemas econômicos e sociais por si, mas sim por circunstâncias
imediatas que coloquem em risco, no próprio contexto concreto da ação
do agente, um bem jurídico legitimamente tutelado, em prol do qual se
sacrifica outro bem de maneira lícita. Essa é a característica do estado
de necessidade, que não ocorre, de forma alguma, no caso concreto.
4. Dosimetria. Alterações.
4.1 Natureza e quantidade de substância entorpecente são fatores claramente
objetivos, relativos ao grau de grandeza objetiva da traficância concretamente
punida, e que devem ser especialmente considerados na dosimetria da pena pela
prática de tráfico de entorpecentes, conforme comando expresso contido no
art. 42 da Lei 11.343/06. No entanto, restou reduzida a pena-base ao mínimo,
por não serem tais fatores, no caso concreto, aptos a ensejar majoração
concreto da pena. Quantidade de entorpecente que não foge ao ordinário para
práticas como a apurada nos autos (tráfico internacional de entorpecentes
por via aérea). Pena-base fixada no mínimo legal.
4.2 Tendo o réu provindo da Bolívia com o entorpecente, restou claro o
caráter transnacional do crime. Ademais, basta que se tenha elemento firme
no sentido de que o entorpecente estava prestes a ser encaminhado para o
exterior, ou fora trazido em passado próximo de território estrangeiro,
para que se configure a transnacionalidade delitiva. Jurisprudência do STJ.
4.3 A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em
casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar
significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio
vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo,
de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém para
auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação esta feita
por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento
do "contratado" ou cooptado à organização criminosa "contratante" ou
"cooptante". Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
5. Fixado o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal.
6. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao Juízo de Origem
para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas
tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá
início a execução definitiva da pena.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO
DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi condenado
o ora apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c
art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. Réu preso em flagrante com 1.566 gramas
de cocaína, após desembarcar de voo proveniente da Bolívia, e com passagens
já adquiridas para transportar entorpecente à Turquia.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Prov...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. . AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO
EM CASO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante ocorrido no
município de Araras/SP, no dia 02.10.2017, ao ser surpreendido na posse
de mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades de cigarros de origem
estrangeira, apreendidos em seu veículo e em sua residência, infringido,
supostamente, o art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados
pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de prisão em flagrante,
cumprindo o requisito do fumus commissi delicti.
3. A prisão preventiva foi decretada pautando-se a decisão na intenção
do paciente continuar delinquindo. Nessa linha, ponderou, escorreitamente,
a autoridade impetrada ao dizer que o paciente, apesar da idade, tem se
dedicado à prática de crimes que envolvem a internação no país de
mercadoria proibida, como os cigarros estrangeiros, circunstância que,
diga-se, sequer a impetração divergiu.
4. O paciente foi recentemente condenado, com trânsito em julgado, em
18.05.2017, pelo mesmo crime (ação penal nº 0002104-19.2015.403.6143),
o que denota reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.
6. Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão
cautelar, ao argumento de que, caso sobrevenha condenação, poderá ocorrer
a imposição de regime prisional diverso do fechado, cumpre esclarecer que a
prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal
condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização
do apenado.
7. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. O atestado médico juntado pela defesa não é suficiente para comprovar
a gravidade da moléstia nele descrita. Frise-se ainda que, em se tratando
de medida cautelar, eventual concessão de prisão domiciliar se pautaria
no art. 318, II, do Código de Processo Penal e não no art. 117 da Lei de
Execuções Penais, como aduz a defesa. Ocorre que o dispositivo do Código
de Processo Penal só autoriza a concessão da benesse nas hipóteses de
doença grave, quando demonstrada a extrema debilidade do indiciado, o que
não restou comprovado no caso concreto.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. . AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO
EM CASO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante ocorrido no
município de Araras/SP, no dia 02.10.2017, ao ser surpreendido na posse
de mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades de cigarros de origem
estrangeira, apreendidos em seu veículo e em sua residência, infringido,
supostamente, o art. 334-A, §1º, incis...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73567
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68840
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. EXCESSO
DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. APURAÇÃO COMPLEXA. CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O impetrante busca a liberação de veículo BMW/X6 xDrive 3.0, placa ODA
888, sob alegação de que houve violação ao disposto na Lei nº 9.613/1998
quanto ao prazo para oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório.
2. Não obstante as medidas acautelatórias não devam ter duração
indefinida, no caso em tela, verifica-se que se trata de investigação
complexa, envolvendo organização criminosa ligada a tráfico de entorpecentes
na fronteira com o Paraguai, portanto, o inquérito policial perdurar mais
de 120 dias não se afigura irrazoável, eis que, além de tráfico de
entorpecentes, busca-se apurar a prática de delito de lavagem de dinheiro,
crime de comprovação mais custosa.
3. Conforme consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal da 3ª
Região, verifica-se que houve oferecimento de denúncia em desfavor do
impetrante como incurso nas penas do artigo 1º, caput e §1º, II, da Lei
nº 9.613/1998, devidamente recebida por decisão de 03/08/2015, dessa forma,
não mais subsiste a razão de inconformismo do impetrante.
4. Segurança denegada. Prejudicado o agravo regimental.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. EXCESSO
DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. APURAÇÃO COMPLEXA. CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O impetrante busca a liberação de veículo BMW/X6 xDrive 3.0, placa ODA
888, sob alegação de que houve violação ao disposto na Lei nº 9.613/1998
quanto ao prazo para oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório.
2. Não obstante as medidas acautelatórias não devam ter duração
indefinida, no caso em tela, verifica-se que se trata de investigação
co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foram
consideradas desfavoráveis ao acusado e levando-se em conta a quantidade
de droga apreendida com o acusado (663 g), bem como a jurisprudência das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos,
a pena-base é reduzida para o mínimo legal.
3. A colaboração premiada é causa de diminuição de pena e, como tal,
deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena, e não na segunda.
4. Reconhecida a confissão espontânea, pois o acusado admitiu os fatos
e isso foi considerado na sentença. Incidência da Súmula 231 do STJ,
cuja alegação de inconstitucionalidade é rejeitada.
5. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), pois o réu
transportou a droga acondicionada em cápsulas que ingeriu com o propósito
de ocultar a prática do crime.
7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
nº 11.343/2006 na fração de 1/3 (um terço), pois o acusado indicou o nome
de sua aliciadora no Brasil, fornecendo dados sobre a sua identificação,
colaborando, assim, com as investigações.
8. Fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de
liberdade (art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal).
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou
entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo período
da pena privativa de liberdade imposta; b) e prestação pecuniária no
valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor da União.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Tendo em vista que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foram
consideradas desfavoráveis ao acusado e levando-se em conta a quantidade
de droga apreendida com o acusado (663 g), bem como a jurisprudência das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos,
a pena-base é reduzida para o mínimo legal.
3. A colaboração premiada é causa de diminuição de pena e, como...
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, em relação ao delito do art.358 do Código Penal.
2. Extensão das matérias de caráter objetivo a corré que não se insurgiu
sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
4. Os elementos dos autos mostraram-se suficientes para indicar a conduta
dolosa dos réus, que incluíram informação falsa em contrato de locação
com o objetivo de exonerar-se da fraude cometida em arrematação judicial.
5. A conduta de inserir informação falsa em documento particular, já se
enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente
da fraude a arrematação judicial ter causado qualquer prejuízo a
Administração Pública.
6. Dosimetria.
7. Em razão das circunstâncias apontadas pelo artigo 59 do Código Penal,
a pena-base imposta ao acusado deve manter-se adstrita ao mínimo legal,
na medida em que a culpabilidade de ambos os réus mostrou-se comum à
prática do delito de que trata o artigo 299, do Código Penal, bem como
suas circuntâncias.
8. Estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou
privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções e
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.
10. Recurso interposto pelas defesas parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, em relação ao delito do art.358 do Código Penal.
2. Extensão das matérias de caráter objetivo a corré que não se insurgiu
sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Códig...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS DECLARAÇÕES. LOAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES
EXCLUÍDOS. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado
a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, na qual narra que
o denunciado teria requerido benefício de amparo social ao idoso em nome
de terceira pessoa, instruindo o pedido administrativo com declarações
inverídicas, sem o conhecimento da pretensa beneficiária.
2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto.
2.1- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se
caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e,
assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do
agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado,
reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma
periculosidade social.
2.2- Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os
crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual,
no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela.
2.3- Caso concreto no qual, ademais, não se preenche o requisito do
grau reduzido de reprovabilidade do comportamento do agente em razão da
habitualidade delitiva.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou devidamente
comprovada nos autos, em especial pelo procedimento administrativo instaurado
pelo INSS, do qual constam as declarações apresentadas por ocasião
do requerimento do benefício e os documentos que comprovam o caráter
ideologicamente falso daquelas.
4- A autoria delitiva, conquanto impugnada pela defesa, restou sobejamente
demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal e pela perícia
grafotécnica que concluiu, de maneira inequívoca, que as assinaturas
lançadas nas declarações falsas que instruíram o requerimento
administrativo de concessão de benefício partiram do punho do acusado.
5- Dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que não há
comprovação de condenação transitada em julgado em face do réu, razão
pela qual afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e reduz-se a
pena privativa de liberdade.
6- Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 26 (vinte e seis)
dias-multa, mantido o seu valor unitário.
7- Apelo defensivo provido em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS DECLARAÇÕES. LOAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES
EXCLUÍDOS. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado
a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, na qual narra que
o denunciado teria requerido benefício de amparo social ao idoso em nome
de terceira pessoa, instruindo o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...