PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental.
Caberia à acusação, a comprovação inequívoca de que a ré obteve
a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante a fraude de utilizar o cartão magnético em nome de
pessoa já falecida. O mero conhecimento da existência da conta corrente e
proximidade das agências bancárias de sua residência não são suficientes
para demonstrar a autoria do delito, quando as outras provas são incapazes
de demonstrar que foi a ré a pessoa que obteve a indevida vantagem.
A dúvida, em processo penal, milita em favor do acusado (in dubio pro reo),
razão pela qual resta absolvida a ré dos fatos a ela imputados.
Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver a ré do crime do
art. 171, §3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código
de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. AUTORIA DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. APELO DEFENSIVO PROVIDO.
Materialidade delitiva demonstrada pela prova documental.
Caberia à acusação, a comprovação inequívoca de que a ré obteve
a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante a fraude de utilizar o cartão magnético em nome de
pessoa já falecida. O mero conhecimento da existência da conta corrente e
proximidade das agências bancárias de sua residência não são suficientes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO
INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida nos
autos desvela a configuração da elementar de grave ameaça. As declarações
do carteiro vítima são contundentes no tocante ao sentimento de temor e
intimidação que lhe foi incutido em razão da ação delituosa dos dois
roubadores.
3. A palavra da vítima possui maior relevância em crimes como o roubo,
praticados na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
4. Autoria e dolo demonstrados. Os réus, presos em flagrante delito,
confessaram a prática delitiva e foram reconhecidos pela vítima.
5. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 59 do Código
Penal.
6. Presentes a atenuante de confissão espontânea e a agravante de
reincidência, deve ser operada a compensação de tais circunstâncias,
consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Comprovada a incidência da majorante descrita no art. 157, §2º, inciso
II, do Código Penal (concurso de pessoas), aplicada no patamar de 1/3
(um terço).
8. Fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão,
por se tratar de condenados reincidentes, nos termos do art. 33, §2º,
"a", do Código Penal.
9. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos para tanto (art. 44,
incisos I e II, do Código Penal).
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelos defensivos a que se nega provimento. Recurso da acusação a que
se dá provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA
DA VÍTIMA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE DESCRITA NO
INCISO II, §2º, DO ART. 157, CP. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Réus denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 155,
§4º, inciso IV, do Código Penal.
2. Materialidade do delito de roubo comprovada, eis que a prova produzida no...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte,
verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada
duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas
as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de
Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. Materialidade demonstrada.
3. Prova deve ser entendida como sinônimo de certeza, vez que a condição
essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos
arguidos. No caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes
para constituir a certeza necessária que ateste a participação do réu
na consumação do delito, a prevalecer a dúvida que o beneficia.
4. Diante do que, de rigor sua absolvição da imputação pela prática do
crime do artigo 334, §1º, alínea c, do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio
in dubio pro reo.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. De outra parte,
verifica-se que a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada
duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas
as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. RECURSO EM
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito está comprovada, conforme o auto de prisão
em flagrante, o auto de apresentação e apreensão de 2.115g (dois mil,
cento e quinze gramas) de cocaína e os laudos periciais, com resultado
positivo para cocaína.
2. As partes não se insurgem contra a comprovação da autoria delitiva,
que restou suficientemente demonstrada em Juízo, mediante prova
testemunhal. Ademais, o réu confessou a prática criminosa.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga
são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser
aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42
da Lei n. 11.343/06. É cabível, no caso dos autos, fixar a pena-base acima
do mínimo legal, em fração inferior à da sentença.
4. Não incide a causa de aumento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
pois não estão preenchidos os requisitos legais, diante dos indicativos
de reiteração delitiva.
5. Subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva,
que resta mantida, impondo-se adequá-la, no entanto, conforme o regime de
pena inicial.
6. Apelação do réu parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. RECURSO EM
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito está comprovada, conforme o auto de prisão
em flagrante, o auto de apresentação e apreensão de 2.115g (dois mil,
cento e quinze gramas) de cocaína e os laudos periciais, com resultado
posi...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71445
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE
FOGO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA
DO AGENTE. CP, ART. 115. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade,
diante da ausência de recurso da acusação (CP, art. 110), da quantidade
de pena aplicada (CP, art. 109, IV) e da menoridade relativa do agente à
época dos fatos (CP, art. 115).
2. Recurso prejudicado.
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PENAL. CRIME DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE
FOGO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA
DO AGENTE. CP, ART. 115. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade,
diante da ausência de recurso da acusação (CP, art. 110), da quantidade
de pena aplicada (CP, art. 109, IV) e da menoridade relativa do agente à
época dos fatos (CP, art. 115).
2. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71173
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III E VI DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelo
boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo
laudos periciais,que apontam terem sido encontrados medicamentos falsificados,
alterados e sem registro no órgão competente, todos sem permissão para
sua comercialização e importação no território nacional.
Autoria demonstrada. Boletim de Ocorrência e depoimento do policial envolvido
na diligência que confirmam que os medicamentos estavam na mochila do réu.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, §1-B, I, III e VI do
Código Penal. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei 11.343/06,
em razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR)
em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §1º-B, I, III E VI DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A materialidade do delito do art. 273 do Código Penal restou demonstrada pelo
boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo
laudos periciais,que apontam terem sido encontrados medicamentos falsificados,
alterados e sem registro no órgão competente, todos sem permissão para
sua comercialização e importação no território nacional.
Autoria demonstrada. B...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, CAPUT, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.
1. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos
indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse
do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso, a
droga estava oculta no fundo falso de sua bagagem. Ademais, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo
agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins
de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
2. A redução em 1/6 (um sexto) resulta na pena definitiva de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
5. Portanto, deve prevalecer o voto vencedor, em que o redutor de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi fixado na fração mínima de 1/6
(um sexto).
6. Embargos infringentes desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, CAPUT, C. C. O
ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.
1. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos
indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse
do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso, a
droga estava oculta no fundo falso de sua bagagem. Ademai...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70974
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA E QUANTIDADE). REDUÇÃO
DA PENA-BASE FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA CAUSA
DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE, PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão e laudos de perícia
criminal federal. A autoria e o dolo também restaram claramente demonstrados
nos autos, uma vez que a ré confessou a prática da conduta delitiva.
2. Dosimetria da pena.
3. Primeira fase: a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas para
majoração da pena-base. Em contrapartida, a majoração da reprimenda deve
se dar em patamar inferior àquele estabelecido pelo juízo a quo, uma vez
esta E. Turma firmou posicionamento no sentido de que, em casos em que a
parte transporta consigo o montante de cocaína apreendido em poder da ré
(2.343g - dois mil trezentos e quarenta e três gramas), a pena deve ser
fixada no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
4. Segunda etapa: manutenção do reconhecimento da presença da atenuante de
confissão prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Impossibilidade
de redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ).
5. Terceira fase: Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no
percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Impossibilidade de aplicação da
causa de diminuição, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06,
tendo em vista que as provas trazidas ao feito apontam a dedicação da ré
a atividades criminosas.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
7. Manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda
imposta à ré.
8. A detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal
não aproveita a ré, já que, descontado o tempo da prisão preventiva,
a pena remanescente ainda é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
em razão do julgamento do presente recurso.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
11. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (NATUREZA E QUANTIDADE). REDUÇÃO
DA PENA-BASE FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ). TERCEIRA FASE: RECONHECIMENTO DA CAUSA
DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE, PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.34...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 20,5 kg (vinte quilos e quinhentos gramas) de massa bruta
de maconha, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar até superior,
mas inexistente apelação da acusação, fica mantida em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
4. Não seria possível redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo
com a incidência da atenuante da confissão espontânea, em observância
à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal." Contudo, o Juízo de Primeiro Grau procedeu à dita redução
abaixo do mínimo legal e não houve apelação da acusação, ocorrendo o
trânsito em julgado quanto ao ponto. Assim, não é possível a majoração
da pena nesta fase, já que não se trata de ofensa a texto de Lei, mas de
não observância a Enunciado de Súmula que decorre de interpretação
jurisprudencial. Em decorrência, a redução da pena tal como fixada,
com a reforma da sentença, implicaria em "reformatio in pejus", além de
ofender frontalmente a coisa julgada. A pena na segunda fase fica mantida
como estabelecida em Primeiro Grau de Jurisdição, em 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e
cinco) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
7. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não
ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso
internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
8. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão, e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. A pena de multa é prevista no preceito secundário do tipo legal e
decorre da condenação. É proporcional à pena de reclusão e observa
o mesmo critério de cálculo, de forma que inviável a sua redução ou
inobservância.
12. Não há amparo normativo para o pleito de revogação da determinação
de perda do veículo do apelante (GM/Celta, placas JHH-4175). Com efeito,
o bem foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico
de entorpecentes; assim, há regra específica que comanda a decretação do
perdimento, independentemente da ilicitude do bem em si, regra esta constante
do art. 63 da Lei 11.343/06. Portanto, não cabe a restituição do bem..
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
os...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO J.L.S. ART. 107, I DO CP. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou os recorrentes
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Extinta a punibilidade do acusado J.L.S, com fundamento no art. 107, I do CP,
restando prejudicada a análise da apelação interposta pela sua defesa.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o Juízo a quo indeferiu motivadamente o pedido de realização da perícia
grafotécnica nos documentos originais, uma vez que o laudo pericial nº
265/2009 foi conclusivo no sentido de que o acusado foi o responsável pelo
preenchimento daqueles formulários, que, aliás, não se referem ao objeto
da presente ação penal.
As provas coligidas aos autos demonstram que o réu não só fez uso
do formulário falso destinado à inscrição de terceiro no Cadastro de
Pessoa Física, como também participou da contrafação, ao fornecer o seu
endereço.
O dolo do acusado é evidente, uma vez que tinha ciência de que os
interessados na obtenção de um CPF falso possuíam restrições em seu
documento original verdadeiro, o que inviabilizava a concessão de crédito.
A pena-base comporta redução, considerando que a culpabilidade, entendida
para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva,
não extrapola o ordinário. Além disso, os motivos e as consequências do
crime são inerentes ao tipo penal e, portanto, não justificam a majoração
da pena-base.
Não há elementos concretos para fundamentar um juízo negativo acerca da
personalidade e, no caso em tela, poucos elementos foram coletados a respeito
da conduta social do recorrente.
A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
Redução do valor do dia multa para o mínimo legal, em razão da situação
financeira do acusado comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
O exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado em sede do
Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira
do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento
das custas processuais nos termos da r. sentença. Precedentes.
Determinada a execução provisória da pena, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
Apelo de J.L.S provido para declarar a extinção da punibilidade pela
prescrição. Apelação de L.L.C parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 299 C/C ARTIGO 29 DO CP. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO J.L.S. ART. 107, I DO CP. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS.
O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou os recorrentes
pela prática do crime previsto no artigo 299 c/c artigo 29 do Código Penal.
Extinta a punibilidade do acusado J.L.S, com fundamento no art. 107, I do CP,
restando prejudicada a análise da apelação interposta pela...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Não houve participação do Canadá no
procedimento que transcorreu em território nacional. Não há que se falar
na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o
Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo,
não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade
Central.
2. A cópia digital da interceptação telefônica foi juntada aos autos logo
após o recebimento da denúncia e desde aquele momento foi franqueado livre
acesso à defesa e, em decorrência, não há sequer indício de que houve
prejuízo. Aplicado o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. Do
exame das provas coligidas aos autos, infere-se que GUILHERME MARCO LEO
guardou, com consciência e vontade, 1,7 tonelada de maconha que fora
anteriormente importada do Paraguai e visava abastecer o tráfico de drogas
em Piracicaba/SP, razão pela qual conclui-se que o réu, de forma livre,
voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes,
vez que sua conduta amolda-se, como supra destacado, ao tipo descrito no
art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase.
5. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que a pena-base não deve a pena ser
exacerbada com base nisso.
6. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1.776 kg de maconha,
a pena-base deve ser majorada em para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
7. Segunda fase. Sem agravantes ou atenuantes. Pena mantida como na primeira
fase.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
9. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida
causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de
uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta
claramente evidenciada nos autos.
11. Considerando a majoração da pena de reclusão, fixada em lapso
superior a oito anos, deveria ser fixado o regime inicial fechado, nos
termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. Todavia, observando-se o disposto
no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei
n.º 12.736/2012, e verificando que o réu foi preso em 28/01/2014, data
dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 29/08/2016 e que
descontando tal lapso da pena estabelecida, esta fica inferior a 08 (oito)
anos, devendo ser fixado o regime prisional inicial semiaberto, pois se
trata de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e a pena-base
foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Não foi provada a origem lícita da quantia de R$ 2.650,00 (dois
mil seiscentos e cinquenta reais). Pelo contrário, o que se percebe é um
acumulado de versões distintas, todas elas sem qualquer comprovação e que
não são dignas de credibilidade. Assim, o perdimento deve ser mantido, pois
não demonstrada a origem lícita, ônus que lhe compete, conforme art.60,
caput, e §2º, da Lei nº.11.343/06. Acrescente-se tese fixada no regime de
repercussão geral do RE 638.491/PR, pelo STF: "É possível o confisco de todo
e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de
drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso
do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta
do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito,
além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único,
da Constituição Federal"
14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
15. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIB...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/18), pelo
Laudo Preliminar de Constatação (fls. 04/06), pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 07) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico
(fls. 106/109), os quais apuraram que o material encontrado em poder do
acusado tratava-se de metilenodioximetanfetamina, bem como pela sua confissão
e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 10.954g (dez mil e novecentos e cinquenta e quatro gramas)
de massa líquida de metilenodioximetanfetamina, o que justifica a fixação
da pena-base acima do patamar fixado pelo Juízo.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que a reconheceu. No entanto,
o patamar de redução deverá ser aplicado à razão de 1/6, fração esta
que vem sendo aplicada por esta c. Turma em casos análogos, e não em 1/7,
como aplicado pelo Juízo.
IV - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no exterior
para ser comercializada no Brasil. Suficiente que um dos atos executórios
tenha sido iniciado ou executado fora do território nacional para que o
delito seja considerado transpondo fronteiras, devendo permanecer, portanto,
o patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - Apesar de alegar que já recebera a mala com a droga camuflada, e
de que pensava transportar remédio de uso proibido no Brasil em vez de
entorpecente, caso é que o movimento migratório do acusado e a forma de
transporte e acondicionamento da droga, em fundo falso da mala de viagem,
evidenciam sua especial confiança à organização criminosa voltada para o
tráfico de drogas, o que afasta a incidência do benefício. Frise-se que o
acusado teria feito cinco viagens de curtos períodos ao continente europeu,
entre 2014 e 2016 (fls. 68), no momento em que sequer detinha suficiência
de recursos para tanto, tendo em conta que fazia trabalhos eventuais como
Freelancer de garçom e segurança, conforme revelou em seu interrogatório
em Juízo (mídia de fls. 205). Logo, é de ser mantida a decisão do Juízo
que não reconheceu a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006.
VI - A pena definitiva do acusado resulta em 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, e ao pagamento de 729 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
VII - Observando o disposto no artigo o artigo 33, parágrafos 2º e 3º,
do Código Penal, verifica-se a presença dos requisitos para fixação de
regime menos grave, que é fixado no semiaberto. Por outro lado, realizando
a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime, que permanece no semiaberto.
VIII - Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para
fixar a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. De
ofício, aplicada a fração de 1/6 na atenuante da confissão. Apelação
da defesa parcialmente provida para fixar o regime semiaberto para início
de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias
de reclusão, e ao pagamento de 729 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14/18), pelo
Laudo Preliminar de Constatação (fls. 04/06), pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 07) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico
(fls. 106/109), os quais apuraram que o material encontrado em poder do
acusado tratava-se de metilenodioximetanfetamina, bem como pela sua confissão
e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo...
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE REFUTOU A RESPOSTA
À ACUSAÇÃO OFERTADA PELOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATINENTE À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE NULIDADE DO ADITAMENTO REALIZADO POR
INICIATIVA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NOS ESTREITOS
LIMITES DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
- A decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em
sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente
até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de
julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em
razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação
com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93,
IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos
pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito
de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou
absolutória). Precedentes.
- Analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado
como autoridade coatora determinou que o Parquet federal, se o caso,
emendasse a inicial acusatória ofertada no feito subjacente a fim de que
adequasse a tipificação da conduta imputada aos pacientes atinente ao
crime de organização criminosa (que teria sido descrito como se fosse
aquele previsto no art. 288 do Código Penal).
- Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial
com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do
magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular
sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório
vigente em nosso atual Processo Penal. O art. 251 do Código de Processo
Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual
e manter a ordem no curso dos atos processuais, donde se conclui que cabe
a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos
atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja
possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado
na sentença penal absolutória ou condenatória).
- Para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça
inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar
pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da
denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas
as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos
processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos
acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus,
o deferimento de prazo para memorais, findando na prolação da sentença. E,
justamente lançando mão das prerrogativas decorrentes da norma inserta no
art. 251, agiu corretamente a autoridade apontada como coatora ao determinar
(se fosse da conveniência da acusação) o aditamento da inicial acusatória,
cabendo destacar que da r. decisão, ao contrário do que pretende deduzir
os pacientes, colhe-se que o juiz sinalizou que, acaso não ajustada a
imputação, a consequência seria a defenestração precoce da persecução
penal ante o assentamento da ocorrência da inépcia da denúncia ofertada
no ponto.
- Acaso rejeitada a denúncia ofertada (tal qual argumentado pelos pacientes),
nada impediria a repropositura da demanda em nova oportunidade na justa medida
em que a decisão exarada apenas formaria coisa julgada formal, de modo que
nada mais lógico do que prestigiar os postulados da economia processual e
da rápida solução do litígio (este de estatura constitucional - art. 5º,
LXXVIII), bem como a ampla defesa e o contraditório (ambos prestigiados pela
correta descrição dos fatos que são imputados aos acusados), o que restou
realizado pela autoridade apontada como coatora ao determinar (se o caso)
o aditamento da denúncia apresentada em face dos pacientes. Precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda corroborando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade
apontada como coatora, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief, o que não se verifica dos autos.
- A possibilidade de trancamento da ação penal, por meio do manejo
de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admitida quando
restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do
revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado,
a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade. Precedentes
de nossas C. Cortes Superiores.
- Não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer os pacientes)
apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente tendo em vista
a ausência, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do
arcabouço fático-probatório, de prova acerca da inocência dos pacientes,
da atipicidade das condutas ou da extinção de suas punibilidades. Ademais,
as alegações de que a acusação de fraude licitatória estaria divorciada
da realidade dos fatos e de que, no que concerne ao crime de peculato-desvio,
a imputação seria criação arbitrária do Ministério Público Federal
sendo desmentida pelas amplas evidências dos autos demandam a incursão nos
diversos elementos probatórios até então constantes da relação processual
originária (reproduzidos nesta senda), o que não se coaduna com o objetivo do
remédio constitucional ora em julgamento, que se configura como via estreita
(vale dizer, na qual não se mostra lícita a imersão nas provas produzidas)
a debelar abuso ou ilegalidade.
- Ordem denegada. Cassada, por consequência, a liminar outrora deferida
que suspendeu o tramitar da relação processual subjacente.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. DECISÃO QUE REFUTOU A RESPOSTA
À ACUSAÇÃO OFERTADA PELOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ATINENTE À
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE NULIDADE DO ADITAMENTO REALIZADO POR
INICIATIVA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NOS ESTREITOS
LIMITES DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
- A decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veicula...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 72199
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/08) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 10/12) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 44/47),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente
a 2.276g (dois mil e duzentos e setenta e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo,
que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que reconheceu a atenuante
da confissão espontânea. Não obstante, a pena não poderá ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no continente africano.
V - Trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que os elementos
dos autos indicam que ele tinha consciência de que estava a serviço
de uma organização criminosa. Afora isso, não há nos autos nenhuma
comprovação de que o acusado se dedique às atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa, não destoando, portanto, da figura
clássica das "mulas", que aceitam a oferta de transporte de drogas por
estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país de origem. Por
outro lado, conforme depoimento prestado em Juízo (mídia de fls. 196),
o próprio acusado confessou ter sido contratado para levar a droga, pelo
qual receberia o equivalente a US$ 1,000 (mil dólares americanos). Quanto
à viagem anterior à Nigéria, alegou que iria assinar documento para venda
de imóvel da família. Nesse ponto, ainda que não se consiga comprovar
a veracidade do depoimento do acusado, apenas essa viagem é insuficiente
a demonstrar que ele se dedique regularmente às atividades criminosas,
de forma que as circunstâncias justificam a incidência da redução da
pena no patamar mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, verifica-se
a presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso, que
ora deve ser fixado no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de
prisão preventiva, para fins da detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do CPP, em nada repercute no regime ora fixado.
VII - Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, deve ser observada a regra contida no artigo 44 e incisos do Código
Penal. NO CASO CONCRETO, a substituição pretendida pela defesa não deve
ser autorizada, eis que ausentes tais requisitos. Igualmente com relação ao
direito de responder em liberdade, eis que, conforme orientação consolidada
nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado
que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por
força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de
bons antecedentes.
VIII - Como não há elementos que infirmem a hipossuficiência do réu,
é de lhe ser deferida a justiça gratuita, restando que o pagamento dos
consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de sua
situação de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Consigno, no entanto, que a assistência judiciária ora
deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 98, § 5º,
da referida Lei.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, reconhecer a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, fixar
o regime inicial semiaberto e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/08) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 10/12) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 44/47),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equival...
PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE
REDUZIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRLV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PENA-BASE
REDUZIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO
MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. ARTIGO 115 DA LEP. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA. DOSIMETRIA ALTERADA, DE OFÍCIO.
I - Receptação. A materialidade e a autoria restaram comprovadas a basto,
tanto é que a Defesa sequer se insurgiu contra a condenação do acusado
pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, limitando-se
a questionar os fundamentos que ensejaram a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Pena-base elevada em 1/4 (um quarto). Pena de multa
proporcional à pena privativa de liberdade.
II - Uso de documento falso. A materialidade delitiva restou comprovada por
meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão
nº 118/2016, do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 974/2016 e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV falso. Quanto
à autoria, os elementos trazidos aos autos são firmes em apontar pelo
conhecimento por parte do réu da falsidade do documento de Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV referente ao veículo que
conduzia no momento do flagrante.
III - Tem-se que, no mínimo, o denunciado agiu com dolo eventual, vez que
recebeu uma ligação de um presidiário oferecendo-lhe R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais) para levar um veículo de Cuiabá/MT para Dourados/MS,
cujas procedências do veículo, do documento do veículo e do dinheiro
não foram sequer questionadas pelo agente. Acrescente-se que mesmo após
obter a informação de se tratava de veículo roubado e, portanto, que
sua documentação poderia estar adulterada, o denunciado seguiu viagem por
conta e risco, ainda que sabedor da ilicitude de sua conduta.
IV - A tipicidade do delito perfaz-se independentemente de solicitação
ou da apresentação espontânea à autoridade perante a qual se
apresenta o documento objeto do falso. Mesmo frente à solicitação
do documento pela autoridade policial a voluntariedade da conduta é
inquestionável. Precedentes.
V - Pena-base elevada em 1/6 (um sexto). Pena de multa proporcional à pena
privativa de liberdade.
VI - Concurso material. Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e
pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
VII - Considerando o quantum cominado, fixa-se o regime aberto para início
do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código
Penal, cabendo ao juiz das execuções o estabelecimento de condições
gerais e especiais a serem determinadas e auferidas casuisticamente, nos
limites da razoabilidade, e consoante as características pessoais e as
peculiaridades do delitos constante nos autos.
VIII - Apelação da Defesa parcialmente provida. Redução da pena-base
referente ao delito de uso de documento falso, bem como das penas de multa
fixadas para ambos os crimes e, ainda, redução da pena definitiva para o
delito de uso de documento falso, de ofício. Expeça-se alvará de soltura
clausulado.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE
REDUZIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRLV. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. PENA-BASE
REDUZIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO
MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. ARTIGO 115 DA LEP. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA. DOSIMETRIA ALTERADA, DE OFÍCIO.
I - Receptação. A materialidade e a autoria restaram comprovadas a basto,
tanto é que a Defesa sequer se insurgiu contra a condenação do acusado
pela prática do delito do artigo 180...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. EXASPERAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA.
1. No caso em apreço, as consequências do crime são negativas, tendo em
vista a grande quantidade de cigarros apreendidos, fato que ofende de forma
mais intensa o bem tutelado pela norma penal (saúde pública).
2. Nos casos em que a confissão serve como fundamento para embasar a prova
da autoria delitiva e, por consequência, a condenação, deve incidir
a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, não se exigindo que esta seja
espontânea, total ou parcial.
3. No momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento
das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória
da pena.
4. Apelação ministerial provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. EXASPERAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA.
1. No caso em apreço, as consequências do crime são negativas, tendo em
vista a grande quantidade de cigarros apreendidos, fato que ofende de forma
mais intensa o bem tutelado pela norma penal (saúde pública).
2. Nos casos em que a confissão serve como fundamento para embasar a prova
da autoria delitiva e, por consequência, a condenação, deve incidir
a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, não se exigindo que esta seja
espontânea, total ou parcial.
3. No momento do julgamen...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1 O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput
c.c. art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nas dependências do Aeroporto de
Guarulhos, ao tentar embarcar para a Costa do Marfim, com 5.342g de cocaína.
2. Em que pese o paciente estar preso preventivamente desde 07.11.2016,
não há que se falar, diante das peculiaridades do caso, em morosidade do
Poder Público em dar andamento ao feito, já que a denuncia foi oferecida em
07.12.2016 e o feito aguarda o retorno da carta precatória para citação do
réu. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão
dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser
aferidos dentro dos critérios da razoabilidade.
3. A decisão se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que
determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente, considerando que
as provas colacionadas aos autos até o presente momento indicam a gravidade
do crime, considerada a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente
(mais de 5kg de cocaína) que o paciente tinha em seu poder com a finalidade
de transporte ao exterior.
4. Apesar de não apresentar antecedentes criminais, o paciente não reside
no distrito da culpa, nem comprovou residência fixa ou ocupação lícita.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1 O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput
c.c. art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nas dependências do Aeroporto de
Guarulhos, ao tentar embarcar para a Costa do Marfim, com 5.342g de cocaína.
2. Em que pese o paciente estar preso preventivamente desde 07.11.2016,
não há que se falar, diante das peculiaridades do caso, em morosidade do
Poder Público em dar andamento ao feito, já que a denuncia fo...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 14/15) pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09)
e pelo Laudo de Química Forense (fls. 103/104), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente
a 2.080g (dois mil e oitenta gramas) de massa bruta de cocaína, quantidade
essa que, embora expressiva e de grande potencial ofensivo, não justifica
o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo, que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que reconheceu a atenuante
da confissão espontânea. Não obstante, a pena não poderá ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no exterior.
V - Não restou comprovado que o acusado integra, em caráter permanente
e estável, a organização criminosa, mas, pelos elementos constantes dos
autos, vê que ele se dedica a atividades criminosas, de forma que não possui
direito a redução da pena. De acordo com seu depoimento em Juízo o acusado
informou que essa não teria sido sua primeira viagem ao exterior, já tendo
ido a Hong Kong outras duas vezes para levar mala contendo entorpecente,
pelas quais teria recebido o mesmo valor, o equivalente a US$ 3,000 (três
mil dólares americanos).
VI - Verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos
grave para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §§ 2º e
3º, do CP, que deverá ser fixado no semiaberto. Por outro lado, realizando
a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime, que permanece no semiaberto.
VII - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
VIII - Tendo o acusado sido preso em flagrante e assim permanecido durante
todo o desenrolar da ação penal, não possui direito a aguardar o julgamento
em liberdade.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base para
5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e fixar o regime semiaberto
para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 5 anos e 10
meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa, cada qual fixado em
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas através do
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 14/15) pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 07/09)
e pelo Laudo de Química Forense (fls. 103/104), os quais comprovaram que o
material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína, e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente
a 2.080g (dois mil e oitenta gramas) de massa...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/86. ARTIGO 19. RÉUS JÁ
ABSOLVIDOS COM TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RÉU
REMANESCENTE. CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que restaram
absolvidos três corréus da imputação de prática de conduta amoldada ao
art. 19 da Lei 7.492/86 (obtenção, por meio fraudulento, de financiamento
em instituição financeira).
2. Dois dos três acusados foram absolvidos nos autos, ainda na Justiça
Estadual. Tendo em vista o trânsito em julgado dessa decisão, não poderia
uma decisão posterior desconsiderar o atributo jurídico fundamental da
coisa julgada, especialmente em se tratando de questão em que a decisão
por ele embalada é favorável a réus em uma ação penal.
3. Em matéria penal, não há aquilo que a doutrina processual civil denomina
efeito translativo dos recursos em desfavor do polo passivo da ação. Em
outros termos: mesmo que constatada nulidade absoluta - matéria de ordem
pública, portanto -, tal fato não poderá prejudicar os réus se não houve
recurso ministerial da decisão que lhes era mais favorável (ou seja, se
houve, para usar a terminologia legal específica, o "trânsito em julgado
para a acusação"). Sentença parcialmente anulada. Recurso prejudicado em
parte, na mesma medida.
4. Constitui a previsão de alienação fiduciária uma cláusula específica
de garantia de obrigações, por meio da qual se transfere a propriedade
(resolúvel) de bem a credor, "com escopo de garantia" (Código Civil,
art. 1.361), ou seja, de maneira a que o próprio bem assegure a dívida
devido a uma transferência resolúvel da propriedade ao credor. Mesmo que haja
alienação fiduciária em garantia de um empréstimo, não deixa este último
de ostentar o caráter de mútuo, de financiamento. Portanto, a obtenção
fraudulenta de financiamentos, ainda que garantidos pela constituição
de propriedade fiduciária em favor da instituição credora, se amoldam,
em tese, ao tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86.
5. Materialidade e autoria comprovadas. Provas documental e
testemunhal. Sentença reformada (na parcela remanescente) para condenar o
réu cuja absolvição não transitou em julgado.
6. Dosimetria. Pena final fixada no mínimo legal, e substituída por penas
restritivas de direitos.
7. Sentença parcialmente anulada de ofício. Recurso parcialmente prejudicado
(na mesma medida). Na parte conhecida, recurso ministerial provido. Sentença
reformada na parcela remanescente.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEI 7.492/86. ARTIGO 19. RÉUS JÁ
ABSOLVIDOS COM TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RÉU
REMANESCENTE. CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que restaram
absolvidos três corréus da imputação de prática de conduta amoldada ao
art. 19 da Lei 7.492/86 (obtenção, por meio fraudulento, de financiamento
em instituição financeira).
2. Dois dos três acusados foram absolvidos nos autos, ainda na Justiça
Estadual. Tendo em vista o trânsito em julgado dessa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As circunstâncias da prisão, o reconhecimento do recebimento de valores
do exterior por parte de DAMIAN NWANZE CHIBUIKE, bem como a declaração do
réu GIUSEPPE TUFANO de que retornaria à Itália na data de sua prisão
evidenciam que a droga apreendida em seu poder destinava-se ao exterior,
o que já é suficiente para caracterizar a transnacionalidade e atrair
a competência da Justiça Federal. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteira s entre os países.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível
que o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que
tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso,
além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo que existem
inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros,
sem necessitar partir para a criminalidade. Contudo, os réus optaram pela
saída cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no
repugnante mundo do crime, cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
4. Para que tal tese da coação moral irresistível fosse aceita, deveria
haver elementos probatórios nesse sentido, ou, ao menos, uma narrativa coesa
e verossímil por parte do réu. Isso porque não há prova alguma nos autos
de que teria sofrido qualquer tipo de coação. Na hipótese, o próprio réu
GIUSEPPE TUFANO reconheceu que foi contratado para o transporte da mochila
e que veio ao Brasil com essa finalidade, sem qualquer fato que leve a crer
que o fez contra a sua vontade.
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Idêntica para os dois corréus. Trata-se
de réus primários, que não ostentam maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 867g (oitocentos e sessenta
e sete gramas) de cocaína, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Segunda fase. Idêntica para os dois corréus. A confissão dos réus,
porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos,
autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, em 1/6, inclusive porque
foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. A pena na segunda
fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida, para ambos os réus, a majoração
da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo
de 1/6 (um sexto).
8. Em relação ao réu Giuseppe Tufano, do fato puro e simples de determinada
pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível,
por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar
organização criminosa. Trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele.
9. Pena definitiva para o réu Giuseppe Tufano, em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
10. Em relação ao réu Damian Nwanze Chibuike, seu papel não pode ser
encarado como simples mula, pois ele foi o elo entre os integrantes da
organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e
o corréu Giuseppe Tufano. Tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
11. Pena definitiva do réu Damian Nwanze Chibuike fixada em 5 (cinco) anos,
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
12. Regime inicial semiaberto para ambos os réus, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do
art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
15. Apelações das defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,
§ 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As circunstâncias da prisão, o reconhecimento do recebimento de valores
do exterior por parte de...