PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO ENTRE FASES DISTINTAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria da pena. As circunstâncias do crime são normais à espécie,
não ensejando a exasperação da pena, no montante em que estabelecido na
sentença. Todavia, a natureza e a quantidade da droga apreendida (8,4 kg de
cocaína), permitem a fixação acima do mínimo legal, com base no art. 42
da Lei nº 11.343/2006.
3. A sentença reconheceu a incidência da atenuante da confissão.
4. Foi correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
haja vista que ficou bem delineado na instrução o fato de que a droga
apreendida com os acusados era proveniente do exterior.
5. A conduta dos réus se enquadra no que se convencionou denominar no jargão
do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona
como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo
permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se,
em regra, de mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas
para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo
e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens
recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa. Em
suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. No mais,
os réus não ostentam maus antecedentes, não há prova nos autos de que se
dediquem a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integram
organização criminosa, apesar de encarregados do transporte da droga.
6 - Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no
caso dos autos.
7 - Certamente, os réus estavam a serviço de bando criminoso internacional,
o que não significa, porém, que fossem integrantes dele.
8 - Anote-se, por oportuno, que o fato de o tráfico ter sido circunstancial
não afasta o benefício e que a própria sentença reconheceu que os réus
são meros transportadores da droga, fazendo jus à causa de diminuição
do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
9 - Portanto, os réus fazem jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se
associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
10 - Assim, aplicada a redução em 1/6, fixo as penas definitivas, para cada
um dos réus, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de reclusão, em regime inicial aberto (tendo em vista a detração da pena,
efetuada nos moldes impostos pelo art. 387, §2º do Código de Processo
Penal), e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. Ante o exposto,
11 - Não é possível haver compensação entre atenuante e causa
de aumento, visto que se encontram em fases distintas da dosimetria da
pena. Precedente da Turma.
12 - Apelações das defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO ENTRE FASES DISTINTAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria da pena. As circunstâncias do crime são normais à espécie,
não ensejando a exasperação da pena, no montante em que estabelecido na
sentença. Todavia, a natureza e a quantidade da droga apreendida (8,4 kg de
cocaína), permitem a fixação acima do mínimo legal, com base no art. 42
da Lei nº 11.343/2006.
3. A sentença reconheceu a incidência da atenuante da confissão.
4. Fo...
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
1.384,48 em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insignificância.
3- Constata-se, todavia, a habitualidade delitiva do denunciado pelo crime da
mesma espécie. O denunciado pratica pequenas importações, conhecido como
descaminho de "formiguinha", com a finalidade de ser "perdoado", vez que o
crime, aparentemente, com menor poder lesivo, contudo somando-se todas as
infrações efetuadas pelo denunciado o prejuízo financeiro por ausência
de recolhimento de tributos torna-se expressivo.
4- Verificando-se a pratica delitiva reiterada do denunciado, impedindo-se o
reconhecimento do princípio da insignificância no caso concreto. (TRF3 -
Décima Primeira Turma - ACr 0006455-93.2008.03.6106 - Rel. Desembargador
Federal José Lunardelli - Dje: 11/05/2015).
5- Recurso provido com recebimento da denúncia e remessa à Vara de origem
para prosseguimento da instrução criminal.
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PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
1.384,48 em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insignificância.
3- Constata-se, todavia, a habitualidade delitiva do denunciado pelo...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7990
DO PECULATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA
DOSIMETRIA.
I.O artigo 312, §1°, do Código Penal - CP, considera delituosa a conduta do
"funcionário público" que se apossa, tomando como se fosse seu, bem que,
em razão de sua condição funcional, tem acesso.
II.Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o apelante se apropriou de
algumas correspondências contendo cartões bancários a que teve acesso
em razão da sua condição de carteiro (empregado público da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, logo "funcionário público"
por equiparação, na forma do artigo 327, §1°, do CP), o que impõe a
sua condenação.
III.Considerando que a pena-base e a intermediária foram fixadas no mínimo
legal; que a sentença apelada fixou, na terceira fase da dosimetria, uma
fração menor do que a usualmente aplicada por esta corte e pelo C. STJ,
considerando o número de delitos praticados em continuidade delitiva; e que
a acusação não se insurgiu, neste particular, mantenho a pena corporal
fixada na decisão recorrida.
IV.A pena de multa foi fixada em 70 dias-multa, ao fundamento de que ela
"deve ser aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes", na forma
do artigo 72, do CP. Conforme se extrai da jurisprudência desta C. Turma,
o artigo 72 aplica-se no caso de concurso de crimes, mas não na hipótese de
crime continuado, o qual, por razões de política criminal é considerado
como um único delito. Reduzida a pena de multa para 13 (treze) dias-multa,
fixando-a de forma proporcional à pena corporal estabelecida na sentença.
V.O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente fixado no aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
VI.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas.
VII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, que deve atender aos critérios
estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece
o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando
que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída.
VIII.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a
situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso
desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a
realidade econômica demonstrada pelo réu. Inserindo tais noções na análise
dos autos e considerando, ainda, (i) a pena privativa de liberdade fixada
nesta decisão; (ii) o valor do dia-multa - que deve refletir a situação
econômica do réu - foi fixado no mínimo legal, sem que o Ministério
Público tenha contra isso se insurgido; conclui-se que a fixação da pena
pecuniária em 3 (três) salários mínimos é de ser considerada razoável
e proporcional, afigurando-se a fixação da prestação pecuniária levada
a efeito na sentença (12 salários-mínimos), excessiva, inexequível e
incompatível com o valor unitário do dia-multa fixado.
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DO PECULATO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA
DOSIMETRIA.
I.O artigo 312, §1°, do Código Penal - CP, considera delituosa a conduta do
"funcionário público" que se apossa, tomando como se fosse seu, bem que,
em razão de sua condição funcional, tem acesso.
II.Na hipótese dos autos, ficou comprovado que o apelante se apropriou de
algumas correspondências contendo cartões bancários a que teve acesso
em razão da sua condição de carteiro (empregado público da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, logo "funcionário público"
por equiparação, na forma do artigo 32...
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS -
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da
Lei de Drogas diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo
Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
3. A gigantesca quantidade de droga apreendida (123,100 kg de cocaína) denota
que o tráfico em questão tinha potencial para provocar consequências
severas, na medida em que a droga poderia ser disponibilizada para um
número gigantesco de usuários, o que indica a necessidade de maior rigor
na aplicação da pena.
4. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta.
6. Pedido revisional julgado improcedente.
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PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES
- ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSO REEXAME DA
DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS -
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso
de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo
subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e art. 4...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARTILHAMENTO COM A ESFERA PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme precedentes do C. STJ e da Quarta Seção deste Regional, a quebra
do sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal,
está sujeita à prévia autorização judicial.
2. Hipótese em que a prova da materialidade quanto à parcela dos fatos
descritos na denúncia encontra-se em procedimento administrativo no bojo
do qual a Receita Federal obteve dados acobertados por sigilo mediante
requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização
judicial.
3. Reconhecida a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita
Federal com o Ministério Público Federal, para fins penais, e estando a
materialidade delitiva demonstrada exclusivamente com base em tais elementos
(ou em provas deles derivadas), tem-se que a ação penal padece de nulidade
desde o início.
4. O reconhecimento da ilegalidade da prova não autoriza a absolvição do
réu, pois não há verdadeiro pronunciamento sobre o mérito da ação e,
em última análise, sobre a responsabilidade penal do acusado.
5. Anulado o feito desde o recebimento da denúncia.
6. Recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. REDUÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARTILHAMENTO COM A ESFERA PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme precedentes do C. STJ e da Quarta Seção deste Regional, a quebra
do sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal, nos termos do art....
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UMA ÚNICA INTIMAÇÃO. ABANDONO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA REITERADA DO ADVOGADO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. De acordo com informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
o montante dos tributos iludidos que seriam devidos na importação das
mercadorias corresponde a R$ 7.867,32 (sete mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e trinta e dois centavos).
2. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em tela, verifica-se que constam em relação ao réu cinco
anotações pelo crime do artigo 334 do Código Penal.
4. Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da
insignificância, no presente caso, poderia tornar inócua a reprimenda penal.
5. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
nº 0810700/23210/2006, os quais apontam a origem estrangeira das mercadorias
apreendidas.
6. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelo interrogatório judicial.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão,
ante a ausência de circunstância judiciais desfavoráveis, a qual restou
definitiva pela inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento
e de diminuição.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
9. Da mera sequência dos atos processuais, constata-se a inocorrência de
abandono do processo pelo advogado constituído.
10. A mera ausência para a prática de determinado ato processual, ainda
que se trate de evento relevante como a apresentação de alegações finais
do acusado, não configura, por si só, abandono do processo.
11. Apelações providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UMA ÚNICA INTIMAÇÃO. ABANDONO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA REITERADA DO ADVOGADO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. De acordo com informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
o montante dos tributos iludidos que seriam devidos na importação das
mercadorias corr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. "OPERAÇÃO GAIOLA". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 35
e 33, caput, c/c artigo 40, I e V da Lei 11.343/06, à pena de 11 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.590
dias multa.
Na sentença, a autoridade impetrada manteve a decretação da prisão
preventiva.
Apesar de sucinta, a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em
liberdade consignou que persistem os motivos que ensejaram a decretação da
custódia cautelar, ou seja, a necessidade de garantia da ordem pública diante
da gravidade concreta das ações perpetradas pela organização criminosa, que
causaram grande clamor público, e para assegurar a aplicação da lei penal,
considerando que o paciente, na condição de piloto de avião, demonstrou
possuir fácil acesso a países vizinhos, realizando voos clandestinos para
essas localidades.
Ressalte-se que o paciente foi condenado pelo crime de associação para o
tráfico e por internacionalizar 270,6 kg de cocaína proveniente da Bolívia,
juntamente com o corréu Eudes, o que demonstra a periculosidade do agente e
reforça a necessidade da custódia considerando a elevadíssima quantidade
de entorpecente apreendida.
O paciente permaneceu preso durante todo o processo e não houve nenhuma
modificação dos fatos que justificassem a revogação da prisão preventiva.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. "OPERAÇÃO GAIOLA". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 35
e 33, caput, c/c artigo 40, I e V da Lei 11.343/06, à pena de 11 anos e 1
mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.590
dias multa.
Na sentença, a autoridade impetrada manteve a decretação da prisão
preventiva.
Apesar de sucinta, a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em
liberdade consignou que persistem os motivos que...
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CITRA-PETITA. INEXISTÊNCIA PARCIAL. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A denúncia imputou ao réu a prática do delito de roubo por duas vezes
em concurso material (nos memoriais de fls. 554 mudou para concurso formal)
de bens da ECT e automóvel de Antônio Carlos Rodrigues Pereira.
2. Ocorre que a Juíza na sentença só apreciou o delito cometido contra
a ECT, não se manifestando quanto ao roubo do automóvel.
3. A melhor solução é a que considera válida a sentença em relação
ao que foi objeto de julgamento, não havendo, portanto, razão para que
seja anulada.
4. Assim, deve-se dar parcial provimento ao recurso do MPF para que o juiz
complete a prestação jurisdicional, decidindo sobre o fato ainda não
julgado.
5. Apelação do MPF parcialmente provida, determinando-se a remessa dos
autos ao juízo a quo para complementação do julgado acerca do crime de
roubo do veículo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CITRA-PETITA. INEXISTÊNCIA PARCIAL. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. A denúncia imputou ao réu a prática do delito de roubo por duas vezes
em concurso material (nos memoriais de fls. 554 mudou para concurso formal)
de bens da ECT e automóvel de Antônio Carlos Rodrigues Pereira.
2. Ocorre que a Juíza na sentença só apreciou o delito cometido contra
a ECT, não se manifestando quanto ao roubo do automóvel.
3. A melhor solução é a que considera válida a sentença em relação
ao que foi objeto de julgamento, não havendo, porta...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO
DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade comprovada. O Laudo Complementar consignou que a
falsificação não pode ser considerada grosseira. Além disso, do contato
visual e táctil com as cédulas percebe-se claramente que se trata de
instrumento apto a confundir pessoas de conhecimento médio, passando-se
por cédula verdadeira no meio circulante.
2. Configuração do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da Pena. Diante da possibilidade da condenação anterior de um
dos réus já ter sido atingida pelo período depurador, nos termos do art. 64,
I, do Código Penal, não pode ser valorada como maus antecedentes. Penas
fixadas no mínimo legal.
5. Regime aberto.
6. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária, destinada, de ofício, à União.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO
DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade comprovada. O Laudo Complementar consignou que a
falsificação não pode ser considerada grosseira. Além disso, do contato
visual e táctil com as cédulas percebe-se claramente que se trata de
instrumento apto a confundir pessoa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado deixou de se pronunciar
sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer
omissão, obscuridade ou contradição.
3. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para reduzir a
pena privativa de liberdade dos réus para 1 (um) ano de reclusão, de modo
que o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 4 anos, nos termos
do artigo 109, V, do Código Penal.
4. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se admitia,
ainda, o reconhecimento do advento prescricional, porque o acórdão não
havia transitado em julgado para a acusação, razão pela qual não há
que se falar em qualquer omissão.
5. Intimado pessoalmente do acórdão embargado, o Ministério Público Federal
deixou de recorrer, permitindo, agora, seja feita a análise da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 110, § 1º,
do Código Penal.
6. A denúncia foi recebida em 12/02/2008 e a sentença foi publicada em
13/02/2012.
7. Verifica-se o transcurso de lapso superior a 4 (quatro) anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória,
impondo-se a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com a consequente extinção da punibilidade dos embargantes, em relação
ao crime de contrabando.
8. Embargos de declaração desprovidos. Reconhecida e declarada, de ofício,
extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado deixou de se pronunciar
sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer
omissão, obscuridade ou contradição.
3. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para reduzir a
pena privativa de liberdade dos réus para 1 (um) ano de reclusão, de modo
que o prazo prescrici...
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei
n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá,
quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual da conduta,
enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a habitualidade.
3. A descrição da acusação sobre a utilização de rádios
telecomunicadores, mas sem indicativos de habitualidade da conduta, rende
ensejo à classificação jurídica diversa da denúncia.
4. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se pela
sua absolvição.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando
mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr
n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes,
j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 05.10.15).
7. Apelação interposta por Renato Macena de Lima parcialmente
provida. Apelação interposta por Waldomiro Cardoso de Oliveira desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da Lei
n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação dependerá,
quanto ao primeiro, da inexistência do caráter hab...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68728
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO MONITÓRIA
PROCEDENTE, COM SUBSEQUENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (TARIFAS
AEROPORTUÁRIAS INADIMPLIDAS, PORQUANTO A EMPRESA "PAGO" A INFRAERO COM CHEQUE
SEM PROVISÃO DE FUNDOS). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA PLENAMENTE CABÍVEL, JÁ QUE FOI PERPETRADO, POR QUEM A REPRESENTAVA,
CRIME DO ART. 171, VI, DO CP, CABENDO PLENAMENTE O ART. 50 DO CC. FRAUDE
NOS NEGÓCIOS, EM DETRIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO
1. A ação monitória foi ajuizada para constituir título executivo
correspondente a preços públicos não pagos pela empresa à INFRAERO já
que o pagamento originariamente feito deu-se com cheques que foram devolvidos
por insuficiência de fundos; é óbvio que tais cheques - sem fundos -
foram assinados por quem detinha representação da empresa devedora e,
assim, é óbvio e ululante que a INFRAERO foi vítima do CRIME do art. 171,
inc. VI, do Cód. Penal.
2. Se a INFRAERO foi vítima de estelionato nos negócios juridicos
(armazenagem e capatazia de mercadorias no Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP) celebrado com a pessoa jurídica IMPORTEX ASSESSORIA E COM/
EXTERIOR LTDA, empresa já desaparecida que locupletou-se indevidamente.
3. Não é lícito - e nem moral - que uma empresa que paga créditos
públicos com cheque sem fundos saia ilesa, debochando do Poder Público
credor e do próprio Judiciário, não sendo o caso de o Judiciário ter,
na espécie, "pruridos" em devassar a personalidade jurídica para tirar
o cobertor que protege os sócios que se dedicaram à picaretagem de pagar
crédito público com cheque sem fundos. O caso é de autêntica quebra da
personalidade jurídica para que os sócios possam ser executados em lugar
da empresa de que se serviram para ilaquear a boa-fé da Administração.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO MONITÓRIA
PROCEDENTE, COM SUBSEQUENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (TARIFAS
AEROPORTUÁRIAS INADIMPLIDAS, PORQUANTO A EMPRESA "PAGO" A INFRAERO COM CHEQUE
SEM PROVISÃO DE FUNDOS). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
EMPRESA PLENAMENTE CABÍVEL, JÁ QUE FOI PERPETRADO, POR QUEM A REPRESENTAVA,
CRIME DO ART. 171, VI, DO CP, CABENDO PLENAMENTE O ART. 50 DO CC. FRAUDE
NOS NEGÓCIOS, EM DETRIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO
1. A ação monitória foi ajuizada para constituir título executivo
correspondente a preços públicos nã...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529653
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR "DANO
MORAL" DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU
NA ABSOLVIÇÃO DOS AUTORES. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM CONTUNDENTE
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, CONTENDO INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELOS AUTORES. A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DESLUSTRA A LEGITIMIDADE DO PROCESSO CRIMINAL
REGULARMENTE INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DOS
AGENTES PÚBLICOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 18/4/2005 por CARLOS
MARCELO MAGRIN e ORLANDO MAGRIN, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL
ao pagamento de valor a ser arbitrado em sentença, a título de danos morais,
em decorrência da injusta instauração de processo criminal por apropriação
indébita, no qual, ao final, foram definitivamente absolvidos. Afirmam que a
empresa "Irmãos Magrin & Cia. Ltda.", de propriedade dos autores, moveu no
ano de 1993, ação declaratória em face do INSS, com vistas à declaração
de inexistência da obrigação de recolher a contribuição previdenciária
sobre as remunerações pagas a segurados empresários autônomos, bem como à
repetição dos valores já pagos (ação nº 93.0027325-6, 11ª Vara Federal
de São Paulo). A sentença proferida em 10/1/1995, com trânsito em julgado
em 1º/3 do mesmo ano, julgou procedentes os pedidos, tendo então os autores
optado pela compensação dos valores. Alegam que no primeiro semestre de
1998 foram surpreendidos com o ajuizamento de ação penal de apropriação
indébita, movida pela Justiça Pública, em trâmite pela 1ª Vara Federal
de Piracicaba, sob o nº 98.1102723-4, sendo que, nos termos da denúncia,
os autores teriam deixado de recolher aos cofres da Previdência Social,
as contribuições devidas por segurados obrigatórios, seus empregados,
nos períodos de novembro/1995 a abril/1996 e dezembro/1995. Esclarecem que,
autorizados por lei e pela sentença cível transitada em julgado, nada mais
fizeram do que compensar os tributos. Discorrem que, transcorridos mais de
4 anos, foram absolvidos da acusação que lhes foi injustamente impingida,
através de sentença proferida em 12/6/2002, com trânsito em julgado em
3/7/2002. Narram que sempre foram considerados pessoas idôneas e empresários
conceituados na cidade, sem nunca terem sofrido anteriormente qualquer
processo criminal, sendo que no decorrer desses mais de 4 anos experimentaram
grande dor moral, na medida em que passaram por humilhações, angústias,
desespero e incertezas, que se refletiram em seu meio familiar e social.
2. Da farta documentação coligida aos autos conclui-se que o oferecimento da
denúncia decorreu de fortes indícios do cometimento do crime de apropriação
indébita, pelos autores. A denúncia oferecida pelo Ministério Público
descreveu o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias,
com fundamento na contundente documentação apresentada pelo INSS.
3. A posterior absolvição pela Justiça Federal embasada no artigo
386, III do CPP, com fundamento na inexistência de dolo diante da justa
controvérsia existente entre a interpretação do INSS e dos acusados,
nem de longe deslustra a legitimidade do processo criminal de que agora
reclamam os autores, eis que restou comprovada a sua regular e fundada
instauração. Não há sequer vestígio de ilegalidade ou abuso de poder
no oferecimento da denúncia e na posterior instauração de ação penal,
despojada de vícios que, segundo dizem os autores, trouxe a dor moral da
qual agora intentam se locupletar. Não é possível admitir que o Estado
tenha o dever de indenizar todos os réus que forem posteriormente absolvidos
em ação penal regularmente instaurada, em situações que passam ao largo
de abuso de poder dos agentes acusatórios e investigativos.
4. "O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos
atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei"
(STF, RE n° 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
DJ de 29/10/99). Nesse exato sentido: RE 479.108 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190
DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013.
5. Apelação improvida, porque nenhum fundamento tem o suposto direito
aventado na inicial.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR "DANO
MORAL" DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU
NA ABSOLVIÇÃO DOS AUTORES. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM CONTUNDENTE
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, CONTENDO INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELOS AUTORES. A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DESLUSTRA A LEGITIMIDADE DO PROCESSO CRIMINAL
REGULARMENTE INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DOS
AGENTES PÚBLICOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE À...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1786961
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável maior exasperação da pena-base.
3. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/061/6 (um sexto), uma vez que não há, nos autos,
elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima do
mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
fixada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. Na hipótese vertente, o entorpecente foi oculto de modo elaborado,
sob o painel do veículo, indicando experiência nesse tipo de tarefa.
4. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
fração de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a única
hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
5. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável maior exasperação da pena-base.
3. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/061/6 (um sexto),...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67291
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE
FRAUDE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da reprovável
consequência do crime.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE OBTIDA MEDIANTE
FRAUDE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PENA FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da reprovável
consequência do crime.
3. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69164
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 3º, C. C. O
ART. 40, I. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A conduta descrita na denúncia, tráfico transnacional de drogas,
caracteriza o delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
3. Está satisfatoriamente fundamentada a majoração da pena-base, diante da
quantidade (10.582g) e natureza da substância, que independe da constatação
do seu grau de pureza, o que serviria apenas para exasperar ainda mais a
pena e não para reduzi-la.
4. Não há nos autos indícios satisfatórios de que o réu integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
porém na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias
subjacentes à prática delitiva, como o fato de ter recebido a droga 5
(cinco) dias antes da data do voo (24.09.15) e o grau de refinamento na
tentativa de esconder a droga, de maneira a confundir a fiscalização,
que indicam ser a fração mínima a adequada ao caso dos autos. Assim,
diminuída na fração de 1/6 (um sexto), resulta a pena de 6 (seis) anos,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 695 (seiscentos e noventa e
cinco) dias-multa. Mantido o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da
transnacionalidade do delito, a pena passa a 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6
(seis) dias de reclusão e 810 dias-multa, resultado definitivo à míngua
de outras circunstâncias.
5. Apelação criminal parcialmente provida para reduzir a pena para 8
(oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 810 (oitocentos e
dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput e § 3º, c. c. o
art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 3º, C. C. O
ART. 40, I. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A conduta descrita na denúncia, tráfico transnacional de drogas,
caracteriza o delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
3. Está satisfatoriamente fundamentada a majoração da pena-base, diante da
quantidade (10.582g) e natureza da substância, que independe da constatação
do seu grau de pureza, o que...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68855
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. FATO
ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, CPP.
1. Reputa-se falsa a afirmação que retrata um fato em desconformidade
com o conhecimento que a testemunha detém sobre ele, que busca deturpar a
percepção de terceiros sobre os acontecimentos.
2. A declaração de informação errônea feita pela testemunha em razão
de seu desconhecimento sobre determinado fato não configura o crime de
falso testemunho.
3. Apelação de defesa provida, para absolver o réu com fulcro no art. 386,
III, do CPP.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. FATO
ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, CPP.
1. Reputa-se falsa a afirmação que retrata um fato em desconformidade
com o conhecimento que a testemunha detém sobre ele, que busca deturpar a
percepção de terceiros sobre os acontecimentos.
2. A declaração de informação errônea feita pela testemunha em razão
de seu desconhecimento sobre determinado fato não configura o crime de
falso testemunho.
3. Apelação de defesa provida, para absolver o réu com fulcro no art. 386,
III, do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DEMONSTRADA. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES
CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas, comprovado
que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, uma vez que viajaram
juntos ao Paraguai, onde adquiriram 1.762,55g (mil, setecentos e sessenta
e dois gramas e cinquenta e cinco decigramas) de maconha, fracionados em 4
(quatro) tabletes localizados escondidos na residência do réu Júlio César.
2. Comprovada a reincidência do réu Júlio César.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso, houve somente a alegação, mas não a
comprovação de que o acusado Wallace estivesse nesse estado, de modo que não
incide a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 24 do Código Penal.
4. Inviável a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
ao réu Júlio César, pois é causa de diminuição de pena reservada a
réus primários.
5. Incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 para os réus Wallace e Israel, pois preenchidos os requisitos
legais cumulativos.
6. Manutenção do regime prisional fixado em sentença, fundamentado no
art. 33 do Código Penal, adequado à quantidade de pena e às circunstâncias
subjetivas relativas a cada réu.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos haja vista não estar preenchido o requisito objetivo do art. 44,
I, do Código Penal.
8. Correção, de ofício, de erro material na terceira fase da dosimetria
da pena do réu Júlio César.
9. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DEMONSTRADA. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES
CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas, comprovado
que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, uma vez que viajaram
juntos ao Paraguai, onde adquiriram 1.762,55g (mil, set...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67851
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, II. PESCA ILEGAL. ART. 299, CAPUT, CP. FALSIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PESCA PROFISSIONAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉ
PRIMÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, CP NÃO CARACTERIZADA. DIMINUIÇÃO DA
PENA TOTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A alegação de inépcia da inicial deve ser liminarmente afastada,
seja pelo amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa,
bem como pela falta de qualquer prejuízo, não alegado entre o recebimento
da denúncia e a sentença, ocorrida, pois, preclusão acerca do tema.
2. As provas dos autos são uníssonas e coesas quanto à materialidade e
autoria do crime de falsidade ideológica praticado pela acusada, razão
pela qual mantem-se a condenação.
3. A ré é primária, não ostenta antecedentes e, assim, faz jus à
redução da pena-base ao mínimo legal, patamar que torno definitiva a
pena total, eis que também não caracterizada a agravante do art. 62, II,
CP nem outra causa de aumento e/ou diminuição.
4. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 03/7/2004, tendo a denúncia
sido recebida em 05/4/2005 e prolatada a sentença em 16/3/2010, quando o
crime já estava prescrito, considerado transcorrido período superior ao
prazo prescricional do delito com base na pena concreta imposta aos condenados,
nos termos do art. 109 do Código Penal.
5. Apelação do réu a que se dá provimento e da acusada a que se dá
parcial provimento, declarando-se extinta a punibilidade dos condenados,
sendo de ofício a decretação em favor da acusada, o que ocorreu, em ambos
os casos, em face do reconhecimento de prescrição penal retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, II. PESCA ILEGAL. ART. 299, CAPUT, CP. FALSIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PESCA PROFISSIONAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉ
PRIMÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, CP NÃO CARACTERIZADA. DIMINUIÇÃO DA
PENA TOTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A alegação de inépcia da inicial deve ser liminarmente afastada,
seja pelo amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa,
bem como pela falta de qualquer prejuízo, não alegado entre o recebim...
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
2.741,82 (dois mil setecentos e quarenta e um real e oitenta e dois centavos ),
portanto, em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insignificância.
3- Constata-se, todavia, a habitualidade delitiva do denunciado pelo crime da
mesma espécie. O denunciado pratica pequenas importações, conhecido como
descaminho de "formiguinha", com a finalidade de ser "perdoado", vez que o
crime, aparentemente, com menor poder lesivo, contudo somando-se todas as
infrações efetuadas pelo denunciado o prejuízo financeiro por ausência
de recolhimento de tributos torna-se expressivo.
4- Verificando-se a pratica delitiva reiterada do denunciado, impedindo-se o
reconhecimento do princípio da insignificância no caso concreto. (TRF3 -
Décima Primeira Turma - ACr 0006455-93.2008.03.6106 - Rel. Desembargador
Federal José Lunardelli - Dje: 11/05/2015).
5- Recurso provido com recebimento da denúncia e remessa à Vara de origem
para prosseguimento da instrução criminal.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
2.741,82 (dois mil setecentos e quarenta e um real e oitenta e dois centavos ),
portanto, em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insi...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7954