PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de réu sem antecedentes penais, condenado pelo delito de uso
de documento falso.
2. A absorção do delito de falsificação de documento público pelo
crime de uso desse documento afasta a possibilidade de majoração da pena
pelo falso. Considera-se no caso a ocorrência de progressão criminosa,
vale dizer, o agente falsifica o documento para dele fazer uso.
3. Não há fundamento para majorar a pena do delito de uso de documento
falso sob a alegação de que o réu cometeu o crime para se eximir da
responsabilidade pelo tráfico de drogas
4. Não é possível considerar a condenação no feito desmembrado de
tráfico para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no feito originário.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de réu sem antecedentes penais, condenado pelo delito de uso
de documento falso.
2. A absorção do delito de falsificação de documento público pelo
crime de uso desse documento afasta a possibilidade de majoração da pena
pelo falso. Considera-se no caso a ocorrência de progressão criminosa,
vale dizer, o agente falsifica o documento para dele fazer uso.
3. Não há fundamento para majorar a pena do delito de uso de documento
falso sob a alegação de que o réu cometeu o crime para se eximir...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71563
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOLO, MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovados.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Haja vista a
quantidade total de entorpecentes remetida pela ré (711 g de cocaína),
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). A ré admitiu a postagem das encomendas, incidindo a atenuante da
confissão. Contudo, é inadmissível a diminuição da pena abaixo do mínimo
legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. À míngua de recurso da acusação, mantenho a diminuição
no máximo legal, em 2/3 (dois terços).
5. Considerada a quantidade de pena, estabeleço o regime inicial aberto,
com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
assistencial designada pelo Juízo da Execução Penal (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo
da pena privativa de liberdade.
7. Uma vez alterado o regime inicial de cumprimento de pena para aberto e
substituída a pena privativa por restritivas de direito, concedo à ré o
direito de recorrer em liberdade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOLO, MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovados.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Haj...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73664
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 desconsiderada a continuidade delitiva, que é
de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista que houve a interposição de
apelação pela acusação. O prazo prescricional, conforme o inciso III do
art. 109 do Código penal, é de 12 (doze) anos. Procedendo-se à análise
da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva
do Estado com base na pena in abstracto.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo procedimento administrativo,
procedimento investigatório criminal, com o Demonstrativo Consolidado do
Crédito Tributário do Processo, autos de infração e demonstrativos de
apuração de IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, Termo de Verificação Fiscal,
Termo de Encerramento de Fiscalização.
3. Consta do contrato social da empresa que a gerência da sociedade seria
exercida de maneira exclusiva pelo réu. A versão dos fatos apresentada
pelo acusado, de que a gerência e administração da empresa cabiam aos
gerentes do empreendimento não foi comprovada pelos elementos juntados
aos autos. Não foram apresentados documentos assinados por funcionários
em nome da empresa, que indicassem que detinham poderes de administração
do empreendimento sem a participação do réu. Observa-se que o acusado
assinara os autos de infração na qualidade de sócio, a demonstrar a sua
atuação na gerência do empreendimento.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
5. O expressivo valor dos tributos suprimidos, que considero a título de
consequências do delito, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, assim, é mantida a pena fixada na sentença.
6. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de vários
tributos como decorrência de uma única conduta não enseja a incidência
do concurso formal (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800,
Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr
n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17;
ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08;
TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, j. 26.05.15).
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos. Entretanto, em atenção ao caráter retributivo e essencialmente
preventivo, além de educativo, da sanção penal, fixo as penas restritivas
de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 desconsiderada a continuidade delitiva, que é
de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista que houve a interposição de
apelação pela acusação. O prazo prescricional, conforme o inciso III do
art. 109 do Código penal, é de 12 (doze) anos. Procedendo-se à análise
da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva
do Estado com base na pena in abstracto.
2. A mater...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73969
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 48 DA LEI
Nº 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 40
e 48 da Lei n. 9.605/98, impõe-se a reforma da sentença absolutória.
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
3. Apelação criminal ministerial provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 48 DA LEI
Nº 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 40
e 48 da Lei n. 9.605/98, impõe-se a reforma da sentença absolutória.
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73835
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO
FISCAL. TIPIFICAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O presente recurso tem como objeto a rejeição da denúncia quanto ao
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. Por essa razão, o parcelamento
do crédito tributário, tal como noticiado pelo recorrido, não repercute
no deslinde da pretensão recursal, tratando-se, ademais, de questão afeta
à ação penal originária (Autos n. 0003043-49.20016.403.6115) e sujeita,
pois, a apreciação do Juízo a quo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a restituição indevida
de Imposto de Renda obtida mediante fraude não caracteriza o estelionato,
mas sonegação fiscal (STJ, RESP n. 200900374425, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 13.08.13; HC n. 111843, Rel. Des. Conv. do TJ/CE Haroldo
Rodrigues, j. 22.06.10; TRF 3ª Região, RSE n. 00068589420094036181,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 16.10.12 e HC n. 00663117520054030000,
Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 28.11.05).
3. Na espécie, o recebimento da restituição decorreu, em tese, do meio
empregado fraudulento empregado pelo recorrido para alcançar a redução
do imposto devido, que já tinha sido retido na fonte, conduta tipificada
no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
4. Deve ser mantida, pois, a incidência do princípio da consunção,
considerando que a conduta tipificada como estelionato, tal como decorre
dos fatos denunciados, não pode ser tida como crime autônomo.
5. Correto, portanto, o entendimento do Juízo a quo.
6. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO
FISCAL. TIPIFICAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O presente recurso tem como objeto a rejeição da denúncia quanto ao
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. Por essa razão, o parcelamento
do crédito tributário, tal como noticiado pelo recorrido, não repercute
no deslinde da pretensão recursal, tratando-se, ademais, de questão afeta
à ação penal originária (Autos n. 0003043-49.20016.403.6115) e sujeita,
pois, a apreciação do Juízo a quo.
2. A jurisprudência do Superi...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8237
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, INCISO I E ART. 334,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA
A SER APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA
PARCIAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Materialidade e autoria comprovadas.
2) Não é o caso de absolvição sob a justificativa de que o fato não
constitui infração penal, pois a tipicidade da conduta está presente;
uma vez que os acusados cometeram o crime imputado na denúncia, é dever
do Estado exercer o direito de punir. Insta ressaltar que a função
jurisdicional é limitada (sobretudo pelo principio constitucional da
separação de poderes), sendo a análise da proporcionalidade da pena um
ato que cabe, fundamentalmente, ao legislador. No entanto, em casos que
se enquadram no tipo penal do art. 273, §1º-B, do Código Penal, em que
a desproporcionalidade é não apenas evidente, como gritante, é dever
do Juiz proceder com a adequada valoração da conduta do réu, levando
em conta se esta realmente corresponde àquela que a norma estabeleça
um dever de evitar. Assim, a conduta pode chegar a adquirir relevância
para o tipo senão após considerações normativas mais complexas, sendo
decisivo a sua incompatibilidade pela norma. Os crimes contra a saúde
pública acarretam punições mais rigorosas por sua própria natureza, uma
vez que têm, em regra, um grande potencial lesivo à comunidade. Ademais,
geralmente também são caracterizados pela alta probabilidade de que as
vítimas sejam ludibriadas - fato que não ocorre nos delitos envolvendo
entorpecentes (abrangidos pela Lei n. 11.343, de 23.08.2006), pois nestes,
normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da substância e das
chances consideráveis da mesma ter sido adulterada. Portanto, se por um lado,
justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais censuráveis,
como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do Código Penal,
que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas diretas, de outro
não se pode tolher a individualização da pena às circunstâncias do caso
concreto quando estas forem relativas ao § 1º-B do mesmo dispositivo. Afinal,
é evidente que, fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de
atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si -
os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA,
sobretudo em pequena quantidade (mesmo que não seja para uso pessoal,
pois é esperado que o comprador de uma cartela de "Pramil" saiba que se
trata de um fármaco similar ao Viagra), e ainda, que não têm relação
com doenças graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar,
adulterar ou vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados
(casos em que, em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir
o que comprou, não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria
saúde). Consultando-se os autos do Projeto de Lei nº 4.207/1998 (disponíveis
no site do Congresso Nacional), que deu origem à Lei n. 9.677, de 02.07.1998 -
a qual incluiu o art. 273, § 1º-B, no Código Penal, verifica-se que todas
as justificações que nele constam fazem referência quase que exclusiva às
condutas de falsificar, adulterar ou vender remédios e produtos relacionados
sabidamente alterados. as manifestações dos parlamentares durante o
trâmite do referido Projeto de Lei decorre do elevado número de casos de
adulteração de medicamentos, sobretudo anticoncepcionais ineficazes; em
praticamente nenhum momento falou-se de forma específica sobre a conduta de
introduzir no País remédios sem registro na ANVISA e em pequena quantidade,
mesmo que não destinados ao uso pessoal, e ainda, que não tenham relação
com doenças graves e/ou apresentem grande risco de morte. Ou seja, tal ato
foi simplesmente equiparado a outros de natureza evidentemente muito mais
grave, gerando uma notável distorção que, como explicado anteriormente,
pode ser atenuada pela devida valoração e adequação que cabe ao julgador
realizar em relação ao caso concreto. Portanto, no tocante ao art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é justificável a aplicação da
pena prevista quando a conduta delitiva possa gerar grandes danos à saúde
pública - o que, ressalto, não significa necessariamente o reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998 (que incluiu o
referido dispositivo no estatuto repressivo). Sendo assim, em casos como o
dos autos, é razoável a utilização da pena prevista para o tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), numa analogia em favor do réu. Nesse
sentido: TRF-4 - Apelação nº 2006.70.02.005860-7 - Rel. Desª. Fed. Claudia
Cristofani - j. 17/03/2009; e TRF-4 - Apelação nº 2006.70.10.000949-2 -
Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Penteado - j. 15/12/2010. Contudo, de qualquer
maneira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de arguição de
inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou inconstitucional o
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por ofensa
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja ementa já foi
reproduzida nos excertos da sentença transcrita, sendo desnecessária
colacioná-la novamente. Declarada a inconstitucionalidade do preceito
sancionador da norma penal em comento, a Corte Superior se posicionou no
sentido de que é possível aplicar ao delito tipificado no art. 273, §1º-B,
do Código Penal, a pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pela
semelhança entre as condutas. Precedentes. Conquanto o Órgão Especial desta
C. Corte tenha se pronunciado pela constitucionalidade do preceito sancionador
do delito previsto no art. 273 do Código Penal, nos autos de Arguição
de Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23/08/2013),
curvo-me a ao novel entendimento da Corte Superior. A pena aplicada deve
ser justa, manter razoabilidade e proporcionalidade com o delito cometido,
o que não se vislumbra do preceito secundário inserto no art. 273, § 1º-B,
do Código Penal.
3) Como é cediço, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, de modo que
sua atuação se torne necessária em casos de relevante violação dos bens
jurídicos tutelados pelo Estado. O princípio da insignificância surge como
instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir
ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e
assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de
certa gravidade. Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão
de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer
que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena
ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal,
ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. Nesse diapasão, a
jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem exigido para a aplicação
do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:
1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade
social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, com
a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no art. 14 da Lei nº
11.941, de 27.05.2009. Este valor foi elevado pela edição da Portaria n° 75,
de 22.03.2012, do Ministério da Fazenda. No âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a questão já foi discutida no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.112.748/TO, oportunidade em que se firmou a orientação
de que incide o princípio da insignificância aos crimes federais contra a
Ordem Tributária e de descaminho, na hipótese de o débito tributário não
ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20
da Lei n.º 10.522/2002. Naquela ocasião, tanto o Supremo Tribunal Federal
quanto o Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar a possibilidade de
aplicação do princípio com base no parâmetro estatuído no art. 20 da
Lei n.º 10.522/2002. Ocorre que, com o advento da edição das Portarias
n.ºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, nossas Cortes Superiores
passaram a adotar posicionamentos distintos no que tange aos parâmetros a
serem adotados. No âmbito da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
com o julgamento do RESP n.º 1.401.424/PR, continuou a se entender pela
viabilidade de aplicação do princípio da insignificância, todavia,
refutou-se o quantum estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda,
por reputar que a Lei n.º 10.522/2002 não previu a competência para que o
Ministro da Fazenda altere o valor estabelecido em lei como parâmetro para
arquivamento de execução fiscal, bem ainda porque por meio de uma portaria
não poderia ser alterado o patamar de arquivamento de execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Pública, interferindo deste modo na seara penal. Não
se desconhece que o Pretório Excelso tem se posicionado pela possibilidade de
aplicação do aludido princípio, admitindo o valor estabelecido pela Portaria
do Ministério da Fazenda, ou seja, adotando o valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) como parâmetro de aferição do tributo sonegado e aplicação
do princípio da insignificância, bem ainda que a Terceira Seção do STJ,
na sessão eletrônica iniciada aos 22.11.2017 e finalizada aos 28.11.2017,
decidiu afetar os Recursos Especiais n.ºs 1.709.029/MG e 1.668.878/SP,
ambos de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a fim de propor a
revisão da tese firmada no Tema 157/STJ (RESP 1.112.748/TO), justamente com
o escopo de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte. Todavia,
considerando que a suspensão fora determinada tão somente nos feitos com
recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto em tramitação na
origem e/ou naquela Corte, tem-se que o entendimento que deve prevalecer é o
que por ora permanece consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
que também tem sido adotado por esta Décima Primeira Turma (parâmetro de R$
10.000,00). Em que pese o entendimento jurisprudencial, entendo que, quanto
à aplicação do princípio ora sob análise, deve-se proceder a uma maior
reflexão do intérprete em confronto com o bem jurídico protegido. Não
basta, pois, realizar simples operação matemática quanto ao valor dos
tributos que deixaram de ser pagos pela prática do descaminho, quando se é
certo que bens outros, que não apenas o interesse arrecadatório estão em
pauta, como a moralidade pública, dentre outros. Sob este espeque, Rogério
Greco testifica que não se pode considerar a falta de interesse da Fazenda
Pública em processar suas Execuções Fiscais, para fins de reconhecimento
da insignificância uma coisa é o desinteresse em dar início à execução
fiscal por razões de ordem econômica, outra coisa é se, no caso concreto,
existe tipicidade material, o que nos parece evidente. Contudo, curvo-me ao
entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia mencionado, de observância obrigatória sob
o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,
e que também tem sido adotado por esta Décima Primeira Turma, no sentido
da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. No caso
concreto, exsurge do Demonstrativo Presumido de Tributos (fls. 129/131)
que o valor total dos tributos à época dos fatos, foi de R$ 10.519,02, e
sem a inclusão dos valores do PIS e COFINS, o valor é de R$ 7.891,43 (sete
mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). Portanto,
o quantum é inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores
a título de PIS e COFINS não devem integrar o cálculo do débito porque
não se tratam de impostos e havendo o perdimento das mercadorias, não
há incidência de tais contribuições. Remansosa a jurisprudência do
C. STJ, no sentido de que o tributo iludido pela entrada de mercadoria no
território nacional é aferido sem a incidência do PIS e da COFINS (AgRg
no AREsp 106.003/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
26/03/2015). Denota-se, portanto, que o montante do tributo, sem a incidência
de PIS e CONFIS, no valor de R$ 7.891,43 (sete mil, oitocentos e noventa e um
reais e quarenta e três centavos), é inferior ao patamar de R$ 10.000,00
(dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Desse modo,
aplicável o princípio da insignificância na hipótese destes autos.
4) Apelação da acusação parcialmente provida. Sentença mantida nos
demais termos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, INCISO I E ART. 334,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA
A SER APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA
PARCIAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Materialidade e autoria comprovadas.
2) Não é o caso de absolvição sob a justificativa de que o fato não
constitui infração penal, pois a tipicidade da conduta está presente;
uma vez que os acusados cometeram o crime imputado na denúncia, é dever
do Estado exercer o direito de punir. Insta r...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66688
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga (1.803 g de cocaína - massa líquida),
por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado,
a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta Corte, é no sentido da
aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante
ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Súmula
nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga estaria sendo transportada do Brasil, para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de
modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi
inequivocamente relevante, tendo ela se disposto a levar consigo a droga
oculta em sua bagagem.
6. Mantido o patamar da causa de diminuição da pena consistente na delação
premiada prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em 1/3 (um terço),
conforme aplicado pelo juízo de origem, pois as informações fornecidas
foram aptas a possibilitar a identificação e prisão do aliciador, mas
não foram suficientes para a identificação de todo o grupo criminoso,
motivo pelo qual não há que se falar em perdão judicial.
7. Regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a
redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação
do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles
equiparados.
8. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga (1.803 g de cocaína - massa líquida),
por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
3....
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA AO CASO DOS AUTOS. MULTA E
JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. DESPESAS
FICTÍCIAS. RECIBOS FALSOS. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação
do princípio da insignificância, como fator de descaracterização material
da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da
fragmentariedade e da intervenção mínima.
2. À luz da análise desse princípio, o Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não
ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria
nº 75/2012, do Ministério da Fazenda (STF, HC 126.191/PR, Primeira Turma,
maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.03.2015, DJe 07.04.2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia,
fixou a orientação de que o princípio da insignificância aplica-se quando
o valor dos tributos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
4. Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as
multas e os juros inseridos nos cálculos dos débitos fiscais não devem
ser considerados, segundo a jurisprudência do STJ.
5. No caso, como o valor do crédito tributário, excluídos juros e multa,
é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é aplicável o princípio da
insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência
de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente
falsos em favor de pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo
crime contra a ordem tributária, haja vista que a potencialidade lesiva da
declaração ou do documento inidôneo se restringe à finalidade específica
de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de despesas
fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto,
que redundará na restituição pretendida e obtida pelo agente.
7. Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA AO CASO DOS AUTOS. MULTA E
JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. DESPESAS
FICTÍCIAS. RECIBOS FALSOS. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação
do princípio da insignificância, como fator de descaracterização material
da tipicidade penal, deve...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:14/02/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8238
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE QUE NÃO POSSA SER TRATADA NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A CONCESSÃO DA
ORDEM DENEGADA.
1. Do relatório de investigação (fls. 114/128), do boletim de ocorrência
(fls. 129/139), além da decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória, extrai-se a prova de materialidade e indícios suficientes de
autoria, cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
2. No caso, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico internacional de drogas, ao transportar caminhão que carregava 07
(sete) malas contendo em seu interior 313 tijolos de cocaína, totalizando
312 kg da referida substância, misturados a uma carga de algumas toneladas
de açúcar.
3. É de se ter em vista que, além da grande quantidade de entorpecentes,
há indícios de participação do paciente em organização criminosa
voltada para o tráfico.
4. Note-se, assim, a ocorrência de toda uma preparação e combinação
anterior, inclusive com a tentativa de dissimular o transporte de drogas pelo
de açúcar, tendo havido fuga de três membros do grupo, sendo incabível,
neste momento, afastar-se a responsabilidade do paciente, diante dos indícios
de que este fazia parte de organização criminosa relacionada ao tráfico
internacional de entorpecentes, observando-se a complexidade da empreitada
e a bastante expressiva quantidade da substância encontrada.
5. Por outro lado, note-se a ocorrência de toda uma preparação e
combinação anterior, inclusive com a tentativa de dissimular o transporte de
drogas pelo de açúcar, tendo havido fuga de três membros do grupo, sendo
incabível, neste momento, afastar-se a responsabilidade do paciente, diante
dos indícios de que este fazia parte de organização criminosa relacionada
ao tráfico internacional de entorpecentes, observando-se a complexidade da
empreitada e a bastante expressiva quantidade da substância encontrada.
6. Em relação à possibilidade de prisão domiciliar, Não houve
demonstração, também, acerca da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
7. Esclareça-se, também, que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE QUE NÃO POSSA SER TRATADA NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A CONCESSÃO DA
ORDEM DENEGADA.
1. Do relatório de investigação (fls. 114/128), do boletim de ocorrência
(fls. 129/139), além da decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória, extrai-se a prova de material...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. ARTIGO 18, C/C ARTIGO 19, DA LEI Nº
10.826/03. IMPORTAÇÃO DE PRAMIL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334-A, § 1º, II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE
REDUZIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
NESSE PONTO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. REGIME INICIAL MANTIDO. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS
EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade e autoria incontestes.
2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova
oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma
precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela
autoria dos mesmos.
3. Recursos restritos à impugnação das reprimendas.
4. Penas-base reduzidas.
5. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atenuante da confissão. A sua aplicação foi feita no decisum.
6. Agravante da reincidência acertadamente reconhecida em desfavor dos dois
réus. Alegação de primariedade afastada.
7. Pena de multa revista de ofício no tocante ao delito de tráfico
internacional de armas. E, quanto ao crime de contrabando, pena de multa
afastada, também de ofício, em face da ausência de previsão legal.
8. Regime inicial inalterado. Réus reincidentes.
9. Impossibilidade de substituição da pena por penas restritivas de
direitos. Ausência dos requisitos do artigo 44, do Código Penal.
10. Recursos conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. ARTIGO 18, C/C ARTIGO 19, DA LEI Nº
10.826/03. IMPORTAÇÃO DE PRAMIL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334-A, § 1º, II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE
REDUZIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
NESSE PONTO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. REGIME INICIAL MANTIDO. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS
EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade e autoria incontest...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 241 DA LEI 8.068/90. PUBLICAÇÃO E
FORNECIMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REFORMA DAS PENAS-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA REFORMADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa aduz que a investigação conduzida, exclusivamente, pelo
Ministério Público Federal deflagrou ilegal procedimento investigatório,
bem assim que a sentença é nula por ofensa à vedação do uso, no processo,
de provas ilícitas. A controvérsia foi enfrentada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 593727, tendo entendido o Pretório Excelso pela
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e
garantias fundamentais. A discussão em comento teve repercussão geral
reconhecida no RE 593.727 (Tema 184, Min., Dje 04.09.2015) cujo mérito restou
pacificado no sentido da legitimidade constitucional da investigação direta
promovida pelo Ministério Público. Ademais, o farto conjunto probatório
resultante das investigações ministeriais foi complementado pelas provas
produzidas no inquérito policial, o que culminou com a apreensão de
inúmeras imagens contendo material pedófilo no computador utilizado pelo
réu. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria dos crimes não foram objeto de recurso,
ademais, restaram comprovadas nos autos por meio do Auto de Apreensão,
Laudos Periciais e Termo Circunstanciado de Recebimento de Bens, assim como
pelas declarações do próprio recorrido em sede policial e judicial. Como
bem delimitado pela r. sentença de primeiro grau, o réu publicou e forneceu
fotografias e arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças, por
quatro vezes, por meio da rede mundial de computadores, fato típico previsto
no artigo 241 da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor, portanto, sua condenação.
3. Insta mencionar que os fatos ocorreram no ano de 2004, ou seja, quando
era vigente o artigo 241 da Lei nº 8.069/90, com redação dada pela Lei
nº 70.764/2003.
4. Dosimetria das penas. Penas-base reformadas, em razão das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código penal desfavoráveis. Incidência da atenuante
da confissão espontânea. Reconhecimento da continuidade delitiva. Pena
definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. O regime de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código
Penal, posto que não preenchidos os requisitos legais.
7. Recurso da acusação provido.
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 241 DA LEI 8.068/90. PUBLICAÇÃO E
FORNECIMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REFORMA DAS PENAS-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA REFORMADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa aduz que a investigação conduzida, exclus...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro
profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico
escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e
da Região do Pantanal -UNIDERP - falsos, os Ofícios e os Laudos Periciais,
assim como as declarações prestadas pelo próprio acusado .
2. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório demonstra que o acusado
foi o responsável pelos requerimentos de registro profissional junto ao
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e pela apresentação
da documentação inautêntica, sendo que possuía consciência de que não
preenchia os requisitos necessários para se inscrever como farmacêutico e,
diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as exigências
do CRF/SP.
3. No que tange à alegação da defesa de que não há provas de que o réu
produziu os documentos falsos, é necessário asseverar que o acusado foi
denunciado e condenado apenas pelo crime de uso de documento falso (por duas
vezes) e não pela elaboração dos documentos contrafeitos.
4. Dosimetria da pena.
5. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente, mediante
ações distintas, apresentou documentação falsa perante o CRF/SP, em
duas oportunidades, com intervalo de tempo de quase um ano: em 18 de julho
de 2008 e em 09 de março de 2009. Sendo assim, praticou dois crimes de uso
de documento falso, razão pela qual é medida de rigor a cumulação das
respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código
Penal.
6. Penas-base reformadas. Fixadas no mínimo legal. Inexistem atenuantes ou
agravantes a serem consideradas, assim como não há causas de diminuição ou
causas de aumento a serem reconhecidas. Assim, a pena do acusado, para cada
crime de uso de documento falso, restou definitivamente fixada em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em virtude do concurso material,
as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias- multa.
7. Considerando que o réu não possuía ocupação empregatícia, no
momento do interrogatório, e que sua renda mensal, quando exercia atividade
laborativa, girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
8. O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco)
salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro
profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico
escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que, em regra, no
crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância
, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A
importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta
ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do já mencionado princípio,
na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando.
2. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
3. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos.
4. Autoria e dolo comprovados em razão das circunstâncias da apreensão
e das provas colhidas.
5. No delito de contrabando é responsável não somente aquele que
faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou
industrial, como também quem colabora para esse fim, acolhendo conscientemente
mercadoria estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
1. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que, em regra, no
crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância
, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A
importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta
ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do já mencionado princípio,
na hipótese em exame, que tr...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO
REDUZIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. No caso, restou demonstrado pelas provas dos autos, que o réu tanto
produzia, quanto armazenava e divulgava imagens de pornografia infanto-juvenil,
bem como a ausência de estrita correspondência entre os arquivos armazenados
com os que foram divulgados.
Sucede que, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo infantil
protegem o mesmo bem jurídico, a formação moral e emocional da criança e do
adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em relação a do segundo.
Ademais, a conduta, de armazenar, menos grave, pode constituir elemento ou meio
para a execução do delito mais grave, o que robora o caráter subsidiário
tácito do art. 241-B em relação ao delito do art. 241-A, ambos do ECA.
3. A disponibilização dos arquivos com conteúdo pedófilo ocorreu em 4
(quatro) dias, o que enseja a incidência da causa de aumento do art. 71 do
Código Penal na fração mínima.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO
REDUZIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. No caso, restou demonstrado pelas provas dos autos, que o réu tanto
produzia, quanto armazenava e divulgava imagens de pornografia infanto-juvenil,
bem como a ausência de estrita correspondência entre os arquivos armazenados
com os que foram divulgados.
Su...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. FATOS INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO MACULA O RECONHECIMENTO DESSA
ATENUANTE GENÉRICA. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Autoria e Materialidade. A materialidade está comprovada pelos documentos
e laudos de exames periciais colacionados no bojo do caderno processual. A
autoria delitiva, por sua vez, está comprovada pela prova oral produzida
em juízo, sobretudo pelos testigos dos policiais e peritos federais, que
confirmam a apreensão dos equipamentos eletrônicos em poder do réu, o qual,
informalmente indagado sobre os fatos, admitiu as práticas delituosas pelas
quais fora denunciado.
- Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Reconhecimento. O Recorrente
confessou a prática delitiva, inclusive colaborando com os peritos quanto à
localização dos arquivos ilícitos em seu computador. Ademais, em juízo,
ele tornou a confirmar a execução dos crimes pelos quais fora denunciado,
auxiliando o juiz na formação de seu convencimento, em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido na edição da
Súmula 545.
- O fato de ter sido preso em flagrante não macula, por si só, a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de
facilitar a apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo
crime, por aquele que tem a seu favor o direito constitucional a não se
autoincriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social,
de suas consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo
ser devidamente recompensada. Precedentes.
- Regime inicial FECHADO. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi
fixada em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 60 (sessenta)
dias-multa, e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação
no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea b, do
Código Penal. Ocorre, entretanto, que no caso concreto, as circunstâncias
judiciais são anormais à espécie delitiva, tendo sido, inclusive, por
tais razões, majorada em patamar considerável as penas-base. De fato,
o Apelante valeu-se de sua sobrinha de tenra idade (seis anos de idade)
para o cometimento do crime, armazenando e divulgando material por ele
próprio produzido a terceiros, tornando-se evidente que agiu com dolo
incomum à espécie. Além disso, a quantidade de arquivos (totalizando
mais de dezesseis mil fotos e vídeos com imagens pedopornográficas),
evidenciam que os elementos acidentais dos tipos foram extremamente graves,
merecendo reprovação mais severa por parte do julgador. De rigor, portanto,
a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a
regra legal geral, qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO, nos
termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
- Cumprimento da pena em regime domiciliar. Impossibilidade. Primeiramente,
há que se ressaltar que a prisão domiciliar, em princípio, só é admitida
quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117,
da Lei n.º 7.210/84. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso
ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em
face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não
puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver
recolhido. In casu, como bem ressaltou a d. Procuradora Regional da República,
as argumentações expendidas pela defesa não vieram acompanhadas de um lastro
probatório mínimo, conforme determina o artigo 156, do Código de Processo
Penal. Em outras palavras, não há nos autos qualquer documento médico, por
exemplo, atestando que ele ou sua genitora demandem cuidados especiais. Não
se desconhece, outrossim, que o Apelante é deficiente físico, entretanto,
não se comprovou demandar ele de cuidados médicos especiais em razão de
sua condição, tampouco se fez prova de que o estabelecimento prisional não
dispõe de meios adequados para viabilizar o cumprimento da pena. Ademais,
há que se considerar que, no caso específico dos autos, o Apelante produziu
fotos e vídeos com sobrinha menor de idade, o que desaconselha seu retorno
ao seio familiar. Ressalvo, por fim, que a defesa pode pleitear a concessão
de regime domiciliar para o cumprimento da pena perante o MM. Juízo das
Execuções Penais, desde que provada a impossibilidade de seu cumprimento
no estabelecimento prisional.
- Recursos de Apelação desprovidos. Sentença confirmada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. FATOS INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO MACULA O RECONHECIMENTO DESSA
ATENUANTE GENÉRICA. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSOS
DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Autoria e Materialidade. A materialida...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70911
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CP,
ART. 334, § 1º, "B", NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Réu acusado de prática do crime de contrabando (CP, art. 334, § 1º, b,
na redação anterior à Lei n. 13.008/14) e que foi absolvido pelo Juízo a
quo com base atipicidade da conduta fundada no princípio da insignificância.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. Foram apreendidos 15.000 (quinze mil) maços de cigarros, que não se
trata de quantidade ínfima da mercadoria ilícita, de forma que se impõe
a reforma da sentença absolutória e a condenação do acusado, nos termos
da denúncia.
4. Dosimetria. Exasperação da pena-base em razão da significativa quantidade
de cigarros apreendidos. Incidência da atenuante de pena pela confissão
(CP, art. 65, III, d).
5. Fixação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º,
c, do Código Penal.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de
entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43,
IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
7. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
9. Provimento da apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CP,
ART. 334, § 1º, "B", NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.008/14. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO
RÉU. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Réu acusado de prática do crime de contrabando (CP, art. 334, § 1...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77679
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO QUILATES". INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO. REGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS
À PERSECUÇÃO PENAL E DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do
mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
2. Para a restituição de coisas apreendidas, necessária a comprovação da
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal), da ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal)
de não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código
Penal).
3. Assiste razão ao apelante, pois se verifica a ausência de interesse de
tais bens à persecução penal e a impossibilidade de seu perdimento, na
medida em que, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação,
foi proferida sentença que reconheceu extinta a punibilidade do apelante,
em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa,
com fundamento no artigo 110, § 1º, c.c artigos 109, V, e 117, I e IV,
todos do Código Penal.
4. Nestes termos, após a extinção da punibilidade, não persistem os
efeitos (principais e secundários) da condenação e os bens apreendidos
podem ser restituídos (CP, arts. 118 e 119). Precedentes.
5. Além disso, o apelante demonstrou que tinha capacidade financeira para
possuir a quantia em espécie, apreendida em sua residência.
6. Não restou comprovado que o dinheiro apreendido na residência do apelante
se trata de produto ou provento do crime, inclusive porque foi absolvido do
crime de lavagem de dinheiro, com trânsito em julgado para a acusação.
7. Com relação aos demais delitos pelos quais foi condenado nos autos da
ação penal n.º 2009.61.02.003695-8, no âmbito da "Operação Quilate",
quais sejam, artigos 2º, §1º, da Lei 8.176/91, 304 do Código Penal e 22
da Lei 7.492/86, c.c art. 69 do Código Penal, teve reconhecida a extinção
da punibilidade.
8. Não há como subsistir a argumentação do Juízo "a quo", no sentido de
que é preciso resguardar, quanto aos delitos não atingidos pela prescrição
(relativos exclusivamente aos corréus), os efeitos da sentença proferidos nos
autos da ação penal principal, simplesmente porque não houve a decretação
da perda de qualquer bem na sentença condenatória.
9. Se a finalidade da medida cautelar (portanto, acessória à ação penal
principal) é assegurar o efeito secundário da condenação, consistente
na perda do bem em favor da União (art. 91, II, "b", CP), não tendo sido
decretada a perda de qualquer bem na sentença condenatória (sequer dos
corréus), não existe motivo para a subsistência da medida cautelar,
razão pela qual devem ser restituídos os bens requeridos pelo ora apelante.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO QUILATES". INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO. REGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS BENS
À PERSECUÇÃO PENAL E DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto in...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, LEI
9.613/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI 11.719/08. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DO ACORDO DE ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS-MLAT. VALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NOS EUA. VALIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADITAMENTO DAS RAZOES
RECURSAIS. PRECLUSÃO. APENSAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. INEXISTENCIA DE
NULIDADE. POSTERIOR VISTA DOS AUTOS PELA DEFESA. GESTÃO FRAUDULENTA. EMENDATIO
LIBELLI. EVASÃO DE DIVISAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. PERDIMENTO DE BENS EM
FAVOR DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incompetência territorial constitui nulidade relativa, sendo que
a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é meramente
declaratória, conferindo validade aos atos anteriores. O recebimento da
denúncia por parte de juízo territorialmente incompetente tem o condão
de interromper o prazo prescricional.
2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição deve ser regulada pela
pena em concreto. Em atenção à pena privativa de liberdade aplicada,
temos que a mesma prescreve em 8 (oito) anos. Não houve o transcurso do
lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição entre os
marcos interruptivos.
3. Não há obrigatoriedade na renovação do interrogatório realizado antes
da vigência da lei 11.719/08, ocorrida em 20 de agosto de 2008. O artigo 400
do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719/08,
constitui norma meramente processual e, portanto, sujeita à regra do tempus
regit actum, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma, aplicando-se de
imediato aos processos em curso, porém sem eficácia retroativa, mesmo que
suas normas se revelem mais favoráveis à defesa.
4. Todos os documentos foram obtidos nos Estados Unidos via pedido de
cooperação judiciária internacional com base no Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (MLAT)
promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.810/2001. Se irregularidades
ocorreram no processo americano, não cabe à Justiça Federal brasileira
questioná-las, eis que os atos praticados perante o país requerido seguem as
leis vigentes naquele país. Impor as regras brasileiras seria atentar contra
a soberania do país requerido. As autoridades brasileiras que receberam
toda a documentação através do MLAT requereram à Justiça brasileira
autorização de quebra de sigilo bancário sobre o material recebido e,
assim, utilizada como prova judicial.
5. A perícia grafotécnica foi deferida pelo Juízo, sendo que a defesa esteve
presente na audiência de colheita de material gráfico e não apresentou
quesitos naquela oportunidade. Se irregularidade houve, a própria defesa
contribuiu para tanto, não podendo agora alegar inconformismo. Não ficou
demonstrado prejuízo ao réu, motivo pelo qual não há cogitar-se de
qualquer nulidade nas provas colhidas.
6. Aditamento às razões recursais não pode ser conhecido, em razão de
sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à interposição
do recurso criminal.
7. Não há nulidade na ausência de intimação da defesa para se manifestar
sobre a juntada de outro inquérito policial instaurado em face do réu. O
réu teve amplo acesso a ambos os feitos e optou por ser representado por
advogados diferentes em cada um deles. A falha de comunicação ao defensor
sobre a existência de procedimentos diversos sobre fatos correlatos deve
ser imputada ao réu. Assim, não se pode admitir arguição de nulidade
à que deu causa. Ademais, a atual defesa do réu teve acesso aos autos e,
por conseguinte, ao inquérito policial apensado em diversas oportunidades.
8. Aplicado o art. 383 do CPP, pois a conduta imputada ao recorrente amolda-se
ao delito do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986.
9. Materialidade e autoria do delito do art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986 estão comprovadas. O réu, como administrador de
empresa equiparada à instituição financeira, operava as três contas
correntes em banco no exterior. Por meio da empresa, captava clientes
no Brasil e efetuava a remessa e a manutenção dos valores no exterior,
realizando transações de compensações conhecidas como "dólar-cabo"
à margem do sistema oficial, sem declará-los à repartição federal
competente. É típica a seguinte conduta: efetuar operação de câmbio
não autorizada, com a finalidade de realizar a evasão de divisas do país.
10. Não configurado o delito de lavagem de dinheiro. O dinheiro
clandestinamente mantido no exterior consubstancia, em verdade, objeto
material dos crimes de evasão de divisa e não seu produto ou provento, pois
foi sub-repticiamente captado e clandestinamente remetido para o estrangeiro.
11. A ausência de comunicação, às autoridades competentes, dos depósitos
mantidos em contas bancárias no exterior em favor de offshores constituiu
mero desdobramento - i.e. progressão criminosa - do meio utilizado pelo
réu para a operação dólar-cabo.
12. Existe somente a prova do cometimento dos crimes de evasão de divisa, por
meio do qual houve a transferência clandestina de dinheiro para o exterior e a
própria dissimulação da propriedade do numerário evadido; ambos, portanto,
não propiciaram nenhum produto para ser lavado, apenas os meios pelos quais
capitais disponíveis puderam ser usufruídos de forma livre, desimpedida e
sem o pagamento dos respectivos impostos e taxas incidentes no estrangeiro,
motivo pelo qual não há cogitar-se de lavagem de capitais no caso sob exame.
13. Pena-base acima do mínimo legal. As transações efetuadas pelo réu
envolveram montante expressivo, correspondente a mais de R$ 46.000.000,00
(quarenta e seis milhões de reais) consubstanciada em mais de mil e duzentas
ordens de transferência, o que denota a maior reprovabilidade da conduta
perpetrada, exigindo, como aduz a acusação, a exasperação das reprimendas
impostas.
14. O número de dias-multa deve ser estipulado em observância ao quantum
da pena privativa de liberdade.
15. O valor do dia-multa do apelante mantido em 5 (cinco) salário mínimo
vigente à época dos fatos, tendo em vista as declarações de imposto de
renda constantes dos autos que demonstram que o acusado possui patrimônio
acima da média da população brasileira.
16. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal,
substituo da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos, em
prol de entidade pública ou privada com destinação social que também
deverá ser escolhida pelo Juízo da Execução.
18. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado.
19. Os valores depositados nas contas correntes mantidas pelo acusado no
exterior consistem em proveito do crime previsto no art. 22, caput, da Lei
7.492/1986, o que justifica seu perdimento com fundamento no disposto no
art. 91, II, b do Código Penal.
20. Liberados os demais bens e valores depositados em juízo, uma vez que
não há nos autos prova de origem ilícita, já que o réu também auferia
recursos lícitos. Em que pese a aquisição de bem coincidir com o período
dos fatos delitivos, não há como presumir que seu patrimônio é inteiramente
ilícito.
21. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, LEI
9.613/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI 11.719/08. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DO ACORDO DE ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS-MLAT. VALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NOS EUA. VALIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADITAMENTO DAS RAZOES
RECURSAIS. PRECLUSÃO. APENSAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. INEXISTENCIA DE
NULIDADE. POSTERIOR VISTA DOS AUTOS PELA DE...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. BOA
QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO
COMPROVADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE EM SEU MÍNIMO
LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME ABERTO. MULTA
REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia
define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
o que afasta, por consequência, a hipótese de prática de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Não restou demonstrado que as rés enfrentavam tamanha dificuldades
financeiras de tal ordem a configurar estado de necessidade, já
que não se fez a prova efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa,
conforme exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Fixação de pena-base no mínimo legal, ante a
ausência de circunstâncias judiciais negativas. Mantida a continuidade
delitiva, mas reduzido o quantum de ¼ para 1/5 por se tratar de três
condutas. Redimensionada a pena de multa. Fixação do regime aberto para
início do cumprimento da pena. Substituição da pena por restritivas de
direitos. Determinada a realização da detração penal.
5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. BOA
QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO
COMPROVADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE EM SEU MÍNIMO
LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REGIME ABERTO. MULTA
REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia
define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
o que afasta, por conse...
HABEAS CORPUS. CONHECIDO COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO REVISIONAL. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. VÍCIO DE CITAÇÃO.
DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECORRER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Conhece-se como ação revisional o habeas corpus impetrado com o objetivo de rever sentença com trânsito em julgado.
- Admite-se a tutela cautelar em ação revisional a fim de suspender provisoriamente os efeitos da sentença que pretende seja revista, de forma a resguardar à requerente a liberdade até o julgamento da ação.
- Sendo a ré é citada pessoalmente e não comparecendo ao interrogatório, decreta-se a sua revelia.
- Não há falar em nulidade a partir da intimação editalícia acerca da sentença quando restou induvidoso que a ré, citada pessoalmente e, portanto sabedora da acusação que lhe pesava, agiu no sentido de evitar a intimação pessoal.
- O defensor dativo nomeado para a acusada não está obrigado a interpor recurso de apelação. O que o juízo deve zelar é pela disponibilização dos meios de defesa previstos em lei, mas não obrigar o réu ou seu defensor a este ou aquele procedimento.
- Os antecedentes só podem inviabilizar a substituição da pena se revelarem que ela não será suficiente para o atingimento dos fins da sanção penal, ou seja, deverão eles indicar conduta incompatível com o benefício.
- Sendo a pena privativa de liberdade aplicada à ré é menor que quatro anos e visto que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 44 do Código Penal, é de ser substituída por penas restritivas de direitos.
(TRF4, RVCR 2004.04.01.033915-7, QUARTA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJ 22/02/2006)
Ementa
HABEAS CORPUS. CONHECIDO COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO REVISIONAL. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. VÍCIO DE CITAÇÃO.
DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECORRER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Conhece-se como ação revisional o habeas corpus impetrado com o objetivo de rever sentença com trânsito em julgado.
- Admite-se a tutela cautelar em ação revisional a fim de suspender provisoriamente os efeitos da sentença que pretende seja revista, de forma a resguardar à requerente a liberdade até o julgamento da ação.
- Sendo a ré é...