PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFAMENTO DE OFICIO
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o
crivo do contraditório.
2. A autoria e o dolo também estão demonstrados.
3. Vícios formais em folhas onde constam os padrões gráficos fornecidos
pelas rés não maculam de nulidade o exame pericial, eis que os documentos
indicam que o material gráfico foi fornecido no mesmo contexto em que colhidos
os seus depoimentos policiais. Ressalte-se que a alegação não veio acompanha
da demonstração do prejuízo suportado, o que impede o reconhecimento de
nulidades, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
4. Pena-base fixada no minimo legal.
5. O delito de estelionato praticado contra pessoa jurídica de direito
público, com o fim de obter para si benefícios de prestação periódica,
de forma ilícita, é delito permanente, uma vez que a conduta se renova com
o recebimento de cada parcela, residindo na esfera potestativa do agente a
faculdade de interromper a atividade delituosa a qualquer tempo. Desse modo,
mister desconsiderar o acréscimo da continuidade delitiva.
6. O regime aberto para inicio de cumprimento de pena.
7. Presentes os requisitos elencados nos incisos I e II do art. 44 do Código
penal mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada
por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à
entidade pública, nos termos do art. 46 do Código penal, pelo período
igual ao da condenação e uma de prestação pecuniária, consistente no
pagamento do valor equivalente a 2 salários mínimos vigentes à época do
pagamento à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
8. Apelações da defesa desprovidas. Apelação da acusação
desprovida. Crime continuado afastado de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. AFAMENTO DE OFICIO
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o
crivo do contraditório.
2. A autoria e o dolo também estão demonstrados.
3. Vícios formais em folhas onde constam os padrões gráficos fornecidos
pelas rés não maculam de nulidade o exame pericial,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288),
NÃO DEMONSTRADA. AUMENTO PENA-BASE. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA
PENA. REGIME ABERTO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42) (CPP, ART. 387, §
2º). APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. Prova satisfatória de autoria para a condenação dos quatro réus pelo
crime de moeda falsa e também pelo de uso de documento falso pelo corréu
Elifas.
moeda falsa.
2. Quanto à associação, não há referência a outros crimes que os acusados
também teriam perpetrado, além daquele do qual resultou a coautoria. A
denúncia descreve apenas a prática do delito relativamente ao material
apreendido. Tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório, resta
mantida a sentença que absolveu os réus quanto ao crime de associação.
3. Tampouco prospera o pedido da acusação para aumentar a pena-base para 7
(sete) anos de reclusão, dado que a quantidade das cédulas falsas apreendidas
foi sopesada pelo Juízo, ao apreciar as circunstâncias judiciais (CP,
art. 59), e, inclusive, serviu-lhe de fundamento para o aumento em 3/8
(três oitavos) acima do mínimo legal, que resultou na pena-base de 4
(quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
4. Incontroverso que os corréus deveriam cumprir a pena em regime inicial
semiaberto, considerada a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) dias de
reclusão. No entanto, verifica-se que o Rodrigo permaneceu 12 (doze) dias
em custódia preventiva e Rogério e Reginaldo, 26 (vinte e seis) dias. Nesse
quadro, aplicada a detração, com a contagem do tempo da prisão provisória,
conforme o disposto no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, e também no art. 33, § 1º, c, e § 2º, c,
do Código Penal, cabe manter o regime inicial aberto.
5. Não merece ser reformada a sentença, inclusive no que se refere às penas
de multa fixadas, as quais não foram calculadas proporcionalmente com as penas
privativas de liberdade, dada a ausência de recurso das respectivas defesas.
6. Recurso de apelação da acusação não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288),
NÃO DEMONSTRADA. AUMENTO PENA-BASE. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA
PENA. REGIME ABERTO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42) (CPP, ART. 387, §
2º). APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. Prova satisfatória de autoria para a condenação dos quatro réus pelo
crime de moeda falsa e também pelo de uso de documento falso pelo corréu
Elifas.
moeda falsa.
2. Quanto à associação, não há referência a outros crimes que os acusados
também teriam perpetrado, além daquele do qual resul...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71874
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição/apreensão/entrega,
que indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento, que
reconheceu os acusados como sendo aqueles que praticaram o delito. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante importância,
pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime.
4. Pena-base mantida acima do mínimo legal, com base nas consequências do
crime. O abalo psicológico causado à vítima, em crimes praticados com
violência ou grave ameaça, pode ser valorado negativamente na fixação
da pena-base. Precedentes.
5. Reconhecida, de ofício, a incidência da circunstância atenuante da
menoridade (CP, art. 65, I) para um dos acusados.
6. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos
I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso
de pessoas e restrição à liberdade das vítimas).
7. A fração de aumento em 2/5 (dois quintos) está devidamente fundamentada
e se mostra proporcional e adequada ao caso concreto.
8. Pena de multa redimensionada de ofício, pois a sua fixação deve se dar
de forma proporcional à pena privativa de liberdade, conforme precedentes
desta Turma.
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado reincidente, com base nos arts. 33, § 2º, "b"
e § 3°, do mesmo código.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
11. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição/apreensão/entrega,
que indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento, que
reconheceu os acusados como sendo aqueles que pratica...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro a Receita Federal do Brasil, com o intuito
de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios
à sua vontade.
2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu
patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada,
conforme ressaltou o Parquet Federal em seu parecer.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
mínimo.
4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação
do regime aberto para início de cumprimento da pena.
5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram
suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código
Penal.
6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor
da União.
8- Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro a Receita Federal do Brasil, com o intuito
de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios
à sua vontade.
2-...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO
RELATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. RECONHECIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULOS. MANTIDA.
1. A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime
de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição
relativa. A importação de tais mercadorias tem como consequência, acima
da perda arrecadatória, a lesão a outros interesses públicos, ainda mais
importantes, como a saúde a atividade comercial.
2. Dosimetria da pena. Reconhecimento de circunstância judicial negativa,
pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das consequências do
crime.
3. Confissão espontânea, ato que colabora para o esclarecimento dos fatos
e formação do convencimento judicial. Atenuante reconhecida.
4. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR
n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF
da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José
Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14).
5. Recurso da acusação provido em parte e da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO
RELATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. RECONHECIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULOS. MANTIDA.
1. A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime
de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição
relativa. A importação de tais mercadorias tem como consequência, acima
da perda arrecadatória, a lesão a outros interesses públicos,...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. A despeito da alegada inexistência de marcos indicativos dos limites do
PNSB na região, a justificativa se mostra pouco persuasiva, considerando
que além de o próprio acusado ter admitido que adquirira apenas a posse
do imóvel, revelando, pois, ciência de que não tinha o pleno exercício
dos direitos inerentes à propriedade do bem, as fotos acostadas ao laudo
pericial demonstram que a propriedade estava incluída na Serra da Bocaina,
tal como, aliás, ressaltado pela prova testemunhal, sendo intuitivo, nessas
condições, que o lugar poderia se tratar de um parque ou era provável que
se tratasse. Além de improvável, o alegado desconhecimento não se mostra
escusável, porquanto não comprovou o réu a adoção de qualquer medida
ou precaução antes da construção da cerca, sendo que era de se esperar
comportamento mais diligente de um administrador de empresas.
3. Provida a apelação do Ministério Público Federal.
4. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. A despeito da alegada inexistência de marcos indicativos dos limites do
PNSB na região, a justificativa se mostra pouco persuasiva, considerando
que além de o próprio acusado ter admitido que adquirira apenas a posse
do imóvel, revelando, pois, ciência de que não tinha o pleno exercício
dos direitos inerentes à propriedade do bem, as fotos acostadas ao laudo
pericial demonstram que a prop...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72160
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 1°, V, DA LEI 9.613/98 E 1°, I C.C 12, I,
AMBOS DA LEI 8.137/90. SENTENÇA REFORMADA.
- Caso que é de imputação por delitos dos artigos 1°, V, da Lei 9.613/98 e
1°, I c.c 12, I, ambos da Lei 8.137/90, sobrevindo a prolação de sentença
absolvendo sumariamente o acusado quanto ao delito de lavagem de capitais
por atipicidade da conduta, contra a qual se insurge a acusação.
- Possibilidade da imputação de delito de lavagem de capitais tendo como
crime antecedente o descaminho, porquanto classificado no Código Penal
como crime contra a Administração Pública. Aplicação do inciso V do
artigo 1º, "caput", da Lei 9.613/98, na redação vigente à época dos
fatos. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Recurso provido, determinando-se o prosseguimento regular do feito.
Ementa
PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 1°, V, DA LEI 9.613/98 E 1°, I C.C 12, I,
AMBOS DA LEI 8.137/90. SENTENÇA REFORMADA.
- Caso que é de imputação por delitos dos artigos 1°, V, da Lei 9.613/98 e
1°, I c.c 12, I, ambos da Lei 8.137/90, sobrevindo a prolação de sentença
absolvendo sumariamente o acusado quanto ao delito de lavagem de capitais
por atipicidade da conduta, contra a qual se insurge a acusação.
- Possibilidade da imputação de delito de lavagem de capitais tendo como
crime antecedente o descaminho, porquanto classificado no Código Penal
como crime contra a Administração Pública. Aplicação do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330
CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA
LEI 11.343/06. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão em
flagrante delito, não configura o crime de desobediência, configurando
mero exercício da autodefesa. Conduta atípica. Manutenção da absolvição.
2. O acusado foi preso em flagrante na BR-463, Km 68, em Ponta Porã (MS),
conduzindo um veículo carregado com 176,5Kg de cannabis sativa linneu
(vulgarmente conhecida como maconha), após importar a substância do
Paraguai.
3. Materialidade comprovada. Resultado positivo para maconha, em relação
à substância encontrada no carro do réu.
4. Dosimetria da pena. Pena base mantida acima do mínimo legal. Grande
quantidade de entorpecente.
5. Atenuante da confissão. Redução de 1/6.
6. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da
internacionalidade. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é
necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do
produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade
do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteira s entre
os países.
7. O réu associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização, já que era a
responsável pelo transporte da droga até o destinatário final. Portanto,
faz jus à aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei
nº 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. A pena de multa foi fixada de modo a guardar a proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de
dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa obedeceu aos
mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa
de liberdade, pelo que não prospera a redução pretendida pela defesa.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330
CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA
LEI 11.343/06. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA.
1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativas não são respostas suficientes ao agente.
3. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA.
1. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência do seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativ...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, não havendo falar em inconstitucionalidade de tal previsão.
5. Não estão preenchidos os requisitos objetivos para a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Há elementos
de prova que demonstram dedicação do réu às atividades criminosas,
circunstância que veda a aplicação da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. Em razão da transnacionalidade do delito, incide a causa de aumento do
art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
7. Considerando a quantidade de pena aplicada e operada a detração (CPP,
art. 387, § 2º, e CP, art. 42), cumpre ser parcialmente provido o recurso
para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto (CP, art. 33,
§ 2º, b).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
9. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Frise-se,
contudo, que, embora mantida a prisão preventiva, o réu deve ser incluído
no regime semiaberto.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06....
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73292
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT,
E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso dos autos, o réu não logrou comprovar
que teria praticado o crime para salvaguardar interesses médicos seus e de
familiares.
3. Dosimetria. Redução da pena-base a 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal,
exasperação justificada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão
da qualidade e da quantidade da droga apreendida (3.469g de cocaína).
4. Não incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, pois que
há indicativos de reiteração da atividade ilícita de transporte de drogas.
5. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o tempo de custódia
preventiva, é cabível fixar o regime inicial semiaberto, conforme o art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
7. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo
Penal, restou mantido o decreto de prisão preventiva.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT,
E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74284
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou defesa,
arrolando a auditora fiscal da Receita Federal, Luiza Marques do Lago, como
testemunha, a qual não compareceu em audiência, tendo aquela desistido do
depoimento desta. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa
não se manifestou no prazo por ela requerido, conforme certidão. Todavia,
apresentou alegações finais. Desse modo, nota-se que foram oferecidas à
defesa todas as oportunidades para que se manifestasse, no rito processual,
e produzisse provas. Do quanto transcrito, é possível extrair não há
nulidade a ser sanada, nem violação do direito à ampla defesa .
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento
administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante
nº 24). Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento
da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o
requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao
crime previsto no artigo 1º da lei 8.137 /90.
3. O réu foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 1°,
incisos I, da Lei 8.137/90. A inteligência de tal dispositivo legal revela
que, para que o delito tributário fique configurado, é preciso que o
contribuinte omita informação, preste declaração falsa à autoridade
fazendária ou fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos.
4. No caso, não houve qualquer indício de que a instituição de educação
sem fins lucrativos, por meio do apelante, tenha utilizado ou praticado
qualquer meio ilegal ou fraudulento para conseguir o benefício da imunidade
tributária previsto no art. 9º da Código Tributário Nacional (CTN). E,
conforme os documentos contidos na Representação Criminal, a SOCIEDADE
PAULISTA DE EDUCAÇÃO ANCHIETA possuía imunidade tributária, nos termos
do art. 9º, inc. IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN),
no período compreendido entre 2000 a 2003.
5. Na hipótese, a conduta descrita na peça acusatória não se amolda ao
tipo legal mencionado. Com efeito, não houve comprovação de supressão ou
redução de tributos mediante comportamento anterior fraudulento, consistente
em omissão de informação ou prestação de declaração falsa. O que,
de fato, ocorreu foi o descumprimento dos requisitos que garantiam à
instituição educacional a imunidade tributária, tendo como consequência
disso a suspensão desse direito.
6. Nessa ordem de ideias, se o fato não foi previsto expressamente pelo
legislador, em face do princípio da legalidade estrita que norteia o Direito
Penal, não pode o interprete socorrer-se a métodos de interpretação
a fim de abranger fatos similares aos legislados em prejuízo ao agente,
como ocorreu no caso em comento.
7. Ademais, só se justifica a intervenção do Direito Penal como último
instrumento de controle social ("ultima ratio"), devendo o Estado interferir
o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado a
agir quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens
jurídicos considerados de maior importância, evitando-se o emprego da pena,
que atinge a liberdade individual, que é um dos bens mais preciosos do ser
humano. Daí falar-se em caráter subsidiário do Direito Penal.
8. Recurso provido, a fim de absolver SERGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI, ante a atipicidade do delito, com fulcro no art. 386, inc. III,
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou defesa,
arrolando a auditora fiscal da Receita Federal, Luiza Marques do Lago, como
testemunha, a qual não compareceu em audiência, tendo aquela desistido do
depoimento desta. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa
não se manifestou no prazo por ela requerido, conforme certidão. Todavia,
apresentou alegações finais. Desse modo,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI
N° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO PENAL. ANILHAS PARA
PÁSSAROS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DOS DELITOS.
1. O processo e o julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal
público e contra a fauna silvestre são de competência da Justiça Federal
(artigo 76, II, do CPP e Súmula 122 do STJ).
2. Extinção da punibilidade do acusado decretada em relação ao crime
do art. 29, §1°, III, da Lei n° 9.605/98 e art. 296, § 1º, inciso I,
do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal.
3. Recurso da acusação parcialmente provido. Parecer Ministerial
acolhido. Apelo da defesa prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 29, §1°, III, DA LEI
N° 9.605/98, C. C. O ARTIGO 296, §1°, I, DO CÓDIGO PENAL. ANILHAS PARA
PÁSSAROS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DOS DELITOS.
1. O processo e o julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal
público e contra a fauna silvestre são de competência da Justiça Federal
(artigo 76, II, do CPP e Súmula 122 do STJ).
2. Extinção da punibilidade do acusado decretada em relação ao crime
do art. 29, §1°, III, da Lei n° 9.605/98 e art. 296, § 1º, inciso I,
do Código Penal, em virtude da o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
de fls. 06/11, 29/34 e 37, demonstrando o recebimento de seguro-desemprego de
setembro/2011 a janeiro/2012, no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e
quarenta centavos) cada mês, mesmo período de trabalho informal da apelante.
2. A própria apelante confessou em sede policial que recebeu seguro-desemprego
durante a época em que trabalhou informalmente para GEMA DE OURO
(fls. 37). Embora em seu interrogatório judicial ela tenha negado as
acusações, fornecendo versão dos fatos diferente da apresentada em
sede policial (mídia de fls. 122), fato é que ela entrou em diversas
contradições no referido interrogatório.
3. A pretensão da apelante relativa ao vínculo empregatício ininterrupto
com a empresa GEMA DE OURO foi reconhecida pela Justiça do Trabalho,
enquanto em sede criminal afirma não ter havido vínculo empregatício,
demonstrando inconsistências em seus relatos.
4. Ademais, embora tenha afirmado não saber que é proibido receber
seguro-desemprego e trabalhar ao mesmo tempo (mídia de fls. 122),
tal informação não foi devidamente comprovada, não se desincumbindo a
apelante do ônus da prova, conforme preconizado pelo artigo 156 do Código
de Processo Penal.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas.
6. Pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida a incidência
da atenuante de confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Ausentes
circunstâncias agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º,
do Código Penal.
7. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
8. Pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário
mínimo, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
de fls. 06/11, 29/34 e 37, demonstrando o recebimento de seguro-desemprego de
setembro/2011 a janeiro/2012, no valor de R$ 710,40 (setecentos e dez reais e
quarenta centavos) cada mês, mesmo período de trabalho informal da apelante.
2. A própria apelante confessou em sed...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
PERANTE ANVISA, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTO
SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE. FALTA DE PROVAS
DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
1. O réu foi denunciado, em conjunto com Rodrigo Pereira Braga, pela
prática de importação de medicamentos sem a autorização do órgão
competente e de procedência ignorada, adquiridos de estabelecimento sem a
licença sanitária competente, encontrados acondicionados no interior de
duas poltronas do ônibus da viação "Kaiowa", que fazia o trajeto entre
Foz do Iguaçu/PR e Rio de Janeiro/RJ.
2. A autoria do crime não restou devidamente comprovada nos autos, os
elementos trazidos são insuficientes para apontar o acusado como responsável
pelo acondicionamento dos invólucros com os medicamentos apreendidos nas
poltronas do ônibus.
3. Apelação da defesa provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
PERANTE ANVISA, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTO
SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE. FALTA DE PROVAS
DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
1. O réu foi denunciado, em conjunto com Rodrigo Pereira Braga, pela
prática de importação de medicamentos sem a autorização do órgão
competente e de procedência ignorada, adquiridos de estabelecimento sem a
licença sanitária competente, encontrados acondicionados no interior de
duas poltronas do ônibus da viação "Kaiowa", que fazia o trajeto entre
Foz do I...
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente investigado no bojo da denominada Operação "Lama Asfáltica"
- investigação policial com escopo de apurar suposto esquema criminoso
voltado para a prática dos delitos tipificados nos artigos 312 e 317 do
Código Penal e no artigo 90 da Lei de Licitações -, e que teve contra si
decretada a quebra do sigilo de seus dados telefônicos.
2. Verifica-se que a decisão que deferiu a interceptação telefônica se
encontra devidamente justificada, inclusive com decisão do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que os atos processuais praticados pelo Juízo da 5ª
Vara Federal são válidos.
3. Com efeito, só é admissível, na via estreita do habeas corpus, o
trancamento de inquérito policial se evidente a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, haja vista tratar-se de
medida excepcionalíssima, reservada àquelas hipóteses em que a continuidade
das investigações se mostra inócua ou arbitrária, hipóteses essas que,
contudo, não se evidenciam a partir da prova pré-constituída carreada
aos autos.
4. Outrossim, verificada a existência de fato que, em tese, configura
crime e, havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial
a realização de investigações com o fim de oferecer subsídios ao
Representante do Ministério Público Federal que, no exercício de suas
atribuições constitucionais, eventualmente poderá oferecer denúncia com
o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais
e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
5. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa
viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita
de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua
autoria.
6. Trata-se, portanto, de atividade instrutória preliminar e embasadora da
opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal.
7. Eventual conclusão acerca dos elementos do tipo penal, tal como a
presença do dolo, bem como certeza da autoria e materialidade implicariam
em exame aprofundado de matéria fática controversa, o que seria de todo
incompatível com a via estreita do writ.
8. Não há, portanto, constrangimento ilegal na sua instauração com
menção ao paciente, eis que constitui uma mera indicação da possível
autoria do crime, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
9. Quanto à alegação de incompetência, a mesma não deve prosperar, pois
há indícios de graves desvios de recursos públicos federais, a atrair a
competência da Justiça Federal.
10. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente investigado no bojo da denominada Operação "Lama Asfáltica"
- investigação policial com escopo de apurar suposto esquema criminoso
voltado para a prática dos delitos tipificados nos artigos 312 e 317 do
Código Penal e no artigo 90 da Lei de Licitações -, e que teve contra si
decretada a quebra do sigilo de seus dados telefônicos.
2. Verif...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTS. 288, 317, §1º, E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 19
DA LEI Nº 7.492, de 16.06.1986. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIA
DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA NA FASE DO ART. 402 DO
CPP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
- De acordo com o § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, "as
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
- As diligências que podem ser requeridas pelas partes na fase do artigo
402 do CPP, devem se fazer necessárias em decorrência das provas que foram
produzidas ao longo da instrução criminal.
- Considerando que as diligências que a impetrante pretende realizar já
tinham sido requeridas e indeferidas no início da instrução processual,
não há como se divisar que elas se tornaram necessárias em razão das
provas produzidas durante a instrução.
- O r. Juízo a quo indeferiu fundamentadamente as diligências pleiteadas,
deixando consignado que a defesa não busca elucidar questão surgida durante
a instrução, mas apenas produzir provas com fundamento em fatos que já eram
de conhecimento do paciente desde o início da ação penal. Inaplicabilidade
do art. 402 do CPP.
- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTS. 288, 317, §1º, E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 19
DA LEI Nº 7.492, de 16.06.1986. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIA
DESNECESSÁRIA, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA NA FASE DO ART. 402 DO
CPP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
- De acordo com o § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, "as
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
- As diligências que pod...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73690
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06, e, na sentença,
o Juízo a quo revogou as medidas cautelares alternativas, que consistiam
na internação em hospital condizente com o transtorno apresentado pelo
acusado e uso de tornozeleira eletrônica restrito ao perímetro do hospital
no qual estiver internado, e determinou o recolhimento do paciente em Hospital
de Custódia do Estado de Santa Catarina para se submeter, inicialmente, a
exame preliminar criminológico, a fim de verificar as condições físicas
e psíquicas em que se encontra e, verificada a necessidade de manutenção
nesta unidade penitenciária (HCTP), ou outra do Estado de Santa Catarina que
cumpra a mesma finalidade, deverá ser nela mantido. Caso reste constatada a
possibilidade de retornar ao sistema carcerário, deverá ser ele conduzido,
assegurando-lhe amplo acesso aos medicamentos prescritos pelo médico que
o assiste.
Não restou evidenciado risco concreto de reiteração delitiva a ponto de
justificar a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a
ordem pública.
Necessário o restabelecimento das medidas cautelares alternativas, sem
prejuízo da imposição de outras que se revelem necessárias a critério
do Juízo a quo.
Em caso de novo descumprimento de qualquer das condições impostas, poderá
haver a imposição de medidas cautelares mais drásticas ou, até mesmo,
a decretação da prisão preventiva, nos moldes do que dispõe o art. 312,
parágrafo único do CPP.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06, e, na sentença,
o Juízo a quo revogou as medidas cautelares alternativas, que consistiam
na internação em hospital condizente com o transtorno apresentado pelo
acusado e uso de tornozeleira eletrônica restrito ao perímetro do hospital
no qual estiver internado, e determinou o recolhimento do paciente em Hospital
de Custódia do Estado de Santa Ca...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. IRREGULARIDADES
GRAVES. VANTAGEM INDEVIDA APURADA. PREJUÍZO CONCRETO AOS COFRES
FEDERAIS. EXPEDIENTE FRAUDULENTO CARACTERIZADO. ESTELIONATO CONFIGURADO.
1. O programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela
União Federal no ano de 2004, com o intuito de promover a distribuição
de medicamentos de uso maciço a preços subsidiados pelos cofres
públicos. Programa que não se voltava à distribuição gratuita e,
inclusive, a proibia, salvo, a partir de 2011, com relação a uma lista
restrita de medicamentos. A contrapartida obrigatória do usuário constituía
característica inelidível do PFPB à época dos fatos, e assim seguiu sendo,
ressalvada a exceção já referida.
2. Percepção de vantagem ilícita (recebimento dos repasses feitos pela
União por medicamentos que não foram efetivamente dispensados), mediante
fraude, consubstanciada no uso indevido do CPF de supostos usuários para
simular a venda dos medicamentos, induzindo em erro da União, que pagava
sua contraprestação pelos medicamentos, gerando com tal prática prejuízo
para a União Federal.
3. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Prova documental e testemunhal.
4. Dosimetria da pena. Consequências do crime valoradas negativamente
em patamar inferior ao usado na sentença. Ausência de agravantes ou
atenuantes. Causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código
Penal. Continuidade delitiva. Art. 71 do Código Penal. Valor do dia-multa
reduzido de ofício.
5. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, por não
haver circunstâncias concretas ou elementos de risco que justifiquem regime
mais gravoso que a regra legal para a pena cominada, nos termos do art. 33,
§ 2º, c, do Código Penal.
6. Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
7. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. De ofício, reduzido
o valor do dia-multa e determinada a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. IRREGULARIDADES
GRAVES. VANTAGEM INDEVIDA APURADA. PREJUÍZO CONCRETO AOS COFRES
FEDERAIS. EXPEDIENTE FRAUDULENTO CARACTERIZADO. ESTELIONATO CONFIGURADO.
1. O programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela
União Federal no ano de 2004, com o intuito de promover a distribuição
de medicamentos de uso maciço a preços subsidiados pelos cofres
públicos. Programa que não se voltava à distribuição gratuita e,
inclusive, a proibia, salvo, a partir de 2011, com relação a uma lista
restrita de medicamentos. A contrapartida obrigatóri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A materialidade do delito de estelionato é ponto incontroverso nestes
autos e restou comprovada pelo Relatório de Detalhamento das Constatações
da Fiscalização (fls. 10/12vº), Formulário Principal de Cadastramento F1
(fls. 44/53), Auto de Apreensão (fls. 175), Termo de Declarações da acusada
(fls. 181), Informação nº 149/2015-DPF/POR/SP (fls. 214), Ofício nº
12742/2014-GAB/CGU-Regional/SP/CGU/PR (fls. 228/237), Ofício nº 0248/2015-SPS
(fls. 249/250), Ofício nº 136/2015/21.031/GEX/INSS/RIBEIRÃO PRETO
(fls. 304/320), Ofício nº 2882 SENARC/MDS (fls. 324/326) e declarações
da apelada e testemunhas em juízo (mídia de fls. 425).
2. Durante o recebimento do benefício assistencial oriundo do Programa Bolsa
Família, a apelada recebia valores de outras fontes de renda, verificando-se,
posteriormente, que possuía renda superior ao teto estabelecido em lei para
o recebimento do benefício.
3. Embora o D. Magistrado a quo tenha reconhecido a origem humilde e
condição de semianalfabeta da acusada e concluído pela sua ignorância
relativamente aos conceitos técnicos de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e benefício assistencial, é certo que nas inúmeras entrevistas
e formulários de recadastramento, a apelada era constantemente informada
da necessidade de informar eventuais fontes de renda alternativas.
4. Portanto, o fato de não conhecer os nomes técnicos e origem jurídica
dos valores que ingressavam em sua conta não impediam a apelada de informar
as assistentes sociais que recebia dinheiro em sua conta e seu valor, fosse
qual fosse a sua origem, quando fazia seu recadastramento no Programa Bolsa
Família.
5. A circunstância de não saber qual o valor máximo permitido para
continuar recebendo o Bolsa Família também não impedia a apelada de
informar as assistentes sociais acerca da existência de outras fontes de
renda, para que ao menos fosse verificado se tais rendas atingiam ou não
o limite para recebimento do benefício assistencial.
6. Aliás, em seu próprio depoimento ela afirma que recebeu Bolsa Família
e também aposentadoria, embora o faça de forma confusa, ficando claro que
embora não conheça o significado técnico-jurídico exato dos diversos
benefícios da seguridade social, ela possuía o conhecimento mínimo que a
habilitava diferenciá-los e a informar o recebimento concomitante dos dois
benefícios. Autoria e dolo comprovados.
7. Pena-base foi fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias atenuantes
ou agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º, do Código
Penal.
8. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva pleiteada pelo Ministério
Público Federal. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade
de direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
9. Pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída, e prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a serem especificadas pelo
Juízo das Execuções Penais.
10. Sentença reformada para condenação da ré.
11. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME
PERMANENTE. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A materialidade do delito de estelionato é ponto incontroverso nestes
autos e restou comprovada pelo Relatório de Detalhamento das Constatações
da Fiscalização (fls. 10/12vº), Formulário Principal de Cadastramento F1
(fls. 44/53), Auto de Apreensão (fls. 175), Termo de Declarações da acusada
(fls. 181), Informa...