PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
para casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com o
acusado (171 quilos de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em
patamar muito mais elevado, porém como não houve recurso da acusação
quanto a esse ponto da sentença, a pena-base fica mantida nos termos em
que fixada pelo juízo de primeiro grau.
3. Embora o acusado seja primário e não possua maus antecedentes,
existem elementos a indicar que ele dedicava-se a atividades criminosas
e, por isso, não tem direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Além de ter-lhe sido confiada valiosíssima carga de cocaína,
o requinte e profissionalismo adotado no transporte indicam que não se
trata de mula ocasional.
4. Em razão da aplicação, pelo juízo a quo, da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, o caráter hediondo do
crime se afastava, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o
cancelamento da Súmula nº 512 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
com o provimento do recurso da acusação para não ser aplicada essa
minorante, não se trata de tráfico privilegiado e, em razão disso,
retorna o reconhecimento da hediondez do crime praticado pelo acusado.
5. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
para casos análogos, a quantidade e a natureza da droga apreendida com o
acusado (171 quilos de cocaína) autorizariam a fixação da pena-base em
patamar muito mais elevado, porém como não houve recurso da acusação
quanto a esse ponto da sentença, a pena-base fica mantida nos termos em
que fixada pelo juízo de primeiro grau.
3. Embora o acusado seja primário e não possua maus an...
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene,
descanso e alimentação. Também indicam a proibição de deixarem o
local,. Note-se que foi encontrada arma de fogo, que permite concluir que
havia a intimidação dos prestadores de serviço arregimentados pelo réu,
que os mantinha sob vigilância. As testemunhas declararam que existia um
caderno de anotações para que fossem apontadas as despesas dos empregados
o que também servia para impedi-los de deixar o local.
3. Todo o conjunto probatório permite concluir que os trabalhadores
estrangeiros estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho e tinham
sua liberdade de locomoção reduzida e que o acusado tinha plena consciência
da ilicitude de sua conduta.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez
que o réu declarou que eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia e
confirmou que foi ele quem contratara os trabalhadores.
5. Tendo em vista que o crime foi praticado contra 17 (dezessete) vítimas,
sendo considerável o número de indivíduos atingidos pela conduta do acusado,
é razoável o estabelecimento da fração de 1/2 (metade), para o concurso
formal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75200
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 386, III DO CPP. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1- O Ministério Público Federal, em sua apelação, aduz que os réus,
absolvidos na sentença recorrida, devem ser condenados, diante das provas
de materialidade, autoria e o dolo nas suas condutas.
2- Não se desconhece que o fato em exame se insere num amplo contexto de
crimes cometidos dentro da Agência da Previdência Social de Vila Prudente,
em São Paulo/SP. Contudo, isso não significa que todos os benefícios
concedidos pela instituição consubstanciaram crimes.
3- Compulsando os autos, verifica-se que as declarações prestadas e os
documentos juntados na fase policial e em juízo não asseguram de maneira
inequívoca o ardil consistente na conversão indevida do tempo de serviço
prestado pelo segurado sob condições especiais em tempo comum na empresa
Alumetal Montagens Industriais e Civis Ltda.
4- Em que pese de haver indícios de conluio entre os acusados, o mesmo
não se pode dizer quanto à fraude de converter indevidamente o tempo de
serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, não se admitindo,
em processo penal, possa o magistrado julgar por presunção ou utilizar-se
do método indutivo para afirmar a materialidade delitiva.
5- Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 386, III DO CPP. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1- O Ministério Público Federal, em sua apelação, aduz que os réus,
absolvidos na sentença recorrida, devem ser condenados, diante das provas
de materialidade, autoria e o dolo nas suas condutas.
2- Não se desconhece que o fato em exame se insere num amplo contexto de
crimes cometidos dentro da Agência da Previdência Social de Vila Prudente,
em São Paulo/SP. Contudo, isso não significa que todos o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
MANTIDO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
1. O apelado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/14) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 39/41). Com efeito, os documentos elencados
certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o
devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio
familiar, profissional e social, no caso em questão, não pode ser valorada
negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos,
não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente
em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do
crime seu meio de subsistência. Pena-base mantida no patamar mínimo legal.
5. O apelado confessou os fatos em juízo, sendo a confissão utilizada
inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a
aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
MANTIDO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
1. O apelado foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 13/14) e Laudo
de Exame Merceoló...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de Autoria
Conhecida (fls.04/05), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/07)
e pelo Laudo Pericial de fls. 09/11 que confirmou a falsidade da cédula
apreendida. Esclareça-se que o bem jurídico tutelado pela norma é a fé
pública na autenticidade da moeda corrente, independentemente do valor
em dinheiro ou quantidade, não havendo que se falar, portanto, em ofensa
mínima ao bem jurídico protegido pelo fato de o réu ter introduzido
em circulação apenas 01 (uma) cédula de R$ 100,00. Ademais, ressalta-se
que o acusado não logrou comprovar nos presentes autos a alegação de que
teria ressarcido os prejuízos causados ao estabelecimento comercial.
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo teor da oitiva
das testemunhas de acusação que confirmaram os fatos narrados na exordial
e pelo interrogatório do acusado.
3. Pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que se
demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que ele próprio
admitiu que a nota de R$ 100,00 utilizada no Supermercado Central era falsa,
e mesmo assim, tentou utilizar a mesma nota para pagar sua conta no "Bar da
Dona Cida", quando a falsidade foi constatada por meio de caneta detectora,
fato que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas Marcelo e Tatiane
acima aludidos. Inclusive, o modus operandi típico do crime de moeda falsa
restou configurado no presente caso, tendo em vista que o acusado efetuou
compra de mercadoria de baixo valor (bebidas e salgado) com uma nota de
valor alto (R$ 100,00) para o fim de obter o troco em moeda verdadeira.
4. Ademais, ressalta-se que a perfectibilização do tipo penal em tela
independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito. Também é valioso lembrar que a modalidade deste
crime de moeda falsa consistente em introduzir em circulação é de natureza
instantânea ao passo que a modalidade guardar é de natureza permanente,
o que faz com que o agente permaneça em estado de flagrância.
5. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que as
notas haviam sido recebidas de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
6. Dosimetria da pena. Nesse ponto, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
a íntegra da sentença recorrida.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO
AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de Autoria
Conhecida (fls.04/05), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/07)
e pelo Laudo Pericial de fls. 09/11 que confirmou a falsidade da cédula
apreendida. Esclareça-se que o bem jurídico tutelado pela norma é a fé
pública na autenticidade da moeda corrente, independentemente do valor
em dinheiro ou quantidade, não havendo que se fa...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO
ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA,
PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebeu
seguro-desemprego e trabalhou ao mesmo tempo, usufruindo de duas fontes
de rendas, auxiliado pelo corréu que não efetuou o registro do vínculo
empregatício em CTPS.
2. Embora tenham afirmado não saber que é proibido receber seguro desemprego
e trabalhar ao mesmo tempo, tal informação não foi devidamente comprovada,
não se desincumbindo os apelantes do ônus da prova, conforme preconizado
pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. O grau de escolaridade da acusada não permite inferir que os réus
desconhecessem o significado de seguro desemprego que, como o próprio nome
diz, é um direito das pessoas desempregadas.
4. Inaplicável o principio da insignificância aos delitos de estelionato
contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais
ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em
tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a idoneidade de
um programa de proteção social destinado a amparar o trabalhador que se
encontra em situação de desemprego involuntário.
5. Não prospera a alegação defensiva de que o delito descrito na
exordial configura apropriação indébita, pois o acusado não detinha a
posse legítima do dinheiro, elementar do tipo penal ora em apreço. Pelo
contrário: usou de ardil para obtê-lo fato que, por si só, afasta a
possibilidade de incidência da conduta descrita no art. 168, caput, do CP.
6. Não aplica à hipótese o estelionato privilegiado, pois o valor do
prejuízo causado, à época dos fatos, era superior a um salário mínimo.
7. Pena-base foi fixada no mínimo legal. O fato do réu já ter recebido
anteriormente o mesmo beneficio do seguro-desemprego não pode não ser
entendido como grave reprovabilidade da conduta a configurar culpabilidade
desfavorável.
8. Reconhecida a incidência da atenuante de confissão espontânea. Súmulas
545 e 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da
majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
9. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
10. Regime inicial aberto.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituída a pena corporal
por duas restritivas de direito.
12 Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena
de multa e demais restritivas de direito. Não há nos autos prova de que
as condições físicas, psíquicas e econômicas do réu sejam idôneas a
afastar o cumprimento das penas aplicadas. Aplicação do art. 149 da Lei
7.210 de 1984.
13. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada
de oficio.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO
ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA,
PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebe...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO
CONTRA O INSS. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DE
CORRÉ COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DO DOLO DA
CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo de corré comprovados. Condenada pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação
de pedidos de benefícios previdenciários na condição de procuradora dos
beneficiários, mediante declarações falsas.
2. A iniciativa para o ardil partiu da corré, já que era a especialista na
matéria de concessão de benefícios assistenciais e esta sabia muito bem
que no caso da ré, o benefício só poderia ser concedido se a realidade
socioeconômica da interessada fosse maquiada, dando-se a impressão que
esta não contava com renda alguma para se manter.
3. No tocante à corré, beneficiária do benefício assistencial, o dolo não
se encontra devidamente comprovado. As circunstâncias do caso não são de
molde a afirmar categoricamente a sua inocência, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dúbio pro reo.
4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico
de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Sendo prova entendida
como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas
coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a
condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos
fatos arguidos. De rigor a absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP.
5. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal, em razão das
consequências desfavoráveis tendo em vista o alto prejuízo à autarquia
previdenciária. Ausente atenuante e agravantes. Incidindo a causa de aumento
do §3º do art. 171 do CP.
6. Regime inicial aberto.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
8. Recurso da acusação parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO
CONTRA O INSS. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DE
CORRÉ COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DO DOLO DA
CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo de corré comprovados. Condenada pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação
de pedidos de benefícios previdenciários na condição de procuradora dos
beneficiários, mediante declarações falsas.
2. A iniciativa para o ardil partiu da corré, já que era a especialista na
matéria de concessão de bene...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MOEDA FALSA - ART. 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - PENA-BASE
JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA
CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação da defesa de incidência do princípio da
insignificância, pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa,
tendo em vista que o bem jurídico protegido é a fé pública, o que torna
irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas
em poder do acusado, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta 5ª Turma: STJ, AGRESP 201302968848, Rel. Min. Gurgel
de Faria, 5ª Turma, DJE de 04/03/2016; TRF3, ACR 00015693820094036002,
Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 21/06/2016;
ACR 00092451420124036105, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma,
e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2016.
2. A existência do crime foi demonstrada pelos seguintes elementos: boletim
de ocorrência (fls. 03/05), auto de exibição e apreensão (fls.08) e laudo
de exame em moeda (fls. 10/12). A autoria também foi evidenciada pela oitiva
das testemunhas de acusação e pelos interrogatórios judiciais dos acusados.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto
de impugnação, fica mantida a condenação dos acusados pela prática do
crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. Em suas razões recursais, a defesa requereu
a fixação da pena-base no mínimo legal. Não lhe assiste razão. O
recurso defensivo não merece conhecimento neste ponto, pois a pena-base
já foi fixada no mínimo legal pelo Magistrado de 1º grau, pelo que não
há se falar em alteração da pena-base a qual conservo em 3 (três) anos
de reclusão, em regime inicial aberto.
5. Recurso da defesa conhecido em parte e desprovido.
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PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MOEDA FALSA - ART. 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - PENA-BASE
JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA
CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação da defesa de incidência do princípio da
insignificância, pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa,
tendo em vista que o bem jurídico protegido é a fé pública, o que torna
irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de nota...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2. Extinção da punibilidade. Apelação prejudicada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
2. Extinção da punibilidade. Apelação prejudicada.
PENAL. PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI N. 7.492/86, ART. 22, PARÁGRAFO
ÚNICO). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, CAPUT). CRIMES
ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência
de indícios de materialidade dos delitos antecedentes.
2. Mantida a condenação.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
4. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelação
defensiva provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI N. 7.492/86, ART. 22, PARÁGRAFO
ÚNICO). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98, ART. 1º, CAPUT). CRIMES
ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência
de indícios de materialidade dos delitos antecedentes.
2. Mantida a condenação.
3. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, R...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73461
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE
PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E
26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ENTRE O RÉU E O FORNECEDOR DE DROGAS, "TORRO". REJEIÇÃO
DA ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO
DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão
geral em recurso extraordinário, a seguinte tese acerca dos poderes
investigativos do Ministério Público: "O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos
e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses
de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados
(Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado
democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa Instituição" (STF, RE n. 593.727, Relator para Acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 14.05.15). No caso dos autos, não se verifica irregularidade com
relação ao Procedimento de Investigação Criminal instaurado conforme a
Res. 13/06 do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº
9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria
para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva,
j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC
n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG,
Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame
pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante
interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27.06.14).
4. O reconhecimento da coisa julgada quanto ao fato de 19.07.10 não rende
ensejo à revogação da decisão de rejeição da denúncia, mantida,
nesse ponto, a solução conferida na sentença recorrida.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 12.05.10 e 21.05.10.
6. Não houve, por outro lado, prova satisfatória de autoria delitiva
contra Lindomar em relação aos delitos de tráfico de drogas praticados
em 20.04.10 e 26.05.10, impondo sua absolvição com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal.
7. Rejeitado o pedido de reconhecimento de uma única prática criminosa de
tráfico de drogas, uma vez que, no caso, restou caracterizada a continuidade
delitiva (CP, art. 71) entre as ações ilícitas empreendidas em 12.05.10
e 21.05.10.
8. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. No caso
dos autos, há indicativos suficientes de que as drogas adquiridas pelo acusado
eram de origem boliviana, circunstância de que o réu Lindomar estava ciente.
9. Dosimetria. Incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06.
10. Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
(CP, art. 71), considerando a absolvição do acusado em relação a uma
das práticas criminosas.
11. A detração não enseja a modificação do regime inicial fixado
em sentença (fechado), que é o adequado diante da quantidade de pena
aplicada (independentemente do cômputo do período de custódia cautelar)
e da reincidência específica do réu.
12. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
13. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17)
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
15. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE
PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E
26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇ...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73481
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1) Materialidade comprovada. Observe-se que a finalidade terapêutica,
somada à grande quantidade de medicamentos apreendidos, deixa evidente que
eram destinados à comercialização.
2) A autoria delitiva atribuída aos réus, bem como o elemento subjetivo
exigido pelo tipo penal, não restaram demonstrados pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
3) Os produtos apreendidos foram encontrados numa mala atribuída a MÁRCIO
PINHEIRO DE LIMA e dentro de caixas de som seladas, que estavam em seu
veículo. Ademais, insta apontar que no Processo nº 0007834-63.2008.4.03.6108,
ele foi condenado por este Tribunal pelos fatos descritos alhures, tendo-lhe
sido imputada a prática do crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código
Penal.
4) Verifica-se que as provas para incriminar DENISVALDO BATA COTRIM e RAFAEL
JUNGES MOREIRA são insuficientes, sendo caso da aplicação do princípio
in dubio pro reo.
5) Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1) Materialidade comprovada. Observe-se que a finalidade terapêutica,
somada à grande quantidade de medicamentos apreendidos, deixa evidente que
eram destinados à comercialização.
2) A autoria delitiva atribuída aos réus, bem como o elemento subjetivo
exigido pelo tipo penal, não restaram demonstrados pelo conjunto probatório
carreado aos autos.
3) Os produtos apreendidos foram encontrados numa mala atribuída a MÁRCIO
PINHEIRO...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55214
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA
INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela
da conduta imputada ao acusado é atípica.
1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
1.2- No que tange às GFIPs efetivamente apresentadas, houve omissão de fatos
geradores relativos aos pagamentos efetuados aos segurados empregados e às
retiradas do sócio (pró-labore). Por meio de tais condutas fraudulentas,
foram suprimidas as correspondentes contribuições previdenciárias, o que
se amolda ao delito capitulado no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
2- O objeto material do delito de sonegação previdenciária é o valor
recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do
débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
3- A prática de sonegação de contribuições previdenciárias em semelhantes
condições de tempo, lugar e modo de execução configura o concurso de
crimes na modalidade da continuidade delitiva.
4- Autoria delitiva incontroversa e corroborada pela prova produzida (oral
e documental), tanto na fase investigatória quanto em juízo.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso de
crime de sonegação previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
6- Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
para um quinto, em observância ao período da atividade criminosa (entre
um e dois anos) e aos parâmetros fixados no âmbito deste Regional.
7- Acolhido o pleito defensivo de redução da pena substitutiva, tendo em
vista a parcial absolvição do acusado.
8- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA
INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela
da conduta imputada ao acusado é atípica.
1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apres...
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 14, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade dos delitos está demonstrada.
2. Em suas declarações perante o Juízo a ré confessou que utilizou
documento falso, que foi apresentado em correspondente bancário da CEF,
onde pretendia obter empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
alegando que aceitara proposta de terceiro, e que desse valor receberia um
percentual. Admite, portanto, a tentativa da prática do delito de estelionato
(art. 171, § 3º, do Código Penal).
3. Em relação ao delito de corrupção ativa as declarações prestadas
pela acusada são contraditórias e a versão dada por ela não encontra
respaldo nos demais elementos dos autos, os quais são todos no sentido da
autoria delitiva da ré.
4. Note-se que os depoimentos das testemunhas, em sede judicial, são
harmoniosos entre si e comprovam a autoria do crime.
5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
6. Considerado o total de pena fixado para a acusada, estabeleço o regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 14, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade dos delitos está demonstrada.
2. Em suas declarações perante o Juízo a ré confessou que utilizou
documento falso, que foi apresentado em correspondente bancário da CEF,
onde pretendia obter empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
alegando que aceitara proposta de terceiro, e que desse valor receberia um
percentual. Admite, portanto, a tentativa da prática do delito de estelionato
(art. 171, § 3º, do Código Penal)....
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72538
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI
N. 8.137/90. SONEGAÇÃO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO.
1. Aduz o apelante que estaria prescrita a pretensão punitiva estatal quanto
às NFLD n. 35.745.474-0 (COMPROT n. 14485.002014/2007-51) e n. 35.745.475-8
(COMPROT n. 19839.009867/2010-86) (fls. 969/989). Não obstante, referidos
débitos dizem respeito às condutas de omitir informações e deixar de
recolher contribuições previdenciárias dos vendedores e a diferenças de
valores não recolhidos a título de pro labore, condutas pelas quais foi o
réu absolvido (CP, art. 337-A, I), de modo que carece de interesse recursal.
2. No que tange aos débitos pelos quais foi o réu condenado pela prática do
crime do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90, considerando-se a pena em
concreto fixada na sentença, de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses (excluída
a majoração decorrente da continuidade delitiva), ausente recurso da
acusação, têm-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos do art. 109, IV,
do Código Penal. Uma vez que não decorreu tal prazo entre quaisquer marcos
interruptivos, não há falar em prescrição.
3. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela
decorrente da obrigação acessória, não configure ipso facto o crime de
sonegação, é necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso
na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão,
fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão,
nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é portanto
alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação ao acusado.
5. A alegação da defesa técnica de que as movimentações financeiras
adotadas pela Receita Federal para realizar o arbitramento do tributo não
constituíram renda, sendo referentes a vendas relacionadas a exercícios
anteriores e empréstimos de terceiros decorrentes de dificuldades financeiras,
os quais foram todos declarados em 2004, após o encerramento das atividades
da empresa em 2003 (fls. 969/989), não foram acompanhadas de provas, não
havendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório (CPP, art. 156),
razão pela qual não há falar, igualmente, em inexigibilidade de conduta
diversa ou estado de necessidade.
6. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI
N. 8.137/90. SONEGAÇÃO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INTERESSE RECURSAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO.
1. Aduz o apelante que estaria prescrita a pretensão punitiva estatal quanto
às NFLD n. 35.745.474-0 (COMPROT n. 14485.002014/2007-51) e n. 35.745.475-8
(COMPROT n. 19839.009867/2010-86) (fls. 969/989). Não obstante, referidos
débitos dizem respeito às condutas de omitir informações e deixar de
recolher contribuições previdenciárias dos vendedores e a diferenças de
valores não recolhidos a título de pro labore, condutas pel...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73800
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE. MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REFORMADA DE
OFÍCIO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À
TENTATIVA. MANTIDO O PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. SERVIÇO À
COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria demonstradas, de forma incontroversa, pelos
elementos coligidos ao feito, consistindo em prova documental e testemunhal
produzida nos autos e confissão espontânea do réu.
2. Dosimetria. Pena-base. Afastada, de ofício, a valoração negativa dos
antecedentes e da personalidade.
3. Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem
ser consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade
ou conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido
no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido
é o enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A personalidade refere-se ao caráter do agente e deve ser entendida
como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição,
a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na
consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA,
DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistência
nos autos de elementos que permitam, nesse sentido, a valoração negativa
de citada circunstância judicial.
5. A notícia de que a prática de aludido crime pelo acusado é habitual,
conforme admite em seu interrogatório, justifica a exasperação da pena
em função da conduta social.
6. Mantidos o reconhecimento e a aplicação da circunstância atenuante de
confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal) em 1/6
(um sexto).
7. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II,
parágrafo único, do Código Penal, pois reconhecida a modalidade tentada do
crime. Mantido o patamar mínimo aplicado pelo juiz sentenciante, considerando
que, conforme disposto na sentença, "os atos de execução estavam próximos
da consumação".
8. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fulcro no
art. 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena
corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária em valor equivalente a 02
(dois) salários mínimos a ser destinada nos termos fixados pela sentença.
9. Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
10. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE. MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REFORMADA DE
OFÍCIO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À
TENTATIVA. MANTIDO O PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. SERVIÇO À
COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria demonstradas, de forma incontroversa, pel...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12, CAPUT, C. C. O ART. 14 C. C. O ART. 18,
I, DA LEI N. 6.368/76. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE
RELATVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO
DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 501 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA AOS RÉUS PARA
CADA CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO PELA
TRANSNACIONALIDADE. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao
art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu
a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto
introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz,
anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por
sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses
em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º),
cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e,
em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de
que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a
demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO,
Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132),
consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ,
HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10).
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Segundo a Súmula n. 501 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a
combinação de leis para determinar a pena aplicável aos crimes relativos
a tráfico de entorpecentes.
4. Assiste razão ao Ministério Público Federal, portanto, no que se refere
ao afastamento dessa combinação, tal qual procedida pela sentença. Assim,
proceder-se-á à dosimetria com base em cada qual das normas penais, para
ao fim apurar-se o resultado mais favorável aos acusados.
5. Apelações dos réus desprovidas. Recurso da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12, CAPUT, C. C. O ART. 14 C. C. O ART. 18,
I, DA LEI N. 6.368/76. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE
RELATVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO
DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 501 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA AOS RÉUS PARA
CADA CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO PELA
TRANSNACIONALIDADE. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois,...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71008
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Não se verifica qualquer prejuízo ao apelante, porque devidamente
intimado da decisão que absolveu sumariamente o acusado, contra a qual,
inclusive, interpôs o apelo dos autos.
3. Nos termos do Código de Processo Penal, não é obrigatória a intimação
das partes para contra-arrazoar embargos de declaração, tanto que, em
conformidade com o art. 564, III, o, da Lei Processual Penal, somente acarreta
nulidade a falta de "(...) intimação, nas condições estabelecidas pela
lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso".
4. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de estelionato contra
o INSS, narrando, em síntese, que réu teria auferido vantagem ilícita
consistente no recebimento do auxílio-doença em concomitância com o
exercício da função remunerada de síndico, tendo induzido e mantido em
erro a Autarquia Previdenciária ao não comunicar esse fato.
5. Instada a se manifestar sobre o exercício da atividade de síndico pelo
acusado, a médica perita manteve a conclusão pela incapacidade laboral,
como que convalidando a concessão do benefício.
6. O apelante alega que a decisão administrativa, embora tenha reconhecido
o direito à percepção do benefício, aponta para a hipótese de revisão
a fim de que seja excluído do cálculo da renda mensal inicial os valores
referentes ao salário de contribuição que se refiram à atividade de
síndico. Isto é, segundo o apelante, ao ter deixado de informar ao INSS o
exercício da atividade de síndico, o réu recebeu rendimentos maiores do
que lhe seriam devidos, tendo, pois, auferido vantagem ilícita em detrimento
da Autarquia Previdenciária.
7. Constata-se, porém, que esses fatos não se encontram narrados na
denúncia e, portanto, não poderiam ensejar a condenação do réu pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à mingua de aditamento da
denúncia pelo órgão de acusação.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Não se verifica qualquer prejuízo ao apelante, porque devidamente
intimado da decisão que absolveu sumariamente o acusado, contra a qual,
inclusive, interpôs o apelo dos autos.
3. Nos termos do Código de Processo Penal, não é obrigatória a intimação
das partes para contra-arrazoar embargos de declaração, tanto que, em
confor...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74845
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS
REMANESCENTES PELO MÁXIMO DAS PENAS CORPORAIS IN ABSTRACTO DESCRITAS NO
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E NO ARTIGO 304, C/C OS ARTIGOS 297 OU
299, 1ª PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA
EX OFFICIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, III, 117 E 119, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. O réu foi absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 2º
da Lei 8.176/91, e nos artigos 297 e 304 do Código Penal, todos com fulcro
no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, bem como teve decretada
extinta a sua punibilidade com relação ao delito previsto no artigo 55
da Lei 9.605/98, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do
Código Penal, nos termos da r. sentença absolutória (fls. 724/726).
2. Em suas razões de apelação (fls. 732/737), o Ministério Público
Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, apenas para que o acusado
seja condenado pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 2º, caput,
da Lei 8.176/91 (por duas vezes) e no artigo 304, c/c o artigo 299, ambos
do Código Penal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade do
apelado também com relação aos crimes remanescentes capitulados no artigo
2º, caput, da Lei 8.176/91, e no artigo 304, c/c os artigos 297 ou 299,
1ª parte, todos do Código Penal, em razão do efetivo decurso do prazo
prescricional de 12 (doze) anos, sem sofrer qualquer causa de interrupção,
suspensão ou impedimento, desde a data do recebimento da denúncia em
26/01/2006 (fls. 234/236), considerando o máximo das respectivas penas
corporais in abstracto (a saber, cinco anos de detenção, seis anos de
reclusão ou ainda cinco anos de reclusão), na forma dos artigos 107,
IV, 109, III, 117 e 119, todos do Código Penal, e do artigo 61, caput,
do Código de Processo Penal, em suas redações vigentes à época dos fatos.
4. Com efeito, o próprio parecer da Procuradoria Regional da República,
para fins de controle de prazo prescricional, já havia anotado que "os
fatos ocorreram em 13.02.2004 e em 22.05.2005 (art. 2º, caput, da Lei
8.176/91) e em 14.03.2003 (art. 304 c/c 299, do Código Penal); a denúncia
foi recebida em 26.01.2006 (fls. 234/236) e, após esse último ato,
o curso prescricional não sofreu nenhuma interrupção ou suspensão"
(fls. 759/760), ante o advento da r. sentença absolutória publicada,
notadamente, apenas em 06/10/2017 (fl. 727).
5. A propósito, corolário do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade,
é o desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória,
de forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas em sede de
razões e contrarrazões recursais, inclusive aquelas relativas à absolvição
do acusado, diante da inexistência de interesse recursal. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (APN 20110281809, Rel. Min. Massami Uyeda,
Corte Especial, DJE 04/04/2013; REsp 622321/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, 5ª Turma, DJE 26/06/2006; REsp 318127/PE, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, 5º Turma, DJE 01/08/2005) e desta Corte (Apel. Criminal 51330,
Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, 1ª Turma, DJE 21/03/2013; Apel. Criminal
48143, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 13/12/2012).
6. Apelo ministerial prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS
REMANESCENTES PELO MÁXIMO DAS PENAS CORPORAIS IN ABSTRACTO DESCRITAS NO
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E NO ARTIGO 304, C/C OS ARTIGOS 297 OU
299, 1ª PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA
EX OFFICIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 107, IV, 109, III, 117 E 119, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. O réu foi absolvido das imputações delitivas descritas no artigo 2º...