PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
4. A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não
restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das
investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que
o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da
alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
5. Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o
decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública,
a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o
qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos,
assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
7. Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de
Processo Penal.
8. A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de
constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva,
haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas
(fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo
de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão,
não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22).
9. Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem
foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína,
quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada,
é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente
verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
10. Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade
concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente
fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva
e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
11. Ordem de habeas corpus denegada
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessã...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 71192
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
MANTIDAS. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As apelantes foram denunciadas pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta das
rés, que agiram com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do
Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Dosimetria da pena. No caso em apreço, verifica-se que a conduta
criminosa provocou prejuízo à autarquia federal em quantia expressiva,
o que justifica a elevação da pena-base das rés.
4. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, assim como
a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
5. De ofício, determina-se a destinação da prestação pecuniária ao INSS.
6. Apelações da defesa improvidas.
7. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
MANTIDAS. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As apelantes foram denunciadas pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta das
r...
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 5º E
16 DA LEI 7.492/86. PESSOA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
EQUIPARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente à figura da instituição
financeira por equiparação, pois indica a denúncia que os réus fizeram
operar instituição financeira sem a devida autorização e apropriaram-se de
dinheiro de que tinham posse uma vez que, sem a autorização do Banco Central
captaram recursos entre policiais militares e funcionários da Petrobrás,
sob pretexto de que iriam aplicá-los no mercado financeiro e obter taxas
de retorno vantajosas.
2. A imputação aos réus não pressupõe a conduta de estabelecer,
propriamente, uma instituição financeira, já que o artigo 1º, inciso I,
da Lei 7.492/86 equipara a tanto, a pessoa natural que exerça quaisquer
das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Ora,
se mesmo de forma eventual ou esporádica a pessoa natural que desempenhe
quaisquer das atividades indicadas no art. 1º é considerada instituição
financeira, com mais forte razão no caso dos autos, onde a denúncia indica
que a conduta transcorreu entre 2007 e 2009 e em relação a várias pessoas,
de modo que não restam dúvidas de que os apelados devem responder pela
acusação de que atuavam como verdadeira instituição financeira não
autorizada, com prática de operações financeiras à margem da lei e em
detrimento da credibilidade e estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
3. Para configuração do delito de apropriação previsto nesse artigo faz-se
necessário que os valores pertençam a terceiros e que o agente inverta o
ônus da possa e, ainda, que os terceiros suportem prejuízos e a denúncia,
também corretamente, indica a apropriação e o prejuízo.
4. Apelação do Ministério Público Federal provida.
5. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 5º E
16 DA LEI 7.492/86. PESSOA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
EQUIPARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente à figura da instituição
financeira por equiparação, pois indica a denúncia que os réus fizeram
operar instituição financeira sem a devida autorização e apropriaram-se de
dinheiro de que tinham posse uma vez que, sem a autorização do Banco Central
captaram recursos entre policiais militares e funcionár...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde de eventuais consumidores.
2. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, porém,
sem redução da pena-base abaixo do mínimo legal, incidência da súmula
231 do STJ.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a caracterização ou não da reincidência e as circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
4. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Princípio da insignificância. Não aplicação em crime de contrabando
que representa potencial risco à saúde de eventuais consumidores.
2. A atenuante da confissão realizada em juízo. Reconhecimento, porém,
sem redução da pena-base abaixo do mínimo legal, incidência da súmula
231 do STJ.
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados a modalidade de
pena de privativa de liberdade (reclusão ou detenção); a quantidade de pena
aplicada; a c...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 07/09) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 58/61),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente
a 3.676g (três mil e seiscentos e setenta e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no patamar fixado pelo Juízo,
que deve ser reduzido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito e o Juízo se
utilizou dessa confissão, correta a decisão que reconheceu a atenuante
da confissão espontânea. Não obstante, a pena não poderá ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no continente africano.
V - Trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que os elementos
dos autos indicam que ele tinha consciência de que estava a serviço
de uma organização criminosa. Afora isso, não há nos autos nenhuma
comprovação de que o acusado se dedique às atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa, não destoando, portanto, da figura
clássica das "mulas", que aceitam a oferta de transporte de drogas por
estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país de origem. Por
outro lado, conforme depoimento prestado em Juízo (mídia de fls. 196),
o próprio acusado confessou ter sido contratado para levar a droga, pelo
qual receberia o equivalente a US$ 1,000 (mil dólares americanos). Quanto
à viagem anterior ao Brasil, alegou que veio comprar roupas para revender
na Angola utilizando-se dos valores que recebeu pela venda de um terreno
naquele pai. Nesse ponto, ainda que não se consiga comprovar a veracidade
do depoimento do acusado, apenas essa viagem é insuficiente a demonstrar
que ele se dedique regularmente às atividades criminosas, de forma que as
circunstâncias justificam a incidência da redução da pena no patamar
mínimo de 1/6.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, verifica-se
a presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso, que
ora deve ser fixado no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de
prisão preventiva, para fins da detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do CPP, em nada repercute no regime ora fixado.
VII - Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, deve ser observada a regra contida no artigo 44 e incisos do Código
Penal. NO CASO CONCRETO, a substituição pretendida pela defesa não deve
ser autorizada, eis que ausentes tais requisitos. Igualmente com relação ao
direito de responder em liberdade, eis que, conforme orientação consolidada
nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado
que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por
força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de
bons antecedentes.
VIII - Como não há elementos que infirmem a hipossuficiência do réu,
é de lhe ser deferida a justiça gratuita, restando que o pagamento dos
consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de sua
situação de necessitado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Consigno, no entanto, que a assistência judiciária ora
deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 98, § 5º,
da referida Lei.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, reconhecer a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, fixar
o regime inicial semiaberto e conceder-lhe a justiça gratuita, tornando a
pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria restaram
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15) pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 07/09) e pelo Laudo de Química Forense (fls. 58/61),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equival...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Materialidade e autoria do delito de tráfico de substância entorpecente
foram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06),
do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 11/12), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante,
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - Não merece credibilidade a alegação sobre o desconhecimento da
empreitada criminosa. A mera alegação sobre o seu desconhecimento não é
suficiente ao afastamento do dolo, não se desincumbindo, portanto, do ônus
de comprovar essa alegação.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 3.026g (três mil e vinte e seis gramas) de massa líquida
de cocaína, o que justificaria a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. No entanto, à míngua de recurso da acusação, é de ser mantida
no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Ainda que não tenha confessado expressamente estar transportando drogas,
o acusado admitiu imaginar que transportava o entorpecente, de forma que faz
o jus à atenuante da confissão espontânea, à razão de 1/6. Não obstante,
nessa fase da dosimetria a pena não poderá ser reduzida em patamar inferior
ao mínimo legal, em vista da súmula 231 do STJ.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil
para ser comercializada no Camboja. Nesse ponto, deve permanecer a causa
de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar
fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto), de forma que a pena se mantem em 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
VI - Trata-se de trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo
que os elementos dos autos indicam que ele tinha consciência de que estava
a serviço de uma organização criminosa. Afora isso, não há nos autos
nenhuma comprovação de que o acusado se dedique às atividades criminosas
ou de que integre organização criminosa, não destoando, portanto,
da figura clássica das "mulas", que aceitam a oferta de transporte de
drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país
de origem. Conforme depoimento prestado em Juízo (mídia de fls. 162), o
próprio acusado confessou ter realizado outras viagens semelhantes dentro
dos Estados Unidos, ou seja, ter sido contratado por africanos para entregar
presentes para outras pessoas, pelas quais seria pago. Quanto à viagem ao
Brasil, mesmo afirmando ter sido a primeira vez, bem assim desconhecer que
transportava drogas, utilizou-se de um relato muito fantasioso, sobre ter
recebido um e-mail de um nigeriano que se fez passar por diplomata, que lhe
ofereceu dinheiro para transportar presentes para o Camboja, tendo vindo ao
Brasil buscar esses presentes, onde suspeitou tratar-se de drogas. Nesse ponto,
ainda que não se consiga comprovar a veracidade do depoimento do acusado,
as circunstâncias justificam a incidência da redução da pena no patamar
mínimo de 1/6.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com os julgados desta Egrégia Corte Regional. NO CASO CONCRETO,
verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso,
que mantenho no semiaberto. De outra forma, subtraindo o tempo de prisão
preventiva, para fins da detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do CPP, em nada repercute no regime ora fixado, conforme o acima disposto.
VIII - Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, deve ser observada a regra contida no artigo 44 e incisos do Código
Penal. NO CASO CONCRETO, a substituição pretendida pela defesa não deve
ser autorizada, eis que ausentes tais requisitos. E conforme orientação
consolidada nas Cortes Superiores, não tem o direito de recorrer em liberdade
o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal,
por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário
e de bons antecedentes.
IX - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, à razão de 1/6, mantendo-se no mínimo legal, contudo, em
vista da súmula 231 do STJ, tornando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses
e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos,
a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA
I - Materialidade e autoria do delito de tráfico de substância entorpecente
foram demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06),
do Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10) e do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 11/12), os quais comprovaram que o material encontrado em
poder do réu tratava-se de cocaína, bem assim pela prisão em flagrante,
pela confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - Não merece credibilidade a alegação sobre o desconhecimento da
empreitada criminosa. A me...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ARREPEMDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
II, "G", DO CP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DO QUANTUM. MANTIDO
O VALOR DO DIA-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais, pelo Termo de Constatação Fiscal e pelo documento,
assim como pelo depoimento prestado pelo recorrente tanto em sede policial
quanto em Juízo.
2. A autoria também é certa, ao contrário do teor das razões recursais,
restando comprovada por meio dos depoimentos prestados pelo próprio
réu. Vale destacar que a ausência de testemunhas arroladas pela acusação
não constitui em um obstáculo apto a invalidar o conjunto probatório
que instruiu a ação penal, pois os fatos descritos na denúncia foram
corroborados pelas provas documentais e pelos depoimentos do próprio acusado.
3. As provas coligidas aos autos demonstram, portanto, que o apelante, entre
os anos de 1999 e 2002, inseriu em documentos particulares declarações
falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
4. Pena-base reformada. A culpabilidade do réu não pode ser considerada
normal, tendo em vista que ele possui formação superior e dispunha
de melhores condições para avaliar a extensão dos danos decorrentes
de sua conduta. Além disso, as consequências da prática delitiva
são desfavoráveis, pois que o réu emitiu recibos atestando despesas
odontológicas no importe de R$ 557.639,10 (quinhentos e cinquenta e sete mil,
seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), o que gerou prejuízo aos
cofres públicos. Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
5. Reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea "g" do Código Penal,
pois o réu perpetrou o delito, utilizando-se também de sua condição de
dentista, deixando de atuar com a lisura inerente a sua profissão, servindo-se
do prestígio e das vantagens daí inerentes, efetuando a emissão de recibos
falsificados sem a menor preocupação, o que caracteriza a violação de
dever inerente ao cargo que ocupava. A agravante prevista no art. 61, II,
b, do Código Penal não foi reconhecida, porque não há comprovação nos
autos de que o réu esteja sendo processado por outro delito.
6. Apesar de não haver pedido da defesa, reconheço, de ofício, a atenuante
da confissão espontânea, posto que, embora o interrogado tenha negado a
prática dos fatos narrados na denúncia, no decorrer do interrogatório
admitiu que emitiu os recibos ideologicamente falsos. Ademais, o MM. Juiz
utilizou a confissão do acusado para embasar sua condenação.
7. Compensação da atenuante da confissão com a agravante do art. 61, II,
g, do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
8. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, observando que no tocante à
incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 (arrependimento
posterior) e 21 (erro de proibição) ambos do Código Penal, tais pleitos
já restaram devidamente afastados.
9. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. O réu
falsificou 63 (sessenta e três) recibos, ao longo de 4 (quatro) anos,
o que justifica o acréscimo acima do mínimo legal, em 1/3 (um terço),
do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um
terço) do salário mínimo, em razão da boa situação econômica do réu.
11.O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "c", do Código Penal.
12. Presentes os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 15 (quinze) salários mínimos.
13. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do
disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode
ser inferior 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No
caso, mostra-se justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente
à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
14. Recurso da defesa não provido.
15. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ARREPEMDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
II, "G", DO CP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DO QUANTUM. MANTIDO
O VALOR DO DIA-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materia...
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINAR DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. TIPICIDADE E DOLO CONSTATADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS
DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL NÃO
RECONHECIDAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme se depreende do inquérito policial anexo aos autos, a confissão
do débito tributário ocorreu em 29 de junho de 2006, momento em que já
havia sido deflagrada ação fiscalizatória por parte da Secretaria da
Receita Previdenciária. Portanto, afasta-se a extinção da punibilidade
arguido pelo apelante.
2. A materialidade delitiva restou adequadamente comprovada pelo Lançamento
de Débito Confessado (LDC) nº 35.938.342-4 acostado aos autos. Conforme
Ofício nº 10865/SECAT/248/2008, o parcelamento do débito tributário foi
rescindido em 09.01.2007, bem como certificou-se que o saldo remanescente
atualizado do débito de Laércio João da Silva era de R$ 68.560,64 (sessenta
e oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).
3. A autoria delitiva, de igual modo, foi cabalmente comprovada. O réu
Laércio João da Silva, na condição de agenciador pessoa física, manteve
empregados registrados na matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS)
nº 50.004.01851/02 no período de julho de 2002 a dezembro de 2004.
4. Não socorre ao acusado a alegação da condição de mero transportador
da mão-de-obra rural, pois o documento mencionado demonstra cabalmente
a posição do réu de empregador. Salienta-se, também, que a Justiça
do Trabalho reconheceu a condição de empregador do réu. Portanto,
comprovada essa condição, bem como a supressão de contribuições sociais
previdenciárias por meio de omissão de informações relativa aos seus
empregados, verifica-se a prática do delito insculpido no artigo 337-A,
I, do Código Penal, sendo de rigor afastar a alegação de atipicidade da
conduta. Ademais, depreende-se que a conduta perpetrada por Laércio João
de Souza foi praticada com desiderato de concretizar evasão tributária,
estando, portanto, caracterizado o dolo.
5. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de um instituto de direito
penal que visa garantir a segurança jurídica e social, defendendo do
poder punitivo do Estado, o indivíduo que, devido às circunstâncias não
controladas por ele, perde o juízo de reprovação social, ou seja, age de
forma que não agrida a sociedade, sendo que a generalidade de pessoas teria a
mesma atitude. No caso em tela, poderia o réu ter declarado às autoridades
previdenciárias todas as informações relativas aos empregados segurados
e simplesmente não ter pago o montante tributário devido, em razão da
alegada dificuldade financeira. Salienta-se que o mero inadimplemento não
configura ilícito penal. Contudo, o réu optou por omitir as referidas
informações para se eximir parcialmente da obrigação tributária.
6. Assinala-se o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
da impossibilidade de utilizar condenações, cuja extinção da punibilidade
se deu há mais 5 (cinco) anos, como maus antecedentes. Portanto, afasta-se
a circunstância judicial desfavorável aplicada em sentença, fixando-se
a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
7. O réu confessou apenas a existência de débito perante ao INSS, mas
não a autoria delitiva do crime previsto no artigo 337-A, I, do Código
Penal. Portanto, não se deve dar guarida à alegação de aplicação da
circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal.
8. Embora o débito tenha sido objeto de parcelamento, houve pagamento de
apenas duas parcelas. Destarte, inexistindo quitação integral do débito
devido ao INSS, é de rigor afastar a aplicação circunstância atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
9. Altera-se, de ofício, a pena de multa aplicada ao réu. Nesse tocante,
a sentença merece reparo por não guardar proporção com pena privativa
de liberdade.
10. Consoante artigo 44, §2º, do Código Penal, na condenação a pena
privativa de liberdade superior a um ano, pode o magistrado substituí-la por
duas restritivas de direitos. In casu, a pena do réu foi fixada em 2 (dois)
anos de reclusão, portanto, a pena privativa de liberdade foi corretamente
substituída por duas restritivas de direitos, em respeito ao comando legal
disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal. Ademais, verifica-se que as
penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor
de 4 (quatro) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade,
na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, foram fixadas
de modo adequado e proporcional.
11. A sentença comporta reparo, de ofício, no tocante à destinação da
pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União
Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser
revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45,
§1º, do Código Penal.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINAR DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. TIPICIDADE E DOLO CONSTATADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS
DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL NÃO
RECONHECIDAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA DE P...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51460
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
PARA EMBARGANTE.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação
ao delito tipificado no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 para o embargante
Osmar Capucci.
2. Extinção da punibilidade. Embargos infringentes prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
PARA EMBARGANTE.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação
ao delito tipificado no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 para o embargante
Osmar Capucci.
2. Extinção da punibilidade. Embargos infringentes prejudicados.
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 28087
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO
POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR FRAUDE PERPETRADA COM O INTUITO DE OBTER
EMPRÉSTIMOS. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposta fraude perpetrada com
o intuito de obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal.
2. O legislador expressamente descreveu como objeto material do delito
previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 o financiamento pretendido, obtido
fraudulentamente.
3. Financiamento não se confunde com empréstimo. O financiamento tem
destinação específica, vale dizer, necessita estar vinculado à aquisição
de determinado bem, propriedade, coisa ou direito. Em contrapartida, o
empréstimo pode ser utilizado de acordo com as necessidades e interesses
do tomador.
4. Tratando-se o presente caso de apuração de suposta fraude perpetrada com
o intuito de obter empréstimos, e não financiamentos, junto à instituição
financeira, não há falar-se em suposta prática de crime contra o Sistema
Financeiro Nacional que justifique o processamento do inquérito e julgamento
da causa perante a Vara Especializada.
5. Conflito procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO
POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR FRAUDE PERPETRADA COM O INTUITO DE OBTER
EMPRÉSTIMOS. DELITO DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Inquérito Policial instaurado para apurar suposta fraude perpetrada com
o intuito de obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal.
2. O legislador expressamente descreveu como objeto material do delito
previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86 o financiamento pretendido, obtido
fraudulentamente.
3. Financiamento não...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21562
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, o réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 1.151 gramas de cocaína, a pena-base deve ser reduzida
para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, fixando a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, portanto, não
conhecida a apelação da defesa quanto ao ponto e mantida a incidência
da confissão espontânea, a pena na segunda fase fica estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. A Resolução Normativa nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração
prevê que o Ministério da Justiça concederá, em virtude de decisão
judicial, permanência de caráter provisório, a título especial,
a estrangeiros em cumprimento de pena no Brasil. Ao cumprir a pena, a ré
deve permanecer em território brasileiro e ao progredir para o regime aberto
necessitará de documentação legal para exercer atividade lícita. Contudo,
tal providência é administrativa e não passível de reconhecimento em
ação penal. Ante a negativa dos órgãos públicos, cabe ao interessado
vir a Juízo pleitear seu direito.
10. A expulsão é procedimento conduzido no âmbito do Ministério da
Justiça e está vinculada ao cumprimento da pena. Já a antecipação
dessa expulsão somente pode ser efetivada pelo Presidente da República,
nos termos do artigo 3°, do Decreto-Lei n° 98.961/90.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre di...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS.
1. A materialidade restou comprovada nos autos.
2. Não há prova nos autos de que a ré SANDRA DA SILVA DOS ANJOS PAES tenha
tido participação nos fatos e das condutas que lhe são atribuídas na
denúncia, quais sejam, ter em depósito, guardar e preparar a droga engolida
pelos corréus. Ainda que isso possa ser possível, há uma dúvida bastante
razoável e que deve militar a seu favor.
3. Ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida, com
fundamento no artigo 386, VII, do CPP, mantida a absolvição da ré SANDRA
DA SILVA DOS ANJOS PAES da imputação relativa à prática do crime previsto
no artigo 33, caput c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06.
4. Dosimetria da pena de EWERTON JOSE DOS SANTOS.
5. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus
antecedentes. As demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado
pela 11ª Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida,
(o réu teria "engolido" 30 cápsulas contendo 379,2 g de cocaína - massa
líquida - laudos de fls. 43/48 e 55/58), a pena-base deve ser reduzida para
05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria, não conhecida a apelação do réu quanto
ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual
já acolhida pelo magistrado de piso. Inexistentes outras atenuantes ou
agravantes, a pena resta mantida nesta fase intermediária em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um
sexto). Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga. Portanto, o réu faz jus à aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
8. Em observância à isonomia processual, deve ser aplicada, de ofício,
ao réu EWERTON JOSE DOS SANTOS a causa de diminuição prevista no artigo 41
da Lei de Drogas, também no patamar mínimo de 1/3, resultando em uma pena
definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial
aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a
ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa
de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais, e
prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinada à União.
11. Apelação da acusação não provida. Apelação do réu EWERTON JOSE
DOS SANTOS parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. ESTADO
DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS.
1. A materialidade restou comprovada nos autos.
2. Não há prova nos autos de que a ré SANDRA DA SILVA DOS ANJOS PAES tenha...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. INOCORRÊNCOA
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DELITOS DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. MATERIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO DE
SELO OU SINAL PÚBLICO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA
DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
2. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação do
crime, bem como descreve a participação específica do acusado e descreve
fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência quanto à descrição
das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo, há elementos
suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo que não há
qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
3. Ainda que haja comunicação entre os objetos de investigação, os
procedimentos nº 2002.34.00.40639-3 e nº 2003.61.81.6152-3 são distintos
e independentes, de modo que os Juízos da 10ª Vara Federal do Distrito
Federal e da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo eram competentes,
respectivamente, para examinarem e autorizarem as quebras de sigilo
telefônico e as interceptações de comunicações telefônicas que neles
se deram. Aspecto já examinado e julgado por esta Corte quando do julgamento
das apelações interpostas nos autos da ação penal de origem.
4. Todas as decisões que deferiram as interceptações telefônicas ou
que as prorrogaram estão devidamente fundamentadas. A fundamentação "per
relationem" é técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que se
reporte de forma satisfatória aos fundamentos dos pedidos de realização
de interceptação telefônica. Precedentes.
5. A Lei nº 9.296/96 autoriza a renovação das interceptações
telefônicas. Ainda que seu art. 5º determine que a interceptação não
poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período,
prevalece na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de várias
renovações da diligência, desde que fundamentadas e que a complexidade
do caso concreto o exija.
6. A amplitude dada às interceptações telefônicas não foi desmedida, mas
sim fruto das investigações policiais, cujos resultados foram devidamente
submetidos e examinados pela autoridade judicial.
7. Todos os procedimentos de interceptação foram conduzidos pela Polícia
Rodoviária Federal, com o acompanhamento pelo Ministério Público Federal,
o que não ofende o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 9.296/96. A
condução das interceptações telefônicas não é função limitada apenas
à Polícia Judiciária. Precedentes.
8. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal quanto aos crimes previstos pelo art. 288 e pelo
art. 334, caput, 1ª figura, ambos do Código Penal.
9. A materialidade do crime está comprovada auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
e pelo laudo de exame documentoscópico.
10. Falta de provas da autoria. Ainda que a falsidade dos selos de IPI
presentes nos cigarros apreendidos esteja comprovada e que seja possível
que o acusado fornecesse tais produtos, os elementos de prova juntados aos
autos não comprovam, sem dúvida razoável, que o fez.
11. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. INOCORRÊNCOA
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DELITOS DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. MATERIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO DE
SELO OU SINAL PÚBLICO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA
DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE. AUTORIA DELITIVA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA.
1. Entre a data da publicação da sentença penal condenatória (18 de junho
de 2014) e o presente momento, transcorreu período de tempo superior a 2
(dois) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em concreto, quanto ao crime de receptação (CP, art. 180, §6º,
do Código Penal)
2. Materialidade dos delitos comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Avaliação, e
pela lista de objetos entregues ao carteiro, que atestam a apreensão das
mercadorias pertencentes aos correios.
3. Autoria comprovada pela prisão em flagrante e pela prova oral produzida
em contraditório.
4. Dosimetria das penas mantida.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução (CP, art. 46),
pelo tempo da condenação; e prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º),
no valor de 1 (um) salário mínimo.
6. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária,
que deve ser revertida à União, como já decidiu esta Turma (ED na ACR
0012631-57.2009.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, v.u., j. 14.06.2016,
DJe 16.06.2016).
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE. AUTORIA DELITIVA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA.
1. Entre a data da publicação da sentença penal condenatória (18 de junho
de 2014) e o presente momento, transcorreu período de tempo superior a 2
(dois) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em concreto, quanto ao crime de receptação (CP, art. 180, §6º,
do Código Penal)
2. Materialidade dos delitos comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Avaliação, e
p...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada no bojo de operação policial, por
meio da qual se descobriu a atuação de uma grande associação criminosa
dedicada ao tráfico transnacional de drogas.
2. Verifica-se, pois, que a decisão se encontra devidamente fundamentada em
fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando que as provas colacionadas aos autos até o presente momento
indicam a gravidade concreta do crime, considerada a sua participação em
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
3. O paciente respondeu à ação penal por tráfico de entorpecente
(art. 33, caput, c/c art. 40 I da lei 11.343/06) em função de ter sido
preso em flagrante quando foi apreendidos 1.065kg de maconha. Os indícios
de envolvimento do paciente no tráfico de drogas não se limitam a este
evento: ele responde a outra ação penal perante a Justiça Estadual por
outra suposta participação em transporte de entorpecentes, apenas quatro
meses antes do outro fato narrado acima.
4. A possibilidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da
ordem pública considerando a participação em organização criminosa
voltada para a prática reiterada de delitos encontra respaldo em pacífica
Jurisprudência.
5. Havendo, portanto, decisão devidamente fundamentada no sentido da
efetiva necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e
da aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi decretada no bojo de operação policial, por
meio da qual se descobriu a atuação de uma grande associação criminosa
dedicada ao tráfico transnacional de drogas.
2. Verifica-se, pois, que a decisão se encontra devidamente fundamentada em
fatos concretos que determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando que as provas colacionadas aos autos até o presente momento
indicam a gravidade concreta do crime...
PENAL. QUADRILHA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADO
COM BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Congregando as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente
durante investigação policial e o interrogatório do réu prestado à
Polícia Federal, é cristalina a participação estável e permanente do
réu na quadrilha especializada em falsificação de moeda.
2. Confirmou-se, pelas interceptações telefônicas, a função do réu de
distribuidor de notas falsas da quadrilha. Em interrogatório, o acusado
admitiu, inicialmente, que negociava cédulas falsas, bem com informa que
"BATIDA" é quem lhe fornece as notas contrafeitas. Salienta-se, também,
o fato do réu de ter auferido ganho de mais de duzentos mil reais com
a empreitada criminosa, que, seguramente, perdurou por mais de um ano,
conforme se depreende dos áudios acostados.
3. Por fim, as interceptações telefônicas comprovaram que VALDIR PAPARAZO e
ABEL AUGUSTO DOS SANTOS (réus em processo diverso) coordenavam a organização
criminosa, bem como se vislumbra que JAÍLSON CARMO SANTOS (BATIDA), JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA, JOCENIR DOS SANTOS, LÁZARO ANASTÁCIO DE PAULA e DANIEL
RACT possuíam a função de distribuir as cédulas falsas pela sociedade.
4. Portanto, é imperioso reconhecer a existência, com base nas provas
robustas apresentada, do vínculo associativo permanente e estável de mais de
três pessoas, sendo um deles DANIEL RACT, com o desiderato de cometer crimes.
5. Consoante farto conjunto probatório, verifica-se que as circunstâncias
do crime são desfavoráveis ao réu. Comprovou-se que DANIEL RACT integra
uma grande quadrilha, que possui, ao menos, 15 (quinze) integrantes,
especializada na produção e distribuição de vultosa quantidade de cédulas
falsas. Ademais, constatou-se que a culpabilidade fugiu à normalidade, uma
vez que cumpria uma função fundamental dentro da organização criminosa,
a de distribuidor do produto. Tal função era cumprida com empenho, chegando
a auferir em apenas um ano mais de duzentos mil reais. As consequências,
de igual modo, foram gravíssimas, pois a inserção de moeda falsa na
sociedade em grande quantidade, certamente, causou enormes prejuízos à
economia popular e às vítimas.
6. Em que pese às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado,
deve-se considerá-lo com bons antecedentes, em razão da inexistência de
decisão condenatória transitada em julgado. Desta maneira, cotejando as
circunstâncias judiciais que norteiam o presente caso, exsurge como justa
e adequada à reprovação da conduta criminosa praticada por DANIEL RACT
fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que, à
míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena,
torna-se definitiva.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. QUADRILHA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADO
COM BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Congregando as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente
durante investigação policial e o interrogatório do réu prestado à
Polícia Federal, é cristalina a participação estável e permanente do
réu na quadrilha especializada em falsificação de moeda.
2. Confirmou-se, pelas interceptações telefônicas, a função do réu de
distribuidor de notas falsas da quadrilha. Em interrogatório, o acusado
admitiu, inicialmente, que n...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58206
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IPI. CRÉDITO EXPORTADOR. ESTELIONATO
MAJORADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. CONDUTA JÁ ANALISADA E OBJETO DE CONDENAÇÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem forjado notas fiscais
de compras de insumos e de vendas ao exterior, para fins de obtenção de
isenção de IPI e recebimento dos respectivos créditos.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Ora, do quanto provado nos autos, tem-se que os réus simularam operações
de compra de insumos no Brasil para a também simulada exportação de
produto industrializado/semi-industrializado. Referida apresentação de
documentação falsa serviu como suporte para a consolidação de crédito
de IPI que, por não ter correspondente a ser compensado em operações
nacionais, seria reembolsado.
4. Note-se que o crédito gerado de IPI advém de norma de isenção
tributária com o intuito de fomento de atividade exportadora, vale dizer,
trata-se de norma que, se aplicável, afasta a incidência da norma
tributária, o que equivale dizer que a apresentação de documentação
falsa de modo a gerar fato que permita invocar a regra de isenção, equivale
comportamento de "suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório".
5. Assim sendo, a conduta dos acusados recai sobre a norma penal especial
da Lei 8.137/90, e não sobre o comportamento fraudulento genericamente
descrito no artigo 171 do Código Penal.
6. Como se pode observar da sentença emitida no primeiro processo, de nº
0011960-49.2000.4.03.6105 (2000.61.05.011960-7), a Magistrada considerou todas
as condutas descritas na denúncia, enquadrando-as no art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, expressamente afastando a incidência do artigo 171 do Código
Penal e, ainda, para confirmar o abarcamento de todas as condutas delitivas em
sua sentença, sujeitou ao pena ao aumento em razão da continuidade delitiva.
7. Precedentes do C. STJ e deste TRF3ªR.
8. Apelação ministerial improvida para manutenção da sentença
absolutória.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IPI. CRÉDITO EXPORTADOR. ESTELIONATO
MAJORADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. CONDUTA JÁ ANALISADA E OBJETO DE CONDENAÇÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem forjado notas fiscais
de compras de insumos e de vendas ao exterior, para fins de obtenção de
isenção de IPI e recebimento dos respectivos créditos.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Ora, do quanto provado nos autos, t...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
1. A ré foi denunciada por ter supostamente sacado parcelas de benefício
previdenciário de sua avó, após seu óbito, mediante utilização de
cartão bancário e senha pessoal da falecida.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade comprovada nos autos.
4. A materialidade restou amplamente comprovada pela documentação juntada
aos autos, a saber, a certidão de óbito de Mariana Fernandes Vasques Lippe
(?. 37) e a listagem onde consta que o benefício foi pago e sacado até
08/04/2008 (fls. 23/25) e as informações bancárias (fls. 145/149).
5. Autoria não comprovada adequadamente.
6. Não há imagem, ou depoimento que indique a presença da ré na agência,
nas datas dos saques indevidos. Nenhum dos depoimentos prestados pelas
familiares da ré a apontou como a autora dos saques fraudulentos. Há
confusão e distanciamento familiar, que deixa nebulosa a localização da
documentação da falecida Mariana Fernandes Vasques Lippe - especialmente
o cartão magnético utilizado para os saques -, e impede a coerência dos
relatos, daí seus caráteres truncados e aparentemente dissonantes, mas
não contraditórios. A única declaração uníssona de todas as testemunhas
ouvidas foi justamente no sentido de que a falecida se manteve integralmente
lúcida, ativa e independente até às vésperas de seu óbito, e que realizava
atividades, bancárias inclusive, sem qualquer auxílio de familiares. O
depoimento de Francisco Donizeti Mendes (fls. 233), compromissado, coloca a ré
e sua mãe como hospedadas em sua residência na primeira semana de outubro de
2007 e no início de 2008, ocasiões em que ocorreram saques fraudulentos da
aposentadoria de Mariana Fernandes Vasques Lippe. Por derradeiro, a acusada,
em momento algum, confessou a prática do crime.
7. De rigor, a absolvição da ré, dada a ausência de comprovação da
autoria na pessoa da acusada.
8. Apelação provida, para absolver a ré com fundamento no artigo 386, V,
do Código de Processo Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
1. A ré foi denunciada por ter supostamente sacado parcelas de benefício
previdenciário de sua avó, após seu óbito, mediante utilização de
cartão bancário e senha pessoal da falecida.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Materialidade comprovada nos autos.
4. A materialidade restou amplamente comprovada pela documentação juntada
aos autos, a saber, a certidão de óbito de Mariana Fernandes Vasques L...
PENAL. PROCESSUAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA
AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE PETRECHO DE USO NÃO PEMITIDO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 7º E 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. REDE
DE NYLON DURO DO TIPO TARRAFA COM MALHAS DE 70 A 80MM E 25 METROS DE
CIRCUNFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA PELOS
COACUSADOS, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL E SUBSTITUÍDA
POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Os apelados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA foram
absolvidos, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, do
crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98,
em concurso de pessoas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.
2. Em suas razões de apelação (fls. 237/245), o Ministério Público
Federal pleiteia, acertadamente, a reforma da r. sentença, para que os
corréus sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio
da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese.
3. De início, observou-se que a materialidade delitiva e a autoria, assim como
o dolo dos coacusados, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental
n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983
(fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental
n. 256/2013 (fls. 22/24); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26)
e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial
(fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia).
4. Incursos no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou,
de fato, comprovado que os pescadores amadores EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e
RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas, incorreram, de maneira
livre e consciente, em 09/05/2012, em atos de pesca proibida, na modalidade
embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, mediante
petrecho de uso não permitido para pescadores amadores, a saber, uma rede
de nylon duro do tipo tarrafa com 25 metros de circunferência e malhas de 70
a 80mm, a qual restou consigo apreendida ainda em estado molhado no interior
da embarcação motorizada utilizada pelos corréus na ocasião da referida
abordagem policial ambiental, em claro desacordo com os artigos 7º e 8º
da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009.
5. Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de
2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do
rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os
petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem
aquele apreendido, de maneira incontroversa, em poder dos coacusados às
fls. 04/05 do Apenso (uma tarrafa de nylon duro do tipo tarrafa com malhas
de 70 a 80mm e 25 metros de circunferência).
6. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendeu-se
que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual
incidência do princípio da insignificância (cuja aplicação não pode
ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais), uma vez que o bem penal
juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares
de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo
(ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade
de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema
aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da
fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora
predatória, em tese, praticada pelos apelados, mediante o uso de petrecho,
sabidamente, não permitido para pescadores amadores (rede de nylon duro
do tipo tarrafa), nos termos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa
IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009.
7. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir
materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe
houvesse sido efetivamente capturada pelos coacusados, a qual, em existindo,
consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento. Precedentes do
STJ e deste E-TRF3.
8. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência
entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental,
nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados").
9. No mais, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim
como o dolo de EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em
relação à prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei 9.605/98, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude
do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, impondo-se, de rigor, a sua
condenação, em concurso de pessoas.
10. Pena corporal de cada corréu fixada no mínimo patamar legal, a saber,
01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma
única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade
a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I,
e 9º da Lei 9.605/98.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA
AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE PETRECHO DE USO NÃO PEMITIDO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 7º E 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. REDE
DE NYLON DURO DO TIPO TARRAFA COM MALHAS DE 70 A 80MM E 25 METROS DE
CIRCUNFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA PELOS
COACUSADOS, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA CORPORAL FIXADA...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de
Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e Apreensão, os quais
comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado em poder do réu,
consubstanciado em 2.973 g (dois mil e novecentos e setenta e três gramas)
de massa total.
II - A autoria foi comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante,
pelo depoimento das testemunhas e pelo fato de que o próprio réu admitiu
ser o autor dos fatos a ele imputados na denúncia.
III - Em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais, conforme acima explicitado, a pena-base
deve ser mantida, como fixado na sentença, em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão.
IV - É de se reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea,
prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, até porque
a confissão do réu contribuiu para a comprovação da autoria do crime.
V - Não se pode reduzir à pena nessa fase da dosimetria em patamar inferior
ao mínimo legal em respeito ao entendimento proclamado pela Corte Superior,
sedimentado na Súmula 231.
VI - Restou comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
eis que o réu declarou para os policiais que pegou as drogas na Bolívia,
iria transportá-la até o aeroporto e receberia a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com o acusado
não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas "mulas"
do tráfico de drogas, a ausência de justificativa plausível para as estadias
anteriores ao Brasil e em curto espaço de tempo e para as viagens à Espanha,
leva à inevitável conclusão de que ele integra a organização criminosa,
ainda que de forma circunstancial, o que afasta a incidência da redução
de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006.
VIII - Não obstante, à míngua do recurso ministerial, é de ser mantida
aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo
4º da Lei nº 11.343/2006, à fração de 1/6, o que resulta a pena em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, e 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa.
IX - A pena definitiva do réu resulta em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e
10 (dez) dias, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada qual
fixado no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto.
X - Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. ARTIGO 33, § 4º DA LEI
11.343/2006.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de
Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal (Química Forense), o Auto de Apresentação e Apreensão, os quais
comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado em poder do réu,
consubstanciado em 2.973 g (dois mil e novecentos e setenta e três gramas)
de massa total.
II -...