TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS. FÉRIAS
PROPORCIONAIS INDENIZADAS. ABONOS EXPRESSAMENTE DESVINCULADOS DO
SALÁRIO. ABONO ESTABILIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado
da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária",
sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do
STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126,
rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida
no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos
anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela
prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 4. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que
para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o
prazo é de 5 (cinco) anos. 5. No caso em exame, a ação foi proposta após a
vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição
quinquenal. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição,
razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt
no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016,
DJe 24/11/2016. 1 7. As importâncias pagas aos empregados relativas às
férias indenizadas não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º,
"d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há a incidência da contribuição
previdenciária patronal. 8. Os valores pagos a título de conversão em pecúnia
de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de
contrato, têm natureza indenizatória (STJ: REsp 782.646/PR, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 251;
AgRg no REsp 1018422/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 863.244/SP, Rel.. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 31/03/2008), não havendo
a incidência da contribuição previdenciária. 9. Os abonos expressamente
desvinculados do salário são excluídos do cálculo do salário de contribuição,
de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", 7, da Lei nº 8.212/91,
razão pela qual não deve incidir contribuição previdenciária. 10. Os valores
percebidos pelo empregado a título de incentivo à demissão possuem natureza
indenizatória e não integram o cálculo do salário-de-contribuição, por
força do disposto no art. 28, § 9º, alínea "e", 5, da Lei nº 8.212/91,
não se sujeitando à incidência da contribuição previdenciária. 11. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 12. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 13. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 15. Apelação das Impetrantes parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS. FÉRIAS
PROPORCIONAIS INDENIZADAS. ABONOS EXPRESSAMENTE DESVINCULADOS DO
SALÁRIO. ABONO ESTABILIDADE. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado
d...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que
a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do
cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que
possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que
o nível médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura
no cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público
para candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
05.09.2016). 4. Recurso de apelação não provido
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que
a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do
cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que
possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que
o nível médio/técnico e...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E ALIENAÇÃO
DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES
STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos
de entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, no sentido de
que o Juízo da Execução Fiscal é competente para o prosseguimento do feito
executivo, inclusive a ordem de citação e penhora, devendo, todavia, os
atos de apreensão e alienação de bens se submeterem ao Juízo Universal. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam,
em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A Turma Especializada firmou
convicção a respeito do tema que vai de encontro às alegações recursais. 5-
A suposta omissão apontada pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E ALIENAÇÃO
DE ATIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES
STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos
de entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, no sentido de
que o Juízo da Execução Fiscal é competente para o prosseguimento do feito
executivo, inclu...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRIENTE. AFORAMENTO OU
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNICIA ONEROSA. LAUDÊMIO. 1. Pretende a apelante
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
processo, de levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831, referente ao
imóvel adquirido e o cancelamento das dívidas de foros e laudêmios dele
decorrentes. 2. Afastada a preliminar de incongruência das razões de apelo,
visto que essa não ocorreu. Impossibilitada a apreciação da decadência do
direito de cobrar as taxas referentes ao imóvel, uma vez que a notificação
de cobrança não está nos autos, assim como a análise da afirmada isenção da
configuração de terreno de marinha, decorrente da doação regida pelo Decreto
nº 4.105/1868, ante a falta de apresentação dos registro do imóvel. 3. A
tese da apelante se firma na existência de precedentes no sentido de que,
havendo conhecimento sobre o proprietário registrado na matrícula do imóvel,
a ausência de notificação pessoal do interessado na demarcação dos terrenos
de marinha configuraria violação ao princípio constitucional da segurança
jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em
terrenos de marinha não são oponíveis à União" (enunciado nº 496 da Súmula
do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos
bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular a
atrair "o dever de notificação pessoal daqueles que constem deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar
e fixação do domínio público" (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/09/2010). Ou seja, o entendimento do STJ é
no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos
(proprietários à época) no procedimento de demarcação da Linha Preamar. 5. A
premissa indicada não favorece a tese da parte autora. Apesar dos registros
do imóvel não estarem nos autos, é inconteste que o processo de demarcação
da área pertencente à União Federal foi efetuado e colhe-se das declarações
da apelante que o então proprietário tinha ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, pelo menos desde julho/1981, manfestando
a aquiescência com a situação ao formalizar o aforamento. A autora tinha
pleno conhecimento de que o imóvel negociado era terreno de marinha. 6. A
última refutação apresentada fixa-se na possível anulação do contrato de
aforamento, como resultado do julgamento do Recurso Especial interposto em
face da decisão porferida por esta Corte na AC 0037773-29.1996.4.02.0000. É
possivel depreender que a empresa imobiliária ajuizou ações objetivando atacar
o contrato de aforamento, contudo, o mérito das demandas não foi analisado. A
existência do referido recurso não modifica a conclusão 1 encontrada nos
presentes autos. 7. Todo particular que se instalar em terrenos de marinha
(art. 20, VII, da CF), seja sob o regime jurídico de enfiteuse ou de ocupação,
contrai a obrigação de pagar anualmente à União uma taxa a título de foro ou
de ocupação, além de um laudêmio na ocasião da venda do imóvel (transferência
onerosa). Precedentes do STJ. 8. Mantém-se inalterada a sentença que reconheceu
a impossibilidade de anulação do procedimento demarcatório promovido em face
do proprietário anterior, bem como a ciência inequívoca da adquirente quanto à
situação do bem da União Federal e a consequente obrigação de recolhimento dos
valores devidos em razão de tal circunstância. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO. CIÊNCIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRIENTE. AFORAMENTO OU
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNICIA ONEROSA. LAUDÊMIO. 1. Pretende a apelante
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
processo, de levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831, referente ao
imóvel adquirido e o cancelamento das dívidas de foros e laudêmios dele
decorrentes. 2. Afastada a preliminar de incongruência das razões de apelo,
visto que essa não ocorreu. Impossibilitada a apreciação da decadência do
direito de cobrar as taxas refere...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários
fixados em R$ 1.000,00 mil reais. 2. O processo foi iniciado em 02/08/2010,
inclusive, já na contestação (08/10/2010) a Ré reconheceu o direito da
autora, requerendo a procedência da ação, sendo proferida a sentença
em 21/02/2011. 3. Valor da causa: R$ 897.649,96 (oitocentos e noventa e
sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
. Honorários fixados: R$ 1.000,00 (mil reais). 4. O caso dos autos não
comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que
foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de
um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado valor
que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade
advocatícia desenvolvida. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2011,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA 1 MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 9. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários
fixados em R$ 1.000,00 mil reais. 2. O processo foi iniciado em 02/08/2010,
inclusive, já na contestação (08/10/2010) a Ré reconheceu o direito da
autora, requerendo a procedência da ação, sendo proferida a sentença
em 21/02/2011. 3. Valor da causa: R$ 897.649,96 (oitocentos e noventa e
sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
. Honorários fixados: R$...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
1 afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 12. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 13. Deve ser observado,
em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente,
previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o
transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos
no caso de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido
para a cobrança dos valores desta natureza. 14. Ante o transcurso de 30
(trinta) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natur...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O STJ, em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
10.9.2014). Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000035203,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16.6.2015. 3. A diligência de citação
da executada no endereço cadastrado junto à JUCERJA restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado que a empresa fechou. Os documentos da JUCERJA
demonstram que o administrador fazia parte da administração da empresa à
época da provável dissolução irregular da empresa. Torna-se possível presumir
a dissolução irregular, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O STJ, em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, pros...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1.Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa
dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento,
passando a considerar o prazo quinquenal, em precedente firmado no regime
da repercussão geral, no qual julgou inconstitucional o prazo trintenário
para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos
da decisão para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18- 02-2015 PUBLIC
19-02-2015) 3. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/12/2013). 4.Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos"). 5. Para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja,
a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6. No caso, como
não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos da suspensão do processo a
pedido da Exequente, em 19/11/1996, até a sentença, proferida em 22/06/2016,
a prescrição intercorrente não se consumou. 7. Apelação da União Federal a
que se dá provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1.Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa
dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento,
passando a considerar o prazo quinquenal, em precedente firmado no regime
da repercussão...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA
ALTERNANDO PERÍODOS DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E VÍNCULO TRABALHISTA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA
CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA Nº 178/STJ. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural, sobretudo
se a impugnação do apelante vem divorciada da prova documental coligida
aos autos. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, têm direito ao benefício
da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural,
trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior
a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o
efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses
correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto
legal. 3. Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que "não pode
a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia
estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal
(art. 24, IV e V)" . Esse entendimento resultou consubstanciado na Súmula
nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas
na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. 4. Quanto aos limites objetivos das
ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte
é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período
de tempo entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs
aquela Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando
regula os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título
de juros e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. 5. Apelo
do INSS conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA
ALTERNANDO PERÍODOS DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E VÍNCULO TRABALHISTA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE DIVORCIADA DA PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA
CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA Nº 178/STJ. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. 1. Apresentado razoável início de prova
material, complementada pela produção de firme prova testemunhal, é de ser
reconhecido o labor rural prestado em período anterior à Lei nº 8.213/91,
e, consequentemente,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os
casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação,
tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado
nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Caso em que decorreram menos
de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional, em 31/03/1997, com a
entrega da declaração até o ajuizamento da execução fiscal, em 06/12/2001,
e a efetiva citação da Executada, em 03/05/2002. Não consumada, portanto, a
prescrição comum. 8. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 9. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 10. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 11. Com efeito, um forte indício
de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo
oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa
não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 12. Nessa última hipótese, o
relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da execução,
é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada integrava,
ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência, à época da
dissolução irregular. 13. No caso, em 08/08/2002, a Exequente teve ciência
da dissolução irregular da Executada em 18/09/2002 (fl. 78), data em que se
iniciou o curso do prazo prescricional para o redirecionamento da execução
para HERCULANO ANTÔNIO MAGESTE, que exercia a administração da sociedade à
época da dissolução irregular (fl. 159/166). 14. Verifica-se que a demora
na inclusão no pólo passivo e citação dos sócios ocorreu exclusivamente
em razão de demora do próprio Poder Judiciário, visto que o requerimento de
redirecionamento da execução fiscal e de respectiva citação foi formulado pela
Fazenda em 17/01/2003, mas apenas veio a ser apreciado pelo Juízo a quo em
18/02/2008 (fl. 90) e a citação somente foi efetivada em 25/11/2011, conforme
fls. 443/444. 14. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
c...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECRIÇÃO DIRETA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR
AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que
originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA);
(ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição
do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos processos em que o despacho ordenando
a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a
interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho
que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária
do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do
CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7.Na hipótese, o prazo prescricional teve início em 27/04/1990,
30 dias após a notificação do contribuinte do lançamento dos créditos
tributários. A execução fiscal foi ajuizada em 30/05/1994 e a citação da
Executada foi efetivada em 10/02/1995, antes, portanto, do decurso do prazo
prescricional. 8. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 9. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
sem baixa na distribuição.Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 10. A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 11. A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 12. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de
prejuízo à Fazenda. 13. Caso em que, após a data da suspensão do processo, em
30/01/1998, a requerimento da própria Exequente, transcorreram mais de 6 (seis)
anos, sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis capazes de satisfazer
a execução fiscal, tendo, portanto, se consumado prescrição intercorrente
14. Agravo interno da União Federal a que se dá parcial provimento. Embargos
de declaração de RHODES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA recebidos como
agravo interno a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECRIÇÃO DIRETA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR
AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) n...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. De acordo com a
Lei nº 9.964/2000, que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
o termo inicial da nova fluência do prazo prescricional é o mês subsequente
àquele em que o contribuinte for cientificado sobre sua exclusão do programa
(art. 5º, inciso II e §§ 1º e 2º). 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria
da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual,
salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados
nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão
e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que a Executada aderiu ao programa de parcelamento
previsto na Lei nº 9.964/2000 em 09/10/1998 (processos administrativos
nº 10768.014221/98-33 e 10768.014220/98-71) e em 27/03/2000 (processo
administrativo nº 15374.002293/00-44). Ainda de acordo com as informações
apresentadas pela Apelante, em 01/02/2008, houve a rescisão do acordo de
parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito,
nos termos do art. 5º, II, § 2º da lei nº 9.964/2000). Constata-se, portanto,
que não havia se consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação, em
11.01.2008. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaraç...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. HOSPITAL CENTRAL
DO EXÉRCITO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Em
que pese a morte ter sido resultado de suicídio, ou seja, ato próprio e não
de terceiros, os fatos demonstram que o Hospital Central do Exército (HCE)
tinha conhecimento do histórico de distúrbio psicológico grave, e apesar
disso, não se cercou de cuidados necessários quanto à vigilância e resguardo
da incolumidade física do paciente internado. 2. Segundo o relatório médico,
após ter ficado vários anos assintomático e sem tratamento, em 12/05/2006
retornou a tratamento psiquiátrico ambulatorial no HCE por quadro ansioso
crônico e depressivo, com ideação suicida, após alta médica com melhora,
tentou suicídio duas vezes em casa, com reinternação em 03/11/06, tendo
cometido suicídio em 15/11/06. 3. As provas evidenciam que o paciente
foi visto andando tranquilamente pela enfermaria, até adentrar em quarto
desocupado para se enforcar, sem que qualquer agente público o tivesse
impedido. Essas considerações demonstram haver inequívoco nexo causal entre
a conduta negligente da Administração e seu trágico suicídio. Não há como
concluir tratar-se de culpa exclusiva dele, pois a inobservância do dever de
guarda e vigilância de paciente acometido por transtorno psiquiátrico atrai a
responsabilidade do nosocômio. Precedentes do STJ: 2ª Turma, REsp 602.102/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/04/2004, DJ 21/02/2005; 3ª Turma,
REsp 494.206/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/11/2006. 4. Danos
morais na modalidade in re ipsa. A morte trágica, decorrente de negligência
da Administração Pública, é causa suficiente para atestar o grave dano
à esfera individual dos autores. Quantum indenizatório reduzido para R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, a considerar que malgrado o
ato culposo, houve fornecimento de tratamento médico-hospitalar ao falecido,
o qual foi internado no ano de 2006, antes do suicídio, por pelo menos 3 (três)
vezes, tendo recebido tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico
regular. 5. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a contar do
arbitramento (verbete nº362 da Súmula do STJ), aplicando-se como índice a
TR até a expedição do precatório/requisitório, conforme reconhecido no RE
870.947/SE (DJ de 27/04/2015). Os juros da mora fluem a partir do evento
danoso (verbete n° 54 da Súmula do STJ), devem incidir no 1 percentual de 1%
ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando
os juros "serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicáveis às cadernetas de poupança". 6. Sucumbência recíproca
reconhecida, na forma do art. 21 do CPC/73, considerando que a lei vigente
à época da publicação da decisão recorrida e da interposição dos recursos
era a Lei n° 5.869/1973. 7. Apelação da União e recurso adesivo parcialmente
providos. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. HOSPITAL CENTRAL
DO EXÉRCITO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MORAL REDUZIDO. 1. Em
que pese a morte ter sido resultado de suicídio, ou seja, ato próprio e não
de terceiros, os fatos demonstram que o Hospital Central do Exército (HCE)
tinha conhecimento do histórico de distúrbio psicológico grave, e apesar
disso, não se cercou de cuidados necessários quanto à vigilância e resguardo
da incolumidade física do paciente internado. 2. Segundo o relatório médico,
após ter ficado vários anos assintomático e sem tratamento, em 12/05/20...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTA AOS AUTOS
E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. O tempo de
serviço/contribuição deve ser computado consoante a lei vigente à época em
que o labor foi prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os
requisitos da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 1 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
pois o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos
de 20/11/1978 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 30/04/1982 e 12/05/1982 a 13/10/1989,
mediante enquadramento legal nos Decretos 53.831/64 83.080/79 e respectivos
códigos 1.2.11 e 1.2.10, formulários técnicos de fls. 137/138 e 139) e laudo
técnico (fls. 140/144), por sujeição aos agentes nocivos hidrocarbonetos
aromáticos, solventes, tintas, e ruído em intensidade sonora superior a 90
dBs, o que lhe assegura o direito de averbação do referido tempo especial,
conversão do mesmo em tempo comum e recontagem do tempo de contribuição e
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, conforme demonstrativo
de fls. 282. 6. Importa consignar, ademais, que que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda,
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou
entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual,
no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da
insalubridade. 8. Também não procede de um modo geral a alegação de que o uso
de equipamento de proteção individual descaracterizaria a natureza insalubre
da atividade desenvolvida, porquanto firmada a orientação jurisprudencial do
eg. STJ,segunda a qual: "(...) 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento
seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício
da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser
apreciado em suas particularidades. Precedentes do eg. STJ. 9. Ressalte-se,
por fim, ser necessário mitigar o rigor da exigência de contemporaneidade
de prova, sob pena de inviabilizar, por completo, a comprovação do fato
constitutivo do direito alegado. Precedentes desta Corte. 10. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTA AOS AUTOS
E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. O tempo de
se...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO. GREVE. TÉCNICOS
ADMINISTRATIVOS DA E DUCAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de
Injunção nº 670 e nº 708/DF, a competência para apreciar e julgar eventuais
conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos, que seja
editada lei específica, nos termos do artigo 37, VII, da Constituição,
será do Superior Tribunal de Justiça sempre que a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda,
compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º,
inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701/88, inclusive no que concerne aos
interditos possessórios para a desocupação de dependências dos ó rgãos
públicos eventualmente tomados por grevistas. 2. No processo originário,
a agravada objetiva a reintegração na posse de dependências do Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM, vinculado à UFES, cujo acesso
estaria sendo obstruído por movimento grevista de técnicos administrativos
da educação liderados pelo agravante. Considerando tratar-se de ocupação
promovida em movimento grevista que acabou por tomar proporções nacionais,
o que se depreende da análise do dissídio de greve que tramitou no STJ,
na relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o nº 10.536-DF
(2014/0139295-3), competente para o processamento e julgamento do feito
originário o Superior Tribunal de Justiça. 3. Em hipótese simílima -
ação de reintegração na posse ajuizada pela UFES em face do ora agravante,
relativa ao mesmo movimento grevista, objetivando a desocupação e reabertura
de dependências da UFES, notadamente a área do Restaurante Universitário e
da Biblioteca Central -, a Sétima Turma Especializada desta Corte Regional,
em acórdão unânime, concluiu que, por se tratar de greve de âmbito nacional
e considerando o posicionamento do STF nos Mandados de Injunção nº 670 e nº
708/DF, o Superior Tribunal de Justiça seria competente para processamento e
julgamento do feito, remetendo-lhe os respectivos autos (Petição nº 0005141-
17.2014.4.02.0000). O STJ, por sua vez, reconhecendo a sua competência para
a apreciação do feito, acabou por extingui-lo sem resolução do mérito, ante
a perda do objeto (PETIÇÃO Nº 10.458 - ES (2014/0079101-0)). 1 4. Assim,
em se tratando de ação possessória relativa a movimento grevista de âmbito
nacional, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, dado que proferida
por juiz absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito
(art. 64, §1º do CPC), bem como determinada a remessa dos autos originários ao
Superior Tribunal de Justiça ( art. 64, §3º, do CPC). 5. Agravo de instrumento
provido. Declarada a nulidade da decisão agravada, por incompetência do
juízo. Determinada a remessa dos autos o riginários ao STJ.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO. GREVE. TÉCNICOS
ADMINISTRATIVOS DA E DUCAÇÃO. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Consoante
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de
Injunção nº 670 e nº 708/DF, a competência para apreciar e julgar eventuais
conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos, que seja
editada lei específica, nos termos do artigo 37, VII, da Constituição,
será do Superior Tribunal de Justiça sempre que a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou, ainda,
compreender ma...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso,
houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o
parcelamento foi rescindido em 13/09/2006, sem que tenha havido comparecimento
da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 17/04/2015, foi proferida
a sentença ora recorrida (fls. 58/59). 2. É cediço que a adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo
novo marco de interrupção da prescrição. O próprio pedido de parcelamento
interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento
inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o
prazo prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg
no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-
41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. Apelação a qual se nega
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso,
houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o
parcelamento foi rescindido em 13/09/2006, sem que tenha havido comparecimento
da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 17/04/2015, foi proferida
a sentença ora recorrida (fls. 58/59). 2. É cediço que a adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida f...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece,
em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma
menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido
rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão,
uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal
condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em
consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que
a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar,
não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior
que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união
estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para
a celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal
produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a demandante
e o ex-militar até a data de sua morte. 7. A pensão por morte é devida desde
a data do requerimento administrativo, momento em que o ente público toma
ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso de inexistência
de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago a partir da
citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011104440,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
11.6.2015. São devidas as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento
administrativo, f8o. rCmoumla dreol aeçmã o1 8à. 1co0r.2re0ç0ã4o. monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que,
ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre 1 o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001
até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 10. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 11. Remessa
necessária parcialmente provida e apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO
DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridade a suprir. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do
julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Inexiste, outrossim,
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 3. Na hipótese vertente, com
base em alegação de obscuridade e omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO
DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridade a suprir. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do
julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Inexiste, outrossim,
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embarg...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho