PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
3. Conforme a Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal".
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem ora identificado, faça incidir a atenuante da confissão espontânea e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP.
(HC 324.448/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o nã...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NATUREZA HEDIONDA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE DA DROGA. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Condenado o paciente à pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, em razão da aplicação do concurso material entre os delitos de receptação e tráfico de drogas, e sendo desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, que justificou o aumento da pena-base (quantidade da droga - 412,5g de maconha), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", § 3º, do Código Penal.
4. Valorada negativamente as circunstâncias do delito, em razão da quantidade da droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível por não atender um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.
(HC 325.065/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NATUREZA HEDIONDA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE DA DROGA. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA.
INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Condenado o paciente à pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e sendo desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal (expressiva quantidade da droga - 171 g de crack), o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", § 3º, do Código Penal.
4. Valorada negativamente as circunstâncias do delito, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento a um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.
(HC 340.965/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA.
INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESIGNIOS). NECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. Na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que seria necessário não apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, mas também a existência de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as condutas praticadas, o que não se fez presente.
2. Acórdão recorrido que se encontra em harmonia com o entendimento consolidado neste Sodalício no sentido de que para a configuração do mencionado instituto é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução -, acrescidos de um critério de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos -, à luz da Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva, evidenciando que as ações subsequentes são desdobramentos das anteriores, motivo pelo qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Tanto o Magistrado de primeiro grau quanto a Corte estadual destacaram o fato de que o condenado seria contumaz na prática de delitos, caracterizando reiteração criminosa, conclusão a que se chegou após análise dos elementos probatórios elencados nos autos originais.
2. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.699/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESIGNIOS). NECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. Na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que seria necessário não apenas o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, mas também a existência de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre as condutas pr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A diversidade e a natureza altamente deletéria de duas das substâncias capturadas em poder dos agentes, somadas à apreensão de certa quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, bem demonstram a periculosidade social da acusada e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.305/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado, verifique o regime prisional cabível, nos termos do art. 33 do CP, assim como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
(HC 323.299/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, im...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- Conforme o Verbete n. 182 da Súmula do STJ, aplicável à espécie, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental.
Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena fixada ao patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(AgRg no AREsp 809.503/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- Conforme o Verbete n. 182 da Súmula do STJ, aplicável à espécie, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental.
Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofí...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedentes.
2. No caso, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal: o recorrente foi reconhecido pela vítima e pelo namorado dela, sendo capturado a bordo do veículo descrito pela ofendida e nas proximidades do mesmo local onde houve a abordagem ao casal, que culminou no cometimento do delito de estupro em análise.
3. Não evidenciada de pronto a inexistência de indícios de autoria, a averiguação da carência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus. Precedentes.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. In casu, a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública - diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa (estupro de menor de idade praticado com violência) -, bem como justifica-se, a bem da conveniência da instrução criminal, para garantir a segurança física e psíquica da vítima.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Precedentes.
7. Caso em que a ação penal segue regular tramitação, não se mostrando desarrazoado o tempo de segregação cautelar, notadamente devido à postura da defesa, que apresentou resposta à acusação após 2 meses do recebimento da denúncia e persistiu na inquirição de uma quarta testemunha de difícil localização, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do processo por mais de 1 ano.
Aplicação da Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.986/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se const...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. PRECEDENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. PRECEDENTE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de droga apreendida (41 trouxinhas de maconha, 35 pedras de "crack" e 17 supositórios de cocaína), o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006.
3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Liminar cassada.
(HC 337.370/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O furto de objeto avaliado em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527885/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O furto de objeto avaliado em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527885/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DOZE DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS DENUNCIADOS.
DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.
O desmembramento da ação penal, principalmente quando apenas um dos denunciados possui foro por prerrogativa de função deve ser analisado de acordo com o princípio da duração razoável do processo.
Artigo 80 do Código de Processo Penal e Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Possibilidade. Precedentes.
Questão de ordem resolvida para desmembrar o processo em relação aos demais onze denunciados e dar vista ao MPF para rerratificar a denúncia.
(APn 807/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/03/2015)
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QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DOZE DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS DENUNCIADOS.
DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.
O desmembramento da ação penal, principalmente quando apenas um dos denunciados possui foro por prerrogativa de função deve ser analisado de acordo com o princípio da duração razoável do processo.
Artigo 80 do Código de Processo Penal e Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Possibilidade. Precedentes.
Questão de ordem resolvida para desmembrar o processo em relação aos demais onze denunciados e d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE.
CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A condenação por tráfico de 0,7 g de crack, estabelecida a pena-base no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, diante da reprimenda final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, enseja o regime inicial aberto, substituindo-se a privativa de liberdade por restritivas de direitos. Hipótese em que o Tribunal não declinou motivação idônea a justificar a gravidade concreta do delito (Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 deste Superior Tribunal de Justiça).
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva (artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º do Código Penal) e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (artigo 44 e incisos do Código Penal), devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação.
(HC 341.660/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE.
CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N. 9.964/2000. APLICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTE.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO DECURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.611/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À LEI N. 9.964/2000. APLICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTE.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NO DECURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.611/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE INVESTIGA LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98) E EVASÃO DE DIVISAS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 7.492/86) PRATICADOS POR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS CONEXA AO INQUÉRITO POLICIAL. DELITOS CONSUMADOS EM VÁRIOS ESTADOS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP).
1. Situação em que se investigam delitos de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e evasão de divisas praticados por integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, com ramificações em vários Estados da Federação, entre os quais São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia.
O tráfico internacional de entorpecentes está sendo apurado em Vara Federal de Jaú/SP, enquanto que a investigação da evasão de divisas e lavagem de dinheiro foi direcionada para Vara Federal especializada na Capital paulista. Com a superveniência de pedido de sequestro de bens de alguns dos investigados, o Juízo da 10ª Vara especializada da Seção Judiciária de São Paulo declinou de sua competência para a Seção Judiciária de Santa Catarina, ao argumento de que as empresas supostamente utilizadas como fachada para os atos de lavagem de dinheiro estão localizadas tanto em Santa Catarina como no Paraná e os imóveis sob os quais se pretendia fosse feita a constrição encontram-se localizados no Estado de Santa Catarina, local em que dois dos investigados residiam.
2. Diante do fato de que a organização criminosa possui ramificações em vários Estados, de que as empresas que, em tese, são utilizadas como fachada para os atos de lavagem de dinheiro estão localizadas tanto em Santa Catarina quanto no Paraná e de que as contas correntes utilizadas para a movimentação financeira ilícita seriam mantidas em instituições sediadas em diversas cidades do país, mostra-se inviável fixar a competência para o julgamento do Inquérito Policial e das Medidas cautelares a ele conexas com base nos critérios do art. 78, II, "a" (local da infração de pena mais grave) e "b" (local onde ocorreu o maior número de infrações), do CPP.
3. A competência fixada com base no domicílio ou residência do réu constitui regra subsidiária no Processo Penal.
4. Exsurge, assim, como melhor regra para a definição da competência, no caso concreto, a prevenção, tanto mais que a Vara Federal especializada da Capital de São Paulo parece já ter coletado um grande número de informações e evidências e o simples sequestro de bens pode ser promovido por meio de precatória, sem prejuízo para o bom andamento da coleta de novas provas.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
(CC 141.772/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE INVESTIGA LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98) E EVASÃO DE DIVISAS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 7.492/86) PRATICADOS POR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS CONEXA AO INQUÉRITO POLICIAL. DELITOS CONSUMADOS EM VÁRIOS ESTADOS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP).
1. Situação...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE E DIREITO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO).
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art.
183 da Lei 9.472/1997.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483107/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE E DIREITO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO).
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art.
183 da Lei 9.472/1997.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de não ser possível a incidência do p...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DA SAÍDA EXTRAMUROS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é admissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE MAIOR CAUTELA NA CONCESSÃO DA SAÍDA EXTRAMUROS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é admissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
2. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo competente proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do CP e 42 da Lei n.
11.343/2006.
(RHC 63.288/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
2. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Recurso ordinár...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 644.493/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável examinar a questão referente à aventada nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva sem o prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando não foi objeto de exame no aresto impugnado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias do delito perpetrado.
3. Caso de roubo majorado pelo concurso de três agentes, que previamente organizados, assaltaram um estabelecimento comercial, no qual um dos recorrentes adentrou à loja e, mediante ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliu um funcionário do local a lhe entregar a quantia existente no caixa, enquanto os outros dois réus o aguardavam dentro de um veículo a fim de auxiliarem em sua fuga.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública.
7. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
8. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados regime mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
9. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 59.437/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPA...