AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório e de interpretação das cláusulas contratuais.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, por ambas as alíneas, à luz dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 507.238/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o Tribunal local decorreu da análise do conjunto fático-probatório e de interpretação das cláusulas contratuais.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, por ambas as alíneas, à luz dos enunciados n....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não implica a pena de deserção se a parte recorrente, mesmo antes de intimada, promove o recolhimento complementar das despesas recursais.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a resolução, tampouco a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 178.449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não implica a pena de deserção se a parte recorrente, mesmo antes de intimada, promove o recolhimento complementar das despesas recursais.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a resolução, tampouco a dispositivos constitucionais, uma vez...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 199.221/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes embargos, razão pela...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 745-A DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. DUPLICATA.
PROTESTO. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É vedada a incidência do art. 745-A do CPC/73 para forçar o parcelamento da dívida em sede de ação de conhecimento, quando nem sequer foi instalado procedimento executivo.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.
4. O Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, que as duplicatas que embasam a presente ação de execução, embora sem aceite ordinário, foram devidamente protestadas e estão acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, conclusão impossível de revisão por esta Corte, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 389.488/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 745-A DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. DUPLICATA.
PROTESTO. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaçõ...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL.
1 - O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 497.670/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL.
1 - O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 497.670/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pretendido recebimento da denúncia demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 418.989/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pretendido recebimento da denúncia demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 418.989/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso em tela, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.003/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso em tela, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA AOS JURADOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 56 DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE.
1. A pretensão recursal se revela dissonante do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015).
2. No presente caso, como consignado pela instância ordinária, a decisão de pronúncia, na qual o Magistrado em análise perfunctória e superficial, rechaçou a possibilidade de absolvição sumária, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Ritos, não efetuou qualquer contaminação no julgamento dos jurados, pois ausente qualquer juízo de certeza ou excesso de linguagem. Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial ao acusado, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.
3. "Este Tribunal Superior possui entendimento firmado de que o art.
56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/76 (Estatuto do Índio), a embasar a pretensão de atenuação da reprimenda, somente se destina à proteção do silvícola não integrado à comunhão nacional; ou seja, esse dispositivo legal não pode ser aplicado em favor do indígena já adaptado à sociedade brasileira" (AgRg no REsp n. 1.361.948/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013).
4. No presente caso, a Corte de origem concluiu que, "pelas provas coligidas nos autos, verifica-se que o apelante, embora de origem indígena, encontra-se plenamente integrado á sociedade, já que possui documentação civil, carteira profissional, possui título de eleitor (fls. 142 e 173) o que o torna cidadão nacional, fala a língua portuguesa, possui veículo automotor, inclusive dirigindo, na forma dos depoimentos testemunhais, bem como participa de jogos de futebol na comunidade" (e-STJ fls. 331), o que afasta a atenuação da reprimenda prevista no artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1976 (Estatuto do Índio).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1373007/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA.
ENTREGA DE CÓPIA DA PRONÚNCIA AOS JURADOS. ARTIGO 478, INCISO I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 56 DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDIO INTEGRADO À SOCIEDADE.
1. A pretensão recursal se revela dissonante do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "a simples menção ou me...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DA TESE DEFENSIVA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter julgado o presente recurso por meio de decisão monocrática, uma vez que, de acordo com a Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490467/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DA TESE DEFENSIVA.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter julgado o presente recurso por meio de decisão monocrática, uma vez que, de acordo com a Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Pela leitura da sentença de pronúncia e do acórdão recorrido, não é manifestamente improcedente a incidência da qualificadora da surpresa. O fato de a vítima, ao receber voz de prisão, ter reagido apontando uma faca para os réus, momento em que foi alvejada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Assim, havendo na r. decisão de pronúncia menção expressa às provas que indicam terem os acusados, em tese, cometido o delito de homicídio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não se revela despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação, nela incluída a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491996/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TEMA PACIFICADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1496359/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TEMA PACIFICADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Verificando-se que a imputação diz respeito a morte ocasionada por acidente de trânsito em suposto contexto de "racha", tem-se a materialidade, consistente na morte da vítima, bem como os indícios de autoria, uma vez que o recorrente conduzia o outro veículo envolvido na disputa. É isso que se requer, sucintamente, para autorizar o juízo de pronúncia.
3. Assim, tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso, bem como se o crime aconteceu com dolo eventual ou culpa.
4. Ademais, o pedido de reconhecimento da inexistência absoluta de provas de que tenha o recorrente assumido conduta dolosa, com a consequente desclassificação da conduta para culposa, não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.
5. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido e da própria sentença de pronúncia demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
6. No presente caso, verifica-se que o julgador de primeiro grau foi detalhista, analisando ponto a ponto, porém, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade da recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A culpabilidade do agente foi considerada acentuada na medida em que restou comprovado que o acusado premeditou o crime, o que envolveu, inclusive, a aquisição de arma, ou seja, circunstâncias que, de fato, denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor, na medida em que demonstra que houve um planejamento anterior. Assim, a exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado, sendo possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena.
3. Ademais, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve premeditação, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529944/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1520731/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CURATELA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRORROGAÇÃO. ANULAÇÃO. CURADOR E CURATELADO.
CONFUSÃO DE INTERESSE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL NEGO PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 698.652/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CURATELA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRORROGAÇÃO. ANULAÇÃO. CURADOR E CURATELADO.
CONFUSÃO DE INTERESSE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL NEGO PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 698.652/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TUR...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA "CONVENCIONAL". DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de obscuridade no acórdão acerca da distinção entre multa moratória e multa "convencional".
2. Inexistência da distinção alegada, uma vez que a regra geral no Código Civil é que a multa moratória, a título de cláusula penal, sempre depende de pactuação, sendo, portanto, convencional.
Inteligência dos arts. 409 a 411 do Código Civil.
3. Definição expressa no dispositivo do acórdão ora embargado acerca do período em que o percentual da multa fora reduzido.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1554965/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA "CONVENCIONAL". DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de obscuridade no acórdão acerca da distinção entre multa moratória e multa "convencional".
2. Inexistência da distinção alegada, uma vez que a regra geral no Código Civil é que a multa moratória, a título de cláusula penal, sempre depende de pactuação, sendo, portanto, convencional.
Inteligência dos arts. 409 a 411 do Cód...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, o recurso interposto por meio de fac-símile deve ser seguido da entrega da versão original em até cinco dias após a finalização do respectivo prazo.
3. O original do fax foi apresentado de forma física no dia 08/03/2016 (terça-feira), porém recusado pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, por estar em desconformidade com o art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, sendo certo que a falta de oportuna juntada dos originais acarreta a intempestividade do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 673.533/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 31/08/2015, considerando-se publicada em 1º/09/2015 (terça-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado, via fac-símile, em 09/09/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 08/09/2015, conforme certificado nos autos.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 170.466/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 31/08/2015, considerando-se publicada em 1º/09/2015 (terça-feira)....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica a alegada omissão ou erro material, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que: (i) os princípios constitucionais da tripartição e autonomia dos poderes e o da intranscendência das penas não foram discutidos no recurso especial, limitando a decisão agravada às questões infraconstitucionais, logo, não há falar em usurpação da competência do STF; (ii) esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria é examinada e debatida pelo Tribunal de origem, o que aconteceu no presente caso; (iii) a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014).
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica a alegada omissão ou erro material...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Como já foi salientado no julgamento dos primeiros aclaratórios, não houve juízo sobre as alegativas de mérito deduzidas no apelo manejado pelos recorrentes, pois a irresignação não ultrapassou os óbices processuais.
4. Ao reiterarem-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no...