PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 83 do STJ quanto à incidência do prazo prescricional trienal para a ação de restituição de valores referentes à serviços de telefonia não contratados.
3. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.437/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E 535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu prematuro o deferimento de medidas acautelatórias visando o bloqueio de bens, por não ter a agravada demonstrado à saciedade o fundado receio de dilapidação de cotas ou alienação do patrimônio por parte do agravado, inviabilizando, assim, a concessão do pedido. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.317/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128, 130 E 535, TODOS DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. PLEITO DE BLOQUEIO DE BENS DE EX-COMPANHEIRO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU PREMATURA A MEDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. As d...
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com o início do semestre forense a partir do dia 2/07/2015, o prazo recursal de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciado em 1º/7/2015 ficou suspenso até o primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso forense, o que ocorreu no dia 3/8/2015, com término no dia 6/8/2015. Porém, o presente agravo regimental foi protocolado intempestivamente, apenas no dia 10/8/2015.
2. A decisão agravada firmou entendimento no sentido de ser trienal o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, conforme defendido na presente petição regimental, evidenciando a carência de interesse recursal da concessionária agravante.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 706.002/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Com o início do semestre forense a partir do dia 2/07/2015, o prazo recursal de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciado em 1º/7/2015 ficou suspenso até o primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso forense, o que ocorreu no dia 3/8/2015, com término no dia 6/8/2015. Porém, o presente agravo regimental foi protocolado intempestivamente, apenas no dia 10/8/2015.
2. A decisão agravada firmou entendimento no sentido de ser trienal o prazo prescricional para...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário.
2. Tendo o acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, com destaque aos contratos firmados entre as partes, consignado a prática da atividade incorporativa pela agravante, concluindo pela sua legitimidade passiva, a pretensão recursal encontra óbice nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.414/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284 DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964)...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.885/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interp...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO BEM COMO A CONFISSÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta.
3. Os arts. 104, III, 108, 112, 113 e 173, todos do CC/02; 17 e 167, I, ambos da Lei 6.015/73; 9º, § 2º, III, 17, 19, § 4º, e 28, todos da Lei nº 6.766/79; e, 7º da Lei nº 4.591/64, tidos por violados, não foram enfrentados pela Corte de origem, apesar de interposição do recurso aclaratório. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo o inadimplemento do réu, com base em confissão de dívida por ele firmada. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.148/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO BEM COMO A CONFISSÃO DA DÍVIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto referem-se a hipóteses fáticas diferentes. No caso, o acórdão embargado leva em consideração a ausência de cláusula contratual expressa a respeito de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade; os paradigmas foram proferidos com base na existência da referida cláusula, de modo que a solução neles adotada não pode ser aplicada ao caso concreto.
2. Não se configura a divergência quando o acórdão embargado enfrenta a mesma questão jurídica - termo inicial dos juros de mora em apuração de haveres na hipótese de dissolução parcial de sociedade -, porém aplicando legislação nova, sem correspondência no Código Civil de 1916, fundamento do acórdão paradigma.
3. Embargos de divergência de Seme Raad e outra não conhecidos.
4. Embargos de divergência de Faissal Assad e outros não conhecidos.
(EREsp 1286708/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 03/06/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Não cabem embargos de divergência quando os julgados trazidos a confronto referem-se a hipóteses fáticas diferentes. No caso, o acórdão embargado leva em consideração a ausência de cláusula contratual expressa a respeito de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade; os paradigmas foram proferidos com base na e...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AFASTAMENTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTES.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal é afastado apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A superveniência do julgamento meritório do habeas corpus prejudica a impetração perante este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Patente necessidade de submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, ante a configuração de novo título.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgInt no HC 353.154/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AFASTAMENTO.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTES.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal é afastado apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A superveniência do julgamento meritório do habeas corpus prejudica a impetração perante este Superi...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 352.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 352.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.150/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL POR ESTA CORTE.
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença estrangeira homologada passa a integrar o ordenamento jurídico nacional com autoridade de coisa julgada, o que prejudica o prosseguimento da ação de cobrança ajuizada com base no contrato em que firmada a cláusula compromissória.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1316522/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL POR ESTA CORTE.
TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A sentença estrangeira homologada passa a integrar o ordenamento jurídico nacional com autoridade de coisa julgada, o que prejudica o prosseguimento da ação de cobrança ajuizada com base no contrato em que firmada a cláusula comprom...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula n° 268, do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.674/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268 DO STF.
1. Incabível o mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula n° 268, do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.674/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. As ações de manutenção de posse e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Perfeita harmonia na aplicação dos arts. 923, do CPC/73 (atual art. 557, NCPC), 11 do Estatuto das Cidades e 1210, §2º, do CC/2002.
4. Afastada a aplicação do art. 55, §3º, do NCPC à demanda julgada sob a égide do CPC/73. Não retroação do julgamento da lide. Tempus regit actum. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico. Molduras fáticas diversas.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.532/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AFASTADA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO USUCAPIÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei nº 810/49 c/c Lei Complementar nº 95/98: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1, aprovado pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Não obstante a fundamentação constitucional do aresto, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a validade da cláusula compromissória cheia, pois esta prevê os requisitos mínimos de instauração do juízo arbitral, contendo assinatura específica para sua estipulação, conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.307/96. Além disso, registra não haver falar em violação do art.
51, VII, do CDC, uma vez que a instituição da arbitragem não foi compulsória, já que o recorrente aceitou sua disposição de forma livre ao apor sua assinatura em campo específico. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.025/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre dete...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.217/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
1. Não ocorre julgamento ultra petita quando o órgão jurisdicional decide questão reflexa ao pedido contido na inicial a partir de interpretação lógico-sistemática inerentes aos elementos da ação.
2. O reconhecimento de repercussão geral pelo egrégio STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1539203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTÊMICA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
1. Não ocorre julgamento ultra petita quando o órgão jurisdicional decide questão reflexa ao pedido contido na inicial a partir de interpretação lógico-si...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555402/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 30/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pú...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567208/SC, Rel. Mi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016RSTP vol. 326 p. 158RSTP vol. 327 p. 124