PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Do contrário, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
5. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
6. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577631/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgament...
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
EMPRESA PÚBLICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART. 173, § 2º, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Da leitura dos autos verifica-se que, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1575377/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
EMPRESA PÚBLICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART. 173, § 2º, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Da leitura dos autos verifica-se que, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1575377/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, publicado em 17.09.2014, firmou entendimento no sentido de possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil, não se exigindo o dolo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1575184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, publicado em 17.09.2014, firmou entendimento no sentido de possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da l...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Consta do autos que as parcelas recolhidas pela empresa não amortizaram o valor do débito que em 31.12.2013 estava em R$ 9.887.274,32 (nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por este motivo a Fazenda instaurou representação para a sua exclusão do REFIS.
4. Não há dúvida de que haverá a exclusão do contribuinte do Refis, na hipótese em que se constatar que os pagamentos mensais não são capazes de amortizar a dívida, porque tal situação equivale à inadimplência.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1572337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpr...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação do dispositivo legal supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a", que pela "c" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).
2. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente. Ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 402.492/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; AgRg no AREsp 416.446/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/6/2014).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1579358/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação do dispositivo legal supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a", que pela "c" do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
VALOR ADICIONADO. APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DOS MUNICÍPIOS.
PUBLICAÇÃO DO ATO PELO ESTADO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.
1. O ato de publicação dos índices do valor adicionado pelo Estado não pode ser considerado, isoladamente, para determinar o termo inicial do prazo legal para a impetração do mandado de segurança, porquanto a decisão da impugnação administrativa, mesmo sem efeito suspensivo, reabre à municipalidade a oportunidade de discutir os índices no âmbito judicial, caso lhe seja contrária, e até mesmo porque, para fins de valor adicionado, o repasse financeiro correlato só ocorrerá a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte, momento em que, efetivamente, poderá haver, em tese, violação ao direito do ente municipal.
2. O prazo legal para a impetração do mandamus tem natureza processual, razão pela qual se lhe aplica a norma do Código de Processo Civil que posterga o início do lapso para o primeiro dia útil seguinte ao da ciência do ato impugnado (art. 184 do CPC/1973 ou art. 224 do CPC/2015).
3. Na hipótese dos autos, considerando-se o dia 23/12/2009, posterior ao dia da postagem da carta de resposta, como a data de ciência da decisão administrativa pelo município, o prazo para a impetração teve início em 24/12/2009, de tal sorte que é tempestivo o writ protocolizado aos 22/04/2010.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.054/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
VALOR ADICIONADO. APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DOS MUNICÍPIOS.
PUBLICAÇÃO DO ATO PELO ESTADO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.
1. O ato de publicação dos índices do valor adicionado pelo Estado não pode ser considerado, isoladamente, para determinar o termo inicial do prazo legal para a impetração do mandado de segurança, porquanto a decisão da impugnação administrativa, mesmo sem efeito suspensivo, reabre à municipalidade a oportunidade de...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988).
2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.
3. O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que "a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito", revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988).
2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL FEITA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). REsp 1.341.370/MT. PENA REDUZIDA.
1. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
2. Pela leitura do acórdão recorrido, constata-se que a confissão extrajudicial foi utilizada, expressamente, como elemento probatório para a condenação do recorrente S G DA S. Além disso, o fato de a confissão, em juízo, ter sido parcial, pois o referido recorrente assumiu a subtração, mas tentou promover a desclassificação para o delito de furto, não afasta a atenuante em questão, motivo pelo qual configurado está o constrangimento ilegal.
3. Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º, do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1557206/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL FEITA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). REsp 1.341.370/MT. PENA REDUZIDA.
1. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante e...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967.
2. O Tribunal a quo manteve inabalado o juízo de censura formado no 1º grau de jurisdição em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que, na condição de gestor municipal, desviou recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde para fomentar ações públicas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também não modificou a crítica direcionada ao próprio fato delitivo, que, conforme registra a sentença penal condenatória, envolveu manobra artificiosa para tentar justificar a aplicação dos recursos desviados.
3. A exasperação da pena-base decorreu de análise do caso concreto e de fundamentação compatível ao princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP.
4. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 220.299/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. A duplicata, regulada pela Lei 5.474/1968, constitui título causal que só pode ser emitido para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (a) compra e venda mercantil; ou (b) contrato de prestação de serviços.
3. No caso, da moldura fática delineada no v. acórdão recorrido, fica claro que as duplicatas decorrem de contrato de factoring, emitidas em face da inadimplência dos títulos objeto do contrato da faturização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 638.055/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. A duplicata, regulada pela Lei 5.474/19...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Conforme orientação firmada, pela eg Segunda Seção, em sede de recurso representativo da controvérsia, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 21/05/2011).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 761.405/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR COTAÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo da indenização das ações referentes à telefonia celular estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.444/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR COTAÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo da indenização das ações referentes à telefonia celular estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.444/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/0...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não configura ofensa aos arts. 804, 826 e 827 do Código de Processo Civil de 1973 a exigência de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 594.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de J...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012).
3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que o segurado não procedeu de má-fé por ocasião da contratação do seguro. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 826.988/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.
II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra. Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.
III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem. No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.
VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.
(REsp 896.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL PRODUTIVO. INVASÃO. ESBULHO. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I). COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Te...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai as disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ.
2. Não se aplica a presunção de veracidade aos embargos do devedor, ainda que não respondidos pelo credor, haja vista que seu direito já está materializado no título em execução, cabendo ao devedor a prova de suas alegações. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 449.735/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai as disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ.
2. Não se aplica a presunção de veracidade aos embargos do devedor, ainda que não respondidos pelo credor, haja vi...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS. PRODUTOR RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento de que a parte recorrente não comprovou a alegação de cobrança de encargos abusivos pelo credor, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 705.249/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS. PRODUTOR RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BEM DA EMPRESA RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL.
1. Em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 767.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BEM DA EMPRESA RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL.
1. Em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda.
2. Agravo interno não provido....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 86 do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 841.925/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 86 do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão rec...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PROAGRO. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRASIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM COBERTURA DO PROAGRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por ação revisional de contrato de concessão de crédito agrícola elo PROAGRO.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1411331/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PROAGRO. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRASIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM COBERTURA DO PROAGRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por ação revisional de contrato de concessão de crédito agrícola elo PROAGRO.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1411331/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)